Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08512210620248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 26/05/2026
27/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2026, 11:41
Mero expediente
22/05/2026, 10:07
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 17:44
Expedição de documento
21/05/2026, 17:44
Mero expediente
21/05/2026, 10:22
Petição (Embargos À Execução)
14/05/2026, 10:36
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 10:33
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 09:49
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 e-mail: 4cí[email protected] 1 PROCESSO N.º 0851221-06.2024.8.23.0010 AUTOR: INDIRA RODRIGUES e ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA ELIEZETE DA SILVA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório 1. Trata-se de “ação de usucapião ordinária”, ajuizada por INDIRA RODRIGUES e ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVIERA em desfavor de MARIA ELIEZETE DA SILVA, todos qualificados nos autos. 2. A parte autora ajuizou ação de usucapião em 21/11/2024, onde pleiteia o reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano, alegando exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por longo lapso temporal. Narra a parte autora que adquiriu o imóvel por meio de contrato particular e que, desde então, exerce a posse com exclusividade, promovendo benfeitorias e utilizando-o para moradia própria e de sua família. Sustenta que a posse se prolonga por período superior ao exigido em lei, motivo pelo qual requer o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 3. Contudo, após o ajuizamento da ação, sobreveio aos autos certidão de óbito da parte requerida, juntada no evento 97, informando que esta faleceu em 18/10/2016, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação. 4. É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação Preliminares 5. A controvérsia cinge-se à validade da relação processual instaurada, diante da constatação de que a ação foi proposta contra pessoa já falecida. 6. Nos termos do art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte, extinguindo-se, por conseguinte, sua personalidade jurídica. 7. Dessa forma, pessoa falecida não detém capacidade de ser parte, inexistindo sujeito passivo apto à formação válida da relação processual. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 e-mail: 4cí[email protected] 2 8. No caso concreto, verifica-se que a parte requerida faleceu em 18/10/2016, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em 21/11/2024, ou seja, aproximadamente oito anos após o óbito. 9. Trata-se, portanto, de vício originário, que impede o nascimento válido do processo. 10. Diferentemente da hipótese de falecimento no curso do processo, em que se admite a sucessão processual, aqui a demanda já foi proposta em face de pessoa inexistente juridicamente. 11. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a propositura de ação contra pessoa falecida enseja a extinção do processo, por ausência de pressuposto processual de existência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DESCABIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
sentena 085122106 - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. Deve-se julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, pelo fato de o autor ter ajuizado a ação contra pessoa falecida. É incabível a substituição processual, nos termos do art. 110 do CPC, quando a morte da parte ocorreu antes do ajuizamento da ação. (TJ-MG - Apelação Cível: 60626452520158130024, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023)(Grifei). 12. Não há possibilidade de emenda da inicial ou substituição do polo passivo, porquanto inexistente relação processual válida desde a origem. 13. Caberia à parte autora direcionar a demanda ao espólio ou aos sucessores, o que não ocorreu. 14. Assim, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 15. Incide, portanto, o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Mérito 16. Prejudicado, diante do reconhecimento de vício processual insanável. III – Dispositivo 17.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 e-mail: 4cí[email protected] 3 18. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de formação de contraditório. 19. Certifique-se o trânsito em julgado. 20. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 21. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 22. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 23. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 24. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 e-mail: 4cí[email protected] 1 PROCESSO N.º 0851221-06.2024.8.23.0010 AUTOR: INDIRA RODRIGUES e ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA ELIEZETE DA SILVA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório 1. Trata-se de “ação de usucapião ordinária”, ajuizada por INDIRA RODRIGUES e ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVIERA em desfavor de MARIA ELIEZETE DA SILVA, todos qualificados nos autos. 2. A parte autora ajuizou ação de usucapião em 21/11/2024, onde pleiteia o reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano, alegando exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por longo lapso temporal. Narra a parte autora que adquiriu o imóvel por meio de contrato particular e que, desde então, exerce a posse com exclusividade, promovendo benfeitorias e utilizando-o para moradia própria e de sua família. Sustenta que a posse se prolonga por período superior ao exigido em lei, motivo pelo qual requer o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 3. Contudo, após o ajuizamento da ação, sobreveio aos autos certidão de óbito da parte requerida, juntada no evento 97, informando que esta faleceu em 18/10/2016, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação. 4. É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação Preliminares 5. A controvérsia cinge-se à validade da relação processual instaurada, diante da constatação de que a ação foi proposta contra pessoa já falecida. 6. Nos termos do art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte, extinguindo-se, por conseguinte, sua personalidade jurídica. 7. Dessa forma, pessoa falecida não detém capacidade de ser parte, inexistindo sujeito passivo apto à formação válida da relação processual. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 e-mail: 4cí[email protected] 2 8. No caso concreto, verifica-se que a parte requerida faleceu em 18/10/2016, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em 21/11/2024, ou seja, aproximadamente oito anos após o óbito. 9. Trata-se, portanto, de vício originário, que impede o nascimento válido do processo. 10. Diferentemente da hipótese de falecimento no curso do processo, em que se admite a sucessão processual, aqui a demanda já foi proposta em face de pessoa inexistente juridicamente. 11. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a propositura de ação contra pessoa falecida enseja a extinção do processo, por ausência de pressuposto processual de existência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DESCABIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
sentena 085122106 - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. Deve-se julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, pelo fato de o autor ter ajuizado a ação contra pessoa falecida. É incabível a substituição processual, nos termos do art. 110 do CPC, quando a morte da parte ocorreu antes do ajuizamento da ação. (TJ-MG - Apelação Cível: 60626452520158130024, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023)(Grifei). 12. Não há possibilidade de emenda da inicial ou substituição do polo passivo, porquanto inexistente relação processual válida desde a origem. 13. Caberia à parte autora direcionar a demanda ao espólio ou aos sucessores, o que não ocorreu. 14. Assim, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 15. Incide, portanto, o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Mérito 16. Prejudicado, diante do reconhecimento de vício processual insanável. III – Dispositivo 17.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 e-mail: 4cí[email protected] 3 18. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de formação de contraditório. 19. Certifique-se o trânsito em julgado. 20. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 21. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 22. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 23. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 24. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Expedição de documento
16/04/2026, 12:47
Expedição de documento
16/04/2026, 12:45
Expedição de documento
16/04/2026, 11:01
Documentos
Comunicação de Distribuição
•27/05/2026, 00:00
sentena 085122106
•17/04/2026, 00:00
17/04/2026, 00:00
17/04/2026, 00:00
21/05/2026, 17:44
Mero expediente
21/05/2026, 10:22
Petição (Embargos À Execução)
14/05/2026, 10:36
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 10:33
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 09:49
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 e-mail: 4cí[email protected] 1 PROCESSO N.º 0851221-06.2024.8.23.0010 AUTOR: INDIRA RODRIGUES e ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA ELIEZETE DA SILVA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório 1. Trata-se de “ação de usucapião ordinária”, ajuizada por INDIRA RODRIGUES e ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVIERA em desfavor de MARIA ELIEZETE DA SILVA, todos qualificados nos autos. 2. A parte autora ajuizou ação de usucapião em 21/11/2024, onde pleiteia o reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano, alegando exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por longo lapso temporal. Narra a parte autora que adquiriu o imóvel por meio de contrato particular e que, desde então, exerce a posse com exclusividade, promovendo benfeitorias e utilizando-o para moradia própria e de sua família. Sustenta que a posse se prolonga por período superior ao exigido em lei, motivo pelo qual requer o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 3. Contudo, após o ajuizamento da ação, sobreveio aos autos certidão de óbito da parte requerida, juntada no evento 97, informando que esta faleceu em 18/10/2016, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação. 4. É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação Preliminares 5. A controvérsia cinge-se à validade da relação processual instaurada, diante da constatação de que a ação foi proposta contra pessoa já falecida. 6. Nos termos do art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte, extinguindo-se, por conseguinte, sua personalidade jurídica. 7. Dessa forma, pessoa falecida não detém capacidade de ser parte, inexistindo sujeito passivo apto à formação válida da relação processual. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 e-mail: 4cí[email protected] 2 8. No caso concreto, verifica-se que a parte requerida faleceu em 18/10/2016, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em 21/11/2024, ou seja, aproximadamente oito anos após o óbito. 9. Trata-se, portanto, de vício originário, que impede o nascimento válido do processo. 10. Diferentemente da hipótese de falecimento no curso do processo, em que se admite a sucessão processual, aqui a demanda já foi proposta em face de pessoa inexistente juridicamente. 11. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a propositura de ação contra pessoa falecida enseja a extinção do processo, por ausência de pressuposto processual de existência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DESCABIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
sentena 085122106 - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. Deve-se julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, pelo fato de o autor ter ajuizado a ação contra pessoa falecida. É incabível a substituição processual, nos termos do art. 110 do CPC, quando a morte da parte ocorreu antes do ajuizamento da ação. (TJ-MG - Apelação Cível: 60626452520158130024, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023)(Grifei). 12. Não há possibilidade de emenda da inicial ou substituição do polo passivo, porquanto inexistente relação processual válida desde a origem. 13. Caberia à parte autora direcionar a demanda ao espólio ou aos sucessores, o que não ocorreu. 14. Assim, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 15. Incide, portanto, o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Mérito 16. Prejudicado, diante do reconhecimento de vício processual insanável. III – Dispositivo 17.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 e-mail: 4cí[email protected] 3 18. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de formação de contraditório. 19. Certifique-se o trânsito em julgado. 20. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 21. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 22. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 23. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 24. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 e-mail: 4cí[email protected] 1 PROCESSO N.º 0851221-06.2024.8.23.0010 AUTOR: INDIRA RODRIGUES e ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA ELIEZETE DA SILVA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório 1. Trata-se de “ação de usucapião ordinária”, ajuizada por INDIRA RODRIGUES e ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVIERA em desfavor de MARIA ELIEZETE DA SILVA, todos qualificados nos autos. 2. A parte autora ajuizou ação de usucapião em 21/11/2024, onde pleiteia o reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano, alegando exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por longo lapso temporal. Narra a parte autora que adquiriu o imóvel por meio de contrato particular e que, desde então, exerce a posse com exclusividade, promovendo benfeitorias e utilizando-o para moradia própria e de sua família. Sustenta que a posse se prolonga por período superior ao exigido em lei, motivo pelo qual requer o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 3. Contudo, após o ajuizamento da ação, sobreveio aos autos certidão de óbito da parte requerida, juntada no evento 97, informando que esta faleceu em 18/10/2016, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação. 4. É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação Preliminares 5. A controvérsia cinge-se à validade da relação processual instaurada, diante da constatação de que a ação foi proposta contra pessoa já falecida. 6. Nos termos do art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte, extinguindo-se, por conseguinte, sua personalidade jurídica. 7. Dessa forma, pessoa falecida não detém capacidade de ser parte, inexistindo sujeito passivo apto à formação válida da relação processual. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 e-mail: 4cí[email protected] 2 8. No caso concreto, verifica-se que a parte requerida faleceu em 18/10/2016, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em 21/11/2024, ou seja, aproximadamente oito anos após o óbito. 9. Trata-se, portanto, de vício originário, que impede o nascimento válido do processo. 10. Diferentemente da hipótese de falecimento no curso do processo, em que se admite a sucessão processual, aqui a demanda já foi proposta em face de pessoa inexistente juridicamente. 11. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a propositura de ação contra pessoa falecida enseja a extinção do processo, por ausência de pressuposto processual de existência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DESCABIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
sentena 085122106 - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. Deve-se julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, pelo fato de o autor ter ajuizado a ação contra pessoa falecida. É incabível a substituição processual, nos termos do art. 110 do CPC, quando a morte da parte ocorreu antes do ajuizamento da ação. (TJ-MG - Apelação Cível: 60626452520158130024, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023)(Grifei). 12. Não há possibilidade de emenda da inicial ou substituição do polo passivo, porquanto inexistente relação processual válida desde a origem. 13. Caberia à parte autora direcionar a demanda ao espólio ou aos sucessores, o que não ocorreu. 14. Assim, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 15. Incide, portanto, o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Mérito 16. Prejudicado, diante do reconhecimento de vício processual insanável. III – Dispositivo 17.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 e-mail: 4cí[email protected] 3 18. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de formação de contraditório. 19. Certifique-se o trânsito em julgado. 20. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 21. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 22. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 23. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 24. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 12:47
Expedição de documento
16/04/2026, 12:45
Expedição de documento
16/04/2026, 11:01
Expedição de documento
16/04/2026, 11:01
Ausência de pressupostos processuais
15/04/2026, 15:51
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 08:49
Petição (Renúncia de Prazo)
15/12/2025, 09:37
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa:: R$59.002,00 Autor(s) INDIRA RODRIGUES ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s) MARIA ELIEZETE DA SILVA Rua Joca Farias, 562 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-612 DESPACHO 1.
Trata-se de petição apresentada pela parte autora, requerendo a expedição de ofícios à Receita Federal, DETRAN/RR e Justiça Eleitoral, a fim de obter informações cadastrais do réu, diante de supostos indícios de óbito informados por meio de consulta em site particular. 2. Todavia, a alegação de falecimento deve ser comprovada por meio de documento idôneo, especialmente a certidão de óbito expedida pelo cartório competente, sendo insuficiente a simples menção em pesquisa eletrônica para justificar as diligências pretendidas. 3. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofícios, devendo a parte autora providenciar a juntada da certidão de óbito do réu, caso existente, a fim de viabilizar a regularização processual pertinente 4. Intime-se a parte autora para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa:: R$59.002,00 Autor(s) INDIRA RODRIGUES ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s) MARIA ELIEZETE DA SILVA Rua Joca Farias, 562 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-612 DESPACHO 1.
Trata-se de petição apresentada pela parte autora, requerendo a expedição de ofícios à Receita Federal, DETRAN/RR e Justiça Eleitoral, a fim de obter informações cadastrais do réu, diante de supostos indícios de óbito informados por meio de consulta em site particular. 2. Todavia, a alegação de falecimento deve ser comprovada por meio de documento idôneo, especialmente a certidão de óbito expedida pelo cartório competente, sendo insuficiente a simples menção em pesquisa eletrônica para justificar as diligências pretendidas. 3. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofícios, devendo a parte autora providenciar a juntada da certidão de óbito do réu, caso existente, a fim de viabilizar a regularização processual pertinente 4. Intime-se a parte autora para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 11:49
Expedição de documento
18/11/2025, 11:46
Expedição de documento
18/11/2025, 10:32
Indeferimento
16/11/2025, 23:11
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 13:03
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA DA 1ª REGIÃO EQUIPE DE ATUAÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA DA MATÉRIA ADMINISTRATIVA - EATE-ADM EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA NÚMERO: 0851221-06.2024.8.23.0010 PARTE(S): UNIÃO FEDERAL/PGF PARTES(S): ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS A PROCURADORIA FEDERAL, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar que a intimação dos autos em epígrafe foi equivocada, vez que, no caso concreto, a representação judicial da União Federal compete à Procuradoria da União no Estado de Roraima, manifestar interesse na presente lide, consoante disposição do art. 216 - A, §º, da Lei 6.015, incluído pela Lei 13.105/15. Não há fundação/autarquia pública federal integrando a presente lide.
Ante o exposto, requer seja a Procuradoria da União regularmente citada/intimada de todos os atos e termos do processo em epígrafe, com a devolução integral dos prazos. Termos em que pede deferimento. Brasília, 25 de março de 2025. NEFERTITI SACRAMENTO FERREIRA MARMUND PROCURADORA FEDERAL OAB/BA 23.568 Documento assinado eletronicamente por *.AGU.GOV.BR, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1898846169 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): *.AGU.GOV.BR. Data e Hora: 25-03-2025 17:24. Número de Série: 24688056426646610828629120681. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 09:46
Expedição de documento
15/07/2025, 08:13
Petição (Embargos À Execução)
14/07/2025, 16:47
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa:: R$59.002,00 Autor(s) INDIRA RODRIGUES ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s) MARIA ELIEZETE DA SILVA Rua Joca Farias, 562 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-612 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de citação por edital (EP 76), formulado pelo Requerente, com a alegação de que todas as tentativas de localização do requerido restaram infrutíferas. 2. No entanto, para que se possa deferir a citação por edital, é imprescindível a comprovação da tentativa prévia e exaustiva de citação pessoal, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC). 3. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de citação não foram realizadas de forma suficientemente exaustiva, não havendo elementos que comprovem que o Requerido se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme exigido pelo dispositivo legal acima mencionado. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo Requerente. 5. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação do requerido ou requerer as diligências necessárias à localização deste, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. Determino ao cartório, a intimação da Procuradoria da União no Estado de Roraima, conforme manifestação do EP 66. 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa:: R$59.002,00 Autor(s) INDIRA RODRIGUES ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s) MARIA ELIEZETE DA SILVA Rua Joca Farias, 562 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-612 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de citação por edital (EP 76), formulado pelo Requerente, com a alegação de que todas as tentativas de localização do requerido restaram infrutíferas. 2. No entanto, para que se possa deferir a citação por edital, é imprescindível a comprovação da tentativa prévia e exaustiva de citação pessoal, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC). 3. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de citação não foram realizadas de forma suficientemente exaustiva, não havendo elementos que comprovem que o Requerido se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme exigido pelo dispositivo legal acima mencionado. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo Requerente. 5. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação do requerido ou requerer as diligências necessárias à localização deste, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. Determino ao cartório, a intimação da Procuradoria da União no Estado de Roraima, conforme manifestação do EP 66. 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa:: R$59.002,00 Autor(s) INDIRA RODRIGUES ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s) MARIA ELIEZETE DA SILVA Rua Joca Farias, 562 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-612 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de citação por edital (EP 76), formulado pelo Requerente, com a alegação de que todas as tentativas de localização do requerido restaram infrutíferas. 2. No entanto, para que se possa deferir a citação por edital, é imprescindível a comprovação da tentativa prévia e exaustiva de citação pessoal, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC). 3. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de citação não foram realizadas de forma suficientemente exaustiva, não havendo elementos que comprovem que o Requerido se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme exigido pelo dispositivo legal acima mencionado. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo Requerente. 5. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação do requerido ou requerer as diligências necessárias à localização deste, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. Determino ao cartório, a intimação da Procuradoria da União no Estado de Roraima, conforme manifestação do EP 66. 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa:: R$59.002,00 Autor(s) INDIRA RODRIGUES ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s) MARIA ELIEZETE DA SILVA Rua Joca Farias, 562 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-612 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de citação por edital (EP 76), formulado pelo Requerente, com a alegação de que todas as tentativas de localização do requerido restaram infrutíferas. 2. No entanto, para que se possa deferir a citação por edital, é imprescindível a comprovação da tentativa prévia e exaustiva de citação pessoal, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC). 3. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de citação não foram realizadas de forma suficientemente exaustiva, não havendo elementos que comprovem que o Requerido se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme exigido pelo dispositivo legal acima mencionado. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo Requerente. 5. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação do requerido ou requerer as diligências necessárias à localização deste, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. Determino ao cartório, a intimação da Procuradoria da União no Estado de Roraima, conforme manifestação do EP 66. 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa:: R$59.002,00 Autor(s) INDIRA RODRIGUES ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s) MARIA ELIEZETE DA SILVA Rua Joca Farias, 562 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-612 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de citação por edital (EP 76), formulado pelo Requerente, com a alegação de que todas as tentativas de localização do requerido restaram infrutíferas. 2. No entanto, para que se possa deferir a citação por edital, é imprescindível a comprovação da tentativa prévia e exaustiva de citação pessoal, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC). 3. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de citação não foram realizadas de forma suficientemente exaustiva, não havendo elementos que comprovem que o Requerido se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme exigido pelo dispositivo legal acima mencionado. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo Requerente. 5. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação do requerido ou requerer as diligências necessárias à localização deste, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. Determino ao cartório, a intimação da Procuradoria da União no Estado de Roraima, conforme manifestação do EP 66. 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa:: R$59.002,00 Autor(s) INDIRA RODRIGUES ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s) MARIA ELIEZETE DA SILVA Rua Joca Farias, 562 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-612 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de citação por edital (EP 76), formulado pelo Requerente, com a alegação de que todas as tentativas de localização do requerido restaram infrutíferas. 2. No entanto, para que se possa deferir a citação por edital, é imprescindível a comprovação da tentativa prévia e exaustiva de citação pessoal, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC). 3. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de citação não foram realizadas de forma suficientemente exaustiva, não havendo elementos que comprovem que o Requerido se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme exigido pelo dispositivo legal acima mencionado. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo Requerente. 5. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação do requerido ou requerer as diligências necessárias à localização deste, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. Determino ao cartório, a intimação da Procuradoria da União no Estado de Roraima, conforme manifestação do EP 66. 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa:: R$59.002,00 Autor(s) INDIRA RODRIGUES ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s) MARIA ELIEZETE DA SILVA Rua Joca Farias, 562 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-612 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de citação por edital (EP 76), formulado pelo Requerente, com a alegação de que todas as tentativas de localização do requerido restaram infrutíferas. 2. No entanto, para que se possa deferir a citação por edital, é imprescindível a comprovação da tentativa prévia e exaustiva de citação pessoal, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC). 3. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de citação não foram realizadas de forma suficientemente exaustiva, não havendo elementos que comprovem que o Requerido se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme exigido pelo dispositivo legal acima mencionado. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo Requerente. 5. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação do requerido ou requerer as diligências necessárias à localização deste, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. Determino ao cartório, a intimação da Procuradoria da União no Estado de Roraima, conforme manifestação do EP 66. 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa:: R$59.002,00 Autor(s) INDIRA RODRIGUES ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s) MARIA ELIEZETE DA SILVA Rua Joca Farias, 562 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-612 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de citação por edital (EP 76), formulado pelo Requerente, com a alegação de que todas as tentativas de localização do requerido restaram infrutíferas. 2. No entanto, para que se possa deferir a citação por edital, é imprescindível a comprovação da tentativa prévia e exaustiva de citação pessoal, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC). 3. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de citação não foram realizadas de forma suficientemente exaustiva, não havendo elementos que comprovem que o Requerido se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme exigido pelo dispositivo legal acima mencionado. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo Requerente. 5. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação do requerido ou requerer as diligências necessárias à localização deste, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. Determino ao cartório, a intimação da Procuradoria da União no Estado de Roraima, conforme manifestação do EP 66. 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa:: R$59.002,00 Autor(s) INDIRA RODRIGUES ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s) MARIA ELIEZETE DA SILVA Rua Joca Farias, 562 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-612 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de citação por edital (EP 76), formulado pelo Requerente, com a alegação de que todas as tentativas de localização do requerido restaram infrutíferas. 2. No entanto, para que se possa deferir a citação por edital, é imprescindível a comprovação da tentativa prévia e exaustiva de citação pessoal, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC). 3. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de citação não foram realizadas de forma suficientemente exaustiva, não havendo elementos que comprovem que o Requerido se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme exigido pelo dispositivo legal acima mencionado. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo Requerente. 5. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação do requerido ou requerer as diligências necessárias à localização deste, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. Determino ao cartório, a intimação da Procuradoria da União no Estado de Roraima, conforme manifestação do EP 66. 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa:: R$59.002,00 Autor(s) INDIRA RODRIGUES ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s) MARIA ELIEZETE DA SILVA Rua Joca Farias, 562 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-612 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de citação por edital (EP 76), formulado pelo Requerente, com a alegação de que todas as tentativas de localização do requerido restaram infrutíferas. 2. No entanto, para que se possa deferir a citação por edital, é imprescindível a comprovação da tentativa prévia e exaustiva de citação pessoal, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC). 3. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de citação não foram realizadas de forma suficientemente exaustiva, não havendo elementos que comprovem que o Requerido se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme exigido pelo dispositivo legal acima mencionado. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo Requerente. 5. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação do requerido ou requerer as diligências necessárias à localização deste, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. Determino ao cartório, a intimação da Procuradoria da União no Estado de Roraima, conforme manifestação do EP 66. 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa:: R$59.002,00 Autor(s) INDIRA RODRIGUES ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s) MARIA ELIEZETE DA SILVA Rua Joca Farias, 562 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-612 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de citação por edital (EP 76), formulado pelo Requerente, com a alegação de que todas as tentativas de localização do requerido restaram infrutíferas. 2. No entanto, para que se possa deferir a citação por edital, é imprescindível a comprovação da tentativa prévia e exaustiva de citação pessoal, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC). 3. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de citação não foram realizadas de forma suficientemente exaustiva, não havendo elementos que comprovem que o Requerido se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme exigido pelo dispositivo legal acima mencionado. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo Requerente. 5. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação do requerido ou requerer as diligências necessárias à localização deste, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. Determino ao cartório, a intimação da Procuradoria da União no Estado de Roraima, conforme manifestação do EP 66. 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa:: R$59.002,00 Autor(s) INDIRA RODRIGUES ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s) MARIA ELIEZETE DA SILVA Rua Joca Farias, 562 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-612 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de citação por edital (EP 76), formulado pelo Requerente, com a alegação de que todas as tentativas de localização do requerido restaram infrutíferas. 2. No entanto, para que se possa deferir a citação por edital, é imprescindível a comprovação da tentativa prévia e exaustiva de citação pessoal, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC). 3. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de citação não foram realizadas de forma suficientemente exaustiva, não havendo elementos que comprovem que o Requerido se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme exigido pelo dispositivo legal acima mencionado. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo Requerente. 5. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação do requerido ou requerer as diligências necessárias à localização deste, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. Determino ao cartório, a intimação da Procuradoria da União no Estado de Roraima, conforme manifestação do EP 66. 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa:: R$59.002,00 Autor(s) INDIRA RODRIGUES ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s) MARIA ELIEZETE DA SILVA Rua Joca Farias, 562 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-612 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de citação por edital (EP 76), formulado pelo Requerente, com a alegação de que todas as tentativas de localização do requerido restaram infrutíferas. 2. No entanto, para que se possa deferir a citação por edital, é imprescindível a comprovação da tentativa prévia e exaustiva de citação pessoal, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC). 3. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de citação não foram realizadas de forma suficientemente exaustiva, não havendo elementos que comprovem que o Requerido se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme exigido pelo dispositivo legal acima mencionado. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo Requerente. 5. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação do requerido ou requerer as diligências necessárias à localização deste, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. Determino ao cartório, a intimação da Procuradoria da União no Estado de Roraima, conforme manifestação do EP 66. 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa:: R$59.002,00 Autor(s) INDIRA RODRIGUES ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s) MARIA ELIEZETE DA SILVA Rua Joca Farias, 562 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-612 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de citação por edital (EP 76), formulado pelo Requerente, com a alegação de que todas as tentativas de localização do requerido restaram infrutíferas. 2. No entanto, para que se possa deferir a citação por edital, é imprescindível a comprovação da tentativa prévia e exaustiva de citação pessoal, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC). 3. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de citação não foram realizadas de forma suficientemente exaustiva, não havendo elementos que comprovem que o Requerido se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme exigido pelo dispositivo legal acima mencionado. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo Requerente. 5. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação do requerido ou requerer as diligências necessárias à localização deste, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. Determino ao cartório, a intimação da Procuradoria da União no Estado de Roraima, conforme manifestação do EP 66. 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa:: R$59.002,00 Autor(s) INDIRA RODRIGUES ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s) MARIA ELIEZETE DA SILVA Rua Joca Farias, 562 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-612 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de citação por edital (EP 76), formulado pelo Requerente, com a alegação de que todas as tentativas de localização do requerido restaram infrutíferas. 2. No entanto, para que se possa deferir a citação por edital, é imprescindível a comprovação da tentativa prévia e exaustiva de citação pessoal, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC). 3. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de citação não foram realizadas de forma suficientemente exaustiva, não havendo elementos que comprovem que o Requerido se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme exigido pelo dispositivo legal acima mencionado. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo Requerente. 5. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação do requerido ou requerer as diligências necessárias à localização deste, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. Determino ao cartório, a intimação da Procuradoria da União no Estado de Roraima, conforme manifestação do EP 66. 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa:: R$59.002,00 Autor(s) INDIRA RODRIGUES ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s) MARIA ELIEZETE DA SILVA Rua Joca Farias, 562 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-612 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de citação por edital (EP 76), formulado pelo Requerente, com a alegação de que todas as tentativas de localização do requerido restaram infrutíferas. 2. No entanto, para que se possa deferir a citação por edital, é imprescindível a comprovação da tentativa prévia e exaustiva de citação pessoal, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC). 3. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de citação não foram realizadas de forma suficientemente exaustiva, não havendo elementos que comprovem que o Requerido se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme exigido pelo dispositivo legal acima mencionado. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo Requerente. 5. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação do requerido ou requerer as diligências necessárias à localização deste, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. Determino ao cartório, a intimação da Procuradoria da União no Estado de Roraima, conforme manifestação do EP 66. 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa:: R$59.002,00 Autor(s) INDIRA RODRIGUES ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s) MARIA ELIEZETE DA SILVA Rua Joca Farias, 562 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-612 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de citação por edital (EP 76), formulado pelo Requerente, com a alegação de que todas as tentativas de localização do requerido restaram infrutíferas. 2. No entanto, para que se possa deferir a citação por edital, é imprescindível a comprovação da tentativa prévia e exaustiva de citação pessoal, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC). 3. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de citação não foram realizadas de forma suficientemente exaustiva, não havendo elementos que comprovem que o Requerido se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme exigido pelo dispositivo legal acima mencionado. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo Requerente. 5. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação do requerido ou requerer as diligências necessárias à localização deste, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. Determino ao cartório, a intimação da Procuradoria da União no Estado de Roraima, conforme manifestação do EP 66. 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa:: R$59.002,00 Autor(s) INDIRA RODRIGUES ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s) MARIA ELIEZETE DA SILVA Rua Joca Farias, 562 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-612 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de citação por edital (EP 76), formulado pelo Requerente, com a alegação de que todas as tentativas de localização do requerido restaram infrutíferas. 2. No entanto, para que se possa deferir a citação por edital, é imprescindível a comprovação da tentativa prévia e exaustiva de citação pessoal, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC). 3. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de citação não foram realizadas de forma suficientemente exaustiva, não havendo elementos que comprovem que o Requerido se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme exigido pelo dispositivo legal acima mencionado. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo Requerente. 5. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação do requerido ou requerer as diligências necessárias à localização deste, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. Determino ao cartório, a intimação da Procuradoria da União no Estado de Roraima, conforme manifestação do EP 66. 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa:: R$59.002,00 Autor(s) INDIRA RODRIGUES ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s) MARIA ELIEZETE DA SILVA Rua Joca Farias, 562 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-612 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de citação por edital (EP 76), formulado pelo Requerente, com a alegação de que todas as tentativas de localização do requerido restaram infrutíferas. 2. No entanto, para que se possa deferir a citação por edital, é imprescindível a comprovação da tentativa prévia e exaustiva de citação pessoal, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC). 3. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de citação não foram realizadas de forma suficientemente exaustiva, não havendo elementos que comprovem que o Requerido se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme exigido pelo dispositivo legal acima mencionado. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo Requerente. 5. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação do requerido ou requerer as diligências necessárias à localização deste, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. Determino ao cartório, a intimação da Procuradoria da União no Estado de Roraima, conforme manifestação do EP 66. 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa:: R$59.002,00 Autor(s) INDIRA RODRIGUES ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s) MARIA ELIEZETE DA SILVA Rua Joca Farias, 562 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-612 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de citação por edital (EP 76), formulado pelo Requerente, com a alegação de que todas as tentativas de localização do requerido restaram infrutíferas. 2. No entanto, para que se possa deferir a citação por edital, é imprescindível a comprovação da tentativa prévia e exaustiva de citação pessoal, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC). 3. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de citação não foram realizadas de forma suficientemente exaustiva, não havendo elementos que comprovem que o Requerido se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme exigido pelo dispositivo legal acima mencionado. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo Requerente. 5. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação do requerido ou requerer as diligências necessárias à localização deste, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. Determino ao cartório, a intimação da Procuradoria da União no Estado de Roraima, conforme manifestação do EP 66. 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa:: R$59.002,00 Autor(s) INDIRA RODRIGUES ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s) MARIA ELIEZETE DA SILVA Rua Joca Farias, 562 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-612 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de citação por edital (EP 76), formulado pelo Requerente, com a alegação de que todas as tentativas de localização do requerido restaram infrutíferas. 2. No entanto, para que se possa deferir a citação por edital, é imprescindível a comprovação da tentativa prévia e exaustiva de citação pessoal, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC). 3. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de citação não foram realizadas de forma suficientemente exaustiva, não havendo elementos que comprovem que o Requerido se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme exigido pelo dispositivo legal acima mencionado. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo Requerente. 5. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação do requerido ou requerer as diligências necessárias à localização deste, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. Determino ao cartório, a intimação da Procuradoria da União no Estado de Roraima, conforme manifestação do EP 66. 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa:: R$59.002,00 Autor(s) INDIRA RODRIGUES ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s) MARIA ELIEZETE DA SILVA Rua Joca Farias, 562 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-612 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de citação por edital (EP 76), formulado pelo Requerente, com a alegação de que todas as tentativas de localização do requerido restaram infrutíferas. 2. No entanto, para que se possa deferir a citação por edital, é imprescindível a comprovação da tentativa prévia e exaustiva de citação pessoal, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC). 3. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de citação não foram realizadas de forma suficientemente exaustiva, não havendo elementos que comprovem que o Requerido se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme exigido pelo dispositivo legal acima mencionado. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo Requerente. 5. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação do requerido ou requerer as diligências necessárias à localização deste, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. Determino ao cartório, a intimação da Procuradoria da União no Estado de Roraima, conforme manifestação do EP 66. 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa:: R$59.002,00 Autor(s) INDIRA RODRIGUES ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s) MARIA ELIEZETE DA SILVA Rua Joca Farias, 562 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-612 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de citação por edital (EP 76), formulado pelo Requerente, com a alegação de que todas as tentativas de localização do requerido restaram infrutíferas. 2. No entanto, para que se possa deferir a citação por edital, é imprescindível a comprovação da tentativa prévia e exaustiva de citação pessoal, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC). 3. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de citação não foram realizadas de forma suficientemente exaustiva, não havendo elementos que comprovem que o Requerido se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme exigido pelo dispositivo legal acima mencionado. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo Requerente. 5. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação do requerido ou requerer as diligências necessárias à localização deste, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. Determino ao cartório, a intimação da Procuradoria da União no Estado de Roraima, conforme manifestação do EP 66. 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa:: R$59.002,00 Autor(s) INDIRA RODRIGUES ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s) MARIA ELIEZETE DA SILVA Rua Joca Farias, 562 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-612 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de citação por edital (EP 76), formulado pelo Requerente, com a alegação de que todas as tentativas de localização do requerido restaram infrutíferas. 2. No entanto, para que se possa deferir a citação por edital, é imprescindível a comprovação da tentativa prévia e exaustiva de citação pessoal, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC). 3. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de citação não foram realizadas de forma suficientemente exaustiva, não havendo elementos que comprovem que o Requerido se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme exigido pelo dispositivo legal acima mencionado. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo Requerente. 5. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação do requerido ou requerer as diligências necessárias à localização deste, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. Determino ao cartório, a intimação da Procuradoria da União no Estado de Roraima, conforme manifestação do EP 66. 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa:: R$59.002,00 Autor(s) INDIRA RODRIGUES ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s) MARIA ELIEZETE DA SILVA Rua Joca Farias, 562 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-612 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de citação por edital (EP 76), formulado pelo Requerente, com a alegação de que todas as tentativas de localização do requerido restaram infrutíferas. 2. No entanto, para que se possa deferir a citação por edital, é imprescindível a comprovação da tentativa prévia e exaustiva de citação pessoal, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC). 3. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de citação não foram realizadas de forma suficientemente exaustiva, não havendo elementos que comprovem que o Requerido se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme exigido pelo dispositivo legal acima mencionado. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo Requerente. 5. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação do requerido ou requerer as diligências necessárias à localização deste, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. Determino ao cartório, a intimação da Procuradoria da União no Estado de Roraima, conforme manifestação do EP 66. 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa:: R$59.002,00 Autor(s) INDIRA RODRIGUES ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s) MARIA ELIEZETE DA SILVA Rua Joca Farias, 562 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-612 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de citação por edital (EP 76), formulado pelo Requerente, com a alegação de que todas as tentativas de localização do requerido restaram infrutíferas. 2. No entanto, para que se possa deferir a citação por edital, é imprescindível a comprovação da tentativa prévia e exaustiva de citação pessoal, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC). 3. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de citação não foram realizadas de forma suficientemente exaustiva, não havendo elementos que comprovem que o Requerido se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme exigido pelo dispositivo legal acima mencionado. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo Requerente. 5. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação do requerido ou requerer as diligências necessárias à localização deste, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. Determino ao cartório, a intimação da Procuradoria da União no Estado de Roraima, conforme manifestação do EP 66. 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa:: R$59.002,00 Autor(s) INDIRA RODRIGUES ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s) MARIA ELIEZETE DA SILVA Rua Joca Farias, 562 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-612 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de citação por edital (EP 76), formulado pelo Requerente, com a alegação de que todas as tentativas de localização do requerido restaram infrutíferas. 2. No entanto, para que se possa deferir a citação por edital, é imprescindível a comprovação da tentativa prévia e exaustiva de citação pessoal, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC). 3. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de citação não foram realizadas de forma suficientemente exaustiva, não havendo elementos que comprovem que o Requerido se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme exigido pelo dispositivo legal acima mencionado. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo Requerente. 5. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação do requerido ou requerer as diligências necessárias à localização deste, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. Determino ao cartório, a intimação da Procuradoria da União no Estado de Roraima, conforme manifestação do EP 66. 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa:: R$59.002,00 Autor(s) INDIRA RODRIGUES ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s) MARIA ELIEZETE DA SILVA Rua Joca Farias, 562 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-612 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de citação por edital (EP 76), formulado pelo Requerente, com a alegação de que todas as tentativas de localização do requerido restaram infrutíferas. 2. No entanto, para que se possa deferir a citação por edital, é imprescindível a comprovação da tentativa prévia e exaustiva de citação pessoal, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC). 3. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de citação não foram realizadas de forma suficientemente exaustiva, não havendo elementos que comprovem que o Requerido se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme exigido pelo dispositivo legal acima mencionado. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo Requerente. 5. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação do requerido ou requerer as diligências necessárias à localização deste, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. Determino ao cartório, a intimação da Procuradoria da União no Estado de Roraima, conforme manifestação do EP 66. 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa:: R$59.002,00 Autor(s) INDIRA RODRIGUES ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s) MARIA ELIEZETE DA SILVA Rua Joca Farias, 562 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-612 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de citação por edital (EP 76), formulado pelo Requerente, com a alegação de que todas as tentativas de localização do requerido restaram infrutíferas. 2. No entanto, para que se possa deferir a citação por edital, é imprescindível a comprovação da tentativa prévia e exaustiva de citação pessoal, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC). 3. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de citação não foram realizadas de forma suficientemente exaustiva, não havendo elementos que comprovem que o Requerido se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme exigido pelo dispositivo legal acima mencionado. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo Requerente. 5. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação do requerido ou requerer as diligências necessárias à localização deste, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. Determino ao cartório, a intimação da Procuradoria da União no Estado de Roraima, conforme manifestação do EP 66. 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa:: R$59.002,00 Autor(s) INDIRA RODRIGUES ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s) MARIA ELIEZETE DA SILVA Rua Joca Farias, 562 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-612 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de citação por edital (EP 76), formulado pelo Requerente, com a alegação de que todas as tentativas de localização do requerido restaram infrutíferas. 2. No entanto, para que se possa deferir a citação por edital, é imprescindível a comprovação da tentativa prévia e exaustiva de citação pessoal, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC). 3. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de citação não foram realizadas de forma suficientemente exaustiva, não havendo elementos que comprovem que o Requerido se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme exigido pelo dispositivo legal acima mencionado. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo Requerente. 5. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação do requerido ou requerer as diligências necessárias à localização deste, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. Determino ao cartório, a intimação da Procuradoria da União no Estado de Roraima, conforme manifestação do EP 66. 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa:: R$59.002,00 Autor(s) INDIRA RODRIGUES ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s) MARIA ELIEZETE DA SILVA Rua Joca Farias, 562 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-612 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de citação por edital (EP 76), formulado pelo Requerente, com a alegação de que todas as tentativas de localização do requerido restaram infrutíferas. 2. No entanto, para que se possa deferir a citação por edital, é imprescindível a comprovação da tentativa prévia e exaustiva de citação pessoal, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC). 3. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de citação não foram realizadas de forma suficientemente exaustiva, não havendo elementos que comprovem que o Requerido se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme exigido pelo dispositivo legal acima mencionado. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo Requerente. 5. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação do requerido ou requerer as diligências necessárias à localização deste, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. Determino ao cartório, a intimação da Procuradoria da União no Estado de Roraima, conforme manifestação do EP 66. 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa:: R$59.002,00 Autor(s) INDIRA RODRIGUES ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s) MARIA ELIEZETE DA SILVA Rua Joca Farias, 562 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-612 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de citação por edital (EP 76), formulado pelo Requerente, com a alegação de que todas as tentativas de localização do requerido restaram infrutíferas. 2. No entanto, para que se possa deferir a citação por edital, é imprescindível a comprovação da tentativa prévia e exaustiva de citação pessoal, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC). 3. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de citação não foram realizadas de forma suficientemente exaustiva, não havendo elementos que comprovem que o Requerido se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme exigido pelo dispositivo legal acima mencionado. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo Requerente. 5. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação do requerido ou requerer as diligências necessárias à localização deste, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. Determino ao cartório, a intimação da Procuradoria da União no Estado de Roraima, conforme manifestação do EP 66. 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 22:36
Expedição de documento
17/06/2025, 15:16
Expedição de documento
17/06/2025, 15:16
Expedição de documento
17/06/2025, 11:22
Indeferimento
16/06/2025, 19:26
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 11:04
Petição (Renúncia de Prazo)
29/04/2025, 17:36
Petição (Contraminuta)
29/04/2025, 17:36
Ato ordinatório
18/04/2025, 00:02
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:07
Expedição de documento
07/04/2025, 13:55
Documento
07/04/2025, 13:55
Mandado
07/04/2025, 12:22
Expedição de documento
03/04/2025, 08:56
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:02
Petição (ADO)
26/03/2025, 15:08
Ato ordinatório
24/03/2025, 11:11
Mandado
24/03/2025, 10:49
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
18/03/2025, 08:00
Petição (Renúncia de Prazo)
17/03/2025, 11:07
Petição (Contraminuta)
17/03/2025, 11:06
Ato ordinatório
13/03/2025, 12:21
Mandado
12/03/2025, 11:59
Documento
11/03/2025, 10:23
Ato ordinatório
11/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Parte: ANTONIO ERNESTO DA SILVA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 26/02/2025 às 16:10, deixei de proceder a citação à(o) terceiro ANTONIO ERNESTO DA SILVA. Na ocasião. Imóvel fechado e devido ao muro alto e portão não visualizei os moradores da residência. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 27/02/2025 11:13:28 LEONARDO PENNA FIRME TORTAROLO Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR7QJ+PC (2°50'21.56"N 60°43'8.07"W) Anexo(s)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/02/2025, 12:00
Expedição de documento
28/02/2025, 10:30
Petição (Embargos À Execução)
27/02/2025, 17:02
Documento
27/02/2025, 11:28
Mandado
27/02/2025, 11:13
Petição (Contraminuta)
27/02/2025, 10:33
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:04
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 12:37
Mandado
18/02/2025, 08:48
Mandado
18/02/2025, 08:48
Mandado
18/02/2025, 08:48
Mandado
18/02/2025, 08:47
Expedição de documento
17/02/2025, 12:04
Expedição de documento
17/02/2025, 12:02
Expedição de documento
17/02/2025, 11:58
Expedição de documento
17/02/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851221-06.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa:: R$59.002,00 Autor(s) INDIRA RODRIGUES Rua Hungria, 905 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-074ISTANLEN HONNES MARTINS DE OLIVEIRA Rua Hungria, 905 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-074 Réu(s) MARIA ELIEZETE DA SILVA Rua Joca Farias, 562 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-612 DESPACHO 1. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2. Determino ao cartório o cumprimento das determinações da decisão do EP 11. 3. Intime-se. 4. Cumpra-se. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)