Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: EDNA DE AQUINO MIRANDA Ré: BANCO AGIBANK SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório: 1.
2026 080994728.2025.8.23.0010 Edna de Aquino Miranda - Página 1 de 7 Processo N.º: 0809947-28.2025.8.23.0010 Cuida-se da “ação declaratória c/c danos morais e materiais”, ajuizada pela autora EDNA DE AQUINO MIRANDA, em desfavor de BANCO AGIBANK SA, sob o argumento de que estaria sendo cobrado um valor de R$16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos), com a nomenclatura Débito Seguro, o qual alega desconhecer sua origem, vez que não teria autorizado. 2. Ao final requereu a devolução em dobro e a condenação do banco requerido em dano moral, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). 3. Houve despacho inicial no EP.6. 4. A parte requerida apresentou contestação no EP.10. Em preliminar arguiu ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora. Litigância de má-fé. Ausência de provas, sendo os fatos e pedidos genéricos. Inépcia da inicial. No mérito alegou que teria havido a contratação do seguro pela parte autora, por meio da Loja Promil e da sra. Juliana Gomes Martins, conforme proposta de adesão apresentada. 5. Nesse sentido, alegou legalidade na contratação do seguro. Houve decisão saneadora no EP.26. Despacho de autoinspeção no EP.40. 6. Os autos vieram conclusos no EP.35. 7. É o breve relato. Decido. II – Fundamentação: 8. Impõe-se, in casu, o julgamento do processo no estado em que se encontra, como já decidido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Página 2 de 7 Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando à questão for de direito e de fato ou, quando houver a desistência para produção de outras provas. 9. Diante disso, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 335 e 485 do Código de Processo Civil. 10. Com efeito, os documentos juntados aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, inexistindo outros fatos relevantes que reclamem dilação probatória, motivo pelo qual, entendo que a causa se encontra madura para julgamento. 11. As preliminares foram resolvidas em sede de decisão saneadora no EP.26, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 12. Cuida-se da “ação declaratória c/c danos morais e materiais”, ajuizada pela autora EDNA DE AQUINO MIRANDA, em desfavor de BANCO AGIBANK SA, sob o argumento de que estaria sendo cobrado um valor de R$16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos), com a nomenclatura Débito Seguro, o qual alega desconhecer sua origem, vez que não teria autorizado. 13. No caso em apreço, restou devidamente demonstrado que a parte autora foi submetida a cobranças indevidas referentes a seguro denominado “Débito Seguro”, no valor de R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos), sem que houvesse prova idônea de sua efetiva contratação. 14. Com efeito, embora o requerido sustente que a adesão ao referido seguro teria ocorrido por meio de proposta firmada na loja PROMIL, por intermédio de sua preposta, bem como mediante utilização de biometria, verifica-se que os documentos colacionados aos autos são unilaterais e desprovidos de elementos Página 3 de 7 mínimos de autenticidade e comprovação da manifestação de vontade da parte autora. Trata-se, portanto, de documentação apócrifa ou, no mínimo, incapaz de demonstrar, de forma inequívoca, a regular contratação do serviço. 15. Nesse contexto, incumbia ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu a contento. A simples alegação de contratação por biometria, desacompanhada de elementos técnicos que permitam aferir sua higidez e vinculação à parte autora, não se mostra suficiente para legitimar a cobrança impugnada. 16. Ademais, a relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o banco requerido fornecedor de serviços, o que impõe a observância do dever de informação, transparência e boa-fé objetiva. A ausência de comprovação clara da contratação evidencia falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ensejando a responsabilização objetiva da instituição financeira. 17. No que concerne ao dano moral, tem-se que a cobrança indevida de valores, sobretudo quando realizada de forma reiterada e sem respaldo contratual válido, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão aos direitos da personalidade da parte consumidora. Isso porque a indevida subtração de valores, ainda que de pequena monta, interfere diretamente na esfera patrimonial e psíquica do indivíduo, gerando sensação de impotência, insegurança e violação à sua dignidade. 18. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que descontos não autorizados em conta bancária ou benefícios previdenciários, especialmente quando decorrentes de serviços não contratados, ensejam dano moral in re ipsa, ou seja, prescindem de prova específica do prejuízo, por serem decorrência lógica do próprio fato ilícito. 19. Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos morais suportados pela autora, em valor a ser fixado de forma proporcional e razoável, atendendo Página 4 de 7 aos princípios da reparação integral, da vedação ao enriquecimento sem causa e do caráter pedagógico da medida. 20. Quanto aos danos materiais, igualmente são devidos, consistindo na restituição dos valores indevidamente descontados, os quais deverão ser devolvidos, preferencialmente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não demonstrada a existência de engano justificável por parte da instituição financeira. 21. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. - Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade - Os descontos efetivados em beneficio previdenciário do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar - Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CODECON, que determina a repetição do indébito, em dobro. (TJ-MG - AC: 10000212493118001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Página 5 de 7 Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) 22. Diante de todo o exposto, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do débito referente ao seguro impugnado, condenar o requerido à restituição dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra apta a cumprir as funções compensatória e pedagógica, sem incorrer em desproporcionalidade. III – Dispositivo: 23. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) Declarar a ilegitimidade da cobrança do seguro com a nomenclatura “Débito de Seguro” descontado na conta corrente conta corrente n.º 118336356, agência 0001, da autora, na forma da fundamentação supra; b) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a suspensão dos débitos efetuados na conta da parte autora, referente o contrato objeto desta lide; c) Condeno a parte requerida a restituir em dobro de todo o valor descontado mensalmente de R$16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos), a fim de evitar enriquecimento sem causa. A restituição deverá observar a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a (contar da citação), e correção monetária (desde cada desembolso/desconto na folha de pagamento), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei n.º 14.905/2024); Página 6 de 7 d) Determinar que as partes apresentem seus cálculos em sede de liquidação de sentença (das parcelas já descontadas), nos termos do art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil; e) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; f) Em decorrência do princípio da causalidade, condeno a parte requerida em custas processuais na forma da lei, em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, I, II, III e IV, todos do Código de Processo Civil. 24. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 25. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 26. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 27. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. Página 7 de 7 28. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 29. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)