Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0812183-31.2017.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS. Representado(s) por GIOBERTO DE MATOS JUNIOR (OAB 787/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
21/07/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0812183-31.2017.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOABE COSTA. Representado(s) por MARCIA APARECIDA MOTA (OAB 738/RR), Moacir José Bezerra Mota (OAB 190/RR), PAULO TENÓRIO CABRAL DA COSTA (OAB 2439/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
21/07/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0812183-31.2017.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO. Representado(s) por EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO (OAB 768/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0812183-31.2017.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA. Representado(s) por MARCELLO RENAULT MENEZES (OAB 2352/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
21/07/2026, 00:00
Recebimento
06/07/2026, 08:48
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
27/05/2026, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DESPACHO 1. Ao cartório para cumprimento das determinações contidas na decisão do EP 519, itens 04 e 04. 2. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
19/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DESPACHO 1. Ao cartório para cumprimento das determinações contidas na decisão do EP 519, itens 04 e 04. 2. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
19/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DESPACHO 1. Ao cartório para cumprimento das determinações contidas na decisão do EP 519, itens 04 e 04. 2. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
19/05/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DESPACHO 1. Ao cartório para cumprimento das determinações contidas na decisão do EP 519, itens 04 e 04. 2. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
18/05/2026, 21:45
Expedição de documento
18/05/2026, 21:45
Expedição de documento
18/05/2026, 20:21
Expedição de documento
18/05/2026, 20:21
Documentos
null
•21/07/2026, 00:00
null
•21/07/2026, 00:00
21/07/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0812183-31.2017.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA. Representado(s) por MARCELLO RENAULT MENEZES (OAB 2352/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
21/07/2026, 00:00
Recebimento
06/07/2026, 08:48
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
27/05/2026, 09:29
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DESPACHO 1. Ao cartório para cumprimento das determinações contidas na decisão do EP 519, itens 04 e 04. 2. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
19/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DESPACHO 1. Ao cartório para cumprimento das determinações contidas na decisão do EP 519, itens 04 e 04. 2. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
19/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DESPACHO 1. Ao cartório para cumprimento das determinações contidas na decisão do EP 519, itens 04 e 04. 2. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
19/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DESPACHO 1. Ao cartório para cumprimento das determinações contidas na decisão do EP 519, itens 04 e 04. 2. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
18/05/2026, 21:45
Expedição de documento
18/05/2026, 21:45
Expedição de documento
18/05/2026, 20:21
Expedição de documento
18/05/2026, 20:21
Ato ordinatório
18/05/2026, 20:21
Documento (Informações)
18/05/2026, 20:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/05/2026, 21:53
Petição
29/04/2026, 00:26
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 10:00
Petição (Embargos À Execução)
28/04/2026, 09:54
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:12
Ato ordinatório
25/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DESPACHO 1. Intimem-se as partes acerca do julgamento do Agravo Interno (EP 532). 2. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DESPACHO 1. Intimem-se as partes acerca do julgamento do Agravo Interno (EP 532). 2. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DESPACHO 1. Intimem-se as partes acerca do julgamento do Agravo Interno (EP 532). 2. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DESPACHO 1. Intimem-se as partes acerca do julgamento do Agravo Interno (EP 532). 2. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 19:45
Expedição de documento
14/04/2026, 19:45
Expedição de documento
14/04/2026, 19:45
Expedição de documento
14/04/2026, 18:59
Expedição de documento
14/04/2026, 18:59
Mero expediente
14/04/2026, 10:13
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 12:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:10
Recebimento
12/03/2026, 08:30
Ato ordinatório
06/03/2026, 00:02
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
04/03/2026, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
outras decisões - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DESPACHO AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL PORTARIA Nº. 0001/2026 01. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 001/2026 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 02. Verifico que ainda há Agravo Interno pendente de apreciação, haja vista a reconsideração da Excelentíssima Relatora Desembargadora Elaine Bianchi, no EP.12, do processo apenso nº. 9001893-80.2025.8.23.0000. 03. Assim sendo, determino que os autos permaneçam em Cartório até a prolação da decisão final, ocasião em que, após a decisão da Corte, as partes deverão ser devidamente intimadas para, querendo, manifestarem-se. 04. Somente após o cumprimento das determinações, façam os autos conclusos para deliberação. 05.Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
outras decisões - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DESPACHO AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL PORTARIA Nº. 0001/2026 01. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 001/2026 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 02. Verifico que ainda há Agravo Interno pendente de apreciação, haja vista a reconsideração da Excelentíssima Relatora Desembargadora Elaine Bianchi, no EP.12, do processo apenso nº. 9001893-80.2025.8.23.0000. 03. Assim sendo, determino que os autos permaneçam em Cartório até a prolação da decisão final, ocasião em que, após a decisão da Corte, as partes deverão ser devidamente intimadas para, querendo, manifestarem-se. 04. Somente após o cumprimento das determinações, façam os autos conclusos para deliberação. 05.Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
24/02/2026, 00:00
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
outras decisões - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DESPACHO AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL PORTARIA Nº. 0001/2026 01. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 001/2026 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 02. Verifico que ainda há Agravo Interno pendente de apreciação, haja vista a reconsideração da Excelentíssima Relatora Desembargadora Elaine Bianchi, no EP.12, do processo apenso nº. 9001893-80.2025.8.23.0000. 03. Assim sendo, determino que os autos permaneçam em Cartório até a prolação da decisão final, ocasião em que, após a decisão da Corte, as partes deverão ser devidamente intimadas para, querendo, manifestarem-se. 04. Somente após o cumprimento das determinações, façam os autos conclusos para deliberação. 05.Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
24/02/2026, 00:00
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
outras decisões - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DESPACHO AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL PORTARIA Nº. 0001/2026 01. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 001/2026 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 02. Verifico que ainda há Agravo Interno pendente de apreciação, haja vista a reconsideração da Excelentíssima Relatora Desembargadora Elaine Bianchi, no EP.12, do processo apenso nº. 9001893-80.2025.8.23.0000. 03. Assim sendo, determino que os autos permaneçam em Cartório até a prolação da decisão final, ocasião em que, após a decisão da Corte, as partes deverão ser devidamente intimadas para, querendo, manifestarem-se. 04. Somente após o cumprimento das determinações, façam os autos conclusos para deliberação. 05.Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 11:46
Expedição de documento
23/02/2026, 11:46
Expedição de documento
23/02/2026, 10:15
Expedição de documento
23/02/2026, 10:15
Outras Decisões
23/02/2026, 09:50
Petição (Embargos À Execução)
12/11/2025, 01:34
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 09:00
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:11
Petição (Embargos À Execução)
31/10/2025, 20:53
Petição
31/10/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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DESPACHO
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DESPACHO 1. Intimem-se as partes do julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001893-80.2025.8.23.0000, requerendo o que entender de direito. 2. Cumpra-se. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
14/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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DESPACHO
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PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DESPACHO 1. Intimem-se as partes do julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001893-80.2025.8.23.0000, requerendo o que entender de direito. 2. Cumpra-se. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
14/10/2025, 00:00
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DESPACHO 1. Intimem-se as partes do julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001893-80.2025.8.23.0000, requerendo o que entender de direito. 2. Cumpra-se. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
14/10/2025, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DESPACHO 1. Intimem-se as partes do julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001893-80.2025.8.23.0000, requerendo o que entender de direito. 2. Cumpra-se. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento
13/10/2025, 12:49
Expedição de documento
13/10/2025, 12:49
Expedição de documento
13/10/2025, 12:49
Expedição de documento
13/10/2025, 12:49
Expedição de documento
13/10/2025, 11:50
Mero expediente
13/10/2025, 10:41
Documento
01/09/2025, 12:42
Petição
12/08/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 08:57
Petição (Embargos À Execução)
07/08/2025, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-493 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 14/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/07/2025, 08:30
Expedição de documento
15/07/2025, 00:49
Expedição de documento
14/07/2025, 15:52
Documento
14/07/2025, 15:51
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:01
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:01
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:01
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, na qual os exequentes buscam a efetivação da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel rural identificado nos autos. 02. A sentença transitada em julgado nos autos principais (0812183-31.2017.8.23.0010), proferida por este Juízo, reconheceu o direito possessório dos exequentes e determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. 03. Contudo, conforme consta nos autos e restou documentalmente comprovado, o imóvel em questão está inserido em área pertencente ao Estado de Roraima, conforme matrícula nº 43.993 do Serviço de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujos limites e confrontações estão expressamente descritos nos documentos anexados aos autos, inclusive com a emissão de licenças por órgão ambiental estadual. 04. Todavia, verifico que pedido de cumprimento de sentença busca reintegração em favor da exequente (particular) contra o executado (outro particular), sem a presença do Estado como parte na lide originária. 05. A sentença que se busca cumprir reconheceu a posse da exequente, mas não houve análise da natureza pública do bem nem inclusão do Estado como litisconsorte necessário. 06. A jurisprudência admite excepcionalmente a proteção possessória entre particulares mesmo em áreas públicas, desde que se reconheça que não há disputa direta com o poder público e a medida visa apenas resguardar a posse de quem comprovadamente exercia uso pacífico e anterior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO POR PARTICULARES. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém. 2 - No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo manutenção e reintegração da posse de 50% da Chácara Santa Clara, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Urubu, em Brasília - DF, tendo em vista atos de esbulho e turbação, praticado pelo meio-irmão e réu, que, supostamente, estaria pretendendo expulsá-los de sua residência, adquirida há muitos anos, por meio de contrato, em contrapartida pelos diversos serviços prestados na área, em benefício do Réu. 3 - A parte Ré, por sua vez, alega que cedeu, tão somente, a título de empréstimo, a casa hoje ocupada. Todavia, pretende a reintegração da propriedade, em razão da quebra do vínculo de confiança que antes unia os ora litigantes. 4 - O Réu apresentou documento demonstrando "aquisição" da área, através de instrumento particular de cessão de direitos, no ano de 1988. Por sua vez, a Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não comprovou a aquisição de 50% da Chácara em troca de serviços prestados, em benefício do Réu, no ano de 1991. 5 - Admitida a tese de que a casa, localizada no interior da Chácara Santa Clara teria sido cedida a título de empréstimo (comodato) gratuito, por ato humanitário, pelo Réu, em benefício dos autores, por serem eles aparentados, e estarem os passando por necessidades financeiras. 6 - A posse do comodatário é indireta, derivada da posse do comodante, e possui caráter temporário, precário, podendo chegar fim tão logo seja exigido a restituição do imóvel, quando não estabelecida outra condição. 7- No caso sub judice, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor não requereu eventual direito de retenção, tampouco descreve supostos benfeitorias que poderiam ensejar o exercício desse direito. E nesse ponto, era imprescindível que tal pretensão fosse formulada na respectiva peça vestibular nos termos dos artigos 141,492 e 538 do CPC. 8-RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES E PROVIDO DO RÉU. (Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 07. Porém, no presente caso, não há como determinar a reintegração de posse com base na sentença transitada em julgado, vez que o bem é de natureza pública, o que impede o reconhecimento da posse plena. 08. Ressalte-se que o Estado de Roraima não integrou a lide, o que inviabiliza decisão com eficácia. erga omnes 09. A sentença não pode produzir efeitos sobre o domínio público sem o devido contraditório com o ente proprietário. 10. A jurisprudência acima citada se aplica a situações em que o Estado não reivindica a posse ativa e há litígio apenas entre particulares, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação apresentada e os elementos constantes nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11. Portanto, a parte requerente não possui direito de ser reintegrada na posse do imóvel nesta fase de cumprimento de sentença, sendo necessário, caso queira discutir sua posse, propor nova ação com a participação do Estado, respeitando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Expedientes necessários. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 22:33
Expedição de documento
17/06/2025, 14:11
Expedição de documento
17/06/2025, 14:11
Expedição de documento
17/06/2025, 10:27
Determinação de Diligência
16/06/2025, 21:14
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
25/03/2025, 08:54
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
20/03/2025, 18:08
Petição (Renúncia de Prazo)
20/03/2025, 10:06
Petição (Renúncia de Prazo)
20/03/2025, 10:06
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 11:10
de Instrução (Juiz(a); realizada)
14/03/2025, 11:10
Ato ordinatório
03/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
03/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
02/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
02/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO Certifico que, nesta data, gerei o seguinte link para as partes acessarem a audiência por vídeo conferência com acesso à sala virtual (horário local): https://g.tjrr.jus.br/uhuq Obs.: Serão concedidos às partes 10 (dez) minutos de tolerância para acesso à sala virtual. O acesso ao sistema pode ser feito por meio de aparelho eletrônico que possua acesso à internet e câmera Boa Vista-RR, 20/2/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 10:00
Expedição de documento
20/02/2025, 08:43
Expedição de documento
20/02/2025, 08:43
Documento
20/02/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0812183-31.2017.8.23.0010.
Despacho de Autoinspeção Judicial_2025. - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:: R$850.000,00 Requerente(s) DEUZENIR AUGUSTO DE FARIAS Rua Raimundo Penafort, 4252 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-165 EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO Rua Marieta de Mello Marques, 407 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354 JOABE COSTA Avenida dos Garimpeiros, 1404 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - Telefone: 99151-5010 Requerido(s) ROSINALDO ADOLFO BEZERRA DA SILVA Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 443 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-460 DESPACHO SANEADOR 01. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4º Vara Cível n.º 003/2025, publicada no DJE de 31/01/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 02. Diante da complexidade processual instaurada nos autos, incluindo questões relacionadas às respeitáveis decisões proferidas pela eminente Vara da Fazenda Pública, considero imprescindível a oitiva das partes em audiência, com o objetivo de promover um esclarecimento mais aprofundado dos fatos. 03. Assim sendo, chamo o feito à ordeme designo uma audiência de conciliação e/ou instrução, para o dia 13/03/2025 às 09h:00. Na referida ocasião, as partes deverão comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, podendo optar pela participação de forma presencial, na sala de audiências da 4ª Vara Cível do Fórum Sobral Pinto, ou virtualmente. 04. Segue o link de acesso à sala virtual: https://g.tjrr.jus.br/uhuq 05. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 17:00
Expedição de documento
19/02/2025, 15:09
Outras Decisões
19/02/2025, 13:26
de Instrução (Juiz(a); designada)
18/02/2025, 12:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
11/02/2025, 23:59
Petição (Contraminuta)
07/02/2025, 22:47
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:59
Petição
07/02/2025, 10:31
Ato ordinatório
27/12/2024, 00:02
Ato ordinatório
27/12/2024, 00:02
Expedição de documento
16/12/2024, 10:09
Determinação de Diligência
13/12/2024, 11:45
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:09
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
11/10/2024, 17:04
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:04
Mudança de Parte
08/10/2024, 10:18
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 09:18
Petição (Renúncia de Prazo)
07/10/2024, 15:05
Petição (Renúncia de Prazo)
07/10/2024, 15:04
Petição (Contraminuta)
06/10/2024, 21:37
Ato ordinatório
05/10/2024, 00:01
Ato ordinatório
05/10/2024, 00:01
Ato ordinatório
30/09/2024, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
27/09/2024, 10:37
Expedição de documento
24/09/2024, 09:17
Petição (Em continuação)
20/09/2024, 19:47
Outras Decisões
19/09/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 12:35
Petição (Embargos À Execução)
19/09/2024, 10:00
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:58
Petição (Embargos À Execução)
19/09/2024, 09:57
Expedição de documento
19/09/2024, 09:30
Expedição de documento
19/09/2024, 09:30
Mudança de Parte
19/09/2024, 09:29
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
18/09/2024, 17:46
Petição
13/09/2024, 11:03
deferimento
12/09/2024, 22:25
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 09:53
Documento
12/09/2024, 09:52
Mandado
12/09/2024, 08:43
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:06
Petição (Contraminuta)
09/09/2024, 16:35
Mandado
09/09/2024, 07:34
Petição (Contraminuta)
06/09/2024, 18:01
Expedição de documento
06/09/2024, 15:58
Ato ordinatório
31/08/2024, 00:02
Expedição de documento
20/08/2024, 12:05
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
20/08/2024, 09:32
Ato ordinatório
19/08/2024, 00:01
Ato ordinatório
19/08/2024, 00:01
Petição (Contraminuta)
12/08/2024, 12:36
Expedição de documento
08/08/2024, 07:37
Rejeição
05/08/2024, 11:28
Decurso de Prazo
30/07/2024, 08:56
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
26/07/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 13:46
Petição (Embargos À Execução)
25/07/2024, 11:41
Petição (Contraminuta)
24/07/2024, 09:54
Ato ordinatório
13/07/2024, 00:01
Ato ordinatório
13/07/2024, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
11/07/2024, 14:20
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
04/07/2024, 18:34
Expedição de documento
02/07/2024, 09:14
Expedição de documento
02/07/2024, 09:14
Petição (Renúncia de Prazo)
02/07/2024, 09:03
Determinação de Diligência
01/07/2024, 21:41
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 16:25
Distribuição (sorteio)
26/06/2024, 16:04
Redistribuição (incompetência; prevenção)
26/06/2024, 16:04
Remessa (outros motivos)
26/06/2024, 11:33
Ato ordinatório
14/06/2024, 00:04
Ato ordinatório
14/06/2024, 00:02
Petição
04/06/2024, 11:39
Ato ordinatório
04/06/2024, 11:36
Expedição de documento
03/06/2024, 13:55
Indeferimento
29/05/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 15:20
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:02
Ato ordinatório
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento
09/03/2024, 18:40
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
21/02/2024, 16:15
Petição (Renúncia de Prazo)
21/02/2024, 15:03
Petição
05/02/2024, 17:05
Ato ordinatório
29/01/2024, 00:06
Ato ordinatório
29/01/2024, 00:06
Expedição de documento
17/01/2024, 16:32
Incompetência
17/01/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
27/12/2023, 21:38
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
27/12/2023, 18:08
Petição (Contraminuta)
19/12/2023, 17:20
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:08
Ato ordinatório
28/11/2023, 00:04
Ato ordinatório
28/11/2023, 00:04
Expedição de documento
17/11/2023, 12:12
Expedição de documento
17/11/2023, 11:54
Expedição de documento
17/11/2023, 11:31
Petição
10/11/2023, 16:42
Expedição de documento
25/10/2023, 09:25
deferimento
02/10/2023, 12:51
Recebimento
28/08/2023, 09:03
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 11:32
Petição
27/07/2023, 10:21
Documento
17/07/2023, 08:51
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
28/06/2023, 11:07
Ato ordinatório
06/06/2023, 00:01
Ato ordinatório
06/06/2023, 00:01
Petição
30/05/2023, 10:19
Ato ordinatório
30/05/2023, 10:19
Expedição de documento
26/05/2023, 08:36
Determinação de Diligência
22/04/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 16:33
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:06
Petição
25/01/2023, 17:19
Petição (Embargos À Execução)
25/01/2023, 11:08
Ato ordinatório
26/12/2022, 00:04
Expedição de documento
15/12/2022, 10:04
deferimento
16/11/2022, 09:10
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 09:12
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:05
Petição
07/10/2022, 10:39
Ato ordinatório
07/10/2022, 00:02
Ato ordinatório
07/10/2022, 00:02
Ato ordinatório
06/10/2022, 17:07
Expedição de documento
26/09/2022, 11:22
Expedição de documento
26/09/2022, 11:21
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
20/09/2022, 16:47
Petição
20/09/2022, 16:36
Petição (Contraminuta)
13/09/2022, 09:55
Expedição de documento
02/09/2022, 10:24
Ato ordinatório
29/08/2022, 00:04
Expedição de documento
25/08/2022, 11:56
Documento
18/08/2022, 11:13
Expedição de documento
18/08/2022, 10:18
deferimento
18/08/2022, 10:07
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 06:45
Petição
22/07/2022, 17:28
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:05
Ato ordinatório
12/07/2022, 00:01
Expedição de documento
01/07/2022, 12:20
Expedição de documento
01/07/2022, 12:19
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:03
Documento
09/06/2022, 11:44
Petição (Embargos À Execução)
03/06/2022, 09:50
Petição (Renúncia de Prazo)
02/06/2022, 09:02
Petição (Renúncia de Prazo)
30/05/2022, 11:16
Ato ordinatório
20/05/2022, 00:01
Expedição de documento
19/05/2022, 10:32
Ato ordinatório
12/05/2022, 15:01
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:04
Expedição de documento
09/05/2022, 10:25
Expedição de documento
09/05/2022, 10:25
Documento
05/05/2022, 16:52
Ato ordinatório
04/05/2022, 12:32
deferimento
28/04/2022, 15:27
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 11:03
Petição (Contraminuta)
20/04/2022, 14:46
Petição
12/04/2022, 16:56
Ato ordinatório
11/04/2022, 00:03
Ato ordinatório
11/04/2022, 00:03
Expedição de documento
31/03/2022, 12:01
Expedição de documento
31/03/2022, 12:01
Determinação de Diligência
28/03/2022, 11:34
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 10:49
Documento
28/03/2022, 10:48
Petição
17/03/2022, 10:46
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:01
Ato ordinatório
18/02/2022, 00:01
Expedição de documento
07/02/2022, 11:15
Mudança de Parte
07/12/2021, 10:07
Petição (Renúncia de Prazo)
07/12/2021, 10:04
Documento
06/12/2021, 13:18
Ato ordinatório
29/11/2021, 00:02
Expedição de documento
17/11/2021, 10:29
Documento
17/11/2021, 10:28
Mudança de Parte
17/11/2021, 10:12
Mudança de Parte
17/11/2021, 10:12
Mudança de Parte
17/11/2021, 10:12
Ato ordinatório
17/11/2021, 10:10
Ato ordinatório
17/11/2021, 10:09
Ato ordinatório
17/11/2021, 10:08
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
10/11/2021, 21:48
Documento
10/11/2021, 10:58
Documento
09/11/2021, 15:02
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
04/11/2021, 10:00
Ato ordinatório
29/10/2021, 00:01
Expedição de documento
18/10/2021, 10:49
Ato ordinatório
04/10/2021, 00:05
deferimento
01/10/2021, 11:10
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 09:50
Recebimento
30/09/2021, 09:28
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
30/09/2021, 09:28
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 16:09
Documento
24/09/2021, 16:08
Expedição de documento
23/09/2021, 17:44
deferimento
23/09/2021, 08:38
Ato ordinatório
22/09/2021, 11:48
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
17/08/2021, 08:28
Petição (Renúncia de Prazo)
09/08/2021, 10:24
Ato ordinatório
09/08/2021, 00:06
Ato ordinatório
09/08/2021, 00:06
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 07:43
Redistribuição (remessa de execução cível (CPC; prevenção)
30/07/2021, 12:10
Remessa (outros motivos)
29/07/2021, 22:42
Expedição de documento
29/07/2021, 22:42
Mero expediente
29/07/2021, 18:37
Decurso de Prazo
16/07/2021, 00:04
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
15/07/2021, 20:47
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
15/07/2021, 10:56
Ato ordinatório
08/07/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/06/2021, 21:03
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
27/06/2021, 21:02
Expedição de documento
27/06/2021, 21:02
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
25/06/2021, 15:08
Recebimento
25/06/2021, 12:22
Recebimento
25/06/2021, 12:20
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2019, 09:33
Petição
24/06/2019, 20:42
Petição
24/06/2019, 16:36
Ato ordinatório
31/05/2019, 00:01
Expedição de documento
20/05/2019, 10:58
Expedição de documento
20/05/2019, 10:58
Documento
20/05/2019, 10:58
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:11
Petição (Contraminuta)
16/05/2019, 18:04
Ato ordinatório
26/04/2019, 00:03
Ato ordinatório
24/04/2019, 10:13
Petição (Renúncia de Prazo)
15/04/2019, 15:49
Ato ordinatório
15/04/2019, 15:49
Expedição de documento
15/04/2019, 13:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2019, 09:53
Petição (Renúncia de Prazo)
30/11/2018, 10:32
Petição
26/11/2018, 21:25
Conclusão (para julgamento)
26/11/2018, 10:29
Documento
26/11/2018, 10:29
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:04
Ato ordinatório
11/11/2018, 00:00
Petição
09/11/2018, 17:10
Ato ordinatório
03/11/2018, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2018, 16:38
Expedição de documento
31/10/2018, 09:17
Expedição de documento
31/10/2018, 09:17
Documento
31/10/2018, 09:17
Petição
30/10/2018, 18:38
Petição (Renúncia de Prazo)
23/10/2018, 16:15
Ato ordinatório
23/10/2018, 14:53
Ato ordinatório
23/10/2018, 09:02
Expedição de documento
23/10/2018, 08:08
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto