Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0839784-65.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, proposta por HELOISA DE CAMPOS, pessoa maior incapaz, representada por sua genitora, Lucineia Castorina Arruda Gomes, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, ambas rés em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, firmado em janeiro de 2016. A autora alega que, desde 2021, os reajustes anuais aplicados sobre o valor da mensalidade do plano foram abusivos, superiores aos percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e realizados sem base atuarial clara, tampouco demonstração técnica ou negociação transparente, como exigem as Resoluções Normativas nº 509/2022 e nº 565/2022 da ANS. Sustenta que os reajustes por VCMH e sinistralidade foram aplicados cumulativamente e sem qualquer memória de cálculo fornecida, resultando em uma elevação acumulada superior a 251% em quatro anos, tornando o contrato excessivamente oneroso e desequilibrado. A inicial (EP. 1.1) veio acompanhada de extensa documentação comprobatória dos valores pagos, da evolução dos reajustes aplicados, de cópias do contrato e do manual de orientação para contratação, além de planilha com apuração do valor pago a maior, estimado em R$ 31.805,77 até agosto de 2024. Requereu a concessão de tutela de urgência para limitar a mensalidade ao valor de R$ 582,15, correspondente à aplicação dos percentuais fixados pela ANS para planos individuais/familiares, e, ao final, a procedência dos pedidos, com revisão contratual, restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. A Central Nacional Unimed apresentou contestação (EP. 19.1), arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, por se tratar de matéria complexa que exigiria prova técnica e perícia atuarial, bem como por envolver valor superior ao teto da Lei 9.099/95. No mérito, sustentou a validade dos reajustes com base na natureza coletiva do contrato, alegando regularidade contratual e ausência de abusividade. A autora apresentou impugnação à contestação (EP. 28.1), rebatendo a preliminar, defendendo a simplicidade da matéria — centrada na ausência de demonstração técnica dos reajustes — e reiterando os fundamentos da inicial. Posteriormente, foi protocolada nova petição pela autora (EP. 48.1), reiterando o pedido de tutela em razão da continuidade da cobrança abusiva, o que levou ao deferimento da tutela de urgência (EP. 50), determinando a limitação da mensalidade do plano ao valor de R$ 582,15. Apesar da decisão liminar, a autora noticiou seu descumprimento reiterado (EPs. 80.1, 80.2 e 92.1), o que motivou a adoção de medidas coercitivas, incluindo a determinação de penhora (EP. 99.1) e bloqueio de valores via SISBAJUD (EP. 106), posteriormente declarado nulo por força do acórdão no EP. 149.1. A Qualicorp, por sua vez, comunicou que readequou o valor da mensalidade (EP. 110.1), supostamente em cumprimento à liminar. Em seguida, apresentou contestação própria (EP. 111), limitando-se a sustentar a regularidade de sua atuação contratual e a inexistência de abusividade nos reajustes. A Unimed Nacional opôs embargos à penhora (EP. 115.1), alegando irregularidade e excesso na medida constritiva. A autora apresentou réplica à contestação da Qualicorp (EP. 117.1), reafirmando a solidariedade entre as rés e a ausência de justificativa para os aumentos praticados. Posteriormente, a Qualicorp apresentou nova petição (EP. 140.1), reiterando argumentos e solicitando análise de novos documentos. Consta nos autos o acórdão de agravo de instrumento (EP. 149.1), interposto por uma das rés contra a decisão que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD em razão do descumprimento da tutela de urgência. No referido acórdão, foi reconhecida a nulidade da constrição por ausência de intimação prévia do devedor quanto ao pagamento da multa cominatória, nos termos da Súmula 410 do STJ, determinando-se a expedição da devida intimação. A intimação foi posteriormente cumprida, tendo a parte ré apresentado manifestação nos autos sob a forma de "impugnação ao cumprimento de sentença" (EP. 157.1). A autora foi intimada para manifestação sobre o cumprimento provisório (EP. 167.1), mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem resposta. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível suscitada tanto pela Central Nacional Unimed, em sua contestação (EP. 19.1), quanto pela Qualicorp Administradora de Benefícios, em sua defesa (EP. 111). Ambas sustentam, equivocadamente, que o feito não poderia tramitar perante o Juizado Especial em razão da complexidade da matéria, valor da causa e necessidade de prova pericial. Todavia, tal preliminar revela-se prejudicada, considerando que a presente ação tramita perante a Vara Cível. Como bem pontuado pela parte autora em sua impugnação (EP. 28.1), o processo seguiu seu curso regular no juízo cível competente, inexistindo qualquer óbice de ordem processual que justifique a extinção do feito ou rediscussão da competência. Assim, afasto a alegação de incompetência, por prejudicada e superada.. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e se encontra suficientemente instruída por prova documental idônea. A discussão gira em torno da legalidade e validade dos reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, especialmente diante da ausência de demonstração técnica ou memória de cálculo que justifique os aumentos aplicados pelas rés. As partes foram regularmente citadas, apresentaram defesa e juntaram documentos (EPs. 19.1 e 111), sendo a autora igualmente instada a se manifestar, inclusive em sede de cumprimento provisório da tutela deferida, mantendo-se inerte (EP. 167.1). O Ministério Público foi devidamente intimado e apresentou manifestação nos autos (EP. 93.1), considerando tratar-se de pessoa maior incapaz, o que reforça o dever do Judiciário de assegurar proteção integral e prioritária, nos moldes do art. 6º, VIII, do CPC, e da legislação especial aplicável. Oportuno destacar que o anúncio do julgamento antecipado do mérito realizado na própria sentença não implica nulidade nem cerceamento de defesa, desde que o conjunto probatório constante dos autos seja suficiente para a formação do convencimento do juízo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. No caso concreto, os autos revelam a existência de robusto acervo documental, incluindo planilhas, boletos, contrato e documentos complementares aptos a demonstrar, de forma clara e convergente, os reajustes impugnados, sua evolução e ausência de fundamentação técnica clara, afastando qualquer alegação de prejuízo às partes. A jurisprudência tem acolhido o julgamento antecipado da lide nesses moldes, como se vê: “O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido [...], o que afasta eventual cerceamento.” (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara Única, julg. 07/11/2013, pub. 12/11/2013, p. 38) Diante disso, estando o feito devidamente instruído e ausente necessidade de dilação probatória, passo ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia posta nos autos gira em torno da legalidade dos reajustes aplicados pelas rés no contrato de plano de saúde coletivo por adesão mantido com a parte autora, pessoa maior incapaz, representada por sua genitora. Conforme documentos constantes dos autos (EP. 1.1), os reajustes foram aplicados de forma contínua e em percentuais progressivos significativamente elevados, sem que as rés tenham demonstrado nos autos as justificativas técnicas e atuariais que sustentem tais aumentos. Embora seja pacífico que, nos contratos coletivos por adesão, os reajustes não se submetam ao teto anual definido pela ANS para planos individuais, essa liberdade contratual não é absoluta. Está limitada pelos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da função social do contrato e da vedação a cláusulas abusivas, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação em análise (arts. 6º, III; 39, V; e 51, IV e §1º). É dever das operadoras e administradoras comprovar a base técnico-atuarial utilizada, apresentar a memória de cálculo e demonstrar o equilíbrio financeiro do grupo assistido, nos moldes das Resoluções Normativas nº 309/2012, 363/2014, 509/2022 e 565/2022 da ANS. No presente caso, tanto a Central Nacional Unimed quanto a Qualicorp deixaram de apresentar documentação técnica mínima que justificasse os reajustes aplicados. A mera alegação de que os aumentos decorrem da sinistralidade do grupo e da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), sem qualquer relatório, planilha ou estudo atuarial que comprove os índices utilizados, não é suficiente para afastar a alegação de abusividade. O ônus de demonstrar a origem e os parâmetros do reajuste é da operadora, conforme entendimento consolidado do STJ. Foram juntados aos autos pareceres jurídicos e econômicos pelas rés, com argumentos genéricos sobre a legalidade dos reajustes em planos coletivos. Contudo, tais documentos, por não apresentarem dados técnicos específicos do contrato da parte autora, tampouco memória de cálculo ou relatório atuarial individualizado, mostram-se insuficientes para afastar a abusividade reconhecida. Assim, deve-se reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados a partir de 2021, com a substituição dos percentuais incidentes pelos índices máximos fixados pela ANS para planos individuais/familiares nos mesmos períodos, como forma de reequilibrar contratualmente a relação entre as partes e restaurar a segurança jurídica e o dever de informação. Tal medida, além de se coadunar com a principiologia do direito do consumidor, encontra amplo amparo na jurisprudência, tanto dos tribunais superiores quanto locais. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado se previamente demonstrado mediante memória de cálculo detalhada, e que a inércia da operadora quanto à demonstração do seu fato gerador configura enriquecimento ilícito, atraindo a declaração de abusividade da cláusula. Destaca-se: “A aplicação do reajuste pela operadora, sem comprovar previamente o aumento de sinistralidade, torna abusiva a cobrança do beneficiário a tal título. [...] Se a operadora, em juízo, é instada a apresentar o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade [...] e permanece inerte, outra não pode ser a conclusão senão a de que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora.” (STJ – REsp 2108270/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 23/04/2024, DJe 26/04/2024) Em reforço, a jurisprudência recente também reconhece que, na ausência de critérios objetivos e demonstração prévia, os reajustes por sinistralidade e reavaliação em contratos coletivos por adesão violam os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, impondo-se sua substituição por índice oficial. Vejamos: “É abusivo o reajuste anual dos planos de saúde sob a alegação do aumento da sinistralidade. Inteligência do art. 51, IV e X, do CDC. Ofensa aos princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva. Aplicação dos índices da ANS na falta de outro parâmetro objetivo. [...] A cláusula que permite o reajuste do prêmio em razão da sinistralidade viola a disposição contida no inc. X do art. 51 do CDC, que impede o fornecedor de reajustar unilateralmente os preços dos seus serviços.” (TJ-BA – Recurso Inominado 0176090-68.2025.8.05.0001, Rel. Juíza Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, 2ª Turma Recursal, julgado em 16/12/2025) Assim, diante da ausência de qualquer comprovação técnica mínima por parte das rés, é imperiosa a declaração de abusividade dos reajustes aplicados no período impugnado, com a substituição pelos índices oficiais divulgados pela ANS para os contratos individuais, como forma de garantir o equilíbrio contratual, proteger o consumidor hipervulnerável e resguardar os princípios norteadores do CDC. Reconhecida a abusividade dos reajustes, a consequência natural é a repetição dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. A parte autora comprovou, por meio de planilha apresentada no EP. 1.1, que os valores pagos em excesso no período de janeiro de 2021 a agosto de 2024 totalizam R$ 31.805,77. Não houve impugnação específica ou apresentação de cálculo diverso pelas rés, o que autoriza o acolhimento do valor indicado, com restituição simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte das rés (art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicado por analogia). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, embora a conduta das rés tenha sido reprovável e contrária à boa-fé, não houve comprovação de violação direta e concreta aos direitos da personalidade da autora que ultrapassasse os limites do mero aborrecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples reajuste abusivo ou cobrança indevida, por si sós, não ensejam dano moral indenizável, salvo nos casos de negativação indevida ou interrupção de cobertura, o que não se verificou neste feito. Ademais, quanto ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (EP. 106), constata-se que sua origem decorreu da execução da multa cominatória imposta em razão do descumprimento da tutela de urgência deferida no EP. 50. Ocorre que, por força do acórdão proferido no agravo de instrumento (EP. 149.1), restou reconhecida a nulidade do decisum que determinou a constrição de valores, ante a inobservância da Súmula 410 do STJ, que exige a prévia intimação pessoal do devedor quanto ao pagamento da multa cominatória antes da adoção de medidas coercitivas. Em cumprimento ao acórdão, foi regularmente expedida intimação à parte ré, que apresentou manifestação no EP. 157.1, intitulada como impugnação ao cumprimento de sentença, mas que, na realidade, diz respeito ao cumprimento da tutela antecipada. Assim, o bloqueio anteriormente realizado não subsiste, restando afastado em razão da nulidade reconhecida pelo Tribunal, podendo eventual nova constrição ser deliberada por este Juízo após a análise da resposta apresentada pela ré e a verificação do efetivo cumprimento da obrigação imposta. Por fim, quanto à tutela de urgência deferida em EP. 50, constata-se que os requisitos do art. 300 do CPC estavam presentes à época, sendo necessário preservar a integridade da cobertura assistencial à parte autora, em especial por se tratar de pessoa em situação de hipervulnerabilidade, submetida a reajustes que comprometeriam o acesso à saúde. A tutela foi fundamentada, executada e, diante da procedência do pedido principal, deve ser confirmada em definitivo, consolidando seus efeitos de forma permanente.
Diante do exposto, confirmo a tutela deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1. Declarar a abusividade dos reajustes por sinistralidade aplicados no plano de saúde coletivo da parte autora; 2. Determinar às rés que se abstenham de aplicar tais reajustes futuros com base em sinistralidade sem prévia demonstração técnico-financeira nos moldes exigidos pela ANS; 3. Condenar as rés a recalcularem as mensalidades do plano de saúde, observando os percentuais divulgados pela ANS para planos individuais; 4. Condenar as rés à restituição dos valores pagos a maior no período de janeiro de 2021 a agosto de 2024, conforme planilha do EP. 1.1, no montante de R$ 31.805,77, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, diante da ausência de demonstração de má-fé pelas rés; 5. Indeferir o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de abalo concreto aos direitos da personalidade da parte autora. 6. Afastar o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (EP. 106), por força do acórdão proferido no agravo de instrumento (EP. 149.1), que reconheceu a nulidade da medida em razão da ausência de intimação prévia do devedor quanto ao pagamento da multa cominatória (Súmula 410/STJ). Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, devendo ser suportados integralmente pelas rés. Interposta apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no Núcleo de Justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025.