Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819095-05.2021.8.23.0010 SENTENÇA Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2026 ). da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR – DJe 28/1/2026 Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, observando-se tramitação regular, sem pedidos de urgência pendentes de apreciação ou providências a serem ultimadas, além do impulso oficial inerente à marcha processual ordinária. (*)
Trata-se de cumprimento de sentença postulado em face da Fazenda Pública, visando o recebimento de valores pela parte exequente, segundo memorial de cálculos apresentado nos autos. É o relatório. Fundamento e. DECIDO De proêmio, com razão o Estado executado em relação ao alegado excesso à execução (EP 87), haja vista os cálculos apresentados pela Contadoria judicial na mesma data-base do exequente (EP's 73.1 e 111.1), o qual aponta o excedente de R$ 3.036,12. Outrossim, os cálculos atualizados pela Contadoria judicial (EP 111.2) observam os elementos da condenação, não havendo mácula ou vício a retirar-lhes a eficácia e validade. Lado outro, as partes não trouxeram à baila eventuais desacertos ou inconsistências a demandar o seu afastamento ou refazimento, razão pela qual a sua ratificação é medida imperiosa.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, diante do comprovado excesso à execução, a impugnação do ente público executado (EP 87), o ACOLHO HOMOLOGANDO valor constante no memorial atualizado da Contadoria (EP 111.2), para todos os fins e efeitos legais. Ante a sucumbência, arcará a parte impugnada/exequente com honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre a quantia em excesso. Em continuidade ao processual, DETERMINO: iter (i) acaso não incidente a dispensa legal, remetam-se os autos à Contadoria judicial para a apresentação de memorial com a incidência de eventuais retenções legais (Resolução TJRR 35/2021, art. 41) (Prazo: 30 dias); e (ii) após, expeça-se precatório ( ), honorários sucumbenciais intimando-se as partes para ciência/impugnação (Prazo comum: 5 dias). Havendo manifestação, tornem os autos conclusos. Do contrário, remeta-se ao NUPREC, aguardando-se pelo pagamento em arquivo. Cumpridas as diligências supra e, noticiada/comprovada a quitação dos, intimem-se as partes para ciência (Prazo comum: 5 dias). requisitórios e da obrigação de pagar Havendo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, uma vez certificado pela Serventia a efetiva quitação ao débito e adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a), desde logo, declaro EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. Com a certificação do trânsito em julgado da presente sentença e realizadas as anotações e ultimadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/2/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
Expedição de documento
09/02/2026, 12:45
Expedição de documento
09/02/2026, 11:00
Expedição de documento
09/02/2026, 11:00
Expedição de documento
09/02/2026, 11:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/02/2026, 16:17
Documentos
Sentença
•10/02/2026, 00:00
Vários Documentos
•26/11/2025, 00:00
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 09:56
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:09
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 14:22
Ato ordinatório
20/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819095-05.2021.8.23.0010 SENTENÇA Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2026 ). da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR – DJe 28/1/2026 Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, observando-se tramitação regular, sem pedidos de urgência pendentes de apreciação ou providências a serem ultimadas, além do impulso oficial inerente à marcha processual ordinária. (*)
Trata-se de cumprimento de sentença postulado em face da Fazenda Pública, visando o recebimento de valores pela parte exequente, segundo memorial de cálculos apresentado nos autos. É o relatório. Fundamento e. DECIDO De proêmio, com razão o Estado executado em relação ao alegado excesso à execução (EP 87), haja vista os cálculos apresentados pela Contadoria judicial na mesma data-base do exequente (EP's 73.1 e 111.1), o qual aponta o excedente de R$ 3.036,12. Outrossim, os cálculos atualizados pela Contadoria judicial (EP 111.2) observam os elementos da condenação, não havendo mácula ou vício a retirar-lhes a eficácia e validade. Lado outro, as partes não trouxeram à baila eventuais desacertos ou inconsistências a demandar o seu afastamento ou refazimento, razão pela qual a sua ratificação é medida imperiosa.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, diante do comprovado excesso à execução, a impugnação do ente público executado (EP 87), o ACOLHO HOMOLOGANDO valor constante no memorial atualizado da Contadoria (EP 111.2), para todos os fins e efeitos legais. Ante a sucumbência, arcará a parte impugnada/exequente com honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre a quantia em excesso. Em continuidade ao processual, DETERMINO: iter (i) acaso não incidente a dispensa legal, remetam-se os autos à Contadoria judicial para a apresentação de memorial com a incidência de eventuais retenções legais (Resolução TJRR 35/2021, art. 41) (Prazo: 30 dias); e (ii) após, expeça-se precatório ( ), honorários sucumbenciais intimando-se as partes para ciência/impugnação (Prazo comum: 5 dias). Havendo manifestação, tornem os autos conclusos. Do contrário, remeta-se ao NUPREC, aguardando-se pelo pagamento em arquivo. Cumpridas as diligências supra e, noticiada/comprovada a quitação dos, intimem-se as partes para ciência (Prazo comum: 5 dias). requisitórios e da obrigação de pagar Havendo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, uma vez certificado pela Serventia a efetiva quitação ao débito e adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a), desde logo, declaro EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. Com a certificação do trânsito em julgado da presente sentença e realizadas as anotações e ultimadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/2/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 12:45
Expedição de documento
09/02/2026, 11:00
Expedição de documento
09/02/2026, 11:00
Expedição de documento
09/02/2026, 11:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/02/2026, 16:17
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 17:23
Petição (Embargos À Execução)
11/12/2025, 17:25
Petição (Contraminuta)
02/12/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento
25/11/2025, 10:49
Expedição de documento
25/11/2025, 10:27
Expedição de documento
25/11/2025, 10:27
Documento
25/11/2025, 10:08
Expedição de documento
25/11/2025, 09:26
Mero expediente
24/11/2025, 07:11
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 11:00
Petição (Embargos À Execução)
13/10/2025, 10:47
Documento
13/10/2025, 10:23
Documento
12/09/2025, 08:57
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:05
Ato ordinatório
26/07/2025, 03:09
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 16:14
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819095-05.2021.8.23.0010 DECISÃO 1). Desentranhe-se/risque-se o petitório acostado aos autos (EP EP 86 DEFIRO 85). 2) a impugnação estatal, considerando que a matéria encontra-se EP 87 REJEITO acobertada pela preclusão, consoante decisão exarada no feito (EP 59), ocasião na qual foi fixada a base de cálculo dos honorários advocatícios no presente feito, restando irrecorrida pelo ente público. 3) Sem prejuízo disso, ao erário, remetam-se os autos à Contadoria ad cautelam judicial para apresentação do memorial de cálculos nos estritos termos da sentença/acordão prolatado(a) nos autos, elaborando duas planilhas: uma, com a mesma base de cálculo utilizada pelo exequente; e outra, com a atualização hodierna do débito, visando possibilitar a análise acerca da (in)existência do excesso à execução (Prazo: 30 dias). 4) Com o advento do memorial, intimem-se as partes para ciência/manifestação (Prazo comum: 10 dias). 5) Por fim, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 12/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 15:39
Documento
15/07/2025, 15:39
Petição
15/07/2025, 11:06
Expedição de documento
15/07/2025, 00:50
Ato ordinatório
14/07/2025, 16:34
Remessa (outros motivos)
14/07/2025, 16:18
Expedição de documento
14/07/2025, 16:17
Expedição de documento
14/07/2025, 16:17
Outras Decisões
12/07/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 15:44
Petição (Embargos À Execução)
15/05/2025, 17:37
Ato ordinatório
18/04/2025, 00:03
Expedição de documento
07/04/2025, 18:13
Petição (Contraminuta)
07/04/2025, 09:59
Petição (Embargos À Execução)
10/03/2025, 11:22
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819095-05.2021.8.23.0010 DECISÃO 1) De proêmio, promova a Serventia a remessa dos autos à competência '. ' desta Unidade Judiciária Execução/Cumprimento de sentença 2) Intime-se o(a) executado(a) para eventual impugnação do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535 do CPC, ficando postergada a análise da gratuidade processual, dada a previsão legal de recolhimento das custas processuais apenas ao final pelo vencido (Lei Estadual ). nº 1.900/23, inciso III, art. 10 3) Seja como for, apresentada impugnação pelo ente público devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, antes da providência prevista no § 3º do art. 535 do CPC, ao erário, tornem os autos conclusos para decisão. ad cautelam 4) O presente processo seguirá o rito do 'Juízo 100% digital', salvo oposição das partes no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 9/2/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
16/02/2025, 05:22
Expedição de documento
10/02/2025, 14:35
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 14:20
Outras Decisões
09/02/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 09:58
Petição (Contraminuta)
28/01/2025, 06:49
Ato ordinatório
22/12/2024, 00:06
Expedição de documento
11/12/2024, 14:57
Expedição de documento
11/12/2024, 14:57
Desarquivamento
11/12/2024, 14:51
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
10/12/2024, 10:34
Recebimento
10/12/2024, 09:31
Recebimento
10/12/2024, 09:29
Definitivo
04/05/2023, 10:20
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
04/05/2023, 10:20
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:04
Ato ordinatório
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento
31/03/2023, 04:51
Indeferimento
27/03/2023, 13:17
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 09:50
Petição (Contraminuta)
23/03/2023, 17:12
Ato ordinatório
17/03/2023, 00:01
Expedição de documento
06/03/2023, 09:25
Indeferimento
03/03/2023, 12:54
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 09:18
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
01/03/2023, 16:39
Ato ordinatório
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento
17/02/2023, 09:53
Indeferimento
16/02/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 08:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2023, 08:04
Desapensamento
06/02/2023, 08:04
Documento
06/02/2023, 08:03
Evolução da Classe Processual
06/02/2023, 07:59
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:06
Ato ordinatório
19/12/2022, 00:01
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)