Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE RORAIMA
RECORRIDO: SERGIO GOMES BARROS O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público, devidamente qualificada nos autos, na condição de interessada, nos termos do artigo 7o, inciso II, da Lei no 12.016/2009, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e artigo 1.029 e ss, do CPC/2015, não se conformando com o v. acórdão e, em tempo hábil (art. 1003, §5o c/c 183, ambos do CPC/2015), interpor RECURSO ESPECIAL em face de SERGIO GOMES BARROS, já qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que serão expostas a seguir. Requer-se que o presente Recurso seja recebido, processado e admitido, sendo remetido ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento. Nesses termos, pede deferimento. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Bergson Girão Marques Procurador do Estado RAZÕES RECURSAIS PROCESSO Nº. 0808839-95.2024.8.23.0010
RECORRENTE: ESTADO DE RORAIMA
RECORRIDO: SERGIO GOMES BARROS Egrégio Tribunal, Ínclitos Julgadores, Eminente Ministro(a) Relator(a): 1 - DA TEMPESTIVIDADE O presente Recurso Especial é tempestivo, conforme se demonstra a seguir. A intimação do acórdão recorrido teve início em em 21/01/2026, conforme consta do detalhamento do prazo disponibilizado nos autos (Anexo). Nos termos do artigo 1.003, § 5o c/c 183, ambos do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do Recurso Especial é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da intimação. O termo ad quem dar-se-á em 06 de março de 2026, portanto, em data posterior ao recurso ora interposto. Portanto, dentro do prazo legal estabelecido, conforme comprovante de protocolo constante do Sistema Projudi. Dessa forma, resta claro que o presente Recurso Especial é tempestivo, estando em conformidade com o prazo estipulado pelo Código de Processo Civil. 2- DO PREPARO O preparo do presente Recurso Especial é dispensado, nos termos do § 1o do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Portanto, não há óbice ao seu conhecimento. 3- DO CABIMENTO O presente Recurso Especial é cabível nos termos do artigo 105, inciso III, alínea “a” e "c” da Constituição Federal, que autoriza a interposição deste recurso para o Superior Tribunal de Justiça quando a decisão recorrida: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. No caso em tela, o acórdão recorrido incorreu em violação à Lei Federal, além de divergir da orientação jurisprudencial, conforme será demonstrado a seguir. Importante registrar também que não se reanalisará provas, até porque todas as matérias ventiladas são de direito, limitando-se o presente recurso à discussão de teses jurídicas. Portanto, presentes estão os requisitos constitucionais para o cabimento do Recurso Especial. 4- DA EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO
Recorrido: Que seja dado provimento ao presente recurso para julgar improcedente a ação, afastando-se a presunção de progressão automática em cascata e reconhecendo-se a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para cada promoção pretendida, com a consequente exclusão das diferenças remuneratórias deferidas. c) Subsidiariamente: Caso não seja esse o entendimento, que sejam ao menos afastados os efeitos financeiros retroativos decorrentes das promoções subsequentes, reconhecendo-se a impossibilidade de reconstrução automática da carreira funcional e a necessidade de observância dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), evitando-se a geração de despesa pública sem previsão legal e orçamentária. Nestes termos, espera deferimento Boa Vista, data constante do sistema. Bergson Girão Marques Procurador do Estado
Documento - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA – TJ/RR PROCESSO Nº. 0808839-95.2024.8.23.0010
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Sérgio Gomes Barros, policial militar do Estado de Roraima, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de suposta promoção por ressarcimento de preterição, bem como indenização moral. Conforme se verifica da petição inicial, o autor sustenta que, no ano de 2013, deixou de ingressar no Curso de Formação de Cabos da PMRR em razão de alegada falha administrativa na junta médica, o que teria ocasionado atraso em sua evolução funcional. Em razão disso, ajuizou a ação nº 0830191-22.2018.8.23.0010, na qual foi reconhecido seu direito à reclassificação na turma originária do CEFC e posterior reclassificação na turma CEFS 2014.3, determinando-se que eventuais reflexos financeiros fossem discutidos em demanda própria. Na presente ação, o recorrido pretendeu ampliar os efeitos da decisão anterior para alcançar o reconhecimento de promoções sucessivas nas graduações de Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente, com reposicionamento funcional retroativo, pagamento de todas as diferenças remuneratórias desde 2014 e, ainda, indenização por danos morais. Observa-se da própria inicial (págs. 7 a 11 –) que o autor constrói verdadeira linha do tempo hipotética de promoções, tomando como paradigma outro militar, pretendendo que sua carreira seja integralmente reconstruída com base nessa equiparação automática. A sentença julgou procedente a demanda. O Estado interpôs apelação sustentando, em síntese, a ausência de prova do preenchimento dos requisitos legais para cada promoção subsequente, a impossibilidade de progressão automática em cascata, a violação ao art. 373 do CPC, a inexistência de direito a efeitos financeiros pretéritos e a inadequação da responsabilidade civil como fundamento para reconstrução funcional integral. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou provimento ao recurso, assentando que, reconhecida judicialmente a preterição, presume-se o regular fluxo da carreira e caberia à Administração comprovar eventual fato impeditivo. Com a devida vênia, o acórdão recorrido incorreu em manifesta violação à legislação federal. Isso porque transferiu indevidamente o ônus probatório ao Estado, contrariando o art. 373, I, do CPC; admitiu presunção automática de preenchimento de requisitos legais para promoções subsequentes; converteu ressarcimento pontual por preterição em progressão funcional em cadeia; e reconheceu efeitos financeiros retroativos sem observância da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Importante destacar que a decisão proferida na ação anterior limitou-se à reclassificação na turma de formação, expressamente consignando que reflexos financeiros deveriam ser discutidos em ação própria, o que não autoriza, por si só, a reconstrução automática de toda a carreira funcional sem comprovação dos requisitos legais exigidos para cada graduação. Cada promoção na carreira militar do Quadro Especial de Praças depende de interstício temporal específico, existência de vaga, comportamento disciplinar mínimo, eventual conclusão de curso próprio e observância do princípio tempus regit actum, nada disso tendo sido comprovado de forma individualizada para cada progressão pretendida. Ainda assim, o acórdão recorrido presumiu o fluxo regular da carreira e inverteu a lógica do sistema probatório, impondo ao Estado o dever de demonstrar fato impeditivo abstrato. Tal entendimento viola frontalmente o art. 373 do CPC e diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que repele progressões automáticas e exige comprovação objetiva do preenchimento dos requisitos legais. Dessa forma, o acórdão recorrido ampliou indevidamente os limites objetivos da coisa julgada formada na ação anterior e criou obrigação financeira não prevista em lei, impondo ao ente público obrigação remuneratória fundada em presunção. É contra essa distorção jurídica que se insurge o presente Recurso Especial. São os fatos, em apertada síntese. 5- DO PREQUESTIONAMENTO No presente caso, resta claro o atendimento ao requisito do prequestionamento, uma vez que a matéria objeto do Recurso Especial foi devidamente suscitada e discutida no acórdão recorrido. Ademais, o acórdão recorrido abordou os pontos controvertidos, permitindo que a matéria fosse devidamente prequestionada, ainda que implicitamente. A publicação recente da decisão colegiada recorrida reforça a tempestividade do presente recurso, evidenciando que não houve omissão ou falta de enfrentamento das questões federais suscitadas, mesmo sem a citação expressa dos dispositivos federais violados. Outras questões de ordem pública também são erguidas no presente recurso, como se verá a seguir. Essas matérias, justamente por serem de ordem pública, obviamente não precluem e podem ser conhecidas inclusive de ofício pelo Juiz, não se exigindo, assim, o rigor da falta de questionamento anterior. Portanto, verifica-se que o requisito do prequestionamento foi plenamente atendido, uma vez que a matéria foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, estando apta para ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. 6- DAS RAZÕES DO PRESENTE RECURSO 6.1 – Da Violação ao art. 373, I, do CPC e à Jurisprudência Consolidada do STJ– Vedação à Progressão Automática por Presunção O acórdão recorrido incorreu em manifesta violação ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao inverter indevidamente o ônus da prova e presumir o preenchimento dos requisitos legais para promoções sucessivas na carreira militar. Dispõe o art. 373, I, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso concreto, o recorrido pretendeu o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de sucessivas promoções (Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente), com fundamento na existência de preterição reconhecida em ação anterior. Todavia, não comprovou, de forma individualizada, o preenchimento dos requisitos legais exigidos para cada promoção subsequente, tais como: interstício temporal; existência de vaga; comportamento disciplinar mínimo; conclusão de cursos exigidos; observância do regime jurídico vigente à época de cada ato. Ainda assim, o Tribunal de origem concluiu que, reconhecida a preterição inicial, “presume-se o regular fluxo da carreira”, transferindo à Administração o ônus de provar eventual fato impeditivo. Tal entendimento subverte a regra processual federal. O reconhecimento de preterição pontual não gera presunção automática de progressões futuras, tampouco autoriza a reconstrução integral da carreira funcional com base em presunção. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que o servidor público deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais para progressão ou promoção funcional, não sendo admitida progressão automática por presunção. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Encontra-se disposto o art. 8º da Lei Estadual n. 17.093/2010, do Estado de Goiás, verbis: "Art. 8º As promoções e progressões serão concedidas, após oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda, por ato do titular da Secretaria de Cidadania e Trabalho. (Comissão criada pelo Decreto nº 7.134, de 21-07-2010)" II - Da mera leitura do dispositivo supra transcrito, é possível extrair que dois são os requisitos para a progressão funcional dos servidores da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho:cumprimento do interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo serviço no padrão em que se encontrar e a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda.III - E cediço que não se admite dilação probatória em mandado de segurança, sendo certo que cabe ao impetrante juntar aos autos toda a documentação necessária para a comprovação do direito líquido e certo invocado.IV - No particular, não há como verificar o preenchimento de todos os requisitos exigidos para a progressão funcional, mormente quanto à realização da oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria de Fazenda. Assim, não há comprovado direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS 52.139/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017). Ademais, a jurisprudência pátria consolidou que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a progressão funcional, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se admitindo a inversão automática desse encargo à Administração Pública, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. GUARDA MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. ARTIGO 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO. LEI MUNICIPAL 641/2012. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. À vista da regra contida no art. 373, I, do CPC, verifica-se que, não tendo o autor/apelante se desincumbido do seu ônus de comprovar o cumprimento mínimo de 260 horas-aulas de cursos reconhecidos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública ou pela própria Guarda Municipal, não há falar-se no seu direito ao enquadramento funcional por progressão. 2. A progressão profissional de servidores na carreira pública não se afigura ato discricionário da Administração Pública, mas ato vinculado e dependente do preenchimento dos requisitos previstos em legislação regulamentadora. 3. In casu, o pedido esbarra ante a não existência de vagas na classe subsequente à do autor que permita a evolução funcional, conforme demonstrado pela parte requerida, e na ausência de preenchimento dos requisitos necessários a progressão, conforme definido no art. 20, da Lei Municipal 641/2012. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas, consoante disciplinam os §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 0390821-98.2018.8.09.0044, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2020, DJ de 20/11/2020). Ao presumir o regular fluxo da carreira e transferir ao Estado a obrigação de demonstrar fato impeditivo abstrato, o acórdão recorrido negou vigência direta ao art. 373, I, do CPC, atraindo o cabimento do Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de decisão que nega vigência ao art. 373, I, do CPC (art. 105, III, “a”, da CF) e diverge da orientação consolidada do STJ quanto à vedação da progressão automática sem comprovação de requisitos (art. 105, III, “c”, da CF). Impõe-se, assim, a reforma do acórdão recorrido, para que se reconheça a necessidade de comprovação individualizada do preenchimento dos requisitos legais para cada promoção pretendida, afastando-se a presunção indevida adotada pelo Tribunal de origem. 6.2 – Da Lei de Responsabilidade Fiscal (Violação aos arts. 15 e 16 da LC no 101/2000) Como já restou devidamente exposto no tópico anterior, o acórdão recorrido representa grave violação às normas orçamentárias, na medida em que impõe à Administração Pública o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes de sucessivas promoções presumidas na carreira militar, sem a devida comprovação do preenchimento dos requisitos legais para cada ascensão funcional. Além do expressivo aumento das despesas com os vencimentos dos militares, não se pode deixar de considerar as despesas decorrentes do próprio processo de promoção, que demandam a realização de Curso de Formação, realização de exames, entre outros. Representando sério risco de desequilíbrio nas contas estatais e do comprometimento na proteção dos direitos fundamentais, inclusive considerando-se o efeito multiplicador do precedente, implicando em verdadeiro “efeito cascata”. Assim, é importante destacar a “teoria dos custos de direitos”, em que Stephen Holmes e Cass R. Sustein afirmam que levar em consideração o custo dos direitos é pensar como uma autoridade do governo se pergunta como distribuir recursos limitados de modo inteligente, sempre em vista de uma larga gama de bens públicos (HOLMES, S.; SUSTEIN, C. R. O custo dos direitos: porque a liberdade depende de impostos. São Paulo: Martins Fontes, 2019). Além disso, Stephen Holmes e Cass R. Sustein afirmam que os custos dos direitos nos permitem entrar por uma porta lateral no debate sobre direitos e responsabilidades (HOLMES, S.; SUSTEIN, C. R. O custo dos direitos: porque a liberdade depende de impostos. São Paulo: Martins Fontes, 2019). Nesse sentido, cumpre destacar os direitos fundamentais, como o art. 5º da Constituição Federal de 1988, que determina: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]”. Também merece atenção os direitos sociais, previstos no art. 6º do Texto Constitucional, da seguinte forma: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. O parágrafo único do referido artigo ainda preleciona: “Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária”. Para finalizar os exemplos, pode-se salientar o art. 225 da Constituição da República, que enuncia o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao reconhecer o seguinte: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Em termos específicos, a manutenção do acórdão recorrido, em conjunto com as centenas de outras ações análogas que serão propostas em “efeito cascata”, provocariam impacto significativo na manutenção e continuidade de políticas e programas públicos voltados aos aspectos objetivos de proteção dos direitos fundamentais, sufocando, em última análise, o Estado de Roraima na defesa dos direitos dos cidadãos. Pelo aspecto objetivo, leciona Ingo Wolfgang Sarlet que existe “[...] uma ordem dirigida ao Estado no sentido de que a este incumbe a obrigação permanente de concretização e realização dos direitos fundamentais” (SARLET, I. W. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018, p. 152). Há três importantes desdobramentos dessa tipologia: a) eficácia irradiante: os direitos fundamentais fornecem impulsos e diretrizes para a aplicação e interpretação do direito infraconstitucional; b) deveres de proteção estatal: ao Estado incumbe zelar, inclusive preventivamente, pela proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos não somente contra os poderes públicos, mas também contra agressões provindas de particulares e até mesmo de outros Estados; e c) formatação do direito organizacional e procedimental: a função outorgada aos direitos fundamentais sob a perspectiva de parâmetros para a criação e constituição de organizações ou instituições estatais e para o procedimento. (SARLET, I. W. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018). Não por outras razões, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que estabelece logo em seu art. 1o, §1º: [...] § 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. Em eventual manutenção do acórdão a quo, também restariam por violados os arts. 15 e 16, da mesma LRF, abaixo transcritos, o que implicaria, à luz do art. 15, da LRF, a consideração das despesas ou a assunção das obrigações referentes como não-autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público: Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1º. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. [...] A manutenção do acórdão recorrido projeta efeito multiplicador, permitindo que toda e qualquer preterição pontual seja convertida em cadeia automática de promoções com impacto financeiro relevante, em evidente afronta à gestão fiscal responsável. Assim, a decisão viola diretamente os arts. 15 e 16 da LC nº 101/2000, razão pela qual deve ser reformado. Requer, portanto, que o presente Recurso Especial seja conhecido e provido, para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil e aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como a divergência jurisprudencial demonstrada, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral, afastando-se a presunção de progressão automática e a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de promoções sucessivas não comprovadas. 7. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, o Estado de Roraima requer a Vossas Excelências: a) Conhecimento e Provimento: Que seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, reconhecendo-se a violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, bem como a divergência jurisprudencial demonstrada, para reformar o acórdão recorrido. b) Reforma do Acórdão