Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0832763-04.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Danielle Cardoso de Lima Advogado: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior AGRAVADO: Banco Daycoval Advogado: OAB 526A-RR - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa AGRAVADO: Fupres Administradora de Cartões Ltda Advogados: OAB 16042N-AM - Thaiza Katterine dos Santos Picanço, OAB 19250N-AM - Leonardo Fadoul Guimas e OAB 8261N-AM - Carlos Fellipe de Andrade Nogueira AGRAVADO: Lojas Riachuelo S/A Advogado: OAB 529A-RR - Thiago Mahfuz Vezzi RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão unipessoal prolatada por esta Relatora, que negou provimento ao apelo manejado pela ora agravante. Na origem, a agravante ajuizou ação de repactuação de dívidas alegando superendividamento, tendo o juiz determinado a emenda da inicial para que fossem colacionados comprovantes de a quo despesas essenciais dos últimos 12 meses, a fim de aferir o comprometimento do mínimo existencial. Ante a apresentação de apenas uma planilha unilateral, o magistrado indeferiu a inicial. Em suas razões de agravo interno, a recorrente sustenta, em síntese: a) a ocorrência de cerceamento de defesa; b) que juntou documentos suficientes (faturas de energia, água, e plano internet telefônico); c) a violação aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito; e d) que a exigência de 12 meses de comprovantes é excessiva e baseada em cartilha meramente orientativa do CNJ. Os agravados Fupres Administradora de Cartões Ltda., Banco Daycoval S/A e Lojas Riachuelo S.A. apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0832763-04.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Danielle Cardoso de Lima Advogado: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior AGRAVADO: Banco Daycoval Advogado: OAB 526A-RR - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa AGRAVADO: Fupres Administradora de Cartões Ltda Advogados: OAB 16042N-AM - Thaiza Katterine dos Santos Picanço, OAB 19250N-AM - Leonardo Fadoul Guimas e OAB 8261N-AM - Carlos Fellipe de Andrade Nogueira AGRAVADO: Lojas Riachuelo S/A Advogado: OAB 529A-RR - Thiago Mahfuz Vezzi RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Diante da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o cerceamento ocorre afasto quando o magistrado impede a produção de prova necessária e julga contra a parte justamente por falta dessa prova. No caso em debate, o magistrado primevo agiu em conformidade com o dever de cooperação (art. 6º do CPC) ao determinar a emenda e apontar quais documentos eram essenciais, tendo a extinção ocorrido da inércia ou cumprimento deficiente da parte em atender ao comando judicial, o que atrai a 321, parágrafo único, do CPC. incidência do art. Passo ao mérito. O cerne da controvérsia reside na legalidade da decisão monocrática que confirmou o indeferimento da petição inicial por deficiência na instrução probatória, especificamente quanto à comprovação do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021 exige uma análise criteriosa da situação fática do consumidor, razão pela qual a mera alegação de comprometimento de renda ou a juntada de planilhas elaboradas unilateralmente não suprem a necessidade de comprovação documental (recibos e faturas) das despesas que compõem o mínimo existencial. Como destacado na decisão agravada, não é crível que a parte alegue o comprometimento de quase a totalidade de sua renda e, simultaneamente, sustente a impossibilidade de apresentar documentos básicos de consumo mensal, como aluguel, saúde e alimentação. Tal conduta mostra-se incompatível com a alegação de hipossuficiência probatória. Portanto, as razões do agravo interno não trazem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou corretamente a legislação processual ao reconhecer que o cumprimento deficiente da emenda equivale ao não atendimento da diligência. Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, ao NEGO PROVIMENTO recurso. É como voto. Advirtam-se às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com a finalidade de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0832763-04.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Danielle Cardoso de Lima Advogado: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior AGRAVADO: Banco Daycoval Advogado: OAB 526A-RR - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa AGRAVADO: Fupres Administradora de Cartões Ltda Advogados: OAB 16042N-AM - Thaiza Katterine dos Santos Picanço, OAB 19250N-AM - Leonardo Fadoul Guimas e OAB 8261N-AM - Carlos Fellipe de Andrade Nogueira AGRAVADO: Lojas Riachuelo S/A Advogado: OAB 529A-RR - Thiago Mahfuz Vezzi RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DAS DESPESAS ESSENCIAIS. PLANILHA UNILATERAL INSUFICIENTE PARA AFERIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MAGISTRADO QUE OPORTUNIZOU A REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O procedimento de repactuação de dívidas (Lei nº 14.181/2021) exige a prova da impossibilidade de pagamento sem o comprometimento do mínimo existencial (Art. 54-A, § 1º, do CDC). 2. A apresentação de “tabela-resumo” ou planilha unilateral, desacompanhada de comprovantes fiscais ou recibos de despesas essenciais, não possui valor probatório suficiente para instruir a inicial após determinação de emenda. 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz aponta precisamente as lacunas documentais e concede prazo para emenda, sendo dever da parte autora instruir adequadamente o feito. 4. A inércia ou o cumprimento deficiente da diligência impõe o indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 5.Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)