Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: RAIANN CRUZ SOUZA Advogado: [Michelle Ferreira Freitas de Lima( OAB 1899 N-RR )]
Recorrido: ALYSON TERUMY RODRIGUES EDA Advogado: [Pâmella Mota Alves( OAB 13709 N-AM ), LUCIANO SANTOS DUARTE( OAB 1792 N-RR )] Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, DANIELA SCHIRATO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. RELATÓRIO 1.
Recorrente: RAIANN CRUZ SOUZA
Recorrido: ALYSON TERUMY RODRIGUES EDA VOTO Por se tratar de julgamento com voto/ementa, a fundamentação e o resultado constam da ementa, a qual passa a integrar o presente julgado para todos os efeitos. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha aRelatora. Magistrada (Assinado Eletronicamente)
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0804371-93.2021.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, sob o fundamento de inexistência de bens penhoráveis. 2. O autor sustenta que esgotou as diligências de localização de bens e requereu a adoção de medidas executivas, especialmente a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, bem como sua intimação para indicação de bens. 3. A sentença indeferiu o pedido de negativação judicial e extinguiu o feito. 4. O recorrente pugna pela reforma da decisão para prosseguimento da execução com adoção das medidas requeridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a extinção da execução foi prematura; (ii) verificar a possibilidade de utilização do SERASAJUD; (iii) analisar o cabimento de medidas executivas atípicas. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 6. A extinção da execução sem o esgotamento das medidas executivas disponíveis mostra-se prematura e incompatível com os princípios da efetividade e da cooperação processual. 7. No caso, o exequente adotou diversas diligências e requereu providências executivas adicionais, não podendo ser penalizado com a extinção do feito sem a análise dessas medidas. 8. Quanto à inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes,
trata-se de medida expressamente prevista no art. 782, §3º, do CPC, sendo instrumento legítimo de coerção indireta. Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso inominado que impugna sentença que indeferiu pedido de inscrição do nome do executado no SERASAJUD e extinguiu o processo por não terem sido indicados bens à penhora. 2. O recorrente alega que não se esgotaram os meios de receber o crédito e que é possível a inscrição do nome da devedora em órgão restritivo de crédito pelo juízo. 3. Com efeito, o Poder Judiciário, visando assegurar a efetivação da tutela jurisdicional perseguida, deve agir de forma célere, cautelosa e com medidas necessárias a coibir os obstáculos causados pelas partes. 4. O Serasajud é um convênio com a Serasa Experian S/A, dando acesso ao cadastro de inadimplentes, sendo sistema que produz satisfatórios resultados, proporcionando uma maior celeridade e efetividade ao processo judicial. 5. No caso, a inscrição fora negada pela magistrada na origem, em razão da possibilidade da inscrição ser efetuada pelo próprio recorrente. 6. Entretanto, não é razoável exigir da parte credora a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, por conta própria, vez que o Poder Judiciário dispõe de meio próprio mais efetivo e célere para inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, sendo o SERASAJUD ferramenta eficaz para simplificar e agilizar a satisfação de créditos em execução. Precedente 1. 7. Ainda, não houve justo motivo para a extinção da execução, tendo em vista que o exequente não ficara inerte, ao revés, apresentou pedido que visa a constranger o devedor a pagar o débito. 8. Assim, a continuidade da execução se impõe, inclusive com a anotação do crédito no sistema Serasajud. 9. Por fim, vê-se que a executada ainda não fora citada, o que deve o exequente/recorrente providenciar de imediato, assim que o processo retornar à origem, indicando o endereço para tal desiderato. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para determinar a continuidade da execução, com a citação da executada, bem como a inscrição do nome da devedora no sistema Serasajud na origem. 11. Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. (TJ-GO 52511248120158090007, Relator.: DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/11/2020) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO NO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DA SERASAJUD. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50008999820188210137 OUTRA, Relator: Rosangela Carvalho Menezes, Data de Julgamento: 13/08/2024, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/08/2024) 9. Ademais, a adoção de medidas executivas atípicas encontra respaldo no art. 782, do CPC, sendo admitida para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Dessa forma, a extinção do feito, sem a utilização de tais mecanismos, frustra a finalidade da execução e impede a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença reformada para determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis é prematura quando não esgotadas as medidas executivas disponíveis. É cabível a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD. São admissíveis medidas executivas atípicas para assegurar a efetividade da execução”. V. SUCUMBÊNCIA 11.Concede-se a gratuidade de justiça. 12. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, IV; 774, IV; 782, §3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º e 53, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.026; TJ-RS, AI nº 70085329514; TJ-GO, RI nº 5251124-81.2015.8.09.0007; TJ-ES, RI nº 5000182-95.2020.8.08.0002; TJ-BA, RI nº 0201934-54.2024.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por por unanimidade, em DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Senhor Juíza de Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho(Relatora), Daniela Schirato Collesi Minholie o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Magistrada (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. Magistrada (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0804371-93.2021.8.23.0010