Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0820598-90.2023.8.23.0010 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária: BANCO VOTORANTIM S.A. Autor(s): ERICK RODRIGUES DA SILVA Réu(s) DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração alegando em síntese: extinção prematura; sentença de surpresa e que atendeu a todos os pressupostos processuais. Réu não citado. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE TEMPESTIVIDADE Conforme registro no sistema, verifico que o recurso foi interposto no prazo legal. Logo, tempestivo. CABIMENTO O recurso não se amolda as hipóteses de cabimento delineadas no art. 1.022 do CPC. Não há omissão alguma nem contradição e muito menos erro material. A parte embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste defeito na sentença, pois, o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional. Não vislumbro a lapso aduzido pela parte embargante. Se a parte embargante quiser modificar a sentença, deverá interpor o recurso devido. Nesse sentido o ETJRR, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO – TESE DE INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 2º DO CPC – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, relacionados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, posto tratar-se de recurso de fundamentação vinculada, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. 2. Olvidando a embargante da efetiva demonstração de vícios no julgado, não se cogita dos declaratórios, sequer para fins de prequestionamento. (TJRR – EDecAgInt 0829555-27.2016.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 05/08/2022, public.: 05/09/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1022 do NCPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do apelo. (TJRR – EDecAC 0010.14.832284-4, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Câmara Cível, julg.: 28/07/2016, DJe 04/08/2016, p. 30). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA TESE DO FISCO ESTADUAL. VOTO QUE DEBATEU E FUNDAMENTOU SUA CONCLUSÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. AÇÃO FISCALIZATÓRIA ILÍCITA QUE MACULOU TODOS OS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS EM DESFAVOR DA EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRR – EDecAC 0010.13.717142-6, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Câmara Cível, julg.: 14/07/2016, DJe 19/07/2016, p. 24). Como se verifica da leitura dos precitados julgados, os embargos de declaração serão rejeitados em caso de inocorrência das hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC. É esse o caso dos autos, pois, o lapso indicado pela parte embargante não existe. Isto é, a sentença encontra-se desprovida de inexatidão. Na verdade, a sentença espelhou, de forma fundamentada e, se não bastasse, pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo que obteve da análise das provas produzidas durante toda a tramitação processual. Sabe-se que os embargos de declaração prestam-se a esclarecer o conteúdo do julgamento, corrigindo omissão, contradição ou obscuridade, e não à reforma do decisório embargado (CPC/2015, art. 1.022, incisos I e II). Assim, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 160. REGIME PREVIDENCIÁRIO. MILITAR INATIVO. REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.3. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 596701 MG 0008855-83.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021) No caso, a parte autora foi intimada (EPs 101/104) da busca de endereço e para indicação em qual queria a diligência, bem como, para o recolhimento das despesas do oficial de justiça, e não cumpriu ao comando judicial. Ademais, constou no despacho de EP 97a advertência “Se a parte autora não indicar o endereço específico para citação ou não efetuar o depósito das despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução do mérito”, assim, não há falar em decisão (sentença) surpresa. Portanto, incabível a tentativa de rediscussão de mérito. DISPOSITIVO Conheço os Embargos de Declaração porém, não os acolhoporque inexiste lapso na sentença – EP 106. Intime-se. Preclusa esta decisão e não havendo apelação, arquive. Se interposta apelação, cumpra-se o protocolo acerca do recurso. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: ( ) Indique, de forma específica e pontual, o endereço atualizado da parte ré que ainda não foi citada, no qual pretende a expedição de 1 diligência de citação e intimação. ( ) Efetue e comprovar o pagamento das despesas dos oficiais de justiça (Lei Estadual nº. 1.157/2016, Tabela C, DJE 6620 de 2 05.02.2020 c/c Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES, DJE 4336 de 16.06.2010).. Salvo se beneficiário da justiça gratuita Cumpre ao autor indicar, de forma diligente, o endereço do réu em que pretende a tentativa de citação, efetivar o pagamento das custas de diligência dos oficiais de justiça e apresentar a contrafé da inicial em cartório para fins de expedição do regular mandado de citação. DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ Compulsando os autos, verifico que, apesar do comando específico e da intimação determinada e clara para que o autor efetivasse a citação do réu, até a presente data, o réu não integra a lide porque o autor não viabiliza o ato citatório, mesmo advertido da extinção dos autos. Torna-se impossível o prosseguimento do feito, sendo necessária a extinção porque a parte autora não informa o endereço da parte ré para expedição do mandado. Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA.. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. PRECEDENTES DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Consequentemente, a não realização de citação, seja por omissão da parte em indicar o correto endereço do réu, seja pelo não pagamento das despesas referentes aos atos a serem praticados pelos oficiais de justiça, implica na. 3. Há de se extinção do processo sem resolução do mérito, conforme inciso IV do art. 485 do CPC observar, ainda, que o caso ora em análise difere da situação em que o processo é extinto por abandono sem a intimação pessoal da parte Autora. Em tal hipótese a intimação pessoal se afigura obrigatória, sendo um pressuposto lógico para a extinção do processo, pois se aplica o que preceitua o § 1º do art. 485 do CPC. 4. A situação dos autos, por sua vez, por ter relação direta com a ausência de promoção da citação do Réu, não demanda intimação pessoal, uma vez que sua extinção tem fundamento no art. 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0800045-61.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 17/02/2020, public.: 20/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO.. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE FALTA DE CITAÇÃO PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.. RECURSO CONHECIDO E DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DESPROVIDO. 1. A citação é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, cabendo ao autor promovê-la. Portanto, não se desincumbindo de tal ônus, a extinção do processo, com.2. Não sendo hipótese de extinção do fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, é medida que se impõe processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, é desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo. (TJRR – AC 0828265-74.2016.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 13/07/2018, public.: 19/07/2018) PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE - CITAÇÃO DO RÉU A PARTE AUTORA FORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA FALAR NOS AUTOS ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO, MAS SE QUEDOU INERTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VÁLIDA DO PROCESSO (TJRR – AC 0010.12.720390-8, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 1ª Turma Cível, julg.: 01/03/2018, public.: 06/03/2018, p. 15-16) As teses fixadas nos julgados citados espelham o caso discutido nestes autos, pois, o autor não viabiliza a citação do réu, apesar de intimado e expressamente advertido sobre a extinção da demanda. Nota-se que o caso dos autos não se amolda ao abandono da causa porque a parte autora foi regularmente intimada, procedeu com a leitura regular da intimação, mas a ignorou e não forneceu ao juízo as informações solicitadas para citação da parte ré, de modo que essa inércia da parte autora não configura abandono da causa. DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA Conforme disposto expressamente nos atos processuais emitidos pelo juízo, o prosseguimento do feito estava condicionado ao depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7081 de 31.01.2022) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), bem como, da taxa para impressão de documentos que devem acompanhar os mandados – Provimento/CGJ 003/2021, art. 112, §4º (DJE nº. 6853 do dia 4/2/2021) que deveria ser comprovado nos autos, no prazo de quinze dias, a contar da intimação. Assim, o autor foi devidamente intimado, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado de busca e apreensão, citação e intimação do réu, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018. O sistema registrou inércia da parte autora e o decurso do prazo. Torna-se impossível o prosseguimento do feito. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA.. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. PRECEDENTES DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Consequentemente, a não realização de citação, seja por omissão da parte em indicar o correto endereço do réu, seja pelo não pagamento das despesas referentes aos atos a serem praticados pelos oficiais de justiça, implica na. 3. Há de se extinção do processo sem resolução do mérito, conforme inciso IV do art. 485 do CPC observar, ainda, que o caso ora em análise difere da situação em que o processo é extinto por abandono sem a intimação pessoal da parte Autora. Em tal hipótese a intimação pessoal se afigura obrigatória, sendo um pressuposto lógico para a extinção do processo, pois se aplica o que preceitua o § 1º do art. 485 do CPC. 4. A situação dos autos, por sua vez, por ter relação direta com a ausência de promoção da citação do Réu, não demanda intimação pessoal, uma vez que sua extinção tem fundamento no art. 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0800045-61.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 17/02/2020, public.: 20/02/2020) Considerando que a parte autora, mesmo intimado, não promoveu os atos que lhe competia, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme determinação legal – inc. IV do art. 485 do CPC. A extinção do processo ocorre por causa da desídia da parte autora que recebe a intimação específica e clara para promover a citação da parte ré e a ignora, uma vez que não indica o endereço específico para citação nem paga as custas dos oficiais de justiça. DISPOSITIVO JULGO extinto o processo por ausência de pressuposto processual - inc. IV do art. 485 do CPC. CANCELO a decisão liminar e a restrição RENAJUD. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais de distribuição no 1º grau. Intime Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e arquivem. Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária: 0820598-90.2023.8.23.0010 SENTENÇA Ação de conhecimento proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra ERICK RODRIGUES DA SILVA. A citação é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A efetivação da citação da parte ré exige que a parte
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