Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0802079-04.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A - (Procurador) OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADOS: Werley Carlos de Souza Miranda e outro - Parte sem advogado RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo contra decisão monocrática Banco do Brasil S/A prolatada por esta Relatora, que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Em síntese, o agravante alega que a decisão não poderia ter sido proferida com base no art. 932 do CPC, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses de julgamento unipessoal. Acrescenta que não houve inércia a justificar a extinção prematura do feito, pois, diante das tentativas infrutíferas de localizar o endereço atualizado dos agravados, requereu a citação por edital, a qual não foi devidamente apreciada pelo juízo de origem. Invoca os princípios da cooperação e da celeridade processual para pleitear a reconsideração do julgado, sustentando que a sentença foi contraditória ao afirmar a ausência de pressuposto processual, dado que as medidas necessárias à citação foram tomadas. Desse modo, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de que a decisão seja reformada e os autos retornem à vara da origem para regular processamento da demanda. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0802079-04.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A AGRAVADOS: Werley Carlos de Souza Miranda e outro RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em que pese o agravante afirmar que o julgamento monocrático contraria as normas processuais vigentes, a razão não lhe assiste. Isso porque o art. 932, VIII, do CPC, em conjunto ao art. 90, V, do RITJRR, permite ao relator, de forma unipessoal, negar ou dar provimento aos recursos que contrariem a jurisprudência dominando do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior, vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 90.São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V-negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; Destarte, a tese não comporta acolhimento. Outrossim, não há motivo para anular a decisão de extinção do feito, posto que, embora o recorrente tenha solicitado a citação por edital dos recorridos (e.p. 188.1), deixou de atender à intimação do evento 201.1, que previa a necessidade de indicação específica dos requisitos do art. 256 do CPC para a promoção da citação. Desta feita, como não atendeu ao comando judicial (e.p. 205 e 206), restaram ausentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, correta a extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nesse sentido: APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0828904-14.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 27/06/2025, public.: 27/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CíVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Boa Vista, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte autora em cumprir determinações judiciais essenciais, notadamente a indicação do endereço atualizado do réu e o recolhimento das custas necessárias à citação. A apelante pleiteia a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando a parte autora, mesmo regularmente intimada, não cumpre diligências essenciais para viabilizar a citação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A citação válida é pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular do processo, incumbindo à parte autora providenciar os meios para sua realização, conforme previsto nos arts. 239 e 240 do CPC. 2. A autora foi devidamente intimada para indicar endereço atualizado do réu e recolher as custas da diligência do oficial de justiça, mas manteve-se inerte, conforme registrado nos autos. 3. A jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STJ dispensa a intimação pessoal da parte autora nas hipóteses do art. 485, IV, do CPC, sendo suficiente a intimação de seu patrono. 4. A ausência de cumprimento das determinações judiciais, sem justificativa plausível ou demonstração de força maior, legitima a extinção do processo sem julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A ausência de cumprimento das determinações judiciais para viabilizar a citação do réu, mesmo após intimação regular do patrono da parte autora, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Não é exigida a intimação pessoal da parte autora quando a extinção decorre da ausência de pressupostos processuais, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 3. A citação inicial é ônus da parte autora, e sua não realização por inércia autoriza a extinção do feito. (TJRR – AC 0852254-31.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 18/06/2025, public.: 18/06/2025) Face ao exposto, ao agravo interno. NEGO PROVIMENTO É como voto. Advirta-se que a interposição de recurso meramente protelatório ou com a finalidade de rediscutir a matéria já decidida ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0802079-04.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A AGRAVADOS: Werley Carlos de Souza Miranda e outro RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL –
DECISÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO – ART. 932, VIII, DO CPC C/C ART. 90, V, DO RITJRR – JULGAMENTO UNIPESSOAL – POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DESÍDIA DA PARTE AUTORA – FALTA DE INDICAÇÃO AOS REQUISITOS DO ART. 256 DO CPC PARA CITAÇÃO POR EDITAL DOS RÉUS – EXTINÇÃO MANTIDA – ART. 485, IV, DO CPC – PRECEDENTES –RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)