Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Ismael Lourival Silva Filho - OAB 1109N-RR - Arthur Luiz de Mello Carvalho
EMBARGADO: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 487P-RR - EDIVAL BRAGA RELATÓRIO
EMBARGANTE: Ismael Lourival Silva Filho
EMBARGADO: Estado de Roraima VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado. Se prestam, portanto, para preservar a clareza das decisões. Pois bem. De fato, constata-se que o julgado padece de omissão a ser sanada. Isso porque, em que pese a apelação do embargado ter sido desprovida, não houve majoração dos honorários sucumbenciais, conforme estabelece o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Vejamos: ". (...) Art. 85 § 1.ºSão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 11.O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento." Isso posto, os presentes embargos para sanar a omissão apontada, majorando os honorários ACOLHO sucumbenciais fixados na sentença para o percentual de 12% sobre o proveito econômico obtido dos 200 salários-mínimos iniciais e, 9% sobre remanescente até 2.000 salários-mínimos do proveito econômico obtido (art. 85, § 3.º, I e II do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
EMBARGANTE: Ismael Lourival Silva Filho
EMBARGADO: Estado de Roraima EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11 DO CPC – VÍCIO SANADO - EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por contra Ismael Lourival Silva Filho acórdão proferido pela Câmara Cível desta Corte de Justiça, que negou provimento à Apelação Cível manejada pelo embargado, mantendo intacta a sentença que condenou o recorrido ao pagamento dos efeitos financeiros decorrentes da ausência de atualização do teto remuneratório dos Técnicos de Tributos Estaduais. Afirma o recorrente, em síntese, que há omissão no julgado, eis que não houve manifestação acerca da majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 11, do art. 85 do Código de Processo Civil. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos, para sanar o vício apontado, emprestando-lhes efeitos infringentes, estabelecendo a majoração da verba honorária sucumbencial. Contrarrazões no e.p. 24. É o sucinto relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Boa Vista (RR), data constante do sistema. (Assinado Eletronicamente) Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível, em, ACOLHER OS EMBARGOS nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 07 de agosto de 2025. (Assinado Eletronicamente)