Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0819168-06.2023.8.23.0010 Monitória Autor(s): ALMEIDA E MATOS LTDA Réu(s): BASTA TER FE TRANSPORTE E SERVICOS LTDA SENTENÇA Ação monitória proposta por ALMEIDA E MATOS LTDA contra BASTA TER FE TRANSPORTE E SERVICOS LTDA.. A parte autora alega ser credora da parte ré com base em documentos desprovidos de força executiva. Juntou PETIÇÃO INICIAL documentos. PEDE a conversão do mandado monitório em mandado executivo.. A parte ré, após o esgotamento das tentativas de citação pessoal e busca por EMBARGOS À MONITÓRIA POR NEGATIVA GERAL endereços encontrados em órgão públicos, foi regularmente citado por edital, com a nomeação de Curador Especial que apresentou Contestação por negativa geral. CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas, nos exatos termos do inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Da validade da citação por edital. A citação por edital é valida e regular porque após constatar dificuldade para realizar a integração processual do polo passivo por meio da citação pessoal, foi deferida a busca de endereços nos sistemas judiciários (INFOJUD, SIEL, RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD), conforme se extrai do histórico da tramitação processual constante neste e em outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional e indicam a mesma ré no polo passivo. A pesquisa de endereços pelos sistemas judiciais acima indicados supre qualquer outra consulta às empresas de telefonia (VIVO, TIM, CLARO, OI e outras), às concessionárias de serviços públicos (CAER e RORAIMA ENERGIA) e ao SUS, mormente porque o resultado das pesquisas pelos sistemas judiciais está vinculado a uma a atualização de dados pessoais mais efetiva, recente, recorrente e estável. Por isso, ficam dispensadas. Então, somente após o resultado negativo das tentativas de citação, foi deferida a pesquisa de endereços nos sistemas judiciais. Com o resultado da busca de endereços, empreendeu-se nova localização do réu, novamente, com resultados negativos. Somente então foi que o autor pugnou pela citação editalícia, que foi deferida, visto que havia, naquele momento, efetivo esgotamento dos meios de tentativa de localização. Por isso, tenho que a citação por edital foi realizada de forma regular. Ora, quando a citação por edital efetua-se com o esgotamento das tentativas de localização da parte ré, respeita-se o direito fundamental do contraditório e ampla defesa. Estabelecidas essas premissas, constata-se que a citação não padece de nulidade: (TJRR – AC 0801187-74.2018.8.23.0030, Rel. Juiz(a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 02/08/2019, public.: 06/08/2019) e (TJRR – AC 0801189-44.2018.8.23.0030, Rel. Juiz(a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 10/06/2019, public.: 29/07/2019). Declaro a validade da citação por edital Da justiça gratuita – curador especial. A parte ré é assistida pela Defensoria Pública, que atua como curador especial. E, a razão de sua atuação (curador especial) não é a hipossuficiência da parte, mas sua revelia. Logo, como o réu sequer veio aos autos afirmar sua incapacidade de arcar com os ônus de sucumbência, não há como concluir ou presumir sua hipossuficiência (AgRg no REsp 846.478-MS, Rel. Min Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/11/2006). O caso dos autos, amolda-se, perfeitamente, ao julgado precitado, pois, é interessante frisar que em momento algum do Código de Processo Civil há qualquer previsão sobre o deferimento automático do benefício da justiça gratuita ao devedor citado por edital e assistido por Curador especial. Não sendo suficiente, colaciono outro precedente em que ficou estabelecido que o simples fato do Réu ser assistido por curador especial não tem o condão de presumir a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Precedentes: AgInt no AREsp 1.161.521/AM, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/5/2018; AgInt no AREsp 1.045.263/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/2/2018, e RCD no AREsp 1.150.595/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/2/2018, AREsp 1534599/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019. Logo, não há razão nem motivo que justifique a concessão de justiça gratuita à parte ré DO MÉRITO
Trata-se de ação monitória em que a parte autora alega ser credor da parte ré com base em documentos desprovidos de força executiva. O processamento regular da ação monitória exige a juntada de documento escrito, firmado ou não pelo devedor da obrigação, desde que se possa inferir indícios da existência do crédito afirmado pelo autor (REsp 647.1840-DF, Terceira Turma, DJ 12/6/2006; REsp 1.138.090-MT, Quarta Turma, DJe 1º/8/2013). No caso, a ação monitória foi instruída com documentos que corroboram o débito afirmado na inicial. Em contraditório efetivo, a parte ré, citada, apresentou embargos à monitória. A simples oposição por embargos à monitória, apesar de tornar os fatos controvertidos, não ilide a força probante dos documentos carreados pelo autor no EP 1 que servem para expor e comprovar em juízo os elementos da obrigação civil - responsabilidade (titularidade) e débito (inadimplemento). Ao conferir os atos processuais e os documentos juntados ao processo, identifico que a parte autora tem razão porquanto comprovou em juízo, sob a via do contraditório judicial, os pressupostos da obrigação civil de pagamento porque os documentos juntados no EP 1 ostentam a responsabilidade (titularidade da parte ré) e o débito (natureza, origem e extensão) decorrentes do comprovado inadimplemento. Nota-se que a alegação da parte autora possui fundamento na existência de prova hábil que instrui a ação monitória e demonstra, de forma substancial, a origem regular do débito por meio de documento escrito e suficiente porque aponta a constituição do débito (inadimplemento), bem como, a responsabilidade do réu acerca da obrigação. A parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a regularidade de constituição do débito e da responsabilidade da parte ré pela obrigação civil de pagamento, apontando sua origem e inadimplência do devedor, conforme os documentos inclusos no EP 1. Rejeito os embargos à monitória. Portanto, o pedido é procedente. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré, BASTA TER FE TRANSPORTE E SERVICOS LTDA, ao pagamento de R$ 6.856,16; com atualização do débito a partir da citação, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. O sucumbente não é beneficiário da justiça gratuita porque a defensoria pública está habilitada como curador especial (AgInt no AREsp 1.161.521/AM, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/5/2018; AgInt no AREsp 1.045.263/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/2/2018, e RCD no AREsp 1.150.595/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/2/2018). DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. Se não instaurada a fase de cumprimento de sentença (obrigação de fazer), arquivem o processo. DA INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Em face do princípio da celeridade processual, as partes ficam esclarecidas e orientadas, desde logo, que a parte exequente deverá instaurar, diretamente, a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis sem necessidade de vinculação/prevenção a este processo, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016). DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa ( ) - R$ 6.856,16 § 2º do art. 1.026 do CPC Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Expedição de documento
02/07/2026, 09:47
Expedição de documento
02/07/2026, 08:59
Expedição de documento
02/07/2026, 08:59
Procedência
01/07/2026, 17:55
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 10:47
Petição (Contraminuta)
21/05/2026, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0819168-06.2023.8.23.0010 Monitória Autor(s): ALMEIDA E MATOS LTDA Réu(s): BASTA TER FE TRANSPORTE E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que os embargos monitórios opostos no EP 105 são. tempestivos Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para responder aos embargos, no termos do art. 702, §5º, do CPC. Boa Vista, 28 de abril de 2026. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento
28/04/2026, 13:47
Expedição de documento
28/04/2026, 12:42
Documento
28/04/2026, 12:42
Petição
27/04/2026, 13:14
Ato ordinatório
15/03/2026, 00:02
Documentos
Sentença
•03/07/2026, 00:00
Documento
•29/04/2026, 00:00
03/07/2026, 00:00
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento
02/07/2026, 09:47
Expedição de documento
02/07/2026, 08:59
Expedição de documento
02/07/2026, 08:59
Procedência
01/07/2026, 17:55
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 10:47
Petição (Contraminuta)
21/05/2026, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0819168-06.2023.8.23.0010 Monitória Autor(s): ALMEIDA E MATOS LTDA Réu(s): BASTA TER FE TRANSPORTE E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que os embargos monitórios opostos no EP 105 são. tempestivos Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para responder aos embargos, no termos do art. 702, §5º, do CPC. Boa Vista, 28 de abril de 2026. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento
28/04/2026, 13:47
Expedição de documento
28/04/2026, 12:42
Documento
28/04/2026, 12:42
Petição
27/04/2026, 13:14
Ato ordinatório
15/03/2026, 00:02
Expedição de documento
04/03/2026, 12:09
Expedição de documento
04/03/2026, 12:09
Mero expediente
26/02/2026, 21:16
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 08:56
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:05
Ato ordinatório
25/11/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Edital/Citação - 3ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Com prazo de 20 (vinte) dias) O(A) Dr(a). Rodrigo Bezerra Delgado, MM(ª). Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, etc... Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: Processo nº: 0819168-06.2023.8.23.0010 Classe Processual: Monitória (Duplicata) Valor da causa: R$ 6.856,16 Autor(s): ALMEIDA E MATOS LTDA, Réu(s): BASTA TER FÉ TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA, Como se encontra a parte atualmente, em BASTA TER FÉ TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA (CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-71), lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, com a finalidade de da(s) parte(s) supraindicada(s) para que: 1) no prazo de 15 (dias) dias a contar da citação, efetue o pagamento, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer, além do pagamento dos honorários advocatícios no aporte de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, situação em que ficará isenta do pagamento das custas processuais; 2) no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, ofereça embargos à monitória, sendo que, não oferecidos os embargos ou rejeitados estes, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Dado e passado nesta cidade e COMARCA DE BOA VISTA, Estado de Roraima, sendo ao final lavrado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria abaixo subscrito(a). SEDE DO JUÍZO: COMARCA DE BOA VISTA - 3ª Vara Cível - Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198-4727 - e-mail: [email protected] Boa Vista/RR, data constante no sistema. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Diretor(a) de Secretaria, por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Rodrigo Bezerra Delgado
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento
24/11/2025, 14:45
Expedição de documento
24/11/2025, 13:28
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0819168-06.2023.8.23.0010 Autor(s): ALMEIDA E MATOS LTDA Réu(s): BASTA TER FÉ TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA DESPACHO O autor pede a citação da parte ré por edital com indicação de esgotamento das tentativas de integração pessoal do polo passivo, mesmo fazendo uso dos sistemas judiciais INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, SERASAJUD com cada endereço de diligencia e o respectivo resultado negativo da tentativa de citação. DEFIRO a citação da parte ré por edital. Não sendo beneficiária da justiça gratuita, intime-se da parte autora, na pessoa de seu causídico, para o pagamento das custas relativas ao ato citatório, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inc. IV do art. 485 do CPC). Pagas as custas do ato citatório, expeça-se edital de citação - art. 257 do CPC. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. Se o réu, citado por edital, não constituir advogado nem apresentar defesa, desde logo, nomeio o Defensor Público com atuação na Terceira Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR para atuar como curador especial neste feito - inc. II do art. 72 do CPC. Habilite-se o perfil da Defensoria Pública e intime para. manifestação (defesa), no prazo de trinta dias (já duplicado) APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Apresentada contestação, por advogado ou curador especial, intime a parte autora para réplica, no prazo de quinze dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
13/09/2025, 21:45
Expedição de documento
13/09/2025, 20:47
Mero expediente
04/09/2025, 20:21
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 10:11
Petição (Embargos À Execução)
07/08/2025, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0819168-06.2023.8.23.0010 Autor(s): ALMEIDA E MATOS LTDA Réu(s): BASTA TER FÉ TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA DESPACHO O autor pede a citação do réu por edital de forma genérica porque não demonstra os pressupostos legais da citação por edital (art. 256 do CPC) nem lista quais endereços foram alvos de diligência com resultados negativos a fim de que o juízo verifique se houve esgotamento das tentativas de localização para citação pessoal, bem como a necessidade de pesquisa de endereços. A citação por edital sujeita-se à demonstração efetiva, e não simples alegação desprovida de indicação histórica nos autos, do esgotamento das tentativas localização da parte ré para citação pelos meios comuns, ônus que cabe exclusivamente ao interessado que busca o deferimento da diligência. É requisito da citação por edital que autor informe a presença das circunstâncias legais autorizadoras, nos termos do inc. I do art. 257 do CPC. O autor deve apontar, de forma específica e pontual, as exigências do art. 256 do CPC com a lista expressa de todos os endereços que foram alvo de diligência com resultado negativo no processo. O autor pede que o réu seja citado por edital, mas não demonstra o disposto no art. 256 do CPC, nem lista quais endereços foram alvos de diligência com resultados negativos. INDEFIRO o pedido de citação por edital. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários a efetivar a citação do réu, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC. Inerte, conclusos para sentença de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – inc. IV do art. 485 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 02:45
Expedição de documento
15/07/2025, 01:33
Mero expediente
01/07/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 09:01
Petição (Embargos À Execução)
12/06/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0819168-06.2023.8.23.0010 Monitória Autor(s): ALMEIDA E MATOS LTDA Réu(s): BASTA TER FÉ TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível, intimo a parte autora a respeito do retorno negativo das diligências (mandados) de eventos 78 e 80 no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista, 04 de junho de 2025. PRISCILLA RODRIGUES MARQUES Servidora Judiciária
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 10:45
Expedição de documento
04/06/2025, 09:45
Documento
04/06/2025, 09:45
Documento
04/06/2025, 09:40
Mandado
03/06/2025, 12:55
Documento
07/05/2025, 08:30
Mandado
05/05/2025, 16:30
Mandado
10/04/2025, 09:08
Mandado
10/04/2025, 09:07
Expedição de documento
10/04/2025, 08:52
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 18:43
Ato ordinatório
04/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0819168-06.2023.8.23.0010 Monitória Autor(s): ALMEIDA E MATOS LTDA Réu(s): BASTA TER FÉ TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. (x ) Custas de Diligências do Oficial de Justiça. Fica a parte intimada para comprovar o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça (4). TIPO DE DILIGÊNCIA QTD ZONA VALOR Citação 2 u 67,86 TOTAL R$ 135,72 O recolhimento deverá ser realizado por meio de depósito identificado na conta da ASSOJERR (Banco do Brasil S/A - 001; Agência - 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR, utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como identificador no primeiro campo. ( ) Taxa para Impressão de Documentos Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (5). A guia para pagamento referente às custas deverá ser emitida no site no campo específico, ressaltando tratar-se de impressão de http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial documentos e não fotocópias/digitalizações. ( ) Taxa para Publicação de Edital Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento da taxa para publicação no Diário da Justiça Eletrônico (6). A guia para pagamento referente às custas deverá ser emitida no site no campo específico. http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial ( ) Custas de Desarquivamento Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento das custas referentes ao serviço de desarquivamento dos autos (7). Não sendo comprovado o recolhimento devido, no prazo estabelecido, o processo será rearquivado sem apreciação do pedido formulado. A guia para pagamento referente às custas deverá ser emitida no site no campo específico. http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial Boa Vista, 21 de fevereiro de 2025. WILLY RILKE PAIVA Servidor Judiciário Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 203,59 IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 203,59 VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 203,59 VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 10:00
Expedição de documento
21/02/2025, 08:29
Documento
21/02/2025, 08:28
Mero expediente
20/02/2025, 21:03
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 08:32
Petição (Embargos À Execução)
28/01/2025, 20:34
Ato ordinatório
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento
06/01/2025, 10:45
Mero expediente
12/12/2024, 12:29
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 01:27
Petição (Embargos À Execução)
13/11/2024, 19:53
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:03
Expedição de documento
09/10/2024, 08:13
Mero expediente
08/10/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 06:24
Petição (Embargos À Execução)
30/09/2024, 19:21
Ato ordinatório
16/09/2024, 00:04
Expedição de documento
04/09/2024, 19:01
Mero expediente
02/09/2024, 18:59
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 10:12
Petição
22/08/2024, 22:37
Ato ordinatório
02/08/2024, 00:02
Expedição de documento
22/07/2024, 09:06
Documento
22/07/2024, 09:06
Mandado
20/07/2024, 20:53
Mandado
11/07/2024, 08:25
Expedição de documento
10/07/2024, 13:27
Petição (Contraminuta)
21/06/2024, 16:47
Ato ordinatório
31/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 08:03
Documento
20/05/2024, 08:02
Mandado
18/05/2024, 21:26
Expedição de documento
09/05/2024, 14:21
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:09
Ato ordinatório
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
06/04/2024, 21:38
Mandado
05/03/2024, 11:15
Expedição de documento
05/03/2024, 11:06
Petição (Contraminuta)
15/02/2024, 23:33
Ato ordinatório
06/01/2024, 00:00
Expedição de documento
26/12/2023, 08:59
Documento
26/12/2023, 08:58
Petição (Embargos À Execução)
12/12/2023, 16:47
Ato ordinatório
05/12/2023, 00:01
Expedição de documento
24/11/2023, 12:30
Expedição de documento
24/11/2023, 12:30
Documento
13/11/2023, 10:12
Mero expediente
25/10/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 15:29
Petição (Embargos À Execução)
02/10/2023, 22:09
Ato ordinatório
11/09/2023, 00:07
Expedição de documento
30/08/2023, 15:35
Documento
30/08/2023, 15:35
Mandado
30/08/2023, 14:06
Mandado
18/08/2023, 11:29
Expedição de documento
18/08/2023, 11:18
Retificação de Classe Processual (outros motivos; entregue ao destinatário)