Publicacao/Comunicacao
Intimação
Declarada incompetência - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Declarada incompetência - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 12:17
Expedição de documento
15/07/2025, 12:16
Expedição de documento
15/07/2025, 09:46
Expedição de documento
15/07/2025, 09:46
Expedição de documento
15/07/2025, 08:03
Documento
15/07/2025, 08:03
Documentos
Declarada incompetência
•16/07/2025, 00:00
Declarada incompetência
•16/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Declarada incompetência - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Declarada incompetência - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 12:17
Expedição de documento
15/07/2025, 12:16
Expedição de documento
15/07/2025, 09:46
Expedição de documento
15/07/2025, 09:46
Expedição de documento
15/07/2025, 08:03
Documento
15/07/2025, 08:03
Recebimento
14/07/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Miriam Felix de Brito
APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800653-53.2024.8.23.0020
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Miriam Felix de Brito Juízo da Comarca de Caracaraí, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Restabelecimento de Benefício Assistencial c/c conversão em Aposentadoria por Invalidez movida pela recorrente. Em síntese, a apelante pugna pelo provimento do recurso, visando a reforma da sentença, para que seja reconhecida sua qualidade de segurada especial e concedida a aposentadoria por invalidez. Sem contrarrazões. É o breve relato. Decido. Mostra-se consolidado o entendimento de que compete à Justiça Estadual, por força da exceção prevista na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, o processamento e julgamento das ações previdenciárias oriundas de acidente do trabalho, sendo a questão sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Súmula 501-STF: Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Na hipótese, verifica-se que a demanda não tem qualquer relação com acidente laboral, motivo pelo qual o recurso deve ser apreciado pela Justiça Federal, em atenção aos arts. 108, II, e 109, I, primeira parte, e § 4º, da Constituição Federal. Assim, remeta-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento, com fulcro nos arts. 108, II, da CF/88 e 64, §§1º e 3º, do CPC. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Miriam Felix de Brito
APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800653-53.2024.8.23.0020
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Miriam Felix de Brito Juízo da Comarca de Caracaraí, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Restabelecimento de Benefício Assistencial c/c conversão em Aposentadoria por Invalidez movida pela recorrente. Em síntese, a apelante pugna pelo provimento do recurso, visando a reforma da sentença, para que seja reconhecida sua qualidade de segurada especial e concedida a aposentadoria por invalidez. Sem contrarrazões. É o breve relato. Decido. Mostra-se consolidado o entendimento de que compete à Justiça Estadual, por força da exceção prevista na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, o processamento e julgamento das ações previdenciárias oriundas de acidente do trabalho, sendo a questão sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Súmula 501-STF: Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Na hipótese, verifica-se que a demanda não tem qualquer relação com acidente laboral, motivo pelo qual o recurso deve ser apreciado pela Justiça Federal, em atenção aos arts. 108, II, e 109, I, primeira parte, e § 4º, da Constituição Federal. Assim, remeta-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento, com fulcro nos arts. 108, II, da CF/88 e 64, §§1º e 3º, do CPC. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Miriam Felix de Brito
APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800653-53.2024.8.23.0020
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Miriam Felix de Brito Juízo da Comarca de Caracaraí, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Restabelecimento de Benefício Assistencial c/c conversão em Aposentadoria por Invalidez movida pela recorrente. Em síntese, a apelante pugna pelo provimento do recurso, visando a reforma da sentença, para que seja reconhecida sua qualidade de segurada especial e concedida a aposentadoria por invalidez. Sem contrarrazões. É o breve relato. Decido. Mostra-se consolidado o entendimento de que compete à Justiça Estadual, por força da exceção prevista na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, o processamento e julgamento das ações previdenciárias oriundas de acidente do trabalho, sendo a questão sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Súmula 501-STF: Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Na hipótese, verifica-se que a demanda não tem qualquer relação com acidente laboral, motivo pelo qual o recurso deve ser apreciado pela Justiça Federal, em atenção aos arts. 108, II, e 109, I, primeira parte, e § 4º, da Constituição Federal. Assim, remeta-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento, com fulcro nos arts. 108, II, da CF/88 e 64, §§1º e 3º, do CPC. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Miriam Felix de Brito
APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800653-53.2024.8.23.0020
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Miriam Felix de Brito Juízo da Comarca de Caracaraí, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Restabelecimento de Benefício Assistencial c/c conversão em Aposentadoria por Invalidez movida pela recorrente. Em síntese, a apelante pugna pelo provimento do recurso, visando a reforma da sentença, para que seja reconhecida sua qualidade de segurada especial e concedida a aposentadoria por invalidez. Sem contrarrazões. É o breve relato. Decido. Mostra-se consolidado o entendimento de que compete à Justiça Estadual, por força da exceção prevista na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, o processamento e julgamento das ações previdenciárias oriundas de acidente do trabalho, sendo a questão sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Súmula 501-STF: Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Na hipótese, verifica-se que a demanda não tem qualquer relação com acidente laboral, motivo pelo qual o recurso deve ser apreciado pela Justiça Federal, em atenção aos arts. 108, II, e 109, I, primeira parte, e § 4º, da Constituição Federal. Assim, remeta-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento, com fulcro nos arts. 108, II, da CF/88 e 64, §§1º e 3º, do CPC. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800653-53.2024.8.23.0020. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Representado(s) por Cayo Cézar Dutra (OAB 9062/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800653-53.2024.8.23.0020. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MIRIAM FELIX DE BRITO. Representado(s) por MASSUHAN FERREIRA ALVES (OAB 1846/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2025, 07:32
Documento
10/04/2025, 07:31
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:01
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
proc adm bpc miriam - Página 4 de 27 Página 5 de 27 Página 6 de 27 Página 7 de 27 Página 8 de 27 Página 9 de 27 Página 10 de 27 Página 11 de 27 Página 12 de 27 Página 13 de 27 Página 14 de 27 Página 15 de 27 Página 16 de 27 Página 17 de 27 Página 18 de 27 Página 19 de 27 Página 20 de 27 Página 21 de 27 Página 22 de 27 Página 23 de 27 Página 24 de 27 Página 25 de 27 Página 26 de 27 Despacho (467831771) Enviado em 07/11/2024 15:38:47 Unidade: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CARACARAÍ Em atenção a sua solicitação através da tarefa 936097085, segue cópia do processo solicitado anexo a tarefa Página 27 de 27