Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/10/2025, 00:00
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01/10/2025, 00:00
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01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 11:51
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2025, 11:18
Expedição de documento (Alvará)
30/09/2025, 11:17
Documento (Alvará)
23/09/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:56
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0821691-59.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JANINA LIP RODRIGUES DE CABRERA Requerido(s): GILVANEZIA PEREIRA DA SILVA GONÇALVES RÔMULLU BATISTA GONÇALVES ATO ORDINATÓRIO (Dados p/ confecção do alvará) Fica a parte Exequente/ beneficiária intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados necessários à expedição o alvará DADOS DO(S) BENEFICIÁRIO(S) 1. Nome/ Razão Social: 2. CPF/CNPJ: 3. Procuração informar o EP onde a procuração está juntada. DADOS BANCÁRIOS PARA DEPÓSITO Nome/ Razão Social do titular da Conta: CPF/CNPJ do titular da conta: Código e Nome do Banco: Agência, Conta, Tipo de conta (corrente/ poupança), Código de Operação (caso necessário): Boa Vista, 27 de agosto de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Observação: Ato ordinatório expedido nos termos do art. 203, §4º do CPC e da Portaria n.º 001/2016.
28/08/2025, 00:00
Documentos
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•01/10/2025, 00:00
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•01/10/2025, 00:00
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Intimação
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01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 11:51
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2025, 11:18
Expedição de documento (Alvará)
30/09/2025, 11:17
Documento (Alvará)
23/09/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:56
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0821691-59.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JANINA LIP RODRIGUES DE CABRERA Requerido(s): GILVANEZIA PEREIRA DA SILVA GONÇALVES RÔMULLU BATISTA GONÇALVES ATO ORDINATÓRIO (Dados p/ confecção do alvará) Fica a parte Exequente/ beneficiária intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados necessários à expedição o alvará DADOS DO(S) BENEFICIÁRIO(S) 1. Nome/ Razão Social: 2. CPF/CNPJ: 3. Procuração informar o EP onde a procuração está juntada. DADOS BANCÁRIOS PARA DEPÓSITO Nome/ Razão Social do titular da Conta: CPF/CNPJ do titular da conta: Código e Nome do Banco: Agência, Conta, Tipo de conta (corrente/ poupança), Código de Operação (caso necessário): Boa Vista, 27 de agosto de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Observação: Ato ordinatório expedido nos termos do art. 203, §4º do CPC e da Portaria n.º 001/2016.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:32
Petição (Resposta)
27/08/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821691-59.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JANINA LIP RODRIGUES DE CABRERA Requerido(s): GILVANEZIA PEREIRA DA SILVA GONÇALVES e RÔMULLU BATISTA GONÇALVES DECISÃO Mantenho a Decisão contida no EP 228 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a Decisão do EP 239. Desabilite-se destes autos a Defensora Pública indicada no EP 246. Habilite-se nestes autos o Advogado indicado no EP 204. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821691-59.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JANINA LIP RODRIGUES DE CABRERA Requerido(s): GILVANEZIA PEREIRA DA SILVA GONÇALVES e RÔMULLU BATISTA GONÇALVES DECISÃO Mantenho a Decisão contida no EP 228 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a Decisão do EP 239. Desabilite-se destes autos a Defensora Pública indicada no EP 246. Habilite-se nestes autos o Advogado indicado no EP 204. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821691-59.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JANINA LIP RODRIGUES DE CABRERA Requerido(s): GILVANEZIA PEREIRA DA SILVA GONÇALVES e RÔMULLU BATISTA GONÇALVES DECISÃO Mantenho a Decisão contida no EP 228 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a Decisão do EP 239. Desabilite-se destes autos a Defensora Pública indicada no EP 246. Habilite-se nestes autos o Advogado indicado no EP 204. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2025, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2025, 15:06
Indeferimento
17/08/2025, 15:09
Documento (Informações)
12/08/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 23:12
Recebimento
01/08/2025, 08:48
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:56
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:21
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:51
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 12:49
Petição (Resposta)
17/07/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821691-59.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JANINA LIP RODRIGUES DE CABRERA Requerido(s): GILVANEZIA PEREIRA DA SILVA GONÇALVES RÔMULLU BATISTA GONÇALVES DECISÃO Aguarde-se o trânsito em julgado da Decisão do EP 228. Após, cumpra-se integralmente a Decisão do EP 228. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821691-59.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JANINA LIP RODRIGUES DE CABRERA Requerido(s): GILVANEZIA PEREIRA DA SILVA GONÇALVES RÔMULLU BATISTA GONÇALVES DECISÃO Aguarde-se o trânsito em julgado da Decisão do EP 228. Após, cumpra-se integralmente a Decisão do EP 228. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 00:49
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 15:41
Determinação de Diligência
14/07/2025, 09:38
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 10:09
Documento (Informações)
10/07/2025, 10:05
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:41
Petição (Resposta)
27/06/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821691-59.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): JANINA LIP RODRIGUES DE CABRERA Requerido(s): GILVANEZIA PEREIRA DA SILVA GONÇALVES e RÔMULLU BATISTA GONÇALVES DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual consta o resultado de pesquisa via SISBAJUD em que houve o bloqueio do valor integral e atualizado do crédito exequendo (EP 201). A parte Executada RÔMULLU BATISTA GONÇALVES requereu o desbloqueio de valores tornados indisponíveis em suas contas bancárias (EP 200). O processo veio concluso no EP 202. Após a conclusão do processo no EP 202, a parte GILVANEZIA PEREIRA DA SILVA GONÇALVES juntou pedido de desbloqueio de valores (EP 204). No EP 205 foi analisado e decidido o pedido do Executado RÔMULLU BATISTA (EP 200), bem como foi extinta a execução. Os Executados apresentaram petições nos EP 212 e 213. A parte Exequente se manifestou no EP 226. É o relatório.. Decido Com relação ao pedido de desbloqueio de GILVANEZIA PEREIRA (EP 204), cumpre informar que a petição somente foi juntada aos autos após a conclusão do processo, razão pela qual não foi objeto de apreciação na Sentença do EP 205. Assim sendo, passo a análise do referido pedido. Conforme se observa dos documentos juntados ao EP 204, constata-se que o bloqueio em face de GILVANEZIA PEREIRA junto à Caixa Econômica Federal recaiu sobre conta poupança, sendo, portanto, verba impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC. Com relação aos demais documentos juntados, verifica-se que os extratos são de conta corrente e se referem a período diverso da data em que ocorreram os bloqueios. Logo, com relação às demais verbas bloqueadas, a parte GILVANEZIA PEREIRA não logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade. No que tange aos novos documentos juntados pelo Executado RÔMULLU BATISTA (EP 212), vale dizer que os bloqueios ocorreram em fevereiro de 2025 e os documentos juntados se referem a dezembro de 2024 e janeiro de 2025, não sendo possível verificar, pelos documentos juntados ao EP 212, qualquer impenhorabilidade nos valores bloqueados em face de RÔMULLU BATISTA.
ANTE O EXPOSTO, mantenho a Sentença do EP 205 e determino apenas o desbloqueio da quantia tornada indisponível em desfavor de GILVANEZIA PEREIRA junto à Caixa Econômica Federal (R$ 287,61). Após o referido desbloqueio e os trânsitos em julgado da Sentença do EP 205 e desta Decisão, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada nas contas da parte Executada Srª. GILVANEZIA PEREIRA DA SILVA GONCALVES o valor de R$ 248,98 (duzentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos) e da parte Executada Srº. RÔMULLU BATISTA GONCALVES o valor de R$ 12.006,58 (doze mil, seis reais e cinquenta e oito centavos) e a posterior expedição de Alvará Eletrônico em favor do Exequente, observando-se a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Eventuais valores residuais, deverão ser desbloqueados em favor dos Executados após a expedição dos alvarás em favor do Exequente. Cumpra-se a Sentença do EP 205, observando-se o teor desta Decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2025, 14:16
Determinação de Diligência
06/06/2025, 12:32
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0821691-59.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JANINA LIP RODRIGUES DE CABRERA Requerido(s): GILVANEZIA PEREIRA DA SILVA GONÇALVES e RÔMULLU BATISTA GONÇALVES DESPACHO 212 e 213 Considerando o teor das petições juntadas nos EPs, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão com pedido de urgência Cumpra-se com urgência I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0821691-59.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JANINA LIP RODRIGUES DE CABRERA Requerido(s): GILVANEZIA PEREIRA DA SILVA GONÇALVES e RÔMULLU BATISTA GONÇALVES DESPACHO 212 e 213 Considerando o teor das petições juntadas nos EPs, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão com pedido de urgência Cumpra-se com urgência I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:32
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2025, 14:50
Mero expediente
13/05/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:35
Documento (Certidão)
12/05/2025, 15:35
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:06
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
24/04/2025, 12:46
Ato ordinatório
14/04/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2025, 08:25
Documento (Certidão)
03/04/2025, 08:25
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2025, 21:29
Petição (Resposta)
02/04/2025, 21:09
Ato ordinatório
01/04/2025, 00:04
Ato ordinatório
01/04/2025, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 14:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença