Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 Proc. n.° 0804026-88.2025.8.23.0010 Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Alcidino Vieira Junior em face da Federação das Unimeds da Amazônia – FAMA, decorrente de título judicial que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de plano de saúde indicado nos autos, reconheceu a inexigibilidade dos débitos cobrados e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O acórdão da Turma Recursal manteve integralmente a sentença, sobrevindo o trânsito em julgado em 11/03/2026. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença no ep. 84.1, acompanhado de memória discriminada do débito no ep. 84.2, indicando o montante de R$ 2.655,71. No ep. 91.1, a executada informou o cumprimento da obrigação de fazer, sustentando que o contrato foi rescindido, as mensalidades em aberto canceladas no sistema e determinada a remoção dos títulos junto à empresa responsável pela cobrança, requerendo, ainda, a suspensão dos atos executórios em razão da recuperação judicial. Para tanto, juntou declaração de quitação referente ao contrato nº 13604143, bem como e-mail encaminhado à empresa “Cash do Brasil” solicitando a remoção dos títulos vinculados ao autor da base de cobrança. A parte exequente, em manifestação de ep. 94.1, insurgiu-se contra o pedido de suspensão, sustentando a natureza extraconcursal do crédito com fundamento no Tema 1051 do STJ, requerendo o prosseguimento da execução com adoção de medidas constritivas. Analisando detidamente os autos, verifico que os documentos juntados pela executada nos eps. 91.2 e 91.3 demonstram, ao menos em cognição suficiente para esta fase processual, a adoção de providências concretas destinadas ao cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo, notadamente quanto à baixa das cobranças declaradas inexigíveis e à solicitação de retirada dos títulos da base de cobrança. Ademais, a parte exequente, ao se manifestar no ep. 94.1, não apontou objetivamente a permanência de inscrição restritiva ou a continuidade de cobrança específica relacionada ao débito declarado inexigível. Nesse contexto, reputo parcialmente cumprida a obrigação de fazer reconhecida no título executivo judicial, sem prejuízo de ulterior rediscussão caso a parte exequente demonstre, de forma concreta, a persistência de negativação ou cobrança indevida vinculada ao contrato objeto da demanda. Quanto ao pedido de adoção de medidas constritivas, especialmente bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD/Teimosinha, não há que se falar, neste momento, em constrição patrimonial perante este Juízo, diante da recuperação judicial da executada e da existência de determinação do Juízo Recuperacional no sentido de que medidas dessa natureza sejam submetidas ao juízo universal, a fim de preservar a regular condução do processo recuperacional e evitar atos executivos conflitantes. Embora a parte exequente sustente a natureza extraconcursal do crédito, a controvérsia acerca da submissão, forma de satisfação e eventual habilitação do crédito perante o juízo universal demanda apreciação mais aprofundada, sobretudo diante do cenário recuperacional atualmente instaurado e da necessidade de harmonização entre os atos executivos e as deliberações proferidas no âmbito da recuperação judicial. Dessa forma, antes de qualquer deliberação acerca de conversão da obrigação em perdas e danos ou expedição de certidão de crédito, mostra-se necessário oportunizar à parte exequente manifestação expressa quanto ao interesse no prosseguimento da execução mediante habilitação do crédito perante o Juízo Recuperacional.
Diante do exposto, reconheço, por ora, o cumprimento parcial da obrigação de fazer, relativamente à baixa/cancelamento das cobranças e retirada dos títulos vinculados ao débito declarado inexigível. Indefiro o pedido de adoção de medidas constritivas, especialmente bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD/Teimosinha, diante da recuperação judicial da executada e da necessidade de observância das deliberações do Juízo Universal. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente acerca do interesse na conversão da obrigação eventualmente remanescente em perdas e danos e consequente habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. Havendo interesse na conversão, deverá a parte exequente apresentar, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, observando os parâmetros fixados no título executivo judicial e destacando o valor que entende devido para fins de eventual expedição de certidão de crédito. Com a apresentação da manifestação e da respectiva planilha, intime-se a executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para decisão. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado