Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0806804-31.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Stefanny Vitória Coutinho Oliveira em desfavor do Estado de Roraima, fundamentada em alegações de negligência médica ocorrida nas dependências do Hospital Geral de Roraima (HGR). A parte autora alega que foi vítima de erro médico e negligência no atendimento prestado pela rede pública de saúde. Narra que, em decorrência de um procedimento cirúrgico, sofreu uma lesão iatrogênica no nervo ciático, e que houve uma demora injustificada de aproximadamente 4 (quatro) anos para a realização do tratamento adequado, o que resultou no agravamento de seu quadro clínico e em danos permanentes. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Estado de Roraima, por sua vez, em contestação, argumenta a inexistência de nexo causal direto entre a alegada demora no procedimento cirúrgico e as sequelas da autora, e que a opção de não se submeter a uma nova cirurgia de alto risco foi da própria paciente. Defende, ainda, a ausência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. Em decisão saneadora (EP. 30), foi invertido o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial médico foi juntado no EP. 65, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. A parte autora apresentou suas alegações finais (EP. 78), reiterando os pedidos iniciais. O réu, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para suas alegações (EP. 82). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado da lide, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38) Nesse diapasão, passo à imediata apreciação, eis que apto a julgamento. O cerne da controvérsia reside em aferir a responsabilidade civil do Estado de Roraima pelos danos suportados pela autora, decorrentes de tripla causa de pedir: a) a mora crônica para a realização do procedimento cirúrgico; b) o erro médico na execução do ato operatório; e c) a omissão do dever de informação. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado, baseada na Teoria do Risco Administrativo. Para a configuração do dever de indenizar decorrente de atos comissivos, exige-se apenas a comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade, prescindindo-se da verificação de culpa. Lado outro, quando o dano decorre de omissão, a jurisprudência pátria distingue a omissão genérica da omissão específica, aplicando a responsabilidade objetiva nesta última quando o Estado ostenta o dever legal e imediato de agir para impedir o resultado lesivo. Para a elucidação dos fatos e considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial. O laudo técnico (EP. 65) constitui um elemento probatório crucial que, embora não vincule o julgador, serve como instrumento técnico confiável para subsidiar a apreciação do alegado erro médico. No tocante ao expressivo retardamento para a realização do procedimento, resta configurada a omissão específica da Administração Pública. O Estado detém o dever constitucional e legal de gerir o Sistema Único de Saúde (SUS) de forma eficiente e tempestiva. No caso em tela, a autora permaneceu por quase quatro anos na fila de espera aguardando a cirurgia para correção de disjunção da sínfise púbica e da articulação sacroilíaca. Essa dilação temporal extrapolou flagrantemente o princípio da razoabilidade e os parâmetros do Enunciado nº 93 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus), que estabelece o prazo máximo de 180 dias para cirurgias eletivas. No aspecto técnico, a prova pericial foi categórica ao afirmar que o tratamento de fraturas instáveis da pelve deve ocorrer de forma precoce, idealmente nas primeiras semanas após o trauma, a fim de evitar instabilidade crônica e dores persistentes. Diante disso, O expert concluiu que a demora de quatro anos foi inadequada e agravou o quadro clínico da paciente, restando evidente que a desídia estatal violou seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade. Lado outro, no que tange à perda da capacidade de deambular, o laudo pericial foi categórico ao estabelecer o nexo de causalidade direto e imediato entre a intervenção cirúrgica e a lesão definitiva do nervo ciático, que passou a necessitar de cadeira de rodas para sua locomoção, restando evidenciada a iatrogenia por falha técnica. Por fim, o Estado violou o dever de informação. O direito ao consentimento informado é a materialização dos princípios da autonomia da vontade, da liberdade e da dignidade da pessoa humana no âmbito da relação médico-paciente. Exige que o paciente receba informações claras, completas e acessíveis sobre seu diagnóstico, os riscos do tratamento, os benefícios esperados e as alternativas existentes, para que possa decidir de forma livre e consciente sobre seu próprio corpo. A ausência de um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) que atenda a esses requisitos não é mera formalidade, mas sim uma falha grave na prestação do serviço. Conforme a jurisprudência, a deficiência no dever de informação compromete o consentimento e configura, por si só, um ato ilícito que gera o dever de indenizar. Ademais, os elementos fáticos atraem a incidência da Teoria da Perda de uma Chance sob o prisma médico-assistencial. Esta teoria visa indenizar a privação de uma oportunidade real, séria e concreta de a paciente obter um resultado cirúrgico favorável ou, ao menos, mitigar os riscos de sequelas, independentemente do resultado final do evento. O laudo confirmou que a demora em iniciar o tratamento correto aumentou os riscos e piorou o estado de saúde da paciente. No cenário da saúde pública, a aplicação da referida teoria encontra sólido respaldo na jurisprudência pátria. Cito, por oportuno, os seguintes precedentes que solidificam a autonomia do bem jurídico lesado pela perda da oportunidade de tratamento adequado: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. HOSPITAL. ATUAÇÃO NEGLIGENTE. ÓBITO. INDENIZAÇÃO PELA CHANCE PERDIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A teoria da perda de uma chance comporta duplo viés, ora justificando o dever de indenizar em decorrência da frustração da expectativa de se obter uma vantagem ou um ganho futuro, desde que séria e real a possibilidade de êxito (perda da chance clássica), ora amparando a pretensão ressarcitória pela conduta omissiva que, se praticada a contento, poderia evitar o prejuízo suportado pela vítima (perda da chance atípica). 3. Hipótese em que a morte da paciente não resultou do posterior agravamento da enfermidade diagnosticada a destempo, mas de um traumatismo crânio-encefálico resultante da queda de uma escada em sua própria residência um dia depois da última consulta médica realizada, não se podendo afirmar com absoluta certeza que o acidente doméstico ocorreu em razão das tonturas que ela vinha sentindo e que a motivou a procurar auxílio médico. 4. À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. 5. Existência de laudo pericial conclusivo quanto à efetiva concorrência da enfermidade extemporaneamente diagnosticada para o resultado morte, tendo em vista que a baixa contagem de plaquetas foi determinante para que não fosse possível estancar a hemorragia intracraniana da paciente. 6. Atuação negligente dos profissionais médicos que retirou da paciente uma chance concreta e real de ter um diagnóstico correto e de alçar as consequências normais que dele se poderia esperar.7. Na responsabilidade civil pela perda de uma chance, o valor da indenização não equivale ao prejuízo final, devendo ser obtido mediante valoração da chance perdida, como bem jurídico autônomo. 8. Ainda que estabelecidos os danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com base no sofrimento e na angústia do autor pela morte de sua esposa, não se mostra desarrazoada a quantia fixada a esse título, mesmo considerando que a indenização deve reparar apenas a chance perdida. 9. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1677083/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) CÍVEL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DISTRITO FEDERAL. PARTO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. MORTE DO FETO. DANO MORAL. DISTRITO FEDERAL. 1. O Apelante afirma que a teoria da perda de uma chance não pode ser aplicada ao presente caso e que a responsabilidade do requerido só estaria presente se comprovada a existência de nexo de causalidade entre a ação de seus prepostos e a lesão ao direito dos autores. Sustenta que não restou comprovado ter havido negligência no atendimento médico. Afirma ausência de informação adequada porque o prontuário ainda era físico na ocasião. 2. Contudo, a negligência no atendimento médico é patente no presente caso, independentemente da teoria jurídica que se adote. Por qualquer delas a conclusão só pode ser pela procedência do pedido dos autores. O juízo monocrático foi didático ao explicar que optou pela teoria da perda de uma chance para ser mais preciso quanto ao nível de responsabilidade do requerido, evitando o tudo ou nada da teoria da responsabilidade por falta, falha ou culpa do serviço quanto a comprovação do nexo de causalidade. 3. Porém, não se pode afastar, em absoluto, o nexo de causalidade entre a atuação negligente dos prepostos do requerido e o evento danoso, além da flagrante falta de estrutura e de organização de dados dos prontuários médicos, que impediu o diagnóstico e ação correta dos profissionais, como confessa o Apelante. 4. A liberação da Apelada no dia 31 de maio de 2011, sem que fosse realizado qualquer exame sobre o estado do feto, e diante dos inúmeros relatos anteriores, constituiu omissão grave, implicando em responsabilidade civil. 5. Saliente-se que a autópsia feita no feto revelou que o mesmo estava completo e aparentemente normal. Portanto, tudo indica que sua morte não decorreu de eventual fragilidade de sua própria saúde, até porque a autora tivera um normal e regular atendimento pré-natal, ocasião em que nenhuma particularidade fora observada. 6. Configurado o dano e presente o nexo de causalidade, destacando que o dano moral independe de prova, sendo presumida sua existência, visto que decorre da gravidade do próprio ilícito, impõe-se, na espécie, o dever de indenizar, tendo em vista o disposto na Carta Política (art. 5º, X) e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 7. A indenização deve ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica dacondenação. Nesta situação mister que seja contextualizado o sofrimento afligido aos autores, tenho que o valor arbitrado pelo Juízo monocrático, de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) como suficiente e proporcional para a reparação. 8. Negou-se provimento ao recurso. Unânime. (TJDFT. Acórdão, 00060368120138070018, Relator: ROMEU 1144874 GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no PJe: 29/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, a orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) molda-se perfeitamente ao caso concreto. Restam evidentes, portanto, a conduta ilícita do réu, o nexo causal e o severo dano suportado pelo autor. O dano moral é inequívoco, decorrente da dor física, da violação da autonomia e da angústia de ver uma possibilidade de melhora se esvair pela inércia estatal. Dito isto, passo à análise do quantum indenizatório. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça entende que o método mais adequado para um arbitramento razoável deve considerar dois elementos principais: os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto. Assim, sem fugir do razoável e evitando-se o enriquecimento sem causa, faz-se necessário que a indenização seja capaz de atingir sua finalidade pedagógica e compensatória In casu, considerando as circunstâncias e particularidades do caso, e os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes, vislumbro que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se adequado. Destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. ERRO NA CONDUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS. CRIANÇA PREMATURA. QUADRO CLÍNICO GRAVE DA MÃE. ESPERA PARA REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL. MORTE DO RECÉM-NASCIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL OBJETIVA DO ESTADO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOÁVEL. MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS APELADOS. V ALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A responsabilidade civil do Estado, em se tratando de dano causado por atendimento médico prestado por ente estatal, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, dispensando apenas a prova da culpa. 2. Mostra-se razoável a fixação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para reparação do dano moral em razão do falecimento da filha dos autores. 3 - Deve-se reduzir o valor fixado a título de honorários advocatícios quando não observado no arbitramento os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJRR – AC 0822343-52.2016.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 12/06/2018, public.: 21/06/2018) grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ASFIXIA PERINATAL. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. DANO MORAL. REDUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório demonstra a existência de nexo causal entre os danos sofridos pelos autores e a negligência dos agentes públicos em serviço do Estado, logo, patente o dever de indenizar. 2. Considerando as circunstâncias e particularidades do caso, e os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes, vislumbro que o valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se excessivo, sendo cabível a sua redução. 3. Justifica-se a concessão de pensão à genitora da criança em razão de ser notável que o menor, devido à paralisia cerebral, necessitava de cuidados integrais, presumindo-se que o acompanhamento diário inviabilizava por completo o exercício de atividade laborativa por sua genitora. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-RR - AC: 0804910-35.2016.8.23.0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 25/11/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2022) Diante do exposto e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Estado de Roraima ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Stefanny Vitória Coutinho Oliveira no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios pela SELIC (EC nº 113/21), desde a data de publicação desta sentença (Súm. n° 362, STJ), haja vista que não há como considerar em mora o devedor da indenização por dano moral quando impossibilitado de satisfazer a obrigação pecuniária ainda não fixada por sentença, considerando, outrossim, que o arbitramento já implica em fixação atualizada/corrigida do débito, tornando-se ilógica a incidência de juros sobre período pretérito à data-base judicial. O Estado de Roraima é isento de custas, na forma da lei. Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes litigantes em igual proporção com mas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação/proveito econômico, com fulcro nos artigos 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em face da requerente, haja vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, conforme previsão do art. 1.010 do CPC. Não havendo recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.