Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0804248-56.2025.8.23.0010 Apelante: Marcos Antônio Gois Fernandes Apelado: BB Consórcios Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Marcos Antônio Gois Fernandes, contra sentença oriunda da 4ª Vara Cível, que julgou improcedente “ação revisional de contrato com pedido de antecipação da tutela c/c dano moral”. Em suas razões recursais, sustenta o apelante a irregularidade dos descontos relativos à taxa de administração, fundo de reserva e seguro, pretendendo o recálculo da dívida e indenização por danos morais, “decorrentes do atraso na liberação da carta de crédito”, realidade que renderia ensejo ao provimento do seu reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado as suas contrarrazões, pugnando inicialmente pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer a manutenção da sentença objurgada. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0804248-56.2025.8.23.0010 Apelante: Marcos Antônio Gois Fernandes Apelado: BB Consórcios Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no inconformismo impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na sentença guerreada, tornando possível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. RECORRENTE QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
Apelante: Marcos Antônio Gois Fernandes
Apelado: BB Consórcios Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou o nobre reitor singular: “No Mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade dos encargos cobrados no contrato de consórcio (taxa de administração, fundo de reserva e seguro) e à discrepância entre o saldo devedor cobrado (R$ 503.142,02) e o valor entendido como devido pelo autor (R$ 50.899,63). Inicialmente, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), o que permite a revisão de cláusulas contratuais abusivas, mas não a alteração arbitrária das bases do negócio jurídico livremente pactuado, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda e ao equilíbrio do grupo consorcial. Outrossim, a pretensão autoral de redução do saldo devedor baseia-se em premissas de abusividade que não se sustentam diante da natureza do sistema de consórcios. Diferentemente de financiamentos bancários tradicionais, no consórcio não há cobrança de juros remuneratórios capitalizados (anatocismo), mas sim de taxa de administração, fundo de reserva e seguro. A variação no valor das parcelas, apontada pela parte autora como capitalização indevida, decorre, na verdade, da necessária atualização do valor do crédito (e consequentemente das prestações) pelo índice pactuado (INCC/FGV), conforme expressamente previsto na Cláusula Sétima do contrato (Ep. 1.2/39.4), visando manter o poder de compra da carta de crédito para todos os consorciados A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do Banco Central, conforme Súmula 538 do STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento."...Portanto, não há limitação legal (como a Lei de Usura) que impeça a cobrança das taxas contratadas, desde que previstas no instrumento, como ocorre no caso em tela. O autor limitou-se a apresentar cálculo unilateral e alegações genéricas de onerosidade, sem demonstrar que a taxa praticada pela ré destoa substancialmente da média de mercado para grupos similares ou que configura lucro arbitrário…Ressalte-se que, em decisão saneadora (Ep. 31), foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Nada obstante, a instituição financeira requerida desincumbiu-se satisfatoriamente do seu encargo probatório ao juntar aos autos o Contrato (EP. 39.1), o Relatório de Pagamentos e os Extratos detalhados. Especificamente quanto à alegação de prejuízo decorrente da diferença entre o valor da carta de crédito e o valor de avaliação do imóvel (R$ 307.000,00), a documentação acostada (EP. 39.3/39.4) e as próprias regras do sistema de consórcios (Lei 11.795/08) demonstram que a liberação do crédito está limitada ao valor da garantia (imóvel), sendo que eventual saldo remanescente da carta de crédito é utilizado para amortização do saldo devedor ou devolvido ao consorciado ao final, não configurando apropriação indébita ou prejuízo, mas mera adequação à garantia fiduciária. A análise dos documentos confirma que as taxas aplicadas correspondem ao pactuado e que a amortização do lance observou as regras contratuais, inexistindo o alegado erro de cálculo ou desvio de finalidade nas cobranças. Ademais, a intervenção do Poder Judiciário para reduzir taxas em contratos dessa natureza é medida excepcionalíssima. Conforme orientação da Terceira Turma do STJ, a revisão somente é cabível em situações de abuso manifesto, despropósito ou falta de moderação, hipóteses que dependem de comprovação fática robusta por parte do autor.. O autor não se desincumbiu desse ônus (art. 373, I, CPC). Quanto ao fundo de reserva, sua cobrança é legítima e visa conferir segurança ao grupo de consorciados contra eventuais inadimplências, garantindo a saúde financeira do grupo e a entrega dos bens. O fato de o autor ter sido contemplado não o isenta dessa contribuição, uma vez que o fundo protege a continuidade do grupo do qual ele ainda faz parte e do qual recebeu o crédito. Não se trata de cobrança indevida, mas de garantia coletiva prevista contratualmente. A restituição de eventuais valores não utilizados só ocorre no encerramento do grupo, rateada entre todos, não havendo direito ao abatimento imediato no saldo devedor. No que tange ao seguro prestamista, sua contratação é lícita e visa garantir a quitação do saldo devedor em caso de sinistro (morte ou invalidez), protegendo tanto a família do consorciado quanto o grupo. Para o consorciado contemplado, o seguro é ainda mais relevante, pois garante a liberação do gravame sobre o bem em caso de sinistro. A abusividade (venda casada) só se configuraria se demonstrado que o consumidor foi compelido a contratar com a seguradora indicada pela administradora, sem opção de escolha, o que não restou provado nos autos. O STJ, no Tema Repetitivo 972, firmou a tese de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". No sistema de consórcios, diferentemente dos contratos bancários puros, o seguro prestamista possui natureza de proteção ao grupo de consorciados, evitando que o falecimento ou invalidez de um integrante onere os demais. Sua contratação encontra respaldo no art. 19 da Lei n. 11.795/2008. Com a inversão do ônus da prova, a ré demonstrou a previsão contratual expressa (Cláusulas 8 e 23 do Contrato - EP. 1.2/39.1) e a regularidade da cobrança em prol da segurança do grupo, não tendo a parte autora demonstrado ter ofertado apólice individual compatível que tenha sido recusada injustificadamente pela administradora. Quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposto extravio de documentos e atraso na liberação da carta de crédito (fatos narrados na inicial ocorridos em 2011/2012), embora a decisão saneadora tenha afastado a prescrição, o pleito não merece acolhimento. A parte autora não logrou demonstrar (mesmo com a inversão do ônus, pois a prova do dano anímico é pessoal) que os entraves burocráticos ou a alegada greve bancária tenham violado seus direitos da personalidade. A demora na tramitação de processos administrativos de consórcio, bem como a exigência de reapresentação de documentos, configuram, no máximo, mero inadimplemento contratual ou aborrecimento cotidiano, incapazes de gerar o dever de indenizar. Ademais, causa espécie que a parte autora alegue profundo abalo psicológico decorrente de fatos ocorridos em 2011/2012 (suposto extravio de documentos e greve), mas tenha aguardado mais de uma década para buscar a tutela jurisdicional. Embora a prescrição tenha sido afastada quanto à pretensão indenizatória em si, o longo lapso temporal transcorrido sem insurgência corrobora a inexistência de violação grave aos direitos da personalidade, evidenciando que os fatos narrados não ultrapassaram a esfera do mero dissabor, já superado pela concretização do negócio e registro do imóvel há anos. Por fim, ressalte-se que, nos termos da Súmula 381 do STJ, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas em contratos bancários. Assim, ausente a demonstração cabal de ilegalidade nos encargos exigidos no período da normalidade, não há que se falar em descaracterização da mora, mantendo-se hígida a dívida cobrada pela instituição financeira.
Apelante: Marcos Antônio Gois Fernandes
Apelado: BB Consórcios Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONSÓRCIO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E FUNDO DE RESERVA - LEGALIDADE - VENDA CASADA - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato c/c danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) aferir a presença da dialeticidade recursal; (ii) verificar a existência de abusividade/ilegalidade no contrato e (iii) perquirir sobre os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. “A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi – p.: 5/9/2024) 4. “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.” (STJ, Súmula 538) 5. Preservada a opção de escolha, não se cogita de vício na contratação de seguro. 6. “O simples descumprimento de obrigação contratual não gera danos morais”. (STJ, AREsp n. 3.032.586/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro - p.: 18/12/2025) IV. DISPOSITIVOS E TESES. 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões constantes do inconformismo impugnam de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na sentença. 2. À falta de demonstração de abusividade na contratação, não se cogita da declaração de nulidade do contrato. 3. O mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, incisos I e II; Lei nº 11.795/2008, art. 5º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi – p.: 5/9/2024; STJ, AREsp n. 3.032.586/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro - p.: 18/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 22/5/2025; STJ, Tema Repetitivo nº 972 e Súmula 538. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AC 0828105-73.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 13/6/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi – p.: 5/9/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0804248-56.2025.8.23.0010
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial ” Realmente, de acordo com o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008, a administradora faz jus à taxa de administração, inclusive em percentual superior a 10% ( dez por cento), nos termos da Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 538: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.” “Lei nº 11.795/2008 Art. 5o (...) § 3o A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35.” No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - COBRANÇA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - FUNDO DE RESERVA - LEGALIDADE. - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (STJ, Súmula nº 538) - Ao final do consórcio, os consorciados, inclusive os desistentes e excluídos, têm direito aos recursos do fundo de reserva que não foram utilizados (STJ, REsp 1.363.781/SP).”(TJ-MG - Apelação Cível: 50058235520238130702, Rel. Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis/16ª Câmara Cível Especializada - p.: 25/10/2024) Quanto ao seguro, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 972, consolidou o entendimento no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”[2]. Outrossim, constitui entendimento do Tribunal da Cidadania, que “ atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 22/5/2025) No caso alçado a debate, conforme documentos colacionados aos autos (Ep’s. 1.2 e 39/1º grau), constata-se que o recorrente tinha conhecimento e liberdade para escolher a seguradora, devendo ser afastada a pretensão à restituição de valores. Destarte, nada obstante as alegações do apelante, ausente a imposição do contrato de seguro e a abusividade das taxas administrativas contratadas. Na realidade, embora tenha argumentado, deixou o recorrente de colacionar aos autos elementos de prova do fato constitutivo do direito vindicado, olvidando da regra inserta no art. 373, I, do Código de Processo Civil, na medida em que as suas alegações não se mostraram suficientes a comprovar os pleitos exordiais, tornando impossível o sucesso do reclame: “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO. MÉRITO – AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA –INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO (...) 3. Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, não se cogita do inconformismo.” (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 18/12/2023) “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. O Tribunal de origem, em sintonia com a jurisprudência do STJ, afastou a alegação de abusividade na cobrança de seguros, considerando que não houve comprovação de venda casada. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Com o advento da Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora não é mais admitida após a consolidação da propriedade fiduciária, assegurando-se apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel. 4. O ajuizamento isolado de ação revisional e a abusividade dos encargos inerentes ao período de inadimplência contratual não descaracterizam a mora. 5. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-B; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023; REsp n. 1.818.156/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.148.745/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 3/4/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 972 DO STJ. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).2. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada.3. O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 21/6/2022) No que pertine aos dano morais, tratando-se de mero descumprimento contratual, inexiste demonstração de situação peculiar a justificar o reconhecimento de violação a direito da personalidade, não se sustentando o pleito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados no art. 489, §1º, do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O simples descumprimento de obrigação contratual não gera danos morais, salvo em situações excepcionais, que desbordem o mero aborrecimento. 3. O acórdão vergastado assentou que não foram comprovados os danos morais, mas mero aborrecimento, não havendo que se falar em abalo moral decorrente do mero descumprimento contratual. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” (STJ, AREsp n. 3.032.586/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro - p.: 18/12/2025) Ex positis, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, ex vi do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0804248-56.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em Sessão Virtual, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter