Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: PAMELA MELO LIMA
Recorrido: ERMINIA RODRIGUES DA SILVA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0841925-91.2023.8.23.0010
Recorrente: PAMELA MELO LIMA
Recorrido: ERMINIA RODRIGUES DA SILVA Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria devolvida à análise desta Turma Recursal versa sobre a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta-corrente da parte executada, ora recorrente, no valor total de R$ 1.289,23, no âmbito de embargos à execução que foram julgados improcedentes pelo Juízo de origem. A insurgência recursal funda-se na alegação de que os valores constritos teriam natureza alimentar, por decorrerem de atividade comercial autônoma exercida pela recorrente, atraindo a proteção da regra do art. 833, IV, do CPC, por estarem aquém do limite de 40 salários-mínimos. A sentença recorrida, por sua vez, reconheceu que a executada não logrou êxito em comprovar a natureza alimentar dos valores bloqueados nem tampouco demonstrar que tais valores representavam sua única reserva financeira, julgando improcedentes os embargos à execução. Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, tenho que a sentença prolatada pelo juízo monocrático merece ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Com efeito, a simples alegação genérica de que os valores têm caráter alimentar não é suficiente para atrair a regra da impenhorabilidade. Exige-se comprovação concreta da origem alimentar, bem como demonstração de que tais valores constituem a única fonte de sustento do devedor. No caso dos autos, os extratos bancários colacionados não se mostraram aptos a evidenciar a finalidade alimentar exclusiva ou a natureza de última reserva. Inexistindo prova robusta nesse sentido, prevalece o princípio da efetividade da execução, de forma que se revela legítima a constrição judicial, mormente diante da inexistência de qualquer outro vício ou nulidade no ato processual questionado. Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, com manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Concedo a gratuidade de justiça e suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0841925-91.2023.8.23.0010
Recorrente: PAMELA MELO LIMA
Recorrido: ERMINIA RODRIGUES DA SILVA Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA. EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, mantendo a penhora de valores bloqueados em conta-corrente da parte executada, ora recorrente, no montante de R$ 1.289,23. A recorrente alegou que os valores teriam natureza alimentar, por serem provenientes de atividade comercial autônoma, razão pela qual estariam protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se valores bloqueados em conta bancária 2. 3. da parte executada podem ser considerados impenhoráveis, à luz do art. 833, IV, do CPC, diante da alegação de que possuem natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR A simples alegação genérica de natureza alimentar dos valores bloqueados não é suficiente para afastar a penhora, sendo imprescindível a comprovação concreta da origem alimentar e a demonstração de que tais valores constituem a única fonte de sustento do devedor. No caso dos autos, os extratos bancários apresentados não evidenciam de forma inequívoca que os valores possuam caráter alimentar exclusivo, tampouco que representem a última reserva financeira da recorrente. Diante da ausência de prova robusta, aplica-se o princípio da efetividade da execução, sendo legítima a constrição judicial impugnada. Ausente vício ou nulidade no procedimento de bloqueio, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados com base na natureza alimentar exige prova concreta da origem dos recursos e da condição de última reserva financeira do devedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV; 85, § 2º; 98, § 3º. Lei nº 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0841925-91.2023.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PAMELA MELO LIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 07 de dezembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente)