Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado de Roraima PROCURADOR: OAB 857439921P-RR - GIERCK GUIMARÃES MEDEIROS
APELADO: R V RAMOS LTDA representado(a) por ROZANGELA JOSINO BARBOSA ADVOGADO: OAB 1986N-RR - ROMULO VIEIRA RAMOS RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: Estado de Roraima PROCURADOR: OAB 857439921P-RR - GIERCK GUIMARÃES MEDEIROS
APELADO: R V RAMOS LTDA representado(a) por ROZANGELA JOSINO BARBOSA ADVOGADO: OAB 1986N-RR - ROMULO VIEIRA RAMOS RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A parte apelada, em contrarrazões, argui duas preliminares ao conhecimento do recurso: inovação recursal e ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, requerendo o não conhecimento da apelação. Passo à análise. A preliminar de inovação recursal não merece acolhimento. A tese recursal de que a dívida deveria ser submetida à tramitação regular como “despesa de exercícios anteriores” não configura inovação.
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825352-41.2024.8.23.0010 ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada por R V RAMOS LTDA – EPP, condenando o ente estadual ao pagamento dos valores constantes nas Notas Fiscais nº 344 e 346, no montante de R$ 100.243,03, devidamente acrescido de correção monetária e juros de mora, com fundamento no art. 397 do Código Civil e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Na origem, a autora sustentou que entregou regularmente os materiais pactuados no Contrato Administrativo nº 037/2021, proveniente do Pregão SRP nº 042/2021, sendo o inadimplemento do Estado injustificado. Por sua vez, o ente público alegou, em sede de contestação, que o pagamento integral das notas fiscais não foi realizado em razão de suposta entrega incompleta dos materiais contratados. O juízo a quo entendeu que a documentação anexada aos autos pela autora era suficiente para comprovar o cumprimento das obrigações contratuais, afastando a alegação de inadimplemento parcial por parte da fornecedora. Nas razões recursais, o Estado de Roraima sustenta que a condenação desconsidera os princípios da estrita legalidade, da anualidade orçamentária e da necessidade de programação financeira, exigidos pela Lei nº 4.320/64, Decreto Federal nº 93.872/86 e Lei de Responsabilidade Fiscal. Defende que a dívida discutida deve ser processada como despesa de exercícios anteriores, sujeita ao trâmite regular previsto na legislação orçamentária e financeira, o que afastaria qualquer omissão administrativa ensejadora de condenação judicial. Alega, ainda, que não restou comprovado o efetivo cumprimento contratual pela autora, sendo indevido o reconhecimento judicial do crédito sem a devida liquidação. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora aos ônus da sucumbência. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta preliminarmente inovação recursal e ausência de impugnação específica da sentença e pede o não conhecimento do recurso. No mérito, que seja negado provimento mantendo-se intacta a sentença proferida. É o relatório. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, sessão de 04 de agosto de 2025, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825352-41.2024.8.23.0010 ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista
Trata-se de argumento jurídico relacionado à legalidade do pagamento e à vinculação à lei orçamentária, tese que já guarda relação lógica com a impugnação feita na contestação, na qual o Estado alegou que o pagamento não foi realizado por suposta entrega incompleta dos materiais. Portanto, os fundamentos jurídicos ventilados no recurso guardam conexão com os argumentos anteriormente apresentados, inexistindo inovação recursal propriamente dita. Assim, afasto a preliminar de inovação recursal. Também não prospera a alegação de ausência de impugnação específica. Constata-se que o recorrente combate os fundamentos da sentença, especialmente quanto à validade das notas fiscais atestadas e ao cumprimento integral do contrato, alegando, no recurso, que não teria sido comprovada a execução completa das obrigações contratuais. Além disso, alega ofensa aos princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal, o que indica resistência clara aos fundamentos da condenação. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, o recurso apresenta exposição do fato e do direito e impugnação específica dos fundamentos da sentença, sendo, portanto, adequado e apto ao conhecimento. Logo, afasto a preliminar de ausência de impugnação específica. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso de apelação foi interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança n. 0825352-41.2024.8.23.0010, proposta por R V RAMOS LTDA EPP, na qual se reconheceu o direito da empresa autora ao recebimento da quantia de R$100.243,03, referente às Notas Fiscais nº 344 e 346, devidamente atestadas e emitidas após a entrega dos materiais contratados, nos seguintes termos: “(...) A parte autora promove a presente ação com os documentos necessários para o reconhecimento do direito ao pagamento. Extrai-se, pois, que os documentos que instruem os autos militam em favor da requerente, uma vez que demonstram a reunião de todos os requisitos necessários para conferir às notas fiscais, acompanhadas de prova de entrega das mercadorias, prova de que faz jus ao montante requerido. No caso em apreço houve a juntada das Notas Fiscais nº 344 e 346, devidamente atestadas, que demonstram o envio e recebimento dos insumos que foram objeto do procedimento licitatório. Assim, a prova documental juntada ao feito é contundente para a concessão do pagamento. De outro giro, o Estado de Roraima não comprovou que realizou o pagamento devido. Salienta-se que houve o ateste da referida Nota Fiscal nº 346, conforme cópia ao mov. 1.12, afastando-se qualquer discussão acerca do descumprimento do acordado. É preciso ainda ressaltar que os juros de mora, no caso concreto, são decorrentes de obrigações positivas e líquidas, os quais, nos termos do art. 397 do Código Civil (“O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.”), encontram incidência desde o atraso no pagamento de cada débito. Por todo o exposto, acolho o pedido, para condenar o Estado de Roraima na obrigação de pagar a requerente R V Ramos Ltda Epp o montante de R$100.243,03 (cem mil e duzentos e quarenta e três reais e três centavos), referentes aos valores indicados nas Notas Fiscais nº 344 e 346. Desta feita, declaro resolvido o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O valor do débito deverá ser apurado em liquidação por cálculo, sem prejuízo dos encargos da mora, na conformidade do que segue. Sobre esses valores, deve incidir correção monetária e juros de mora, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculados em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez). Nos termos do art. 85, §3º, I c.c §5º, todos do CPC, fixo honorários sucumbenciais, na fase de conhecimento, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido.” A controvérsia recursal cinge-se à alegação do Estado de que o pagamento da quantia reclamada estaria condicionado à observância dos procedimentos de liquidação da despesa, nos moldes da Lei nº 4.320/64, e que não restou comprovado o adimplemento integral do contrato. No entanto, razão não assiste ao apelante. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, os documentos juntados aos autos, notadamente as Notas Fiscais nº 344 e 346, devidamente atestadas pela Administração, bem como os comprovantes de entrega dos materiais, evidenciam de forma suficiente o cumprimento da obrigação contratual pela empresa autora. O ateste das notas fiscais pelo órgão público caracteriza a liquidação da despesa, nos termos O ateste das notas fiscais pelo órgão público caracteriza a liquidação da despesa, nos termos do art. 63, §2º, da Lei nº 4.320/64, não sendo admissível ao Estado alegar, genericamente, que não houve entrega total do objeto, sem qualquer prova concreta nesse sentido. A ausência de demonstração objetiva da suposta irregularidade na entrega dos materiais, ou da inconsistência na execução contratual, implica o reconhecimento da presunção de veracidade dos documentos emitidos e atestados pelo próprio ente público. Ressalte-se que a executividade do contrato administrativo está prevista no inciso II do art. 784 do CPC, visto que a dívida decorre de documento público que conta com a assinatura do devedor, qual seja o apelante. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MUNICÍPIO DE MUTUM. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS MÉDICOS. NOTA FISCAL. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVADA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. PAGAMENTO DEVIDO. Comprovada a efetiva prestação de serviços pela empresa, de forma regular e nos termos do contrato firmado com o Município, bem como a inexistência da contraprestação correspondente, deve haver o prosseguimento da execução a fim de seja realizado o pagamento pelo ente municipal. (TJMG – Apelação Cível 1.0440.13.001763-3/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2019, publicação da súmula em 09/04/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ATRIBUTOS. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO APARELHADA COM COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA CONTRATADA E ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. É ônus do embargante demonstrar que o título executivo não se reveste dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, a teor do artigo 373, II, do NCPC. 2. Comprovado documentalmente o recebimento, pelo embargante/executado, de notas fiscais com a especificação dos serviços prestados, que são objeto de contrato administrativo, não prospera a tese de que a ação executiva não está guarnecida com título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, indispensáveis para seu processamento. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDT: Acórdão 992267, 20150111299906APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/2/2017, publicado no DJE: 6/3/2017. Pág.: 190-233). APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.Os documentos juntados aos autos demonstram o cumprimento da obrigação pela credora, ora Apelada, bem como a exequibilidade do título executivo extrajudicial, ante os documentos emitidos pelo próprio Executado, ora Apelante, como o contrato administrativo, a ordem de serviço e o atestado de recebimento do serviço executado, assim como a Nota Fiscal emitida pela apelada.Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRR – AC 0827971-80.2020.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 18/10/2024, public.: 18/10/2024) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES PARA O CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DE RORAIMA – HEMORAIMA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA ENTREGA DO PRODUTO RELATIVO À NOTA FISCAL N.º 069. O ESTADO DE RORAIMA NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL CARACTERIZADA. DEVER DE PAGAMENTO. RELATIVAMENTE À NOTA FISCAL Nº 190, OS DOCUMENTOS FORAM INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0834416-46.2022.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 30/06/2024, public.: 02/07/2024) No tocante à alegação de que a despesa não foi paga no exercício correspondente e estaria sujeita à disponibilidade orçamentária futura, tal argumento não socorre o apelante. A mora do Estado no pagamento não pode servir de escudo para exonerá-lo de obrigação regularmente constituída e executada pela contratada. É firme a jurisprudência segundo a qual o inadimplemento de obrigação assumida por ente público, devidamente comprovada, impõe a sua responsabilização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NOTA FISCAL NÃO PAGA POR SERVIÇO PRESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO DE COLOMBO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. OBRA DE CONSTRUÇÃO DE RESTAURANTE. SERVIÇO PRESTADO. NOTA FISCAL NÃO PAGA. ATRASO DA CONTRATADA NA EMISSÃO DO DOCUMENTO E APRESENTAÇÃO AO ENTE ESTATAL. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA O DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. PROIBIÇÃO LEGAL AO ENRIQUEMENTO ILÍCITO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA QUE DEVE OCORRER ANTES DA PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO CONFORME JULGADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. APLICAÇÃO DO IPCA-E. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA A PARTIR DO PEDIDO DE PAGAMENTO DA NOTA FISCAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em substituição à Desª. Maria Aparecida Blanco de Lima. (TJ-PR - APL: 00060492020158160193 PR 0006049-20.2015.8.16.0193 (Acórdão), Relator.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 02/03/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018) (grifado) RECURSO DE APELAÇÃO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – Serviços de vigilância e segurança patrimonial para a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Autora que, na presente ação, cobra do Município de São Paulo o pagamento da Nota Fiscal n. 115539, bem como os valores atinentes aos consectários legais incidentes sobre as notas fiscais pagas com atraso, no contexto do contrato celebrado, e a importância relativa ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em razão da superveniência da Lei nº 12.740/2012, que alterou o artigo 193 da CLT, onerando-a de forma a desequilibrar economicamente o contrato – Laudo pericial produzido nos autos que confirmou a existência de notas fiscais pagas com atraso – Necessidade de que a Municipalidade contratante proceda ao pagamento dos consectários legais relacionados ao adimplemento tardio – Nota Fiscal n. 115539, ademais, que foi regularmente apresentada e que deve ser adimplida – Inexistência, porém, do dever de pagar valores a título de reequilíbrio econômico-financeiro – Termos aditivos celebrados posteriormente à superveniência da Lei nº 12.740/2012 que silenciaram a esse respeito – Conclusão de que, à época, teria a autora anuído com os valores pactuados – Honorários advocatícios que devem ser fixados por equidade – Sentença reformada em parte – Recurso da parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001052-25.2018.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2023) (grifado) Assim, não tendo o apelante produzido qualquer elemento de prova apto a infirmar os documentos acostados aos autos, mantém-se hígida a sentença que reconheceu a obrigação de pagamento da quantia pleiteada, nos termos do art. 397 do Código Civil e art. 3º da EC nº 113/2021.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2%, nos termos do §11 do art. Majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE ATESTADAS. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. ART. 63 DA LEI Nº 4.320/64. INADIMPLEMENTO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 3º DA EC Nº 113/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 07 de agosto de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)