Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0837069-65.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): WANDERLEI EDSON JUNG DECISÃO Considerando o disposto no art. 782, §3º, do CPC, defiro o pedido de inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (EP 452). Conforme manifestação da parte Exequente no EP 452, não foram localizados bens penhoráveis, havendo, inclusive, pedido de suspensão do feito. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0837069-65.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): WANDERLEI EDSON JUNG DECISÃO Considerando o disposto no art. 782, §3º, do CPC, defiro o pedido de inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (EP 452). Conforme manifestação da parte Exequente no EP 452, não foram localizados bens penhoráveis, havendo, inclusive, pedido de suspensão do feito. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Expedição de documento
21/10/2025, 14:47
Expedição de documento
21/10/2025, 14:47
Expedição de documento
21/10/2025, 13:44
Ato ordinatório
21/10/2025, 13:44
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
21/10/2025, 10:36
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 18:24
Documento
10/10/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 17:00
Expedição de documento
06/10/2025, 16:57
Expedição de documento
06/10/2025, 16:57
Documentos
Decisão
•22/10/2025, 00:00
Decisão
•22/10/2025, 00:00
22/10/2025, 00:00
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0837069-65.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): WANDERLEI EDSON JUNG DECISÃO Considerando o disposto no art. 782, §3º, do CPC, defiro o pedido de inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (EP 452). Conforme manifestação da parte Exequente no EP 452, não foram localizados bens penhoráveis, havendo, inclusive, pedido de suspensão do feito. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 14:47
Expedição de documento
21/10/2025, 14:47
Expedição de documento
21/10/2025, 13:44
Ato ordinatório
21/10/2025, 13:44
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
21/10/2025, 10:36
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 18:24
Documento
10/10/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 17:00
Expedição de documento
06/10/2025, 16:57
Expedição de documento
06/10/2025, 16:57
Expedição de documento
05/09/2025, 16:24
Documento
23/07/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0837069-65.2015.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): WANDERLEI EDSON JUNG CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 14 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 00:52
Expedição de documento
14/07/2025, 17:53
Documento
14/07/2025, 17:53
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:07
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 13:40
Expedição de documento
09/06/2025, 13:34
Expedição de documento
09/06/2025, 13:33
Petição (Embargos À Execução)
26/05/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0837069-65.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): WANDERLEI EDSON JUNG Requerido(s): DECISÃO Certifique-se o Cartório quanto à intimação da parte Executada e transcurso do prazo para impugnação da penhora. Caso seja certificado o transcurso do prazo, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 417) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente (EP 423), devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0837069-65.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): WANDERLEI EDSON JUNG DECISÃO a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada PROMOVA-SE da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 11:05
Expedição de documento
25/02/2025, 08:52
Expedição de documento
25/02/2025, 08:51
deferimento
07/02/2025, 08:47
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:37
Documento
04/12/2024, 15:44
Ato ordinatório
25/11/2024, 10:11
Expedição de documento
17/11/2024, 21:24
Expedição de documento
17/11/2024, 21:23
deferimento
25/09/2024, 12:37
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 09:32
Petição (Embargos À Execução)
15/05/2024, 08:26
Ato ordinatório
10/05/2024, 10:02
Expedição de documento
30/04/2024, 16:41
Expedição de documento
30/04/2024, 16:41
Documento
30/04/2024, 16:39
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
18/03/2024, 15:10
Ato ordinatório
15/03/2024, 00:02
Ato ordinatório
14/03/2024, 11:21
Expedição de documento
04/03/2024, 11:59
Documento
04/03/2024, 11:58
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
29/12/2023, 11:24
Ato ordinatório
25/12/2023, 00:01
Ato ordinatório
22/12/2023, 09:48
Expedição de documento
14/12/2023, 12:10
Expedição de documento
14/12/2023, 12:08
Documento
04/12/2023, 12:25
Expedição de documento
30/11/2023, 12:20
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:06
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:06
Documento
16/10/2023, 17:11
Ato ordinatório
13/10/2023, 00:04
Ato ordinatório
13/10/2023, 00:04
Ato ordinatório
11/10/2023, 08:41
Expedição de documento
02/10/2023, 12:13
Documento
02/10/2023, 12:12
Expedição de documento
02/10/2023, 12:11
Expedição de documento
02/10/2023, 12:09
Expedição de documento
02/10/2023, 12:09
Documento
02/10/2023, 12:09
Expedição de documento
02/10/2023, 12:07
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:07
Ato ordinatório
31/08/2023, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
30/08/2023, 11:18
Ato ordinatório
28/08/2023, 08:57
Expedição de documento
20/08/2023, 18:38
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2023, 10:15
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:05
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 10:23
Documento
02/06/2023, 10:23
Petição (Embargos À Execução)
30/05/2023, 11:22
Ato ordinatório
16/05/2023, 00:02
Ato ordinatório
15/05/2023, 09:40
Expedição de documento
05/05/2023, 12:28
Determinação de Diligência
22/04/2023, 15:20
Decurso de Prazo
07/02/2023, 00:06
Documento
03/02/2023, 15:03
Ato ordinatório
30/01/2023, 00:03
Ato ordinatório
27/01/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 13:22
Documento
19/01/2023, 13:19
Expedição de documento
19/01/2023, 12:51
Mero expediente
16/01/2023, 11:47
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 12:54
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:03
Documento
10/11/2022, 11:31
Ato ordinatório
07/11/2022, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2022, 13:52
Expedição de documento
26/10/2022, 08:42
Expedição de documento
26/10/2022, 08:41
Expedição de documento
20/09/2022, 10:46
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:03
Expedição de documento
19/08/2022, 10:58
Documento
19/08/2022, 10:22
Ato ordinatório
15/08/2022, 00:01
Ato ordinatório
12/08/2022, 10:10
Expedição de documento
03/08/2022, 10:42
Documento
03/08/2022, 10:42
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:04
Ato ordinatório
15/07/2022, 14:19
Expedição de documento
05/07/2022, 09:32
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:03
Documento
22/06/2022, 21:15
Ato ordinatório
31/05/2022, 00:03
Ato ordinatório
30/05/2022, 15:25
Expedição de documento
20/05/2022, 11:40
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:04
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:04
Ato ordinatório
09/05/2022, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2022, 17:35
deferimento
28/04/2022, 15:27
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 14:47
Recebimento
27/04/2022, 10:35
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)