Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Geneci Ferreira Cruz Advogado:Waldecir Souza Caldas Junior – OAB/RR 957N 1º
Agravado: Banco Daycoval S/A Advogado:Carlos Augusto Tortoro Júnior – OAB/SP 247319N 2º
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado:David Sombra Peixoto – OAB/CE 16477N 3º Agravada:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Roraima Ltda 4º Agravada:Eagle Sociedade de Crédito Direto Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Ag Inst LIMINAR NÃO provido - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n. 9002788-41.2025.8.23.0000 Juízo de origem:3ª Vara Cível
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do processo n. 0832840-13.2025.8.23.0010, que indeferiu o pedido de tutela provisória para determinar a limitação dos descontos ou cobranças referentes às dívidas descritas na inicial, no percentual máximo de 30% de sua remuneração líquida. Em síntese, a parte agravante alega que possui mais de 74% de sua renda comprometida com dívidas, restando um valor insuficiente para garantir sua dignidade e arcar com as despesas essenciais durante todo o mês. Afirma que as instituições financeiras realizaram operações de créditos sem que houvessem uma avaliação responsável, levando-a ao superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. Sustenta a necessidade de limitação dos descontos para que seja resguardada a proteção ao seu salário e ao mínimo existencial, posto que os débitos ultrapassam o limite de 30% de sua renda líquida. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos ao percentual de 30% de sua remuneração líquida para assegurar a preservação do mínimo existencial, bem como para determinar a abstenção de inclusão do seu nome no rol de inadimplentes. No EP. 07, foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior, como no presente caso. Vejamos: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; A questão central que fundamenta a pretensão recursal é a análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, especialmente no que diz respeito à limitação do desconto dos empréstimos a 30% em virtude do superendividamento. Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é imprescindível comprovar os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, além dos requisitos específicos previstos na Lei do Superendividamento. De acordo com a Lei Federal nº 14.181/2021, que introduziu o artigo 54-A no Código de Defesa do Consumidor (CDC), entende-se por superendividamento a evidente incapacidade de um consumidor pessoa natural, agindo de boa-fé, de saldar a totalidade de suas dívidas de consumo, tanto exigíveis quanto vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Isso abrange quaisquer compromissos financeiros resultantes de relações de consumo, incluindo operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (§§ 1º e 2º). Entretanto, essa definição não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas por meio de fraude ou má-fé, ou que resultem de contratos firmados com a intenção deliberada de não efetuar o pagamento, bem como da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de elevado valor (§ 3º). O art. 104-A determina a realização de uma audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, assegurando a preservação do mínimo existencial. Já o art. 104-B estabelece que, caso a audiência de conciliação não produza resultados, será iniciado o procedimento que, ao final, permitirá a repactuação das dívidas por meio de decisão judicial. Nesse contexto, é prevista a possibilidade de que a primeira parcela seja paga até 180 dias após a homologação judicial. É importante destacar que o novo procedimento não prevê, de forma expressa, a suspensão ou limitação da exigibilidade do débito durante o período entre a audiência de conciliação e a elaboração do plano de pagamento judicial dos débitos. Todavia, é evidente que a concessão da tutela de urgência pode ser considerada, conforme os termos da legislação processual, especificamente nos artigos 296 e seguintes do Código de Processo Civil, desde que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, em exame perfunctório, não se evidencia risco concreto e atual de comprometimento do mínimo existencial capaz de justificar a medida liminar pretendida. Isso porque, os contracheques juntados aos autos indicam que o vencimento líquido aproximado da parte agravante é de R$8.489,06, após os descontos obrigatórios e empréstimos consignados. Assim, após os descontos informados, a quantia restante não evidencia situação de insuficiência extrema apta a autorizar intervenção imediata do Tribunal, sobretudo quando se considera o parâmetro objetivo atualmente adotado para mínimo existencial em matéria de superendividamento (R$600,00, conforme estabelece o art. 3º do Decreto 11.150/2022, com redação posterior). Ressalte-se que, quanto a eventual pretensão de limitação automática de descontos de empréstimos comuns debitados em conta, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo (Tema 1085), firmou compreensão no sentido da licitude dos descontos em conta-corrente previamente autorizados, afastando, por analogia, a limitação da Lei 10.820/2003 para consignados em folha, circunstância que recomenda cautela máxima na adoção de medida satisfativa em cognição sumária. Depreende-se dos autos que parte da dívida se refere a empréstimos não consignados, o que reforça a necessidade de apuração mais detida no juízo de origem, com contraditório mínimo e individualização das obrigações. Ainda que os contracheques anexados evidenciem carga financeira significativa decorrente de contratos firmados com as instituições, não se vislumbra, em cognição sumária, vício de contratação, abuso evidente, ou desconformidade documental que possa autorizar a intervenção judicial imediata para modificação das condições pactuadas. A concessão da tutela de urgência no caso de superendividamento visa à preservação do mínimo existencial do consumidor. Ou seja, nas relações de consumo e nos casos de superendividamento, a proteção do mínimo existencial é fundamental para assegurar que o consumidor não seja privado de suas necessidades básicas em função de dívidas ou obrigações financeiras. Assim, ao considerar a concessão de medidas como a tutela de urgência, os tribunais frequentemente avaliam se a decisão a ser tomada respeita esse princípio, garantindo que o consumidor tenha condições de viver de maneira digna. Neste caso, a probabilidade do direito não está claramente evidenciada, uma vez que a renda líquida é superior ao valor considerado mínimo existencial, mesmo analisando as características individuais da parte agravante. Ademais, a intenção do legislador ao criar institutos que beneficiam os consumidores, como o conceito de superendividamento estabelecido na Lei n. 14.181/21, não é assegurar à pessoa superendividada o padrão de vida que possuía antes do endividamento, mas sim garantir o mínimo existencial necessário para sua sobrevivência. É o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO– LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM - MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9002443-12.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025) AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO REPACTUAÇÃO DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ARTIGO 300 DO CPC. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9001866-97.2025.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 11/09/2025, public.: 12/09/2025) AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO REPACTUAÇÃO DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor condiciona o parâmetro do mínimo existencial em caso de superendividamento ao regulamento do Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022. 2. O caput do art. 2º. do Decreto n. 11.150/2022 dispõe que: “Ent superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar o total de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. 3. Por existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o Decreto n. 11.150/2022. 4. No caso concreto, a Agravante possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) superior ao parâmetro legal. Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos. 5. Ausente algum dos requisitos do art. 30 não é possível a concessão da tutela de urgência. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AgInst 9001038-38.2024.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NA INSTÂNCIA AD QUEM - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9001762-42.2024.8.23.0000, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/02/2025) A tutela provisória, em sede recursal, exige demonstração robusta de probabilidade do direito, não bastando alegações abstratas. O exame aprofundado da situação de superendividamento somente ocorrerá na fase própria do processo principal, especialmente após a audiência de conciliação obrigatória com apresentação de plano de pagamento aos credores (art. 104-A do CDC). O que há, até o momento, é a demonstração de elevado comprometimento da renda da parte agravante, o que, embora relevante, não configura, por si só, probabilidade qualificada a justificar a suspensão imediata dos descontos contratualmente autorizados. Nessas condições, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sem prejuízo de reexame após a formação do contraditório e melhor delimitação do comprometimento global da renda e das despesas essenciais. Acrescente-se, por oportuno, que o magistrado já determinou a designação de audiência de conciliação, ocasião na qual poderá haver autocomposição entre as partes, em observância à norma consumerista em comento.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intime-se. Comunique-se ao juízo de origem. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator