Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - COMARCA DE BOA VISTA 4.ª VARA CÍVEL Processo n.º 0813655-86.2025.8.23.0010 Aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte cinco, às 09:00h, nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, presentes o MM. Juiz, Dr. JARBAS LACERDA DE MIRANDA, titular desta Vara Cível, comigo, Escrevente nomeado. A parte requerente RAMON DARDO DA SILVA MARQUIORE estava presente, sem a presença do seu advogado Dr. LEONILDO TAVARES LUCENA JUNIOR. A parte requerida LUCIVANIA GOMES MENEZES estava presente, acompanhada pela advogada Dra. JULIA DE BRITO FERNANDES. Do que para constar, eu, João Paulo de Andrade Soares, digito o presente Termo. TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aberta a audiência, ficam as partes cientes de que será regida pelo princípio da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, informalidade e da decisão informada. Do mesmo modo, ficam às partes cientes de que em razão do dever de sigilo, este conciliador/mediador não pode divulgar ou depor sobre os fatos ou qualquer elemento advindo da realização da audiência de conciliação, salvo em caso de realização/cometimento de crime na condução da realização da audiência de conciliação. As partes manifestaram interesse em compor a lide e ajustaram o seguinte: a parte requerida reconhece o débito de R$ 9.000,00 (nove mil reais), referente a aluguéis atrasados, e compromete-se a quitá-lo da seguinte forma: no mês de setembro/2025 pagará apenas o valor R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente ao aluguel do mês. A partir de outubro/2025 até junho/2026, efetuará o pagamento mensal R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) referente ao aluguel do respectivo mês e R$ 1.000,00 (mil reais) destinado à amortização da dívida em atraso, totalizando 9 (nove) parcelas que perfazem o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Ficou ajustado que todos os pagamentos via Pix, deverão ser realizados até o dia 5 (cinco) de cada mês. * Dívida: R$ 9.000,00 (nove mil reais) de aluguéis atrasados. * Setembro/2025: pagamento apenas do aluguel do mês, no valor R$ 1.000,00 (mil reais) COMARCA DE BOA VISTA 4.ª VARA CÍVEL Processo n.º 0813655-86.2025.8.23.0010 Aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte cinco, às 09:00h, nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, presentes o MM. Juiz, Dr. JARBAS LACERDA DE MIRANDA, titular desta Vara Cível, comigo, Escrevente nomeado. A parte requerente RAMON DARDO DA SILVA MARQUIORE estava presente, sem a presença do seu advogado Dr. LEONILDO TAVARES LUCENA JUNIOR. A parte requerida LUCIVANIA GOMES MENEZES estava presente, acompanhada pela advogada Dra. JULIA DE BRITO FERNANDES. Do que para constar, eu, João Paulo de Andrade Soares, digito o presente Termo. * De outubro/2025 a junho/2026: pagamento mensal de R$ 2.000,00(dois mil reias) sendo R$ 1.000,00 do aluguel corrente + R$ 1.000,00 para quitar a dívida em atraso. Dessa forma, em 9 parcelas de R$ 1.000,00 (outubro/2025 a junho/2026), o débito atrasado estará integralmente quitado. Contudo, diante da ausência do patrono da parte autora, fica consignado que a validade do acordo depende de manifestação expressa do advogado constituído nos autos. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 1) Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do acordo firmado em audiência, a fim de que este possa ser homologado, se ratificado. 2) Transcorrido o prazo supracitado, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via Projudi, para requerem o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo os autos retornarem conclusos para deliberações. 3) Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, eu,................... (João Paulo de Andrade Soares), digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019. Boa Vista (RR), 9 de September de 2025.