FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA
Reu
Advogados / Representantes
ARTHUR FRANÇA HENRIQUE
OAB/PB 18062·CPF·Representa: Autor
MARCELA MOLETA BORGES
OAB/RR 1773·CPF·Representa: Réu
FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA
OAB/RR 277·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
05/12/2025, 08:03
Petição (Renúncia de Prazo)
04/12/2025, 13:35
Documento (Informações)
18/11/2025, 08:48
Petição (Renúncia de Prazo)
13/11/2025, 10:40
Petição (Renúncia de Prazo)
13/11/2025, 10:40
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
. - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828044-47.2023.8.23.0010 Sentença Obrigação de pagar adimplida (ep. 154). À vista do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
. - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828044-47.2023.8.23.0010 Sentença Obrigação de pagar adimplida (ep. 154). À vista do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 05:45
Trânsito em julgado
11/11/2025, 04:45
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2025, 04:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 04:44
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2025, 04:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/11/2025, 19:21
Conclusão (para julgamento)
10/11/2025, 12:49
Documentos
.
•12/11/2025, 00:00
.
•12/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
. - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828044-47.2023.8.23.0010 Sentença Obrigação de pagar adimplida (ep. 154). À vista do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
. - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828044-47.2023.8.23.0010 Sentença Obrigação de pagar adimplida (ep. 154). À vista do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 05:45
Trânsito em julgado
11/11/2025, 04:45
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2025, 04:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 04:44
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2025, 04:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/11/2025, 19:21
Conclusão (para julgamento)
10/11/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:48
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2025, 12:43
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 19:56
Petição (Renúncia de Prazo)
04/11/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA AÇÃO: CUMPR. DE SENTENÇA EXEQUENTE: ARTHUR FRANÇA HENRIQUE EXECUTADO: ESTADO DE RORAIMA DESCRITOR (Honorários de Sucumbência) Vlr. dos Hon. de Sucumbência – Comprovante de Pagam Obrigação Tributária alíquota Total líquido devido ao Patrono * * Base de Cálculos (Hon. Sucumbência) Tabela IRPF a partir de Mai/2025 Base de Cálculo (R$) Até 2.428,80 De 2.428,81 até 2.826,65 De 2.826,66 até 3.751,05 De 3.751,06 até 4.664,68 Acima de 4.664,68 Fonte: MP1294/25 Medida Provisória n° 1294, de 2025 Assessor Técnico I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA JUDICIAL DE
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA (HON.) PROC. N°. 0828044-47.2023 ARTHUR FRANÇA HENRIQUE (ADV) ESTADO DE RORAIMA MEMORIAL DOS CÁLCULOS DESCRITOR (Honorários de Sucumbência) Comprovante de Pagamento Guia de Depósito Judicial EP. Obrigação Tributária alíquota 27,5% * Sub Total Total líquido devido ao Patrono * Base de Cálculos (Hon. Sucumbência) – IR [17.380,86*0,275 = 4.779,74 – 908,73 = 3.871,01 ]. Tabela IRPF a partir de Mai/2025 Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) 7,5 182,16 15 394,16 22,5 675,49 27,5 908,73 Medida Provisória n° 1294, de 2025 Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2025. William P. Carramilo Júnior Assessor Técnico I da Contadoria Judicial PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 47.2023.8.23.0010 VALOR ento Guia de Depósito Judicial EP. 139 – pág. 26 17.380,86 (3.871,01). Parcela a Deduzir do IR (R$)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA AÇÃO: CUMPR. DE SENTENÇA EXEQUENTE: ARTHUR FRANÇA HENRIQUE EXECUTADO: ESTADO DE RORAIMA DESCRITOR (Honorários de Sucumbência) Vlr. dos Hon. de Sucumbência – Comprovante de Pagam Obrigação Tributária alíquota Total líquido devido ao Patrono * * Base de Cálculos (Hon. Sucumbência) Tabela IRPF a partir de Mai/2025 Base de Cálculo (R$) Até 2.428,80 De 2.428,81 até 2.826,65 De 2.826,66 até 3.751,05 De 3.751,06 até 4.664,68 Acima de 4.664,68 Fonte: MP1294/25 Medida Provisória n° 1294, de 2025 Assessor Técnico I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA JUDICIAL DE
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA (HON.) PROC. N°. 0828044-47.2023 ARTHUR FRANÇA HENRIQUE (ADV) ESTADO DE RORAIMA MEMORIAL DOS CÁLCULOS DESCRITOR (Honorários de Sucumbência) Comprovante de Pagamento Guia de Depósito Judicial EP. Obrigação Tributária alíquota 27,5% * Sub Total Total líquido devido ao Patrono * Base de Cálculos (Hon. Sucumbência) – IR [17.380,86*0,275 = 4.779,74 – 908,73 = 3.871,01 ]. Tabela IRPF a partir de Mai/2025 Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) 7,5 182,16 15 394,16 22,5 675,49 27,5 908,73 Medida Provisória n° 1294, de 2025 Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2025. William P. Carramilo Júnior Assessor Técnico I da Contadoria Judicial PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 47.2023.8.23.0010 VALOR ento Guia de Depósito Judicial EP. 139 – pág. 26 17.380,86 (3.871,01). Parcela a Deduzir do IR (R$)
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2025, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2025, 10:08
Documento (Informações)
31/10/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:11
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 3593/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0828044-47.2023.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): ARTHUR FRANÇA HENRIQUE (RG: 3023226 SSP/PB e CPF/CNPJ: 073.986.024-05) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26)FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (CPF/CNPJ: Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa, no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de R$ 17.380,86 (Dezessete mil, trezentos e oitenta reais e oitenta, em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias e seis centavos) anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 17.380,86 b) valor do principal: EP 116 c) valor dos juros: R$ prejudicado d) data final da correção monetária: 17 de junho de 2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 21 de agosto de 2025. Eu, SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26)FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (CPF/CNPJ: GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 3593/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0828044-47.2023.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): ARTHUR FRANÇA HENRIQUE (RG: 3023226 SSP/PB e CPF/CNPJ: 073.986.024-05) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26)FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (CPF/CNPJ: Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa, no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de R$ 17.380,86 (Dezessete mil, trezentos e oitenta reais e oitenta, em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias e seis centavos) anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 17.380,86 b) valor do principal: EP 116 c) valor dos juros: R$ prejudicado d) data final da correção monetária: 17 de junho de 2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 21 de agosto de 2025. Eu, SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26)FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (CPF/CNPJ: GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:45
Petição (Renúncia de Prazo)
22/08/2025, 10:47
Ato ordinatório
22/08/2025, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 10:06
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2025, 10:06
Expedição de documento (Decisão)
21/08/2025, 18:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 11:51
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
31/07/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828044-47.2023.8.23.0010 Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima e VUNESP. Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (ep. 114) e que os valores estão de acordo com o determinado em sentença, homologo o valor de R$ 17.380,86, em favor do patrono da parte exequente, Arthur França Henrique, OAB/PB 18.062. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado. Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória. Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação. Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo. Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41). Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar. Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos. Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno. Quanto à parte executada VUNESP, considerando que já efetuou o depósito do valor devido, determino o imediato envio dos autos à contadoria judicial para elaboração de memorial de cálculo com vistas à apuração de eventuais retenções tributárias, nos termos do art. 41 da Resolução TJRR nº 35/2021. Inexistindo valores a reter, certifique-se. Havendo retenções, intimem-se as partes para manifestação e, não havendo impugnação, promova-se o recolhimento devido e a transferência do saldo remanescente ao causídico exequente, via sistema SISCONDJ. Ausentes dados bancários, intime-se a parte no momento oportuno. Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2025, 22:45
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2025, 21:46
Petição (Renúncia de Prazo)
18/07/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828044-47.2023.8.23.0010 Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima e VUNESP. Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (ep. 114) e que os valores estão de acordo com o determinado em sentença, homologo o valor de R$ 17.380,86, em favor do patrono da parte exequente, Arthur França Henrique, OAB/PB 18.062. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado. Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória. Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação. Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo. Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41). Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar. Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos. Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno. Quanto à parte executada VUNESP, considerando que já efetuou o depósito do valor devido, determino o imediato envio dos autos à contadoria judicial para elaboração de memorial de cálculo com vistas à apuração de eventuais retenções tributárias, nos termos do art. 41 da Resolução TJRR nº 35/2021. Inexistindo valores a reter, certifique-se. Havendo retenções, intimem-se as partes para manifestação e, não havendo impugnação, promova-se o recolhimento devido e a transferência do saldo remanescente ao causídico exequente, via sistema SISCONDJ. Ausentes dados bancários, intime-se a parte no momento oportuno. Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 07:28
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 07:28
Expedição de precatório/rpv
14/07/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 06:22
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:03
Documento (Outros documentos)
14/06/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:55
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:09
Ato ordinatório
05/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:33
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 10:31
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 10:31
Documento (Informações)
30/04/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 08:46
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2025, 08:26
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 18:18
Petição (Resposta)
29/04/2025, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 11:42
Mero expediente
24/04/2025, 11:25
Ato ordinatório
19/04/2025, 00:01
Ato ordinatório
19/04/2025, 00:01
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 09:19
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/04/2025, 09:49
Documento (Certidão)
08/04/2025, 13:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/04/2025, 08:12
Ato ordinatório
08/04/2025, 08:10
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 08:04
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 08:04
Mero expediente
07/04/2025, 12:34
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 10:05
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:50
Ato ordinatório
22/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828044-47.2023.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 67, certifique-se o trânsito em julgado, após, altere-se a classe processual para 'Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública'. Em seguida, considerando o cumprimento do disposto no art. 534 do CPC, intime-se o executado para eventual impugnação do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535 do CPC. Apresentada impugnação pelo ente público devedor, intimar a parte exequente para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Inerte o Estado de Roraima, antes da providência prevista no § 3º do art. 535 do CPC, ad cautelam, tornar os autos conclusos para decisão. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828044-47.2023.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 67, certifique-se o trânsito em julgado, após, altere-se a classe processual para 'Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública'. Em seguida, considerando o cumprimento do disposto no art. 534 do CPC, intime-se o executado para eventual impugnação do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535 do CPC. Apresentada impugnação pelo ente público devedor, intimar a parte exequente para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Inerte o Estado de Roraima, antes da providência prevista no § 3º do art. 535 do CPC, ad cautelam, tornar os autos conclusos para decisão. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 05:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 05:21
Ato ordinatório
11/02/2025, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2025, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2025, 10:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
11/02/2025, 09:59
Documento (Certidão)
11/02/2025, 09:59
Mero expediente
11/02/2025, 09:42
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 13:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/12/2024, 20:08
Recebimento
12/12/2024, 08:22
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2024, 08:21
Documento (Certidão)
21/06/2024, 08:21
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:07
Documento (Certidão)
08/05/2024, 11:10
Petição (Contra-razões)
08/05/2024, 10:27
Ato ordinatório
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2024, 07:20
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2024, 07:20
Documento (Certidão)
26/04/2024, 07:20
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 21:06
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:06
Ato ordinatório
11/03/2024, 00:05
Ato ordinatório
11/03/2024, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
29/02/2024, 12:33
Ato ordinatório
29/02/2024, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2024, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2024, 14:07
Procedência
28/02/2024, 14:01
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 06:42
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 23:20
Decurso de Prazo
19/02/2024, 00:08
Petição (Alegações finais)
06/02/2024, 22:26
Ato ordinatório
27/01/2024, 00:02
Ato ordinatório
17/01/2024, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2024, 16:39
Mero expediente
16/01/2024, 15:50
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 07:59
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:46
Ato ordinatório
13/10/2023, 09:42
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2023, 05:57
Documento (Informações)
09/10/2023, 05:57
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 22:22
Petição (Contestação)
04/10/2023, 22:20
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:07
Ato ordinatório
23/09/2023, 00:04
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 10:16
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:05
Petição (Contestação)
13/09/2023, 18:53
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2023, 12:54
Documento (Ofício)
12/09/2023, 12:54
Ato ordinatório
21/08/2023, 00:09
Ato ordinatório
21/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:30
Ato ordinatório
10/08/2023, 13:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))