Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807958-55.2023.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. A parte autora/exequente foi intimada para cumprir ato processual e permaneceu inerte, sem apontar qualquer justificativa para tanto. Sendo assim, é evidente o seu desinteresse no prosseguimento do feito, em manifesto prejuízo aos princípios que norteiam os juizados especiais cíveis, mormente o da celeridade na conclusão efetiva dos casos em julgamento (art. 2º, Lei 9.099/95), cominado com o artigo 485, III do CPC/15. Assim, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III do EXTINGO O PROCESSO CPC. Sem custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intime-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807958-55.2023.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. A parte autora/exequente foi intimada para cumprir ato processual e permaneceu inerte, sem apontar qualquer justificativa para tanto. Sendo assim, é evidente o seu desinteresse no prosseguimento do feito, em manifesto prejuízo aos princípios que norteiam os juizados especiais cíveis, mormente o da celeridade na conclusão efetiva dos casos em julgamento (art. 2º, Lei 9.099/95), cominado com o artigo 485, III do CPC/15. Assim, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III do EXTINGO O PROCESSO CPC. Sem custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intime-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
14/07/2026, 00:00
Expedição de documento
13/07/2026, 13:45
Expedição de documento
13/07/2026, 13:12
Expedição de documento
09/07/2026, 21:55
Documento
30/06/2026, 11:46
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2026, 18:04
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 08:36
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 12:46
Expedição de documento
16/04/2026, 12:14
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 09:16
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 10:04
Documentos
Sentença
•29/07/2026, 00:00
Sentença
•29/07/2026, 00:00
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
14/07/2026, 00:00
Expedição de documento
13/07/2026, 13:45
Expedição de documento
13/07/2026, 13:12
Expedição de documento
09/07/2026, 21:55
Documento
30/06/2026, 11:46
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2026, 18:04
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 08:36
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 12:46
Expedição de documento
16/04/2026, 12:14
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 09:16
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 10:04
Petição (Embargos À Execução)
03/02/2026, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807958-55.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO De ordem, intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cumprimento do item 3 da decisão do EP. 174, sob pena de extinção. Boa Vista, 27 de janeiro de 2026. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento
27/01/2026, 12:46
Expedição de documento
27/01/2026, 11:18
Documento
27/01/2026, 11:18
Petição (Renúncia de Prazo)
11/01/2026, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 11:45
Expedição de documento
15/12/2025, 11:03
Documento
14/11/2025, 12:38
Documento
12/11/2025, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
10/11/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 16:15
Trânsito em julgado
22/10/2025, 16:15
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
10/10/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807958-55.2023.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo integrar a sentença quando presente alguma obscuridade, contradição e omissão, não tendo por finalidade rediscutir o mérito da decisão, consoante art. 48 da Lei 9.099/95. A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar a natureza salarial dos valores bloqueados, deixando de apreciar os documentos juntados aos autos. Não assiste razão à embargante. Verifica-se que a sentença embargada enfrentou expressamente a questão da impenhorabilidade, conforme se extrai do seguinte trecho: “A executada solicitou a retirada da penhora dos valores bloqueados em sua conta no Banco do Brasil, alegando que o bloqueio recaiu sobre seu provento mensal. À minudente análise dos autos, verifico que a parte executada não demonstrou que os montantes bloqueados em suas contas bancárias seriam clausulados como impenhoráveis ou que exista outro motivo legal que impeça de serem levantados pela parte exequente, com a finalidade de satisfação de seu crédito.” – mov. 150 Ademais: “Cumpre ressaltar que o montante de R$ 14.854,52 (quatorze mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) não foi efetivamente penhorado. Houve, tão somente, a emissão da ordem de bloqueio.” – mov. 150 Analisando detidamente os autos, observo que, quanto à conta do Banco do Brasil (R$ 64,34), o extrato bancário apresentado (mov. 148.3) demonstra que a embargante recebeu proventos de R$ 1.754,37 (mil e setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos) nesta conta, comprovados pelo holerite anexado (mov. 148.5). Entretanto, o bloqueio foi anterior ao recebimento do salário (mov. 148.3 e 148.4). Quanto às contas Nu Pagamentos (R$ 881,35) e Will Financeira (R$ 500,00), verifico que o extrato do Banco do Brasil (mov. 148.3) evidencia duas transferências (R$ 1.754,37 e R$ 768,00), porém sem identificação do destinatário. Não há comprovação de TED, PIX ou qualquer transferência para contas de titularidade da embargante nestas instituições. A embargante não juntou aos autos extratos bancários das contas, comprovantes de transferência identificando origem e destino dos valores ou qualquer documento que demonstre a relação entre o salário recebido e os valores existentes naquelas contas. Quanto à designação de audiência de conciliação, verifico que não há qualquer prejuízo à embargante, pois nada impede que as partes, a qualquer momento, apresentem proposta de acordo por simples petição nos autos, dispensando-se a formalidade de audiência. A não designação, portanto, não obsta a composição e não gera qualquer prejuízo processual.
Diante do exposto, rejeito os declaratórios. Intime-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807958-55.2023.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo integrar a sentença quando presente alguma obscuridade, contradição e omissão, não tendo por finalidade rediscutir o mérito da decisão, consoante art. 48 da Lei 9.099/95. A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar a natureza salarial dos valores bloqueados, deixando de apreciar os documentos juntados aos autos. Não assiste razão à embargante. Verifica-se que a sentença embargada enfrentou expressamente a questão da impenhorabilidade, conforme se extrai do seguinte trecho: “A executada solicitou a retirada da penhora dos valores bloqueados em sua conta no Banco do Brasil, alegando que o bloqueio recaiu sobre seu provento mensal. À minudente análise dos autos, verifico que a parte executada não demonstrou que os montantes bloqueados em suas contas bancárias seriam clausulados como impenhoráveis ou que exista outro motivo legal que impeça de serem levantados pela parte exequente, com a finalidade de satisfação de seu crédito.” – mov. 150 Ademais: “Cumpre ressaltar que o montante de R$ 14.854,52 (quatorze mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) não foi efetivamente penhorado. Houve, tão somente, a emissão da ordem de bloqueio.” – mov. 150 Analisando detidamente os autos, observo que, quanto à conta do Banco do Brasil (R$ 64,34), o extrato bancário apresentado (mov. 148.3) demonstra que a embargante recebeu proventos de R$ 1.754,37 (mil e setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos) nesta conta, comprovados pelo holerite anexado (mov. 148.5). Entretanto, o bloqueio foi anterior ao recebimento do salário (mov. 148.3 e 148.4). Quanto às contas Nu Pagamentos (R$ 881,35) e Will Financeira (R$ 500,00), verifico que o extrato do Banco do Brasil (mov. 148.3) evidencia duas transferências (R$ 1.754,37 e R$ 768,00), porém sem identificação do destinatário. Não há comprovação de TED, PIX ou qualquer transferência para contas de titularidade da embargante nestas instituições. A embargante não juntou aos autos extratos bancários das contas, comprovantes de transferência identificando origem e destino dos valores ou qualquer documento que demonstre a relação entre o salário recebido e os valores existentes naquelas contas. Quanto à designação de audiência de conciliação, verifico que não há qualquer prejuízo à embargante, pois nada impede que as partes, a qualquer momento, apresentem proposta de acordo por simples petição nos autos, dispensando-se a formalidade de audiência. A não designação, portanto, não obsta a composição e não gera qualquer prejuízo processual.
Diante do exposto, rejeito os declaratórios. Intime-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
03/10/2025, 14:46
Expedição de documento
03/10/2025, 14:45
Expedição de documento
03/10/2025, 13:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2025, 11:31
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 08:28
Petição (Embargos À Execução)
15/09/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807958-55.2023.8.23.0010 DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para despacho/análise de recurso com o agrupador "Embargos de Declaração". Boa Vista, data constante no sistema. (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento
05/09/2025, 13:45
Expedição de documento
05/09/2025, 12:17
Mero expediente
03/09/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 10:11
Documento
21/07/2025, 10:10
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:31
Petição (Embargos À Execução)
17/07/2025, 15:03
Petição
17/07/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807958-55.2023.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de embargos à execução interpostos pela parte executada, solicitando o desbloqueio do valor penhorado no mov. 142, alegando que são impenhoráveis, por força do art. 833, inc. IV do CPC. É o breve relato. Passo a decidir. Deferida a penhora, percebe-se que esta restou exitosa, sendo bloqueado o valor de R$ 1.445,69( mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) em sendo: R$ 881,35 (oitocentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos)na conta Nu Pagamentos – IP, R$ 500,00(quinhentos reais) na conta Will Financeira S.A.e R$ 64,34(sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) na conta do Banco do Brasil. Aexecutada solicitoua retirada da penhora dos valores bloqueados em sua conta no Banco do Brasil, alegando que o bloqueio recaiu sobre seu provento mensal. À minudente análise dos autos, verifico que a parte executada não demonstrou que os montantes bloqueados em suascontasbancáriasseriam clausulados como impenhoráveisou que exista outro motivo legal que impeça de serem levantados pela parte exequente, com a finalidade de satisfação de seu crédito. Cumpre ressaltar que o montante de R$ 14.854,52 (quatorze mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) não foi efetivamente penhorado. Houve, tão somente, a emissão da ordem de bloqueio.
Diante do exposto, recebo os embargos à execução, para ao final julgá-los improcedentes, uma vez que não restou demonstrado que a penhora tenha sido realizada de forma ilegal. Sendo assim, preclusa esta decisão, determino a transferência do valor penhorado para conta judicial, com a posterior expedição de alvará em favor da parte autora. Intimem-se para ciência Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807958-55.2023.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de embargos à execução interpostos pela parte executada, solicitando o desbloqueio do valor penhorado no mov. 142, alegando que são impenhoráveis, por força do art. 833, inc. IV do CPC. É o breve relato. Passo a decidir. Deferida a penhora, percebe-se que esta restou exitosa, sendo bloqueado o valor de R$ 1.445,69( mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) em sendo: R$ 881,35 (oitocentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos)na conta Nu Pagamentos – IP, R$ 500,00(quinhentos reais) na conta Will Financeira S.A.e R$ 64,34(sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) na conta do Banco do Brasil. Aexecutada solicitoua retirada da penhora dos valores bloqueados em sua conta no Banco do Brasil, alegando que o bloqueio recaiu sobre seu provento mensal. À minudente análise dos autos, verifico que a parte executada não demonstrou que os montantes bloqueados em suascontasbancáriasseriam clausulados como impenhoráveisou que exista outro motivo legal que impeça de serem levantados pela parte exequente, com a finalidade de satisfação de seu crédito. Cumpre ressaltar que o montante de R$ 14.854,52 (quatorze mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) não foi efetivamente penhorado. Houve, tão somente, a emissão da ordem de bloqueio.
Diante do exposto, recebo os embargos à execução, para ao final julgá-los improcedentes, uma vez que não restou demonstrado que a penhora tenha sido realizada de forma ilegal. Sendo assim, preclusa esta decisão, determino a transferência do valor penhorado para conta judicial, com a posterior expedição de alvará em favor da parte autora. Intimem-se para ciência Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 08:45
Expedição de documento
15/07/2025, 07:45
Improcedência
14/07/2025, 22:04
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 12:48
Petição
14/07/2025, 09:15
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 17:52
Ato ordinatório
28/06/2025, 19:20
Mandado
25/06/2025, 16:38
Mandado
25/06/2025, 11:52
Expedição de documento
25/06/2025, 11:50
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 13:50
Petição (Embargos À Execução)
25/04/2025, 10:04
Ato ordinatório
14/04/2025, 00:02
Expedição de documento
03/04/2025, 12:45
Documento
03/04/2025, 12:45
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
14/03/2025, 12:05
Mandado
13/03/2025, 13:32
Mandado
27/02/2025, 08:23
Expedição de documento
26/02/2025, 11:00
Petição (Contraminuta)
24/02/2025, 11:17
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807958-55.2023.8.23.0010.
Documento - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 2º, fica a parte exequente intimada para em 5 (cinco) dias adequar a execucao aos termos do art. 524 do CPC, sob pena de extincao. Boa Vista, 10 de fevereiro de 2025. Gislayne Matos Klein Servidora Judiciária
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
16/02/2025, 05:17
Expedição de documento
10/02/2025, 17:16
Documento
10/02/2025, 17:16
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)