Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
SENTENCA
082357878.2021. SENTENCA DESISTENCIA. CAER X RORAIMA ENERGIA - Página 1 de 3 PROCESSO N.º: 0823578-78.2021.8.23.0010 REQUERENTE(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER. REQUERIDO(s): RORAIMA ENERGIA S.A. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER propôs “ação obrigação de fazer”, em desfavor de RORAIMA ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte requerente se manifestou nos autos pugnando pela desistência da ação, conforme EP 129. 3. A parte requerida foi citada no EP 22. 4. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 5. A desistência da ação pelo Requerente é uma das causas de extinção do processo (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). 6. Leciona o expoente processualista civil Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na Obra Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2016, 7ª edição, pág. 404, verbis: Página 2 de 3 “O autor pode desistir da ação proposta. Ao fazê-lo, estará postulando a extinção do processo, sem exame do mérito. Não se confunde com a renúncia, em que o autor abre mão do direito material discutido, e o juiz extingue o processo com julgamento de mérito.” 7. É o caso presente. III – DISPOSITIVO: 8. Desta forma, em face do exposto, com fundamento no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. 9. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 10. Custas adimplidas no EP 06. 11. Havendo recurso da presente sentença, de forma excepcional, determino a remessa à Seção de Protocolo Judiciário do Egrégio Tribunal de Justiça via sistema virtual, com as homenagens deste magistrado. 12. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração, retornem-me os autos conclusos imediatamente para decisão, tendo em vista que a parte contrária não foi citada, fica(m) à(s) parte(s) advertida(s) que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 13. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Página 3 de 3 14. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. 15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).