Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0846285-69.2023.8.23.0010 Ap 1 Apelante: Annanda Tayna França de Lima Apelado: Banco do Brasil S.A Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, apresentada por Annanda Tayna França de Lima, contra sentença oriunda da 1ª Vara Cível, que julgou improcedente pretensão formulada em ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário c/c danos morais e tutela de urgência. Em suas razões recursais, sustenta a apelante a necessidade de reforma do decisum, porquanto “a conduta da apelada em se valer da retenção do salário da parte autora para pagamento de parcelas de empréstimo, de maneira ilimitada, viola os preceitos básicos da dignidade humana”, destacando que “após as deduções promovidas pela ré a parte autora teve acesso apenas a R$ 0,71 de seu próprio salário”. Aduz que “a prática realizada pelo recorrido é totalmente ilegal, uma vez que a contratação de empréstimos consignados em folha de pagamento no estado de Roraima é regida pelo decreto nº 27.675-E de 26 de setembro de 2019”, realçando que “a instituição ré deveria descontar o valor menor, respeitando a margem consignável”. Argumenta que “o desconto abrupto, com base em autorização genérica, adesiva e sem qualquer parâmetro, afronta preceitos de ordem pública contidos nos artigos 1º, III e 7º, X da Constituição Federal e no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado as suas contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0846285-69.2023.8.23.0010 Ap 1 Apelante: Annanda Tayna França de Lima Apelado: Banco do Brasil S.A Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Não se justifica o reclame. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 44 /1º grau): “O caso dos autos, entretanto, tem por particularidade o fato de que os descontos operados pela ré e impugnados pela autora ocorreram ao pagamento de parcelas atrasadas, não à amortização mensal regular. A realização de descontos em conta corrente de valores de operação de crédito em atraso demanda autorização contratual, sob pena de configura-se ilicitude¹. No caso dos autos, a parte autora indica no ep. 1.6 uma série de descontos sobre a sua conta corrente a título de abatimento de dívidas de empréstimos (não especificando quais dizem respeito aos contratos mantidos com a ré). O banco reconhece ter operado os descontos de parcelas em atraso, mas demonstra autorização contratual para tanto, conforme Cláusulas 3ª e 4ª do contrato de adesão a produtos e serviços assinado pela autora (ep. 29.2). Há, ainda, um segundo filtro à verificação da licitude de retenção de valores sobre a conta do contratante, o qual decorre da regra insculpida no art. 6º, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. A parte autora não requer a revisão de parcelas contratadas, reputando ter sido prejudicada em função dos descontos operados em um mês específico, os quais teriam implicado retenção parcial de sua remuneração (o seu 13º salário). Não havendo que se discutir sobre eventual onerosidade excessiva (o que excederia o objeto da lide), passa-se à análise do alegado dano moral. Constituiprejuízo a afetar a esfera personalíssima do sujeito, ao atingir direitos de natureza extrapatrimonial, tais como a honra, imagem, vida privada e intimidade. (...) A parte autora reputa que a restrição de sua verba remuneratória implicou ofensa presumível à sua esfera personalíssima. Encontra-se na jurisprudência das cortes nacionais entendimento pela natureza in re ipsa moral do dano que resulta da bloqueio indevido e integral de verbas alimentares como o salário ². Entretanto, o caso em análise não pode ser equiparado, tendo em vista que a retenção (lícita) de valores operada sobre a conta da parte autora apenas afetou parcela de sua remuneração, mais especificamente, o seu 13º salário. Não configurada a ilicitude da retenção, nem afetada integralmente a remuneração da parte autora, não há prejuízo a direito da personalidade a ser reparado. Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º).” Portanto, revelando o caderno processual a existência de prévia autorização da apelante para débito em conta, inclusive de parcelas vencidas para amortização e liquidação de dívidas, não se cogita da reforma do julgado, consoante, aliás, pacífico entendimento pretoriano: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA
Apelante: Annanda Tayna França de Lima
Apelado: Banco do Brasil S.A Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - DESCONTO EM CONTA-CORRENTE - AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pretensão formulada em ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário c/c danos morais e tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a regularidade dos débitos efetuados pela instituição financeira em conta-corrente da apelante, relacionados à quitação de parcelas de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a existência de prévia autorização contratual para débito em conta-corrente, inclusive de parcelas vencidas, não se cogita de reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Comprovada a existência de prévia autorização contratual para débito em conta-corrente, inclusive de parcelas vencidas, não se cogita de reforma da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0027708-35.2022.8.16.0001/Curitiba, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - p.: 09/04/2024; TJRJ, APL 00003621220218190050 202300146913, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho - p.: 07/07/2023; TJSC, APL: 50015061720218240075, Primeira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Mariano do Nascimento - p.: 07/07/2022. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. PRETENSA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA EM FOLHA DE PAGAMENTO, INCLUSIVE COM A UTILIZAÇÃO DE LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ILÍCITO CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS ( CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR, 0027708-35.2022.8.16.0001/Curitiba, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - p.: 09/04/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE TER REALIZADO COBRANÇAS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ANTE A REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PARTES QUE CELEBRARAM 03 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CLÁUSULAS QUE EXPRESSAMENTE PREVEEM A POSSIBILIDADE DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL O DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL NÃO ABUSIVA. LIBERDADE DOS CONTRATANTES PARA COM A DEFINIÇÃO DA FORMA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. QUITAÇÃO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIRETAMENTE NOS CONTRACHEQUES. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBTRAÇÃO DOS VALORES QUE REFLETE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. (...) VILIPÊNDIO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRJ, APL 00003621220218190050 202300146913, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho - p.: 07/07/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (...) ALEGADA A ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA. TESE AFASTADA. DEMANDANTE QUE PROMOVEU A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE DA AUTORA, QUE TAMBÉM SERVIA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E PENSÕES ALIMENTÍCIAS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE EXPRESSAMENTE AUTORIZADOS NO CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS (CHEQUE ESPECIAL, CARTÃO DE CRÉDITO E CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR) QUE VIABILIZOU A CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DOS EMPRÉSTIMOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO DESPROVIDO NESTE TEMA. POSTULADA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTOS DE SALDOS DEVEDORES DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE, CONFORME EXPRESSAMENTE AUTORIZADOS PELA AUTORA, QUE NÃO SE SUJEITAM AO LIMITE IMPOSTO PARA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ, EM JULGAMENTO DO RESP. N. 1863973, SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1085). INCONFORMISMO DESPROVIDO NESTE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, APL: 50015061720218240075, Primeira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Mariano do Nascimento - p.: 07/07/2022) Posto isto, voto pelo desprovimento do recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um) por cento sobre o valor fixado na origem, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0846285-69.2023.8.23.0010 Ap 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter