Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/12/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 12:07
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:45
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809389-56.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 19 de novembro de 2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809389-56.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GOL LINHAS AEREAS S.A.. Representado(s) por GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 579/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2025, 11:13
Documentos
Documento
•20/11/2025, 00:00
null
•20/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:45
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809389-56.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 19 de novembro de 2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809389-56.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GOL LINHAS AEREAS S.A.. Representado(s) por GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 579/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2025, 11:13
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 11:13
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/11/2025, 11:13
Trânsito em julgado
19/11/2025, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2025, 11:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/11/2025, 11:14
Recebimento
13/11/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO VOTO De antemão, observo que ambos os recursos interpostos pelas partes são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A controvérsia devolvida a este Colegiado versa sobre a legalidade da conduta da companhia aérea recorrente, consistente no cancelamento unilateral do bilhete de retorno do consumidor em razão do seu não comparecimento ao voo de ida (prática conhecida como no-show), bem como sobre a adequação do quantum indenizatório fixado a título de dano moral. No mérito, assiste razão ao juízo de origem, que reconheceu a abusividade da prática adotada pela companhia aérea, consistente no cancelamento automático do trecho de volta da passagem aérea, sem prévio reembolso ou opção razoável ao consumidor, o que configura violação à boa-fé objetiva, à transparência e ao equilíbrio contratual, constituindo verdadeira venda casada indireta, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A recorrente limitou-se a invocar a legalidade da cláusula contratual e da Resolução ANAC nº 400/2016, art. 19, que autoriza o cancelamento do trecho de retorno em caso de não utilização do voo de ida. Ocorre que tal disposição não afasta a necessidade de observância dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, que preponderam sobre regulamentos administrativos quando em conflito com normas de ordem pública e de proteção do hipossuficiente. A tese de culpa exclusiva do consumidor também não prospera. Ainda que o autor não tenha embarcado no voo de ida, tal conduta não autorizava, de forma automática, o cancelamento do trecho de volta, mormente quando não se demonstrou que ele tenha sido devidamente informado sobre a consequência direta da ausência no primeiro embarque, tampouco se lhe oportunizou alternativa justa de remarcação, reembolso ou manutenção do voo. Neste sentido: TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – Ação indenizatória – Sentença de parcial procedência – Cancelamento do voo de volta por "no show" no voo de ida – Prática abusiva – Evento não enquadrado como excludente diante do CDC, art. 14, § 3º, II – Prestação de serviço defeituoso caracterizado – Angústia desencadeada pelo cancelamento da passagem de volta – Evento que extrapola a seara do mero dissabor – Dano moral caracterizado – Indenização devida – Quantum arbitrado em valor condizente com o escopo indenizatório – Condenação ao pagamento de danos materiais, mantida – Sentença parcialmente modificada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1026249-93.2022.8.26.0003 São Paulo, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) ¿APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE PASSAGEM POR ¿NO SHOW¿. Versa a hipótese ação de indenização por danos materiais e morais, em que objetivam os autores a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão de cancelamento do voo de volta ao Rio por ¿no show¿. Sentença de improcedência. A E. Corte Superior já firmou o entendimento de que a prática de cancelamento unilateral do voo de volta em razão do não embarque do passageiro no voo de ida (¿no show¿) é abusiva e configura dano moral. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. In casu, vislumbra-se que a conduta abusiva da ré ultrapassou os limites do mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade do consumidor que, em razão do cancelamento do bilhete de retorno, passou por frustração, preocupação e angústia, repercutindo, indiscutivelmente, na esfera de dignidade do demandante, estando caracterizado o dano extrapatrimonial. Danos materiais que também restaram delineados nos autos e correspondem ao valor despendido com a aquisição de uma nova passagem aérea para o voo de volta ao Rio, correspondente a R$ 1.355,85, que deve ser ressarcido à primeira autora, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Inversão dos ônus sucumbenciais. Sentença reformada. Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01605791620208190001 202400106288, Relator.: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 13/03/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 15/03/2024) Quanto ao pedido do autor-recorrido de majoração da indenização por danos morais, também não merece acolhimento. O valor de R$ 3.000,00 fixado pelo juízo a quo atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão dos danos sofridos, a natureza da lesão e o caráter pedagógico da medida. Não se vislumbra qualquer excepcionalidade que justifique alteração no quantum arbitrado.
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE TRECHO DE PASSAGEM AÉREA POR NO-SHOW. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ambas as partes contra sentença que reconheceu a abusividade da prática de cancelamento do trecho de volta de passagem aérea em razão da não utilização do voo de ida (no-show) e condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, indeferindo o pedido de majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do cancelamento automático do bilhete de retorno em razão do não comparecimento ao voo de ida; (ii) avaliar a 1. 2. 3. 4. 1. adequação do valor fixado a título de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A prática de cancelamento automático do trecho de volta, sem prévio reembolso ou alternativa razoável ao consumidor, viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, configurando venda casada indireta, vedada pelo art. 39, I, do CDC. A invocação da Resolução ANAC nº 400/2016 não afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que prevalecem sobre regulamentos administrativos em caso de conflito. Não há demonstração de que o consumidor tenha sido previamente informado sobre a consequência do no-show, nem de que lhe tenham sido oferecidas alternativas viáveis, o que afasta a alegação de culpa exclusiva. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de dano moral mostra-se proporcional e razoável diante da extensão do dano e do caráter pedagógico da sanção, não se justificando sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “É abusiva a prática de cancelamento automático do trecho de retorno de passagem aérea em razão do não comparecimento ao voo de ida (no-show), quando não houver prévia informação clara ao consumidor e alternativa razoável de remarcação ou reembolso”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0809389-56.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S/A, insurgindo-se contra sentença (ID mov. 29.1) proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou procedente a demanda, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.827,52 e de danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 ao autor Carlos Eduardo Silva do Nascimento, ora recorrido, em razão do cancelamento automático do trecho de retorno de passagem aérea após o não comparecimento do passageiro no voo de ida. Na demanda originária, a parte autora, ora recorrido, propôs ação de indenização por danos materiais e morais, alegando que adquiriu passagem aérea de ida e volta entre Boa Vista/RR e São Paulo/SP, com embarque de ida em 20/11/2024 e retorno em 25/11/2024. Embora tenha realizado check-in para o trecho de ida, não embarcou por motivos pessoais, deslocando-se em outro voo no dia seguinte. Ao tentar retornar à Boa Vista, foi surpreendido com o cancelamento unilateral do trecho de volta por parte da companhia aérea, sob justificativa de “no-show” no voo de ida. Sustentou a ilicitude da conduta da ré, requerendo o ressarcimento de R$ 3.827,52 a título de danos materiais e a condenação por danos morais em valor a ser arbitrado. Em sua peça recursal (EP. 33.1), a parte recorrente Gol Linhas Aéreas S/A alega que a sentença é equivocada ao imputar responsabilidade à companhia aérea, pois o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do autor, que deixou de embarcar no voo de ida sem comunicar previamente à companhia. O cancelamento do trecho de retorno está amparado no artigo 19 da Resolução ANAC nº 400/2016, que autoriza o cancelamento do trecho de volta em passagens de ida e volta não utilizadas no trecho inicial, salvo comunicação expressa do passageiro antes da decolagem. A ausência de comunicação por parte do autor em tempo hábil impede a responsabilização da empresa, inexistindo falha na prestação do serviço. Requer, assim, a reforma da sentença para improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, considerando a ausência de gravidade suficiente a justificar o montante fixado. Em razões colacionadas ao EP. 34.1, o recorente Carlos Eduardo Silva do Nascimento defende de majoração da indenização por danos morais, sob o fundamento de que o valor arbitrado pelo juízo foi ínfimo diante da extensão dos danos sofridos, devendo melhor refletir os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica do instituto da responsabilidade civil. É o relatório. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0809389-56.2025.8.23.0010
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença proferida em primeiro grau. Condeno os recorrentes ao pagamento, pro rata, das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em vinte por cento do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0809389-56.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 17 de outubro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO VOTO De antemão, observo que ambos os recursos interpostos pelas partes são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A controvérsia devolvida a este Colegiado versa sobre a legalidade da conduta da companhia aérea recorrente, consistente no cancelamento unilateral do bilhete de retorno do consumidor em razão do seu não comparecimento ao voo de ida (prática conhecida como no-show), bem como sobre a adequação do quantum indenizatório fixado a título de dano moral. No mérito, assiste razão ao juízo de origem, que reconheceu a abusividade da prática adotada pela companhia aérea, consistente no cancelamento automático do trecho de volta da passagem aérea, sem prévio reembolso ou opção razoável ao consumidor, o que configura violação à boa-fé objetiva, à transparência e ao equilíbrio contratual, constituindo verdadeira venda casada indireta, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A recorrente limitou-se a invocar a legalidade da cláusula contratual e da Resolução ANAC nº 400/2016, art. 19, que autoriza o cancelamento do trecho de retorno em caso de não utilização do voo de ida. Ocorre que tal disposição não afasta a necessidade de observância dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, que preponderam sobre regulamentos administrativos quando em conflito com normas de ordem pública e de proteção do hipossuficiente. A tese de culpa exclusiva do consumidor também não prospera. Ainda que o autor não tenha embarcado no voo de ida, tal conduta não autorizava, de forma automática, o cancelamento do trecho de volta, mormente quando não se demonstrou que ele tenha sido devidamente informado sobre a consequência direta da ausência no primeiro embarque, tampouco se lhe oportunizou alternativa justa de remarcação, reembolso ou manutenção do voo. Neste sentido: TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – Ação indenizatória – Sentença de parcial procedência – Cancelamento do voo de volta por "no show" no voo de ida – Prática abusiva – Evento não enquadrado como excludente diante do CDC, art. 14, § 3º, II – Prestação de serviço defeituoso caracterizado – Angústia desencadeada pelo cancelamento da passagem de volta – Evento que extrapola a seara do mero dissabor – Dano moral caracterizado – Indenização devida – Quantum arbitrado em valor condizente com o escopo indenizatório – Condenação ao pagamento de danos materiais, mantida – Sentença parcialmente modificada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1026249-93.2022.8.26.0003 São Paulo, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) ¿APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE PASSAGEM POR ¿NO SHOW¿. Versa a hipótese ação de indenização por danos materiais e morais, em que objetivam os autores a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão de cancelamento do voo de volta ao Rio por ¿no show¿. Sentença de improcedência. A E. Corte Superior já firmou o entendimento de que a prática de cancelamento unilateral do voo de volta em razão do não embarque do passageiro no voo de ida (¿no show¿) é abusiva e configura dano moral. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. In casu, vislumbra-se que a conduta abusiva da ré ultrapassou os limites do mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade do consumidor que, em razão do cancelamento do bilhete de retorno, passou por frustração, preocupação e angústia, repercutindo, indiscutivelmente, na esfera de dignidade do demandante, estando caracterizado o dano extrapatrimonial. Danos materiais que também restaram delineados nos autos e correspondem ao valor despendido com a aquisição de uma nova passagem aérea para o voo de volta ao Rio, correspondente a R$ 1.355,85, que deve ser ressarcido à primeira autora, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Inversão dos ônus sucumbenciais. Sentença reformada. Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01605791620208190001 202400106288, Relator.: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 13/03/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 15/03/2024) Quanto ao pedido do autor-recorrido de majoração da indenização por danos morais, também não merece acolhimento. O valor de R$ 3.000,00 fixado pelo juízo a quo atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão dos danos sofridos, a natureza da lesão e o caráter pedagógico da medida. Não se vislumbra qualquer excepcionalidade que justifique alteração no quantum arbitrado.
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE TRECHO DE PASSAGEM AÉREA POR NO-SHOW. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ambas as partes contra sentença que reconheceu a abusividade da prática de cancelamento do trecho de volta de passagem aérea em razão da não utilização do voo de ida (no-show) e condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, indeferindo o pedido de majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do cancelamento automático do bilhete de retorno em razão do não comparecimento ao voo de ida; (ii) avaliar a 1. 2. 3. 4. 1. adequação do valor fixado a título de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A prática de cancelamento automático do trecho de volta, sem prévio reembolso ou alternativa razoável ao consumidor, viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, configurando venda casada indireta, vedada pelo art. 39, I, do CDC. A invocação da Resolução ANAC nº 400/2016 não afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que prevalecem sobre regulamentos administrativos em caso de conflito. Não há demonstração de que o consumidor tenha sido previamente informado sobre a consequência do no-show, nem de que lhe tenham sido oferecidas alternativas viáveis, o que afasta a alegação de culpa exclusiva. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de dano moral mostra-se proporcional e razoável diante da extensão do dano e do caráter pedagógico da sanção, não se justificando sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “É abusiva a prática de cancelamento automático do trecho de retorno de passagem aérea em razão do não comparecimento ao voo de ida (no-show), quando não houver prévia informação clara ao consumidor e alternativa razoável de remarcação ou reembolso”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0809389-56.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S/A, insurgindo-se contra sentença (ID mov. 29.1) proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou procedente a demanda, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.827,52 e de danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 ao autor Carlos Eduardo Silva do Nascimento, ora recorrido, em razão do cancelamento automático do trecho de retorno de passagem aérea após o não comparecimento do passageiro no voo de ida. Na demanda originária, a parte autora, ora recorrido, propôs ação de indenização por danos materiais e morais, alegando que adquiriu passagem aérea de ida e volta entre Boa Vista/RR e São Paulo/SP, com embarque de ida em 20/11/2024 e retorno em 25/11/2024. Embora tenha realizado check-in para o trecho de ida, não embarcou por motivos pessoais, deslocando-se em outro voo no dia seguinte. Ao tentar retornar à Boa Vista, foi surpreendido com o cancelamento unilateral do trecho de volta por parte da companhia aérea, sob justificativa de “no-show” no voo de ida. Sustentou a ilicitude da conduta da ré, requerendo o ressarcimento de R$ 3.827,52 a título de danos materiais e a condenação por danos morais em valor a ser arbitrado. Em sua peça recursal (EP. 33.1), a parte recorrente Gol Linhas Aéreas S/A alega que a sentença é equivocada ao imputar responsabilidade à companhia aérea, pois o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do autor, que deixou de embarcar no voo de ida sem comunicar previamente à companhia. O cancelamento do trecho de retorno está amparado no artigo 19 da Resolução ANAC nº 400/2016, que autoriza o cancelamento do trecho de volta em passagens de ida e volta não utilizadas no trecho inicial, salvo comunicação expressa do passageiro antes da decolagem. A ausência de comunicação por parte do autor em tempo hábil impede a responsabilização da empresa, inexistindo falha na prestação do serviço. Requer, assim, a reforma da sentença para improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, considerando a ausência de gravidade suficiente a justificar o montante fixado. Em razões colacionadas ao EP. 34.1, o recorente Carlos Eduardo Silva do Nascimento defende de majoração da indenização por danos morais, sob o fundamento de que o valor arbitrado pelo juízo foi ínfimo diante da extensão dos danos sofridos, devendo melhor refletir os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica do instituto da responsabilidade civil. É o relatório. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0809389-56.2025.8.23.0010
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença proferida em primeiro grau. Condeno os recorrentes ao pagamento, pro rata, das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em vinte por cento do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0809389-56.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 17 de outubro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO VOTO De antemão, observo que ambos os recursos interpostos pelas partes são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A controvérsia devolvida a este Colegiado versa sobre a legalidade da conduta da companhia aérea recorrente, consistente no cancelamento unilateral do bilhete de retorno do consumidor em razão do seu não comparecimento ao voo de ida (prática conhecida como no-show), bem como sobre a adequação do quantum indenizatório fixado a título de dano moral. No mérito, assiste razão ao juízo de origem, que reconheceu a abusividade da prática adotada pela companhia aérea, consistente no cancelamento automático do trecho de volta da passagem aérea, sem prévio reembolso ou opção razoável ao consumidor, o que configura violação à boa-fé objetiva, à transparência e ao equilíbrio contratual, constituindo verdadeira venda casada indireta, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A recorrente limitou-se a invocar a legalidade da cláusula contratual e da Resolução ANAC nº 400/2016, art. 19, que autoriza o cancelamento do trecho de retorno em caso de não utilização do voo de ida. Ocorre que tal disposição não afasta a necessidade de observância dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, que preponderam sobre regulamentos administrativos quando em conflito com normas de ordem pública e de proteção do hipossuficiente. A tese de culpa exclusiva do consumidor também não prospera. Ainda que o autor não tenha embarcado no voo de ida, tal conduta não autorizava, de forma automática, o cancelamento do trecho de volta, mormente quando não se demonstrou que ele tenha sido devidamente informado sobre a consequência direta da ausência no primeiro embarque, tampouco se lhe oportunizou alternativa justa de remarcação, reembolso ou manutenção do voo. Neste sentido: TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – Ação indenizatória – Sentença de parcial procedência – Cancelamento do voo de volta por "no show" no voo de ida – Prática abusiva – Evento não enquadrado como excludente diante do CDC, art. 14, § 3º, II – Prestação de serviço defeituoso caracterizado – Angústia desencadeada pelo cancelamento da passagem de volta – Evento que extrapola a seara do mero dissabor – Dano moral caracterizado – Indenização devida – Quantum arbitrado em valor condizente com o escopo indenizatório – Condenação ao pagamento de danos materiais, mantida – Sentença parcialmente modificada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1026249-93.2022.8.26.0003 São Paulo, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) ¿APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE PASSAGEM POR ¿NO SHOW¿. Versa a hipótese ação de indenização por danos materiais e morais, em que objetivam os autores a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão de cancelamento do voo de volta ao Rio por ¿no show¿. Sentença de improcedência. A E. Corte Superior já firmou o entendimento de que a prática de cancelamento unilateral do voo de volta em razão do não embarque do passageiro no voo de ida (¿no show¿) é abusiva e configura dano moral. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. In casu, vislumbra-se que a conduta abusiva da ré ultrapassou os limites do mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade do consumidor que, em razão do cancelamento do bilhete de retorno, passou por frustração, preocupação e angústia, repercutindo, indiscutivelmente, na esfera de dignidade do demandante, estando caracterizado o dano extrapatrimonial. Danos materiais que também restaram delineados nos autos e correspondem ao valor despendido com a aquisição de uma nova passagem aérea para o voo de volta ao Rio, correspondente a R$ 1.355,85, que deve ser ressarcido à primeira autora, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Inversão dos ônus sucumbenciais. Sentença reformada. Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01605791620208190001 202400106288, Relator.: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 13/03/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 15/03/2024) Quanto ao pedido do autor-recorrido de majoração da indenização por danos morais, também não merece acolhimento. O valor de R$ 3.000,00 fixado pelo juízo a quo atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão dos danos sofridos, a natureza da lesão e o caráter pedagógico da medida. Não se vislumbra qualquer excepcionalidade que justifique alteração no quantum arbitrado.
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE TRECHO DE PASSAGEM AÉREA POR NO-SHOW. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ambas as partes contra sentença que reconheceu a abusividade da prática de cancelamento do trecho de volta de passagem aérea em razão da não utilização do voo de ida (no-show) e condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, indeferindo o pedido de majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do cancelamento automático do bilhete de retorno em razão do não comparecimento ao voo de ida; (ii) avaliar a 1. 2. 3. 4. 1. adequação do valor fixado a título de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A prática de cancelamento automático do trecho de volta, sem prévio reembolso ou alternativa razoável ao consumidor, viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, configurando venda casada indireta, vedada pelo art. 39, I, do CDC. A invocação da Resolução ANAC nº 400/2016 não afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que prevalecem sobre regulamentos administrativos em caso de conflito. Não há demonstração de que o consumidor tenha sido previamente informado sobre a consequência do no-show, nem de que lhe tenham sido oferecidas alternativas viáveis, o que afasta a alegação de culpa exclusiva. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de dano moral mostra-se proporcional e razoável diante da extensão do dano e do caráter pedagógico da sanção, não se justificando sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “É abusiva a prática de cancelamento automático do trecho de retorno de passagem aérea em razão do não comparecimento ao voo de ida (no-show), quando não houver prévia informação clara ao consumidor e alternativa razoável de remarcação ou reembolso”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0809389-56.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S/A, insurgindo-se contra sentença (ID mov. 29.1) proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou procedente a demanda, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.827,52 e de danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 ao autor Carlos Eduardo Silva do Nascimento, ora recorrido, em razão do cancelamento automático do trecho de retorno de passagem aérea após o não comparecimento do passageiro no voo de ida. Na demanda originária, a parte autora, ora recorrido, propôs ação de indenização por danos materiais e morais, alegando que adquiriu passagem aérea de ida e volta entre Boa Vista/RR e São Paulo/SP, com embarque de ida em 20/11/2024 e retorno em 25/11/2024. Embora tenha realizado check-in para o trecho de ida, não embarcou por motivos pessoais, deslocando-se em outro voo no dia seguinte. Ao tentar retornar à Boa Vista, foi surpreendido com o cancelamento unilateral do trecho de volta por parte da companhia aérea, sob justificativa de “no-show” no voo de ida. Sustentou a ilicitude da conduta da ré, requerendo o ressarcimento de R$ 3.827,52 a título de danos materiais e a condenação por danos morais em valor a ser arbitrado. Em sua peça recursal (EP. 33.1), a parte recorrente Gol Linhas Aéreas S/A alega que a sentença é equivocada ao imputar responsabilidade à companhia aérea, pois o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do autor, que deixou de embarcar no voo de ida sem comunicar previamente à companhia. O cancelamento do trecho de retorno está amparado no artigo 19 da Resolução ANAC nº 400/2016, que autoriza o cancelamento do trecho de volta em passagens de ida e volta não utilizadas no trecho inicial, salvo comunicação expressa do passageiro antes da decolagem. A ausência de comunicação por parte do autor em tempo hábil impede a responsabilização da empresa, inexistindo falha na prestação do serviço. Requer, assim, a reforma da sentença para improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, considerando a ausência de gravidade suficiente a justificar o montante fixado. Em razões colacionadas ao EP. 34.1, o recorente Carlos Eduardo Silva do Nascimento defende de majoração da indenização por danos morais, sob o fundamento de que o valor arbitrado pelo juízo foi ínfimo diante da extensão dos danos sofridos, devendo melhor refletir os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica do instituto da responsabilidade civil. É o relatório. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0809389-56.2025.8.23.0010
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença proferida em primeiro grau. Condeno os recorrentes ao pagamento, pro rata, das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em vinte por cento do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0809389-56.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 17 de outubro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO VOTO De antemão, observo que ambos os recursos interpostos pelas partes são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A controvérsia devolvida a este Colegiado versa sobre a legalidade da conduta da companhia aérea recorrente, consistente no cancelamento unilateral do bilhete de retorno do consumidor em razão do seu não comparecimento ao voo de ida (prática conhecida como no-show), bem como sobre a adequação do quantum indenizatório fixado a título de dano moral. No mérito, assiste razão ao juízo de origem, que reconheceu a abusividade da prática adotada pela companhia aérea, consistente no cancelamento automático do trecho de volta da passagem aérea, sem prévio reembolso ou opção razoável ao consumidor, o que configura violação à boa-fé objetiva, à transparência e ao equilíbrio contratual, constituindo verdadeira venda casada indireta, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A recorrente limitou-se a invocar a legalidade da cláusula contratual e da Resolução ANAC nº 400/2016, art. 19, que autoriza o cancelamento do trecho de retorno em caso de não utilização do voo de ida. Ocorre que tal disposição não afasta a necessidade de observância dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, que preponderam sobre regulamentos administrativos quando em conflito com normas de ordem pública e de proteção do hipossuficiente. A tese de culpa exclusiva do consumidor também não prospera. Ainda que o autor não tenha embarcado no voo de ida, tal conduta não autorizava, de forma automática, o cancelamento do trecho de volta, mormente quando não se demonstrou que ele tenha sido devidamente informado sobre a consequência direta da ausência no primeiro embarque, tampouco se lhe oportunizou alternativa justa de remarcação, reembolso ou manutenção do voo. Neste sentido: TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – Ação indenizatória – Sentença de parcial procedência – Cancelamento do voo de volta por "no show" no voo de ida – Prática abusiva – Evento não enquadrado como excludente diante do CDC, art. 14, § 3º, II – Prestação de serviço defeituoso caracterizado – Angústia desencadeada pelo cancelamento da passagem de volta – Evento que extrapola a seara do mero dissabor – Dano moral caracterizado – Indenização devida – Quantum arbitrado em valor condizente com o escopo indenizatório – Condenação ao pagamento de danos materiais, mantida – Sentença parcialmente modificada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1026249-93.2022.8.26.0003 São Paulo, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) ¿APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE PASSAGEM POR ¿NO SHOW¿. Versa a hipótese ação de indenização por danos materiais e morais, em que objetivam os autores a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão de cancelamento do voo de volta ao Rio por ¿no show¿. Sentença de improcedência. A E. Corte Superior já firmou o entendimento de que a prática de cancelamento unilateral do voo de volta em razão do não embarque do passageiro no voo de ida (¿no show¿) é abusiva e configura dano moral. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. In casu, vislumbra-se que a conduta abusiva da ré ultrapassou os limites do mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade do consumidor que, em razão do cancelamento do bilhete de retorno, passou por frustração, preocupação e angústia, repercutindo, indiscutivelmente, na esfera de dignidade do demandante, estando caracterizado o dano extrapatrimonial. Danos materiais que também restaram delineados nos autos e correspondem ao valor despendido com a aquisição de uma nova passagem aérea para o voo de volta ao Rio, correspondente a R$ 1.355,85, que deve ser ressarcido à primeira autora, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Inversão dos ônus sucumbenciais. Sentença reformada. Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01605791620208190001 202400106288, Relator.: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 13/03/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 15/03/2024) Quanto ao pedido do autor-recorrido de majoração da indenização por danos morais, também não merece acolhimento. O valor de R$ 3.000,00 fixado pelo juízo a quo atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão dos danos sofridos, a natureza da lesão e o caráter pedagógico da medida. Não se vislumbra qualquer excepcionalidade que justifique alteração no quantum arbitrado.
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE TRECHO DE PASSAGEM AÉREA POR NO-SHOW. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ambas as partes contra sentença que reconheceu a abusividade da prática de cancelamento do trecho de volta de passagem aérea em razão da não utilização do voo de ida (no-show) e condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, indeferindo o pedido de majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do cancelamento automático do bilhete de retorno em razão do não comparecimento ao voo de ida; (ii) avaliar a 1. 2. 3. 4. 1. adequação do valor fixado a título de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A prática de cancelamento automático do trecho de volta, sem prévio reembolso ou alternativa razoável ao consumidor, viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, configurando venda casada indireta, vedada pelo art. 39, I, do CDC. A invocação da Resolução ANAC nº 400/2016 não afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que prevalecem sobre regulamentos administrativos em caso de conflito. Não há demonstração de que o consumidor tenha sido previamente informado sobre a consequência do no-show, nem de que lhe tenham sido oferecidas alternativas viáveis, o que afasta a alegação de culpa exclusiva. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de dano moral mostra-se proporcional e razoável diante da extensão do dano e do caráter pedagógico da sanção, não se justificando sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “É abusiva a prática de cancelamento automático do trecho de retorno de passagem aérea em razão do não comparecimento ao voo de ida (no-show), quando não houver prévia informação clara ao consumidor e alternativa razoável de remarcação ou reembolso”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0809389-56.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S/A, insurgindo-se contra sentença (ID mov. 29.1) proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou procedente a demanda, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.827,52 e de danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 ao autor Carlos Eduardo Silva do Nascimento, ora recorrido, em razão do cancelamento automático do trecho de retorno de passagem aérea após o não comparecimento do passageiro no voo de ida. Na demanda originária, a parte autora, ora recorrido, propôs ação de indenização por danos materiais e morais, alegando que adquiriu passagem aérea de ida e volta entre Boa Vista/RR e São Paulo/SP, com embarque de ida em 20/11/2024 e retorno em 25/11/2024. Embora tenha realizado check-in para o trecho de ida, não embarcou por motivos pessoais, deslocando-se em outro voo no dia seguinte. Ao tentar retornar à Boa Vista, foi surpreendido com o cancelamento unilateral do trecho de volta por parte da companhia aérea, sob justificativa de “no-show” no voo de ida. Sustentou a ilicitude da conduta da ré, requerendo o ressarcimento de R$ 3.827,52 a título de danos materiais e a condenação por danos morais em valor a ser arbitrado. Em sua peça recursal (EP. 33.1), a parte recorrente Gol Linhas Aéreas S/A alega que a sentença é equivocada ao imputar responsabilidade à companhia aérea, pois o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do autor, que deixou de embarcar no voo de ida sem comunicar previamente à companhia. O cancelamento do trecho de retorno está amparado no artigo 19 da Resolução ANAC nº 400/2016, que autoriza o cancelamento do trecho de volta em passagens de ida e volta não utilizadas no trecho inicial, salvo comunicação expressa do passageiro antes da decolagem. A ausência de comunicação por parte do autor em tempo hábil impede a responsabilização da empresa, inexistindo falha na prestação do serviço. Requer, assim, a reforma da sentença para improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, considerando a ausência de gravidade suficiente a justificar o montante fixado. Em razões colacionadas ao EP. 34.1, o recorente Carlos Eduardo Silva do Nascimento defende de majoração da indenização por danos morais, sob o fundamento de que o valor arbitrado pelo juízo foi ínfimo diante da extensão dos danos sofridos, devendo melhor refletir os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica do instituto da responsabilidade civil. É o relatório. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0809389-56.2025.8.23.0010
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença proferida em primeiro grau. Condeno os recorrentes ao pagamento, pro rata, das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em vinte por cento do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0809389-56.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 17 de outubro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO VOTO De antemão, observo que ambos os recursos interpostos pelas partes são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A controvérsia devolvida a este Colegiado versa sobre a legalidade da conduta da companhia aérea recorrente, consistente no cancelamento unilateral do bilhete de retorno do consumidor em razão do seu não comparecimento ao voo de ida (prática conhecida como no-show), bem como sobre a adequação do quantum indenizatório fixado a título de dano moral. No mérito, assiste razão ao juízo de origem, que reconheceu a abusividade da prática adotada pela companhia aérea, consistente no cancelamento automático do trecho de volta da passagem aérea, sem prévio reembolso ou opção razoável ao consumidor, o que configura violação à boa-fé objetiva, à transparência e ao equilíbrio contratual, constituindo verdadeira venda casada indireta, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A recorrente limitou-se a invocar a legalidade da cláusula contratual e da Resolução ANAC nº 400/2016, art. 19, que autoriza o cancelamento do trecho de retorno em caso de não utilização do voo de ida. Ocorre que tal disposição não afasta a necessidade de observância dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, que preponderam sobre regulamentos administrativos quando em conflito com normas de ordem pública e de proteção do hipossuficiente. A tese de culpa exclusiva do consumidor também não prospera. Ainda que o autor não tenha embarcado no voo de ida, tal conduta não autorizava, de forma automática, o cancelamento do trecho de volta, mormente quando não se demonstrou que ele tenha sido devidamente informado sobre a consequência direta da ausência no primeiro embarque, tampouco se lhe oportunizou alternativa justa de remarcação, reembolso ou manutenção do voo. Neste sentido: TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – Ação indenizatória – Sentença de parcial procedência – Cancelamento do voo de volta por "no show" no voo de ida – Prática abusiva – Evento não enquadrado como excludente diante do CDC, art. 14, § 3º, II – Prestação de serviço defeituoso caracterizado – Angústia desencadeada pelo cancelamento da passagem de volta – Evento que extrapola a seara do mero dissabor – Dano moral caracterizado – Indenização devida – Quantum arbitrado em valor condizente com o escopo indenizatório – Condenação ao pagamento de danos materiais, mantida – Sentença parcialmente modificada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1026249-93.2022.8.26.0003 São Paulo, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) ¿APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE PASSAGEM POR ¿NO SHOW¿. Versa a hipótese ação de indenização por danos materiais e morais, em que objetivam os autores a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão de cancelamento do voo de volta ao Rio por ¿no show¿. Sentença de improcedência. A E. Corte Superior já firmou o entendimento de que a prática de cancelamento unilateral do voo de volta em razão do não embarque do passageiro no voo de ida (¿no show¿) é abusiva e configura dano moral. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. In casu, vislumbra-se que a conduta abusiva da ré ultrapassou os limites do mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade do consumidor que, em razão do cancelamento do bilhete de retorno, passou por frustração, preocupação e angústia, repercutindo, indiscutivelmente, na esfera de dignidade do demandante, estando caracterizado o dano extrapatrimonial. Danos materiais que também restaram delineados nos autos e correspondem ao valor despendido com a aquisição de uma nova passagem aérea para o voo de volta ao Rio, correspondente a R$ 1.355,85, que deve ser ressarcido à primeira autora, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Inversão dos ônus sucumbenciais. Sentença reformada. Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01605791620208190001 202400106288, Relator.: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 13/03/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 15/03/2024) Quanto ao pedido do autor-recorrido de majoração da indenização por danos morais, também não merece acolhimento. O valor de R$ 3.000,00 fixado pelo juízo a quo atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão dos danos sofridos, a natureza da lesão e o caráter pedagógico da medida. Não se vislumbra qualquer excepcionalidade que justifique alteração no quantum arbitrado.
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE TRECHO DE PASSAGEM AÉREA POR NO-SHOW. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ambas as partes contra sentença que reconheceu a abusividade da prática de cancelamento do trecho de volta de passagem aérea em razão da não utilização do voo de ida (no-show) e condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, indeferindo o pedido de majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do cancelamento automático do bilhete de retorno em razão do não comparecimento ao voo de ida; (ii) avaliar a 1. 2. 3. 4. 1. adequação do valor fixado a título de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A prática de cancelamento automático do trecho de volta, sem prévio reembolso ou alternativa razoável ao consumidor, viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, configurando venda casada indireta, vedada pelo art. 39, I, do CDC. A invocação da Resolução ANAC nº 400/2016 não afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que prevalecem sobre regulamentos administrativos em caso de conflito. Não há demonstração de que o consumidor tenha sido previamente informado sobre a consequência do no-show, nem de que lhe tenham sido oferecidas alternativas viáveis, o que afasta a alegação de culpa exclusiva. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de dano moral mostra-se proporcional e razoável diante da extensão do dano e do caráter pedagógico da sanção, não se justificando sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “É abusiva a prática de cancelamento automático do trecho de retorno de passagem aérea em razão do não comparecimento ao voo de ida (no-show), quando não houver prévia informação clara ao consumidor e alternativa razoável de remarcação ou reembolso”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0809389-56.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S/A, insurgindo-se contra sentença (ID mov. 29.1) proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou procedente a demanda, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.827,52 e de danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 ao autor Carlos Eduardo Silva do Nascimento, ora recorrido, em razão do cancelamento automático do trecho de retorno de passagem aérea após o não comparecimento do passageiro no voo de ida. Na demanda originária, a parte autora, ora recorrido, propôs ação de indenização por danos materiais e morais, alegando que adquiriu passagem aérea de ida e volta entre Boa Vista/RR e São Paulo/SP, com embarque de ida em 20/11/2024 e retorno em 25/11/2024. Embora tenha realizado check-in para o trecho de ida, não embarcou por motivos pessoais, deslocando-se em outro voo no dia seguinte. Ao tentar retornar à Boa Vista, foi surpreendido com o cancelamento unilateral do trecho de volta por parte da companhia aérea, sob justificativa de “no-show” no voo de ida. Sustentou a ilicitude da conduta da ré, requerendo o ressarcimento de R$ 3.827,52 a título de danos materiais e a condenação por danos morais em valor a ser arbitrado. Em sua peça recursal (EP. 33.1), a parte recorrente Gol Linhas Aéreas S/A alega que a sentença é equivocada ao imputar responsabilidade à companhia aérea, pois o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do autor, que deixou de embarcar no voo de ida sem comunicar previamente à companhia. O cancelamento do trecho de retorno está amparado no artigo 19 da Resolução ANAC nº 400/2016, que autoriza o cancelamento do trecho de volta em passagens de ida e volta não utilizadas no trecho inicial, salvo comunicação expressa do passageiro antes da decolagem. A ausência de comunicação por parte do autor em tempo hábil impede a responsabilização da empresa, inexistindo falha na prestação do serviço. Requer, assim, a reforma da sentença para improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, considerando a ausência de gravidade suficiente a justificar o montante fixado. Em razões colacionadas ao EP. 34.1, o recorente Carlos Eduardo Silva do Nascimento defende de majoração da indenização por danos morais, sob o fundamento de que o valor arbitrado pelo juízo foi ínfimo diante da extensão dos danos sofridos, devendo melhor refletir os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica do instituto da responsabilidade civil. É o relatório. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0809389-56.2025.8.23.0010
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença proferida em primeiro grau. Condeno os recorrentes ao pagamento, pro rata, das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em vinte por cento do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0809389-56.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 17 de outubro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO VOTO De antemão, observo que ambos os recursos interpostos pelas partes são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A controvérsia devolvida a este Colegiado versa sobre a legalidade da conduta da companhia aérea recorrente, consistente no cancelamento unilateral do bilhete de retorno do consumidor em razão do seu não comparecimento ao voo de ida (prática conhecida como no-show), bem como sobre a adequação do quantum indenizatório fixado a título de dano moral. No mérito, assiste razão ao juízo de origem, que reconheceu a abusividade da prática adotada pela companhia aérea, consistente no cancelamento automático do trecho de volta da passagem aérea, sem prévio reembolso ou opção razoável ao consumidor, o que configura violação à boa-fé objetiva, à transparência e ao equilíbrio contratual, constituindo verdadeira venda casada indireta, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A recorrente limitou-se a invocar a legalidade da cláusula contratual e da Resolução ANAC nº 400/2016, art. 19, que autoriza o cancelamento do trecho de retorno em caso de não utilização do voo de ida. Ocorre que tal disposição não afasta a necessidade de observância dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, que preponderam sobre regulamentos administrativos quando em conflito com normas de ordem pública e de proteção do hipossuficiente. A tese de culpa exclusiva do consumidor também não prospera. Ainda que o autor não tenha embarcado no voo de ida, tal conduta não autorizava, de forma automática, o cancelamento do trecho de volta, mormente quando não se demonstrou que ele tenha sido devidamente informado sobre a consequência direta da ausência no primeiro embarque, tampouco se lhe oportunizou alternativa justa de remarcação, reembolso ou manutenção do voo. Neste sentido: TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – Ação indenizatória – Sentença de parcial procedência – Cancelamento do voo de volta por "no show" no voo de ida – Prática abusiva – Evento não enquadrado como excludente diante do CDC, art. 14, § 3º, II – Prestação de serviço defeituoso caracterizado – Angústia desencadeada pelo cancelamento da passagem de volta – Evento que extrapola a seara do mero dissabor – Dano moral caracterizado – Indenização devida – Quantum arbitrado em valor condizente com o escopo indenizatório – Condenação ao pagamento de danos materiais, mantida – Sentença parcialmente modificada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1026249-93.2022.8.26.0003 São Paulo, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) ¿APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE PASSAGEM POR ¿NO SHOW¿. Versa a hipótese ação de indenização por danos materiais e morais, em que objetivam os autores a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão de cancelamento do voo de volta ao Rio por ¿no show¿. Sentença de improcedência. A E. Corte Superior já firmou o entendimento de que a prática de cancelamento unilateral do voo de volta em razão do não embarque do passageiro no voo de ida (¿no show¿) é abusiva e configura dano moral. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. In casu, vislumbra-se que a conduta abusiva da ré ultrapassou os limites do mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade do consumidor que, em razão do cancelamento do bilhete de retorno, passou por frustração, preocupação e angústia, repercutindo, indiscutivelmente, na esfera de dignidade do demandante, estando caracterizado o dano extrapatrimonial. Danos materiais que também restaram delineados nos autos e correspondem ao valor despendido com a aquisição de uma nova passagem aérea para o voo de volta ao Rio, correspondente a R$ 1.355,85, que deve ser ressarcido à primeira autora, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Inversão dos ônus sucumbenciais. Sentença reformada. Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01605791620208190001 202400106288, Relator.: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 13/03/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 15/03/2024) Quanto ao pedido do autor-recorrido de majoração da indenização por danos morais, também não merece acolhimento. O valor de R$ 3.000,00 fixado pelo juízo a quo atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão dos danos sofridos, a natureza da lesão e o caráter pedagógico da medida. Não se vislumbra qualquer excepcionalidade que justifique alteração no quantum arbitrado.
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE TRECHO DE PASSAGEM AÉREA POR NO-SHOW. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ambas as partes contra sentença que reconheceu a abusividade da prática de cancelamento do trecho de volta de passagem aérea em razão da não utilização do voo de ida (no-show) e condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, indeferindo o pedido de majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do cancelamento automático do bilhete de retorno em razão do não comparecimento ao voo de ida; (ii) avaliar a 1. 2. 3. 4. 1. adequação do valor fixado a título de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A prática de cancelamento automático do trecho de volta, sem prévio reembolso ou alternativa razoável ao consumidor, viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, configurando venda casada indireta, vedada pelo art. 39, I, do CDC. A invocação da Resolução ANAC nº 400/2016 não afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que prevalecem sobre regulamentos administrativos em caso de conflito. Não há demonstração de que o consumidor tenha sido previamente informado sobre a consequência do no-show, nem de que lhe tenham sido oferecidas alternativas viáveis, o que afasta a alegação de culpa exclusiva. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de dano moral mostra-se proporcional e razoável diante da extensão do dano e do caráter pedagógico da sanção, não se justificando sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “É abusiva a prática de cancelamento automático do trecho de retorno de passagem aérea em razão do não comparecimento ao voo de ida (no-show), quando não houver prévia informação clara ao consumidor e alternativa razoável de remarcação ou reembolso”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0809389-56.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S/A, insurgindo-se contra sentença (ID mov. 29.1) proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou procedente a demanda, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.827,52 e de danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 ao autor Carlos Eduardo Silva do Nascimento, ora recorrido, em razão do cancelamento automático do trecho de retorno de passagem aérea após o não comparecimento do passageiro no voo de ida. Na demanda originária, a parte autora, ora recorrido, propôs ação de indenização por danos materiais e morais, alegando que adquiriu passagem aérea de ida e volta entre Boa Vista/RR e São Paulo/SP, com embarque de ida em 20/11/2024 e retorno em 25/11/2024. Embora tenha realizado check-in para o trecho de ida, não embarcou por motivos pessoais, deslocando-se em outro voo no dia seguinte. Ao tentar retornar à Boa Vista, foi surpreendido com o cancelamento unilateral do trecho de volta por parte da companhia aérea, sob justificativa de “no-show” no voo de ida. Sustentou a ilicitude da conduta da ré, requerendo o ressarcimento de R$ 3.827,52 a título de danos materiais e a condenação por danos morais em valor a ser arbitrado. Em sua peça recursal (EP. 33.1), a parte recorrente Gol Linhas Aéreas S/A alega que a sentença é equivocada ao imputar responsabilidade à companhia aérea, pois o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do autor, que deixou de embarcar no voo de ida sem comunicar previamente à companhia. O cancelamento do trecho de retorno está amparado no artigo 19 da Resolução ANAC nº 400/2016, que autoriza o cancelamento do trecho de volta em passagens de ida e volta não utilizadas no trecho inicial, salvo comunicação expressa do passageiro antes da decolagem. A ausência de comunicação por parte do autor em tempo hábil impede a responsabilização da empresa, inexistindo falha na prestação do serviço. Requer, assim, a reforma da sentença para improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, considerando a ausência de gravidade suficiente a justificar o montante fixado. Em razões colacionadas ao EP. 34.1, o recorente Carlos Eduardo Silva do Nascimento defende de majoração da indenização por danos morais, sob o fundamento de que o valor arbitrado pelo juízo foi ínfimo diante da extensão dos danos sofridos, devendo melhor refletir os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica do instituto da responsabilidade civil. É o relatório. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0809389-56.2025.8.23.0010
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença proferida em primeiro grau. Condeno os recorrentes ao pagamento, pro rata, das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em vinte por cento do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0809389-56.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 17 de outubro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO VOTO De antemão, observo que ambos os recursos interpostos pelas partes são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A controvérsia devolvida a este Colegiado versa sobre a legalidade da conduta da companhia aérea recorrente, consistente no cancelamento unilateral do bilhete de retorno do consumidor em razão do seu não comparecimento ao voo de ida (prática conhecida como no-show), bem como sobre a adequação do quantum indenizatório fixado a título de dano moral. No mérito, assiste razão ao juízo de origem, que reconheceu a abusividade da prática adotada pela companhia aérea, consistente no cancelamento automático do trecho de volta da passagem aérea, sem prévio reembolso ou opção razoável ao consumidor, o que configura violação à boa-fé objetiva, à transparência e ao equilíbrio contratual, constituindo verdadeira venda casada indireta, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A recorrente limitou-se a invocar a legalidade da cláusula contratual e da Resolução ANAC nº 400/2016, art. 19, que autoriza o cancelamento do trecho de retorno em caso de não utilização do voo de ida. Ocorre que tal disposição não afasta a necessidade de observância dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, que preponderam sobre regulamentos administrativos quando em conflito com normas de ordem pública e de proteção do hipossuficiente. A tese de culpa exclusiva do consumidor também não prospera. Ainda que o autor não tenha embarcado no voo de ida, tal conduta não autorizava, de forma automática, o cancelamento do trecho de volta, mormente quando não se demonstrou que ele tenha sido devidamente informado sobre a consequência direta da ausência no primeiro embarque, tampouco se lhe oportunizou alternativa justa de remarcação, reembolso ou manutenção do voo. Neste sentido: TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – Ação indenizatória – Sentença de parcial procedência – Cancelamento do voo de volta por "no show" no voo de ida – Prática abusiva – Evento não enquadrado como excludente diante do CDC, art. 14, § 3º, II – Prestação de serviço defeituoso caracterizado – Angústia desencadeada pelo cancelamento da passagem de volta – Evento que extrapola a seara do mero dissabor – Dano moral caracterizado – Indenização devida – Quantum arbitrado em valor condizente com o escopo indenizatório – Condenação ao pagamento de danos materiais, mantida – Sentença parcialmente modificada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1026249-93.2022.8.26.0003 São Paulo, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) ¿APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE PASSAGEM POR ¿NO SHOW¿. Versa a hipótese ação de indenização por danos materiais e morais, em que objetivam os autores a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão de cancelamento do voo de volta ao Rio por ¿no show¿. Sentença de improcedência. A E. Corte Superior já firmou o entendimento de que a prática de cancelamento unilateral do voo de volta em razão do não embarque do passageiro no voo de ida (¿no show¿) é abusiva e configura dano moral. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. In casu, vislumbra-se que a conduta abusiva da ré ultrapassou os limites do mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade do consumidor que, em razão do cancelamento do bilhete de retorno, passou por frustração, preocupação e angústia, repercutindo, indiscutivelmente, na esfera de dignidade do demandante, estando caracterizado o dano extrapatrimonial. Danos materiais que também restaram delineados nos autos e correspondem ao valor despendido com a aquisição de uma nova passagem aérea para o voo de volta ao Rio, correspondente a R$ 1.355,85, que deve ser ressarcido à primeira autora, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Inversão dos ônus sucumbenciais. Sentença reformada. Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01605791620208190001 202400106288, Relator.: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 13/03/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 15/03/2024) Quanto ao pedido do autor-recorrido de majoração da indenização por danos morais, também não merece acolhimento. O valor de R$ 3.000,00 fixado pelo juízo a quo atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão dos danos sofridos, a natureza da lesão e o caráter pedagógico da medida. Não se vislumbra qualquer excepcionalidade que justifique alteração no quantum arbitrado.
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE TRECHO DE PASSAGEM AÉREA POR NO-SHOW. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ambas as partes contra sentença que reconheceu a abusividade da prática de cancelamento do trecho de volta de passagem aérea em razão da não utilização do voo de ida (no-show) e condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, indeferindo o pedido de majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do cancelamento automático do bilhete de retorno em razão do não comparecimento ao voo de ida; (ii) avaliar a 1. 2. 3. 4. 1. adequação do valor fixado a título de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A prática de cancelamento automático do trecho de volta, sem prévio reembolso ou alternativa razoável ao consumidor, viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, configurando venda casada indireta, vedada pelo art. 39, I, do CDC. A invocação da Resolução ANAC nº 400/2016 não afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que prevalecem sobre regulamentos administrativos em caso de conflito. Não há demonstração de que o consumidor tenha sido previamente informado sobre a consequência do no-show, nem de que lhe tenham sido oferecidas alternativas viáveis, o que afasta a alegação de culpa exclusiva. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de dano moral mostra-se proporcional e razoável diante da extensão do dano e do caráter pedagógico da sanção, não se justificando sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “É abusiva a prática de cancelamento automático do trecho de retorno de passagem aérea em razão do não comparecimento ao voo de ida (no-show), quando não houver prévia informação clara ao consumidor e alternativa razoável de remarcação ou reembolso”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0809389-56.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S/A, insurgindo-se contra sentença (ID mov. 29.1) proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou procedente a demanda, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.827,52 e de danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 ao autor Carlos Eduardo Silva do Nascimento, ora recorrido, em razão do cancelamento automático do trecho de retorno de passagem aérea após o não comparecimento do passageiro no voo de ida. Na demanda originária, a parte autora, ora recorrido, propôs ação de indenização por danos materiais e morais, alegando que adquiriu passagem aérea de ida e volta entre Boa Vista/RR e São Paulo/SP, com embarque de ida em 20/11/2024 e retorno em 25/11/2024. Embora tenha realizado check-in para o trecho de ida, não embarcou por motivos pessoais, deslocando-se em outro voo no dia seguinte. Ao tentar retornar à Boa Vista, foi surpreendido com o cancelamento unilateral do trecho de volta por parte da companhia aérea, sob justificativa de “no-show” no voo de ida. Sustentou a ilicitude da conduta da ré, requerendo o ressarcimento de R$ 3.827,52 a título de danos materiais e a condenação por danos morais em valor a ser arbitrado. Em sua peça recursal (EP. 33.1), a parte recorrente Gol Linhas Aéreas S/A alega que a sentença é equivocada ao imputar responsabilidade à companhia aérea, pois o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do autor, que deixou de embarcar no voo de ida sem comunicar previamente à companhia. O cancelamento do trecho de retorno está amparado no artigo 19 da Resolução ANAC nº 400/2016, que autoriza o cancelamento do trecho de volta em passagens de ida e volta não utilizadas no trecho inicial, salvo comunicação expressa do passageiro antes da decolagem. A ausência de comunicação por parte do autor em tempo hábil impede a responsabilização da empresa, inexistindo falha na prestação do serviço. Requer, assim, a reforma da sentença para improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, considerando a ausência de gravidade suficiente a justificar o montante fixado. Em razões colacionadas ao EP. 34.1, o recorente Carlos Eduardo Silva do Nascimento defende de majoração da indenização por danos morais, sob o fundamento de que o valor arbitrado pelo juízo foi ínfimo diante da extensão dos danos sofridos, devendo melhor refletir os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica do instituto da responsabilidade civil. É o relatório. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0809389-56.2025.8.23.0010
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença proferida em primeiro grau. Condeno os recorrentes ao pagamento, pro rata, das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em vinte por cento do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0809389-56.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 17 de outubro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO VOTO De antemão, observo que ambos os recursos interpostos pelas partes são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A controvérsia devolvida a este Colegiado versa sobre a legalidade da conduta da companhia aérea recorrente, consistente no cancelamento unilateral do bilhete de retorno do consumidor em razão do seu não comparecimento ao voo de ida (prática conhecida como no-show), bem como sobre a adequação do quantum indenizatório fixado a título de dano moral. No mérito, assiste razão ao juízo de origem, que reconheceu a abusividade da prática adotada pela companhia aérea, consistente no cancelamento automático do trecho de volta da passagem aérea, sem prévio reembolso ou opção razoável ao consumidor, o que configura violação à boa-fé objetiva, à transparência e ao equilíbrio contratual, constituindo verdadeira venda casada indireta, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A recorrente limitou-se a invocar a legalidade da cláusula contratual e da Resolução ANAC nº 400/2016, art. 19, que autoriza o cancelamento do trecho de retorno em caso de não utilização do voo de ida. Ocorre que tal disposição não afasta a necessidade de observância dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, que preponderam sobre regulamentos administrativos quando em conflito com normas de ordem pública e de proteção do hipossuficiente. A tese de culpa exclusiva do consumidor também não prospera. Ainda que o autor não tenha embarcado no voo de ida, tal conduta não autorizava, de forma automática, o cancelamento do trecho de volta, mormente quando não se demonstrou que ele tenha sido devidamente informado sobre a consequência direta da ausência no primeiro embarque, tampouco se lhe oportunizou alternativa justa de remarcação, reembolso ou manutenção do voo. Neste sentido: TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – Ação indenizatória – Sentença de parcial procedência – Cancelamento do voo de volta por "no show" no voo de ida – Prática abusiva – Evento não enquadrado como excludente diante do CDC, art. 14, § 3º, II – Prestação de serviço defeituoso caracterizado – Angústia desencadeada pelo cancelamento da passagem de volta – Evento que extrapola a seara do mero dissabor – Dano moral caracterizado – Indenização devida – Quantum arbitrado em valor condizente com o escopo indenizatório – Condenação ao pagamento de danos materiais, mantida – Sentença parcialmente modificada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1026249-93.2022.8.26.0003 São Paulo, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) ¿APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE PASSAGEM POR ¿NO SHOW¿. Versa a hipótese ação de indenização por danos materiais e morais, em que objetivam os autores a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão de cancelamento do voo de volta ao Rio por ¿no show¿. Sentença de improcedência. A E. Corte Superior já firmou o entendimento de que a prática de cancelamento unilateral do voo de volta em razão do não embarque do passageiro no voo de ida (¿no show¿) é abusiva e configura dano moral. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. In casu, vislumbra-se que a conduta abusiva da ré ultrapassou os limites do mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade do consumidor que, em razão do cancelamento do bilhete de retorno, passou por frustração, preocupação e angústia, repercutindo, indiscutivelmente, na esfera de dignidade do demandante, estando caracterizado o dano extrapatrimonial. Danos materiais que também restaram delineados nos autos e correspondem ao valor despendido com a aquisição de uma nova passagem aérea para o voo de volta ao Rio, correspondente a R$ 1.355,85, que deve ser ressarcido à primeira autora, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Inversão dos ônus sucumbenciais. Sentença reformada. Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01605791620208190001 202400106288, Relator.: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 13/03/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 15/03/2024) Quanto ao pedido do autor-recorrido de majoração da indenização por danos morais, também não merece acolhimento. O valor de R$ 3.000,00 fixado pelo juízo a quo atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão dos danos sofridos, a natureza da lesão e o caráter pedagógico da medida. Não se vislumbra qualquer excepcionalidade que justifique alteração no quantum arbitrado.
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A.CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE TRECHO DE PASSAGEM AÉREA POR NO-SHOW. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ambas as partes contra sentença que reconheceu a abusividade da prática de cancelamento do trecho de volta de passagem aérea em razão da não utilização do voo de ida (no-show) e condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, indeferindo o pedido de majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do cancelamento automático do bilhete de retorno em razão do não comparecimento ao voo de ida; (ii) avaliar a 1. 2. 3. 4. 1. adequação do valor fixado a título de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A prática de cancelamento automático do trecho de volta, sem prévio reembolso ou alternativa razoável ao consumidor, viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, configurando venda casada indireta, vedada pelo art. 39, I, do CDC. A invocação da Resolução ANAC nº 400/2016 não afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que prevalecem sobre regulamentos administrativos em caso de conflito. Não há demonstração de que o consumidor tenha sido previamente informado sobre a consequência do no-show, nem de que lhe tenham sido oferecidas alternativas viáveis, o que afasta a alegação de culpa exclusiva. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de dano moral mostra-se proporcional e razoável diante da extensão do dano e do caráter pedagógico da sanção, não se justificando sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “É abusiva a prática de cancelamento automático do trecho de retorno de passagem aérea em razão do não comparecimento ao voo de ida (no-show), quando não houver prévia informação clara ao consumidor e alternativa razoável de remarcação ou reembolso”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0809389-56.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S/A, insurgindo-se contra sentença (ID mov. 29.1) proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou procedente a demanda, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.827,52 e de danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 ao autor Carlos Eduardo Silva do Nascimento, ora recorrido, em razão do cancelamento automático do trecho de retorno de passagem aérea após o não comparecimento do passageiro no voo de ida. Na demanda originária, a parte autora, ora recorrido, propôs ação de indenização por danos materiais e morais, alegando que adquiriu passagem aérea de ida e volta entre Boa Vista/RR e São Paulo/SP, com embarque de ida em 20/11/2024 e retorno em 25/11/2024. Embora tenha realizado check-in para o trecho de ida, não embarcou por motivos pessoais, deslocando-se em outro voo no dia seguinte. Ao tentar retornar à Boa Vista, foi surpreendido com o cancelamento unilateral do trecho de volta por parte da companhia aérea, sob justificativa de “no-show” no voo de ida. Sustentou a ilicitude da conduta da ré, requerendo o ressarcimento de R$ 3.827,52 a título de danos materiais e a condenação por danos morais em valor a ser arbitrado. Em sua peça recursal (EP. 33.1), a parte recorrente Gol Linhas Aéreas S/A alega que a sentença é equivocada ao imputar responsabilidade à companhia aérea, pois o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do autor, que deixou de embarcar no voo de ida sem comunicar previamente à companhia. O cancelamento do trecho de retorno está amparado no artigo 19 da Resolução ANAC nº 400/2016, que autoriza o cancelamento do trecho de volta em passagens de ida e volta não utilizadas no trecho inicial, salvo comunicação expressa do passageiro antes da decolagem. A ausência de comunicação por parte do autor em tempo hábil impede a responsabilização da empresa, inexistindo falha na prestação do serviço. Requer, assim, a reforma da sentença para improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, considerando a ausência de gravidade suficiente a justificar o montante fixado. Em razões colacionadas ao EP. 34.1, o recorente Carlos Eduardo Silva do Nascimento defende de majoração da indenização por danos morais, sob o fundamento de que o valor arbitrado pelo juízo foi ínfimo diante da extensão dos danos sofridos, devendo melhor refletir os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica do instituto da responsabilidade civil. É o relatório. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0809389-56.2025.8.23.0010
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença proferida em primeiro grau. Condeno os recorrentes ao pagamento, pro rata, das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em vinte por cento do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0809389-56.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 17 de outubro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0809389-56.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0809389-56.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 34ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 13.10 a 17.10.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 2/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0809389-56.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0809389-56.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 34ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 13.10 a 17.10.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 2/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
03/10/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0809389-56.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0809389-56.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 34ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 13.10 a 17.10.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 2/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0809389-56.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0809389-56.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 34ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 13.10 a 17.10.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 2/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0809389-56.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0809389-56.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0809389-56.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0809389-56.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59
03/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:07
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08093895620258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 29/07/2025
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
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30/07/2025, 00:00
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30/07/2025, 00:00
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Intimação
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30/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2025, 18:02
Petição (Contra-razões)
29/07/2025, 13:07
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809389-56.2025.8.23.0010 DECISÃO I – No concernente ao recurso do EP. 33, certificada sua tempestividade e o recolhimento do preparo, RECEBO o recurso inominado interposto tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95); II - Quanto ao recurso inominado do EP. 34, defiro a gratuidade judiciária e recebo igualmente o reclame. III – Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos a egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 00:50
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 16:12
Recebimento
03/07/2025, 17:58
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 14:09
Petição (Contra-razões)
18/06/2025, 16:47
Sem efeito suspensivo
17/06/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 11:47
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809389-56.2025.8.23.0010 DESPACHO I – Intime-se a parte recorrente para que comprove a alegada hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Enunciado n. 116 do FONAJE e art. 99, § 2º, do CPC, colacionando aos autos além da declaração de imposto de renda, outros documentos comprobatórios atualizados que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. II –Com o transcurso do prazo, conclusos. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2025, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809389-56.2025.8.23.0010 Recurso n.º CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 33.1 é tempestivo e apresenta preparo. ATO ORDINATÓRIO – CONTRARRAZÕES Nesta data expeço intimação para o(a) recorrido(a) para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Boa Vista/RR, 3/6/2025. Gislayne Matos Klein Servidora Judiciária
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:07
Julgamento em Diligência
03/06/2025, 13:01
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 12:46
Documento (Certidão)
03/06/2025, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2025, 12:45
Documento (Certidão)
03/06/2025, 12:44
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 21:27
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:01
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809389-56.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$13.827,52 Polo Ativo(s) CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO Rua Raimundo Mendes de Sousa Júnior, 97 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95. Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. É descabida qualquer consideração acerca da inexistência de pretensão resistida em face à ausência de esgotamento das vias administrativas, consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da ConstituiçãoFederal, o qual assegura a todos o direito ao ingresso de ação através da aplicação do Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário. Ou seja, como regra, é possível, desde logo, a provocação judiciária, mesmo que sequer tenha sido realizado o pedido de modo extrajudicial. Desta forma, rejeito a preliminar de inexistência de pretensão resistida. Em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). In casu, a controvérsia dos autos cinge-se em analisar se a parte requerida cometeu ato ilícito ao cancelar automaticamente a passagem de volta comprada pelo requerente em decorrência do “no-show” relativamente ao seu bilhete de ida. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023). Com efeito, vislumbra-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que as companhias aéreas não podem cancelar automaticamente a passagem de volta quando o passageiro não embarcou no trecho de ida, por se entender como abusiva tal prática, especialmente por caminhar em desacordo com os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que vedam o enriquecimento ilícito. Neste sentido, a Jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. TRECHOS DE IDA E VOLTA ADQUIRIDOS CONJUNTAMENTE. NÃO COMPARECIMENTO DO PASSAGEIRO PARA O TRECHO DE IDA (NO SHOW). CANCELAMENTO DA VIAGEM DE VOLTA. CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA. FALTA DE RAZOABILIDADE. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, se a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados. 3. Configura-se o enriquecimento ilícito, no caso, no momento em que o consumidor, ainda que em contratação única e utilizando-se de tarifa promocional, adquire o serviço de transporte materializado em dois bilhetes de embarque autônomos e vê-se impedido de fruir um dos serviços que contratou, o voo de volta. 4. O cancelamento da passagem de volta pela empresa aérea significa a frustração da utilização de um serviço pelo qual o consumidor pagou, caracterizando, claramente, o cumprimento adequado do contrato por uma das partes e o inadimplemento desmotivado pela outra, não bastasse o surgimento de novo dispêndio financeiro ao consumidor, dada a necessidade de retornar a seu local de origem. 5. A ausência de qualquer destaque ou visibilidade, em contrato de adesão, sobre as cláusulas restritivas dos direitos do consumidor, configura afronta ao princípio da transparência (CDC, art. 4º, caput) e, na medida em que a ampla informação acerca das regras restritivas e sancionatórias impostas ao consumidor é desconsiderada, a cláusula que prevê o cancelamento antecipado do trecho ainda não utilizado se reveste de caráter abusivo e Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6MD CQ7AM 3K8QG 626UK PROJUDI - Processo: 0837533-50.2019.8.23.0010 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Elvo Pigari Junior 31/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença nulidade, com fundamento no art. 51, inciso XV, do CDC. 6. Constando-se o condicionamento, para a utilização do serviço, o pressuposto criado para atender apenas o interesse da fornecedora, no caso, o embarque no trecho de ida, caracteriza-se a indesejável prática de venda casada. A abusividade reside no condicionamento de manter a reserva do voo de volta ao embarque do passageiro no voo de ida. 7. Ainda que o valor estabelecido no preço da passagem tenha sido efetivamente promocional, a empresa aérea não pode, sob tal fundamento, impor a obrigação de utilização integral do trecho de ida para validar o de volta, pelo simples motivo de que o consumidor paga para ir e para voltar, e, porque pagou por isso, tem o direito de se valer do todo ou de apenas parte do contrato, sem que isso, por si só, possa autorizar o seu cancelamento unilateral pela empresa aérea. 8. Ademais, a falta de razoabilidade da prática questionada se verifica na sucessão de penalidades para uma mesma falta cometida pelo consumidor. É que o não comparecimento para embarque no primeiro voo acarreta outras penalidades, que não apenas o abusivo cancelamento do voo subsequente. 9. O equacionamento dos custos e riscos da fornecedora do serviço de transporte aéreo não legitima a falta de razoabilidade das prestações, tendo em vista a desigualdade evidente que existe entre as partes desse contrato, anotando-se a existência de diferença considerável entre o saneamento da empresa e o lucro excessivo, mais uma vez, às custas do consumidor vulnerável. 10. Constatado o ilícito, é devida a indenização por dano moral, arbitrado a partir das manifestações sobre a questão pelas instâncias de origem. 11. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp - RO DO STJ Nº 1.595.731-RO 2016/0090369-0. Relator: Min. Luís Felipe Salomão. 4ª Turma. Data do Julgamento: 14/11/2017). Portanto, a análise do conjunto probatório revela a verossimilhança dos fatos narrados no concernente a efetiva configuração da falha na prestação do serviço, porquanto além de indevida negativade embarque, vez que a parte requerente juntouaos autos as passagens aéreas adquiridas e do trecho (readquirido) para o trecho de volta unilateralmente cancelado, comprovando a aquisição do serviço e o ato ilícito perpetrado pela companhia aérea promovida (EP. 1.5 e 1.6); assim, não houve o acompanhamento a contento da demanda apresentada, olvidando a parte requerida em demonstrar documentalmente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, especialmente em razão da inversão do ônus da prova, inexistindo lastro probatório sua tese de que teria havido o no show, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), tornando imperativa a reparação pelos prejuízoscausados, que extrapolam o mero dissabor cotidiano: “DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO VOO DE RETORNO EM VIRTUDE DE NO-SHOW NO VOO DE IDA. PRÁTICA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO.REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do cancelamento automático do voo de retorno devido ao no-show no voo de ida. A recorrente alega que a prática está amparada no contrato de transporte aéreo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é a legalidade do cancelamento automático do voo de retorno, em razão do no-show no voo de ida, e se tal conduta caracteriza prática abusiva, gerando direito à indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constatou-se que o cancelamento do voo de retorno pela companhia aérea, em virtude do no- show no voo de ida, configura prática abusiva e desproporcional. Tal prática coloca o consumidor em desvantagem exagerada.4. O dano material foi comprovado pela autora, que precisou adquirir nova passagem de retorno. Ademais, a conduta da ré gerou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral.5. Contudo, o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 deve ser reduzido para R$ 4.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido para reduzir a condenação por danos morais para R$ 4.000,00, mantendo-se a sentença nos demais termos. (TJRR – RI 0813197-06.2024.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 12/10/2024, public.: 15/10/2024)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DO TIPO IDA E VOLTA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA, TENDO EM VISTA O NÃO USO DO BILHETE DE IDA. CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA. RESSARCIMENTO DA DESPESA EFETUADA COM NOVA PASSAGEM. FATO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. VERBA REPARATÓRIA RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0837533-50.2019.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 07/08/2020, public.: 07/08/2020)” “JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INTEGRAL DO BILHETE AÉREO PELO NÃO COMPARECIMENTO DO PASSAGEIRO NO VOO DE IDA. NO-SHOW. PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0839221-42.2022.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 07/08/2023, public.: 07/08/2023)”
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3. 827,52(três mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e doiscentavos), com correção monetária pelo IPCAcontados do pagamento e acrescido de juros moratórios legais contados da citação, e ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (trêsmil reais), para orequerente, com correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença, e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se e cumpra-se. Boa Vista, 15/5/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 12:11
Procedência
15/05/2025, 21:36
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 17:27
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:23
Ato ordinatório
15/04/2025, 16:22
Ato ordinatório
15/04/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2025, 14:48
Determinação de Diligência
07/04/2025, 10:24
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 11:52
Ato ordinatório
04/04/2025, 11:51
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 10:40
Petição (Contestação)
31/03/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 09:28
Petição (Resposta)
17/03/2025, 15:12
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:09
Ato ordinatório
15/03/2025, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 08:12
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 05:35
Mero expediente
13/03/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 08:50
Petição (Petição inicial)
12/03/2025, 14:01
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•27/10/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•27/10/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•27/10/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)