Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820331-84.2024.8.23.0010.
outras decisões - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa:: R$50.081,04 Autor(s) SUELI DAS NEVES MARCIEL BRITO Rua Ana Cecília Mota da Silva, 698 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-058 Réu(s) BANCO AGIBANK S.A Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000 Prédio E1 - Distrito Industrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.054-709 DECISÃO CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA 01. Considerando o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, chamo o feito à ordem. 02. Determino a intimação da parte autora para que, por intermédio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, de forma individualizada, os números dos contratos cuja exibição pretende ver determinada em relação à parte requerida. 03. Ressalto que, em observância ao princípio da cooperação processual, é razoável exigir que a parte autora, mediante consulta aos extratos bancários de sua constituinte ou a outros documentos de que disponha, diligencie para identificar os referidos contratos, fornecendo os elementos mínimos indispensáveis à adequada delimitação da controvérsia. 04. Cumprida essa determinação, intime-se a parte requerida para que apresente aos autos os contratos indicados pela parte autora e eventualmente ainda não juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. 05. Após a juntada dos contratos, intime-se a parte autora para que, por intermédio de seu advogado, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha discriminada dos valores que entende devidos, especificando, de forma clara, objetiva e fundamentada, o montante atribuído a cada contrato, bem como quantificando o valor incontroverso do débito, em observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. 06. Advirta-se que eventual manifestação desacompanhada da devida individualização dos contratos, ou elaborada de forma desordenada, com informações imprecisas, contraditórias ou insuficientes à compreensão da controvérsia, será desconsiderada, podendo, conforme o caso, ensejar o indeferimento da petição inicial. 07. Apresentada a planilha de cálculos, intime-se a parte requerida para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 08. Decorrido o prazo concedido à parte requerida, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. 09. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
30/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/06/2026, 08:18
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
02/06/2026, 16:55
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/05/2026, 11:50
Expedição de documento
08/05/2026, 11:13
Petição (Embargos À Execução)
07/05/2026, 15:43
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0820331-84.2024.8.23.0010.
outras decisões - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa:: R$50.081,04 Autor(s) SUELI DAS NEVES MARCIEL BRITO Rua Ana Cecília Mota da Silva, 698 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-058 Réu(s) BANCO AGIBANK S.A Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000 Prédio E1 - Distrito Industrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.054-709 DESPACHO CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAS 01. Verifico que na petição inicial a parte autora requereu a exibição dos Contratos. 02. Contudo, embora tenha sido devidamente citada da decisão no EP.6, com a inversão do ônus da prova, e apresentado contestação no EP.25, a parte requerida, embora a parte autora tenha alegado a existência de tantos outros, apresentou apenas cópia de dois contratos celebrados com a parte autora. 03. Assim, chamo o feito à ordem, e determino a intimação da parte requerida pela derradeira vez, para apresentação da cópia de todos os contratos, conforme solicitado pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 396, e segs. do Código de Processo Civil, sob pena de admissão como verdadeiros os fatos que, por meio do documento a parte pretendia provar o alegado direito (Art. 400 do CPC). 04. Após a apresentação dos documentos, intime-se a parte autora para manifestar, também em 15 (quinze) dias, e requerer o que entender de direito. 05. Na sequência, após o decurso do prazo, façam os autos conclusos para deliberação. 06. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0820331-84.2024.8.23.0010.
outras decisões - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa:: R$50.081,04 Autor(s) SUELI DAS NEVES MARCIEL BRITO Rua Ana Cecília Mota da Silva, 698 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-058 Réu(s) BANCO AGIBANK S.A Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000 Prédio E1 - Distrito Industrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.054-709 DESPACHO CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAS 01. Verifico que na petição inicial a parte autora requereu a exibição dos Contratos. 02. Contudo, embora tenha sido devidamente citada da decisão no EP.6, com a inversão do ônus da prova, e apresentado contestação no EP.25, a parte requerida, embora a parte autora tenha alegado a existência de tantos outros, apresentou apenas cópia de dois contratos celebrados com a parte autora. 03. Assim, chamo o feito à ordem, e determino a intimação da parte requerida pela derradeira vez, para apresentação da cópia de todos os contratos, conforme solicitado pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 396, e segs. do Código de Processo Civil, sob pena de admissão como verdadeiros os fatos que, por meio do documento a parte pretendia provar o alegado direito (Art. 400 do CPC). 04. Após a apresentação dos documentos, intime-se a parte autora para manifestar, também em 15 (quinze) dias, e requerer o que entender de direito. 05. Na sequência, após o decurso do prazo, façam os autos conclusos para deliberação. 06. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 22:00
Expedição de documento
14/04/2026, 22:00
Expedição de documento
14/04/2026, 20:32
Documentos
outras decisões
•30/07/2026, 00:00
Vários Documentos
•11/05/2026, 00:00
30/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/06/2026, 08:18
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
02/06/2026, 16:55
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/05/2026, 11:50
Expedição de documento
08/05/2026, 11:13
Petição (Embargos À Execução)
07/05/2026, 15:43
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0820331-84.2024.8.23.0010.
outras decisões - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa:: R$50.081,04 Autor(s) SUELI DAS NEVES MARCIEL BRITO Rua Ana Cecília Mota da Silva, 698 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-058 Réu(s) BANCO AGIBANK S.A Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000 Prédio E1 - Distrito Industrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.054-709 DESPACHO CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAS 01. Verifico que na petição inicial a parte autora requereu a exibição dos Contratos. 02. Contudo, embora tenha sido devidamente citada da decisão no EP.6, com a inversão do ônus da prova, e apresentado contestação no EP.25, a parte requerida, embora a parte autora tenha alegado a existência de tantos outros, apresentou apenas cópia de dois contratos celebrados com a parte autora. 03. Assim, chamo o feito à ordem, e determino a intimação da parte requerida pela derradeira vez, para apresentação da cópia de todos os contratos, conforme solicitado pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 396, e segs. do Código de Processo Civil, sob pena de admissão como verdadeiros os fatos que, por meio do documento a parte pretendia provar o alegado direito (Art. 400 do CPC). 04. Após a apresentação dos documentos, intime-se a parte autora para manifestar, também em 15 (quinze) dias, e requerer o que entender de direito. 05. Na sequência, após o decurso do prazo, façam os autos conclusos para deliberação. 06. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0820331-84.2024.8.23.0010.
outras decisões - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa:: R$50.081,04 Autor(s) SUELI DAS NEVES MARCIEL BRITO Rua Ana Cecília Mota da Silva, 698 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-058 Réu(s) BANCO AGIBANK S.A Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000 Prédio E1 - Distrito Industrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.054-709 DESPACHO CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAS 01. Verifico que na petição inicial a parte autora requereu a exibição dos Contratos. 02. Contudo, embora tenha sido devidamente citada da decisão no EP.6, com a inversão do ônus da prova, e apresentado contestação no EP.25, a parte requerida, embora a parte autora tenha alegado a existência de tantos outros, apresentou apenas cópia de dois contratos celebrados com a parte autora. 03. Assim, chamo o feito à ordem, e determino a intimação da parte requerida pela derradeira vez, para apresentação da cópia de todos os contratos, conforme solicitado pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 396, e segs. do Código de Processo Civil, sob pena de admissão como verdadeiros os fatos que, por meio do documento a parte pretendia provar o alegado direito (Art. 400 do CPC). 04. Após a apresentação dos documentos, intime-se a parte autora para manifestar, também em 15 (quinze) dias, e requerer o que entender de direito. 05. Na sequência, após o decurso do prazo, façam os autos conclusos para deliberação. 06. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 22:00
Expedição de documento
14/04/2026, 22:00
Expedição de documento
14/04/2026, 20:32
Determinação de Diligência
14/04/2026, 18:18
Conclusão (para julgamento)
19/02/2026, 11:21
Petição (Embargos À Execução)
19/02/2026, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 09:45
Expedição de documento
22/01/2026, 08:33
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:42
Petição (Embargos À Execução)
21/01/2026, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820331-84.2024.8.23.0010.
SANEADORA - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa:: R$50.081,04 Autor(s) SUELI DAS NEVES MARCIEL BRITO Rua Ana Cecília Mota da Silva, 698 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-058 Réu(s) BANCO AGIBANK S.A Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000 Prédio E1 - Distrito Industrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.054-709 DECISÃO SANEADORA 01. Considerando a insuficiência das informações constantes dos autos, haja vista que a autora requereu a revisão dos contratos sem indicar quais taxas teriam sido efetivamente aplicadas, nem a quantidade exata de contratos celebrados com o banco requerido, deixando de especificar, inclusive, os números de cada um deles, bem como tendo requerido a exibição incidental dos documentos, sob o argumento de que não os possui. 02. Considerando, ainda, que o banco requerido, ao apresentar sua defesa, juntou apenas 2 (dois) contratos supostamente celebrados com a parte requerente, os quais foram veementemente impugnados pela autora no EP.44, sugerindo esta possuir quantidade superior de contratos firmados com a instituição financeira. 03. Assim sendo, diante da impossibilidade de julgamento no estado em que se encontram os autos, chamo o feito à ordem para determinar, em caráter derradeiro, que o banco requerido apresente todos os contratos celebrados com a autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia demonstrar por meio dos referidos documentos, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. 04. Em seguida, por sua vez, na hipótese de não apresentação de todos os documentos pelo banco requerido, intime-se a autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha contendo todos os valores que entende corretos, de forma clara e objetiva, relacionando individualmente cada contrato com a respectiva numeração (a qual poderá ser obtida por meio de seus extratos bancários), destacando o valor que teria sido cobrado e aquele que reputa devido, nos termos do art. 398, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de caracterização de desinteresse da parte autora. 05. Por outro lado, caso a parte requerida apresente os documentos, deverá a parte autora realizar os cálculos com base nos documentos juntados, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob a penalidades legais. 06. Após o decurso do prazo, façam aos autos conclusos para sentença. 07. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 08:46
Expedição de documento
26/11/2025, 07:55
Julgamento em Diligência
24/11/2025, 20:29
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 11:28
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: SUELI DAS NEVES MARCIEL BRITO
Requerido: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0820331-84.2024.8.23.0010
Trata-se de ação revisional de contrato, cumulada com pedido de indenização por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe, por meio da qual sustenta a requerente, em síntese, a abusividade dos juros fixados. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.17). Consta dos autos decisão inicial concessiva do benefício da justiça gratuita (EP. 6.1). Proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito (EP. 11), esta fora objeto de recurso (EP. 14), com posterior anulação em sede recursal (EP. 21). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 25.1), oportunidade em que, preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. No mérito, em síntese, sustentou a validade do negócio jurídico firmado, ante a inexistência de abusividade das cláusulas contratuais. Requereu, ao final, a improcedência da ação, com aplicação de multa por litigância de má-fé. O requerente não se manifestou em réplica (EP. 31.1). Não houve pedido de produção de provas complementares pelas partes. É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar Da Inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida A petição inicial expõe adequadamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Ademais, restou demonstrada a resistência do réu à pretensão da autora, ainda que de forma tácita, pela continuidade dos descontos. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação. Afasto a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 00:52
Expedição de documento
14/07/2025, 17:23
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: SUELI DAS NEVES MARCIEL BRITO
Requerido: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0820331-84.2024.8.23.0010
Trata-se de ação revisional de contrato, cumulada com pedido de indenização por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe, por meio da qual sustenta a requerente, em síntese, a abusividade dos juros fixados. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.17). Consta dos autos decisão inicial concessiva do benefício da justiça gratuita (EP. 6.1). Proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito (EP. 11), esta fora objeto de recurso (EP. 14), com posterior anulação em sede recursal (EP. 21). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 25.1), oportunidade em que, preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. No mérito, em síntese, sustentou a validade do negócio jurídico firmado, ante a inexistência de abusividade das cláusulas contratuais. Requereu, ao final, a improcedência da ação, com aplicação de multa por litigância de má-fé. O requerente não se manifestou em réplica (EP. 31.1). Não houve pedido de produção de provas complementares pelas partes. É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar Da Inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida A petição inicial expõe adequadamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Ademais, restou demonstrada a resistência do réu à pretensão da autora, ainda que de forma tácita, pela continuidade dos descontos. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação. Afasto a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/06/2025, 13:07
Expedição de documento
03/06/2025, 12:30
Outras Decisões
03/06/2025, 11:41
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:19
Petição (Embargos À Execução)
31/03/2025, 12:17
Petição (Embargos À Execução)
27/03/2025, 13:01
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:03
Documento
19/03/2025, 12:20
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0820331-84.2024.8.23.0010.
Despacho Especificaçção de Outras Provas. - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa:: R$50.081,04 Autor(s) SUELI DAS NEVES MARCIEL BRITO Rua Ana Cecília Mota da Silva, 698 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-058 Réu(s) BANCO AGIBANK S.A Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000 Prédio E1 - Distrito Industrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.054-709 DESPACHO 01. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de produção de outras provas, devendo, em caso positivo, justificarem sua pertinência ao feito. Além disso, deverão indicar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, sob pena de preclusão. 02. Após o prazo, e na hipótese de não requererem outras provas, façam os autos conclusos para sentença, com a devida certidão. 03. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)