Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0810209-61.2014.8.23.0010.
Documento - 1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LORENA CRISTINA DOURADO DE SOUZA Requerido(s): UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte intimada para informar os: Exequente dados necessários à expedição o alvará Nome ou Razão Social do titular da conta, com; CPF/CNPJ Recomendação/CGJ nº. 01 de 07/02/2018); Procuração ( Nome e código do Banco, Agência, Conta (corrente/ poupança). Boa Vista, 23 de junho de 2026. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento
23/06/2026, 13:47
Expedição de documento
23/06/2026, 12:13
Documento
23/06/2026, 12:12
Documento
19/06/2026, 18:36
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:21
Petição (Contraminuta)
02/06/2026, 18:55
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810209-61.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LORENA CRISTINA DOURADO DE SOUZA Requerido(s): UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO No EP 274 consta a Decisão inicial de cumprimento de sentença. Houve impugnação ao cumprimento de sentença (EP 282), a qual foi rejeitada pela Decisão do EP 292. No EP 305 a parte Exequente apresentou a planilha com a atualização dos valores e foi realizada tentativa de bloqueio via SISBAJUD (EP 306). Conforme a resposta do SISBAJUD (EP 307), constava a informação nos autos de que o valor do crédito exequendo havia sido integralmente bloqueado, razão pela qual foi proferida a Sentença de extinção da execução no EP 317. Ocorre que, no EP 312, a parte Exequente informou que havia saldo remanescente e o Banco responsável pelo bloqueio informou que o valor que constava como bloqueado no SISBAJUD não havia sido efetivamente bloqueado (EP 351), ou seja, não houve o efetivo bloqueio de valores nas contas da Executada. Por essas razões, conforme disposto na Decisão do EP 338, a Sentença que extinguiu a execução foi revogada e foi determinado o prosseguimento da execução. O pedido de desbloqueio do valor constrito foi indeferido (EP 319) e houve a determinação de expedição de alvará em favor do Executado quanto aos honorários periciais depositados por este em razão da perícia que não ocorreu (EP 354). Entretanto, considerando a informação do Banco de que não houve o efetivo bloqueio do SISBAJUD, a parte Exequente requereu que fosse suspensa a expedição do alvará dos valores depositados a títulos de honorários periciais e que tal valor fosse revertido em favor da parte Exequente, na medida em que não foi realizada a satisfação do crédito exequendo (EP 360). A parte Executada não ofereceu bens a penhora, tampouco pagou o valor da obrigação no prazo legal. Além disso, considerando que a parte Executada havia depositado os valores para o pagamento da perícia, constata-se que tal quantia em depósito é disponível, sendo, portanto, passível de constrição.
ANTE O EXPOSTO, torno sem efeito a determinação para a expedição do alvará em favor da parte Executada, bem como o pedido de expedição de alvará em favor da parte Exequente DEFIRO quanto aos valores depositados nos presentes autos a título de honorários periciais, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). A expedição do referido alvará fica condicionada ao trânsito em julgado desta Decisão, o qual deverá ser certificado nos autos. Nos EPs 335 e 352 a parte Exequente requereu a realização de diversas medidas constritivas. As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada PROMOVA-SE da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC também a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema DEFIRO RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. Outrossim, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no DEFIRO Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810209-61.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LORENA CRISTINA DOURADO DE SOUZA Requerido(s): UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO No EP 274 consta a Decisão inicial de cumprimento de sentença. Houve impugnação ao cumprimento de sentença (EP 282), a qual foi rejeitada pela Decisão do EP 292. No EP 305 a parte Exequente apresentou a planilha com a atualização dos valores e foi realizada tentativa de bloqueio via SISBAJUD (EP 306). Conforme a resposta do SISBAJUD (EP 307), constava a informação nos autos de que o valor do crédito exequendo havia sido integralmente bloqueado, razão pela qual foi proferida a Sentença de extinção da execução no EP 317. Ocorre que, no EP 312, a parte Exequente informou que havia saldo remanescente e o Banco responsável pelo bloqueio informou que o valor que constava como bloqueado no SISBAJUD não havia sido efetivamente bloqueado (EP 351), ou seja, não houve o efetivo bloqueio de valores nas contas da Executada. Por essas razões, conforme disposto na Decisão do EP 338, a Sentença que extinguiu a execução foi revogada e foi determinado o prosseguimento da execução. O pedido de desbloqueio do valor constrito foi indeferido (EP 319) e houve a determinação de expedição de alvará em favor do Executado quanto aos honorários periciais depositados por este em razão da perícia que não ocorreu (EP 354). Entretanto, considerando a informação do Banco de que não houve o efetivo bloqueio do SISBAJUD, a parte Exequente requereu que fosse suspensa a expedição do alvará dos valores depositados a títulos de honorários periciais e que tal valor fosse revertido em favor da parte Exequente, na medida em que não foi realizada a satisfação do crédito exequendo (EP 360). A parte Executada não ofereceu bens a penhora, tampouco pagou o valor da obrigação no prazo legal. Além disso, considerando que a parte Executada havia depositado os valores para o pagamento da perícia, constata-se que tal quantia em depósito é disponível, sendo, portanto, passível de constrição.
ANTE O EXPOSTO, torno sem efeito a determinação para a expedição do alvará em favor da parte Executada, bem como o pedido de expedição de alvará em favor da parte Exequente DEFIRO quanto aos valores depositados nos presentes autos a título de honorários periciais, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). A expedição do referido alvará fica condicionada ao trânsito em julgado desta Decisão, o qual deverá ser certificado nos autos. Nos EPs 335 e 352 a parte Exequente requereu a realização de diversas medidas constritivas. As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada PROMOVA-SE da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC também a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema DEFIRO RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. Outrossim, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no DEFIRO Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Petição (Contraminuta)
21/05/2026, 22:42
Expedição de documento
21/05/2026, 09:47
Documentos
Documento
•24/06/2026, 00:00
Decisão
•22/05/2026, 00:00
22/05/2026, 00:00
22/05/2026, 00:00
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento
23/06/2026, 13:47
Expedição de documento
23/06/2026, 12:13
Documento
23/06/2026, 12:12
Documento
19/06/2026, 18:36
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:21
Petição (Contraminuta)
02/06/2026, 18:55
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810209-61.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LORENA CRISTINA DOURADO DE SOUZA Requerido(s): UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO No EP 274 consta a Decisão inicial de cumprimento de sentença. Houve impugnação ao cumprimento de sentença (EP 282), a qual foi rejeitada pela Decisão do EP 292. No EP 305 a parte Exequente apresentou a planilha com a atualização dos valores e foi realizada tentativa de bloqueio via SISBAJUD (EP 306). Conforme a resposta do SISBAJUD (EP 307), constava a informação nos autos de que o valor do crédito exequendo havia sido integralmente bloqueado, razão pela qual foi proferida a Sentença de extinção da execução no EP 317. Ocorre que, no EP 312, a parte Exequente informou que havia saldo remanescente e o Banco responsável pelo bloqueio informou que o valor que constava como bloqueado no SISBAJUD não havia sido efetivamente bloqueado (EP 351), ou seja, não houve o efetivo bloqueio de valores nas contas da Executada. Por essas razões, conforme disposto na Decisão do EP 338, a Sentença que extinguiu a execução foi revogada e foi determinado o prosseguimento da execução. O pedido de desbloqueio do valor constrito foi indeferido (EP 319) e houve a determinação de expedição de alvará em favor do Executado quanto aos honorários periciais depositados por este em razão da perícia que não ocorreu (EP 354). Entretanto, considerando a informação do Banco de que não houve o efetivo bloqueio do SISBAJUD, a parte Exequente requereu que fosse suspensa a expedição do alvará dos valores depositados a títulos de honorários periciais e que tal valor fosse revertido em favor da parte Exequente, na medida em que não foi realizada a satisfação do crédito exequendo (EP 360). A parte Executada não ofereceu bens a penhora, tampouco pagou o valor da obrigação no prazo legal. Além disso, considerando que a parte Executada havia depositado os valores para o pagamento da perícia, constata-se que tal quantia em depósito é disponível, sendo, portanto, passível de constrição.
ANTE O EXPOSTO, torno sem efeito a determinação para a expedição do alvará em favor da parte Executada, bem como o pedido de expedição de alvará em favor da parte Exequente DEFIRO quanto aos valores depositados nos presentes autos a título de honorários periciais, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). A expedição do referido alvará fica condicionada ao trânsito em julgado desta Decisão, o qual deverá ser certificado nos autos. Nos EPs 335 e 352 a parte Exequente requereu a realização de diversas medidas constritivas. As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada PROMOVA-SE da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC também a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema DEFIRO RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. Outrossim, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no DEFIRO Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810209-61.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LORENA CRISTINA DOURADO DE SOUZA Requerido(s): UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO No EP 274 consta a Decisão inicial de cumprimento de sentença. Houve impugnação ao cumprimento de sentença (EP 282), a qual foi rejeitada pela Decisão do EP 292. No EP 305 a parte Exequente apresentou a planilha com a atualização dos valores e foi realizada tentativa de bloqueio via SISBAJUD (EP 306). Conforme a resposta do SISBAJUD (EP 307), constava a informação nos autos de que o valor do crédito exequendo havia sido integralmente bloqueado, razão pela qual foi proferida a Sentença de extinção da execução no EP 317. Ocorre que, no EP 312, a parte Exequente informou que havia saldo remanescente e o Banco responsável pelo bloqueio informou que o valor que constava como bloqueado no SISBAJUD não havia sido efetivamente bloqueado (EP 351), ou seja, não houve o efetivo bloqueio de valores nas contas da Executada. Por essas razões, conforme disposto na Decisão do EP 338, a Sentença que extinguiu a execução foi revogada e foi determinado o prosseguimento da execução. O pedido de desbloqueio do valor constrito foi indeferido (EP 319) e houve a determinação de expedição de alvará em favor do Executado quanto aos honorários periciais depositados por este em razão da perícia que não ocorreu (EP 354). Entretanto, considerando a informação do Banco de que não houve o efetivo bloqueio do SISBAJUD, a parte Exequente requereu que fosse suspensa a expedição do alvará dos valores depositados a títulos de honorários periciais e que tal valor fosse revertido em favor da parte Exequente, na medida em que não foi realizada a satisfação do crédito exequendo (EP 360). A parte Executada não ofereceu bens a penhora, tampouco pagou o valor da obrigação no prazo legal. Além disso, considerando que a parte Executada havia depositado os valores para o pagamento da perícia, constata-se que tal quantia em depósito é disponível, sendo, portanto, passível de constrição.
ANTE O EXPOSTO, torno sem efeito a determinação para a expedição do alvará em favor da parte Executada, bem como o pedido de expedição de alvará em favor da parte Exequente DEFIRO quanto aos valores depositados nos presentes autos a título de honorários periciais, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). A expedição do referido alvará fica condicionada ao trânsito em julgado desta Decisão, o qual deverá ser certificado nos autos. Nos EPs 335 e 352 a parte Exequente requereu a realização de diversas medidas constritivas. As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada PROMOVA-SE da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC também a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema DEFIRO RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. Outrossim, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no DEFIRO Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/05/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
21/05/2026, 22:42
Expedição de documento
21/05/2026, 09:47
Expedição de documento
21/05/2026, 09:47
Expedição de documento
21/05/2026, 08:56
Expedição de documento
21/05/2026, 08:56
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2026, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810209-61.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LORENA CRISTINA DOURADO DE SOUZA Requerido(s): UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Considerando o teor da resposta ao ofício juntada ao EP 351, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se alvará dos valores depositados no EP 336.2 em favor da parte Executada, conforme determinado na Decisão do EP 338. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810209-61.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LORENA CRISTINA DOURADO DE SOUZA Requerido(s): UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Considerando o teor da resposta ao ofício juntada ao EP 351, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se alvará dos valores depositados no EP 336.2 em favor da parte Executada, conforme determinado na Decisão do EP 338. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
28/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 21:31
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 13:49
Expedição de documento
27/04/2026, 09:48
Expedição de documento
27/04/2026, 09:48
Expedição de documento
27/04/2026, 08:52
Expedição de documento
27/04/2026, 08:51
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2026, 21:11
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 11:36
Petição (Embargos À Execução)
16/04/2026, 21:49
Documento
13/04/2026, 15:42
Ato ordinatório
13/04/2026, 15:41
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:04
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 21:49
Documento
20/03/2026, 10:42
Expedição de documento
19/03/2026, 12:04
Documento
12/03/2026, 16:44
Expedição de documento
11/03/2026, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810209-61.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LORENA CRISTINA DOURADO DE SOUZA Requerido(s): UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Quanto ao saldo remanescente, certifique-se o Cartório se a parte Executada já foi intimada conforme determinado no EP 319. Considerando o teor da Certidão juntada ao EP 336.3, determino seja oficiado à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a transferência determinada por meio do SISBAJUD (EP 336.4). Com relação ao valor depositado a título de honorários periciais (EP 336.2), verifica-se que não houve a realização de perícia nestes autos. Assim sendo, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente dados bancários para a devolução dos valores depositados. Cumpra-se a Decisão do EP 319. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810209-61.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LORENA CRISTINA DOURADO DE SOUZA Requerido(s): UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Quanto ao saldo remanescente, certifique-se o Cartório se a parte Executada já foi intimada conforme determinado no EP 319. Considerando o teor da Certidão juntada ao EP 336.3, determino seja oficiado à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a transferência determinada por meio do SISBAJUD (EP 336.4). Com relação ao valor depositado a título de honorários periciais (EP 336.2), verifica-se que não houve a realização de perícia nestes autos. Assim sendo, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente dados bancários para a devolução dos valores depositados. Cumpra-se a Decisão do EP 319. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 16:45
Expedição de documento
06/03/2026, 16:45
Expedição de documento
06/03/2026, 15:51
Documento
06/03/2026, 15:42
Determinação de Diligência
04/03/2026, 11:47
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 17:28
Documento
02/03/2026, 17:23
Petição (Embargos À Execução)
27/02/2026, 22:23
Documento
24/02/2026, 13:56
Petição (Embargos À Execução)
20/02/2026, 09:55
Documento
19/02/2026, 20:12
Expedição de documento
19/02/2026, 20:09
Petição (Renúncia de Prazo)
27/01/2026, 12:40
Petição (Renúncia de Prazo)
27/01/2026, 12:39
Documento
16/01/2026, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810209-61.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): LORENA CRISTINA DOURADO DE SOUZA Requerido(s): UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO No EP 308 consta resultado de pesquisa via SISBAJUD, na qual houve o bloqueio do valor do crédito exequendo indicado no EP 305. No EP 312, a parte Exequente apresentou retificação do valor da execução. No EP 314, a parte Executada apresentou pedido de liberação do valor bloqueado via SISBAJUD. No EP 315, a parte Exequente apresentou manifestação quanto à impugnação apresentada pela parte Executada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. A parte Executada busca o desbloqueio do valor de R$ 63.074,71 bloqueado no EP 308, via SISBAJUD, sob a alegação de que os referidos valores seriam destinados a manutenção de suas atividades. Ocorre que os documentos juntados pela parte Executada no EP 314 não comprovam, por si só, que a quantia tornada indisponível, via SISBAJUD, irá comprometer a manutenção das suas atividades. Ressalte-se que a parte Executada não juntou aos autos sequer o extrato bancário das contas bloqueadas, bem como eventual folha de pagamento dos funcionários ou documentos que comprovem despesas imediatas a serem quitadas. Logo, constata-se que o valor bloqueado no EP 308 é penhorável.
ANTE O EXPOSTO, o pedido de desbloqueio contido no EP 314. indefiro Após o trânsito em julgado, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada (EP 308) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Considerando que na Sentença prolatada no EP 317 não foi observada a petição do EP 312,. risque-se a referida movimentação Intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da petição juntada no EP 312. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810209-61.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): LORENA CRISTINA DOURADO DE SOUZA Requerido(s): UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO No EP 308 consta resultado de pesquisa via SISBAJUD, na qual houve o bloqueio do valor do crédito exequendo indicado no EP 305. No EP 312, a parte Exequente apresentou retificação do valor da execução. No EP 314, a parte Executada apresentou pedido de liberação do valor bloqueado via SISBAJUD. No EP 315, a parte Exequente apresentou manifestação quanto à impugnação apresentada pela parte Executada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. A parte Executada busca o desbloqueio do valor de R$ 63.074,71 bloqueado no EP 308, via SISBAJUD, sob a alegação de que os referidos valores seriam destinados a manutenção de suas atividades. Ocorre que os documentos juntados pela parte Executada no EP 314 não comprovam, por si só, que a quantia tornada indisponível, via SISBAJUD, irá comprometer a manutenção das suas atividades. Ressalte-se que a parte Executada não juntou aos autos sequer o extrato bancário das contas bloqueadas, bem como eventual folha de pagamento dos funcionários ou documentos que comprovem despesas imediatas a serem quitadas. Logo, constata-se que o valor bloqueado no EP 308 é penhorável.
ANTE O EXPOSTO, o pedido de desbloqueio contido no EP 314. indefiro Após o trânsito em julgado, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada (EP 308) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Considerando que na Sentença prolatada no EP 317 não foi observada a petição do EP 312,. risque-se a referida movimentação Intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da petição juntada no EP 312. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0810209-61.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LORENA CRISTINA DOURADO DE SOUZA Requerido(s): UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA No EP 308 consta resultado de pesquisa via SISBAJUD, na qual houve o bloqueio do valor integral e atualizado do crédito exequendo (EP 305). No EP 314, a parte Executada apresentou pedido de liberação do valor bloqueado via SISBAJUD. A parte Exequente apresentou manifestação no EP 315. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. A parte Executada busca o desbloqueio do valor de R$ 63.074,71 bloqueado no EP 308, via SISBAJUD, sob a alegação de que os referidos valores seriam destinados a manutenção de suas atividades. Ocorre que os documentos juntados pela parte Executada no EP 314 não comprovam, por si só, que a quantia tornada indisponível, via SISBAJUD, irá comprometer a manutenção das suas atividades. Ressalte-se que a parte Executada não juntou aos autos sequer o extrato bancário das contas bloqueadas, bem como eventual folha de pagamento dos funcionários ou documentos que comprovem despesas imediatas a serem quitadas. Logo, constata-se que o valor bloqueado no EP 308 é penhorável. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido desbloqueio contido no EP 314, bem como julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada (EP 308) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Certifique-se o trânsito em julgado. Custas processuais pela parte Executada. Após o cumprimento de todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0810209-61.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LORENA CRISTINA DOURADO DE SOUZA Requerido(s): UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA No EP 308 consta resultado de pesquisa via SISBAJUD, na qual houve o bloqueio do valor integral e atualizado do crédito exequendo (EP 305). No EP 314, a parte Executada apresentou pedido de liberação do valor bloqueado via SISBAJUD. A parte Exequente apresentou manifestação no EP 315. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. A parte Executada busca o desbloqueio do valor de R$ 63.074,71 bloqueado no EP 308, via SISBAJUD, sob a alegação de que os referidos valores seriam destinados a manutenção de suas atividades. Ocorre que os documentos juntados pela parte Executada no EP 314 não comprovam, por si só, que a quantia tornada indisponível, via SISBAJUD, irá comprometer a manutenção das suas atividades. Ressalte-se que a parte Executada não juntou aos autos sequer o extrato bancário das contas bloqueadas, bem como eventual folha de pagamento dos funcionários ou documentos que comprovem despesas imediatas a serem quitadas. Logo, constata-se que o valor bloqueado no EP 308 é penhorável. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido desbloqueio contido no EP 314, bem como julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada (EP 308) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Certifique-se o trânsito em julgado. Custas processuais pela parte Executada. Após o cumprimento de todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento
03/12/2025, 22:45
Expedição de documento
03/12/2025, 22:45
Expedição de documento
03/12/2025, 21:28
Expedição de documento
03/12/2025, 21:28
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 20:07
Petição (Embargos À Execução)
27/11/2025, 11:18
Petição (Contraminuta)
13/11/2025, 22:58
Documento
06/11/2025, 15:55
Petição (Embargos À Execução)
06/11/2025, 13:43
Petição (Contraminuta)
05/11/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento
04/11/2025, 18:46
Expedição de documento
04/11/2025, 18:34
Expedição de documento
04/11/2025, 18:34
Expedição de documento
04/11/2025, 18:29
Expedição de documento
01/10/2025, 15:36
Petição (Contraminuta)
23/08/2025, 09:18
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:57
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:23
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0810209-61.2014.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LORENA CRISTINA DOURADO DE SOUZA Requerido(s): UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ATO ORDINATÓRIO Certifico que as consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC. Assim sendo, fica a, no parte Exequente intimada para prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto na Decisão proferida nestes autos e ao previsto no 835 do CPC. Fica a parte Exequente intimada para fornecer a planilha atualizada. Boa Vista, 14 de julho de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Observação: Ato ordinatório expedido nos termos do art. 203, §4º do CPC e da Portaria n.º 001/2016.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 00:51
Expedição de documento
14/07/2025, 17:42
Documento
14/07/2025, 17:42
Petição (Renúncia de Prazo)
13/06/2025, 08:46
Petição (Contraminuta)
09/06/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810209-61.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LORENA CRISTINA DOURADO DE SOUZA Requerido(s): UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Por meio do precedente qualificado registrado como Tema Repetitivo nº 675, o Eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias,independentemente de prévia intimação da parte. Considerando que não houve o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do EP 282 protocolo da petição do, REJEITO a referida impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 675 do Eg. STJ. Cumpra-se integralmente a Decisão proferida no EP 274. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810209-61.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LORENA CRISTINA DOURADO DE SOUZA Requerido(s): UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Por meio do precedente qualificado registrado como Tema Repetitivo nº 675, o Eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias,independentemente de prévia intimação da parte. Considerando que não houve o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do EP 282 protocolo da petição do, REJEITO a referida impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 675 do Eg. STJ. Cumpra-se integralmente a Decisão proferida no EP 274. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 10:16
Expedição de documento
22/05/2025, 09:38
Rejeição
06/05/2025, 12:18
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:12
Documento
21/03/2025, 08:16
Petição (Contraminuta)
11/02/2025, 19:43
Ato ordinatório
19/01/2025, 00:03
Expedição de documento
08/01/2025, 16:09
Petição (Renúncia de Prazo)
29/10/2024, 18:54
Ato ordinatório
22/10/2024, 00:05
Expedição de documento
11/10/2024, 15:16
Petição (Embargos À Execução)
10/09/2024, 12:53
Petição (Contraminuta)
06/09/2024, 19:01
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:09
Petição (Contraminuta)
07/08/2024, 14:15
Ato ordinatório
02/08/2024, 00:02
Ato ordinatório
02/08/2024, 00:02
Expedição de documento
22/07/2024, 08:29
Expedição de documento
22/07/2024, 08:28
Documento
22/07/2024, 08:27
Determinação de Diligência
18/07/2024, 13:28
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 15:44
Distribuição (sorteio)
11/07/2024, 10:27
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/07/2024, 10:27
Remessa (outros motivos)
11/07/2024, 10:20
Incompetência
08/07/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 11:37
Desarquivamento
05/07/2024, 11:37
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
14/06/2024, 11:23
Petição (Contraminuta)
21/03/2024, 20:55
Petição (Renúncia de Prazo)
21/03/2024, 16:21
Ato ordinatório
01/03/2024, 00:03
Definitivo
19/02/2024, 13:12
Expedição de documento
19/02/2024, 13:11
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
19/02/2024, 13:11
Trânsito em julgado
19/02/2024, 13:11
Recebimento
19/02/2024, 11:07
Petição (Contraminuta)
22/01/2024, 10:10
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2022, 04:44
Petição
20/10/2022, 23:15
Ato ordinatório
28/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:04
Expedição de documento
17/09/2022, 14:58
Documento
17/09/2022, 14:57
Petição (Contraminuta)
16/09/2022, 16:10
Ato ordinatório
27/08/2022, 00:00
Expedição de documento
16/08/2022, 09:31
Procedência
16/08/2022, 08:39
Conclusão (para julgamento)
28/06/2022, 08:05
Petição (Renúncia de Prazo)
28/06/2022, 08:03
Petição (Contraminuta)
14/06/2022, 22:10
Ato ordinatório
04/06/2022, 00:00
Expedição de documento
24/05/2022, 06:55
deferimento
23/05/2022, 11:27
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 09:27
Documento
16/05/2022, 12:24
Ato ordinatório
14/05/2022, 00:01
Expedição de documento
03/05/2022, 13:15
Mero expediente
02/05/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 20:10
Petição (Embargos À Execução)
11/04/2022, 18:53
Petição (Contraminuta)
07/04/2022, 12:20
Ato ordinatório
04/04/2022, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:02
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
28/03/2022, 11:55
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:49
Mandado
23/03/2022, 09:42
Expedição de documento
23/03/2022, 07:44
Mero expediente
22/03/2022, 15:43
Ato ordinatório
22/03/2022, 00:03
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 09:30
Documento
21/03/2022, 09:29
Documento
21/03/2022, 09:27
Documento
21/03/2022, 09:26
Mandado
16/03/2022, 05:13
Expedição de documento
15/03/2022, 11:47
Expedição de documento
11/03/2022, 18:52
Ato ordinatório
11/03/2022, 18:46
Mero expediente
11/03/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 07:50
Petição (Embargos À Execução)
08/03/2022, 17:33
Petição (Renúncia de Prazo)
12/11/2021, 14:57
Petição (Renúncia de Prazo)
12/11/2021, 11:47
Expedição de documento
05/11/2021, 10:21
Documento
02/11/2021, 15:41
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:03
Ato ordinatório
18/10/2021, 00:04
Ato ordinatório
18/10/2021, 00:04
Ato ordinatório
12/10/2021, 20:46
Expedição de documento
07/10/2021, 09:07
Expedição de documento
07/10/2021, 09:06
Ato ordinatório
07/10/2021, 09:05
deferimento
06/10/2021, 08:17
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 10:37
Recebimento
27/08/2021, 10:27
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
27/08/2021, 10:27
Remessa (outros motivos)
20/08/2021, 10:39
Incompetência
20/08/2021, 10:36
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 10:08
Documento (Informações)
05/07/2021, 16:27
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:02
Ato ordinatório
08/06/2021, 11:10
Expedição de documento
31/05/2021, 10:29
Petição (Contraminuta)
28/04/2021, 20:26
Ato ordinatório
23/04/2021, 00:02
Expedição de documento
12/04/2021, 21:42
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:04
Ato ordinatório
08/03/2021, 00:05
Expedição de documento
24/02/2021, 17:44
Ato ordinatório
24/02/2021, 17:44
Ato ordinatório
18/12/2020, 11:27
Mandado
18/12/2020, 09:04
Mandado
15/12/2020, 10:09
Petição (Contraminuta)
12/12/2020, 06:15
Ato ordinatório
12/12/2020, 00:01
Expedição de documento
11/12/2020, 13:04
Petição (Contraminuta)
08/12/2020, 17:19
Ato ordinatório
08/12/2020, 17:14
Expedição de documento
01/12/2020, 15:17
Documento
28/11/2020, 13:48
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:02
Ato ordinatório
26/10/2020, 00:10
Expedição de documento
15/10/2020, 17:37
Ato ordinatório
15/10/2020, 17:37
Mero expediente
15/10/2020, 15:39
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 14:14
Expedição de documento
14/10/2020, 14:14
Mero expediente
09/09/2020, 15:20
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 13:23
Documento
01/09/2020, 13:20
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:08
Ato ordinatório
06/08/2020, 16:37
Expedição de documento
26/07/2020, 14:05
Determinação de Diligência
28/05/2020, 20:11
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 01:35
Petição (Renúncia de Prazo)
27/05/2020, 09:58
Petição (Contraminuta)
26/05/2020, 16:20
Ato ordinatório
14/05/2020, 00:00
Expedição de documento
03/05/2020, 15:19
deferimento
16/03/2020, 11:41
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 17:06
Documento
10/03/2020, 17:06
deferimento
09/01/2020, 13:17
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 16:58
Documento
18/11/2019, 16:58
Expedição de documento
12/11/2019, 14:47
deferimento
04/11/2019, 11:15
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 14:26
Petição (Renúncia de Prazo)
12/08/2019, 10:51
Ato ordinatório
05/08/2019, 10:29
Petição (Renúncia de Prazo)
02/08/2019, 09:06
Ato ordinatório
01/08/2019, 14:20
Expedição de documento
29/07/2019, 17:27
Expedição de documento
26/07/2019, 11:57
Expedição de documento
25/06/2019, 11:38
deferimento
03/05/2019, 12:26
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:11
Conclusão (para decisão)
25/03/2019, 09:54
Ato ordinatório
25/03/2019, 09:28
Expedição de documento
15/03/2019, 11:59
deferimento
08/02/2019, 11:44
Conclusão (para decisão)
17/12/2018, 12:36
Documento
17/12/2018, 12:36
Documento
10/12/2018, 09:41
Mero expediente
23/10/2018, 13:03
Conclusão (para decisão)
02/10/2018, 13:31
Petição (Embargos À Execução)
19/09/2018, 11:14
Ato ordinatório
19/09/2018, 11:11
Expedição de documento
17/09/2018, 10:14
Mero expediente
17/09/2018, 08:04
Petição (Embargos À Execução)
29/08/2018, 06:31
Conclusão (para decisão)
05/06/2018, 11:06
Documento
05/06/2018, 11:05
Petição (Contraminuta)
26/04/2018, 16:07
Documento
23/03/2018, 12:19
Expedição de documento
22/03/2018, 09:37
Mero expediente
19/03/2018, 07:02
Conclusão (para despacho)
28/02/2018, 17:02
Documento
28/02/2018, 17:02
Expedição de documento
26/01/2018, 15:09
Mero expediente
18/01/2018, 14:55
Conclusão (para despacho)
12/12/2017, 10:28
Documento
12/12/2017, 10:28
Documento
09/11/2017, 15:10
deferimento
07/11/2017, 14:58
Conclusão (para decisão)
29/08/2017, 08:42
Documento
29/08/2017, 08:41
Documento
23/08/2017, 10:17
Ato ordinatório
23/08/2017, 09:54
Petição (Contraminuta)
21/08/2017, 14:51
Petição (Embargos À Execução)
11/08/2017, 13:44
Ato ordinatório
31/07/2017, 00:06
Ato ordinatório
31/07/2017, 00:06
Expedição de documento
19/07/2017, 14:50
Expedição de documento
19/07/2017, 14:49
deferimento
17/07/2017, 07:37
Conclusão (para despacho)
08/05/2017, 08:25
Petição (Contraminuta)
06/05/2017, 06:37
Ato ordinatório
06/05/2017, 05:48
Petição (Contraminuta)
04/05/2017, 15:25
Ato ordinatório
04/05/2017, 15:19
Expedição de documento
03/05/2017, 09:34
Mero expediente
02/05/2017, 14:55
Conclusão (para despacho)
13/12/2016, 11:59
Documento
12/12/2016, 13:20
Expedição de documento
29/11/2016, 14:52
Documento
29/11/2016, 11:01
Expedição de documento
16/11/2016, 17:54
Decurso de Prazo
18/10/2016, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
15/10/2016, 06:57
Ato ordinatório
08/10/2016, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2016, 00:00
Ato ordinatório
05/10/2016, 14:18
Expedição de documento
27/09/2016, 10:13
deferimento
27/09/2016, 09:34
Conclusão (para decisão)
26/08/2016, 11:44
Recebimento
24/08/2016, 23:11
Redistribuição (criação de unidade judiciária; prevenção)
24/08/2016, 23:11
Remessa (outros motivos)
22/08/2016, 16:09
Mero expediente
22/08/2016, 10:46
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
18/01/2016, 11:22
Conclusão (para decisão)
11/01/2016, 09:53
Petição (Embargos À Execução)
10/01/2016, 16:04
Petição (Contraminuta)
06/01/2016, 11:20
Ato ordinatório
21/12/2015, 00:00
Expedição de documento
10/12/2015, 15:35
Mero expediente
01/12/2015, 15:14
Ato ordinatório
15/09/2015, 12:17
Petição (Contraminuta)
20/06/2015, 15:03
Conclusão (para decisão)
30/04/2015, 15:27
Decurso de Prazo
17/04/2015, 00:01
Petição (Contraminuta)
16/04/2015, 22:08
Ato ordinatório
03/04/2015, 00:00
Recebimento
23/03/2015, 13:49
Redistribuição (incompetência; prevenção)
23/03/2015, 13:49
Remessa (outros motivos)
23/03/2015, 12:37
Expedição de documento
23/03/2015, 12:07
Expedição de documento
23/03/2015, 12:07
Incompetência
23/03/2015, 12:06
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)