Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08556311020248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 13/03/2026
16/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 17:08
Petição (Contra-razões)
11/03/2026, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected]
Processo: 0855631-10.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, o RECURSO DE APELAÇÃO interposto no EP-60 é tempestivo, sendo que a parte recorrente é isenta do recolhimento/pagamento das custas de preparo. Ato contínuo, fica a parte apelada intimada para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação. Boa Vista, 20/2/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) PAULO RICARDO SOUSA CAVALCANTE Servidor Judiciário
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2026, 09:56
Documento (Certidão)
20/02/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:54
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. nº 0855618-11.2024.8.23.0010 Proc. n° 0855626-85.2024.8.23.0010 Proc. nº 0855631-10.2024.8.23.0010 SENTENÇA A presente sentença veicula o julgamento conjunto dos processos em epígrafe, haja vista o reconhecimento da conexão entre os feitos (EP 43 dos autos do Proc. nº ). 0855618-11.2024.8.23.0010 (*) NORTE AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA ajuizou ações de cobrança em face do ESTADO DE RORAIMA, alegando, em síntese, ter sido contratada pelo ente público réu, formalizando o Contrato administrativo nº 531/2022, cujo objeto era o desenvolvimento de serviços contínuos de gestão de resíduos de serviço de saúde, compreendendo o auxílio na elaboração e atualização dos Planos de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde (PGRSS); o monitoramento, armazenagem em abrigo externo, coleta, transporte, tratamento e destinação final adequadas dos Resíduos do Serviço de Saúde - RSS; e o fornecimento de insumos e equipamentos para coleta, armazenagem e transporte pelas Unidades de Saúde e Hospitalares da Secretaria Estadual de Saúde da Capital e Interior do Estado de Roraima; que mesmo com a execução fiel do contrato, o Estado requerido se manteve inadimplente, ensejando várias cobranças administrativas, sem sucesso; e que referido inadimplemento ocasionou diversos problemas financeiros à pessoa jurídica, a exemplo do protesto de títulos por falta de pagamento a fornecedores, endividamento tributário e previdenciário, além de perda de crédito no mercado. Pleiteou, assim, a condenação do ente público réu ao pagamento das quantias devidas atinentes aos serviços prestados nos seguintes meses: ( ) ( i outubro a dezembro/2022 NF's nºs 20230000000000,5 ), no valor de (ref. ao 202200000 e 202200000 R$ 998.405,66 Proc. nº ); ( ) ( 0855618-11.2024.8.23.0010 ii janeiro a dezembro/2023 NF's nºs 504, 749, 1128, 1361, 1407, 1950, ), no valor de (ref. ao 2181, 2403, 2795, 3082, 3228 e 29 R$ 4.886.247,85 Proc. ); e ( ) ( 0855631-10.2024.8.23.0010 iii janeiro a agosto/2024 NF's nºs 202400000000 ), no valor de (ref. ao ), e 202400000000 R$ 3.891.266,12 Proc. nº 0855626-85.2024.8.23.0010 valores estes dados às causas. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.10; 1.2 a 1.26 e 1.2 a 1.7). Comprovante de recolhimento de custas processuais de ingresso (EP's 11, 8 e 11). Citado (EP's 18, 15 e 18), o Estado réu apresentou e, contestação reconvenção alegando naquela, preliminarmente, a conexão processual entre os feitos em epígrafe; e o inadimplemento contratual da requerente, devido ao descarte de resíduos em locais inadequados, gerando, inclusive, multa ambiental ao Estado de Roraima, consoante Ofício nº 34/2023, de lavra da SESAU, impondo-se, em âmbito administrativo, a proposta de rescisão contratual e pena de multa de 20% do valor do Contrato. No mérito, deduziu a violação das cláusulas contratuais com a terceirização do tratamento dos resíduos e ausência de emissão dos certificados de destinação final de resíduos, dentre outros descumprimentos; e que houve enriquecimento sem causa da sociedade empresária, haja vista o prejuízo causado ao erário decorrente do Auto de Infração nº 2761, dado o descarte ilegal dos resíduos de saúde, requerendo a improcedência dos pedidos exordiais. Lado outro, em pleito reconvencional, postulou pela condenação da requerente ao pagamento de multa contratual no percentual de 20% do valor global do Contrato, além de indenização por danos ambientais causados em decorrência da falha na prestação dos serviços e danos morais coletivos. Anexou documentos (EP's 22, 28 e 22). Intimada (EP's 26, 33 e 26), a autora apresentou réplica à contestação estatal (EP's 27, 34 e 27). Instados à manifestação acerca da produção de outras provas (EP's 28, 35 e 28), as partes nada requereram (EP's 32/35, 40/41 e 32/35). Anunciado o julgamento antecipado da lide (EP's 37, 53 e 37) sem oposição pelos litigantes (EP's 52/53, 58/60 e 51/52). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos, aliado ao desinteresse das partes na produção de outras provas, demandam o pronto enfrentamento da questão controvertida. De proêmio, as PRELIMINARES suscitadas em sede contestatória pelo Estado réu prosperam. não A alegação de tornou-se prejudicada de forma superveniente, conexão processual haja vista o seu reconhecimento pelo Juízo no curso do processual, observando-se, outrossim, o iter presente julgamento conjunto dos feitos. Lado outro, o por parte da autora confunde-se com o inadimplemento contratual mérito e com ele será analisado, salientando que referida tese também é fundamento do pleito reconvencional estatal, restando, portanto, neste momento, rechaçada. Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, os pedidos exordiais veiculados nos autos conexos são PROCEDENTES e PARCIALMENTE PROCEDENTES aqueles deduzidos em sede da reconvenção estatal. Quanto ao pleito autoral, forçoso reconhecer que a Administração Pública, vinculada que é ao princípio da estrita legalidade, não deve realizar o pagamento de despesas que não tenham sido regularmente contratadas ou, ainda, quando não haja comprovação do cumprimento da obrigação pelo contratado. Deveras, o pagamento das despesas pelo ente público deve obedecer ao disposto no Capítulo III, do Título VI, da Lei 4.320/1964. Veja que a suprarreferida lei destaca a necessidade da emissão de prévio empenho, com a indicação do credor, a especificação e a importância da despesa, segundo os seus arts. 58, 60 e 63, § 1º. Além disso, exige-se a comprovação do efetivo fornecimento de materiais ou da prestação do serviço, nos termos do § 2º, art. 63, da referida Lei. Repise-se que, segundo a legislação especial de regência, para o pagamento correspondente à determinada prestação, é necessário, além da comprovação do pacto firmado com a Administração e nota de empenho, a demonstração da realização do objeto contratual. Assevere-se, mais a mais, que todo aquele que pretende contratar com a Administração Pública deve estar ciente de que a formalização da relação jurídica depende do preenchimento de certos requisitos previstos em lei, não se admitindo o simples fornecimento de produtos ou serviços sem a observância dos preceitos legais. Lado outro, convém pontuar que não se está a admitir aqui o locupletamento ilícito da Administração Pública, a qual questiona a legalidade da cobrança e, ao mesmo tempo, usufrui dos serviços prestados em detrimento do prestador/fornecedor, mas apenas demonstrar que a ausência de prova da regularidade dos serviços eventualmente prestados constitui conduta vedada pela legislação. Não se desconhece, ainda, que mesmo nulo o contrato verbal, se devidamente comprovada a prestação dos serviços, tem a Administração Pública a obrigação de indenizar o contratado, sob pena de enriquecimento indevido (Lei nº 8.666/93, parágrafo único, art. 59). Firmadas tais premissas, analisando a questão de mérito propriamente dita, extrai-se que a parte autora, de fato, firmou Contrato administrativo nº 531/22 com o Estado réu (EP 1.5), para fins da gestão dos resíduos de saúde do Estado de Roraima (Capital e interior), ora representados e lato sensu discriminados nas seguintes notas fiscais,: com atestos pela Administração Pública NF's nºs; 202300000000005, 202200000516696, 202200000516358 504, 749, 1128, 1361, 1407, 1950, 2181, e 2403, 2795, 3082, 3228, 29 202400000000593, 202400000000610, 202400000000998, 2024000000001165, 2024000000001391, 2024000000001688, 2024000000001885 e sem o devido adimplemento pelo ente público réu, conforme, aliás, o próprio 2024000000002073, relatório anexado pelo Estado requerido em sede contestatória (EP's 22, 28 e 22), destacando-se a Nota explicativa, datada de 26/3/2025, de lavra do Coordenador Geral de Administração, Diegho Gomes Cabral de Macedo, gerando, assim, um débito no total de. R$ 9.775.919,63 Com efeito, o conjunto probatório revelou que o objeto do contrato administrativo foi executado, ainda que com as falhas apontadas pela Administração Pública, o que será objeto de análise, de modo que caberia ao ente público a comprovação da quitação do débito ou da em sede reconvencional existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo que colocasse óbice ao direito autoral, integral ônus do qual não se desincumbiu o ente federado. Ora, é dever da Administração na qualidade de contratante quitar junto à contratada o bem/produto/serviço efetivamente entregue/prestado, não havendo razão aparente para o inadimplemento por parte da demandada, menos ainda fundamento jurídico para a glosa da quantia supra em face do suposto inadimplemento contratual e prejuízos gerados ao erário. Cite-se, ademais, que as notas fiscais que instruem as iniciais dos feitos conexos são documentos idôneos, sendo certo que o Estado réu não trouxe qualquer elemento capaz à desconstituição da validade e eficácia dos indigitados documentos, tampouco comprovou estejam referidos documentos fiscais eivados de vícios que os tornem imprestáveis aos fins a que se destinam nestes autos. No mesmo compasso, a parte requerida não apresentou qualquer impugnação a respeito do subscritor do recebimento não pertencer aos seus quadros, fato que lhe incumbia comprovar, considerando que a própria SESAU, uma vez mais, ressalvados os alegados descumprimentos contratuais e multa ambiental decorrente da falha na prestação dos serviços, atestou que os serviços foram prestados e que as notas cobradas pela sociedade empresária autora são devidas e estão pendentes de pagamento em virtude de processo administrativo de apuração do noticiado inadimplemento parcial contratual. Frise-se que os documentos que instruem as exordiais dos feitos em julgamento e também as peças contestatórias estatais, consignam o reconhecimento da dívida, confirmando, assim, a sua existência, validade e eficácia, dada a prestação dos serviços, pese com falhas e prejuízos ao erário. Portanto, diante de tais constatações, de rigor o pagamento dos valores postulados nas notas fiscais supra, sem prejuízo de eventual compensação com eventuais valores a serem deduzidos, acaso reconhecidas as falhas/inadimplementos/prejuízos contratuais resultantes da prestação de serviços pela requerente. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança. Direito administrativo. Pretensão de recebimento de pagamento pela locação de equipamentos de informática e prestação de serviços de manutenção, junto à Secretaria de Estado de Prevenção à Dependência Química - SEPRREDEQ. Demonstrada a continuidade da prestação do serviço, mesmo após o fim do prazo previsto no aditivo contratual. Alegação de vícios na prestação do serviço que não é suficiente para desincumbir o ente estatal da responsabilidade pelo pagamento dos serviços efetivamente prestados. Administração que atuou como se ainda existente e válido o vínculo contratual, pelo que não pode pretender se esquivar do pagamento devido, sob pena de grave ofensa princípio da legalidade pelo qual devem se pautar os atos administrativos. Jurisprudência do STJ e TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.' (TJRJ - APL: 01850965120218190001 202229503320, Relator: Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 12/04/2023, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023) 'AÇÃO COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. ENTREGA DOS MATERIAIS CONTRATADOS COMPROVADA. FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1. Sentença de procedência que deve ser mantida em razão da entrega dos equipamentos de informática contratados e da não quitação integral do preço ajustado. Manutenção que se impõe. 2. Ausência de prova capaz de elidir os documentos anexados pela parte apelada. Apelação não provida. Sentença mantida.' (TJBA - APL: 00007069720128050114, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2017) Em relação ao onvencional estatal, extrai-se que razão,, assiste rec pleito em parte ao ente público. Deveras, observa-se a instauração de processo administrativo (SEI) para penalização da autora em virtude do descumprimento de cláusulas ambientais, dado o descarte de resíduos hospitalares (lixo hospitalar) de forma irregular em terreno/imóvel particular, o que, inclusive, gerou a lavratura do Auto de Infração nº 2761 pelo Município de Boa Vista/RR, portanto, configurando dano ao erário em detrimento de falhas na prestação do serviço pela requerente, conforme Ofício SESAU nº 95/2024, que ora instrui a defesa estatal. Ademais, a própria SESAU no documento supra, relata que o Fiscal Setorial do Hospital Geral de Roraima (HGR) informou que, por várias vezes, houve o descumprimento de cláusulas contratuais (Ofício nº 24 - SEI nº 7906323; Relatório SESAU/CGUE/HGR/DA/GRS - SEI nº 11932882 -; e Relatório de Acompanhamento de Fiscal de Contrato ), inclusive, com imposição de penalidades à sociedade SESAU/CGUE/HGR/DA/GRS - SEI nº 12733072 empresária contratada. Ainda que não bastasse, saliente-se que a falha na prestação dos serviços pela demandante implicou no ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Estadual (Proc. nº 0800960-03.2025.8.23.0010) em virtude do descarte irregular de resíduos hospitalares pela autora, em sede do qual, dentre outras condenações, postula o Órgão Ministerial a indenização por dano moral coletivo ambiental e obrigação de fazer consistente na recuperação de área afetada, contudo, ainda pendente de julgamento. Veja, porém, que a autora/reconvinda em impugnação à reconvenção apenas alegou negativa dos fatos deduzidos pelo Estado reconvinte sem maior/melhor demonstração de sua inocorrência, máxime diante do processo administrativo com imposição de penalidades e até mesmo indicação de rescisão contratual; lavratura de auto de infração ambiental; e ação civil pública ajuizada pelo MPE buscando a responsabilização da pessoa jurídica autora. Diante disso, afasta-se, desde logo, a análise do pretendido pedido reconvencional de indenização por dano moral coletivo ou obrigação de fazer de reparação ambiental de área afetada, eis que se tratar do objeto processual da ação civil pública Ministerial, acima discriminada e, diante da pendência/independência de julgamento dos feitos (administrativo e judicial) e respectiva autonomia em relação à presente ação de cobrança, mas, considerando a verossimilhança das alegações estatais de possíveis falhas graves incorridas pela autora na execução do contrato administrativo de gestão de resíduos de saúde (lixo hospitalar) com potencial prejuízo ao erário, seja decorrente de eventual dano ambiental, seja em virtude das penalizações contratuais/administrativas, de rigor o acautelamento judicial do caso concreto, a fim de resguardar futuros ressarcimentos/condenações em virtude da atuação defeituosa da sociedade empresária, cuja apuração encontra-se pendente de apuração/conclusão. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais e PARCIALMENTE procedentes os pleitos reconvencionais, a fim de condenar o Estado de Roraima ao pagamento das notas fiscais referentes a ( ) - NF's nºs ), no i outubro a dezembro/2022 20230000000000, 202200000 e 202200000 5 valor total de (ref. ao ); ( ) ( R$ 998.405,66 Proc. nº 0855618-11.2024.8.23.0010 ii janeiro a dezembro/2023 ), no valor de NF's nºs 504, 749, 1128, 1361, 1407, 1950, 2181, 2403, 2795, 3082, 3228 e 29 R$ (ref. ao ); e ( ) ( 4.886.247,85 Proc. 0855631-10.2024.8.23.0010 iii janeiro a agosto/2024 NF's nºs,, atinentes ao Contrato administrativo e 202400000000 nº 531/2022. Tais valores serão corrigidos monetariamente, a partir do 30º dia após o atesto/recebimento da prestação dos serviços, pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora, conforme os índices da caderneta de poupança, desde a citação, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C. STF e n° 905 do C. STJ, até a data de vigência da EC no 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora, o que será apurado em posterior fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos. Outrossim, ao erário, ad cautelam determino a reserva de parcela de montante do crédito para ressarcimento de eventual(is) condenação(ões) definitivas por dano (moral ou não) ambiental, a qualquer título, que recaia(m) sobre o Estado réu, desde que decorrente de falha na prestação do serviço/inadimplemento do contrato supra pela requerente/reconvinda, incluindo as penalidades administrativas por descumprimento contratual e respectivos prejuízos comprovados causados ao erário, tudo a ser analisado e comprovado em sede de, liquidação de sentença (CPC, inciso II, art. 509) condicionando-se a liberação da parcela incontroversa à. apuração da quantia acima constrita Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência (recíproca apenas em sede reconvencional), arcarão as partes ( ) com o pagamento Estado requerido - 100%; Estado reconvinte - 40% e autora/reconvinda - 60% (autora) e ressarcimento (ente público) das custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios na ação e reconvenção, cuja fixação do fica postergado nos termos da lei (CPC, inciso II, § 4º, quantum art. 85). Isento de custas o réu (ente público). Exclua a Serventia o sinalizador ' ' do PROJUDI. Suspeita de prevenção Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, enviem os autos em remessa (CPC, inciso II, § 3º, art. 496) e, após certificado o trânsito em julgado do presente, necessária decisum havendo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixa de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 29/11/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2025, 09:14
Procedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
29/11/2025, 16:03
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 09:38
Documentos
Comunicação de Distribuição
•16/03/2026, 00:00
Documento
•23/02/2026, 00:00
02/12/2025, 00:00
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2026, 09:56
Documento (Certidão)
20/02/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:54
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. nº 0855618-11.2024.8.23.0010 Proc. n° 0855626-85.2024.8.23.0010 Proc. nº 0855631-10.2024.8.23.0010 SENTENÇA A presente sentença veicula o julgamento conjunto dos processos em epígrafe, haja vista o reconhecimento da conexão entre os feitos (EP 43 dos autos do Proc. nº ). 0855618-11.2024.8.23.0010 (*) NORTE AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA ajuizou ações de cobrança em face do ESTADO DE RORAIMA, alegando, em síntese, ter sido contratada pelo ente público réu, formalizando o Contrato administrativo nº 531/2022, cujo objeto era o desenvolvimento de serviços contínuos de gestão de resíduos de serviço de saúde, compreendendo o auxílio na elaboração e atualização dos Planos de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde (PGRSS); o monitoramento, armazenagem em abrigo externo, coleta, transporte, tratamento e destinação final adequadas dos Resíduos do Serviço de Saúde - RSS; e o fornecimento de insumos e equipamentos para coleta, armazenagem e transporte pelas Unidades de Saúde e Hospitalares da Secretaria Estadual de Saúde da Capital e Interior do Estado de Roraima; que mesmo com a execução fiel do contrato, o Estado requerido se manteve inadimplente, ensejando várias cobranças administrativas, sem sucesso; e que referido inadimplemento ocasionou diversos problemas financeiros à pessoa jurídica, a exemplo do protesto de títulos por falta de pagamento a fornecedores, endividamento tributário e previdenciário, além de perda de crédito no mercado. Pleiteou, assim, a condenação do ente público réu ao pagamento das quantias devidas atinentes aos serviços prestados nos seguintes meses: ( ) ( i outubro a dezembro/2022 NF's nºs 20230000000000,5 ), no valor de (ref. ao 202200000 e 202200000 R$ 998.405,66 Proc. nº ); ( ) ( 0855618-11.2024.8.23.0010 ii janeiro a dezembro/2023 NF's nºs 504, 749, 1128, 1361, 1407, 1950, ), no valor de (ref. ao 2181, 2403, 2795, 3082, 3228 e 29 R$ 4.886.247,85 Proc. ); e ( ) ( 0855631-10.2024.8.23.0010 iii janeiro a agosto/2024 NF's nºs 202400000000 ), no valor de (ref. ao ), e 202400000000 R$ 3.891.266,12 Proc. nº 0855626-85.2024.8.23.0010 valores estes dados às causas. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.10; 1.2 a 1.26 e 1.2 a 1.7). Comprovante de recolhimento de custas processuais de ingresso (EP's 11, 8 e 11). Citado (EP's 18, 15 e 18), o Estado réu apresentou e, contestação reconvenção alegando naquela, preliminarmente, a conexão processual entre os feitos em epígrafe; e o inadimplemento contratual da requerente, devido ao descarte de resíduos em locais inadequados, gerando, inclusive, multa ambiental ao Estado de Roraima, consoante Ofício nº 34/2023, de lavra da SESAU, impondo-se, em âmbito administrativo, a proposta de rescisão contratual e pena de multa de 20% do valor do Contrato. No mérito, deduziu a violação das cláusulas contratuais com a terceirização do tratamento dos resíduos e ausência de emissão dos certificados de destinação final de resíduos, dentre outros descumprimentos; e que houve enriquecimento sem causa da sociedade empresária, haja vista o prejuízo causado ao erário decorrente do Auto de Infração nº 2761, dado o descarte ilegal dos resíduos de saúde, requerendo a improcedência dos pedidos exordiais. Lado outro, em pleito reconvencional, postulou pela condenação da requerente ao pagamento de multa contratual no percentual de 20% do valor global do Contrato, além de indenização por danos ambientais causados em decorrência da falha na prestação dos serviços e danos morais coletivos. Anexou documentos (EP's 22, 28 e 22). Intimada (EP's 26, 33 e 26), a autora apresentou réplica à contestação estatal (EP's 27, 34 e 27). Instados à manifestação acerca da produção de outras provas (EP's 28, 35 e 28), as partes nada requereram (EP's 32/35, 40/41 e 32/35). Anunciado o julgamento antecipado da lide (EP's 37, 53 e 37) sem oposição pelos litigantes (EP's 52/53, 58/60 e 51/52). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos, aliado ao desinteresse das partes na produção de outras provas, demandam o pronto enfrentamento da questão controvertida. De proêmio, as PRELIMINARES suscitadas em sede contestatória pelo Estado réu prosperam. não A alegação de tornou-se prejudicada de forma superveniente, conexão processual haja vista o seu reconhecimento pelo Juízo no curso do processual, observando-se, outrossim, o iter presente julgamento conjunto dos feitos. Lado outro, o por parte da autora confunde-se com o inadimplemento contratual mérito e com ele será analisado, salientando que referida tese também é fundamento do pleito reconvencional estatal, restando, portanto, neste momento, rechaçada. Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, os pedidos exordiais veiculados nos autos conexos são PROCEDENTES e PARCIALMENTE PROCEDENTES aqueles deduzidos em sede da reconvenção estatal. Quanto ao pleito autoral, forçoso reconhecer que a Administração Pública, vinculada que é ao princípio da estrita legalidade, não deve realizar o pagamento de despesas que não tenham sido regularmente contratadas ou, ainda, quando não haja comprovação do cumprimento da obrigação pelo contratado. Deveras, o pagamento das despesas pelo ente público deve obedecer ao disposto no Capítulo III, do Título VI, da Lei 4.320/1964. Veja que a suprarreferida lei destaca a necessidade da emissão de prévio empenho, com a indicação do credor, a especificação e a importância da despesa, segundo os seus arts. 58, 60 e 63, § 1º. Além disso, exige-se a comprovação do efetivo fornecimento de materiais ou da prestação do serviço, nos termos do § 2º, art. 63, da referida Lei. Repise-se que, segundo a legislação especial de regência, para o pagamento correspondente à determinada prestação, é necessário, além da comprovação do pacto firmado com a Administração e nota de empenho, a demonstração da realização do objeto contratual. Assevere-se, mais a mais, que todo aquele que pretende contratar com a Administração Pública deve estar ciente de que a formalização da relação jurídica depende do preenchimento de certos requisitos previstos em lei, não se admitindo o simples fornecimento de produtos ou serviços sem a observância dos preceitos legais. Lado outro, convém pontuar que não se está a admitir aqui o locupletamento ilícito da Administração Pública, a qual questiona a legalidade da cobrança e, ao mesmo tempo, usufrui dos serviços prestados em detrimento do prestador/fornecedor, mas apenas demonstrar que a ausência de prova da regularidade dos serviços eventualmente prestados constitui conduta vedada pela legislação. Não se desconhece, ainda, que mesmo nulo o contrato verbal, se devidamente comprovada a prestação dos serviços, tem a Administração Pública a obrigação de indenizar o contratado, sob pena de enriquecimento indevido (Lei nº 8.666/93, parágrafo único, art. 59). Firmadas tais premissas, analisando a questão de mérito propriamente dita, extrai-se que a parte autora, de fato, firmou Contrato administrativo nº 531/22 com o Estado réu (EP 1.5), para fins da gestão dos resíduos de saúde do Estado de Roraima (Capital e interior), ora representados e lato sensu discriminados nas seguintes notas fiscais,: com atestos pela Administração Pública NF's nºs; 202300000000005, 202200000516696, 202200000516358 504, 749, 1128, 1361, 1407, 1950, 2181, e 2403, 2795, 3082, 3228, 29 202400000000593, 202400000000610, 202400000000998, 2024000000001165, 2024000000001391, 2024000000001688, 2024000000001885 e sem o devido adimplemento pelo ente público réu, conforme, aliás, o próprio 2024000000002073, relatório anexado pelo Estado requerido em sede contestatória (EP's 22, 28 e 22), destacando-se a Nota explicativa, datada de 26/3/2025, de lavra do Coordenador Geral de Administração, Diegho Gomes Cabral de Macedo, gerando, assim, um débito no total de. R$ 9.775.919,63 Com efeito, o conjunto probatório revelou que o objeto do contrato administrativo foi executado, ainda que com as falhas apontadas pela Administração Pública, o que será objeto de análise, de modo que caberia ao ente público a comprovação da quitação do débito ou da em sede reconvencional existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo que colocasse óbice ao direito autoral, integral ônus do qual não se desincumbiu o ente federado. Ora, é dever da Administração na qualidade de contratante quitar junto à contratada o bem/produto/serviço efetivamente entregue/prestado, não havendo razão aparente para o inadimplemento por parte da demandada, menos ainda fundamento jurídico para a glosa da quantia supra em face do suposto inadimplemento contratual e prejuízos gerados ao erário. Cite-se, ademais, que as notas fiscais que instruem as iniciais dos feitos conexos são documentos idôneos, sendo certo que o Estado réu não trouxe qualquer elemento capaz à desconstituição da validade e eficácia dos indigitados documentos, tampouco comprovou estejam referidos documentos fiscais eivados de vícios que os tornem imprestáveis aos fins a que se destinam nestes autos. No mesmo compasso, a parte requerida não apresentou qualquer impugnação a respeito do subscritor do recebimento não pertencer aos seus quadros, fato que lhe incumbia comprovar, considerando que a própria SESAU, uma vez mais, ressalvados os alegados descumprimentos contratuais e multa ambiental decorrente da falha na prestação dos serviços, atestou que os serviços foram prestados e que as notas cobradas pela sociedade empresária autora são devidas e estão pendentes de pagamento em virtude de processo administrativo de apuração do noticiado inadimplemento parcial contratual. Frise-se que os documentos que instruem as exordiais dos feitos em julgamento e também as peças contestatórias estatais, consignam o reconhecimento da dívida, confirmando, assim, a sua existência, validade e eficácia, dada a prestação dos serviços, pese com falhas e prejuízos ao erário. Portanto, diante de tais constatações, de rigor o pagamento dos valores postulados nas notas fiscais supra, sem prejuízo de eventual compensação com eventuais valores a serem deduzidos, acaso reconhecidas as falhas/inadimplementos/prejuízos contratuais resultantes da prestação de serviços pela requerente. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança. Direito administrativo. Pretensão de recebimento de pagamento pela locação de equipamentos de informática e prestação de serviços de manutenção, junto à Secretaria de Estado de Prevenção à Dependência Química - SEPRREDEQ. Demonstrada a continuidade da prestação do serviço, mesmo após o fim do prazo previsto no aditivo contratual. Alegação de vícios na prestação do serviço que não é suficiente para desincumbir o ente estatal da responsabilidade pelo pagamento dos serviços efetivamente prestados. Administração que atuou como se ainda existente e válido o vínculo contratual, pelo que não pode pretender se esquivar do pagamento devido, sob pena de grave ofensa princípio da legalidade pelo qual devem se pautar os atos administrativos. Jurisprudência do STJ e TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.' (TJRJ - APL: 01850965120218190001 202229503320, Relator: Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 12/04/2023, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023) 'AÇÃO COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. ENTREGA DOS MATERIAIS CONTRATADOS COMPROVADA. FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1. Sentença de procedência que deve ser mantida em razão da entrega dos equipamentos de informática contratados e da não quitação integral do preço ajustado. Manutenção que se impõe. 2. Ausência de prova capaz de elidir os documentos anexados pela parte apelada. Apelação não provida. Sentença mantida.' (TJBA - APL: 00007069720128050114, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2017) Em relação ao onvencional estatal, extrai-se que razão,, assiste rec pleito em parte ao ente público. Deveras, observa-se a instauração de processo administrativo (SEI) para penalização da autora em virtude do descumprimento de cláusulas ambientais, dado o descarte de resíduos hospitalares (lixo hospitalar) de forma irregular em terreno/imóvel particular, o que, inclusive, gerou a lavratura do Auto de Infração nº 2761 pelo Município de Boa Vista/RR, portanto, configurando dano ao erário em detrimento de falhas na prestação do serviço pela requerente, conforme Ofício SESAU nº 95/2024, que ora instrui a defesa estatal. Ademais, a própria SESAU no documento supra, relata que o Fiscal Setorial do Hospital Geral de Roraima (HGR) informou que, por várias vezes, houve o descumprimento de cláusulas contratuais (Ofício nº 24 - SEI nº 7906323; Relatório SESAU/CGUE/HGR/DA/GRS - SEI nº 11932882 -; e Relatório de Acompanhamento de Fiscal de Contrato ), inclusive, com imposição de penalidades à sociedade SESAU/CGUE/HGR/DA/GRS - SEI nº 12733072 empresária contratada. Ainda que não bastasse, saliente-se que a falha na prestação dos serviços pela demandante implicou no ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Estadual (Proc. nº 0800960-03.2025.8.23.0010) em virtude do descarte irregular de resíduos hospitalares pela autora, em sede do qual, dentre outras condenações, postula o Órgão Ministerial a indenização por dano moral coletivo ambiental e obrigação de fazer consistente na recuperação de área afetada, contudo, ainda pendente de julgamento. Veja, porém, que a autora/reconvinda em impugnação à reconvenção apenas alegou negativa dos fatos deduzidos pelo Estado reconvinte sem maior/melhor demonstração de sua inocorrência, máxime diante do processo administrativo com imposição de penalidades e até mesmo indicação de rescisão contratual; lavratura de auto de infração ambiental; e ação civil pública ajuizada pelo MPE buscando a responsabilização da pessoa jurídica autora. Diante disso, afasta-se, desde logo, a análise do pretendido pedido reconvencional de indenização por dano moral coletivo ou obrigação de fazer de reparação ambiental de área afetada, eis que se tratar do objeto processual da ação civil pública Ministerial, acima discriminada e, diante da pendência/independência de julgamento dos feitos (administrativo e judicial) e respectiva autonomia em relação à presente ação de cobrança, mas, considerando a verossimilhança das alegações estatais de possíveis falhas graves incorridas pela autora na execução do contrato administrativo de gestão de resíduos de saúde (lixo hospitalar) com potencial prejuízo ao erário, seja decorrente de eventual dano ambiental, seja em virtude das penalizações contratuais/administrativas, de rigor o acautelamento judicial do caso concreto, a fim de resguardar futuros ressarcimentos/condenações em virtude da atuação defeituosa da sociedade empresária, cuja apuração encontra-se pendente de apuração/conclusão. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais e PARCIALMENTE procedentes os pleitos reconvencionais, a fim de condenar o Estado de Roraima ao pagamento das notas fiscais referentes a ( ) - NF's nºs ), no i outubro a dezembro/2022 20230000000000, 202200000 e 202200000 5 valor total de (ref. ao ); ( ) ( R$ 998.405,66 Proc. nº 0855618-11.2024.8.23.0010 ii janeiro a dezembro/2023 ), no valor de NF's nºs 504, 749, 1128, 1361, 1407, 1950, 2181, 2403, 2795, 3082, 3228 e 29 R$ (ref. ao ); e ( ) ( 4.886.247,85 Proc. 0855631-10.2024.8.23.0010 iii janeiro a agosto/2024 NF's nºs,, atinentes ao Contrato administrativo e 202400000000 nº 531/2022. Tais valores serão corrigidos monetariamente, a partir do 30º dia após o atesto/recebimento da prestação dos serviços, pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora, conforme os índices da caderneta de poupança, desde a citação, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C. STF e n° 905 do C. STJ, até a data de vigência da EC no 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora, o que será apurado em posterior fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos. Outrossim, ao erário, ad cautelam determino a reserva de parcela de montante do crédito para ressarcimento de eventual(is) condenação(ões) definitivas por dano (moral ou não) ambiental, a qualquer título, que recaia(m) sobre o Estado réu, desde que decorrente de falha na prestação do serviço/inadimplemento do contrato supra pela requerente/reconvinda, incluindo as penalidades administrativas por descumprimento contratual e respectivos prejuízos comprovados causados ao erário, tudo a ser analisado e comprovado em sede de, liquidação de sentença (CPC, inciso II, art. 509) condicionando-se a liberação da parcela incontroversa à. apuração da quantia acima constrita Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência (recíproca apenas em sede reconvencional), arcarão as partes ( ) com o pagamento Estado requerido - 100%; Estado reconvinte - 40% e autora/reconvinda - 60% (autora) e ressarcimento (ente público) das custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios na ação e reconvenção, cuja fixação do fica postergado nos termos da lei (CPC, inciso II, § 4º, quantum art. 85). Isento de custas o réu (ente público). Exclua a Serventia o sinalizador ' ' do PROJUDI. Suspeita de prevenção Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, enviem os autos em remessa (CPC, inciso II, § 3º, art. 496) e, após certificado o trânsito em julgado do presente, necessária decisum havendo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixa de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 29/11/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2025, 09:14
Procedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
29/11/2025, 16:03
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 09:38
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:07
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 08:56
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:59
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:24
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855631-10.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) Chamo o feito à ordem para regularização/saneamento. 2) Melhor compulsando os autos, considerando a identidade das partes e comum a causa de pedir entre o presente feito e os Procs. nºs e 0855618-11.2024.8.23.0010, RECONHEÇO a CONEXÃO por prejudicialidade entre os autos (CPC, § 3, 0855626-85.2024.8.23.0010 art. 55), determinando o apensamento do presente ao Proc. n 0855618-11.2024.8.23.0010 (1ª distribuição), visando o julgamento conjunto. 3) Decorrido o prazo legal, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 20/7/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2025, 10:42
Apensamento
22/07/2025, 10:41
Outras Decisões
20/07/2025, 18:24
Conclusão (para despacho)
20/07/2025, 15:22
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855631-10.2024.8.23.0010 DESPACHO 1) -
Vistos. EP´s 32 e 35 2) Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide (CPC, arts. 9º e 10). 3) Promova a Serventia a conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 14/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 08:53
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 08:53
Mero expediente
14/07/2025, 20:58
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 12:06
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0855631-10.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as sua pertinência,, no prazo comum de 05 se ainda não as tiverem indicado (cinco) dias. Boa Vista, 13/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) PAULO RICARDO SOUSA CAVALCANTE Servidor Judiciário
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0855631-10.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as sua pertinência,, no prazo comum de 05 se ainda não as tiverem indicado (cinco) dias. Boa Vista, 13/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) PAULO RICARDO SOUSA CAVALCANTE Servidor Judiciário
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:03
Petição (Renúncia de Prazo)
20/05/2025, 14:17
Ato ordinatório
20/05/2025, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2025, 11:56
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:06
Ato ordinatório
12/04/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 10:08
Documento (Certidão)
01/04/2025, 10:08
Petição (Contestação)
31/03/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 09:55
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:05
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:04
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855631-10.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) RECEBO a exordial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2) Custas processuais de ingresso (EP 11). 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a momento oportuno a análise da conveniência da sessão de conciliação/mediação ( ), sem prejuízo da possível CPC, art. 139, inciso IV e Enunc. n° 35, ENFAM apresentação de proposta de acordo pelas partes, a qualquer momento. 4) CITE-SE o ente público réu para apresentação de contestação no prazo legal, observando-se a regra contida no art. 183 do CPC (Prazo: 30 dias), intimando-se a parte adversa, em seguida, para réplica (Prazo: 15 dias). 5) Ato contínuo, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). 6) Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 7/2/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024