Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808928-84.2025.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): CLAUDIO GOMES DE LIMA BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais (EP 65). Determino a alteração dos polos no cadastro virtual destes autos, conforme consta na presente Decisão. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Caso a parte Executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), o Cartório deverá sobre a tempestividade e o pagamento das custas CERTIFICAR correspondentes da impugnação. Na hipótese da parte Impugnante ser beneficiária da justiça gratuita ou ter solicitado a justiça gratuita na impugnação, tal fato também deverá constar na referida Certidão. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, desde já,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, desde já,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, desde já,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., desde já, DEFIRO a pedido da parte Exequente, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. DEFIRO, desde já,, a consulta de bens junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen). Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes, desde já, DEFIRO a pedido da parte Exequente, a realização de pesquisa no Sistema PREVJUD. A consulta deverá ser realizada por meio do “dossiê previdenciário” no Sistema PREVJUD, juntando-se apenas a página “histórico de créditos”, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a localização da parte Executada, existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808928-84.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): CLAUDIO GOMES DE LIMA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença e planilha de. crédito Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo. Fica a parte no prazo de 15 (quinze) dias, Executada intimada para que, pague, voluntariamente o débito informado a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, previsto no art. 523 do CPC, começa a, correr independentemente de penhora ou nova intimação,, conforme o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença art. 525 do CPC. Boa Vista, 23 de julho de 2026. FLAVIANA SILVA E SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI): OBSERVAÇÕES 1) O pagamento do débito por depósito judicial deverá ser realizado no Banco do Brasil, em conta vinculada ao ou pelo link: processo (vara atual), pelo site do TJRR https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/; 2) Para manifestação neste Juízo as partes deverão ser representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (DPE/RR - Telefone/ WhatsApp 98104-2048); 3) A parte interessada poderá propor acordo, através do seu representante (Advogado/ Defensor Público) ou por meio do representante da parte Contrária.
24/07/2026, 00:00
Expedição de documento
23/07/2026, 17:45
Expedição de documento
23/07/2026, 16:43
Expedição de documento
23/07/2026, 16:41
Documento
23/07/2026, 16:40
Determinação de Diligência
10/07/2026, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08089288420258230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 07/07/2026
08/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/07/2026, 08:54
Expedição de documento
07/07/2026, 08:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
07/07/2026, 07:50
Remessa (outros motivos)
07/07/2026, 07:39
Incompetência
06/07/2026, 21:15
Conclusão (para decisão)
06/07/2026, 17:16
Desarquivamento
06/07/2026, 17:16
Documentos
Decisão
•24/07/2026, 00:00
Documento
•24/07/2026, 00:00
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808928-84.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): CLAUDIO GOMES DE LIMA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença e planilha de. crédito Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo. Fica a parte no prazo de 15 (quinze) dias, Executada intimada para que, pague, voluntariamente o débito informado a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, previsto no art. 523 do CPC, começa a, correr independentemente de penhora ou nova intimação,, conforme o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença art. 525 do CPC. Boa Vista, 23 de julho de 2026. FLAVIANA SILVA E SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI): OBSERVAÇÕES 1) O pagamento do débito por depósito judicial deverá ser realizado no Banco do Brasil, em conta vinculada ao ou pelo link: processo (vara atual), pelo site do TJRR https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/; 2) Para manifestação neste Juízo as partes deverão ser representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (DPE/RR - Telefone/ WhatsApp 98104-2048); 3) A parte interessada poderá propor acordo, através do seu representante (Advogado/ Defensor Público) ou por meio do representante da parte Contrária.
24/07/2026, 00:00
Expedição de documento
23/07/2026, 17:45
Expedição de documento
23/07/2026, 16:43
Expedição de documento
23/07/2026, 16:41
Documento
23/07/2026, 16:40
Determinação de Diligência
10/07/2026, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08089288420258230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 07/07/2026
08/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/07/2026, 08:54
Expedição de documento
07/07/2026, 08:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
07/07/2026, 07:50
Remessa (outros motivos)
07/07/2026, 07:39
Incompetência
06/07/2026, 21:15
Conclusão (para decisão)
06/07/2026, 17:16
Desarquivamento
06/07/2026, 17:16
Petição (Embargos À Execução)
01/07/2026, 14:10
Decurso de Prazo
19/06/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808928-84.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): CLAUDIO GOMES DE LIMA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 21/05/2026. Boa Vista, 22 de maio de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808928-84.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): CLAUDIO GOMES DE LIMA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 21/05/2026. Boa Vista, 22 de maio de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
22/05/2026, 11:46
Expedição de documento
22/05/2026, 11:46
Definitivo
22/05/2026, 10:11
Expedição de documento
22/05/2026, 10:11
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
22/05/2026, 10:10
Trânsito em julgado
22/05/2026, 10:09
Petição (Embargos À Execução)
21/05/2026, 12:39
Recebimento
21/05/2026, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDIO GOMES DE LIMA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CLAUDIO GOMES DE LIMA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recorrente ajuizou a presente ação declaratória c/c indenizatória, na qual afirma que há ilegalidade na cobrança de seguro no contrato de empréstimo realizado com o banco e pede o ressarcimento em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a parte autora optou pela contratação do seguro de proteção financeira, de forma que a contratação é válida e regular e não configura venda casada diante da opção de não contratação do seguro que, inclusive, possui cláusula destacada e valor específico indicado no contrato principal. Da ausência de dialeticidade alegada em contrarrazões Os mais recentes julgados do STJ afastam o excesso de rigor na verificação do princípio da dialeticidade recursal. Observe-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1621252/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO BANCO PREJUDICADO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de maneira fundamentada. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, "o formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença" (AgRg no REsp n. 1.107.956/PB, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/8/2012, sem grifo no original), como ocorreu no presente caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1750861/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) Analisando as razões do recurso, observo que o apelante busca a reforma da sentença sob o argumento, dentre outros, de que houve falha na prestação de serviço, pois resta devidamente comprovada a venda casada; de ausência de informação adequada; e de inexistência de livre manifestação de vontade da parte na contratação do seguro. Portanto, estão claros os fundamentos da pretensão de reforma, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e passo à análise do recurso. Do mérito. O Código de Defesa Consumidor, ao tratar das práticas abusivas, veda a realização de venda casada: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a cobrança de seguro de proteção financeira será considerada ilegal, por infringência às disposições do CDC, quando a prestação do serviço for condicionada à contratação com a instituição financeira ou com uma seguradora por ela indicada, obstando a liberdade de escolha do consumidor. Todavia, a contratação do seguro de proteção financeira não configura venda casada quando restar demonstrado que foi conferida ao contratante a faculdade de aderir ou não à apólice, podendo optar por não contratá-la caso a considerasse desvantajosa. Depreende-se dos autos que a parte recorrida disponibilizou opção de contratação de produto sem o referido seguro, mediante a apresentação de telas do sistema, nas quais consta, de forma separada, a especificação do valor correspondente à parcela do seguro e a opção de contratação sem a proteção financeira. No caso, restou devidamente comprovada a possibilidade de contratação facultativa do seguro de proteção financeira, de modo que a parte autora optou livremente por sua contratação, manifestando seu assentimento por meio de assinatura eletrônica. Por conseguinte, não se configurou a venda casada, uma vez que o instrumento contratual detalha de maneira expressa o seguro e os valores a ele inerentes. Tal individualização, repita-se, comprova que a consumidora detinha a faculdade de recusar ou questionar a adesão, inexistindo qualquer evidência de imposição unilateral. Assim, o apelado se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO– SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1). Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira. (TJRR – AC 0852223-11.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2025, public.: 28/11/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO/RENOVAÇÕES. SEGURO PRESTAMISTA (“SEGURO CRÉDITO”)COM ADESÃO FACULTATIVA. BANCO COMPROVA CONTRATAÇÃO E OPÇÃO“COM/SEM SEGURO” EM TELA DE SIMULAÇÃO E LOGS. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. RELATÓRIO 1. Ação de repetição de indébito c/c danos morais fundada em descontos a título de seguro prestamista atrelado a operações de crédito do réu. Sentença de parcial procedência para restituir, em dobro, R$11.914,52, afastando dano moral. O réu interpôs recurso, sustentando a regularidade das contratações, com adesão expressa e facultativa ao seguro, juntando telas de simulação/contratação com apresentação das opções “com seguro” e “sem seguro”, além de registros de operações (inclusive renovações) desde 2021. Pede a reforma integral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há prova idônea de que o autor anuiu expressamente à contratação do seguro prestamista, em caráter facultativo, nas operações de crédito/renovações; e (ii) sendo regular a contratação, se subsiste a condenação em repetição do indébito em dobro.III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR)1. A responsabilidade do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva (arts. 6º, VI, e 14, CDC), mas não dispensa a prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC),cabendo ao fornecedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art.373, II, CPC). Na origem, a condenação lastreou-se na ausência de comprovação de anuência específica do consumidor e na desconsideração de “telas genéricas”. 2. O réu carreou elementos individualizados capazes de demonstrar a adesão consciente e facultativa ao seguro: telas de simulação/contratação com destaque das opções“COM SEGURO” e “SEM SEGURO”, com indicação de aceite/assinatura eletrônica e logs de confirmação em canais de autoatendimento; bem como a lista de operações(inclusive renovações) datadas de 16/08/2021, 02/05/2023, 19/02/2024, 20/03/2024 e30/10/2024. Tais documentos evidenciam a possibilidade real de contratação sem seguro e o consentimento específico do consumidor pelas vias apresentadas, infirmando a premissa fática da sentença.3. A teor do art. 39, I, do CDC, caracteriza-se “venda casada” quando o fornecimento de produto/serviço fica condicionado, de forma compulsória, à aquisição de outro. Não é o caso: demonstrada a facultatividade do seguro e a transparência da oferta (exibição concomitante das alternativas e do custo do seguro), afasta-se a ilicitude.4. Superada a alegação de contratação não reconhecida, não subsiste a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), que pressupõe cobrança indevida e má-fé do fornecedor. Reconhecida a regularidade da adesão, inexiste indevido; ainda que se cogitasse de algum ajuste residual, a devolução, em tese, seria simples, jamais em dobro. A propósito, a própria sentença de origem, ao afastar dano moral por mera cobrança, distingue hipóteses de ilicitude qualificada — premissa não configurada à luz das provas ora consideradas. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de cancelamento por suposta venda casada.2. Sem custas processuais e honorários advocatícios.Tese de julgamento: “Comprovadas a transparência da oferta e a facultatividade do seguro prestamista, com opção “com/sem seguro” e aceite rastreável, não se configura venda casada ”. Dispositivos legais citados:CPC, art. 373 II. (TJRR – RI 0820228-43.2025.8.23.0010, Rel. Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 17/11/2025, public.: 25/11/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.1). Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira. (TJRR – AC 0852830-24.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 18/06/2025, public.: 18/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CARÁTER REVISIONAL DA TESE DEFENSIVA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO PERÍODO DE NORMALIDADE ABUSIVAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA LEGÍTIMO. MORA DESCONFIGURADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SENTENÇA REFORMADA. (...) 3. Comprovado que a contratante/consumidora exercitou sua liberalidade de escolher contratar o seguro, ao firmar o termo de adesão próprio, vicejo legítima a contratação nos exatos termos do avençado (REsp. nº 1.639.259/SP). (...) (TJGO, Apelação Cível 5614575-57.2019.8.09.0042, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2021, DJe de 09/08/2021) Ausente a prova de venda casada e verificada a livre manifestação de vontade da parte na contratação do seguro prestamista, é imperativo o reconhecimento da licitude da cobrança do respectivo prêmio pela instituição financeira. Via de consequência, não há ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários de sucumbência em 2%. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE AFASTADA. MÉRITO: VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. ADESÃO FACULTATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808928-84.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato acessório de seguro prestamista, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, a apelante alega que a venda casada está configurada, considerando que “inexiste qualquer comprovação de anuência da parte recorrente nas contratações dos seguros que constam nos instrumentos contratuais presentes nos autos, bem como não há qualquer comprovação de que houve a assinatura que importasse em adesão de qualquer seguro prestamista”. Afirma que inexiste termo de contrato apartado ou meio idôneo que comprove a anuência da parte recorrente quanto à contratação de um seguro prestamista e que a ausência de um termo de adesão claro e específico, assinado pela recorrente, reforça a tese de que houve uma imposição unilateral e abusiva por parte da instituição financeira. Acrescenta que o prejuízo no caso trazido à lide advém da própria circunstância do ato lesivo em cobrar e forçar o pagamento de contrato acessório de seguro junto a outro contrato, sem direito de escolha ao consumidor, o que viola a liberdade de contratar. Sustenta que “a fim de proporcionar segurança jurídica nas demandas similares a esta, o STJ, por meio do tema repetitivo n. 972, seguindo a lógica do Código de Defesa do Consumidor, entendeu que é ilícita a imposição de seguro nos contratos bancários”. Argumenta que houve falha na prestacao de servico pelo banco, motivo pelo qual faz juz à repetição de indébito em dobro e à indenização por dano moral, pois “a imposição de contratação unilateral e a consequente venda casada, não podem ser tidos como mero aborrecimento ou simples dissabor”. Ao final, pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, para: declarar a inexigibilidade dos débitos e a anulação do seguro embutido no contrato objeto da demanda; condenar o recorrido na repetição de indébito em dobro; condenar o apelado em danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Nas contrarrazões, o apelado refuta as alegações do apelante e pede pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0808928-84.2025.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDIO GOMES DE LIMA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CLAUDIO GOMES DE LIMA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recorrente ajuizou a presente ação declaratória c/c indenizatória, na qual afirma que há ilegalidade na cobrança de seguro no contrato de empréstimo realizado com o banco e pede o ressarcimento em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a parte autora optou pela contratação do seguro de proteção financeira, de forma que a contratação é válida e regular e não configura venda casada diante da opção de não contratação do seguro que, inclusive, possui cláusula destacada e valor específico indicado no contrato principal. Da ausência de dialeticidade alegada em contrarrazões Os mais recentes julgados do STJ afastam o excesso de rigor na verificação do princípio da dialeticidade recursal. Observe-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1621252/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO BANCO PREJUDICADO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de maneira fundamentada. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, "o formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença" (AgRg no REsp n. 1.107.956/PB, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/8/2012, sem grifo no original), como ocorreu no presente caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1750861/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) Analisando as razões do recurso, observo que o apelante busca a reforma da sentença sob o argumento, dentre outros, de que houve falha na prestação de serviço, pois resta devidamente comprovada a venda casada; de ausência de informação adequada; e de inexistência de livre manifestação de vontade da parte na contratação do seguro. Portanto, estão claros os fundamentos da pretensão de reforma, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e passo à análise do recurso. Do mérito. O Código de Defesa Consumidor, ao tratar das práticas abusivas, veda a realização de venda casada: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a cobrança de seguro de proteção financeira será considerada ilegal, por infringência às disposições do CDC, quando a prestação do serviço for condicionada à contratação com a instituição financeira ou com uma seguradora por ela indicada, obstando a liberdade de escolha do consumidor. Todavia, a contratação do seguro de proteção financeira não configura venda casada quando restar demonstrado que foi conferida ao contratante a faculdade de aderir ou não à apólice, podendo optar por não contratá-la caso a considerasse desvantajosa. Depreende-se dos autos que a parte recorrida disponibilizou opção de contratação de produto sem o referido seguro, mediante a apresentação de telas do sistema, nas quais consta, de forma separada, a especificação do valor correspondente à parcela do seguro e a opção de contratação sem a proteção financeira. No caso, restou devidamente comprovada a possibilidade de contratação facultativa do seguro de proteção financeira, de modo que a parte autora optou livremente por sua contratação, manifestando seu assentimento por meio de assinatura eletrônica. Por conseguinte, não se configurou a venda casada, uma vez que o instrumento contratual detalha de maneira expressa o seguro e os valores a ele inerentes. Tal individualização, repita-se, comprova que a consumidora detinha a faculdade de recusar ou questionar a adesão, inexistindo qualquer evidência de imposição unilateral. Assim, o apelado se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO– SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1). Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira. (TJRR – AC 0852223-11.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2025, public.: 28/11/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO/RENOVAÇÕES. SEGURO PRESTAMISTA (“SEGURO CRÉDITO”)COM ADESÃO FACULTATIVA. BANCO COMPROVA CONTRATAÇÃO E OPÇÃO“COM/SEM SEGURO” EM TELA DE SIMULAÇÃO E LOGS. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. RELATÓRIO 1. Ação de repetição de indébito c/c danos morais fundada em descontos a título de seguro prestamista atrelado a operações de crédito do réu. Sentença de parcial procedência para restituir, em dobro, R$11.914,52, afastando dano moral. O réu interpôs recurso, sustentando a regularidade das contratações, com adesão expressa e facultativa ao seguro, juntando telas de simulação/contratação com apresentação das opções “com seguro” e “sem seguro”, além de registros de operações (inclusive renovações) desde 2021. Pede a reforma integral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há prova idônea de que o autor anuiu expressamente à contratação do seguro prestamista, em caráter facultativo, nas operações de crédito/renovações; e (ii) sendo regular a contratação, se subsiste a condenação em repetição do indébito em dobro.III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR)1. A responsabilidade do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva (arts. 6º, VI, e 14, CDC), mas não dispensa a prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC),cabendo ao fornecedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art.373, II, CPC). Na origem, a condenação lastreou-se na ausência de comprovação de anuência específica do consumidor e na desconsideração de “telas genéricas”. 2. O réu carreou elementos individualizados capazes de demonstrar a adesão consciente e facultativa ao seguro: telas de simulação/contratação com destaque das opções“COM SEGURO” e “SEM SEGURO”, com indicação de aceite/assinatura eletrônica e logs de confirmação em canais de autoatendimento; bem como a lista de operações(inclusive renovações) datadas de 16/08/2021, 02/05/2023, 19/02/2024, 20/03/2024 e30/10/2024. Tais documentos evidenciam a possibilidade real de contratação sem seguro e o consentimento específico do consumidor pelas vias apresentadas, infirmando a premissa fática da sentença.3. A teor do art. 39, I, do CDC, caracteriza-se “venda casada” quando o fornecimento de produto/serviço fica condicionado, de forma compulsória, à aquisição de outro. Não é o caso: demonstrada a facultatividade do seguro e a transparência da oferta (exibição concomitante das alternativas e do custo do seguro), afasta-se a ilicitude.4. Superada a alegação de contratação não reconhecida, não subsiste a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), que pressupõe cobrança indevida e má-fé do fornecedor. Reconhecida a regularidade da adesão, inexiste indevido; ainda que se cogitasse de algum ajuste residual, a devolução, em tese, seria simples, jamais em dobro. A propósito, a própria sentença de origem, ao afastar dano moral por mera cobrança, distingue hipóteses de ilicitude qualificada — premissa não configurada à luz das provas ora consideradas. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de cancelamento por suposta venda casada.2. Sem custas processuais e honorários advocatícios.Tese de julgamento: “Comprovadas a transparência da oferta e a facultatividade do seguro prestamista, com opção “com/sem seguro” e aceite rastreável, não se configura venda casada ”. Dispositivos legais citados:CPC, art. 373 II. (TJRR – RI 0820228-43.2025.8.23.0010, Rel. Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 17/11/2025, public.: 25/11/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.1). Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira. (TJRR – AC 0852830-24.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 18/06/2025, public.: 18/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CARÁTER REVISIONAL DA TESE DEFENSIVA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO PERÍODO DE NORMALIDADE ABUSIVAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA LEGÍTIMO. MORA DESCONFIGURADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SENTENÇA REFORMADA. (...) 3. Comprovado que a contratante/consumidora exercitou sua liberalidade de escolher contratar o seguro, ao firmar o termo de adesão próprio, vicejo legítima a contratação nos exatos termos do avençado (REsp. nº 1.639.259/SP). (...) (TJGO, Apelação Cível 5614575-57.2019.8.09.0042, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2021, DJe de 09/08/2021) Ausente a prova de venda casada e verificada a livre manifestação de vontade da parte na contratação do seguro prestamista, é imperativo o reconhecimento da licitude da cobrança do respectivo prêmio pela instituição financeira. Via de consequência, não há ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários de sucumbência em 2%. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE AFASTADA. MÉRITO: VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. ADESÃO FACULTATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808928-84.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato acessório de seguro prestamista, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, a apelante alega que a venda casada está configurada, considerando que “inexiste qualquer comprovação de anuência da parte recorrente nas contratações dos seguros que constam nos instrumentos contratuais presentes nos autos, bem como não há qualquer comprovação de que houve a assinatura que importasse em adesão de qualquer seguro prestamista”. Afirma que inexiste termo de contrato apartado ou meio idôneo que comprove a anuência da parte recorrente quanto à contratação de um seguro prestamista e que a ausência de um termo de adesão claro e específico, assinado pela recorrente, reforça a tese de que houve uma imposição unilateral e abusiva por parte da instituição financeira. Acrescenta que o prejuízo no caso trazido à lide advém da própria circunstância do ato lesivo em cobrar e forçar o pagamento de contrato acessório de seguro junto a outro contrato, sem direito de escolha ao consumidor, o que viola a liberdade de contratar. Sustenta que “a fim de proporcionar segurança jurídica nas demandas similares a esta, o STJ, por meio do tema repetitivo n. 972, seguindo a lógica do Código de Defesa do Consumidor, entendeu que é ilícita a imposição de seguro nos contratos bancários”. Argumenta que houve falha na prestacao de servico pelo banco, motivo pelo qual faz juz à repetição de indébito em dobro e à indenização por dano moral, pois “a imposição de contratação unilateral e a consequente venda casada, não podem ser tidos como mero aborrecimento ou simples dissabor”. Ao final, pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, para: declarar a inexigibilidade dos débitos e a anulação do seguro embutido no contrato objeto da demanda; condenar o recorrido na repetição de indébito em dobro; condenar o apelado em danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Nas contrarrazões, o apelado refuta as alegações do apelante e pede pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0808928-84.2025.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0808928-84.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 08:00 ATÉ 23/04/2026 23:59
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0808928-84.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 08:00 ATÉ 23/04/2026 23:59
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0808928-84.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 08:00 ATÉ 16/04/2026 23:59
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0808928-84.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 08:00 ATÉ 16/04/2026 23:59
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08089288420258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 08/01/2026
09/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2025, 11:35
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:21
Petição
26/11/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808928-84.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): CLAUDIO GOMES DE LIMA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 46 é e há comprovante de preparo recolhido. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 04 de novembro de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento
04/11/2025, 10:46
Expedição de documento
04/11/2025, 09:56
Documento
04/11/2025, 09:56
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:07
Petição (Contraminuta)
24/10/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808928-84.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: CLAUDIO GOMES DE LIMA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Ação declaratória de nulidade de contrato acessório de seguro de proteção financeira com viés reparatório proposta por CLAUDIO GOMES DE LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL. A parte autora (consumidor) discorre sobre a conduta ilícita da parte ré (fornecedor) ao impor a contratação obrigatória de seguro de proteção financeira (contrato acessório) porque não viabilizou a opção de não contratação, uma vez que condicionou a aquisição de empréstimo bancário (contrato principal) – fato que configura venda casada e caracteriza vício na prestação do serviço bancário que causa dano material e dano moral e demanda reparação civil. - PEDE a anulação do contrato acessório de seguro de proteção financeira descrito na petição inicial embutido no contrato de empréstimo (contrato principal). - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito para restituição do valor referente à contratação do seguro de proteção financeira. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor descrito na petição inicial. CONTESTAÇÃO - MOV JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. A parte ré ofereceu contestação. Após a alegação de preliminares; no mérito, a parte ré defende a ciência inequívoca da contratação do seguro acessório de proteção financeira que é um contrato opcional, uma vez que a adesão é feita no momento da contratação do contrato principal (contrato de empréstimo) quando o contratante pode optar para contratar o CDC com ou sem seguro cuja manifestação pode ser efetuada no TAA (terminal de autoatendimento) por meio de assinatura eletrônica. Neste contexto, aponta a insubsistência da tese sobre a venda casada e irregularidade da contratação do seguro de proteção financeira com inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva e dever de reparação (anulação do contrato, dano material e dano moral). PEDE a improcedência dos pedidos reparação (anulação do contrato, dano material e dano moral). DECISÃO SANEADORA. Tendo em conta o estado do processo, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova, definição da distribuição do ônus da prova e anúncio do julgamento antecipado do mérito. CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Tendo em conta que nenhuma das partes tem interesse na produção de outras provas, vieram os autos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. A parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. A pretensão reparatória decorrente de relação jurídica contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado (EREsp 1.281.594-SP). DO MÉRITO A parte autora questiona a validade do contrato de seguro de proteção financeira (contrato acessório) embutido (suposta venda casada) no contrato de empréstimo (contrato principal) contratato por via eletrônica por meio do sistema de autoatendimento do Banco do Brasil. O seguro de proteção financeira (espécie de contrato de seguro prestamista) é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário, de forma que o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato,a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco. O seguro de proteção financeira (espécie de contrato de seguro prestamista) é um pacto acessório oferecido junto com o contrato principal (empréstimo ou financiamento). Sobre a contratação do seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça entende que “nos contratos bancários em geral, o ” - STJ. 2ª consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). Portanto, ao filtro da tese jurídica (REsp 1.639.259-SP), é possível que o contrato de financiamento ou empréstimo bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar), que somente se mostra regular e lícito quando seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora. Assim, o banco não pode: obrigar o contratante a fazer o seguro (só receberá o financiamento bancário se aderir ao seguro) ou obrigar o contratante a fazer o seguro com determinada seguradora.
No caso vertente, ao consultar os documentos juntados com a petição inicial e a contestação, identifico que prevalece a tese da parte ré porque a contestação possui elementos de informação (prova documental) que destaca que a contratação do empréstimo (contrato principal) por meio eletrônico evidenciando a possibilidade de contratação sem a inclusão de seguro de proteção financeira. A parte autora possui plena capacidade civil (maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura eletrônica), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato). Identifica-se que foi conferida a possibilidade de contratar ou não contratar o seguro de proteção financeira, ocasião em que a parte autora optou pela contratação com assentimento por meio de sua assinatura eletrônica. A contratação do seguro prestamista foi facultativa, não havendo cláusula potestativa que impusesse sua aquisição como condição para o empréstimo. A parte ré comprovou que a parte autora teve a opção de contratar o empréstimo com ou sem o seguro, mediante a apresentação de tela sistêmica e contrato devidamente assinado, demonstrando a especificação separada do valor da parcela do seguro. Diante da inexistência de imposição ao consumidor e da possibilidade de contratação do empréstimo sem o seguro, não se configura a prática de venda casada. Os documentos juntados com a contestação evidenciem a anuência expressa do consumidor e a separação dos valores contratados, de modo que se afasta a alegação de nulidade da contratação do seguro. Neste contexto, confere-se tese apresentada pela parte autora é insubsistente porque a parte ré comprovou que a parte autora não foi compelida a contratar seguro com a instituição financeira nem com a seguradora por ela indicada, de modo que inexiste violação à tese jurisprudencial manifestada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.639.259-SP com relatoria pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Info 639) porque, realmente, a parte autora manifestou pela contratação do seguro de proteção financeira por meio de opção registrada com assinatura eletrônica. A celebração de contrato de seguro de proteção financeira, por si só, não enseja a sua nulidade, desde que haja manifestação de vontade livre e expressa do consumidor em relação ao serviço específico. Sendo este o caso, não há que se falar na hipótese de venda casada (inc. I do art. 39 do CDC). Não se revela razoável declarar a abusividade da contratação do seguro prestamista se a parte aderiu ao serviço por livre manifestação de vontade.: Neste sentido, o TJRR APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SEGURO – VENDA CASADA PRESTAMISTA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.1). Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda. (TJRR casada, forçoso reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira – AC 0852830-24.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 18/06/2025, public.: 18/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –– RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA PARA GARANTIR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – TEMA REPETITIVO Nº 27/STJ – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PRESTAMISTA – LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO DEVIDAMENTE PREVISTO NO CONTRATO, EM VALORES DENTRO DOS PARÂMETROS DO MERCADO E COM A – ENTENDIMENTO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO JURISPRUDENCIAL – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0801305-03.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 29/11/2024, public.: 29/11/2024): No mesmo sentido, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do TJRR DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE.. REFORMA DA COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA CONTRATAÇÃO FACULTATIVA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do seguro vinculado ao contrato de empréstimo, determinando a repetição do indébito no valor de R$ 2.148,16 e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve a prática de venda casada na 1. 1. 2. 3. 4. 1. contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do seguro prestamista foi facultativa, não havendo cláusula potestativa que impusesse sua aquisição como condição para o empréstimo. O recorrente comprovou que o consumidor teve a opção de contratar o empréstimo com ou sem o seguro, mediante a apresentação de tela sistêmica e contrato devidamente assinado,. Diante da inexistência de demonstrando a especificação separada do valor da parcela do seguro imposição ao consumidor e da possibilidade de contratação do empréstimo sem o seguro, não se configura a prática de venda casada. Precedentes desta Turma Recursal corroboram o entendimento de que a facultatividade do seguro afasta a alegação de nulidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A contratação facultativa do seguro prestamista não configura venda casada, desde que demonstrada a possibilidade de adesão ao empréstimo sem a inclusão do seguro. A apresentação de provas documentais que evidenciem a anuência expressa do consumidor e a ”. separação dos valores contratados afasta a alegação de nulidade da contratação do seguro Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: TJRR – RI 0844363-90.2023.8.23.0010, Rel. Juiz Paulo Cézar Dias Menezes, Turma Recursal, julg. 29/07/2024; TJRR – RI 0828992-86.2023.8.23.0010, Rel. Juiz Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Turma Recursal, julg. 21/07/2024; TJRR – RI 0801862-87.2024.8.23.0010, Rel. Juíza Bruna Guimarães Fialho Zagallo, Turma Recursal, julg. 27/05/2024. (TJRR – RI 0842998-64.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 17/03/2025, public.: 17/03/2025) A parte ré, por meio dos documentos juntados com a contestação, demonstrou que a parte autora optou pela contratação do seguro de proteção financeira, de forma que a contratação é válida e regular e não configura venda casada diante da opção de não contratação do seguro que, inclusive, possui cláusula destacada e valor específico indicado no contrato principal. Tendo em conta a constatação de regularidade e validade da contratação, demonstrada pela manifestação da parte autora com assinatura, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e não há vício de consumo, de maneira que não há pressuposto para anulação do contrato acessório de proteção financeira nem para reparação civil por dano material (repetição de indébito) e dano moral. DA VALIDADE DO CONTRATO Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é improcedente. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial. DO DANO MATERIAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano material é improcedente. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano material. DO DANO MORAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano moral é improcedente. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora - inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em quinze por cento do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808928-84.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: CLAUDIO GOMES DE LIMA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Ação declaratória de nulidade de contrato acessório de seguro de proteção financeira com viés reparatório proposta por CLAUDIO GOMES DE LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL. A parte autora (consumidor) discorre sobre a conduta ilícita da parte ré (fornecedor) ao impor a contratação obrigatória de seguro de proteção financeira (contrato acessório) porque não viabilizou a opção de não contratação, uma vez que condicionou a aquisição de empréstimo bancário (contrato principal) – fato que configura venda casada e caracteriza vício na prestação do serviço bancário que causa dano material e dano moral e demanda reparação civil. - PEDE a anulação do contrato acessório de seguro de proteção financeira descrito na petição inicial embutido no contrato de empréstimo (contrato principal). - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito para restituição do valor referente à contratação do seguro de proteção financeira. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor descrito na petição inicial. CONTESTAÇÃO - MOV JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. A parte ré ofereceu contestação. Após a alegação de preliminares; no mérito, a parte ré defende a ciência inequívoca da contratação do seguro acessório de proteção financeira que é um contrato opcional, uma vez que a adesão é feita no momento da contratação do contrato principal (contrato de empréstimo) quando o contratante pode optar para contratar o CDC com ou sem seguro cuja manifestação pode ser efetuada no TAA (terminal de autoatendimento) por meio de assinatura eletrônica. Neste contexto, aponta a insubsistência da tese sobre a venda casada e irregularidade da contratação do seguro de proteção financeira com inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva e dever de reparação (anulação do contrato, dano material e dano moral). PEDE a improcedência dos pedidos reparação (anulação do contrato, dano material e dano moral). DECISÃO SANEADORA. Tendo em conta o estado do processo, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova, definição da distribuição do ônus da prova e anúncio do julgamento antecipado do mérito. CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Tendo em conta que nenhuma das partes tem interesse na produção de outras provas, vieram os autos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. A parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. A pretensão reparatória decorrente de relação jurídica contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado (EREsp 1.281.594-SP). DO MÉRITO A parte autora questiona a validade do contrato de seguro de proteção financeira (contrato acessório) embutido (suposta venda casada) no contrato de empréstimo (contrato principal) contratato por via eletrônica por meio do sistema de autoatendimento do Banco do Brasil. O seguro de proteção financeira (espécie de contrato de seguro prestamista) é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário, de forma que o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato,a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco. O seguro de proteção financeira (espécie de contrato de seguro prestamista) é um pacto acessório oferecido junto com o contrato principal (empréstimo ou financiamento). Sobre a contratação do seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça entende que “nos contratos bancários em geral, o ” - STJ. 2ª consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). Portanto, ao filtro da tese jurídica (REsp 1.639.259-SP), é possível que o contrato de financiamento ou empréstimo bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar), que somente se mostra regular e lícito quando seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora. Assim, o banco não pode: obrigar o contratante a fazer o seguro (só receberá o financiamento bancário se aderir ao seguro) ou obrigar o contratante a fazer o seguro com determinada seguradora.
No caso vertente, ao consultar os documentos juntados com a petição inicial e a contestação, identifico que prevalece a tese da parte ré porque a contestação possui elementos de informação (prova documental) que destaca que a contratação do empréstimo (contrato principal) por meio eletrônico evidenciando a possibilidade de contratação sem a inclusão de seguro de proteção financeira. A parte autora possui plena capacidade civil (maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura eletrônica), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato). Identifica-se que foi conferida a possibilidade de contratar ou não contratar o seguro de proteção financeira, ocasião em que a parte autora optou pela contratação com assentimento por meio de sua assinatura eletrônica. A contratação do seguro prestamista foi facultativa, não havendo cláusula potestativa que impusesse sua aquisição como condição para o empréstimo. A parte ré comprovou que a parte autora teve a opção de contratar o empréstimo com ou sem o seguro, mediante a apresentação de tela sistêmica e contrato devidamente assinado, demonstrando a especificação separada do valor da parcela do seguro. Diante da inexistência de imposição ao consumidor e da possibilidade de contratação do empréstimo sem o seguro, não se configura a prática de venda casada. Os documentos juntados com a contestação evidenciem a anuência expressa do consumidor e a separação dos valores contratados, de modo que se afasta a alegação de nulidade da contratação do seguro. Neste contexto, confere-se tese apresentada pela parte autora é insubsistente porque a parte ré comprovou que a parte autora não foi compelida a contratar seguro com a instituição financeira nem com a seguradora por ela indicada, de modo que inexiste violação à tese jurisprudencial manifestada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.639.259-SP com relatoria pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Info 639) porque, realmente, a parte autora manifestou pela contratação do seguro de proteção financeira por meio de opção registrada com assinatura eletrônica. A celebração de contrato de seguro de proteção financeira, por si só, não enseja a sua nulidade, desde que haja manifestação de vontade livre e expressa do consumidor em relação ao serviço específico. Sendo este o caso, não há que se falar na hipótese de venda casada (inc. I do art. 39 do CDC). Não se revela razoável declarar a abusividade da contratação do seguro prestamista se a parte aderiu ao serviço por livre manifestação de vontade.: Neste sentido, o TJRR APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SEGURO – VENDA CASADA PRESTAMISTA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.1). Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda. (TJRR casada, forçoso reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira – AC 0852830-24.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 18/06/2025, public.: 18/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –– RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA PARA GARANTIR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – TEMA REPETITIVO Nº 27/STJ – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PRESTAMISTA – LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO DEVIDAMENTE PREVISTO NO CONTRATO, EM VALORES DENTRO DOS PARÂMETROS DO MERCADO E COM A – ENTENDIMENTO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO JURISPRUDENCIAL – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0801305-03.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 29/11/2024, public.: 29/11/2024): No mesmo sentido, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do TJRR DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE.. REFORMA DA COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA CONTRATAÇÃO FACULTATIVA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do seguro vinculado ao contrato de empréstimo, determinando a repetição do indébito no valor de R$ 2.148,16 e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve a prática de venda casada na 1. 1. 2. 3. 4. 1. contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do seguro prestamista foi facultativa, não havendo cláusula potestativa que impusesse sua aquisição como condição para o empréstimo. O recorrente comprovou que o consumidor teve a opção de contratar o empréstimo com ou sem o seguro, mediante a apresentação de tela sistêmica e contrato devidamente assinado,. Diante da inexistência de demonstrando a especificação separada do valor da parcela do seguro imposição ao consumidor e da possibilidade de contratação do empréstimo sem o seguro, não se configura a prática de venda casada. Precedentes desta Turma Recursal corroboram o entendimento de que a facultatividade do seguro afasta a alegação de nulidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A contratação facultativa do seguro prestamista não configura venda casada, desde que demonstrada a possibilidade de adesão ao empréstimo sem a inclusão do seguro. A apresentação de provas documentais que evidenciem a anuência expressa do consumidor e a ”. separação dos valores contratados afasta a alegação de nulidade da contratação do seguro Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: TJRR – RI 0844363-90.2023.8.23.0010, Rel. Juiz Paulo Cézar Dias Menezes, Turma Recursal, julg. 29/07/2024; TJRR – RI 0828992-86.2023.8.23.0010, Rel. Juiz Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Turma Recursal, julg. 21/07/2024; TJRR – RI 0801862-87.2024.8.23.0010, Rel. Juíza Bruna Guimarães Fialho Zagallo, Turma Recursal, julg. 27/05/2024. (TJRR – RI 0842998-64.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 17/03/2025, public.: 17/03/2025) A parte ré, por meio dos documentos juntados com a contestação, demonstrou que a parte autora optou pela contratação do seguro de proteção financeira, de forma que a contratação é válida e regular e não configura venda casada diante da opção de não contratação do seguro que, inclusive, possui cláusula destacada e valor específico indicado no contrato principal. Tendo em conta a constatação de regularidade e validade da contratação, demonstrada pela manifestação da parte autora com assinatura, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e não há vício de consumo, de maneira que não há pressuposto para anulação do contrato acessório de proteção financeira nem para reparação civil por dano material (repetição de indébito) e dano moral. DA VALIDADE DO CONTRATO Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é improcedente. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial. DO DANO MATERIAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano material é improcedente. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano material. DO DANO MORAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano moral é improcedente. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora - inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em quinze por cento do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 10:50
Expedição de documento
01/10/2025, 10:50
Expedição de documento
01/10/2025, 09:54
Improcedência
30/09/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 15:35
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 11:31
Petição (Embargos À Execução)
18/09/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808928-84.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: CLAUDIO GOMES DE LIMA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808928-84.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: CLAUDIO GOMES DE LIMA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
30/08/2025, 23:45
Expedição de documento
30/08/2025, 23:45
Expedição de documento
30/08/2025, 22:50
Mero expediente
27/08/2025, 07:19
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 13:06
Documento
08/08/2025, 13:06
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808928-84.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): CLAUDIO GOMES DE LIMA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP 26 é. tempestiva Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 15 de julho de 2025. GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 08:45
Expedição de documento
15/07/2025, 07:53
Documento
15/07/2025, 07:53
Petição
07/07/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDIO GOMES DE LIMA
REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 17 dias do mês de Junho de 2025, às 11h00 na cidade de Boa Vista, nesta Terceira Vara Cível1, onde se encontrava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. RODRIGO BEZERRA DELGADO. Ausente a parte autora, o Sr. Claudio Gomes de Lima. Presente a advogada da parte autora, Dra. Yarissa Dafine Lima de Matos OAB/RR nº2936, com poderes para transigir.Presente o preposto da parte requerida, o Sr. Edilio Alexsandro Rodrigues Marques(CPF:509.933.562-49), acompanhado do advogado, Dr. Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro OAB/PA nº14.599. ABERTA AUDIÊNCIA: Não houve proposta de acordo. DESPACHO: A partir dessa data começa a contar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação. Após,
Documento - PROCESSO N°0808928-84.2025.8.23.0010 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS intime-se o Promovente para réplica, em 15 (quinze) dias úteis.Nada mais havendo mandou o MM.Juiz encerrar o presente termo, que será assinado digitalmente conforme Provimento n.º 06/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça pelo MM. Juiz de Direito. PESQUISA DE SATISFAÇÃO PÓS-AUDIÊNCIA A pesquisa busca avaliar sua percepção sobre a qualidade das audiências realizadas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para que possamos promover as melhorias necessárias. É de fundamental importância que você participe, uma vez que indicará as demandas a serem priorizadas. 1 Nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n.º 03, de 31 de julho de 2024, registra-se que participou presencialmente o magistrado, os demais participaram por videoconferência.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDIO GOMES DE LIMA
REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 17 dias do mês de Junho de 2025, às 11h00 na cidade de Boa Vista, nesta Terceira Vara Cível1, onde se encontrava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. RODRIGO BEZERRA DELGADO. Ausente a parte autora, o Sr. Claudio Gomes de Lima. Presente a advogada da parte autora, Dra. Yarissa Dafine Lima de Matos OAB/RR nº2936, com poderes para transigir.Presente o preposto da parte requerida, o Sr. Edilio Alexsandro Rodrigues Marques(CPF:509.933.562-49), acompanhado do advogado, Dr. Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro OAB/PA nº14.599. ABERTA AUDIÊNCIA: Não houve proposta de acordo. DESPACHO: A partir dessa data começa a contar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação. Após,
Documento - PROCESSO N°0808928-84.2025.8.23.0010 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS intime-se o Promovente para réplica, em 15 (quinze) dias úteis.Nada mais havendo mandou o MM.Juiz encerrar o presente termo, que será assinado digitalmente conforme Provimento n.º 06/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça pelo MM. Juiz de Direito. PESQUISA DE SATISFAÇÃO PÓS-AUDIÊNCIA A pesquisa busca avaliar sua percepção sobre a qualidade das audiências realizadas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para que possamos promover as melhorias necessárias. É de fundamental importância que você participe, uma vez que indicará as demandas a serem priorizadas. 1 Nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n.º 03, de 31 de julho de 2024, registra-se que participou presencialmente o magistrado, os demais participaram por videoconferência.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDIO GOMES DE LIMA
REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 17 dias do mês de Junho de 2025, às 11h00 na cidade de Boa Vista, nesta Terceira Vara Cível1, onde se encontrava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. RODRIGO BEZERRA DELGADO. Ausente a parte autora, o Sr. Claudio Gomes de Lima. Presente a advogada da parte autora, Dra. Yarissa Dafine Lima de Matos OAB/RR nº2936, com poderes para transigir.Presente o preposto da parte requerida, o Sr. Edilio Alexsandro Rodrigues Marques(CPF:509.933.562-49), acompanhado do advogado, Dr. Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro OAB/PA nº14.599. ABERTA AUDIÊNCIA: Não houve proposta de acordo. DESPACHO: A partir dessa data começa a contar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação. Após,
Documento - PROCESSO N°0808928-84.2025.8.23.0010 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS intime-se o Promovente para réplica, em 15 (quinze) dias úteis.Nada mais havendo mandou o MM.Juiz encerrar o presente termo, que será assinado digitalmente conforme Provimento n.º 06/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça pelo MM. Juiz de Direito. PESQUISA DE SATISFAÇÃO PÓS-AUDIÊNCIA A pesquisa busca avaliar sua percepção sobre a qualidade das audiências realizadas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para que possamos promover as melhorias necessárias. É de fundamental importância que você participe, uma vez que indicará as demandas a serem priorizadas. 1 Nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n.º 03, de 31 de julho de 2024, registra-se que participou presencialmente o magistrado, os demais participaram por videoconferência.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDIO GOMES DE LIMA
REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 17 dias do mês de Junho de 2025, às 11h00 na cidade de Boa Vista, nesta Terceira Vara Cível1, onde se encontrava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. RODRIGO BEZERRA DELGADO. Ausente a parte autora, o Sr. Claudio Gomes de Lima. Presente a advogada da parte autora, Dra. Yarissa Dafine Lima de Matos OAB/RR nº2936, com poderes para transigir.Presente o preposto da parte requerida, o Sr. Edilio Alexsandro Rodrigues Marques(CPF:509.933.562-49), acompanhado do advogado, Dr. Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro OAB/PA nº14.599. ABERTA AUDIÊNCIA: Não houve proposta de acordo. DESPACHO: A partir dessa data começa a contar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação. Após,
Documento - PROCESSO N°0808928-84.2025.8.23.0010 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS intime-se o Promovente para réplica, em 15 (quinze) dias úteis.Nada mais havendo mandou o MM.Juiz encerrar o presente termo, que será assinado digitalmente conforme Provimento n.º 06/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça pelo MM. Juiz de Direito. PESQUISA DE SATISFAÇÃO PÓS-AUDIÊNCIA A pesquisa busca avaliar sua percepção sobre a qualidade das audiências realizadas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para que possamos promover as melhorias necessárias. É de fundamental importância que você participe, uma vez que indicará as demandas a serem priorizadas. 1 Nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n.º 03, de 31 de julho de 2024, registra-se que participou presencialmente o magistrado, os demais participaram por videoconferência.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDIO GOMES DE LIMA
REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 17 dias do mês de Junho de 2025, às 11h00 na cidade de Boa Vista, nesta Terceira Vara Cível1, onde se encontrava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. RODRIGO BEZERRA DELGADO. Ausente a parte autora, o Sr. Claudio Gomes de Lima. Presente a advogada da parte autora, Dra. Yarissa Dafine Lima de Matos OAB/RR nº2936, com poderes para transigir.Presente o preposto da parte requerida, o Sr. Edilio Alexsandro Rodrigues Marques(CPF:509.933.562-49), acompanhado do advogado, Dr. Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro OAB/PA nº14.599. ABERTA AUDIÊNCIA: Não houve proposta de acordo. DESPACHO: A partir dessa data começa a contar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação. Após,
Documento - PROCESSO N°0808928-84.2025.8.23.0010 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS intime-se o Promovente para réplica, em 15 (quinze) dias úteis.Nada mais havendo mandou o MM.Juiz encerrar o presente termo, que será assinado digitalmente conforme Provimento n.º 06/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça pelo MM. Juiz de Direito. PESQUISA DE SATISFAÇÃO PÓS-AUDIÊNCIA A pesquisa busca avaliar sua percepção sobre a qualidade das audiências realizadas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para que possamos promover as melhorias necessárias. É de fundamental importância que você participe, uma vez que indicará as demandas a serem priorizadas. 1 Nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n.º 03, de 31 de julho de 2024, registra-se que participou presencialmente o magistrado, os demais participaram por videoconferência.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDIO GOMES DE LIMA
REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 17 dias do mês de Junho de 2025, às 11h00 na cidade de Boa Vista, nesta Terceira Vara Cível1, onde se encontrava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. RODRIGO BEZERRA DELGADO. Ausente a parte autora, o Sr. Claudio Gomes de Lima. Presente a advogada da parte autora, Dra. Yarissa Dafine Lima de Matos OAB/RR nº2936, com poderes para transigir.Presente o preposto da parte requerida, o Sr. Edilio Alexsandro Rodrigues Marques(CPF:509.933.562-49), acompanhado do advogado, Dr. Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro OAB/PA nº14.599. ABERTA AUDIÊNCIA: Não houve proposta de acordo. DESPACHO: A partir dessa data começa a contar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação. Após,
Documento - PROCESSO N°0808928-84.2025.8.23.0010 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS intime-se o Promovente para réplica, em 15 (quinze) dias úteis.Nada mais havendo mandou o MM.Juiz encerrar o presente termo, que será assinado digitalmente conforme Provimento n.º 06/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça pelo MM. Juiz de Direito. PESQUISA DE SATISFAÇÃO PÓS-AUDIÊNCIA A pesquisa busca avaliar sua percepção sobre a qualidade das audiências realizadas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para que possamos promover as melhorias necessárias. É de fundamental importância que você participe, uma vez que indicará as demandas a serem priorizadas. 1 Nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n.º 03, de 31 de julho de 2024, registra-se que participou presencialmente o magistrado, os demais participaram por videoconferência.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDIO GOMES DE LIMA
REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 17 dias do mês de Junho de 2025, às 11h00 na cidade de Boa Vista, nesta Terceira Vara Cível1, onde se encontrava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. RODRIGO BEZERRA DELGADO. Ausente a parte autora, o Sr. Claudio Gomes de Lima. Presente a advogada da parte autora, Dra. Yarissa Dafine Lima de Matos OAB/RR nº2936, com poderes para transigir.Presente o preposto da parte requerida, o Sr. Edilio Alexsandro Rodrigues Marques(CPF:509.933.562-49), acompanhado do advogado, Dr. Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro OAB/PA nº14.599. ABERTA AUDIÊNCIA: Não houve proposta de acordo. DESPACHO: A partir dessa data começa a contar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação. Após,
Documento - PROCESSO N°0808928-84.2025.8.23.0010 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS intime-se o Promovente para réplica, em 15 (quinze) dias úteis.Nada mais havendo mandou o MM.Juiz encerrar o presente termo, que será assinado digitalmente conforme Provimento n.º 06/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça pelo MM. Juiz de Direito. PESQUISA DE SATISFAÇÃO PÓS-AUDIÊNCIA A pesquisa busca avaliar sua percepção sobre a qualidade das audiências realizadas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para que possamos promover as melhorias necessárias. É de fundamental importância que você participe, uma vez que indicará as demandas a serem priorizadas. 1 Nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n.º 03, de 31 de julho de 2024, registra-se que participou presencialmente o magistrado, os demais participaram por videoconferência.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDIO GOMES DE LIMA
REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 17 dias do mês de Junho de 2025, às 11h00 na cidade de Boa Vista, nesta Terceira Vara Cível1, onde se encontrava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. RODRIGO BEZERRA DELGADO. Ausente a parte autora, o Sr. Claudio Gomes de Lima. Presente a advogada da parte autora, Dra. Yarissa Dafine Lima de Matos OAB/RR nº2936, com poderes para transigir.Presente o preposto da parte requerida, o Sr. Edilio Alexsandro Rodrigues Marques(CPF:509.933.562-49), acompanhado do advogado, Dr. Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro OAB/PA nº14.599. ABERTA AUDIÊNCIA: Não houve proposta de acordo. DESPACHO: A partir dessa data começa a contar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação. Após,
Documento - PROCESSO N°0808928-84.2025.8.23.0010 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS intime-se o Promovente para réplica, em 15 (quinze) dias úteis.Nada mais havendo mandou o MM.Juiz encerrar o presente termo, que será assinado digitalmente conforme Provimento n.º 06/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça pelo MM. Juiz de Direito. PESQUISA DE SATISFAÇÃO PÓS-AUDIÊNCIA A pesquisa busca avaliar sua percepção sobre a qualidade das audiências realizadas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para que possamos promover as melhorias necessárias. É de fundamental importância que você participe, uma vez que indicará as demandas a serem priorizadas. 1 Nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n.º 03, de 31 de julho de 2024, registra-se que participou presencialmente o magistrado, os demais participaram por videoconferência.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDIO GOMES DE LIMA
REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 17 dias do mês de Junho de 2025, às 11h00 na cidade de Boa Vista, nesta Terceira Vara Cível1, onde se encontrava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. RODRIGO BEZERRA DELGADO. Ausente a parte autora, o Sr. Claudio Gomes de Lima. Presente a advogada da parte autora, Dra. Yarissa Dafine Lima de Matos OAB/RR nº2936, com poderes para transigir.Presente o preposto da parte requerida, o Sr. Edilio Alexsandro Rodrigues Marques(CPF:509.933.562-49), acompanhado do advogado, Dr. Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro OAB/PA nº14.599. ABERTA AUDIÊNCIA: Não houve proposta de acordo. DESPACHO: A partir dessa data começa a contar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação. Após,
Documento - PROCESSO N°0808928-84.2025.8.23.0010 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS intime-se o Promovente para réplica, em 15 (quinze) dias úteis.Nada mais havendo mandou o MM.Juiz encerrar o presente termo, que será assinado digitalmente conforme Provimento n.º 06/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça pelo MM. Juiz de Direito. PESQUISA DE SATISFAÇÃO PÓS-AUDIÊNCIA A pesquisa busca avaliar sua percepção sobre a qualidade das audiências realizadas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para que possamos promover as melhorias necessárias. É de fundamental importância que você participe, uma vez que indicará as demandas a serem priorizadas. 1 Nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n.º 03, de 31 de julho de 2024, registra-se que participou presencialmente o magistrado, os demais participaram por videoconferência.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDIO GOMES DE LIMA
REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 17 dias do mês de Junho de 2025, às 11h00 na cidade de Boa Vista, nesta Terceira Vara Cível1, onde se encontrava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. RODRIGO BEZERRA DELGADO. Ausente a parte autora, o Sr. Claudio Gomes de Lima. Presente a advogada da parte autora, Dra. Yarissa Dafine Lima de Matos OAB/RR nº2936, com poderes para transigir.Presente o preposto da parte requerida, o Sr. Edilio Alexsandro Rodrigues Marques(CPF:509.933.562-49), acompanhado do advogado, Dr. Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro OAB/PA nº14.599. ABERTA AUDIÊNCIA: Não houve proposta de acordo. DESPACHO: A partir dessa data começa a contar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação. Após,
Documento - PROCESSO N°0808928-84.2025.8.23.0010 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS intime-se o Promovente para réplica, em 15 (quinze) dias úteis.Nada mais havendo mandou o MM.Juiz encerrar o presente termo, que será assinado digitalmente conforme Provimento n.º 06/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça pelo MM. Juiz de Direito. PESQUISA DE SATISFAÇÃO PÓS-AUDIÊNCIA A pesquisa busca avaliar sua percepção sobre a qualidade das audiências realizadas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para que possamos promover as melhorias necessárias. É de fundamental importância que você participe, uma vez que indicará as demandas a serem priorizadas. 1 Nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n.º 03, de 31 de julho de 2024, registra-se que participou presencialmente o magistrado, os demais participaram por videoconferência.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDIO GOMES DE LIMA
REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 17 dias do mês de Junho de 2025, às 11h00 na cidade de Boa Vista, nesta Terceira Vara Cível1, onde se encontrava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. RODRIGO BEZERRA DELGADO. Ausente a parte autora, o Sr. Claudio Gomes de Lima. Presente a advogada da parte autora, Dra. Yarissa Dafine Lima de Matos OAB/RR nº2936, com poderes para transigir.Presente o preposto da parte requerida, o Sr. Edilio Alexsandro Rodrigues Marques(CPF:509.933.562-49), acompanhado do advogado, Dr. Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro OAB/PA nº14.599. ABERTA AUDIÊNCIA: Não houve proposta de acordo. DESPACHO: A partir dessa data começa a contar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação. Após,
Documento - PROCESSO N°0808928-84.2025.8.23.0010 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS intime-se o Promovente para réplica, em 15 (quinze) dias úteis.Nada mais havendo mandou o MM.Juiz encerrar o presente termo, que será assinado digitalmente conforme Provimento n.º 06/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça pelo MM. Juiz de Direito. PESQUISA DE SATISFAÇÃO PÓS-AUDIÊNCIA A pesquisa busca avaliar sua percepção sobre a qualidade das audiências realizadas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para que possamos promover as melhorias necessárias. É de fundamental importância que você participe, uma vez que indicará as demandas a serem priorizadas. 1 Nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n.º 03, de 31 de julho de 2024, registra-se que participou presencialmente o magistrado, os demais participaram por videoconferência.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDIO GOMES DE LIMA
REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 17 dias do mês de Junho de 2025, às 11h00 na cidade de Boa Vista, nesta Terceira Vara Cível1, onde se encontrava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. RODRIGO BEZERRA DELGADO. Ausente a parte autora, o Sr. Claudio Gomes de Lima. Presente a advogada da parte autora, Dra. Yarissa Dafine Lima de Matos OAB/RR nº2936, com poderes para transigir.Presente o preposto da parte requerida, o Sr. Edilio Alexsandro Rodrigues Marques(CPF:509.933.562-49), acompanhado do advogado, Dr. Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro OAB/PA nº14.599. ABERTA AUDIÊNCIA: Não houve proposta de acordo. DESPACHO: A partir dessa data começa a contar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação. Após,
Documento - PROCESSO N°0808928-84.2025.8.23.0010 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS intime-se o Promovente para réplica, em 15 (quinze) dias úteis.Nada mais havendo mandou o MM.Juiz encerrar o presente termo, que será assinado digitalmente conforme Provimento n.º 06/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça pelo MM. Juiz de Direito. PESQUISA DE SATISFAÇÃO PÓS-AUDIÊNCIA A pesquisa busca avaliar sua percepção sobre a qualidade das audiências realizadas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para que possamos promover as melhorias necessárias. É de fundamental importância que você participe, uma vez que indicará as demandas a serem priorizadas. 1 Nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n.º 03, de 31 de julho de 2024, registra-se que participou presencialmente o magistrado, os demais participaram por videoconferência.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDIO GOMES DE LIMA
REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 17 dias do mês de Junho de 2025, às 11h00 na cidade de Boa Vista, nesta Terceira Vara Cível1, onde se encontrava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. RODRIGO BEZERRA DELGADO. Ausente a parte autora, o Sr. Claudio Gomes de Lima. Presente a advogada da parte autora, Dra. Yarissa Dafine Lima de Matos OAB/RR nº2936, com poderes para transigir.Presente o preposto da parte requerida, o Sr. Edilio Alexsandro Rodrigues Marques(CPF:509.933.562-49), acompanhado do advogado, Dr. Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro OAB/PA nº14.599. ABERTA AUDIÊNCIA: Não houve proposta de acordo. DESPACHO: A partir dessa data começa a contar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação. Após,
Documento - PROCESSO N°0808928-84.2025.8.23.0010 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS intime-se o Promovente para réplica, em 15 (quinze) dias úteis.Nada mais havendo mandou o MM.Juiz encerrar o presente termo, que será assinado digitalmente conforme Provimento n.º 06/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça pelo MM. Juiz de Direito. PESQUISA DE SATISFAÇÃO PÓS-AUDIÊNCIA A pesquisa busca avaliar sua percepção sobre a qualidade das audiências realizadas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para que possamos promover as melhorias necessárias. É de fundamental importância que você participe, uma vez que indicará as demandas a serem priorizadas. 1 Nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n.º 03, de 31 de julho de 2024, registra-se que participou presencialmente o magistrado, os demais participaram por videoconferência.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDIO GOMES DE LIMA
REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 17 dias do mês de Junho de 2025, às 11h00 na cidade de Boa Vista, nesta Terceira Vara Cível1, onde se encontrava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. RODRIGO BEZERRA DELGADO. Ausente a parte autora, o Sr. Claudio Gomes de Lima. Presente a advogada da parte autora, Dra. Yarissa Dafine Lima de Matos OAB/RR nº2936, com poderes para transigir.Presente o preposto da parte requerida, o Sr. Edilio Alexsandro Rodrigues Marques(CPF:509.933.562-49), acompanhado do advogado, Dr. Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro OAB/PA nº14.599. ABERTA AUDIÊNCIA: Não houve proposta de acordo. DESPACHO: A partir dessa data começa a contar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação. Após,
Documento - PROCESSO N°0808928-84.2025.8.23.0010 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS intime-se o Promovente para réplica, em 15 (quinze) dias úteis.Nada mais havendo mandou o MM.Juiz encerrar o presente termo, que será assinado digitalmente conforme Provimento n.º 06/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça pelo MM. Juiz de Direito. PESQUISA DE SATISFAÇÃO PÓS-AUDIÊNCIA A pesquisa busca avaliar sua percepção sobre a qualidade das audiências realizadas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para que possamos promover as melhorias necessárias. É de fundamental importância que você participe, uma vez que indicará as demandas a serem priorizadas. 1 Nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n.º 03, de 31 de julho de 2024, registra-se que participou presencialmente o magistrado, os demais participaram por videoconferência.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDIO GOMES DE LIMA
REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 17 dias do mês de Junho de 2025, às 11h00 na cidade de Boa Vista, nesta Terceira Vara Cível1, onde se encontrava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. RODRIGO BEZERRA DELGADO. Ausente a parte autora, o Sr. Claudio Gomes de Lima. Presente a advogada da parte autora, Dra. Yarissa Dafine Lima de Matos OAB/RR nº2936, com poderes para transigir.Presente o preposto da parte requerida, o Sr. Edilio Alexsandro Rodrigues Marques(CPF:509.933.562-49), acompanhado do advogado, Dr. Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro OAB/PA nº14.599. ABERTA AUDIÊNCIA: Não houve proposta de acordo. DESPACHO: A partir dessa data começa a contar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação. Após,
Documento - PROCESSO N°0808928-84.2025.8.23.0010 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS intime-se o Promovente para réplica, em 15 (quinze) dias úteis.Nada mais havendo mandou o MM.Juiz encerrar o presente termo, que será assinado digitalmente conforme Provimento n.º 06/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça pelo MM. Juiz de Direito. PESQUISA DE SATISFAÇÃO PÓS-AUDIÊNCIA A pesquisa busca avaliar sua percepção sobre a qualidade das audiências realizadas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para que possamos promover as melhorias necessárias. É de fundamental importância que você participe, uma vez que indicará as demandas a serem priorizadas. 1 Nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n.º 03, de 31 de julho de 2024, registra-se que participou presencialmente o magistrado, os demais participaram por videoconferência.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDIO GOMES DE LIMA
REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 17 dias do mês de Junho de 2025, às 11h00 na cidade de Boa Vista, nesta Terceira Vara Cível1, onde se encontrava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. RODRIGO BEZERRA DELGADO. Ausente a parte autora, o Sr. Claudio Gomes de Lima. Presente a advogada da parte autora, Dra. Yarissa Dafine Lima de Matos OAB/RR nº2936, com poderes para transigir.Presente o preposto da parte requerida, o Sr. Edilio Alexsandro Rodrigues Marques(CPF:509.933.562-49), acompanhado do advogado, Dr. Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro OAB/PA nº14.599. ABERTA AUDIÊNCIA: Não houve proposta de acordo. DESPACHO: A partir dessa data começa a contar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação. Após,
Documento - PROCESSO N°0808928-84.2025.8.23.0010 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS intime-se o Promovente para réplica, em 15 (quinze) dias úteis.Nada mais havendo mandou o MM.Juiz encerrar o presente termo, que será assinado digitalmente conforme Provimento n.º 06/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça pelo MM. Juiz de Direito. PESQUISA DE SATISFAÇÃO PÓS-AUDIÊNCIA A pesquisa busca avaliar sua percepção sobre a qualidade das audiências realizadas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para que possamos promover as melhorias necessárias. É de fundamental importância que você participe, uma vez que indicará as demandas a serem priorizadas. 1 Nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n.º 03, de 31 de julho de 2024, registra-se que participou presencialmente o magistrado, os demais participaram por videoconferência.