Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: OAB 487P-RR - EDIVAL BRAGA Apelada: Maria Horaina de Oliveira Borges Advogados: José Hilton dos Santos Vasconcelos – OAB/RR 1105N; Jonathan Moura Vasconcelos – OAB/RR 2531N Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0854619-58.2024.8.23.0010 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores retroativos, julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela apelada, com resolução do mérito. Na origem, a autora, servidora pública estadual da área da saúde, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem desde 2004, alegou que, embora tenha preenchido os requisitos legais, não lhe foram concedidas, em tempo oportuno, as progressões funcionais horizontais e verticais previstas nas Leis Estaduais n. 392/2003, 948/2014 e 1.475/2021, em razão de omissão administrativa na realização das avaliações periódicas de desempenho. Requereu o correto enquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com reflexos legais. O Estado de Roraima apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, coisa julgada parcial, em razão de ação coletiva anteriormente ajuizada, bem como prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a impossibilidade de concessão automática das progressões, por dependerem de avaliação de desempenho, além de invocar limitações orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Sobreveio sentença que: a) reconheceu a coisa julgada parcial quanto às progressões verticais alcançadas por ação coletiva, extinguindo o feito nesse ponto; b) reconheceu o direito da autora às progressões horizontais não concedidas; c) condenou o Estado ao pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal; d) consignou que as progressões foram implementadas administrativamente apenas a partir de 2022, remanescendo o direito aos valores pretéritos. Inconformado, o Estado interpôs apelação, sustentando, em síntese: Inconformado, o Estado interpôs apelação, sustentando, em síntese: i) ocorrência de bis in idem, sob o argumento de que valores retroativos já teriam sido pagos administrativamente; ii) perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, em razão de portaria administrativa que reposicionou a servidora; iii) necessidade de readequação da sucumbência, ante a parcial procedência dos pedidos. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0854619-58.2024.8.23.0010 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR A p e l a n t e: E s t a d o d e R o r a i m a Procurador: OAB 487P-RR - EDIVAL BRAGA Apelada: Maria Horaina de Oliveira Borges Advogados: José Hilton dos Santos Vasconcelos – OAB/RR 1105N; Jonathan Moura V a s c o n c e l o s – O A B / R R 2 5 3 1 N Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelada sustenta ausência de interesse recursal do Estado, sob o argumento de reconhecimento administrativo do direito. A preliminar, contudo, não prospera. Ainda que o Estado de Roraima tenha, por meio de ato administrativo posterior ao ajuizamento da ação, implementado as progressões funcionais da servidora, remanesce a controvérsia quanto ao correto marco temporal para o pagamento dos valores pretéritos, à alegação de pagamentos parciais e à distribuição dos ônus sucumbenciais. A existência de lide quanto a esses pontos revela a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, configurando o esses pontos revela a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, configurando o interesse recursal do apelante. Rejeito, portanto, a preliminar. A controvérsia recursal cinge-se a três pontos: (i) a ocorrência de bis in idem em razão de supostos pagamentos administrativos; (ii) a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer; e (iii) a necessidade de readequação da sucumbência. É fato incontroverso que a apelada, servidora pública estadual desde 2004, teve seu direito à progressão funcional obstado pela inércia da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho periódicas, conforme exigido pelas Leis Estaduais n. 392/2003, 948/2014 e 1.475/2021. A omissão estatal em cumprir um dever que a própria lei lhe impõe não pode, sob nenhuma hipótese, penalizar o servidor que preencheu os demais requisitos para a evolução na carreira. Tal conduta viola diretamente os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório da Administração (venire contra factum proprium). O Estado não pode se beneficiar da sua própria torpeza. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Tema 1.075), consolidou o entendimento de que o direito à progressão funcional é um direito subjetivo do servidor, não podendo ser negado sob justificativas de ordem orçamentária: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000.4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal.7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional.8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000.14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1878849 TO 2020/0140710-7, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022 RSTJ vol. 265 p. 92) Este Tribunal de Justiça partilha do mesmo entendimento, inclusive em julgados de minha relatoria, nos quais se firmou que a inércia da Administração não pode servir de empecilho ao relatoria, nos quais se firmou que a inércia da Administração não pode servir de empecilho ao direito do servidor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL Nº. 608/2007 E DECRETO Nº. 8.987/E DE 2008. ÔNUS DA PROV A. COMPROV AÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE AV ALIAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0801949-48.2021.8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 29/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2022) Portanto, a sentença agiu com acerto ao reconhecer o direito da apelada às progressões horizontais e ao pagamento das diferenças remuneratórias, pois a omissão administrativa não tem o condão de suprimir direitos legalmente previstos. Da alegação de Bis In Idem e a compensação de valores O Estado apelante argumenta que a condenação ao pagamento de retroativos configuraria bis in idem, pois já teria quitado administrativamente parte dos valores. A tese não se sustenta para fins de reforma da sentença condenatória, mas deve ser observada na fase de execução. A existência de pagamentos parciais não extingue a obrigação quanto ao saldo remanescente nem afasta a mora da Administração. O correto procedimento, para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, é a apuração do montante total devido e a posterior dedução dos valores comprovadamente já pagos na via administrativa. Essa providência é matéria afeta à fase de liquidação ou cumprimento de sentença, como bem delineado pelo juízo de origem e pacificamente aceito por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. DESCONTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. - Não havendo prova de que a progressão horizontal da servidora foi realizada na via administrativa, descabe a reforma da sentença que condenou o ente público a implementá-la, com pagamento das diferenças retroativas - É legítima a dedução dos valores eventualmente já pagos administrativamente com o montante devido a título de diferenças de vencimento, a ser apurado na fase de cumprimento da sentença, a fim de o enriquecimento sem causa - Havendo extinção parcial do processo por ausência de interesse de agir quanto ao pedido de progressão vertical, em razão de coisa julgada decorrente de ação coletiva, impõe-se a distribuição proporcional dos encargos de sucumbência - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RR - AC: 08033703420258230010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 10/10/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2025) Assim, mantém-se a condenação, ressalvando-se a necessidade de abatimento dos valores comprovadamente quitados na fase de cumprimento de sentença. Perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer O Estado sustenta perda superveniente do objeto, em razão de portaria administrativa que reposicionou a servidora. O argumento é improcedente. O cumprimento da obrigação de fazer no curso do processo não acarreta a perda do objeto em relação à pretensão resistida remanescente, qual seja, os efeitos financeiros retroativos decorrentes da implementação tardia. O interesse processual persiste financeiros retroativos decorrentes da implementação tardia. O interesse processual persiste integralmente no que tange à obrigação de pagar as diferenças vencidas. Este Tribunal já decidiu que o reenquadramento administrativo não esvazia o objeto da ação quanto aos reflexos financeiros pretéritos: APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO EFETIVADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS FINANCEIROS RETROATIVOS À CONCESSÃO. MANTIDA. DIREITO DEVIDO DA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DEVIDA NA PROPORÇÃO DO DECAIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO MENCIONADO NA SENTENÇA. NECESSÁRIO. PROGRESSÃO ADMINISTRATIVA A SER CONSIDERADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS O DOS 1. APELANTES. (TJ-RR - AC: 0824260-33.2021.8.23.0010, Relator.: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 07/12/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2023) Dessa forma, a sentença, ao limitar a condenação à obrigação de pagar, já reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer, não havendo que se falar em perda do objeto da ação. Sucumbência Por fim, o Estado requer a redistribuição da sucumbência, alegando que a autora decaiu de parte do pedido. A análise da sucumbência deve ser pautada pelo princípio da causalidade. A presente ação somente foi necessária porque o Estado de Roraima se omitiu em seu dever de promover as progressões da servidora e de quitar os valores devidos no tempo correto. Ainda que tenha havido o reconhecimento da coisa julgada em relação às progressões verticais (cobertas por ação coletiva), a autora obteve êxito na parte substancial de sua pretensão individual: o reconhecimento do direito às progressões horizontais e a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias.
Trata-se de hipótese de decaimento de parte mínima do pedido, que atrai a aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte corrobora tal entendimento, assentando que, havendo êxito na maior parte dos pedidos, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve recair sobre a parte vencida. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que reconheceu o direito da apelada às progressões funcionais horizontais e verticais previstas nos Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR), determinando o pagamento retroativo das diferenças salariais correspondentes. 2. As questões em debate consistem em: (i) saber se a servidora faz jus à progressão funcional horizontal e vertical com base nas Leis Estaduais n.º 392/2003, 948/2014 e 1.475/2021; (ii) verificar se a retroatividade do pagamento das diferenças salariais é devida e; (iii) eventual violação ao princípio da separação dos poderes. 3. A progressão funcional dos servidores públicos constitui direito subjetivo, desde que atendidos os requisitos legais, sendo ilegal a recusa estatal em implementá-la. A análise dos dispositivos normativos demonstra que a apelada preencheu os critérios exigidos para a concessão da progressão horizontal e vertical no período de vigência da Lei nº 392/2003. 4. A Administração Pública, ao implementar administrativamente as progressões da apelada a partir de janeiro de 2022, reconheceu tacitamente a legitimidade do pleito, afastando qualquer alegação de ausência de requisitos ou impossibilidade de "progressão per saltum". 5. Conforme pacífica jurisprudência do STJ e deste Tribunal incumbe à Administração impulsionar a efetivação da progressão funcional quando a legislação fornecer elementos suficientes para atestar o mérito do servidor. 6. No tocante à retroatividade dos efeitos financeiros, reconhece-se o direito ao pagamento das diferenças salariais desde a data em que preenchidos os requisitos, respeitada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. 7. Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. 5. Recurso desprovido. Sentença alterada de ofício apenas no que se refere aos honorários sucumbenciais. 6. Tese de julgamento: (i) é direito subjetivo do servidor público a progressão funcional quando atendidos os requisitos legais e; (ii) as diferenças salariais decorrentes de progressão funcional devem ser pagas desde a data em que preenchidos os requisitos legais, respeitada a prescrição quinquenal. (TJ-RR - AC: 08030080320238230010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 21/02/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025) (destacado) Assim, correta a sentença ao imputar integralmente ao Estado os ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2%, em favor do patrono da apelada, observados os limites legais. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO À EVOLUÇÃO NA CARREIRA. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REENQUADRAMENTO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)