Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR
REQUERIDA: ROSINEIDE SOARES DE MEDEIROS PERITA: Stephany Tais Rodrigues da Silva FORMAÇÃO: Engenheira Civil – CREA nº 0919677177 1. OBJETO DA PERÍCIA O presente laudo pericial tem por objetivo realizar análise técnica acerca da área objeto da lide, visando esclarecer: a real extensão da área ocupada pela requerida; os limites da área titulada; eventual sobreposição com área pública municipal; possível divergência entre a área registrada e a área efetivamente ocupada; eventual expansão da ocupação além dos limites originalmente titulados; identificação das benfeitorias existentes. A perícia foi determinada por decisão judicial proferida nos autos da ação de reintegração de posse com desfazimento de construção. 2. DA NOMEAÇÃO A presente perícia técnica foi determinada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da necessidade de esclarecimento técnico quanto aos limites da área ocupada e eventual invasão de área pública. 3. METODOLOGIA UTILIZADA Para elaboração do presente trabalho pericial serão adotados os seguintes procedimentos técnicos: análise documental dos autos; análise da matrícula imobiliária; análise de plantas, memoriais descritivos e cadastro municipal; vistoria técnica in loco; levantamento planialtimétrico cadastral; conferência de confrontações e alinhamentos; comparação entre área titulada e área efetivamente ocupada; registro fotográfico; elaboração de plantas técnicas e mapas comparativos. 4. DOCUMENTOS ANALISADOS Até o presente momento, foram analisados os seguintes documentos constantes nos autos: petição inicial; contestação; decisão judicial que determinou a perícia técnica; documentos juntados pelas partes. 5. HISTÓRICO DA DEMANDA Conforme narrado nos autos, o Município de Boa Vista/RR sustenta que a requerida teria expandido sua ocupação além dos limites do lote originalmente regularizado, ocupando área pública municipal destinada à implantação de equipamentos públicos. A requerida, por sua vez, afirma exercer posse mansa e pacífica há aproximadamente 26 anos, alegando que a divergência de área decorre de erro de medição originalmente realizado pelo Município, bem como omissão administrativa quanto à regularização fundiária. Diante da controvérsia técnica acerca dos limites do imóvel e eventual sobreposição com área pública, foi determinada a realização de perícia judicial. 6. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXADOS PELO JUÍZO Conforme decisão judicial, constituem pontos controvertidos da presente perícia: verificação de eventual esbulho possessório; análise de possível erro na delimitação da área titulada; análise da extensão da ocupação; verificação de eventual sobreposição com área pública; análise técnica relacionada às benfeitorias existentes. 7. DA VISTORIA TÉCNICA DATA DA VISTORIA: 21 de agosto de 2025 HORÁRIO: 09:30 LOCAL: Rua Waldemar Coelho de aguiar,590, Bairro Caranã Durante a vistoria técnica serão observados: limites físicos aparentes; muros e cercamentos; edificações existentes; acessos; alinhamentos urbanos; confrontações; ocupação consolidada; indícios de expansão da área ocupada; existência de equipamentos públicos próximos. Será realizado levantamento técnico da área ocupada para posterior comparação com os documentos oficiais. 8. DO LEVANTAMENTO TÉCNICO (ESPAÇO PARA PREENCHIMENTO APÓS MEDIÇÕES) 8.1 Área titulada Área constante na matrícula: 233.60m² 8.2 Diferença apurada Diferença entre área titulada e ocupada: 288,21 m² Anexo planta de área 9. DAS BENFEITORIAS EXISTENTES Durante a vistoria e análise fotográfica foram identificadas benfeitorias consistentes em muro de alvenaria perimetral, portão metálico de acesso, cobertura em estrutura metálica com telhas metálicas, edificações destinadas à atividade comercial, piso pavimentado em concreto, instalações elétricas e hidráulicas aparentes, pintura, fachada comercial e demais estruturas de apoio necessárias ao funcionamento do estabelecimento denominado "Lava Jato". As benfeitorias observadas apresentam caráter permanente e encontram-se incorporadas ao imóvel, evidenciando ocupação consolidada da área. 10. REGISTRO FOTOGRÁFICO Foto 01 – Vista frontal do imóvel Foto 02 – Limite lateral Foto 03 – Área objeto da controvérsia Foto 04 – Edificação existente (fora da matricula) Foto 05 – Confrontações 11. RESPOSTAS AOS QUESITOS RESPOSTAS AOS QUESITOS DO REQUERENTE MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR Quesito 1.a Delimitar topograficamente a área original do lote titulado à Ré. Resposta: Com base no levantamento pericial realizado in loco, foi delimitada a área correspondente ao Lote nº 30, atribuída à requerida. A área obtida no levantamento pericial foi de 236,40 m², conforme demonstrado na planta comparativa anexa. Quesito 1.b Identificar e medir a área exata que a Ré atualmente ocupa e que excede os limites da matrícula original de 233,305 m². Resposta: Foi identificada área ocupada além dos limites do Lote nº 30, correspondente ao espaço utilizado pelo estabelecimento comercial denominado Lava Jato. A área excedente à matrícula, obtida por levantamento pericial, corresponde a 288,21 m², conforme representado na planta em hachura vermelha. Quesito 2 A área excedente está inserida em área pública de propriedade do Município de Boa Vista? Resposta: Considerando a documentação apresentada nos autos e a confrontação com a área medida em campo, a área excedente identificada corresponde à área situada fora dos limites do Lote nº 30. Contudo, a confirmação definitiva de domínio público depende da confrontação com os registros cartográficos oficiais e planta de loteamento municipal. Pela documentação administrativa analisada, há indicação de que a área excedente é tratada pelo Município como área pública. Quesito 3 Caso a área excedente seja pública, qual a sua destinação original prevista nos planos e registros do Município? Resposta: Nos documentos analisados, consta alegação de que a área seria destinada à instalação de equipamentos públicos. Todavia, para afirmar a destinação específica — área institucional, sistema viário ou área verde — é necessária a apresentação da planta oficial do loteamento ou documento cartográfico municipal que indique expressamente essa destinação. Quesito 4 A edificação existente no local, Lava Jato, está total ou parcialmente construída sobre a referida área pública municipal identificada? Em caso positivo, qual a extensão da invasão da construção sobre o terreno público? Resposta: Conforme levantamento pericial realizado, a área ocupada pelo estabelecimento Lava Jato encontra-se fora dos limites do Lote nº 30, sendo classificada tecnicamente como área excedente à matrícula. A extensão da ocupação excedente apurada foi de 288,21 m², correspondente à área delimitada em vermelho na planta comparativa anexa. JUIZO RESPOSTAS AOS QUESITOS DA REQUERIDA Observação preliminar: As respostas a seguir limitam-se aos aspectos técnicos observados durante a vistoria pericial, levantamento planimétrico e análise dos documentos disponibilizados nos autos, não abrangendo conclusões jurídicas relativas à posse, propriedade, usucapião ou direitos das partes. 1. A área efetivamente ocupada pela Sra. Rosineide Soares de Medeiros é contígua e indivisível em relação ao imóvel de título definitivo nº 12.805? Resposta: Sim. A área ocupada apresenta continuidade física com o imóvel correspondente ao título definitivo nº 12.805, não havendo interrupções físicas aparentes entre as áreas observadas. 2. Há vestígios ou indícios de uso contínuo, manso e pacífico da área atualmente em litígio pela requerida desde época anterior ao ano de 2001? Resposta: A perícia identificou edificações, cercamentos, instalações e benfeitorias que indicam ocupação consolidada da área. Contudo, não compete à perícia afirmar a existência de posse mansa e pacífica ou definir seu marco temporal exato. 3. A área excedente está integrada fisicamente ao imóvel principal? Resposta: Sim. A área excedente encontra-se integrada fisicamente ao imóvel principal, compartilhando acessos, cercamentos e utilização comum. 4. A área em litígio apresenta indícios de uso exclusivo pela requerida? Resposta: Sim. Foram observados muros, portões, edificações, cobertura e demais estruturas vinculadas ao uso do imóvel e da atividade comercial exercida no local. 5. Há elementos materiais que atestem uso residencial e/ou comercial anterior à vistoria realizada pelo Município em 2001? Resposta: Foram identificadas benfeitorias permanentes compatíveis com ocupação consolidada. Entretanto, a perícia não dispõe de elementos suficientes para determinar com precisão a data de implantação de cada estrutura. 6. As edificações presentes no local, incluindo o posto de lavagem “Triângulo”, estão construídas de forma regular, contínua e aparentam ter mais de duas décadas? Resposta: As edificações apresentam padrão construtivo consolidado e utilização contínua. Quanto à idade exata das construções, não é possível afirmar tecnicamente apenas por inspeção visual. 7. Há coerência entre as informações dos processos administrativos de retificação e a situação fática do imóvel? Resposta: Verificou-se compatibilidade parcial entre os documentos analisados e a ocupação observada em campo, devendo eventual divergência documental ser apreciada pelo Juízo. 8. A área total medida atualmente corresponde àquela que foi originalmente ocupada pela requerida desde 1997? Resposta: Não foi possível determinar tecnicamente a área efetivamente ocupada no ano de 1997 por ausência de levantamento contemporâneo daquele período. 9. O traçado das vias públicas, muros, calçadas e edificações indicam a existência de ocupação contínua da área contígua ao lote originalmente titulado? Resposta: Sim. Os elementos físicos observados indicam continuidade da ocupação da área atualmente utilizada. 10. A requerente Rosineide possui outras áreas públicas ou privadas registradas em seu nome na localidade? Resposta: Não compete à perícia técnica apurar patrimônio imobiliário da requerida. 11. A metragem hoje reivindicada (599,40 m²) corresponde à metragem efetivamente ocupada e cercada pela requerida desde 1997? Resposta: A perícia apurou as áreas atualmente existentes. Quanto à correspondência com a ocupação existente desde 1997, não há elementos técnicos suficientes para confirmação. 12. Houve descontinuidade na posse ou evidências de turbação por terceiros ao longo dos 26 anos mencionados? Resposta: Não foram identificados elementos físicos que permitam concluir pela ocorrência ou inexistência de descontinuidade da posse. 13. A demarcação do terreno feita pela Prefeitura em 2001 se limita à área edificada, desconsiderando quintais, anexos ou áreas de uso rotineiro da família? Resposta: Não foi possível concluir tecnicamente sem acesso integral aos elementos utilizados na demarcação realizada em 2001. 14. As instalações físicas do posto de lavagem são compatíveis com a descrição da requerida quanto ao uso contínuo? Resposta: Sim. As estruturas observadas são compatíveis com utilização contínua da atividade comercial exercida no local. 15. A área litigiosa aparenta ser tratada de forma distinta da área titulada? Resposta: Não. As áreas apresentam unidade física de uso, conservação e ocupação. 16. A medição realizada pelo Município em 2001 está em desacordo com os elementos físicos do terreno? Resposta: A perícia identificou divergências entre a situação física atualmente observada e os limites descritos na documentação analisada. Todavia, não foi possível reconstituir integralmente os critérios utilizados na medição de 2001. 17. O imóvel possui características que demonstrem uso público ou interesse coletivo que justifique a atuação do Município e a Sra. Rosineide tem tempo suficiente para usucapião? Resposta: A análise de interesse público, requisitos para usucapião e impedimentos jurídicos não constitui objeto da perícia técnica. 18. Há divergências entre a medição pericial e os dados constantes no título definitivo nº 12.805 e nos processos administrativos de retificação? Resposta: Sim. Foram constatadas divergências entre a situação física medida em campo e os limites documentais apresentados nos autos. 19. É possível afirmar que houve erro técnico na medição originária feita pelo Município? Resposta: Não foi possível afirmar tecnicamente a ocorrência de erro na medição originária apenas com os elementos disponibilizados à perícia. 20. O traçado atual do terreno ocupado pela requerida compromete ou não compromete o ordenamento urbanístico da região? Resposta: A perícia não identificou, durante a vistoria, elementos suficientes para concluir tecnicamente que a ocupação observada comprometa o ordenamento urbanístico local. 21. Existe outros apontamentos ou demonstrativos identificados pela perita que merecem esclarecimentos? Resposta: O levantamento pericial identificou que a área correspondente ao estabelecimento denominado Lava Jato se encontra fisicamente integrada ao imóvel principal e apresenta benfeitorias permanentes consolidadas, conforme demonstrado nas plantas e registros fotográficos anexos. 12. CONCLUSÃO PERICIAL Após análise da documentação constante nos autos, realização de vistoria técnica e levantamento planimétrico da área objeto da presente demanda, foi possível identificar e delimitar a área correspondente ao Lote nº 30, bem como a área efetivamente ocupada pela requerida. O levantamento pericial apurou que a área correspondente ao Lote nº 30 possui 236,40 m², conforme delimitado na planta pericial anexa. Foi constatada, ainda, a existência de ocupação além dos limites do lote levantado, correspondente à área atualmente utilizada pelo estabelecimento comercial denominado Lava Jato, totalizando 288,21 m², conforme demonstrado graficamente na planta comparativa integrante deste laudo. A área excedente encontra-se fisicamente incorporada à ocupação existente, estando sobre ela implantadas benfeitorias de caráter permanente, dentre as quais destacam-se muro de alvenaria, portão metálico, cobertura em estrutura metálica, piso em concreto e demais instalações necessárias ao funcionamento da atividade comercial desenvolvida no local. Quanto à natureza dominial da área excedente, verificou-se que está se encontra fora dos limites do Lote nº 30. A documentação acostada aos autos indica tratar-se de área considerada pública pelo Município de Boa Vista. Entretanto, a definição precisa de sua destinação específica depende da análise dos registros cartográficos e urbanísticos oficiais do loteamento. Dessa forma, sob o aspecto exclusivamente técnico, conclui-se que: a) Foi delimitada a área correspondente ao Lote nº 30, com área levantada de 236,40 m²; b) Foi identificada ocupação além dos limites do lote, correspondente a 288,21 m²; c) A área excedente encontra-se integralmente ocupada pelo estabelecimento comercial denominado Lava Jato; d) Sobre a área excedente existem benfeitorias permanentes incorporadas ao imóvel; e) A ocupação excedente encontra-se representada e delimitada na planta pericial anexa, a qual passa a integrar o presente laudo para todos os fins. Por fim, registra-se que as conclusões apresentadas decorrem exclusivamente das observações de campo, medições realizadas e análise dos documentos disponibilizados nos autos, observando-se os limites da perícia técnica determinada por este Juízo. Boa Vista/RR, 02 de junho de 2026. Stephany Tais Rodrigues da Silva Engenheira Civil – CREA nº 0919677177 Perita Judicial
Laudo - LAUDO PERICIAL TÉCNICO PROCESSO Nº 0815967-06.2023.8.23.0010