Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821876-63.2022.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Extinto o cumprimento da sentença, conforme sentença de mov. 194, com alvará expedido no mov. 208. Sem outras manifestações das partes ou pendência nos autos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821876-63.2022.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Extinto o cumprimento da sentença, conforme sentença de mov. 194, com alvará expedido no mov. 208. Sem outras manifestações das partes ou pendência nos autos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:45
Definitivo
12/03/2026, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2026, 17:26
Arquivamento
02/03/2026, 18:38
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 16:10
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:12
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:14
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Alvar assinado - Página 1 3700134329640 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Tipo Beneficiario....: CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: 18.684.920/000 CNPJ Titular Cta.: Tipo Pessoa Conta....: 00.013.001.435-7 Conta/Dv.............: 3436 Agência..............: BANCO SANTANDE Nome Banco.......: 000000033 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 21.01.2026 Calculado em.....: 40.793,62 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 21/05/2026 21/01/2026 Data de Validade Data de Expedicao 099.604.222-91 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor ROSELINE ROSE BATISTA DOS SANT Reu Autor 08218766320228230010 Numero do Processo 1ª VARA CIVEL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260121123941067696 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 21/01/2026 12:39 por DEBORA LIMA BATISTA Finalizado em 21/01/2026 12:39 por DEBORA LIMA BATISTA Assinado em 21/01/2026 13:20 por ELVO PIGARI JUNIOR
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:45
Documentos
Decisão
•13/03/2026, 00:00
Decisão
•13/03/2026, 00:00
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821876-63.2022.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Extinto o cumprimento da sentença, conforme sentença de mov. 194, com alvará expedido no mov. 208. Sem outras manifestações das partes ou pendência nos autos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:45
Definitivo
12/03/2026, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2026, 17:26
Arquivamento
02/03/2026, 18:38
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 16:10
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:12
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:14
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Alvar assinado - Página 1 3700134329640 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Tipo Beneficiario....: CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: 18.684.920/000 CNPJ Titular Cta.: Tipo Pessoa Conta....: 00.013.001.435-7 Conta/Dv.............: 3436 Agência..............: BANCO SANTANDE Nome Banco.......: 000000033 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 21.01.2026 Calculado em.....: 40.793,62 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 21/05/2026 21/01/2026 Data de Validade Data de Expedicao 099.604.222-91 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor ROSELINE ROSE BATISTA DOS SANT Reu Autor 08218766320228230010 Numero do Processo 1ª VARA CIVEL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260121123941067696 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 21/01/2026 12:39 por DEBORA LIMA BATISTA Finalizado em 21/01/2026 12:39 por DEBORA LIMA BATISTA Assinado em 21/01/2026 13:20 por ELVO PIGARI JUNIOR
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2026, 14:39
Expedição de documento (Alvará)
21/01/2026, 14:38
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/01/2026, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
16/01/2026, 11:52
Petição (Renúncia de Prazo)
16/01/2026, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2026, 11:16
Expedição de documento (Alvará)
16/01/2026, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821876-63.2022.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que restou determinada obrigação sinalagmática entre as partes. Conforme decisão de saneamento (mov. 171.1), impôs-se à parte exequente o depósito do saldo remanescente do veículo e, sucessivamente, à parte executada, a obrigação de entregar o bem descrito na inicial ou outro de características superiores. Intimada, a parte exequente comprovou o depósito judicial do valor de R$ 39.886,90 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), requerendo a intimação da ré para entrega do veículo. (mov. 176) A parte executada, por sua vez, compareceu aos autos confirmando a ciência do depósito e requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia. (mov. 188_ Ato contínuo, a executada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na entrega de veículo modelo "Kwid Iconic 2", de características superiores ao original, conforme nota fiscal e termo de entrega assinado pela consumidora. (mov. 189) Vieram os autos conclusos. O feito comporta extinção em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A execução forçada tem por objetivo a satisfação do direito do credor. No caso em tela, a relação jurídica processual nesta fase exigia contraprestações recíprocas que foram devidamente adimplidas, conforme passo a expor. 1. Do Cumprimento da Obrigação de Pagar (Exequente) A decisão de mov. 171.1 condicionou a entrega do bem ao pagamento do saldo devedor pela exequente. A autora desincumbiu-se de seu ônus ao realizar o depósito judicial identificado no comprovante do Banco do Brasil, datado de 10/10/2025, no valor exato de R$ 39.886,90. A higidez do depósito foi ratificada pela parte executada, que pleiteou expressamente o seu levantamento. 2. Do Cumprimento da Obrigação de Fazer (Executada) A executada, após a confirmação do depósito, tinha o prazo de 30 dias para entregar o veículo "Kwid Intense PCD branco" ou outro superior. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi satisfeita com a entrega de um veículo, cor branca, ano 2025/2026. A prova do Renault Kwid Iconic 2 cumprimento reside: No Termo de Entrega datado de 03/12/2025, devidamente assinado pela Sra. Roseline Batista dos Santos, sem ressalvas; Na Nota Fiscal nº 61.835, emitida em 03/12/2025, no valor de R$ 78.000,00. Dessa forma, restou incontroverso que ambas as partes adimpliram suas respectivas obrigações, atingindo-se o resultado prático equivalente ao do adimplemento voluntário e esgotando-se o objeto da presente lide.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, pelo pagamento e satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará eletrônicoem favor da parte executada, MARLIN VEÍCULOS LTDA, para levantamento do valor de R$ 39.886,90 (mais acréscimos legais da conta judicial), depositado no evento 176. A transferência deverá observar os dados bancários indicados na petição de mov. 189.1: Banco Santander, Agência 3436, Conta Corrente 13.001435-7, Titular: Marlin Veículos Ltda, CNPJ/Pix 18.684.920/0001-31. Eventuais custas finais remanescentes pela parte executada. Intime-se para pagamento, se houver, no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821876-63.2022.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que restou determinada obrigação sinalagmática entre as partes. Conforme decisão de saneamento (mov. 171.1), impôs-se à parte exequente o depósito do saldo remanescente do veículo e, sucessivamente, à parte executada, a obrigação de entregar o bem descrito na inicial ou outro de características superiores. Intimada, a parte exequente comprovou o depósito judicial do valor de R$ 39.886,90 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), requerendo a intimação da ré para entrega do veículo. (mov. 176) A parte executada, por sua vez, compareceu aos autos confirmando a ciência do depósito e requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia. (mov. 188_ Ato contínuo, a executada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na entrega de veículo modelo "Kwid Iconic 2", de características superiores ao original, conforme nota fiscal e termo de entrega assinado pela consumidora. (mov. 189) Vieram os autos conclusos. O feito comporta extinção em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A execução forçada tem por objetivo a satisfação do direito do credor. No caso em tela, a relação jurídica processual nesta fase exigia contraprestações recíprocas que foram devidamente adimplidas, conforme passo a expor. 1. Do Cumprimento da Obrigação de Pagar (Exequente) A decisão de mov. 171.1 condicionou a entrega do bem ao pagamento do saldo devedor pela exequente. A autora desincumbiu-se de seu ônus ao realizar o depósito judicial identificado no comprovante do Banco do Brasil, datado de 10/10/2025, no valor exato de R$ 39.886,90. A higidez do depósito foi ratificada pela parte executada, que pleiteou expressamente o seu levantamento. 2. Do Cumprimento da Obrigação de Fazer (Executada) A executada, após a confirmação do depósito, tinha o prazo de 30 dias para entregar o veículo "Kwid Intense PCD branco" ou outro superior. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi satisfeita com a entrega de um veículo, cor branca, ano 2025/2026. A prova do Renault Kwid Iconic 2 cumprimento reside: No Termo de Entrega datado de 03/12/2025, devidamente assinado pela Sra. Roseline Batista dos Santos, sem ressalvas; Na Nota Fiscal nº 61.835, emitida em 03/12/2025, no valor de R$ 78.000,00. Dessa forma, restou incontroverso que ambas as partes adimpliram suas respectivas obrigações, atingindo-se o resultado prático equivalente ao do adimplemento voluntário e esgotando-se o objeto da presente lide.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, pelo pagamento e satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará eletrônicoem favor da parte executada, MARLIN VEÍCULOS LTDA, para levantamento do valor de R$ 39.886,90 (mais acréscimos legais da conta judicial), depositado no evento 176. A transferência deverá observar os dados bancários indicados na petição de mov. 189.1: Banco Santander, Agência 3436, Conta Corrente 13.001435-7, Titular: Marlin Veículos Ltda, CNPJ/Pix 18.684.920/0001-31. Eventuais custas finais remanescentes pela parte executada. Intime-se para pagamento, se houver, no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2026, 16:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/01/2026, 17:58
Conclusão (para decisão)
05/01/2026, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2025, 12:39
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:03
Petição (Resposta)
05/12/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 12:14
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:10
Ato ordinatório
20/10/2025, 08:30
Mandado
18/10/2025, 13:42
Mandado
17/10/2025, 17:50
Mandado
17/10/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821876-63.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Fica, a parte interessada INTIMADA a suprir os itens a seguir, sob pena de que o não atendimento enseje na extinção do processo ou preclusão, caso se trate da parte requerente ou requerida, respectivamente: (x) Recolhimento das Custas junto à ASSOJERR equivalentes aos atos realizados por ² Oficial de para o corrente ano. Justiça INTIMAÇÃO R$ 67,86 Total = R$ 67,86 Boa Vista/RR, 16/10/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Gerar guia de arrecadação ao Fundejur mediante acesso o link: < http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial> ², favor, no que tange ao ato e seus respectivos Antes de realizar o pagamento do OJ observar e ler atentamente a tabela em anexo 2 valores atualizados na coluna do ano de 2023 e na quantidade de atos e/ou partes e as notas de esclarecimento! Valores publicados no Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DJE 7317 DE 01.02.2023, página 30 e 31. DE JUSTIÇA (não há geração de guia, visto que o pagamento se restringe à transferência direta): BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.063.784/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR (Atenção para inserir código identificador com os dados de PF ou PJ do interessado)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2025, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:45
Petição (Resposta)
16/10/2025, 15:24
Ato ordinatório
16/10/2025, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 14:22
Petição (Resposta)
13/10/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821876-63.2022.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por ROSELINE BATISTA DOS SANTOS contra MARLIN VEÍCULOS LTDA. O título executivo judicial, já transitado em julgado, condenou a parte executada na obrigação de fazer consistente em entregar à exequente o veículo descrito na inicial ou outro de características iguais ou superiores, "mediante pagamento do valor original da oferta" (R$ 44.885,90), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, além do pagamento de indenização por danos morais e ônus sucumbenciais. Instada a cumprir a obrigação, a executada peticionou (EP 93) alegando a necessidade de atualização monetária do saldo devedor e requerendo a dilação do prazo para a entrega do bem. Este juízo, na decisão de EP 95, acolheu os pedidos da executada, determinando que a exequente efetuasse o depósito do valor atualizado da proposta e concedendo o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento da obrigação pela concessionária. Inconformada, a exequente interpôs Agravo de Instrumento (Nº 9000180-70.2025.8.23.0000), ao qual a Egrégia Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima deu provimento para reformar a decisão de EP 95, restabelecendo a integralidade da sentença transitada em julgado, por reconhecer a ofensa à coisa julgada. Os autos retornaram da instância superior para o devido prosseguimento do feito. Do Prosseguimento do Cumprimento de Sentença O comando sentencial, ora em execução, é cristalino ao estabelecer uma obrigação sinalagmática: a executada deve entregar o veículo, e a exequente deve efetuar o pagamento do preço. O dispositivo da sentença determinou a condenação da ré a "entregar o veículo descrito na inicial [...], mediante pagamento do valor original da oferta". É fato incontroverso nos autos que a exequente realizou apenas um adiantamento parcial no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, para que a obrigação de entrega do bem se torne exigível, é condição indispensável que a credora cumpra a sua parte no ajuste, adimplindo o saldo remanescente. O valor original da oferta foi fixado em R$ 44.886,90 (quarenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos), do qual, deduzido o sinal, resulta um saldo devedor de R$ 39.886,90 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa centavos). (ep. 1.6) Portanto, a intimação da parte exequente para que comprove o depósito do valor remanescente é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito, viabilizando a posterior exigência de cumprimento da obrigação pela executada. Da Impossibilidade de Conversão em Perdas e Danos por Opção da Credora Cumpre esclarecer, a fim de evitar futuras controvérsias, que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, prevista na sentença, possui caráter subsidiário. O título judicial autorizou a conversão "em caso de inexistência de modelo atual ou da entrega após transcorrido o prazo anterior, com condições equivalentes a da proposta". A faculdade de conversão, nos termos do art. 499 do CPC e da própria sentença, só se abre na hipótese de impossibilidade fática do cumprimento da obrigação principal ou por requerimento do autor, se o resultado prático equivalente puder ser obtido. No caso em tela, a obrigação de entregar o veículo (ou similar) não se mostrou, até o momento, impossível. Pelo contrário, o que se busca é o seu cumprimento específico. Portanto, não cabe à exequente, neste momento, optar pela conversão em pecúnia, devendo-se priorizar o cumprimento da obrigação de entregar a coisa, que é o objeto central da lide e do título executivo.
Ante o exposto, e em estrito cumprimento ao v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 9000180-70.2025.8.23.0000, que restabeleceu os termos da sentença transitada em julgado, DETERMINO as seguintes providências: a) INTIME-SE a parte exequente, ROSELINE BATISTA DOS SANTOS, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial do saldo remanescente do valor do veículo, qual seja, R$ 39.886,90 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa centavos). b) Uma vez comprovado o depósito integral, INTIME-SE a parte executada, MARLIN VEÍCULOS LTDA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer, entregando à exequente o veículo "Kwid intense PCD branco" ou outro com as mesmas ou melhores características, conforme determinado na sentença transitada em julgado, sob pena de incidência da multa já fixada. c) Fica consignado que o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento pela executada, bem como a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias, iniciar-se-ão a partir da intimação da empresa ré após a comprovação do depósito judicial pela exequente. Intime-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821876-63.2022.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por ROSELINE BATISTA DOS SANTOS contra MARLIN VEÍCULOS LTDA. O título executivo judicial, já transitado em julgado, condenou a parte executada na obrigação de fazer consistente em entregar à exequente o veículo descrito na inicial ou outro de características iguais ou superiores, "mediante pagamento do valor original da oferta" (R$ 44.885,90), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, além do pagamento de indenização por danos morais e ônus sucumbenciais. Instada a cumprir a obrigação, a executada peticionou (EP 93) alegando a necessidade de atualização monetária do saldo devedor e requerendo a dilação do prazo para a entrega do bem. Este juízo, na decisão de EP 95, acolheu os pedidos da executada, determinando que a exequente efetuasse o depósito do valor atualizado da proposta e concedendo o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento da obrigação pela concessionária. Inconformada, a exequente interpôs Agravo de Instrumento (Nº 9000180-70.2025.8.23.0000), ao qual a Egrégia Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima deu provimento para reformar a decisão de EP 95, restabelecendo a integralidade da sentença transitada em julgado, por reconhecer a ofensa à coisa julgada. Os autos retornaram da instância superior para o devido prosseguimento do feito. Do Prosseguimento do Cumprimento de Sentença O comando sentencial, ora em execução, é cristalino ao estabelecer uma obrigação sinalagmática: a executada deve entregar o veículo, e a exequente deve efetuar o pagamento do preço. O dispositivo da sentença determinou a condenação da ré a "entregar o veículo descrito na inicial [...], mediante pagamento do valor original da oferta". É fato incontroverso nos autos que a exequente realizou apenas um adiantamento parcial no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, para que a obrigação de entrega do bem se torne exigível, é condição indispensável que a credora cumpra a sua parte no ajuste, adimplindo o saldo remanescente. O valor original da oferta foi fixado em R$ 44.886,90 (quarenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos), do qual, deduzido o sinal, resulta um saldo devedor de R$ 39.886,90 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa centavos). (ep. 1.6) Portanto, a intimação da parte exequente para que comprove o depósito do valor remanescente é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito, viabilizando a posterior exigência de cumprimento da obrigação pela executada. Da Impossibilidade de Conversão em Perdas e Danos por Opção da Credora Cumpre esclarecer, a fim de evitar futuras controvérsias, que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, prevista na sentença, possui caráter subsidiário. O título judicial autorizou a conversão "em caso de inexistência de modelo atual ou da entrega após transcorrido o prazo anterior, com condições equivalentes a da proposta". A faculdade de conversão, nos termos do art. 499 do CPC e da própria sentença, só se abre na hipótese de impossibilidade fática do cumprimento da obrigação principal ou por requerimento do autor, se o resultado prático equivalente puder ser obtido. No caso em tela, a obrigação de entregar o veículo (ou similar) não se mostrou, até o momento, impossível. Pelo contrário, o que se busca é o seu cumprimento específico. Portanto, não cabe à exequente, neste momento, optar pela conversão em pecúnia, devendo-se priorizar o cumprimento da obrigação de entregar a coisa, que é o objeto central da lide e do título executivo.
Ante o exposto, e em estrito cumprimento ao v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 9000180-70.2025.8.23.0000, que restabeleceu os termos da sentença transitada em julgado, DETERMINO as seguintes providências: a) INTIME-SE a parte exequente, ROSELINE BATISTA DOS SANTOS, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial do saldo remanescente do valor do veículo, qual seja, R$ 39.886,90 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa centavos). b) Uma vez comprovado o depósito integral, INTIME-SE a parte executada, MARLIN VEÍCULOS LTDA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer, entregando à exequente o veículo "Kwid intense PCD branco" ou outro com as mesmas ou melhores características, conforme determinado na sentença transitada em julgado, sob pena de incidência da multa já fixada. c) Fica consignado que o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento pela executada, bem como a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias, iniciar-se-ão a partir da intimação da empresa ré após a comprovação do depósito judicial pela exequente. Intime-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2025, 17:54
Outras Decisões
25/09/2025, 17:08
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:04
Petição (Resposta)
09/09/2025, 22:14
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
sentença
SENTENÇA
Requerente: MARLIN VEÍCULOS LTDA
Requerido: DECISÃO À vista dos autos, constata-se que a parte exequente pretende a conversão de obrigação de fazer (entrega do automóvel) em perdas e danos, além da cominação de multa definida pela legislação e dos honorários sucumbenciais (EP 151). Neste diapasão, a Resolução do Tribunal Pleno nº 33/2021, publicada no Diário do Poder Judiciário no dia 19/08/2021, que reorganizou as competências das Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista, delimitou a jurisdição desta unidade ao cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exibilidade de obrigação de pagar quantia certa, senão vejamos: Art. 1º O artigo 40 da Resolução TP nº 30, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 40. (…) Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Vara Cíveis tem competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas”. Por seu turno, vislumbra-se que o direito certificado pelo título judicial ainda não se trata de obrigação de pagar certa, líquida e exigível, hipótese esta que não está na competência desta Unidade Judiciária. E assim o é, pois a parte exequente almeja a execução de obrigação de fazer e/ou a conversão em perdas e danos e multa, cuja certeza e dimensão (liquidez) deve ser apurada/homologada pelo Juízo competente, qual seja, o que proferiu o título judicial. Neste sentido, a Jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça de Roraima: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A SEXTA VARA CÍVEL E A TERCEIRA VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DE BOA VISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE FORMA COERCITIVA E INSTRUMENTAL. EXIGIBILIDADE DA MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA. (TJRR – CC 9002918-36.2022.8.23.0000, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 06/03/2023, public.: 06/03/2023)
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821876-63.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: ROSELINE BATISTA DOS SANTOS
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos àquele Juízo sentenciante, isto é, a 1ª Vara Cível desta Comarca de Boa Vista, com nossas homenagens, para prosseguimento regular andamento do feito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARLIN VEÍCULOS LTDA
Requerido: DECISÃO À vista dos autos, constata-se que a parte exequente pretende a conversão de obrigação de fazer (entrega do automóvel) em perdas e danos, além da cominação de multa definida pela legislação e dos honorários sucumbenciais (EP 151). Neste diapasão, a Resolução do Tribunal Pleno nº 33/2021, publicada no Diário do Poder Judiciário no dia 19/08/2021, que reorganizou as competências das Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista, delimitou a jurisdição desta unidade ao cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exibilidade de obrigação de pagar quantia certa, senão vejamos: Art. 1º O artigo 40 da Resolução TP nº 30, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 40. (…) Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Vara Cíveis tem competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas”. Por seu turno, vislumbra-se que o direito certificado pelo título judicial ainda não se trata de obrigação de pagar certa, líquida e exigível, hipótese esta que não está na competência desta Unidade Judiciária. E assim o é, pois a parte exequente almeja a execução de obrigação de fazer e/ou a conversão em perdas e danos e multa, cuja certeza e dimensão (liquidez) deve ser apurada/homologada pelo Juízo competente, qual seja, o que proferiu o título judicial. Neste sentido, a Jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça de Roraima: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A SEXTA VARA CÍVEL E A TERCEIRA VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DE BOA VISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE FORMA COERCITIVA E INSTRUMENTAL. EXIGIBILIDADE DA MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA. (TJRR – CC 9002918-36.2022.8.23.0000, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 06/03/2023, public.: 06/03/2023)
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821876-63.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: ROSELINE BATISTA DOS SANTOS
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos àquele Juízo sentenciante, isto é, a 1ª Vara Cível desta Comarca de Boa Vista, com nossas homenagens, para prosseguimento regular andamento do feito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARLIN VEÍCULOS LTDA
Requerido: DECISÃO À vista dos autos, constata-se que a parte exequente pretende a conversão de obrigação de fazer (entrega do automóvel) em perdas e danos, além da cominação de multa definida pela legislação e dos honorários sucumbenciais (EP 151). Neste diapasão, a Resolução do Tribunal Pleno nº 33/2021, publicada no Diário do Poder Judiciário no dia 19/08/2021, que reorganizou as competências das Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista, delimitou a jurisdição desta unidade ao cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exibilidade de obrigação de pagar quantia certa, senão vejamos: Art. 1º O artigo 40 da Resolução TP nº 30, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 40. (…) Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Vara Cíveis tem competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas”. Por seu turno, vislumbra-se que o direito certificado pelo título judicial ainda não se trata de obrigação de pagar certa, líquida e exigível, hipótese esta que não está na competência desta Unidade Judiciária. E assim o é, pois a parte exequente almeja a execução de obrigação de fazer e/ou a conversão em perdas e danos e multa, cuja certeza e dimensão (liquidez) deve ser apurada/homologada pelo Juízo competente, qual seja, o que proferiu o título judicial. Neste sentido, a Jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça de Roraima: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A SEXTA VARA CÍVEL E A TERCEIRA VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DE BOA VISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE FORMA COERCITIVA E INSTRUMENTAL. EXIGIBILIDADE DA MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA. (TJRR – CC 9002918-36.2022.8.23.0000, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 06/03/2023, public.: 06/03/2023)
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821876-63.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: ROSELINE BATISTA DOS SANTOS
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos àquele Juízo sentenciante, isto é, a 1ª Vara Cível desta Comarca de Boa Vista, com nossas homenagens, para prosseguimento regular andamento do feito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 11:46
Distribuição (sorteio)
15/08/2025, 11:01
Redistribuição (incompetência; prevenção)
15/08/2025, 11:01
Remessa (outros motivos)
15/08/2025, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2025, 10:47
Incompetência
14/08/2025, 17:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/08/2025, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08218766320228230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 14/07/2025
16/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 00:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/07/2025, 17:35
Remessa (outros motivos)
14/07/2025, 17:30
Desarquivamento
01/07/2025, 15:19
Petição (Resposta)
26/06/2025, 21:36
Definitivo
25/06/2025, 12:32
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821876-63.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 28/5/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:23
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 09:09
Trânsito em julgado
28/05/2025, 09:08
Desarquivamento
28/05/2025, 09:07
Recebimento
21/05/2025, 08:20
Recebimento
21/05/2025, 08:19
Recebimento
16/05/2025, 08:36
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:04
Ato ordinatório
22/04/2025, 00:02
Definitivo
11/04/2025, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2025, 12:43
Expedição de documento (Alvará)
11/04/2025, 12:42
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:08
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
25/03/2025, 20:41
Ato ordinatório
24/03/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 06:49
Ato ordinatório
17/03/2025, 06:44
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2025, 13:19
Mero expediente
13/03/2025, 10:16
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 09:54
Ato ordinatório
03/03/2025, 00:00
Petição (Resposta)
27/02/2025, 11:14
Petição (Resposta)
27/02/2025, 10:51
Ato ordinatório
27/02/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821876-63.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 37, § 2º, da Portaria 2/2024: § 2º O alvará/ofício de transferência apenas será emitido se o interessado prover as informações completas necessárias para sua elaboração (denominação e número do Banco, número de agência e conta, número ou código de operação se o Banco o solicita, designação completa e e CPF ou CNPJ do detentor da conta) se o detentor da conta for a mesma pessoa que seria beneficiária do alvará ou autorizada a receber o valor em representação do beneficiário do alvará. Motivo pelo qual INTIMO parte AUTORA para regularizar os dados bancários em conformidade com o artigo supramencionado e/ou art. 85, §15º do CPC¹. Boa Vista/RR, 24/2/2025. Marques Leandro Pereira da Silva Servidor do Judiciário (Assinado Digitalmente) Obs.: Sr. Advogado(a), caso o processo tenha matéria/diligência de caráter urgente, favor selecionar o campo de urgência. ¹ Vale ressaltar que o pagamento à sociedade pode ser realizado caso se refira à honorários deverá estar em conformidade com o art. 85, §15º do CPC. Outrossim, "É preciso, contudo, que a procuração outorgada faça menção à sociedade, e não apenas aos advogados pertencentes aos seus quadros (Lei 8.906/1994, art. 15, §3º). Se o instrumento de procuração não indicar o nome da sociedade à qual integra o advogado, a sociedade não possuirá legitimidade para levantar ou executar honorários. O serviço não se considera prestado pela sociedade, quando não há menção a ela na procuração. (STJ, 6ª turma, REsp 918.642/SP, dje 31.08.2009; STJ, 5ª turma, AgRg no AgRg no REsp 1.147.615/PR, dje 04.10.2010)". (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 2017)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 11:28
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821876-63.2022.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO O pedido inicial constou: “Que seja julgada totalmente procedente o pedido de manutenção das cláusulas preestabelecidas na celebração do Contrato de compra do veículo, especificamente o seu valor, e em oportuno antecipo que a Autora não deseja ” (ep. 1.1, p. 17). desistir da compra do veículo com as isenções legais. A sentença, em dispositivo, deliberou: “(...) manter a oferta disposta em ep. 1.6 e 1.7 e condenar a ré na obrigação de entregar o veículo descrito na inicial ou outro com as mesmas ou melhores características, mediante pagamento do valor original da oferta, com isenção fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$.” (ep. 55) 1.000,00, a partir desta sentença, limitada a trinta dias O v. acórdão manteve intacta a sentença (ep. 12, apelação). Então, com cumprimento de sentença há o pedido de entrega do veículo ou perdas e danos. A condição disposta em sentença, mantida pelo v. acórdão, é o pagamento original da oferta no valor do sinal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor inicial total de R$ 44.885,90 (quarenta e quatro mil oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos), seja à vista ou financiamento bancário. A correção monetária aplicada apenas aplica o valor da moeda ao longo do tempo, mera reposição; diferente dos juros, estes sim com caráter remuneratório. O que se decidiu é pela aplicação da correção monetária ao valor original da oferta, diante do tempo transcorrido e perda automática do capital; não se alterando os termos da sentença - pondero respeitosamente. A propósito: "Constituem, os juros, o proveito tirado do capital emprestado, ou a renda do dinheiro, como o aluguel é o preço correspondente ao uso da coisa locada no contrato de locação. Duas as espécies de juros: os moratórios, devidos em decorrência do atraso na devolução do capital; e os compensatórios, representando o fruto, ou a remuneração, do capital mutuado, incidentes desde o momento de sua entrega ao mutuário." (...) "Por sua vez, a correção monetária, instituída pela Lei 6.899/1981, e mesmo por diplomas anteriores, encontra o seu campo de incidência em qualquer débito resultante da decisão judicial, sendo calculável a partir do ajuizamento da ação, ou do respectivo vencimento, quando se tratar de execução por título extrajudicial. O sentido é o da “atualização do valor da moeda, em face da perda de substância corroída pela inflação”, ou de recolocar, pela medida adotada, o valor intrínseco da prestação pretendida." (RIZZARDO, 19.1 - Correção monetária, comissão de permanência e outros encargos e 19.3 - Capitalização de juros e correção monetária In: RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2014. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/contratos-de-credito-bancario/13026344 Acesso em: 19 de Fevereiro de 2025). Mantenho a decisão agravada por seus próprios termos. Quanto ao efeito suspensivo deferido em sede recursal, este abrangeu apenas parcialmente a decisão, no que toca ao “valor remanescente” devido pela agravante como condição ao cumprimento da obrigação de fazer (entrega do automóvel) e novo prazo concedido. Assim, cumpra-se com a suspensão determinada. Sem prejuízo, expeça-se alvará na forma da decisão do ep. 95 (parte não afetada pelo efeito suspensivo do agravo). Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2025, 08:16
Mero expediente
19/02/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 14:04
Documento (Informações)
12/02/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821876-63.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Ato Ordinatório Intimação do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para que comprove a juntada do respectivo protocolo e número da distribuição no Sistema Projudi de 2ª Instância, dos documentos juntados no Ep. 100. Boa Vista/RR, 29/1/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 08:19
Petição (Resposta)
30/01/2025, 14:31
Ato ordinatório
30/01/2025, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 09:20
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:08
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/01/2025, 22:04
Ato ordinatório
06/01/2025, 00:02
Ato ordinatório
06/01/2025, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
26/12/2024, 09:27
Outras Decisões
18/12/2024, 19:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 17:38
Decurso de Prazo
21/10/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 11:42
Ato ordinatório
12/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2024, 10:10
Desarquivamento
01/10/2024, 10:10
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
01/10/2024, 10:09
Petição (Resposta)
30/09/2024, 19:00
Ato ordinatório
16/09/2024, 00:07
Definitivo
05/09/2024, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:56
Trânsito em julgado
05/09/2024, 15:55
Recebimento
03/09/2024, 08:13
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2023, 12:05
Petição (Contra-razões)
23/10/2023, 15:41
Ato ordinatório
02/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2023, 10:58
Documento (Certidão)
20/09/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 18:55
Ato ordinatório
25/08/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 05:42
Ato ordinatório
24/08/2023, 05:39
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2023, 09:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/08/2023, 22:15
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 08:17
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:07
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:07
Ato ordinatório
01/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2023, 17:33
Documento (Certidão)
21/07/2023, 17:33
Petição (Embargos de declaração)
21/07/2023, 17:20
Ato ordinatório
21/07/2023, 00:03
Ato ordinatório
14/07/2023, 09:32
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2023, 07:11
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2023, 07:11
Procedência
07/07/2023, 19:04
Conclusão (para julgamento)
29/03/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 09:58
de Instrução (Juiz(a); realizada)
22/03/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 21:32
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:05
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 22:21
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:06
Ato ordinatório
04/02/2023, 20:51
Ato ordinatório
03/02/2023, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2023, 10:06
de Instrução (Juiz(a); designada)
27/01/2023, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2023, 07:14
deferimento
25/01/2023, 16:17
Documento (Informações)
19/01/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 11:51
Ato ordinatório
11/01/2023, 11:50
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 20:06
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:46
Ato ordinatório
22/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2022, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2022, 07:07
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 07:07
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 18:47
Ato ordinatório
17/09/2022, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2022, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2022, 12:37
Petição (Contestação)
02/09/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 08:44
Documento (Informações)
08/08/2022, 08:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 20:00
Ato ordinatório
01/08/2022, 19:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))