ESPÓLIO DE GILKA PEREIRA SOBREIRA E ANTONIO SOBREIRA FILHO REPRESENTADO(A) POR EMERSON PEREIRA SOBREIRA
Autor
MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO
Reu
Advogados / Representantes
JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA
OAB/RR 42·CPF·Representa: Autor
NAYRON LIMA BRANDÃO MIRANDA
OAB/SP 321682·CPF·Representa: Autor
JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA
OAB/RR 42·CPF·Representa: Réu
NAYRON LIMA BRANDÃO MIRANDA
OAB/SP 321682·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08449752820238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 19/05/2026
20/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2026, 11:14
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:09
Petição
07/05/2026, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0844975-28.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ESPÓLIO DE GILKA PEREIRA SOBREIRA E ANTONIO SOBREIRA FILHO representado(a) por EMERSON PEREIRA SOBREIRA Réu(s): MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 143 é a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 10 de abril de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 12:46
Expedição de documento
10/04/2026, 11:49
Documento
10/04/2026, 11:49
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 20:46
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:08
Ato ordinatório
14/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0844975-28.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ESPÓLIO DE GILKA PEREIRA SOBREIRA E ANTONIO SOBREIRA FILHO representado(a) por EMERSON PEREIRA Autor(s) SOBREIRA: MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO Réu(s) AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL ADICIONE O SELO PROCESSUAL:. AUTOINSPECIONADO 2026 DO CADASTRO PROCESSUAL. Processo cadastrado corretamente no PROJUDI. DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCESSO. 3ª Vara Cível. DO TRÂMITE DO PROCESSO. Processo com trâmite ativo. DAS METAS CNJ. Processo não incluído na Meta 2 do CNJ. DOS MANDADOS. Não há pendência de juntada relacionada a mandado. DAS AUDIÊNCIAS. Não há pendência relacionada à designação ou realização de audiências. DA REMESSA. Não há pendência de remessa pendente de cumprimento. DA INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA NO SISTEMA. Nota-se que as análises de decurso de prazo, análise de juntadas e expedientes da secretaria do juízo não possuem pendências sem justificativa. As pendências dispensadas foram efetivadas com a movimentação correlata. DO RESULTADO DA AUTOINSPEÇÃO. Processo com tramitação regular. SENTENÇA Ação reivindicatória c/c com liminar de imissão de posse ajuizada por ESPÓLIO DE GILKA PEREIRA SOBREIRA E ANTONIO SOBREIRA FILHO, representado pelo inventariante EMERSON PEREIRA SOBREIRA, contra MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO, objetivando a imissão definitiva na posse do lote de terras nº 05, da quadra nº 126-C, medindo 15,00 metros de frente por 48,60 metros de fundos, com área total de 729,00 m², localizado na Av. Nossa Senhora da Consolata, nº 2537, Boa Vista/RR, bem como a condenação da parte ré na perda das benfeitorias. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 19.1) A parte autora discorre que é legítima proprietária do imóvel urbano descrito como lote de terras nº 05, da quadra nº 126-C, adquirido em 1966 em vida pela Sra. Gilka Pereira Sobreira, conforme demonstra a certidão do Cartório de Registro de Imóveis sob a Matrícula nº 477. Afirma que em meados de agosto de 2016 tomou conhecimento de que a parte ré ocupou o imóvel para si de forma clandestina, impedindo o exercício da posse do espólio, murando o terreno, instalando cerca elétrica, câmeras de segurança e depositando materiais de construção. Sustenta que a parte ré busca transferir o bem utilizando-se de uma escritura pública de compra e venda falsa, datada de 15/08/2002, uma vez que a legítima proprietária faleceu no ano de 1982, evidenciando o dolo e a má-fé da ocupante. Aduz que ajuizou previamente Ação de Interdito Proibitório em 2016 (Processo nº 0824801-42.2016.8.23.0010) e que a posse exercida pela ré carece de justo título validamente registrado, caracterizando-se como injusta. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 19.0) A parte autora juntou os seguintes documentos: termo de compromisso de inventariante (EP 1.2); procurações (EP 1.3 a 1.5, 1.24); documentos pessoais e de identificação (EP 1.6 a 1.8, 1.20 e 1.21); comprovantes e certidões negativas da Receita Federal e Fazenda Estadual (EP 1.9, 1.10, 1.12 e 1.13); certidão de nada consta e de dívida ativa municipal do IPTU (EP 1.11 e 1.15); certidão negativa do Cartório de Mucajaí (EP 1.14); boletim de ocorrência policial (EP 1.16); certidão de casamento e certidões de óbito dos autores da herança (EP 1.17 a 1.19); comprovante de endereço (EP 1.22); declaração de pobreza (EP 1.23); certidão de matrícula nº 477 do Cartório de Imóveis (EP 1.25) e contracheques/comprovantes de renda (EP 1.26 e 19.2). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a expedição do mandado de imissão na posse. (2) PEDE a procedência integral da demanda para confirmar a medida liminar e imiti-la definitivamente na posse do imóvel. (3) PEDE a declaração de que a ocupação se deu de má-fé, condenando a parte ré na perda das benfeitorias realizadas na área litigiosa em favor do espólio. (4) PEDE a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da existência da presente ação na matrícula. (5) PEDE a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de Roraima para apuração de supostas ilegalidades. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 27.1 O juízo indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora. Fundamentou que a tese argumentativa sobre a gravidade, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se mostrou idônea para o deferimento da antecipação satisfativa, não preenchendo os requisitos legais estabelecidos no art. 300 do CPC, designando-se a audiência de conciliação. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – EP 50.1 A audiência de conciliação foi realizada parcialmente, constando o não comparecimento da parte ré, em virtude da ausência de citação aperfeiçoada até aquele momento processual. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 58.0) A citação por mandado cumprido por oficial de justiça foi efetivada no EP 58.0, conforme certidão e juntada posterior no sistema. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 59.1) A contestação é tempestiva porque a parte ré foi citada por mandado (EP 58.0) e apresentou a defesa tempestivamente no EP 59.1. Em preliminar, a parte ré arguiu: (1) coisa julgada material, ato jurídico perfeito e direito adquirido; (2) inadequação da via eleita devido ao uso de remédio processual equivocado; (3) impugnação ao valor da causa; (4) impugnação à concessão do benefício de justiça gratuita. Em prejudicial de mérito, a parte ré arguiu: (1) prescrição e decadência da pretensão autoral e do direito de anular o ato jurídico. No mérito, a parte ré, MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO, defende a improcedência total dos pedidos da inicial. Afirma que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel há mais de 22 anos, de forma direta desde 23/11/2001. Sustenta que a cadeia possessória e dominial se iniciou validamente em 28/12/1990, mediante Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários em que ANTONIO SOBREIRA FILHO cedeu o bem onerosamente para DORIVAL APARECIDO LOPES. Aduz que DORIVAL constituiu procurador público o Sr. ARY PEREIRA RODRIGUES em 04/05/2000, o qual, por meio de Escritura Pública Declaratória e de Compra e Venda formalizada em 2001, repassou a propriedade fática para a parte ré pelo valor de R$ 50.000,00. Informa que, no ano de 2009, ajuizou ação de obrigação de fazer no Juizado Especial (Processo nº 010.2009.901.185-9) contra o procurador do cessionário, obtendo sentença homologatória com trânsito em julgado que reconheceu o negócio jurídico e determinou a transferência definitiva do bem. Alega, como matéria de defesa essencial, a exceção de usucapião com amparo na Súmula 237 do STF, argumentando ter somado a posse de seus antecessores e cumprido todos os requisitos legais (posse justa, boa-fé e tempo) para usucapir o bem. Relata que murou o lote, instalou cerca elétrica, arcou ininterruptamente com os impostos e promoveu, em 2016, a abertura de inventário extrajudicial da falecida. Rebate a alegação de posse injusta e clandestina, pugnando pelo reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, sob o argumento de que alterou a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 59.0) A parte ré juntou os seguintes documentos: documentos pessoais e comprovante de endereço (EP 59.2 e 59.3); procuração outorgada por Marlene (EP 59.4); escritura pública de cessão de direitos hereditários de 1990 (EP 59.5); procuração pública de Dorival para Ary (EP 59.6); escritura declaratória de compra e venda à Marlene (EP 59.7); ata de audiência do processo 010.2009.901.185-9 (EP 59.8); sentença homologatória transitada em julgado (EP 59.9); escritura de nomeação de inventariante extrajudicial (EP 59.10); guias e comprovantes de pagamento de IPTU (EP 59.11); declarações de vizinhos (EP 59.12); certidões do TJRR e extratos complementares (EP 59.13 a 59.16). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE a extinção do processo sem resolução do mérito pelo reconhecimento da coisa julgada, do ato jurídico perfeito e da inadequação da via eleita. (2) PEDE o reconhecimento das prejudiciais de decadência e prescrição da pretensão da parte autora. (3) PEDE a retificação e correção do valor da causa para R$ 27.180,00. (4) PEDE a total improcedência dos pleitos autorais, com o reconhecimento da exceção de usucapião. (5) PEDE a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% a 10%. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 65.1) A parte autora apresentou réplica refutando as alegações da defesa. Sustenta que a cessão de direitos hereditários celebrada em 1990 é absolutamente nula por sonegação de herdeiros legítimos, vício insanável que não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais. Argumenta que a escritura de compra e venda apresentada pela parte ré em 2002 envolveu pessoa falecida 20 anos antes, caracterizando fraude documental. Afasta a alegação de coisa julgada decorrente do processo de 2009, eis que o espólio não integrou a relação processual naqueles autos. Rechaça o pedido de usucapião, afirmando que a posse da ré é clandestina e de má-fé, ressaltando a nulidade do inventário extrajudicial e reiterando os pedidos da exordial. DA DECISÃO SANEADORA – EP 75.1 O processo foi organizado e saneado, conforme o EP 75.1. O juízo fixou os pontos controvertidos abrangendo: (1) a titularidade e legitimidade do direito real de propriedade; (2) a identificação e extensão do lote imobiliário; e (3) a verificação da posse direta e injusta manifestada pela parte ré. Especificou os meios de provas admitidos (documental e testemunhal) e estabilizou o ônus da prova segundo a regra geral do art. 373 do CPC, determinando a designação de audiência de instrução. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – EP 94.1 Foi realizada audiência de instrução por videoconferência. Ocorreu a dispensa do depoimento pessoal das partes. Foi realizada a oitiva da testemunha Francisco Silva de Oliveira e da informante Marlene Nobre de Oliveira, arroladas pela parte autora. Foi realizada a oitiva da testemunha Lyandra Angélica dos Santos Andrade, arrolada pela parte ré. Em seguida, a instrução foi declarada encerrada com prazo para alegações finais. DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELAS PARTES – EP 98.1 E EP 101.1 A parte ré, MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO, juntou alegações finais no EP 98.1, reiterando os argumentos da contestação e ressaltando que a prova oral confirmou sua posse pública desde 2002. A parte autora, ESPÓLIO DE GILKA PEREIRA SOBREIRA e ANTONIO SOBREIRA FILHO, juntou alegações finais no EP 101.1, requerendo a suspensão da demanda em virtude do ajuizamento da ação de usucapião nº 0815665-06.2025.8.23.0010, e, no mérito, defendeu a imprestabilidade dos documentos da ré, reafirmando os pedidos iniciais. DA SENTENÇA ANULADA E DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EP 102.1 E EP 127.0 O juízo proferiu sentença de mérito no EP 102.1 julgando improcedentes os pedidos da petição inicial. A parte autora interpôs recurso de apelação. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em decisão monocrática de relatoria do Desembargador Cristóvão Suter, acostada no EP 127.0, deu provimento ao recurso para desconstituir a sentença primária e determinar o retorno dos autos à origem. A anulação fundamentou-se no fato de a sentença ter se limitado a aferir a posse injusta sob a ótica restritiva do art. 1.200 do Código Civil, olvidando o conceito mais amplo do art. 1.228 do mesmo diploma normativo, bem como por ter sido omissa quanto ao enfrentamento exaustivo da tese defensiva de usucapião. DA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES APÓS O RETORNO DOS AUTOS – EP 122.1 E EP 126.1 Com o retorno dos autos, a parte ré manifestou-se (EP 122.1 / 136.1) e reiterou integralmente suas teses de defesa, sustentando a existência de justo título, ausência de posse injusta no sentido dominial e o preenchimento absoluto dos requisitos da prescrição aquisitiva. A parte autora manifestou-se (EP 126.1 / 140.1) e pugnou, novamente, pela suspensão do processo diante da prejudicialidade externa gerada pelo ajuizamento da ação de usucapião nº 0815665-06.2025.8.23.0010 pela parte ré, reiterando, no mérito, os pedidos reivindicatórios originários. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA – EP 139.0 Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença em 22/01/2026. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no § 1º do art. 330 do CPC. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC. Foram preenchidas as conditions da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA – INC. VII DO ART. 337 DO CPC A parte ré alega a existência de coisa julgada material, baseada na sentença homologatória proferida no Juizado Especial Cível (Processo nº 010.2009.901.185-9), na qual consolidou-se a obrigação de o procurador do cessionário transferir a titularidade do imóvel para a requerida. A configuração da coisa julgada pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC). No caso dos autos, a demanda pretérita tramitou estritamente entre a ora requerida e o Sr. Ary Pereira Rodrigues. O espólio autor não figurou no polo passivo ou ativo daquela relação processual. Por força do art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Logo, a deliberação daquela corte não obsta o ingresso do legítimo proprietário registral para debater a posse e o domínio neste juízo. REJEITO a preliminar de coisa julgada. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL) – INC. XI DO ART. 337 DO CPC A parte ré argumenta que a pretensão deveria ser veiculada via Ação Anulatória para desconstituir os instrumentos públicos em que se apoia sua posse, reputando o pleito reivindicatório como via inadequada. A ação reivindicatória, fundamentada no art. 1.228 do Código Civil, é o instrumento processual típico do proprietário privado de posse em face do possuidor desprovido de propriedade. O interesse de agir repousa justamente na colisão fática entre o registro imobiliário que favorece o espólio e a ocupação material praticada pela parte ré. A validade e a eficácia dos documentos que aparelham a defesa são questões intrínsecas ao exame do mérito (verificação da "posse injusta" perante o titular tabular), não esvaziando o interesse processual para o ingresso petitório. REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA – INC. III DO ART. 337 DO CPC A parte ré impugna o valor da causa atribuído pela parte autora no patamar de R$ 500.000,00, defendendo a adequação para o valor venal de R$ 27.180,00 indicado nas guias de IPTU. Nos termos do inc. IV do art. 292 do CPC, na ação reivindicatória, o valor da causa deve corresponder ao valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido. Inexistindo laudo técnico ou avaliação mercadológica oficial trazida pela parte autora que justifique a quantia de R$ 500.000,00, a jurisprudência consolida o uso da estimativa oficial para o lançamento de imposto (valor venal do imóvel) como parâmetro idôneo e objetivo. Conforme as guias colacionadas no processo, a base de cálculo tributária reflete adequadamente a expressão econômica aferível de plano nos autos. ACOLHO a preliminar, determinando a readequação do valor da causa para R$ 27.180,00. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INC. XIII DO ART. 337 DO CPC A parte ré impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora. A revogação do benefício exige a comprovação efetiva da alteração da situação econômica do beneficiário ou a prova concreta da inexistência dos requisitos legais, ônus do qual a impugnante não se desincumbiu (inc. I do art. 373 c/c § 2º do art. 99, ambos do CPC). A parte ré limitou-se a formulações genéricas sobre o fato de a ação versar sobre patrimônio imobiliário, mas não anexou provas hábeis a elidir a hipossuficiência documentalmente justificada pelo inventariante no ingresso da lide. REJEITO a impugnação à justiça gratuita. DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA PARA ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO A parte ré arguiu a decadência do direito de anular o negócio jurídico que gerou a cessão de direitos hereditários em 1990 e a respectiva compra e venda. O prazo decadencial de quatro anos previsto no inc. II do art. 178 do Código Civil destina-se a vícios de consentimento e atos anuláveis. Ocorre que o espólio não pugna pela anulabilidade decorrente de erro ou dolo contratual, mas argui em sua réplica a nulidade absoluta dos instrumentos por violação a forma legal (venda a non domino de cota hereditária sem as devidas solenidades e alijando os herdeiros legítimos). O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce com o decurso do tempo (art. 169 do CC), restando afastada a decadência. Ademais, o objeto primordial da lide não é a anulação autônoma de negócios jurídicos, mas a retomada reivindicatória calcada no direito real de propriedade. REJEITO a prejudicial de decadência. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA A parte ré suscita a prescrição argumentando que o espólio tinha conhecimento do desapossamento do bem desde 1990. O direito de reaver a coisa (pretensão reivindicatória), inerente ao domínio, ostenta natureza eminentemente real e perpétua, não perecendo pelo simples não uso ou escoamento do tempo. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em apontar a imprescritibilidade da ação reivindicatória. O que extingue o direito do proprietário registral não é a prescrição instintiva de sua pretensão, mas a ocorrência do fenômeno da usucapião (aquisição originária) consumada em favor do possuidor, cujo preenchimento dos requisitos pertence estritamente ao exame do mérito da causa. REJEITO a prejudicial de prescrição. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO A parte autora postula a suspensão do feito com amparo no inc. V do art. 313 e § 1º do art. 55, ambos do CPC, diante do ajuizamento, pela requerida, da Ação de Usucapião nº 0815665-06.2025.8.23.0010.
Trata-se de entendimento consolidado pela Súmula 237 do STF que a usucapião pode ser alegada como mera matéria de defesa, com o escopo de desqualificar a pretensão petitória reivindicatória. O trâmite em apenso ou o manejo de ação de usucapião posterior não exige o imediato sobrestamento de demanda reivindicatória madura e plenamente instruída. Suspender este feito contrariaria a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, sendo plenamente viável a análise incidental do instituto da posse ad usucapionem para fins estritos de obstar o pleito de imissão. REJEITO o pleito de suspensão processual. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada pelo proprietário registral, ESPÓLIO DE GILKA PEREIRA SOBREIRA e ANTONIO SOBREIRA FILHO, objetivando a retomada fática de lote de terras urbanas cuja posse direta encontra-se sob o domínio da parte ré, MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO. A ação reivindicatória encontra resguardo na lei civil, especificamente no art. 1.228 do Código Civil, que confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Cuida-se da materialização do jus possidendi – a posse decorrente estritamente do direito de propriedade. A procedência deste remédio jurídico vincula-se, impositivamente, à comprovação simultânea de três pressupostos materiais delineados nos precedentes judiciais: a comprovação irrefragável do domínio da parte autora, a correta individualização da coisa e a demonstração da posse injusta pela parte ré. Por comando específico advindo do Juízo ad quem, a qualificação da posse injusta exigida no art. 1.228 do CC deve ser interpretada de modo amplo, não se restringindo aos vícios objetivos da violência, clandestinidade ou precariedade do art. 1.200 do CC. Na via petitória, a posse considera-se injusta quando se revela desamparada de causa jurídica idônea capaz de se opor ao legítimo titular do registro público, sendo imperioso o exaurimento da tese defensiva calcada na usucapião. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, da contestação e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos: (1) A identificação, localização e delimitação exata do Lote de Terras nº 05, da Quadra 126-C, com 729,00 m². (2) O registro tabular primário que ostenta a falecida GILKA PEREIRA SOBREIRA como proprietária na Matrícula nº 477 do Cartório de Registro de Imóveis. (3) O exercício da posse física, material e atual pela requerida MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO sobre a área delimitada na exordial. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A caracterização da posse direta da parte ré como injusta e inoponível perante a titularidade registral do espólio autor (art. 1.228 do CC). (2) O preenchimento, pela requerida, dos pressupostos exigidos em lei para o reconhecimento incidental da usucapião como matéria de defesa. (3) A existência de má-fé e eventual direito à perda das benfeitorias construídas no imóvel. DA CARACTERIZAÇÃO DA POSSE E DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO A parte autora alega que a ocupação efetivada pela parte ré é clandestina, destituída de base jurídica válida, calcada em escrituras fraudulentas elaboradas décadas após o óbito de sua genitora e que a cadeia sucessória de posse iniciada em 1990 padece de nulidade absoluta por desrespeito às normas de sucessão, razão pela qual a posse é oponível ao espólio titular no registro. Em contrapartida, a parte ré defende que é legítima a sua ocupação, aduzindo ingressar no imóvel onerosamente e de boa-fé no ano de 2001 mediante cadeia contratual (cessão de direitos hereditários pelo meeiro seguida de procurações públicas e escrituras de compra e venda). Sustenta ter edificado muros, instalado cercas, arcado com o IPTU e permanecido de forma mansa e pacífica, sem oposição válida, argumentando que a usucapião restou plenamente consolidada no transcurso das décadas. Portanto, ao filtro da petição inicial e da contestação, o cerne da questão de mérito, neste ponto controverso, consiste em perscrutar se o conjunto probatório confirma a consolidação da prescrição aquisitiva (usucapião) em favor da possuidora, fato impeditivo robusto o bastante para afastar a injustiça da posse perante a força do direito real da propriedade registral. As Súmulas de regência ditam que a usucapião é arguível em matéria de defesa (Súmula 237 do STF). Consolidada no plano material, a aquisição originária desvincula o bem das amarras do antigo proprietário tabular, blindando a posse contra o próprio titular do registro. O ordenamento normativo confere a usucapião extraordinária para aquele que, ininterruptamente e sem oposição, possui o imóvel por quinze anos com animus domini (art. 1.238 do CC), prazo reduzido para dez anos se realizados investimentos de caráter produtivo ou moradia. A usucapião ordinária estipula dez anos, calcando-se no justo título e boa-fé (art. 1.242 do CC). A análise das provas documentais carreadas ao feito constata que a cadeia de ocupação da parte ré inicia-se por via de instrumentos dotados de aparente legitimidade originária. No EP 59.5 visualiza-se a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários lavrada em dezembro de 1990, na qual Antonio Sobreira Filho cedeu os direitos a Dorival Aparecido Lopes. Este último, por procuração pública outorgada em 2000 (EP 59.6), concedeu amplos poderes a Ary Pereira Rodrigues, culminando na escritura de venda firmada junto à requerida em 2001 (EP 59.7). A alegação autoral de fraude, porque o registro do título em nome da falecida proprietária não foi exitoso perante o cartório, afasta a formalidade da transmissão imediata do direito real tabular (art. 1.227 do CC), contudo, não suprime a robustez do "justo título" para fins estritos de demonstração da origem possessória, da boa-fé subjetiva e ignorância de vícios impeditivos no momento da aquisição. Ademais, perante a perspectiva da usucapião extraordinária, a eventual ineficácia jurídica formal desses instrumentos retroativos cede espaço para o fato material consumado da ocupação longeva, sendo a boa-fé e o título juridicamente dispensáveis (caput do art. 1.238 do CC). Verifica-se através das faturas tributárias acostadas, boletos e carnês de DAM (EP 59.11 e EP 80), que o ônus tributário recaiu e foi assumido sob a titularidade e diligência da parte ré, denotando agir perfeitamente aderido ao animus domini e à função social da propriedade durante as décadas transcorridas. Em consonância com as documentações, as provas produzidas em Audiência de Instrução e Julgamento (EP 94.1 e 94.2) espancaram eventuais dúvidas. A testemunha Lyandra Angélica dos Santos Andrade ratificou, sob os rigores da lei, a ocupação pacífica e integrada que a requerida exerce desde 2003, asseverando o cercamento elétrico, a troca contínua do portão e a extensão orgânica da residência sobre a área, sem presenciar disputas. Corroborando ainda mais o enfraquecimento fático do espólio, o próprio Sr. Francisco Silva de Oliveira (testemunha autoral) e a Sra. Marlene Nobre de Oliveira (informante autoral) confirmaram em juízo o abandono do lote pelos herdeiros e inventariante logo na sua adolescência. Anuíram que não houve episódios de violência, ruptura ostensiva ou fiscalização ostensiva do terreno pelos autores da herança neste lapso temporal. A oposição suscitada na réplica, referente ao ajuizamento de Ação de Interdito Proibitório extinta no ano de 2016 e citação em 2017, resvala contra a concretude do cronograma. Da efetiva imissão fática da possuidora no encerramento de 2001, contabilizada à citação daquela demanda possessória extemporânea, ultrapassou-se largamente o decênio legal ininterrupto estipulado pelo parágrafo único do art. 1.238 e caput do art. 1.242 do CC, não configurando fato interruptivo contemporâneo capaz de abalar o direito material em gestação. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. De conformidade com as provas documentais apresentadas em EP 59 (instrumentos notariais sequenciais e guias tributárias contínuas) e prova testemunhal da instrução (EP 94.1 e 94.2), resta perfeitamente demonstrada a consolidação originária do direito usucapiendo sobre a área, chancelada pela inércia da parte autora durante anos a fio. A materialização da prescrição aquisitiva preenche as balizas de uma causa jurídica excludente, blindando o possuidor contra o titular registral, o que subtrai da posse atual a qualificação ampla de "injusta" estampada no art. 1.228 do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reivindicatório formulado pela parte autora. A exceção de usucapião é cabalmente reconhecida apenas incidentalmente, como escudo de defesa obstrutivo ao pedido petitório, necessitando das vias autônomas competentes (como de fato adotado pela ré no processo em apenso) para a emissão de título translativo perante o Cartório Imobiliário. DAS BENFEITORIAS E ARGUIÇÃO DE MÁ-FÉ A parte autora postula a incidência de má-fé sobre a ocupação encabeçada pela requerida, buscando a drástica sanção legal calcada na perda absoluta das benfeitorias construídas (art. 1.220 do CC). A parte ré defende ter construído e gerido as benfeitorias imbuída na mais estrita boa-fé e animus de dona, requerendo o afastamento das reprimendas vindicadas. O cerne da questão, neste ponto, consiste em analisar o espectro cognitivo da possuidora frente às construções vertidas e a subsistência ou não de má-fé capaz de justificar a perda das acessões. Decantada a matéria da possessão e da validade cronológica da usucapião, é indissociável concluir que o ingresso no bem originou-se através de escrituras públicas dotadas de higidez negocial entre a ré e seu procurador transmitente, e as edificações de muro, cerca elétrica e nivelamento do terreno foram promovidas em estado contundente de boa-fé. Inexistindo precariedade, violência ou a má-fé perniciosa e conhecedora do vício (art. 1.201 do CC), caem por terra as punições almejadas pela parte autora (art. 1.219 do CC). A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de posse de má-fé e da perda de benfeitorias a favor do espólio. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTE o pedido de imissão e reivindicação na posse do lote de terras nº 05, da quadra nº 126-C, medindo 729,00 m², localizado na Av. Nossa Senhora da Consolata, nº 2537, Boa Vista/RR. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de má-fé e a condenação da parte ré na perda das benfeitorias. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Na Comarca de Boa Vista, a 5ª e 6ª Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça ). de Roraima - Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021 A fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa, inclusive de honorários de sucumbência, deverá ser instaurada,, pela parte exequente, junto ao Juízo Competente para a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de diretamente pagar quantia certa - 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista. Portanto, as partes ficam esclarecidas, desde logo, que a parte exequente deverá instaurar, diretamente, a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa ( ) - § 2º do art. 1.026 do CPC. R$ 300.000,00 Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0844975-28.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ESPÓLIO DE GILKA PEREIRA SOBREIRA E ANTONIO SOBREIRA FILHO representado(a) por EMERSON PEREIRA Autor(s) SOBREIRA: MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO Réu(s) AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL ADICIONE O SELO PROCESSUAL:. AUTOINSPECIONADO 2026 DO CADASTRO PROCESSUAL. Processo cadastrado corretamente no PROJUDI. DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCESSO. 3ª Vara Cível. DO TRÂMITE DO PROCESSO. Processo com trâmite ativo. DAS METAS CNJ. Processo não incluído na Meta 2 do CNJ. DOS MANDADOS. Não há pendência de juntada relacionada a mandado. DAS AUDIÊNCIAS. Não há pendência relacionada à designação ou realização de audiências. DA REMESSA. Não há pendência de remessa pendente de cumprimento. DA INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA NO SISTEMA. Nota-se que as análises de decurso de prazo, análise de juntadas e expedientes da secretaria do juízo não possuem pendências sem justificativa. As pendências dispensadas foram efetivadas com a movimentação correlata. DO RESULTADO DA AUTOINSPEÇÃO. Processo com tramitação regular. SENTENÇA Ação reivindicatória c/c com liminar de imissão de posse ajuizada por ESPÓLIO DE GILKA PEREIRA SOBREIRA E ANTONIO SOBREIRA FILHO, representado pelo inventariante EMERSON PEREIRA SOBREIRA, contra MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO, objetivando a imissão definitiva na posse do lote de terras nº 05, da quadra nº 126-C, medindo 15,00 metros de frente por 48,60 metros de fundos, com área total de 729,00 m², localizado na Av. Nossa Senhora da Consolata, nº 2537, Boa Vista/RR, bem como a condenação da parte ré na perda das benfeitorias. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 19.1) A parte autora discorre que é legítima proprietária do imóvel urbano descrito como lote de terras nº 05, da quadra nº 126-C, adquirido em 1966 em vida pela Sra. Gilka Pereira Sobreira, conforme demonstra a certidão do Cartório de Registro de Imóveis sob a Matrícula nº 477. Afirma que em meados de agosto de 2016 tomou conhecimento de que a parte ré ocupou o imóvel para si de forma clandestina, impedindo o exercício da posse do espólio, murando o terreno, instalando cerca elétrica, câmeras de segurança e depositando materiais de construção. Sustenta que a parte ré busca transferir o bem utilizando-se de uma escritura pública de compra e venda falsa, datada de 15/08/2002, uma vez que a legítima proprietária faleceu no ano de 1982, evidenciando o dolo e a má-fé da ocupante. Aduz que ajuizou previamente Ação de Interdito Proibitório em 2016 (Processo nº 0824801-42.2016.8.23.0010) e que a posse exercida pela ré carece de justo título validamente registrado, caracterizando-se como injusta. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 19.0) A parte autora juntou os seguintes documentos: termo de compromisso de inventariante (EP 1.2); procurações (EP 1.3 a 1.5, 1.24); documentos pessoais e de identificação (EP 1.6 a 1.8, 1.20 e 1.21); comprovantes e certidões negativas da Receita Federal e Fazenda Estadual (EP 1.9, 1.10, 1.12 e 1.13); certidão de nada consta e de dívida ativa municipal do IPTU (EP 1.11 e 1.15); certidão negativa do Cartório de Mucajaí (EP 1.14); boletim de ocorrência policial (EP 1.16); certidão de casamento e certidões de óbito dos autores da herança (EP 1.17 a 1.19); comprovante de endereço (EP 1.22); declaração de pobreza (EP 1.23); certidão de matrícula nº 477 do Cartório de Imóveis (EP 1.25) e contracheques/comprovantes de renda (EP 1.26 e 19.2). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a expedição do mandado de imissão na posse. (2) PEDE a procedência integral da demanda para confirmar a medida liminar e imiti-la definitivamente na posse do imóvel. (3) PEDE a declaração de que a ocupação se deu de má-fé, condenando a parte ré na perda das benfeitorias realizadas na área litigiosa em favor do espólio. (4) PEDE a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da existência da presente ação na matrícula. (5) PEDE a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de Roraima para apuração de supostas ilegalidades. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 27.1 O juízo indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora. Fundamentou que a tese argumentativa sobre a gravidade, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se mostrou idônea para o deferimento da antecipação satisfativa, não preenchendo os requisitos legais estabelecidos no art. 300 do CPC, designando-se a audiência de conciliação. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – EP 50.1 A audiência de conciliação foi realizada parcialmente, constando o não comparecimento da parte ré, em virtude da ausência de citação aperfeiçoada até aquele momento processual. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 58.0) A citação por mandado cumprido por oficial de justiça foi efetivada no EP 58.0, conforme certidão e juntada posterior no sistema. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 59.1) A contestação é tempestiva porque a parte ré foi citada por mandado (EP 58.0) e apresentou a defesa tempestivamente no EP 59.1. Em preliminar, a parte ré arguiu: (1) coisa julgada material, ato jurídico perfeito e direito adquirido; (2) inadequação da via eleita devido ao uso de remédio processual equivocado; (3) impugnação ao valor da causa; (4) impugnação à concessão do benefício de justiça gratuita. Em prejudicial de mérito, a parte ré arguiu: (1) prescrição e decadência da pretensão autoral e do direito de anular o ato jurídico. No mérito, a parte ré, MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO, defende a improcedência total dos pedidos da inicial. Afirma que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel há mais de 22 anos, de forma direta desde 23/11/2001. Sustenta que a cadeia possessória e dominial se iniciou validamente em 28/12/1990, mediante Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários em que ANTONIO SOBREIRA FILHO cedeu o bem onerosamente para DORIVAL APARECIDO LOPES. Aduz que DORIVAL constituiu procurador público o Sr. ARY PEREIRA RODRIGUES em 04/05/2000, o qual, por meio de Escritura Pública Declaratória e de Compra e Venda formalizada em 2001, repassou a propriedade fática para a parte ré pelo valor de R$ 50.000,00. Informa que, no ano de 2009, ajuizou ação de obrigação de fazer no Juizado Especial (Processo nº 010.2009.901.185-9) contra o procurador do cessionário, obtendo sentença homologatória com trânsito em julgado que reconheceu o negócio jurídico e determinou a transferência definitiva do bem. Alega, como matéria de defesa essencial, a exceção de usucapião com amparo na Súmula 237 do STF, argumentando ter somado a posse de seus antecessores e cumprido todos os requisitos legais (posse justa, boa-fé e tempo) para usucapir o bem. Relata que murou o lote, instalou cerca elétrica, arcou ininterruptamente com os impostos e promoveu, em 2016, a abertura de inventário extrajudicial da falecida. Rebate a alegação de posse injusta e clandestina, pugnando pelo reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, sob o argumento de que alterou a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 59.0) A parte ré juntou os seguintes documentos: documentos pessoais e comprovante de endereço (EP 59.2 e 59.3); procuração outorgada por Marlene (EP 59.4); escritura pública de cessão de direitos hereditários de 1990 (EP 59.5); procuração pública de Dorival para Ary (EP 59.6); escritura declaratória de compra e venda à Marlene (EP 59.7); ata de audiência do processo 010.2009.901.185-9 (EP 59.8); sentença homologatória transitada em julgado (EP 59.9); escritura de nomeação de inventariante extrajudicial (EP 59.10); guias e comprovantes de pagamento de IPTU (EP 59.11); declarações de vizinhos (EP 59.12); certidões do TJRR e extratos complementares (EP 59.13 a 59.16). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE a extinção do processo sem resolução do mérito pelo reconhecimento da coisa julgada, do ato jurídico perfeito e da inadequação da via eleita. (2) PEDE o reconhecimento das prejudiciais de decadência e prescrição da pretensão da parte autora. (3) PEDE a retificação e correção do valor da causa para R$ 27.180,00. (4) PEDE a total improcedência dos pleitos autorais, com o reconhecimento da exceção de usucapião. (5) PEDE a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% a 10%. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 65.1) A parte autora apresentou réplica refutando as alegações da defesa. Sustenta que a cessão de direitos hereditários celebrada em 1990 é absolutamente nula por sonegação de herdeiros legítimos, vício insanável que não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais. Argumenta que a escritura de compra e venda apresentada pela parte ré em 2002 envolveu pessoa falecida 20 anos antes, caracterizando fraude documental. Afasta a alegação de coisa julgada decorrente do processo de 2009, eis que o espólio não integrou a relação processual naqueles autos. Rechaça o pedido de usucapião, afirmando que a posse da ré é clandestina e de má-fé, ressaltando a nulidade do inventário extrajudicial e reiterando os pedidos da exordial. DA DECISÃO SANEADORA – EP 75.1 O processo foi organizado e saneado, conforme o EP 75.1. O juízo fixou os pontos controvertidos abrangendo: (1) a titularidade e legitimidade do direito real de propriedade; (2) a identificação e extensão do lote imobiliário; e (3) a verificação da posse direta e injusta manifestada pela parte ré. Especificou os meios de provas admitidos (documental e testemunhal) e estabilizou o ônus da prova segundo a regra geral do art. 373 do CPC, determinando a designação de audiência de instrução. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – EP 94.1 Foi realizada audiência de instrução por videoconferência. Ocorreu a dispensa do depoimento pessoal das partes. Foi realizada a oitiva da testemunha Francisco Silva de Oliveira e da informante Marlene Nobre de Oliveira, arroladas pela parte autora. Foi realizada a oitiva da testemunha Lyandra Angélica dos Santos Andrade, arrolada pela parte ré. Em seguida, a instrução foi declarada encerrada com prazo para alegações finais. DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELAS PARTES – EP 98.1 E EP 101.1 A parte ré, MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO, juntou alegações finais no EP 98.1, reiterando os argumentos da contestação e ressaltando que a prova oral confirmou sua posse pública desde 2002. A parte autora, ESPÓLIO DE GILKA PEREIRA SOBREIRA e ANTONIO SOBREIRA FILHO, juntou alegações finais no EP 101.1, requerendo a suspensão da demanda em virtude do ajuizamento da ação de usucapião nº 0815665-06.2025.8.23.0010, e, no mérito, defendeu a imprestabilidade dos documentos da ré, reafirmando os pedidos iniciais. DA SENTENÇA ANULADA E DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EP 102.1 E EP 127.0 O juízo proferiu sentença de mérito no EP 102.1 julgando improcedentes os pedidos da petição inicial. A parte autora interpôs recurso de apelação. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em decisão monocrática de relatoria do Desembargador Cristóvão Suter, acostada no EP 127.0, deu provimento ao recurso para desconstituir a sentença primária e determinar o retorno dos autos à origem. A anulação fundamentou-se no fato de a sentença ter se limitado a aferir a posse injusta sob a ótica restritiva do art. 1.200 do Código Civil, olvidando o conceito mais amplo do art. 1.228 do mesmo diploma normativo, bem como por ter sido omissa quanto ao enfrentamento exaustivo da tese defensiva de usucapião. DA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES APÓS O RETORNO DOS AUTOS – EP 122.1 E EP 126.1 Com o retorno dos autos, a parte ré manifestou-se (EP 122.1 / 136.1) e reiterou integralmente suas teses de defesa, sustentando a existência de justo título, ausência de posse injusta no sentido dominial e o preenchimento absoluto dos requisitos da prescrição aquisitiva. A parte autora manifestou-se (EP 126.1 / 140.1) e pugnou, novamente, pela suspensão do processo diante da prejudicialidade externa gerada pelo ajuizamento da ação de usucapião nº 0815665-06.2025.8.23.0010 pela parte ré, reiterando, no mérito, os pedidos reivindicatórios originários. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA – EP 139.0 Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença em 22/01/2026. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no § 1º do art. 330 do CPC. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC. Foram preenchidas as conditions da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA – INC. VII DO ART. 337 DO CPC A parte ré alega a existência de coisa julgada material, baseada na sentença homologatória proferida no Juizado Especial Cível (Processo nº 010.2009.901.185-9), na qual consolidou-se a obrigação de o procurador do cessionário transferir a titularidade do imóvel para a requerida. A configuração da coisa julgada pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC). No caso dos autos, a demanda pretérita tramitou estritamente entre a ora requerida e o Sr. Ary Pereira Rodrigues. O espólio autor não figurou no polo passivo ou ativo daquela relação processual. Por força do art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Logo, a deliberação daquela corte não obsta o ingresso do legítimo proprietário registral para debater a posse e o domínio neste juízo. REJEITO a preliminar de coisa julgada. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL) – INC. XI DO ART. 337 DO CPC A parte ré argumenta que a pretensão deveria ser veiculada via Ação Anulatória para desconstituir os instrumentos públicos em que se apoia sua posse, reputando o pleito reivindicatório como via inadequada. A ação reivindicatória, fundamentada no art. 1.228 do Código Civil, é o instrumento processual típico do proprietário privado de posse em face do possuidor desprovido de propriedade. O interesse de agir repousa justamente na colisão fática entre o registro imobiliário que favorece o espólio e a ocupação material praticada pela parte ré. A validade e a eficácia dos documentos que aparelham a defesa são questões intrínsecas ao exame do mérito (verificação da "posse injusta" perante o titular tabular), não esvaziando o interesse processual para o ingresso petitório. REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA – INC. III DO ART. 337 DO CPC A parte ré impugna o valor da causa atribuído pela parte autora no patamar de R$ 500.000,00, defendendo a adequação para o valor venal de R$ 27.180,00 indicado nas guias de IPTU. Nos termos do inc. IV do art. 292 do CPC, na ação reivindicatória, o valor da causa deve corresponder ao valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido. Inexistindo laudo técnico ou avaliação mercadológica oficial trazida pela parte autora que justifique a quantia de R$ 500.000,00, a jurisprudência consolida o uso da estimativa oficial para o lançamento de imposto (valor venal do imóvel) como parâmetro idôneo e objetivo. Conforme as guias colacionadas no processo, a base de cálculo tributária reflete adequadamente a expressão econômica aferível de plano nos autos. ACOLHO a preliminar, determinando a readequação do valor da causa para R$ 27.180,00. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INC. XIII DO ART. 337 DO CPC A parte ré impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora. A revogação do benefício exige a comprovação efetiva da alteração da situação econômica do beneficiário ou a prova concreta da inexistência dos requisitos legais, ônus do qual a impugnante não se desincumbiu (inc. I do art. 373 c/c § 2º do art. 99, ambos do CPC). A parte ré limitou-se a formulações genéricas sobre o fato de a ação versar sobre patrimônio imobiliário, mas não anexou provas hábeis a elidir a hipossuficiência documentalmente justificada pelo inventariante no ingresso da lide. REJEITO a impugnação à justiça gratuita. DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA PARA ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO A parte ré arguiu a decadência do direito de anular o negócio jurídico que gerou a cessão de direitos hereditários em 1990 e a respectiva compra e venda. O prazo decadencial de quatro anos previsto no inc. II do art. 178 do Código Civil destina-se a vícios de consentimento e atos anuláveis. Ocorre que o espólio não pugna pela anulabilidade decorrente de erro ou dolo contratual, mas argui em sua réplica a nulidade absoluta dos instrumentos por violação a forma legal (venda a non domino de cota hereditária sem as devidas solenidades e alijando os herdeiros legítimos). O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce com o decurso do tempo (art. 169 do CC), restando afastada a decadência. Ademais, o objeto primordial da lide não é a anulação autônoma de negócios jurídicos, mas a retomada reivindicatória calcada no direito real de propriedade. REJEITO a prejudicial de decadência. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA A parte ré suscita a prescrição argumentando que o espólio tinha conhecimento do desapossamento do bem desde 1990. O direito de reaver a coisa (pretensão reivindicatória), inerente ao domínio, ostenta natureza eminentemente real e perpétua, não perecendo pelo simples não uso ou escoamento do tempo. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em apontar a imprescritibilidade da ação reivindicatória. O que extingue o direito do proprietário registral não é a prescrição instintiva de sua pretensão, mas a ocorrência do fenômeno da usucapião (aquisição originária) consumada em favor do possuidor, cujo preenchimento dos requisitos pertence estritamente ao exame do mérito da causa. REJEITO a prejudicial de prescrição. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO A parte autora postula a suspensão do feito com amparo no inc. V do art. 313 e § 1º do art. 55, ambos do CPC, diante do ajuizamento, pela requerida, da Ação de Usucapião nº 0815665-06.2025.8.23.0010.
Trata-se de entendimento consolidado pela Súmula 237 do STF que a usucapião pode ser alegada como mera matéria de defesa, com o escopo de desqualificar a pretensão petitória reivindicatória. O trâmite em apenso ou o manejo de ação de usucapião posterior não exige o imediato sobrestamento de demanda reivindicatória madura e plenamente instruída. Suspender este feito contrariaria a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, sendo plenamente viável a análise incidental do instituto da posse ad usucapionem para fins estritos de obstar o pleito de imissão. REJEITO o pleito de suspensão processual. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada pelo proprietário registral, ESPÓLIO DE GILKA PEREIRA SOBREIRA e ANTONIO SOBREIRA FILHO, objetivando a retomada fática de lote de terras urbanas cuja posse direta encontra-se sob o domínio da parte ré, MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO. A ação reivindicatória encontra resguardo na lei civil, especificamente no art. 1.228 do Código Civil, que confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Cuida-se da materialização do jus possidendi – a posse decorrente estritamente do direito de propriedade. A procedência deste remédio jurídico vincula-se, impositivamente, à comprovação simultânea de três pressupostos materiais delineados nos precedentes judiciais: a comprovação irrefragável do domínio da parte autora, a correta individualização da coisa e a demonstração da posse injusta pela parte ré. Por comando específico advindo do Juízo ad quem, a qualificação da posse injusta exigida no art. 1.228 do CC deve ser interpretada de modo amplo, não se restringindo aos vícios objetivos da violência, clandestinidade ou precariedade do art. 1.200 do CC. Na via petitória, a posse considera-se injusta quando se revela desamparada de causa jurídica idônea capaz de se opor ao legítimo titular do registro público, sendo imperioso o exaurimento da tese defensiva calcada na usucapião. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, da contestação e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos: (1) A identificação, localização e delimitação exata do Lote de Terras nº 05, da Quadra 126-C, com 729,00 m². (2) O registro tabular primário que ostenta a falecida GILKA PEREIRA SOBREIRA como proprietária na Matrícula nº 477 do Cartório de Registro de Imóveis. (3) O exercício da posse física, material e atual pela requerida MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO sobre a área delimitada na exordial. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A caracterização da posse direta da parte ré como injusta e inoponível perante a titularidade registral do espólio autor (art. 1.228 do CC). (2) O preenchimento, pela requerida, dos pressupostos exigidos em lei para o reconhecimento incidental da usucapião como matéria de defesa. (3) A existência de má-fé e eventual direito à perda das benfeitorias construídas no imóvel. DA CARACTERIZAÇÃO DA POSSE E DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO A parte autora alega que a ocupação efetivada pela parte ré é clandestina, destituída de base jurídica válida, calcada em escrituras fraudulentas elaboradas décadas após o óbito de sua genitora e que a cadeia sucessória de posse iniciada em 1990 padece de nulidade absoluta por desrespeito às normas de sucessão, razão pela qual a posse é oponível ao espólio titular no registro. Em contrapartida, a parte ré defende que é legítima a sua ocupação, aduzindo ingressar no imóvel onerosamente e de boa-fé no ano de 2001 mediante cadeia contratual (cessão de direitos hereditários pelo meeiro seguida de procurações públicas e escrituras de compra e venda). Sustenta ter edificado muros, instalado cercas, arcado com o IPTU e permanecido de forma mansa e pacífica, sem oposição válida, argumentando que a usucapião restou plenamente consolidada no transcurso das décadas. Portanto, ao filtro da petição inicial e da contestação, o cerne da questão de mérito, neste ponto controverso, consiste em perscrutar se o conjunto probatório confirma a consolidação da prescrição aquisitiva (usucapião) em favor da possuidora, fato impeditivo robusto o bastante para afastar a injustiça da posse perante a força do direito real da propriedade registral. As Súmulas de regência ditam que a usucapião é arguível em matéria de defesa (Súmula 237 do STF). Consolidada no plano material, a aquisição originária desvincula o bem das amarras do antigo proprietário tabular, blindando a posse contra o próprio titular do registro. O ordenamento normativo confere a usucapião extraordinária para aquele que, ininterruptamente e sem oposição, possui o imóvel por quinze anos com animus domini (art. 1.238 do CC), prazo reduzido para dez anos se realizados investimentos de caráter produtivo ou moradia. A usucapião ordinária estipula dez anos, calcando-se no justo título e boa-fé (art. 1.242 do CC). A análise das provas documentais carreadas ao feito constata que a cadeia de ocupação da parte ré inicia-se por via de instrumentos dotados de aparente legitimidade originária. No EP 59.5 visualiza-se a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários lavrada em dezembro de 1990, na qual Antonio Sobreira Filho cedeu os direitos a Dorival Aparecido Lopes. Este último, por procuração pública outorgada em 2000 (EP 59.6), concedeu amplos poderes a Ary Pereira Rodrigues, culminando na escritura de venda firmada junto à requerida em 2001 (EP 59.7). A alegação autoral de fraude, porque o registro do título em nome da falecida proprietária não foi exitoso perante o cartório, afasta a formalidade da transmissão imediata do direito real tabular (art. 1.227 do CC), contudo, não suprime a robustez do "justo título" para fins estritos de demonstração da origem possessória, da boa-fé subjetiva e ignorância de vícios impeditivos no momento da aquisição. Ademais, perante a perspectiva da usucapião extraordinária, a eventual ineficácia jurídica formal desses instrumentos retroativos cede espaço para o fato material consumado da ocupação longeva, sendo a boa-fé e o título juridicamente dispensáveis (caput do art. 1.238 do CC). Verifica-se através das faturas tributárias acostadas, boletos e carnês de DAM (EP 59.11 e EP 80), que o ônus tributário recaiu e foi assumido sob a titularidade e diligência da parte ré, denotando agir perfeitamente aderido ao animus domini e à função social da propriedade durante as décadas transcorridas. Em consonância com as documentações, as provas produzidas em Audiência de Instrução e Julgamento (EP 94.1 e 94.2) espancaram eventuais dúvidas. A testemunha Lyandra Angélica dos Santos Andrade ratificou, sob os rigores da lei, a ocupação pacífica e integrada que a requerida exerce desde 2003, asseverando o cercamento elétrico, a troca contínua do portão e a extensão orgânica da residência sobre a área, sem presenciar disputas. Corroborando ainda mais o enfraquecimento fático do espólio, o próprio Sr. Francisco Silva de Oliveira (testemunha autoral) e a Sra. Marlene Nobre de Oliveira (informante autoral) confirmaram em juízo o abandono do lote pelos herdeiros e inventariante logo na sua adolescência. Anuíram que não houve episódios de violência, ruptura ostensiva ou fiscalização ostensiva do terreno pelos autores da herança neste lapso temporal. A oposição suscitada na réplica, referente ao ajuizamento de Ação de Interdito Proibitório extinta no ano de 2016 e citação em 2017, resvala contra a concretude do cronograma. Da efetiva imissão fática da possuidora no encerramento de 2001, contabilizada à citação daquela demanda possessória extemporânea, ultrapassou-se largamente o decênio legal ininterrupto estipulado pelo parágrafo único do art. 1.238 e caput do art. 1.242 do CC, não configurando fato interruptivo contemporâneo capaz de abalar o direito material em gestação. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. De conformidade com as provas documentais apresentadas em EP 59 (instrumentos notariais sequenciais e guias tributárias contínuas) e prova testemunhal da instrução (EP 94.1 e 94.2), resta perfeitamente demonstrada a consolidação originária do direito usucapiendo sobre a área, chancelada pela inércia da parte autora durante anos a fio. A materialização da prescrição aquisitiva preenche as balizas de uma causa jurídica excludente, blindando o possuidor contra o titular registral, o que subtrai da posse atual a qualificação ampla de "injusta" estampada no art. 1.228 do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reivindicatório formulado pela parte autora. A exceção de usucapião é cabalmente reconhecida apenas incidentalmente, como escudo de defesa obstrutivo ao pedido petitório, necessitando das vias autônomas competentes (como de fato adotado pela ré no processo em apenso) para a emissão de título translativo perante o Cartório Imobiliário. DAS BENFEITORIAS E ARGUIÇÃO DE MÁ-FÉ A parte autora postula a incidência de má-fé sobre a ocupação encabeçada pela requerida, buscando a drástica sanção legal calcada na perda absoluta das benfeitorias construídas (art. 1.220 do CC). A parte ré defende ter construído e gerido as benfeitorias imbuída na mais estrita boa-fé e animus de dona, requerendo o afastamento das reprimendas vindicadas. O cerne da questão, neste ponto, consiste em analisar o espectro cognitivo da possuidora frente às construções vertidas e a subsistência ou não de má-fé capaz de justificar a perda das acessões. Decantada a matéria da possessão e da validade cronológica da usucapião, é indissociável concluir que o ingresso no bem originou-se através de escrituras públicas dotadas de higidez negocial entre a ré e seu procurador transmitente, e as edificações de muro, cerca elétrica e nivelamento do terreno foram promovidas em estado contundente de boa-fé. Inexistindo precariedade, violência ou a má-fé perniciosa e conhecedora do vício (art. 1.201 do CC), caem por terra as punições almejadas pela parte autora (art. 1.219 do CC). A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de posse de má-fé e da perda de benfeitorias a favor do espólio. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTE o pedido de imissão e reivindicação na posse do lote de terras nº 05, da quadra nº 126-C, medindo 729,00 m², localizado na Av. Nossa Senhora da Consolata, nº 2537, Boa Vista/RR. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de má-fé e a condenação da parte ré na perda das benfeitorias. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Na Comarca de Boa Vista, a 5ª e 6ª Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça ). de Roraima - Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021 A fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa, inclusive de honorários de sucumbência, deverá ser instaurada,, pela parte exequente, junto ao Juízo Competente para a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de diretamente pagar quantia certa - 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista. Portanto, as partes ficam esclarecidas, desde logo, que a parte exequente deverá instaurar, diretamente, a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa ( ) - § 2º do art. 1.026 do CPC. R$ 300.000,00 Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Expedição de documento
03/03/2026, 12:46
Expedição de documento
03/03/2026, 12:46
Documentos
Comunicação de Distribuição
•20/05/2026, 00:00
Documento
•13/04/2026, 00:00
04/03/2026, 00:00
04/03/2026, 00:00
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 12:46
Expedição de documento
10/04/2026, 11:49
Documento
10/04/2026, 11:49
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 20:46
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:08
Ato ordinatório
14/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0844975-28.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ESPÓLIO DE GILKA PEREIRA SOBREIRA E ANTONIO SOBREIRA FILHO representado(a) por EMERSON PEREIRA Autor(s) SOBREIRA: MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO Réu(s) AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL ADICIONE O SELO PROCESSUAL:. AUTOINSPECIONADO 2026 DO CADASTRO PROCESSUAL. Processo cadastrado corretamente no PROJUDI. DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCESSO. 3ª Vara Cível. DO TRÂMITE DO PROCESSO. Processo com trâmite ativo. DAS METAS CNJ. Processo não incluído na Meta 2 do CNJ. DOS MANDADOS. Não há pendência de juntada relacionada a mandado. DAS AUDIÊNCIAS. Não há pendência relacionada à designação ou realização de audiências. DA REMESSA. Não há pendência de remessa pendente de cumprimento. DA INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA NO SISTEMA. Nota-se que as análises de decurso de prazo, análise de juntadas e expedientes da secretaria do juízo não possuem pendências sem justificativa. As pendências dispensadas foram efetivadas com a movimentação correlata. DO RESULTADO DA AUTOINSPEÇÃO. Processo com tramitação regular. SENTENÇA Ação reivindicatória c/c com liminar de imissão de posse ajuizada por ESPÓLIO DE GILKA PEREIRA SOBREIRA E ANTONIO SOBREIRA FILHO, representado pelo inventariante EMERSON PEREIRA SOBREIRA, contra MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO, objetivando a imissão definitiva na posse do lote de terras nº 05, da quadra nº 126-C, medindo 15,00 metros de frente por 48,60 metros de fundos, com área total de 729,00 m², localizado na Av. Nossa Senhora da Consolata, nº 2537, Boa Vista/RR, bem como a condenação da parte ré na perda das benfeitorias. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 19.1) A parte autora discorre que é legítima proprietária do imóvel urbano descrito como lote de terras nº 05, da quadra nº 126-C, adquirido em 1966 em vida pela Sra. Gilka Pereira Sobreira, conforme demonstra a certidão do Cartório de Registro de Imóveis sob a Matrícula nº 477. Afirma que em meados de agosto de 2016 tomou conhecimento de que a parte ré ocupou o imóvel para si de forma clandestina, impedindo o exercício da posse do espólio, murando o terreno, instalando cerca elétrica, câmeras de segurança e depositando materiais de construção. Sustenta que a parte ré busca transferir o bem utilizando-se de uma escritura pública de compra e venda falsa, datada de 15/08/2002, uma vez que a legítima proprietária faleceu no ano de 1982, evidenciando o dolo e a má-fé da ocupante. Aduz que ajuizou previamente Ação de Interdito Proibitório em 2016 (Processo nº 0824801-42.2016.8.23.0010) e que a posse exercida pela ré carece de justo título validamente registrado, caracterizando-se como injusta. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 19.0) A parte autora juntou os seguintes documentos: termo de compromisso de inventariante (EP 1.2); procurações (EP 1.3 a 1.5, 1.24); documentos pessoais e de identificação (EP 1.6 a 1.8, 1.20 e 1.21); comprovantes e certidões negativas da Receita Federal e Fazenda Estadual (EP 1.9, 1.10, 1.12 e 1.13); certidão de nada consta e de dívida ativa municipal do IPTU (EP 1.11 e 1.15); certidão negativa do Cartório de Mucajaí (EP 1.14); boletim de ocorrência policial (EP 1.16); certidão de casamento e certidões de óbito dos autores da herança (EP 1.17 a 1.19); comprovante de endereço (EP 1.22); declaração de pobreza (EP 1.23); certidão de matrícula nº 477 do Cartório de Imóveis (EP 1.25) e contracheques/comprovantes de renda (EP 1.26 e 19.2). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a expedição do mandado de imissão na posse. (2) PEDE a procedência integral da demanda para confirmar a medida liminar e imiti-la definitivamente na posse do imóvel. (3) PEDE a declaração de que a ocupação se deu de má-fé, condenando a parte ré na perda das benfeitorias realizadas na área litigiosa em favor do espólio. (4) PEDE a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da existência da presente ação na matrícula. (5) PEDE a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de Roraima para apuração de supostas ilegalidades. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 27.1 O juízo indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora. Fundamentou que a tese argumentativa sobre a gravidade, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se mostrou idônea para o deferimento da antecipação satisfativa, não preenchendo os requisitos legais estabelecidos no art. 300 do CPC, designando-se a audiência de conciliação. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – EP 50.1 A audiência de conciliação foi realizada parcialmente, constando o não comparecimento da parte ré, em virtude da ausência de citação aperfeiçoada até aquele momento processual. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 58.0) A citação por mandado cumprido por oficial de justiça foi efetivada no EP 58.0, conforme certidão e juntada posterior no sistema. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 59.1) A contestação é tempestiva porque a parte ré foi citada por mandado (EP 58.0) e apresentou a defesa tempestivamente no EP 59.1. Em preliminar, a parte ré arguiu: (1) coisa julgada material, ato jurídico perfeito e direito adquirido; (2) inadequação da via eleita devido ao uso de remédio processual equivocado; (3) impugnação ao valor da causa; (4) impugnação à concessão do benefício de justiça gratuita. Em prejudicial de mérito, a parte ré arguiu: (1) prescrição e decadência da pretensão autoral e do direito de anular o ato jurídico. No mérito, a parte ré, MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO, defende a improcedência total dos pedidos da inicial. Afirma que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel há mais de 22 anos, de forma direta desde 23/11/2001. Sustenta que a cadeia possessória e dominial se iniciou validamente em 28/12/1990, mediante Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários em que ANTONIO SOBREIRA FILHO cedeu o bem onerosamente para DORIVAL APARECIDO LOPES. Aduz que DORIVAL constituiu procurador público o Sr. ARY PEREIRA RODRIGUES em 04/05/2000, o qual, por meio de Escritura Pública Declaratória e de Compra e Venda formalizada em 2001, repassou a propriedade fática para a parte ré pelo valor de R$ 50.000,00. Informa que, no ano de 2009, ajuizou ação de obrigação de fazer no Juizado Especial (Processo nº 010.2009.901.185-9) contra o procurador do cessionário, obtendo sentença homologatória com trânsito em julgado que reconheceu o negócio jurídico e determinou a transferência definitiva do bem. Alega, como matéria de defesa essencial, a exceção de usucapião com amparo na Súmula 237 do STF, argumentando ter somado a posse de seus antecessores e cumprido todos os requisitos legais (posse justa, boa-fé e tempo) para usucapir o bem. Relata que murou o lote, instalou cerca elétrica, arcou ininterruptamente com os impostos e promoveu, em 2016, a abertura de inventário extrajudicial da falecida. Rebate a alegação de posse injusta e clandestina, pugnando pelo reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, sob o argumento de que alterou a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 59.0) A parte ré juntou os seguintes documentos: documentos pessoais e comprovante de endereço (EP 59.2 e 59.3); procuração outorgada por Marlene (EP 59.4); escritura pública de cessão de direitos hereditários de 1990 (EP 59.5); procuração pública de Dorival para Ary (EP 59.6); escritura declaratória de compra e venda à Marlene (EP 59.7); ata de audiência do processo 010.2009.901.185-9 (EP 59.8); sentença homologatória transitada em julgado (EP 59.9); escritura de nomeação de inventariante extrajudicial (EP 59.10); guias e comprovantes de pagamento de IPTU (EP 59.11); declarações de vizinhos (EP 59.12); certidões do TJRR e extratos complementares (EP 59.13 a 59.16). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE a extinção do processo sem resolução do mérito pelo reconhecimento da coisa julgada, do ato jurídico perfeito e da inadequação da via eleita. (2) PEDE o reconhecimento das prejudiciais de decadência e prescrição da pretensão da parte autora. (3) PEDE a retificação e correção do valor da causa para R$ 27.180,00. (4) PEDE a total improcedência dos pleitos autorais, com o reconhecimento da exceção de usucapião. (5) PEDE a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% a 10%. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 65.1) A parte autora apresentou réplica refutando as alegações da defesa. Sustenta que a cessão de direitos hereditários celebrada em 1990 é absolutamente nula por sonegação de herdeiros legítimos, vício insanável que não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais. Argumenta que a escritura de compra e venda apresentada pela parte ré em 2002 envolveu pessoa falecida 20 anos antes, caracterizando fraude documental. Afasta a alegação de coisa julgada decorrente do processo de 2009, eis que o espólio não integrou a relação processual naqueles autos. Rechaça o pedido de usucapião, afirmando que a posse da ré é clandestina e de má-fé, ressaltando a nulidade do inventário extrajudicial e reiterando os pedidos da exordial. DA DECISÃO SANEADORA – EP 75.1 O processo foi organizado e saneado, conforme o EP 75.1. O juízo fixou os pontos controvertidos abrangendo: (1) a titularidade e legitimidade do direito real de propriedade; (2) a identificação e extensão do lote imobiliário; e (3) a verificação da posse direta e injusta manifestada pela parte ré. Especificou os meios de provas admitidos (documental e testemunhal) e estabilizou o ônus da prova segundo a regra geral do art. 373 do CPC, determinando a designação de audiência de instrução. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – EP 94.1 Foi realizada audiência de instrução por videoconferência. Ocorreu a dispensa do depoimento pessoal das partes. Foi realizada a oitiva da testemunha Francisco Silva de Oliveira e da informante Marlene Nobre de Oliveira, arroladas pela parte autora. Foi realizada a oitiva da testemunha Lyandra Angélica dos Santos Andrade, arrolada pela parte ré. Em seguida, a instrução foi declarada encerrada com prazo para alegações finais. DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELAS PARTES – EP 98.1 E EP 101.1 A parte ré, MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO, juntou alegações finais no EP 98.1, reiterando os argumentos da contestação e ressaltando que a prova oral confirmou sua posse pública desde 2002. A parte autora, ESPÓLIO DE GILKA PEREIRA SOBREIRA e ANTONIO SOBREIRA FILHO, juntou alegações finais no EP 101.1, requerendo a suspensão da demanda em virtude do ajuizamento da ação de usucapião nº 0815665-06.2025.8.23.0010, e, no mérito, defendeu a imprestabilidade dos documentos da ré, reafirmando os pedidos iniciais. DA SENTENÇA ANULADA E DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EP 102.1 E EP 127.0 O juízo proferiu sentença de mérito no EP 102.1 julgando improcedentes os pedidos da petição inicial. A parte autora interpôs recurso de apelação. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em decisão monocrática de relatoria do Desembargador Cristóvão Suter, acostada no EP 127.0, deu provimento ao recurso para desconstituir a sentença primária e determinar o retorno dos autos à origem. A anulação fundamentou-se no fato de a sentença ter se limitado a aferir a posse injusta sob a ótica restritiva do art. 1.200 do Código Civil, olvidando o conceito mais amplo do art. 1.228 do mesmo diploma normativo, bem como por ter sido omissa quanto ao enfrentamento exaustivo da tese defensiva de usucapião. DA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES APÓS O RETORNO DOS AUTOS – EP 122.1 E EP 126.1 Com o retorno dos autos, a parte ré manifestou-se (EP 122.1 / 136.1) e reiterou integralmente suas teses de defesa, sustentando a existência de justo título, ausência de posse injusta no sentido dominial e o preenchimento absoluto dos requisitos da prescrição aquisitiva. A parte autora manifestou-se (EP 126.1 / 140.1) e pugnou, novamente, pela suspensão do processo diante da prejudicialidade externa gerada pelo ajuizamento da ação de usucapião nº 0815665-06.2025.8.23.0010 pela parte ré, reiterando, no mérito, os pedidos reivindicatórios originários. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA – EP 139.0 Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença em 22/01/2026. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no § 1º do art. 330 do CPC. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC. Foram preenchidas as conditions da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA – INC. VII DO ART. 337 DO CPC A parte ré alega a existência de coisa julgada material, baseada na sentença homologatória proferida no Juizado Especial Cível (Processo nº 010.2009.901.185-9), na qual consolidou-se a obrigação de o procurador do cessionário transferir a titularidade do imóvel para a requerida. A configuração da coisa julgada pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC). No caso dos autos, a demanda pretérita tramitou estritamente entre a ora requerida e o Sr. Ary Pereira Rodrigues. O espólio autor não figurou no polo passivo ou ativo daquela relação processual. Por força do art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Logo, a deliberação daquela corte não obsta o ingresso do legítimo proprietário registral para debater a posse e o domínio neste juízo. REJEITO a preliminar de coisa julgada. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL) – INC. XI DO ART. 337 DO CPC A parte ré argumenta que a pretensão deveria ser veiculada via Ação Anulatória para desconstituir os instrumentos públicos em que se apoia sua posse, reputando o pleito reivindicatório como via inadequada. A ação reivindicatória, fundamentada no art. 1.228 do Código Civil, é o instrumento processual típico do proprietário privado de posse em face do possuidor desprovido de propriedade. O interesse de agir repousa justamente na colisão fática entre o registro imobiliário que favorece o espólio e a ocupação material praticada pela parte ré. A validade e a eficácia dos documentos que aparelham a defesa são questões intrínsecas ao exame do mérito (verificação da "posse injusta" perante o titular tabular), não esvaziando o interesse processual para o ingresso petitório. REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA – INC. III DO ART. 337 DO CPC A parte ré impugna o valor da causa atribuído pela parte autora no patamar de R$ 500.000,00, defendendo a adequação para o valor venal de R$ 27.180,00 indicado nas guias de IPTU. Nos termos do inc. IV do art. 292 do CPC, na ação reivindicatória, o valor da causa deve corresponder ao valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido. Inexistindo laudo técnico ou avaliação mercadológica oficial trazida pela parte autora que justifique a quantia de R$ 500.000,00, a jurisprudência consolida o uso da estimativa oficial para o lançamento de imposto (valor venal do imóvel) como parâmetro idôneo e objetivo. Conforme as guias colacionadas no processo, a base de cálculo tributária reflete adequadamente a expressão econômica aferível de plano nos autos. ACOLHO a preliminar, determinando a readequação do valor da causa para R$ 27.180,00. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INC. XIII DO ART. 337 DO CPC A parte ré impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora. A revogação do benefício exige a comprovação efetiva da alteração da situação econômica do beneficiário ou a prova concreta da inexistência dos requisitos legais, ônus do qual a impugnante não se desincumbiu (inc. I do art. 373 c/c § 2º do art. 99, ambos do CPC). A parte ré limitou-se a formulações genéricas sobre o fato de a ação versar sobre patrimônio imobiliário, mas não anexou provas hábeis a elidir a hipossuficiência documentalmente justificada pelo inventariante no ingresso da lide. REJEITO a impugnação à justiça gratuita. DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA PARA ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO A parte ré arguiu a decadência do direito de anular o negócio jurídico que gerou a cessão de direitos hereditários em 1990 e a respectiva compra e venda. O prazo decadencial de quatro anos previsto no inc. II do art. 178 do Código Civil destina-se a vícios de consentimento e atos anuláveis. Ocorre que o espólio não pugna pela anulabilidade decorrente de erro ou dolo contratual, mas argui em sua réplica a nulidade absoluta dos instrumentos por violação a forma legal (venda a non domino de cota hereditária sem as devidas solenidades e alijando os herdeiros legítimos). O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce com o decurso do tempo (art. 169 do CC), restando afastada a decadência. Ademais, o objeto primordial da lide não é a anulação autônoma de negócios jurídicos, mas a retomada reivindicatória calcada no direito real de propriedade. REJEITO a prejudicial de decadência. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA A parte ré suscita a prescrição argumentando que o espólio tinha conhecimento do desapossamento do bem desde 1990. O direito de reaver a coisa (pretensão reivindicatória), inerente ao domínio, ostenta natureza eminentemente real e perpétua, não perecendo pelo simples não uso ou escoamento do tempo. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em apontar a imprescritibilidade da ação reivindicatória. O que extingue o direito do proprietário registral não é a prescrição instintiva de sua pretensão, mas a ocorrência do fenômeno da usucapião (aquisição originária) consumada em favor do possuidor, cujo preenchimento dos requisitos pertence estritamente ao exame do mérito da causa. REJEITO a prejudicial de prescrição. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO A parte autora postula a suspensão do feito com amparo no inc. V do art. 313 e § 1º do art. 55, ambos do CPC, diante do ajuizamento, pela requerida, da Ação de Usucapião nº 0815665-06.2025.8.23.0010.
Trata-se de entendimento consolidado pela Súmula 237 do STF que a usucapião pode ser alegada como mera matéria de defesa, com o escopo de desqualificar a pretensão petitória reivindicatória. O trâmite em apenso ou o manejo de ação de usucapião posterior não exige o imediato sobrestamento de demanda reivindicatória madura e plenamente instruída. Suspender este feito contrariaria a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, sendo plenamente viável a análise incidental do instituto da posse ad usucapionem para fins estritos de obstar o pleito de imissão. REJEITO o pleito de suspensão processual. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada pelo proprietário registral, ESPÓLIO DE GILKA PEREIRA SOBREIRA e ANTONIO SOBREIRA FILHO, objetivando a retomada fática de lote de terras urbanas cuja posse direta encontra-se sob o domínio da parte ré, MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO. A ação reivindicatória encontra resguardo na lei civil, especificamente no art. 1.228 do Código Civil, que confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Cuida-se da materialização do jus possidendi – a posse decorrente estritamente do direito de propriedade. A procedência deste remédio jurídico vincula-se, impositivamente, à comprovação simultânea de três pressupostos materiais delineados nos precedentes judiciais: a comprovação irrefragável do domínio da parte autora, a correta individualização da coisa e a demonstração da posse injusta pela parte ré. Por comando específico advindo do Juízo ad quem, a qualificação da posse injusta exigida no art. 1.228 do CC deve ser interpretada de modo amplo, não se restringindo aos vícios objetivos da violência, clandestinidade ou precariedade do art. 1.200 do CC. Na via petitória, a posse considera-se injusta quando se revela desamparada de causa jurídica idônea capaz de se opor ao legítimo titular do registro público, sendo imperioso o exaurimento da tese defensiva calcada na usucapião. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, da contestação e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos: (1) A identificação, localização e delimitação exata do Lote de Terras nº 05, da Quadra 126-C, com 729,00 m². (2) O registro tabular primário que ostenta a falecida GILKA PEREIRA SOBREIRA como proprietária na Matrícula nº 477 do Cartório de Registro de Imóveis. (3) O exercício da posse física, material e atual pela requerida MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO sobre a área delimitada na exordial. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A caracterização da posse direta da parte ré como injusta e inoponível perante a titularidade registral do espólio autor (art. 1.228 do CC). (2) O preenchimento, pela requerida, dos pressupostos exigidos em lei para o reconhecimento incidental da usucapião como matéria de defesa. (3) A existência de má-fé e eventual direito à perda das benfeitorias construídas no imóvel. DA CARACTERIZAÇÃO DA POSSE E DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO A parte autora alega que a ocupação efetivada pela parte ré é clandestina, destituída de base jurídica válida, calcada em escrituras fraudulentas elaboradas décadas após o óbito de sua genitora e que a cadeia sucessória de posse iniciada em 1990 padece de nulidade absoluta por desrespeito às normas de sucessão, razão pela qual a posse é oponível ao espólio titular no registro. Em contrapartida, a parte ré defende que é legítima a sua ocupação, aduzindo ingressar no imóvel onerosamente e de boa-fé no ano de 2001 mediante cadeia contratual (cessão de direitos hereditários pelo meeiro seguida de procurações públicas e escrituras de compra e venda). Sustenta ter edificado muros, instalado cercas, arcado com o IPTU e permanecido de forma mansa e pacífica, sem oposição válida, argumentando que a usucapião restou plenamente consolidada no transcurso das décadas. Portanto, ao filtro da petição inicial e da contestação, o cerne da questão de mérito, neste ponto controverso, consiste em perscrutar se o conjunto probatório confirma a consolidação da prescrição aquisitiva (usucapião) em favor da possuidora, fato impeditivo robusto o bastante para afastar a injustiça da posse perante a força do direito real da propriedade registral. As Súmulas de regência ditam que a usucapião é arguível em matéria de defesa (Súmula 237 do STF). Consolidada no plano material, a aquisição originária desvincula o bem das amarras do antigo proprietário tabular, blindando a posse contra o próprio titular do registro. O ordenamento normativo confere a usucapião extraordinária para aquele que, ininterruptamente e sem oposição, possui o imóvel por quinze anos com animus domini (art. 1.238 do CC), prazo reduzido para dez anos se realizados investimentos de caráter produtivo ou moradia. A usucapião ordinária estipula dez anos, calcando-se no justo título e boa-fé (art. 1.242 do CC). A análise das provas documentais carreadas ao feito constata que a cadeia de ocupação da parte ré inicia-se por via de instrumentos dotados de aparente legitimidade originária. No EP 59.5 visualiza-se a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários lavrada em dezembro de 1990, na qual Antonio Sobreira Filho cedeu os direitos a Dorival Aparecido Lopes. Este último, por procuração pública outorgada em 2000 (EP 59.6), concedeu amplos poderes a Ary Pereira Rodrigues, culminando na escritura de venda firmada junto à requerida em 2001 (EP 59.7). A alegação autoral de fraude, porque o registro do título em nome da falecida proprietária não foi exitoso perante o cartório, afasta a formalidade da transmissão imediata do direito real tabular (art. 1.227 do CC), contudo, não suprime a robustez do "justo título" para fins estritos de demonstração da origem possessória, da boa-fé subjetiva e ignorância de vícios impeditivos no momento da aquisição. Ademais, perante a perspectiva da usucapião extraordinária, a eventual ineficácia jurídica formal desses instrumentos retroativos cede espaço para o fato material consumado da ocupação longeva, sendo a boa-fé e o título juridicamente dispensáveis (caput do art. 1.238 do CC). Verifica-se através das faturas tributárias acostadas, boletos e carnês de DAM (EP 59.11 e EP 80), que o ônus tributário recaiu e foi assumido sob a titularidade e diligência da parte ré, denotando agir perfeitamente aderido ao animus domini e à função social da propriedade durante as décadas transcorridas. Em consonância com as documentações, as provas produzidas em Audiência de Instrução e Julgamento (EP 94.1 e 94.2) espancaram eventuais dúvidas. A testemunha Lyandra Angélica dos Santos Andrade ratificou, sob os rigores da lei, a ocupação pacífica e integrada que a requerida exerce desde 2003, asseverando o cercamento elétrico, a troca contínua do portão e a extensão orgânica da residência sobre a área, sem presenciar disputas. Corroborando ainda mais o enfraquecimento fático do espólio, o próprio Sr. Francisco Silva de Oliveira (testemunha autoral) e a Sra. Marlene Nobre de Oliveira (informante autoral) confirmaram em juízo o abandono do lote pelos herdeiros e inventariante logo na sua adolescência. Anuíram que não houve episódios de violência, ruptura ostensiva ou fiscalização ostensiva do terreno pelos autores da herança neste lapso temporal. A oposição suscitada na réplica, referente ao ajuizamento de Ação de Interdito Proibitório extinta no ano de 2016 e citação em 2017, resvala contra a concretude do cronograma. Da efetiva imissão fática da possuidora no encerramento de 2001, contabilizada à citação daquela demanda possessória extemporânea, ultrapassou-se largamente o decênio legal ininterrupto estipulado pelo parágrafo único do art. 1.238 e caput do art. 1.242 do CC, não configurando fato interruptivo contemporâneo capaz de abalar o direito material em gestação. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. De conformidade com as provas documentais apresentadas em EP 59 (instrumentos notariais sequenciais e guias tributárias contínuas) e prova testemunhal da instrução (EP 94.1 e 94.2), resta perfeitamente demonstrada a consolidação originária do direito usucapiendo sobre a área, chancelada pela inércia da parte autora durante anos a fio. A materialização da prescrição aquisitiva preenche as balizas de uma causa jurídica excludente, blindando o possuidor contra o titular registral, o que subtrai da posse atual a qualificação ampla de "injusta" estampada no art. 1.228 do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reivindicatório formulado pela parte autora. A exceção de usucapião é cabalmente reconhecida apenas incidentalmente, como escudo de defesa obstrutivo ao pedido petitório, necessitando das vias autônomas competentes (como de fato adotado pela ré no processo em apenso) para a emissão de título translativo perante o Cartório Imobiliário. DAS BENFEITORIAS E ARGUIÇÃO DE MÁ-FÉ A parte autora postula a incidência de má-fé sobre a ocupação encabeçada pela requerida, buscando a drástica sanção legal calcada na perda absoluta das benfeitorias construídas (art. 1.220 do CC). A parte ré defende ter construído e gerido as benfeitorias imbuída na mais estrita boa-fé e animus de dona, requerendo o afastamento das reprimendas vindicadas. O cerne da questão, neste ponto, consiste em analisar o espectro cognitivo da possuidora frente às construções vertidas e a subsistência ou não de má-fé capaz de justificar a perda das acessões. Decantada a matéria da possessão e da validade cronológica da usucapião, é indissociável concluir que o ingresso no bem originou-se através de escrituras públicas dotadas de higidez negocial entre a ré e seu procurador transmitente, e as edificações de muro, cerca elétrica e nivelamento do terreno foram promovidas em estado contundente de boa-fé. Inexistindo precariedade, violência ou a má-fé perniciosa e conhecedora do vício (art. 1.201 do CC), caem por terra as punições almejadas pela parte autora (art. 1.219 do CC). A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de posse de má-fé e da perda de benfeitorias a favor do espólio. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTE o pedido de imissão e reivindicação na posse do lote de terras nº 05, da quadra nº 126-C, medindo 729,00 m², localizado na Av. Nossa Senhora da Consolata, nº 2537, Boa Vista/RR. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de má-fé e a condenação da parte ré na perda das benfeitorias. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Na Comarca de Boa Vista, a 5ª e 6ª Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça ). de Roraima - Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021 A fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa, inclusive de honorários de sucumbência, deverá ser instaurada,, pela parte exequente, junto ao Juízo Competente para a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de diretamente pagar quantia certa - 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista. Portanto, as partes ficam esclarecidas, desde logo, que a parte exequente deverá instaurar, diretamente, a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa ( ) - § 2º do art. 1.026 do CPC. R$ 300.000,00 Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0844975-28.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ESPÓLIO DE GILKA PEREIRA SOBREIRA E ANTONIO SOBREIRA FILHO representado(a) por EMERSON PEREIRA Autor(s) SOBREIRA: MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO Réu(s) AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL ADICIONE O SELO PROCESSUAL:. AUTOINSPECIONADO 2026 DO CADASTRO PROCESSUAL. Processo cadastrado corretamente no PROJUDI. DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCESSO. 3ª Vara Cível. DO TRÂMITE DO PROCESSO. Processo com trâmite ativo. DAS METAS CNJ. Processo não incluído na Meta 2 do CNJ. DOS MANDADOS. Não há pendência de juntada relacionada a mandado. DAS AUDIÊNCIAS. Não há pendência relacionada à designação ou realização de audiências. DA REMESSA. Não há pendência de remessa pendente de cumprimento. DA INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA NO SISTEMA. Nota-se que as análises de decurso de prazo, análise de juntadas e expedientes da secretaria do juízo não possuem pendências sem justificativa. As pendências dispensadas foram efetivadas com a movimentação correlata. DO RESULTADO DA AUTOINSPEÇÃO. Processo com tramitação regular. SENTENÇA Ação reivindicatória c/c com liminar de imissão de posse ajuizada por ESPÓLIO DE GILKA PEREIRA SOBREIRA E ANTONIO SOBREIRA FILHO, representado pelo inventariante EMERSON PEREIRA SOBREIRA, contra MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO, objetivando a imissão definitiva na posse do lote de terras nº 05, da quadra nº 126-C, medindo 15,00 metros de frente por 48,60 metros de fundos, com área total de 729,00 m², localizado na Av. Nossa Senhora da Consolata, nº 2537, Boa Vista/RR, bem como a condenação da parte ré na perda das benfeitorias. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 19.1) A parte autora discorre que é legítima proprietária do imóvel urbano descrito como lote de terras nº 05, da quadra nº 126-C, adquirido em 1966 em vida pela Sra. Gilka Pereira Sobreira, conforme demonstra a certidão do Cartório de Registro de Imóveis sob a Matrícula nº 477. Afirma que em meados de agosto de 2016 tomou conhecimento de que a parte ré ocupou o imóvel para si de forma clandestina, impedindo o exercício da posse do espólio, murando o terreno, instalando cerca elétrica, câmeras de segurança e depositando materiais de construção. Sustenta que a parte ré busca transferir o bem utilizando-se de uma escritura pública de compra e venda falsa, datada de 15/08/2002, uma vez que a legítima proprietária faleceu no ano de 1982, evidenciando o dolo e a má-fé da ocupante. Aduz que ajuizou previamente Ação de Interdito Proibitório em 2016 (Processo nº 0824801-42.2016.8.23.0010) e que a posse exercida pela ré carece de justo título validamente registrado, caracterizando-se como injusta. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 19.0) A parte autora juntou os seguintes documentos: termo de compromisso de inventariante (EP 1.2); procurações (EP 1.3 a 1.5, 1.24); documentos pessoais e de identificação (EP 1.6 a 1.8, 1.20 e 1.21); comprovantes e certidões negativas da Receita Federal e Fazenda Estadual (EP 1.9, 1.10, 1.12 e 1.13); certidão de nada consta e de dívida ativa municipal do IPTU (EP 1.11 e 1.15); certidão negativa do Cartório de Mucajaí (EP 1.14); boletim de ocorrência policial (EP 1.16); certidão de casamento e certidões de óbito dos autores da herança (EP 1.17 a 1.19); comprovante de endereço (EP 1.22); declaração de pobreza (EP 1.23); certidão de matrícula nº 477 do Cartório de Imóveis (EP 1.25) e contracheques/comprovantes de renda (EP 1.26 e 19.2). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a expedição do mandado de imissão na posse. (2) PEDE a procedência integral da demanda para confirmar a medida liminar e imiti-la definitivamente na posse do imóvel. (3) PEDE a declaração de que a ocupação se deu de má-fé, condenando a parte ré na perda das benfeitorias realizadas na área litigiosa em favor do espólio. (4) PEDE a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da existência da presente ação na matrícula. (5) PEDE a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de Roraima para apuração de supostas ilegalidades. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 27.1 O juízo indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora. Fundamentou que a tese argumentativa sobre a gravidade, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se mostrou idônea para o deferimento da antecipação satisfativa, não preenchendo os requisitos legais estabelecidos no art. 300 do CPC, designando-se a audiência de conciliação. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – EP 50.1 A audiência de conciliação foi realizada parcialmente, constando o não comparecimento da parte ré, em virtude da ausência de citação aperfeiçoada até aquele momento processual. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 58.0) A citação por mandado cumprido por oficial de justiça foi efetivada no EP 58.0, conforme certidão e juntada posterior no sistema. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 59.1) A contestação é tempestiva porque a parte ré foi citada por mandado (EP 58.0) e apresentou a defesa tempestivamente no EP 59.1. Em preliminar, a parte ré arguiu: (1) coisa julgada material, ato jurídico perfeito e direito adquirido; (2) inadequação da via eleita devido ao uso de remédio processual equivocado; (3) impugnação ao valor da causa; (4) impugnação à concessão do benefício de justiça gratuita. Em prejudicial de mérito, a parte ré arguiu: (1) prescrição e decadência da pretensão autoral e do direito de anular o ato jurídico. No mérito, a parte ré, MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO, defende a improcedência total dos pedidos da inicial. Afirma que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel há mais de 22 anos, de forma direta desde 23/11/2001. Sustenta que a cadeia possessória e dominial se iniciou validamente em 28/12/1990, mediante Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários em que ANTONIO SOBREIRA FILHO cedeu o bem onerosamente para DORIVAL APARECIDO LOPES. Aduz que DORIVAL constituiu procurador público o Sr. ARY PEREIRA RODRIGUES em 04/05/2000, o qual, por meio de Escritura Pública Declaratória e de Compra e Venda formalizada em 2001, repassou a propriedade fática para a parte ré pelo valor de R$ 50.000,00. Informa que, no ano de 2009, ajuizou ação de obrigação de fazer no Juizado Especial (Processo nº 010.2009.901.185-9) contra o procurador do cessionário, obtendo sentença homologatória com trânsito em julgado que reconheceu o negócio jurídico e determinou a transferência definitiva do bem. Alega, como matéria de defesa essencial, a exceção de usucapião com amparo na Súmula 237 do STF, argumentando ter somado a posse de seus antecessores e cumprido todos os requisitos legais (posse justa, boa-fé e tempo) para usucapir o bem. Relata que murou o lote, instalou cerca elétrica, arcou ininterruptamente com os impostos e promoveu, em 2016, a abertura de inventário extrajudicial da falecida. Rebate a alegação de posse injusta e clandestina, pugnando pelo reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, sob o argumento de que alterou a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 59.0) A parte ré juntou os seguintes documentos: documentos pessoais e comprovante de endereço (EP 59.2 e 59.3); procuração outorgada por Marlene (EP 59.4); escritura pública de cessão de direitos hereditários de 1990 (EP 59.5); procuração pública de Dorival para Ary (EP 59.6); escritura declaratória de compra e venda à Marlene (EP 59.7); ata de audiência do processo 010.2009.901.185-9 (EP 59.8); sentença homologatória transitada em julgado (EP 59.9); escritura de nomeação de inventariante extrajudicial (EP 59.10); guias e comprovantes de pagamento de IPTU (EP 59.11); declarações de vizinhos (EP 59.12); certidões do TJRR e extratos complementares (EP 59.13 a 59.16). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE a extinção do processo sem resolução do mérito pelo reconhecimento da coisa julgada, do ato jurídico perfeito e da inadequação da via eleita. (2) PEDE o reconhecimento das prejudiciais de decadência e prescrição da pretensão da parte autora. (3) PEDE a retificação e correção do valor da causa para R$ 27.180,00. (4) PEDE a total improcedência dos pleitos autorais, com o reconhecimento da exceção de usucapião. (5) PEDE a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% a 10%. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 65.1) A parte autora apresentou réplica refutando as alegações da defesa. Sustenta que a cessão de direitos hereditários celebrada em 1990 é absolutamente nula por sonegação de herdeiros legítimos, vício insanável que não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais. Argumenta que a escritura de compra e venda apresentada pela parte ré em 2002 envolveu pessoa falecida 20 anos antes, caracterizando fraude documental. Afasta a alegação de coisa julgada decorrente do processo de 2009, eis que o espólio não integrou a relação processual naqueles autos. Rechaça o pedido de usucapião, afirmando que a posse da ré é clandestina e de má-fé, ressaltando a nulidade do inventário extrajudicial e reiterando os pedidos da exordial. DA DECISÃO SANEADORA – EP 75.1 O processo foi organizado e saneado, conforme o EP 75.1. O juízo fixou os pontos controvertidos abrangendo: (1) a titularidade e legitimidade do direito real de propriedade; (2) a identificação e extensão do lote imobiliário; e (3) a verificação da posse direta e injusta manifestada pela parte ré. Especificou os meios de provas admitidos (documental e testemunhal) e estabilizou o ônus da prova segundo a regra geral do art. 373 do CPC, determinando a designação de audiência de instrução. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – EP 94.1 Foi realizada audiência de instrução por videoconferência. Ocorreu a dispensa do depoimento pessoal das partes. Foi realizada a oitiva da testemunha Francisco Silva de Oliveira e da informante Marlene Nobre de Oliveira, arroladas pela parte autora. Foi realizada a oitiva da testemunha Lyandra Angélica dos Santos Andrade, arrolada pela parte ré. Em seguida, a instrução foi declarada encerrada com prazo para alegações finais. DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELAS PARTES – EP 98.1 E EP 101.1 A parte ré, MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO, juntou alegações finais no EP 98.1, reiterando os argumentos da contestação e ressaltando que a prova oral confirmou sua posse pública desde 2002. A parte autora, ESPÓLIO DE GILKA PEREIRA SOBREIRA e ANTONIO SOBREIRA FILHO, juntou alegações finais no EP 101.1, requerendo a suspensão da demanda em virtude do ajuizamento da ação de usucapião nº 0815665-06.2025.8.23.0010, e, no mérito, defendeu a imprestabilidade dos documentos da ré, reafirmando os pedidos iniciais. DA SENTENÇA ANULADA E DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EP 102.1 E EP 127.0 O juízo proferiu sentença de mérito no EP 102.1 julgando improcedentes os pedidos da petição inicial. A parte autora interpôs recurso de apelação. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em decisão monocrática de relatoria do Desembargador Cristóvão Suter, acostada no EP 127.0, deu provimento ao recurso para desconstituir a sentença primária e determinar o retorno dos autos à origem. A anulação fundamentou-se no fato de a sentença ter se limitado a aferir a posse injusta sob a ótica restritiva do art. 1.200 do Código Civil, olvidando o conceito mais amplo do art. 1.228 do mesmo diploma normativo, bem como por ter sido omissa quanto ao enfrentamento exaustivo da tese defensiva de usucapião. DA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES APÓS O RETORNO DOS AUTOS – EP 122.1 E EP 126.1 Com o retorno dos autos, a parte ré manifestou-se (EP 122.1 / 136.1) e reiterou integralmente suas teses de defesa, sustentando a existência de justo título, ausência de posse injusta no sentido dominial e o preenchimento absoluto dos requisitos da prescrição aquisitiva. A parte autora manifestou-se (EP 126.1 / 140.1) e pugnou, novamente, pela suspensão do processo diante da prejudicialidade externa gerada pelo ajuizamento da ação de usucapião nº 0815665-06.2025.8.23.0010 pela parte ré, reiterando, no mérito, os pedidos reivindicatórios originários. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA – EP 139.0 Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença em 22/01/2026. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no § 1º do art. 330 do CPC. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC. Foram preenchidas as conditions da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA – INC. VII DO ART. 337 DO CPC A parte ré alega a existência de coisa julgada material, baseada na sentença homologatória proferida no Juizado Especial Cível (Processo nº 010.2009.901.185-9), na qual consolidou-se a obrigação de o procurador do cessionário transferir a titularidade do imóvel para a requerida. A configuração da coisa julgada pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC). No caso dos autos, a demanda pretérita tramitou estritamente entre a ora requerida e o Sr. Ary Pereira Rodrigues. O espólio autor não figurou no polo passivo ou ativo daquela relação processual. Por força do art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Logo, a deliberação daquela corte não obsta o ingresso do legítimo proprietário registral para debater a posse e o domínio neste juízo. REJEITO a preliminar de coisa julgada. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL) – INC. XI DO ART. 337 DO CPC A parte ré argumenta que a pretensão deveria ser veiculada via Ação Anulatória para desconstituir os instrumentos públicos em que se apoia sua posse, reputando o pleito reivindicatório como via inadequada. A ação reivindicatória, fundamentada no art. 1.228 do Código Civil, é o instrumento processual típico do proprietário privado de posse em face do possuidor desprovido de propriedade. O interesse de agir repousa justamente na colisão fática entre o registro imobiliário que favorece o espólio e a ocupação material praticada pela parte ré. A validade e a eficácia dos documentos que aparelham a defesa são questões intrínsecas ao exame do mérito (verificação da "posse injusta" perante o titular tabular), não esvaziando o interesse processual para o ingresso petitório. REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA – INC. III DO ART. 337 DO CPC A parte ré impugna o valor da causa atribuído pela parte autora no patamar de R$ 500.000,00, defendendo a adequação para o valor venal de R$ 27.180,00 indicado nas guias de IPTU. Nos termos do inc. IV do art. 292 do CPC, na ação reivindicatória, o valor da causa deve corresponder ao valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido. Inexistindo laudo técnico ou avaliação mercadológica oficial trazida pela parte autora que justifique a quantia de R$ 500.000,00, a jurisprudência consolida o uso da estimativa oficial para o lançamento de imposto (valor venal do imóvel) como parâmetro idôneo e objetivo. Conforme as guias colacionadas no processo, a base de cálculo tributária reflete adequadamente a expressão econômica aferível de plano nos autos. ACOLHO a preliminar, determinando a readequação do valor da causa para R$ 27.180,00. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INC. XIII DO ART. 337 DO CPC A parte ré impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora. A revogação do benefício exige a comprovação efetiva da alteração da situação econômica do beneficiário ou a prova concreta da inexistência dos requisitos legais, ônus do qual a impugnante não se desincumbiu (inc. I do art. 373 c/c § 2º do art. 99, ambos do CPC). A parte ré limitou-se a formulações genéricas sobre o fato de a ação versar sobre patrimônio imobiliário, mas não anexou provas hábeis a elidir a hipossuficiência documentalmente justificada pelo inventariante no ingresso da lide. REJEITO a impugnação à justiça gratuita. DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA PARA ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO A parte ré arguiu a decadência do direito de anular o negócio jurídico que gerou a cessão de direitos hereditários em 1990 e a respectiva compra e venda. O prazo decadencial de quatro anos previsto no inc. II do art. 178 do Código Civil destina-se a vícios de consentimento e atos anuláveis. Ocorre que o espólio não pugna pela anulabilidade decorrente de erro ou dolo contratual, mas argui em sua réplica a nulidade absoluta dos instrumentos por violação a forma legal (venda a non domino de cota hereditária sem as devidas solenidades e alijando os herdeiros legítimos). O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce com o decurso do tempo (art. 169 do CC), restando afastada a decadência. Ademais, o objeto primordial da lide não é a anulação autônoma de negócios jurídicos, mas a retomada reivindicatória calcada no direito real de propriedade. REJEITO a prejudicial de decadência. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA A parte ré suscita a prescrição argumentando que o espólio tinha conhecimento do desapossamento do bem desde 1990. O direito de reaver a coisa (pretensão reivindicatória), inerente ao domínio, ostenta natureza eminentemente real e perpétua, não perecendo pelo simples não uso ou escoamento do tempo. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em apontar a imprescritibilidade da ação reivindicatória. O que extingue o direito do proprietário registral não é a prescrição instintiva de sua pretensão, mas a ocorrência do fenômeno da usucapião (aquisição originária) consumada em favor do possuidor, cujo preenchimento dos requisitos pertence estritamente ao exame do mérito da causa. REJEITO a prejudicial de prescrição. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO A parte autora postula a suspensão do feito com amparo no inc. V do art. 313 e § 1º do art. 55, ambos do CPC, diante do ajuizamento, pela requerida, da Ação de Usucapião nº 0815665-06.2025.8.23.0010.
Trata-se de entendimento consolidado pela Súmula 237 do STF que a usucapião pode ser alegada como mera matéria de defesa, com o escopo de desqualificar a pretensão petitória reivindicatória. O trâmite em apenso ou o manejo de ação de usucapião posterior não exige o imediato sobrestamento de demanda reivindicatória madura e plenamente instruída. Suspender este feito contrariaria a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, sendo plenamente viável a análise incidental do instituto da posse ad usucapionem para fins estritos de obstar o pleito de imissão. REJEITO o pleito de suspensão processual. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada pelo proprietário registral, ESPÓLIO DE GILKA PEREIRA SOBREIRA e ANTONIO SOBREIRA FILHO, objetivando a retomada fática de lote de terras urbanas cuja posse direta encontra-se sob o domínio da parte ré, MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO. A ação reivindicatória encontra resguardo na lei civil, especificamente no art. 1.228 do Código Civil, que confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Cuida-se da materialização do jus possidendi – a posse decorrente estritamente do direito de propriedade. A procedência deste remédio jurídico vincula-se, impositivamente, à comprovação simultânea de três pressupostos materiais delineados nos precedentes judiciais: a comprovação irrefragável do domínio da parte autora, a correta individualização da coisa e a demonstração da posse injusta pela parte ré. Por comando específico advindo do Juízo ad quem, a qualificação da posse injusta exigida no art. 1.228 do CC deve ser interpretada de modo amplo, não se restringindo aos vícios objetivos da violência, clandestinidade ou precariedade do art. 1.200 do CC. Na via petitória, a posse considera-se injusta quando se revela desamparada de causa jurídica idônea capaz de se opor ao legítimo titular do registro público, sendo imperioso o exaurimento da tese defensiva calcada na usucapião. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, da contestação e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos: (1) A identificação, localização e delimitação exata do Lote de Terras nº 05, da Quadra 126-C, com 729,00 m². (2) O registro tabular primário que ostenta a falecida GILKA PEREIRA SOBREIRA como proprietária na Matrícula nº 477 do Cartório de Registro de Imóveis. (3) O exercício da posse física, material e atual pela requerida MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO sobre a área delimitada na exordial. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A caracterização da posse direta da parte ré como injusta e inoponível perante a titularidade registral do espólio autor (art. 1.228 do CC). (2) O preenchimento, pela requerida, dos pressupostos exigidos em lei para o reconhecimento incidental da usucapião como matéria de defesa. (3) A existência de má-fé e eventual direito à perda das benfeitorias construídas no imóvel. DA CARACTERIZAÇÃO DA POSSE E DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO A parte autora alega que a ocupação efetivada pela parte ré é clandestina, destituída de base jurídica válida, calcada em escrituras fraudulentas elaboradas décadas após o óbito de sua genitora e que a cadeia sucessória de posse iniciada em 1990 padece de nulidade absoluta por desrespeito às normas de sucessão, razão pela qual a posse é oponível ao espólio titular no registro. Em contrapartida, a parte ré defende que é legítima a sua ocupação, aduzindo ingressar no imóvel onerosamente e de boa-fé no ano de 2001 mediante cadeia contratual (cessão de direitos hereditários pelo meeiro seguida de procurações públicas e escrituras de compra e venda). Sustenta ter edificado muros, instalado cercas, arcado com o IPTU e permanecido de forma mansa e pacífica, sem oposição válida, argumentando que a usucapião restou plenamente consolidada no transcurso das décadas. Portanto, ao filtro da petição inicial e da contestação, o cerne da questão de mérito, neste ponto controverso, consiste em perscrutar se o conjunto probatório confirma a consolidação da prescrição aquisitiva (usucapião) em favor da possuidora, fato impeditivo robusto o bastante para afastar a injustiça da posse perante a força do direito real da propriedade registral. As Súmulas de regência ditam que a usucapião é arguível em matéria de defesa (Súmula 237 do STF). Consolidada no plano material, a aquisição originária desvincula o bem das amarras do antigo proprietário tabular, blindando a posse contra o próprio titular do registro. O ordenamento normativo confere a usucapião extraordinária para aquele que, ininterruptamente e sem oposição, possui o imóvel por quinze anos com animus domini (art. 1.238 do CC), prazo reduzido para dez anos se realizados investimentos de caráter produtivo ou moradia. A usucapião ordinária estipula dez anos, calcando-se no justo título e boa-fé (art. 1.242 do CC). A análise das provas documentais carreadas ao feito constata que a cadeia de ocupação da parte ré inicia-se por via de instrumentos dotados de aparente legitimidade originária. No EP 59.5 visualiza-se a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários lavrada em dezembro de 1990, na qual Antonio Sobreira Filho cedeu os direitos a Dorival Aparecido Lopes. Este último, por procuração pública outorgada em 2000 (EP 59.6), concedeu amplos poderes a Ary Pereira Rodrigues, culminando na escritura de venda firmada junto à requerida em 2001 (EP 59.7). A alegação autoral de fraude, porque o registro do título em nome da falecida proprietária não foi exitoso perante o cartório, afasta a formalidade da transmissão imediata do direito real tabular (art. 1.227 do CC), contudo, não suprime a robustez do "justo título" para fins estritos de demonstração da origem possessória, da boa-fé subjetiva e ignorância de vícios impeditivos no momento da aquisição. Ademais, perante a perspectiva da usucapião extraordinária, a eventual ineficácia jurídica formal desses instrumentos retroativos cede espaço para o fato material consumado da ocupação longeva, sendo a boa-fé e o título juridicamente dispensáveis (caput do art. 1.238 do CC). Verifica-se através das faturas tributárias acostadas, boletos e carnês de DAM (EP 59.11 e EP 80), que o ônus tributário recaiu e foi assumido sob a titularidade e diligência da parte ré, denotando agir perfeitamente aderido ao animus domini e à função social da propriedade durante as décadas transcorridas. Em consonância com as documentações, as provas produzidas em Audiência de Instrução e Julgamento (EP 94.1 e 94.2) espancaram eventuais dúvidas. A testemunha Lyandra Angélica dos Santos Andrade ratificou, sob os rigores da lei, a ocupação pacífica e integrada que a requerida exerce desde 2003, asseverando o cercamento elétrico, a troca contínua do portão e a extensão orgânica da residência sobre a área, sem presenciar disputas. Corroborando ainda mais o enfraquecimento fático do espólio, o próprio Sr. Francisco Silva de Oliveira (testemunha autoral) e a Sra. Marlene Nobre de Oliveira (informante autoral) confirmaram em juízo o abandono do lote pelos herdeiros e inventariante logo na sua adolescência. Anuíram que não houve episódios de violência, ruptura ostensiva ou fiscalização ostensiva do terreno pelos autores da herança neste lapso temporal. A oposição suscitada na réplica, referente ao ajuizamento de Ação de Interdito Proibitório extinta no ano de 2016 e citação em 2017, resvala contra a concretude do cronograma. Da efetiva imissão fática da possuidora no encerramento de 2001, contabilizada à citação daquela demanda possessória extemporânea, ultrapassou-se largamente o decênio legal ininterrupto estipulado pelo parágrafo único do art. 1.238 e caput do art. 1.242 do CC, não configurando fato interruptivo contemporâneo capaz de abalar o direito material em gestação. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. De conformidade com as provas documentais apresentadas em EP 59 (instrumentos notariais sequenciais e guias tributárias contínuas) e prova testemunhal da instrução (EP 94.1 e 94.2), resta perfeitamente demonstrada a consolidação originária do direito usucapiendo sobre a área, chancelada pela inércia da parte autora durante anos a fio. A materialização da prescrição aquisitiva preenche as balizas de uma causa jurídica excludente, blindando o possuidor contra o titular registral, o que subtrai da posse atual a qualificação ampla de "injusta" estampada no art. 1.228 do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reivindicatório formulado pela parte autora. A exceção de usucapião é cabalmente reconhecida apenas incidentalmente, como escudo de defesa obstrutivo ao pedido petitório, necessitando das vias autônomas competentes (como de fato adotado pela ré no processo em apenso) para a emissão de título translativo perante o Cartório Imobiliário. DAS BENFEITORIAS E ARGUIÇÃO DE MÁ-FÉ A parte autora postula a incidência de má-fé sobre a ocupação encabeçada pela requerida, buscando a drástica sanção legal calcada na perda absoluta das benfeitorias construídas (art. 1.220 do CC). A parte ré defende ter construído e gerido as benfeitorias imbuída na mais estrita boa-fé e animus de dona, requerendo o afastamento das reprimendas vindicadas. O cerne da questão, neste ponto, consiste em analisar o espectro cognitivo da possuidora frente às construções vertidas e a subsistência ou não de má-fé capaz de justificar a perda das acessões. Decantada a matéria da possessão e da validade cronológica da usucapião, é indissociável concluir que o ingresso no bem originou-se através de escrituras públicas dotadas de higidez negocial entre a ré e seu procurador transmitente, e as edificações de muro, cerca elétrica e nivelamento do terreno foram promovidas em estado contundente de boa-fé. Inexistindo precariedade, violência ou a má-fé perniciosa e conhecedora do vício (art. 1.201 do CC), caem por terra as punições almejadas pela parte autora (art. 1.219 do CC). A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de posse de má-fé e da perda de benfeitorias a favor do espólio. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTE o pedido de imissão e reivindicação na posse do lote de terras nº 05, da quadra nº 126-C, medindo 729,00 m², localizado na Av. Nossa Senhora da Consolata, nº 2537, Boa Vista/RR. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de má-fé e a condenação da parte ré na perda das benfeitorias. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Na Comarca de Boa Vista, a 5ª e 6ª Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça ). de Roraima - Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021 A fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa, inclusive de honorários de sucumbência, deverá ser instaurada,, pela parte exequente, junto ao Juízo Competente para a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de diretamente pagar quantia certa - 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista. Portanto, as partes ficam esclarecidas, desde logo, que a parte exequente deverá instaurar, diretamente, a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa ( ) - § 2º do art. 1.026 do CPC. R$ 300.000,00 Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 12:46
Expedição de documento
03/03/2026, 12:46
Expedição de documento
03/03/2026, 11:57
Improcedência
02/03/2026, 19:15
Petição (Embargos À Execução)
27/01/2026, 11:15
Conclusão (para julgamento)
22/01/2026, 12:12
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:42
Petição (Embargos À Execução)
21/01/2026, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0844975-28.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ESPÓLIO DE GILKA PEREIRA SOBREIRA E ANTONIO SOBREIRA FILHO representado(a) por EMERSON PEREIRA Autor(s) SOBREIRA: MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO Réu(s) DESPACHO Tendo em conta o resultado do recurso de apelação com a anulação da sentença, dou prosseguimento ao processo. Movimentem a anulação da sentença no sistema. Intimem as partes para manifestação, no prazo de até quinze dias. Depois, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0844975-28.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ESPÓLIO DE GILKA PEREIRA SOBREIRA E ANTONIO SOBREIRA FILHO representado(a) por EMERSON PEREIRA Autor(s) SOBREIRA: MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO Réu(s) DESPACHO Tendo em conta o resultado do recurso de apelação com a anulação da sentença, dou prosseguimento ao processo. Movimentem a anulação da sentença no sistema. Intimem as partes para manifestação, no prazo de até quinze dias. Depois, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 13:46
Expedição de documento
26/11/2025, 13:46
Expedição de documento
26/11/2025, 12:38
Mero expediente
24/11/2025, 11:05
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 08:58
Documento (Informações)
24/11/2025, 08:56
Recebimento
18/11/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Espólio de Gilka Pereira Sobreira e Antonio Sobreira Filho Apelada: Marlene Soares Pereira de Andrade de Carvalho Relator: Desembargador Cristóvão Suter I – Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada pelo Espólio de Gilka Pereira Sobreira e Antonio Sobreira Filho contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível, que, julgou improcedente pretensão inicial formulada em ação reivindicatória cumulada com imissão na posse. Em suas razões recursais, aduz o apelante que “A sentença incorreu em erro de direito ao aplicar à ação reivindicatória o conceito restritivo de "posse injusta" próprio das ações possessórias (interditos proibitórios, manutenção e reintegração de posse) ”, manifestando que “o conceito de "posse injusta" possui significado amplíssimo, não se ”, realçando que “ limitando aos vícios objetivos da posse a Apelada jamais registrou qualquer título em seu nome na matrícula do imóvel, permanecendo o Apelante como único ”. proprietário registral Afirma que “A sentença considerou relevante o fato de o Apelante nunca ” ressaltando que “ ter exercido a posse direta sobre o imóvel Tal fundamentação revela ”. equívoco conceitual sobre a natureza do direito de propriedade e do jus possidendi Assevera que “A sentença não enfrentou adequadamente a exceção de usucapião alegada pela Apelada, limitando-se a considerar que a ausência de vícios objetivos ”, realidade que renderia ensejo ao provimento do na posse afastaria a "injustiça" da mesma seu reclame. Regularmente intimada, apresentou a apelada as suas contrarrazões, sustentando, inicialmente, tese de ausência dos requisitos legais à concessão da justiça gratuita. No mérito, pretende a manutenção da sentença. É o breve relato. Passo a decidir. II – Ab initio, não se cogita da tese de ausência dos requisitos legais à concessão da justiça gratuita, na medida em que, embora tenha alegado, deixou a apelada de comprovar a condição de fortuna do
apelante: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. (...) 6. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 720.453/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira - p.: 05/06/2020) Justifica-se o reclame. Ao tratar da motivação das decisões judiciais, prescreve com todas as letras o Código de Processo Civil: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;” Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): Ep. 102 / 1º grau “A procedência da pretensão da parte autora está sujeita à demonstração dos requisitos cumulativos essenciais para a propositura de uma ação: reivindicatória de propriedade (i) prova do domínio: o autor deve comprovar a propriedade do bem imóvel objeto da ação. Isso significa que o autor precisa apresentar um título de domínio válido e registrado no cartório de registro de imóveis competente. (ii) identificação especifica do bem: o bem reivindicado deve ser identificado de forma precisa, de modo a não haver dúvidas sobre o objeto da ação. (iii) posse injusta da parte ré: o autor deve demonstrar que o réu possui ou detém a coisa injustamente. A ação reivindicatória é uma demanda petitória que busca reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. Tendo em conta a natureza da ação judicial – ação reivindicatória para imissão na posse direta de bem imóvel, identifico que a prova do domínio – titularidade do direito real de propriedade – demonstrado por meio da certidão atualizada de matrícula do imóvel 477 (EP 81.2), ostenta que a parte autora é a proprietária do imóvel. No mesmo contexto, a certidão de matrícula do imóvel dispõe sobre a identificação do lote imobiliário, sua extensão, localização e demais elementos característicos, de forma que o objeto da pretensão está bem especificado nos autos. Sendo assim, o único ponto remanescente refere-se à caracterização da posse como justa ou injusta. DA AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA SOBRE O LOTE IMOBILIÁRIO OCUPADO PELA PARTE RÉ Posse injusta é a posse que tem vícios objetivos, como violência, clandestinidade ou precariedade. A posse justa é aquela que não tem esses vícios. A posse direta do lote imobiliário exercida pela parte ré não se caracteriza como injusta, uma vez que não há nenhum vício objetivo como violência, clandestinidade ou precariedade. Conforme apurado durante a tramitação do processo, máxime diante dos documentos juntados com a petição inicial e a contestação, bem como, o resultado da audiência de instrução, a parte autora aparentemente adquiriu e registrou a extensão de área indicada na matrícula 477. Entretanto, identificou-se que, desde a aquisição, a parte autora nunca exerceu a posse direta sobre área identificada na matrícula 477. A rigor, durante o exercício da posse direta do lote imobiliário pela parte ré, inexistiu qualquer ato de oposição manifestado pela parte autora, de forma que não há nenhum registro sobre a ocupação do lote em qualquer momento pela parte autora. Portanto, o exercício da parte ré sobre o lote imobiliário especificado na contestação é regular e justo, uma vez que demonstra a forma de aquisição, imediata ocupação pela parte ré com instalação de moradia durante todo o tempo em que o adquiriu até os tempos atuais. Ademais, no caso vertente, em audiência de instrução apurou-se que a parte autora não ocupa o bem nem exerce a posse direta sobre o lote imobiliário, de forma que evidentemente inexistem elementos ou dados de informação que indiquem a posse exercida pela parte ré seja irregular ou injusta.” Deve-se registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “a noção ampla de posse injusta a que alude o caput do art. 1.228 do posse injusta Código Civil não corresponde ao conceito estrito de espelhado no art. 1.200 do mesmo estatuto (posse violenta, clandestina ou precária), posto que mais extensa", referindo-se àquela que, "mesmo obtida pacificamente - despida dos realçados vícios -, sobeja desamparada de causa jurídica eficiente capaz de respaldar a atividade do possuidor" ( FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil, vol. 5: reais. (STJ, REsp: 1403493 DF 2012/0134854-3, Quarta ” Salvador: Juspodivm, 2013, p. 297). Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão – p.: 02/08/2019). No caso alçado a debate, constata-se que a sentença limitou-se a aferir a natureza da posse exercida pela apelada à luz do art. 1.200 do Código Civil, olvidando que a posse injusta do art. 1.228 possui conceito mais amplo, consoante inequívoco entendimento deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A LEGITIMAR A POSSE ATUAL DA REQUERIDA. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO. NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. SÚMULA N.º 619 DO STJ. PLEITO REIVINDICATÓRIO PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação reivindicatória tem natureza petitória e tem como requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu; 2. A posse injusta atacada na ação reivindicatória tem conceito mais amplo, é aquela que, mesmo obtida pacificamente, despida de violência, clandestinidade e precariedade, sobeja desamparada de causa jurídica eficiente capaz de respaldar a atividade do possuidor, ou seja, quando o réu carece de um título que a justifique; 3. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, impossível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária.” (TJRR, AC 0814723-52.2017.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares – p.: 12/07/2024) Outrossim, a análise pontual dos autos revela que a sentença foi omissa quanto à tese defensiva de usucapião apresentada pela apelada em contestação (Ep. 59 / 1º ), em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, justificando-se o reconhecimento de grau nulidade do singular: decisum “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO ANALISOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO EXECUTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRR, AgInst 9002562-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 24/03/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS ART. 93, IX, DA CF E ART. 489, II E §1º, IV, DO CPC. É nula a sentença que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. (TJRR, AC 0805890-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 03/06/2024) III – Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 90, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0844975-28.2023.8.23.0010
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Espólio de Gilka Pereira Sobreira e Antonio Sobreira Filho Apelada: Marlene Soares Pereira de Andrade de Carvalho Relator: Desembargador Cristóvão Suter I – Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada pelo Espólio de Gilka Pereira Sobreira e Antonio Sobreira Filho contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível, que, julgou improcedente pretensão inicial formulada em ação reivindicatória cumulada com imissão na posse. Em suas razões recursais, aduz o apelante que “A sentença incorreu em erro de direito ao aplicar à ação reivindicatória o conceito restritivo de "posse injusta" próprio das ações possessórias (interditos proibitórios, manutenção e reintegração de posse) ”, manifestando que “o conceito de "posse injusta" possui significado amplíssimo, não se ”, realçando que “ limitando aos vícios objetivos da posse a Apelada jamais registrou qualquer título em seu nome na matrícula do imóvel, permanecendo o Apelante como único ”. proprietário registral Afirma que “A sentença considerou relevante o fato de o Apelante nunca ” ressaltando que “ ter exercido a posse direta sobre o imóvel Tal fundamentação revela ”. equívoco conceitual sobre a natureza do direito de propriedade e do jus possidendi Assevera que “A sentença não enfrentou adequadamente a exceção de usucapião alegada pela Apelada, limitando-se a considerar que a ausência de vícios objetivos ”, realidade que renderia ensejo ao provimento do na posse afastaria a "injustiça" da mesma seu reclame. Regularmente intimada, apresentou a apelada as suas contrarrazões, sustentando, inicialmente, tese de ausência dos requisitos legais à concessão da justiça gratuita. No mérito, pretende a manutenção da sentença. É o breve relato. Passo a decidir. II – Ab initio, não se cogita da tese de ausência dos requisitos legais à concessão da justiça gratuita, na medida em que, embora tenha alegado, deixou a apelada de comprovar a condição de fortuna do
apelante: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. (...) 6. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 720.453/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira - p.: 05/06/2020) Justifica-se o reclame. Ao tratar da motivação das decisões judiciais, prescreve com todas as letras o Código de Processo Civil: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;” Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): Ep. 102 / 1º grau “A procedência da pretensão da parte autora está sujeita à demonstração dos requisitos cumulativos essenciais para a propositura de uma ação: reivindicatória de propriedade (i) prova do domínio: o autor deve comprovar a propriedade do bem imóvel objeto da ação. Isso significa que o autor precisa apresentar um título de domínio válido e registrado no cartório de registro de imóveis competente. (ii) identificação especifica do bem: o bem reivindicado deve ser identificado de forma precisa, de modo a não haver dúvidas sobre o objeto da ação. (iii) posse injusta da parte ré: o autor deve demonstrar que o réu possui ou detém a coisa injustamente. A ação reivindicatória é uma demanda petitória que busca reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. Tendo em conta a natureza da ação judicial – ação reivindicatória para imissão na posse direta de bem imóvel, identifico que a prova do domínio – titularidade do direito real de propriedade – demonstrado por meio da certidão atualizada de matrícula do imóvel 477 (EP 81.2), ostenta que a parte autora é a proprietária do imóvel. No mesmo contexto, a certidão de matrícula do imóvel dispõe sobre a identificação do lote imobiliário, sua extensão, localização e demais elementos característicos, de forma que o objeto da pretensão está bem especificado nos autos. Sendo assim, o único ponto remanescente refere-se à caracterização da posse como justa ou injusta. DA AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA SOBRE O LOTE IMOBILIÁRIO OCUPADO PELA PARTE RÉ Posse injusta é a posse que tem vícios objetivos, como violência, clandestinidade ou precariedade. A posse justa é aquela que não tem esses vícios. A posse direta do lote imobiliário exercida pela parte ré não se caracteriza como injusta, uma vez que não há nenhum vício objetivo como violência, clandestinidade ou precariedade. Conforme apurado durante a tramitação do processo, máxime diante dos documentos juntados com a petição inicial e a contestação, bem como, o resultado da audiência de instrução, a parte autora aparentemente adquiriu e registrou a extensão de área indicada na matrícula 477. Entretanto, identificou-se que, desde a aquisição, a parte autora nunca exerceu a posse direta sobre área identificada na matrícula 477. A rigor, durante o exercício da posse direta do lote imobiliário pela parte ré, inexistiu qualquer ato de oposição manifestado pela parte autora, de forma que não há nenhum registro sobre a ocupação do lote em qualquer momento pela parte autora. Portanto, o exercício da parte ré sobre o lote imobiliário especificado na contestação é regular e justo, uma vez que demonstra a forma de aquisição, imediata ocupação pela parte ré com instalação de moradia durante todo o tempo em que o adquiriu até os tempos atuais. Ademais, no caso vertente, em audiência de instrução apurou-se que a parte autora não ocupa o bem nem exerce a posse direta sobre o lote imobiliário, de forma que evidentemente inexistem elementos ou dados de informação que indiquem a posse exercida pela parte ré seja irregular ou injusta.” Deve-se registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “a noção ampla de posse injusta a que alude o caput do art. 1.228 do posse injusta Código Civil não corresponde ao conceito estrito de espelhado no art. 1.200 do mesmo estatuto (posse violenta, clandestina ou precária), posto que mais extensa", referindo-se àquela que, "mesmo obtida pacificamente - despida dos realçados vícios -, sobeja desamparada de causa jurídica eficiente capaz de respaldar a atividade do possuidor" ( FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil, vol. 5: reais. (STJ, REsp: 1403493 DF 2012/0134854-3, Quarta ” Salvador: Juspodivm, 2013, p. 297). Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão – p.: 02/08/2019). No caso alçado a debate, constata-se que a sentença limitou-se a aferir a natureza da posse exercida pela apelada à luz do art. 1.200 do Código Civil, olvidando que a posse injusta do art. 1.228 possui conceito mais amplo, consoante inequívoco entendimento deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A LEGITIMAR A POSSE ATUAL DA REQUERIDA. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO. NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. SÚMULA N.º 619 DO STJ. PLEITO REIVINDICATÓRIO PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação reivindicatória tem natureza petitória e tem como requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu; 2. A posse injusta atacada na ação reivindicatória tem conceito mais amplo, é aquela que, mesmo obtida pacificamente, despida de violência, clandestinidade e precariedade, sobeja desamparada de causa jurídica eficiente capaz de respaldar a atividade do possuidor, ou seja, quando o réu carece de um título que a justifique; 3. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, impossível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária.” (TJRR, AC 0814723-52.2017.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares – p.: 12/07/2024) Outrossim, a análise pontual dos autos revela que a sentença foi omissa quanto à tese defensiva de usucapião apresentada pela apelada em contestação (Ep. 59 / 1º ), em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, justificando-se o reconhecimento de grau nulidade do singular: decisum “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO ANALISOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO EXECUTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRR, AgInst 9002562-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 24/03/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS ART. 93, IX, DA CF E ART. 489, II E §1º, IV, DO CPC. É nula a sentença que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. (TJRR, AC 0805890-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 03/06/2024) III – Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 90, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0844975-28.2023.8.23.0010
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08449752820238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 10/09/2025
11/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/09/2025, 10:42
Petição
02/09/2025, 23:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0844975-28.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ESPÓLIO DE GILKA PEREIRA SOBREIRA E ANTONIO SOBREIRA FILHO representado(a) por EMERSON PEREIRA SOBREIRA Réu(s): MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 107 é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 12 de agosto de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 12:46
Expedição de documento
12/08/2025, 11:40
Documento
12/08/2025, 11:40
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:08
Petição (Contraminuta)
07/08/2025, 23:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0844975-28.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ESPÓLIO DE GILKA PEREIRA SOBREIRA E ANTONIO SOBREIRA FILHO representado(a) por EMERSON PEREIRA Autor(s) SOBREIRA: MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO Réu(s) SENTENÇA Ação reivindicatória proposta por por ESPÓLIO DE GILKA PEREIRA SOBREIRA E ANTONIO SOBREIRA FILHO representado(a) por EMERSON PEREIRA SOBREIRA contra MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO. PETIÇÃO INICIAL (EP 19.1). Na petição inicial, aparte autora alega ser titular da propriedade do imóvel (matrícula 477) ocupado, de forma irregular, pela parte ré. PEDE a imissão na posse do imóvel (matrícula 477). CONTESTAÇÃO (EP 59). Na contestação, parte rédefende que mantém a posse do imóvel desde 2001 e que não há pressuposto da ação reivindicatória e alega exceção de usucapião. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 75. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – EP 94. Em audiência de instrução procedeu-se com a produção de prova oral e alegações finais (EP 98 e 101). DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA.Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA
Trata-se de reivindicatória para imissão na posse do imóvel descrito na inicial. A ação reivindicatória tem por escopo atribuir a posse (direta) ao regular proprietário da qual se encontra desprovido porquanto o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha – art. 1.228 do CC. O STJ, alinhado à legislação civil que rege a matéria, entende que a ação reivindicatória requer a comprovação da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu(AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/6/2023). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova (REsp da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 04/05/2017). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, e consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 947.898/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019.) A procedência da pretensão da parte autora está sujeita à demonstração dos requisitos cumulativos essenciais para a propositura de uma ação reivindicatória de propriedade: (i) prova do domínio: o autor deve comprovar a propriedade do bem imóvel objeto da ação. Isso significa que o autor precisa apresentar um título de domínio válido e registrado no cartório de registro de imóveis competente. (ii) identificação especifica do bem: o bem reivindicado deve ser identificado de forma precisa, de modo a não haver dúvidas sobre o objeto da ação. (iii) posse injusta da parte ré: o autor deve demonstrar que o réu possui ou detém a coisa injustamente. A ação reivindicatória é uma demanda petitória que busca reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. Tendo em conta a natureza da ação judicial – ação reivindicatória para imissão na posse direta de bem imóvel, identifico que a prova do domínio – titularidade do direito real de propriedade – demonstrado por meio da certidão atualizada de matrícula do imóvel 477 (EP 81.2), ostenta que a parte autora é a proprietária do imóvel. No mesmo contexto, a certidão de matrícula do imóvel dispõe sobre a identificação do lote imobiliário, sua extensão, localização e demais elementos característicos, de forma que o objeto da pretensão está bem especificado nos autos. Sendo assim, o único ponto remanescente refere-se à caracterização da posse como justa ou injusta. DA AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA SOBRE O LOTE IMOBILIÁRIO OCUPADO PELA PARTE RÉ Posse injusta é a posse que tem vícios objetivos, como violência, clandestinidade ou precariedade. A posse justa é aquela que não tem esses vícios. A posse direta do lote imobiliário exercida pela parte ré não se caracteriza como injusta, uma vez que não há nenhum vício objetivo como violência, clandestinidade ou precariedade. Conforme apurado durante a tramitação do processo, máxime diante dos documentos juntados com a petição inicial e a contestação, bem como, o resultado da audiência de instrução, a parte autora aparentemente adquiriu e registrou a extensão de área indicada na matrícula 477. Entretanto, identificou-se que, desde a aquisição, a parte autora nunca exerceu a posse direta sobre área identificada na matrícula 477. A rigor, durante o exercício da posse direta do lote imobiliário pela parte ré, inexistiu qualquer ato de oposição manifestado pela parte autora, de forma que não há nenhum registro sobre a ocupação do lote em qualquer momento pela parte autora. Portanto, o exercício da parte ré sobre o lote imobiliário especificado na contestação é regular e justo, uma vez que demonstra a forma de aquisição, imediata ocupação pela parte ré com instalação de moradia durante todo o tempo em que o adquiriu até os tempos atuais. Ademais,
no caso vertente, em audiência de instrução apurou-se que a parte autora não ocupa o bem nem exerce a posse direta sobre o lote imobiliário, de forma que evidentemente inexistem elementos ou dados de informação que indiquem a posse exercida pela parte ré seja irregular ou injusta. Neste sentido – ausência de posse injusta, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL.. REQUISITOS NÃO AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE SOBRE BEM IMÓVEL PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA PELO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC CONSTITUTIVO DO DIREITO 0800327-87.2018.8.23.0090, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 06/09/2024, public.: 06/09/2024) A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora (inc. II do art. 373 do CPC). DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido da parte autora - inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0844975-28.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ESPÓLIO DE GILKA PEREIRA SOBREIRA E ANTONIO SOBREIRA FILHO representado(a) por EMERSON PEREIRA Autor(s) SOBREIRA: MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO Réu(s) SENTENÇA Ação reivindicatória proposta por por ESPÓLIO DE GILKA PEREIRA SOBREIRA E ANTONIO SOBREIRA FILHO representado(a) por EMERSON PEREIRA SOBREIRA contra MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO. PETIÇÃO INICIAL (EP 19.1). Na petição inicial, aparte autora alega ser titular da propriedade do imóvel (matrícula 477) ocupado, de forma irregular, pela parte ré. PEDE a imissão na posse do imóvel (matrícula 477). CONTESTAÇÃO (EP 59). Na contestação, parte rédefende que mantém a posse do imóvel desde 2001 e que não há pressuposto da ação reivindicatória e alega exceção de usucapião. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 75. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – EP 94. Em audiência de instrução procedeu-se com a produção de prova oral e alegações finais (EP 98 e 101). DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA.Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA
Trata-se de reivindicatória para imissão na posse do imóvel descrito na inicial. A ação reivindicatória tem por escopo atribuir a posse (direta) ao regular proprietário da qual se encontra desprovido porquanto o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha – art. 1.228 do CC. O STJ, alinhado à legislação civil que rege a matéria, entende que a ação reivindicatória requer a comprovação da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu(AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/6/2023). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova (REsp da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 04/05/2017). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, e consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 947.898/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019.) A procedência da pretensão da parte autora está sujeita à demonstração dos requisitos cumulativos essenciais para a propositura de uma ação reivindicatória de propriedade: (i) prova do domínio: o autor deve comprovar a propriedade do bem imóvel objeto da ação. Isso significa que o autor precisa apresentar um título de domínio válido e registrado no cartório de registro de imóveis competente. (ii) identificação especifica do bem: o bem reivindicado deve ser identificado de forma precisa, de modo a não haver dúvidas sobre o objeto da ação. (iii) posse injusta da parte ré: o autor deve demonstrar que o réu possui ou detém a coisa injustamente. A ação reivindicatória é uma demanda petitória que busca reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. Tendo em conta a natureza da ação judicial – ação reivindicatória para imissão na posse direta de bem imóvel, identifico que a prova do domínio – titularidade do direito real de propriedade – demonstrado por meio da certidão atualizada de matrícula do imóvel 477 (EP 81.2), ostenta que a parte autora é a proprietária do imóvel. No mesmo contexto, a certidão de matrícula do imóvel dispõe sobre a identificação do lote imobiliário, sua extensão, localização e demais elementos característicos, de forma que o objeto da pretensão está bem especificado nos autos. Sendo assim, o único ponto remanescente refere-se à caracterização da posse como justa ou injusta. DA AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA SOBRE O LOTE IMOBILIÁRIO OCUPADO PELA PARTE RÉ Posse injusta é a posse que tem vícios objetivos, como violência, clandestinidade ou precariedade. A posse justa é aquela que não tem esses vícios. A posse direta do lote imobiliário exercida pela parte ré não se caracteriza como injusta, uma vez que não há nenhum vício objetivo como violência, clandestinidade ou precariedade. Conforme apurado durante a tramitação do processo, máxime diante dos documentos juntados com a petição inicial e a contestação, bem como, o resultado da audiência de instrução, a parte autora aparentemente adquiriu e registrou a extensão de área indicada na matrícula 477. Entretanto, identificou-se que, desde a aquisição, a parte autora nunca exerceu a posse direta sobre área identificada na matrícula 477. A rigor, durante o exercício da posse direta do lote imobiliário pela parte ré, inexistiu qualquer ato de oposição manifestado pela parte autora, de forma que não há nenhum registro sobre a ocupação do lote em qualquer momento pela parte autora. Portanto, o exercício da parte ré sobre o lote imobiliário especificado na contestação é regular e justo, uma vez que demonstra a forma de aquisição, imediata ocupação pela parte ré com instalação de moradia durante todo o tempo em que o adquiriu até os tempos atuais. Ademais,
no caso vertente, em audiência de instrução apurou-se que a parte autora não ocupa o bem nem exerce a posse direta sobre o lote imobiliário, de forma que evidentemente inexistem elementos ou dados de informação que indiquem a posse exercida pela parte ré seja irregular ou injusta. Neste sentido – ausência de posse injusta, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL.. REQUISITOS NÃO AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE SOBRE BEM IMÓVEL PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA PELO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC CONSTITUTIVO DO DIREITO 0800327-87.2018.8.23.0090, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 06/09/2024, public.: 06/09/2024) A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora (inc. II do art. 373 do CPC). DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido da parte autora - inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 09:45
Expedição de documento
15/07/2025, 09:00
Expedição de documento
15/07/2025, 09:00
Anulação de sentença/acórdão
14/07/2025, 17:07
Petição (Embargos À Execução)
28/05/2025, 17:29
Conclusão (para julgamento)
15/05/2025, 13:18
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:05
Petição (não entregue ao destinatário)
08/05/2025, 18:35
Apensamento
23/04/2025, 01:09
Ato ordinatório
09/04/2025, 11:25
de Instrução (Juiz(a); realizada)
09/04/2025, 11:24
Petição (Embargos À Execução)
09/04/2025, 08:19
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0844975-28.2023.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Imissão) Autor(s): ESPÓLIO DE GILKA PEREIRA SOBREIRA e ANTONIO SOBREIRA FILHO representado(a) por EMERSON PEREIRA SOBREIRA, Réu(s): MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO, designada para o dia no link. Audiência de Instrução por Videoconferência 09 de abril de 2025 às 09:00 horas https://g.tjrr.jus.br/c5q0 Dia: 09 de abril de 2025 às 09:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/c5q0 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Instrução por Videoconferência agendada para o dia 09 de, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de abril de 2025 às 09:00 horas Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email:. [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)