Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA FERNANDA RIVAS SUPULVEDA
Réu: BANCO ITAUCARD S/A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório: 1.
APELANTE: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO VOTORANTIN S.A.) APELADA: SIRLEI LEITE NUNES MM.JUIZ: ANDERSON CORTEZ MENDES. REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO PARCIAL PROCEDÊNCIA AFASTAMENTO DA TARIFA DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Página 13 de 15 PREMIÁVEL E AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ABUSIVA - INTANGIBILIDADE - Considerando o julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320-SP, sob o rito dos recursos repetitivos, é vedada a imposição de contratação de seguro de proteção financeira oferecido pelo mutuante e outros encargos desnecessários para o financiamento, notadamente quando celebrado no próprio contrato principal, porque constitui na prática de venda casada, devendo ser extirpada A taxa de juros para os períodos de inadimplência, contratada em 14,20% ao mês é abusiva, e deve ser limitada à taxa de juros remuneratórios contratados de 1,77% ao mês, acrescida da taxa de juros de mora legais de 1% ao mês, sem prejuízo da multa de mora de 2% - Ação parcialmente procedente - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Grifei) 60. Verifico, portanto, que houve cobrança de seguro no contrato no valor de R$2.142,29 (dois mil cento e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos), devendo ser devolvido à parte autora em razão da venda casada na prestação de serviços bancários: 61. Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, devendo a parte requerida restituir o valor de R$3.382,87 (três mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), na forma simples, sob pena de enriquecimento sem causa, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). 62. Dessa forma, outro caminho não há de ser senão o julgamento parcialmente procedente do pedido da parte autora. III – Dispositivo: 63. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: Página 14 de 15 a) Mantenho as taxas aplicadas no contrato, em razão da ausência de abusividade no índice contratado, na forma da fundamentação supra; b) Condenar o banco requerido a restituir o valor de R$3.382,87 (três mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), na forma simples, sob pena de enriquecimento sem causa, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) Em decorrência do princípio da causalidade, condeno a parte requerida em custas processuais na forma da lei, em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento), sobre a condenação, na forma do art. 85, § 2º, I, II, III e IV, todos do Código de Processo Civil. Os honorários deverão ser repassados ao FUNDPE-RR, haja vista que a parte autora está sendo assistida pela douta Defensoria Pública Estadual. 64. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 65. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e
2026 083278562.2025.8.23.0010 Maria Fernanda Rivas - Página 1 de 15 Processo N.º: 0832785-62.2025.8.23.0010
Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de restituição de valores, ajuizada por MARIA FERNANDA RIVAS SEPULVEDA em face de BANCO ITAUCARD S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. A autora requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por declarar não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Requereu, ainda, a observância das prerrogativas da Defensoria Pública, especialmente a intimação pessoal com vista dos autos e a contagem dos prazos em dobro. 3. Alegou que celebrou, em 23/05/2022, contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor marca Renault, modelo Kwid 1.0, cor branca, ano/modelo 2019/2020, placa NUH6H46. Informou que o valor do veículo correspondeu a R$ 59.743,87 (cinquenta e nove mil, setecentos e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos), tendo efetuado pagamento de entrada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), remanescendo financiamento no montante de R$ 46.870,87 (quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos), quantia que incluiu IOF de R$ 1.488,00 (mil quatrocentos e oitenta e oito reais) e demais encargos, parcelada em 48 (quarenta e oito) prestações. 4. Sustentou que adimpliu regularmente as quatro primeiras parcelas do contrato. Contudo, após análise realizada pela Contadoria da Defensoria Pública do Estado de Roraima, constatou suposta abusividade dos encargos contratuais, em razão da aplicação de taxa de juros remuneratórios de 2,5030% ao mês, superior à taxa média de mercado para operações da mesma natureza. Página 2 de 15 5. Afirmou que, segundo parecer técnico contábil, a diferença acumulada entre os valores efetivamente cobrados e aqueles que seriam devidos com a utilização da taxa média de mercado alcançou R$ 12.722,17 (doze mil, setecentos e vinte e dois reais e dezessete centavos), correspondendo a 29,25% do valor financiado. Alegou, ainda, a inclusão de cobranças acessórias sem sua autorização expressa. 6. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por se tratar de relação de consumo estabelecida entre instituição financeira e consumidora final. Requereu, igualmente, a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica. 7. Argumentou que a taxa de juros remuneratórios contratada, correspondente a 2,47% ao mês e 34,01% ao ano, mostrou-se superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes, correspondente a 2,02% ao mês, circunstância que caracterizaria cláusula abusiva e justificaria a revisão judicial do contrato. 8. Aduziu que o parecer contábil concluiu que o valor adequado do financiamento deveria corresponder a R$ 43.488,00 (quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), resultando em parcelas de R$ 1.423,56 (mil quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos). 9. Alegou, ainda, que foram incorporadas ao contrato cobranças de tarifa de avaliação de bem no valor de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais), registro em órgão de trânsito no valor de R$ 601,58 (seiscentos e um reais e cinquenta e oito centavos) e seguros no montante de R$ 2.142,29 (dois mil cento e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos), sem autorização expressa da contratante. 10. Sustentou que a Contadoria da Defensoria Pública identificou excesso de cobrança no valor de R$ 9.276,58 (nove mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) até a 35ª parcela, vencida em 22/04/2025, quantia que, atualizada, totalizaria R$ 9.935,29 (nove mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos). Página 3 de 15 11. Defendeu a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o valor cobrado indevidamente, em repetição dobrada, alcançaria R$ 19.870,58 (dezenove mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos). Alegou que, após o abatimento do saldo devedor revisado, estimado em R$ 16.133,87 (dezesseis mil, cento e trinta e três reais e oitenta e sete centavos), restaria crédito em seu favor no valor de R$ 3.736,71 (três mil, setecentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos). 12. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a cobrança das parcelas do financiamento a partir de maio de 2025. Subsidiariamente, requereu autorização para depósito judicial das parcelas no valor de R$ 546,93 (quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), bem como a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e de ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo. 13. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a observância das prerrogativas da Defensoria Pública; c) a citação da parte ré para apresentar contestação; d) a concessão da tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças das parcelas a partir de maio de 2025 ou, subsidiariamente, autorização para depósito judicial das parcelas no valor de R$ 546,93 (quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), com vedação à negativação de seu nome e à busca e apreensão do veículo; e) o julgamento totalmente procedente da demanda para determinar a revisão do contrato de financiamento nº 16130613, limitando os juros à taxa média de mercado de 2,02% ao mês e excluindo os encargos não autorizados; f) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, ou, subsidiariamente, à restituição simples dos valores pagos a maior; g) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima – FUNDPE/RR; e h) a produção de todas as provas admitidas em direito, Página 4 de 15 especialmente documental, testemunhal e pericial; i) atribuiu à causa o valor de R$ 19.870,58 (dezenove mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos). 14. Houve decisão de não concessão da liminar no EP.7. 15. O banco requerido apresentou contestação no EP.15, sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não observou o disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, por não indicar adequadamente o valor incontroverso do débito. 16. Afirmou que o contrato objeto da demanda correspondia ao financiamento nº 30410-000000140846767, operação nº 16130613, celebrado em 23/05/2022, no valor de R$ 46.870,87 (quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos), pactuado para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.688,61 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos). 17. Sustentou que o valor incontroverso apontado pela autora não correspondia ao efetivo saldo devedor contratual, defendendo que eventual depósito deveria observar o montante de R$ 1.688,61 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos). 18. No mérito, impugnou os cálculos apresentados pela autora, defendeu a regularidade das taxas de juros contratadas, a legalidade da capitalização dos juros, a inexistência de abusividade das cláusulas contratuais e a observância da legislação e da jurisprudência aplicáveis aos contratos bancários. 19. Aduziu, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de repetição do indébito, sustentando a validade da contratação e a regularidade da cobrança realizada. Página 5 de 15 20. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguida ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. 21. Houve réplica no EP.21. Despacho de autoinspeção no EP.32, e decisão saneadora no EP.34. 22. Os autos vieram conclusos no EP.41. 23. É o breve relato. Decido. II – Fundamentação: 24. Impõe-se, in casu, o julgamento do processo no estado em que se encontra, como já decidido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando à questão for de direito e de fato ou, quando houver a desistência para produção de outras provas. 25. Diante disso, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 335 e 485 do Código de Processo Civil. 26. Com efeito, os documentos juntados aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, inexistindo outros fatos relevantes que reclamem dilação probatória, motivo pelo qual, entendo que a causa se encontra madura para julgamento. 27. Passo a decidir sobre a preliminar arguida pelo banco requerido. 28. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela parte ré. Página 6 de 15 29. Nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor deverá discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, bem como quantificar o valor incontroverso do débito, devendo continuar a adimplir a parcela que entende devida. 30. Entretanto, a exigência legal deve ser interpretada em consonância com a natureza da pretensão deduzida em juízo. No caso dos autos, a parte autora não busca a simples revisão de cláusulas contratuais, mas questiona a própria existência, validade ou exigibilidade da relação jurídica que deu origem à cobrança impugnada, circunstância que afasta a necessidade de indicação de valor incontroverso. 31. Além disso, a petição inicial expôs de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, que apresentou contestação de mérito sem demonstrar qualquer prejuízo processual decorrente da alegada irregularidade. 32. Desse modo, estando presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, e inexistindo vício apto a comprometer a compreensão da demanda ou o exercício do direito de defesa, não há falar em inépcia da petição inicial. Por tais razões, rejeita-se a preliminar. 33. As demais preliminares suscitadas pela parte ré confundem-se com o próprio mérito da controvérsia, uma vez que sua análise demanda o exame das questões substanciais deduzidas nos autos. Desse modo, serão apreciadas conjuntamente com o mérito da demanda. Da Possibilidade de Revisão do Contrato: 34.
Cuida-se de “ação revisional de contrato com alienação fiduciária” proposta pela autora MARIA FERNANDA RIVAS SEPULVEDA, em face de instituição financeira BANCO ITAUCARD S/A, sob fundamento de relação de consumo e alegações de abusividade contratual. Página 7 de 15 35. De plano, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes deve ser solucionada de acordo com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as relações existentes entre os pactuantes se enquadram na legislação consumerista, por ser a parte autora consumidor(a) final do serviço e do crédito disponibilizado pela parte requerida que é fornecedor daquele serviço. 36. Tal matéria encontra-se pacificada pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça na edição da Súmula nº. 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 37. Todavia, o Código de Defesa do Consumidor se aplica somente no que couber, uma vez que existem normas específicas que regulam a atividade financeira nacional. Em tais casos, deve o julgador fazer uma interpretação sistemática, ou seja, observar todo o ordenamento jurídico, aplicando ao caso as normas legais que mais se apropriam à espécie. Das Taxas de Juros: 38. Mister se faz assinalar que o assunto sobre a ilegalidade das taxas de juros cobrados pelas instituições financeiras já está pacificado. 39. Nessa linha, o reconhecimento da abusividade das taxas de juros contratadas fica condicionado à média do mercado, que é regulada pelo Banco Central, senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; Página 8 de 15 ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (…) Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II – JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO. (STJ, REsp 1061530/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 40. O certo é que, no julgamento supracitado do REsp 1061530, a Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que a “jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. (grifo nosso) 41. A primeira observação importante a ser feita é que: Da análise dos documentos constantes dos autos, constato que a taxa de juros anual pactuada está inserida nos parâmetros medianos abaixo dos praticados à época do contrato. 42. Narra à parte requerente que efetuou um empréstimo com a parte requerida taxa cobrada teria sido de 2,5% a.m., acima da taxa de juros superiores à média de mercado. Página 9 de 15 43. Disse que, diante do parecer do contato, a diferença acumulada chega a R$12.722,17 (doze mil, setecentos e vinte e dois reais e dezessete centavos), o que representa 29,25% do valor financiado. Ainda, os valores incorporados como cobranças adicionais no contrato não foram adicionados com autorização expressa da parte, o que contraria dispositivos legais e configura cobrança indevida. 44. O banco requerido rechaçou as informações trazidas pela parte autora e disse que não teria havido onerosidade excessiva, e os juros teriam sido cobrados de maneira legal, conforme previsto no contrato. 45. Vejamos parte do contrato em que demonstra o custo efetivo do contrato: 46. Com essas informações, o simulador do site do Banco Central descreve que o custo efetivo total do contrato foi de 2,50% ao mês, conforme demonstrativo abaixo. 47. Enquanto que, na tabela do Banco Central para o mesmo período estava em 2,04% ao mês e 27,43% a.a, vejamos a tabela disponibilizada no site do Banco Central: 48. Com efeito, a diferença entre a praticada de acordo com a calculadora do cidadão (2,50%) e a estabelecida pelo Banco Central (2,04%), é de 0,46% cobrado a maior. Página 10 de 15 49. A propósito, vejamos parte da planilha de cálculo da média alcançada perante o site do Banco Central, disponibilizadas pelas 46 instituições para esse dia do contrato 23/05/2022: 50. Nota-se que não houve uma cobrança excessiva na aplicação da taxa do financiamento, já que no contrato foi de 2,50%, segundo a calculadora no site do BANCO CENTRAL DO BRASIL, e a média de mercado para a mesma época estava em 2,05% ao mês, ao ano 27,99%, sendo, portanto, a diferença de 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento), um residual aceitável para o mercado brasileiro, já que, sem perder de vista, a parte contratante também tinha ao seu alcance, e com livre arbítrio, para escolher a melhor taxa em outros bancos disponíveis no mercado, para o mesmo fim, se assim desejasse. 51. Portanto, volto a mencionar que a margem de 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento), conforme constatado nos autos, é uma diferença aceitável, que a meu ver, não demonstra cobrança exagerada, ou desproporcional pela parte requerida, que possa ser interpretado como um desequilíbrio contratual em desfavor da parte contratante, que tenha provocado extrema vantagem para parte requerida. Longe disso, restou evidenciado, pela provas colacionadas nos autos o equilíbrio contratual em relação a taxa mensal aplicada de correção das parcelas. 52. Resolvida a questão sobre as taxas de juros contratadas, passo a analisar as cobranças de taxas administrativas. Do Registro do Contrato no Detran: 53. Verifico que houve a cobrança de R$601,58 (seiscentos e um reais e cinquenta e oito centavos): Página 11 de 15 54. Sobre o registro do contrato no DETRAN, a jurisprudência já decidiu ser ilegal, in verbis: Recurso Especial contra Apelação – Juízo de Retratação – Devolução à Câmara para adequação ou manutenção do julgado – Nos termos do art. 1030, II, do N. C.P.C (art. 543-C, § 7º, inciso II do CPC/73), após reexaminar a questão, esta Câmara entende por manter o v. acórdão de fls. 215/237 e a aplicabilidade ao caso do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1578553/SP. - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. Abusividade da cobrança de tarifa a título de registro do contrato no órgão de trânsito. Falta documento que comprove o pagamento da tarifa ao órgão de trânsito, nos termos das Portarias nº 465 de 16.11.2016 e nº 374 de 17.11.2017, ambas do DETRAN/SP. Não há sequer descrição da composição do valor que a instituição aduz ter quitado para exigir do consumidor o ressarcimento – Acórdão Mantido. (TJ-SP - AC: 01738402820128260100 SP 0173840-28.2012.8.26.0100, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 19/12/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2019) (Grifei) 55. Diante disso, em razão da abusividade da cobrança, faz jus a devolução do valor de R$601,58 (seiscentos e um reais e cinquenta e oito centavos), devidamente corrigidos na forma da lei. Da Tarifa de Avaliação de Bem: 56. Em relação a tarifa de avaliação de bem, a parte requerida apresentou apenas um Termo de Avaliação de Veículo no EP.15,3 desprovido de valor que ao meu ver não se presta para avaliação do bem, inclusive o documento encontra-se apócrifo, ou seja, sem a identificação do mecânico avaliador, portanto, indevida a cobrança de tarifa de avaliação de bem usado: 57. Sobre o tema, a jurisprudência também já sedimentou entendimento, vejamos: Página 12 de 15 AÇÃO REVISIONAL – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SEGURO – VENDA CASADA - Insurgência contra a cobrança de seguro de proteção financeira - ADMISSIBILIDADE: A cláusula que prevê a cobrança de seguro é de adesão e abusiva, uma vez que não permitiu à contratante optar com qual Seguradora pretendia contratar, ensejando verdadeira venda casada. A questão já foi pacificada pelo C. STJ nos Recursos Repetitivos nºs 1.639.259 – SP e 1.639.320 - SP. Sentença reformada neste aspecto. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – REGISTRO DE CONTRATO - Cobrança no contrato de financiamento – INADMISSIBILIDADE: É ilegal a cobrança das mencionadas tarifas, considerando-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, uma vez que não houve comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10116748220158260405 SP 1011674-82.2015.8.26.0405, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 26/02/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2019) (Grifei) 58. Nesse sentido, também deverá ser devolvido o valor de R$639,00 (seiscentos e trinta e nove reais) à parte autora, pela ausência da efetiva comprovação do expediente de avaliação. Do Seguro Prestamista: 59. Em relação a cobrança de seguro no contrato de empréstimo bancário, a Jurisprudência do Colendo STJ decidiu que é vedada, por constituir a prática de venda casada, devendo ser extirpada: VOTO N° 32.141 APELAÇÃO Nº: 1025664-15.2020.8.26.0002 COMARCA: SÃO PAULO 9ª V.C.F.R. SANTO AMARO intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 66. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 67. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Página 15 de 15 Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 68. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 69. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)