Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR Processo nº 0805504-34.2025.8.23.0010 A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 80/1994, integrante do sistema de justiça constitucionalmente previsto no artigo 134 da Constituição Federal, vem, respeitosamente, por sua Defensora Pública signatária, nos autos d a Ação Monitória que lhe move BANCO DO BRASIL S.A., processo em epígrafe, na qualidade de CURADORA ESPECIAL do requerido GABRIEL COSTA FERNANDES, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 016.491.182-01, atualmente em lugar incerto e não sabido, nomeada nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar os presentes EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos. A presente Curadoria Especial foi nomeada por este Juízo após o decurso do prazo do edital de citação, conforme certidão do EP. 103.1, lavrada em 22 de abril de 2026, que registrou o decurso do prazo do edital em 21 de março de 2026 (EP. 102) sem qualquer manifestação do requerido, habilitando-se o perfil institucional da Defensoria Pública no sistema PROJUDI para o exercício da curatela especial. A nomeação decorre da revelia do réu, que, citado por edital, quedou-se inerte, não tendo constituído advogado nos autos, hipótese expressamente prevista no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil para a nomeação de curador especial. A Defensoria Pública do Estado de Roraima, no exercício da Curadoria Especial, atua com as prerrogativas processuais que lhe são próprias, destacando-se o prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do artigo 186 do Código de Processo Civil, bem como a intimação pessoal de seus membros, sempre mediante vista dos autos com carga. Tais prerrogativas são instrumentos indispensáveis para o Página 1 de 17 pleno exercício da missão institucional de defesa dos direitos dos necessitados, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve os princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e independência funcional. Em especial, cumpre destacar a faculdade processual da defesa por negativa geral, conferida ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo legal expressamente afasta o ônus da impugnação especificada dos fatos para estas categorias, autorizando a apresentação de defesa genérica quando o curador especial não dispõe de elementos para confirmar ou infirmar as alegações da parte autora, exatamente por não manter contato com o assistido e não ter recebido dele qualquer informação sobre os fatos narrados na inicial. O valor da causa foi atribuído pelo autor em R$ 103.364,47 (cento e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), e a presente peça é tempestiva, considerando-se que a intimação da Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial ocorreu no EP. 103.1, em 22 de abril de 2026, estando em curso o prazo processual para manifestação. SÍNTESE PROCESSUAL O BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou a presente Ação Monitória em 13 de fevereiro de 2025, distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, sob o nº 0805504-34.2025.8.23.0010, visando à cobrança do valor de R$ 103.364,47, que alega decorrer de contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) na modalidade BB Renovação Consignação, operação nº 949931466, supostamente firmado com o requerido em 24 de setembro de 2020, no valor original de R$ 52.906,28. A petição inicial foi instruída com cópia do contrato (EP. 1.3), planilha de débito (EP. 1.5), extrato bancário (EP. 1.6), notificação extrajudicial (EP. 1.7) e documentos contratuais padronizados (EP. 1.8 e EP. 1.9), documentos estes que serão oportunamente impugnados quanto à sua força probante. Em 21 de fevereiro de 2025, foi proferida a decisão inicial (EP. 6.1) que, após o recolhimento das custas, deferiu a expedição de mandado monitório, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, fixando o prazo de 15 dias para pagamento ou oferecimento de embargos pelo requerido, e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. Foram então expedidos os mandados de citação, iniciando-se a longa e infrutífera tentativa de localização pessoal do réu. A primeira tentativa de citação ocorreu por meio do mandado expedido em 11 de abril de 2025 (EP. 20.1), com endereço constante da inicial: Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, nº 608, Caranã, Boa Vista/RR. O mandado foi devolvido em 5 Página 2 de 17 de junho de 2025 (EP. 26.1) com a certidão da Oficiala de Justiça Jucilene de Lima Ponciano informando que não foi localizado o número 608 no referido logradouro, não tendo obtido informações sobre a pessoa procurada. A certidão registrou expressamente: "Na ocasião, em virtude de não localizar a numeração indicada no mandado". Em 12 de junho de 2025, o Banco do Brasil protocolou a petição do EP. 31.1, informando quatro novos endereços onde o requerido poderia ser encontrado, a saber: (1) Rua Polícia Militar Gudivaldo Rodrigues de Peixoto, nº 608, Caranã, Boa Vista/RR; (2) Avenida Francisco, nº 601, Anexo, Nova Canaã, Boa Vista/RR; (3) Avenida Benjamin Constant, nº 3603, São Vicente, Boa Vista/RR; e (4) Rua Cícero, nº 346, Nossa Senhora Aparecida, Boa Vista/RR. Com base nesses novos endereços, foram expedidos quatro mandados de citação em 3 de julho de 2025 (EPs. 39 a 42), distribuídos a diferentes Oficiais de Justiça. Os resultados foram todos negativos, conforme se passa a relatar. O primeiro novo mandado (EP. 40.1), endereçado à Rua Soldado-Polícia Militar Gudivaldo Rodrigues de Peixoto, nº 608, Caranã, Boa Vista/RR, foi cumprido pela Oficiala Jucilene de Lima Ponciano, que certificou em 18 de julho de 2025 (EP. 55.1) que o réu não foi localizado, registrando, contudo, informação de extrema relevância: "Fui informada por Ivonete que a pessoa procurada encontra-se trabalhando em Pacaraima". Esta certidão constitui o ponto central da presente preliminar de nulidade, conforme se demonstrará no tópico próprio. O segundo novo mandado (EP. 39.1), direcionado à Rua Cícero, nº 346, Nossa Senhora Aparecida, Boa Vista/RR, foi devolvido em 17 de julho de 2025 pelo Oficial de Justiça Carlos dos Santos Chaves (EP. 51.1), que certificou que o réu "não reside neste local e que não tem nenhum conhecimento sobre ele", conforme informação prestada pelo proprietário do imóvel, Sr. Cleuber Gomes Sousa. O terceiro novo mandado (EP. 41.1), endereçado à Avenida Francisco, nº 601, Anexo, Nova Canaã, Boa Vista/RR, foi cumprido pela Oficiala Alessandra Maria Rosa da Silva em 16 de julho de 2025, que certificou (EP. 59.1) que a moradora do imóvel informou que "Gabriel Costa Fernandes não mora ali e que não o conhece". O quarto novo mandado (EP. 42.1), com destino à Avenida Benjamin Constant, nº 3603, São Vicente, Boa Vista/RR, foi cumprido pelo Oficial de Justiça Alisson Menezes Gonçalves em 11 de julho de 2025 (EP. 47.1), que certificou que o réu "é desconhecido no endereço do mandado", tendo a Sra. Talita informado tratar-se do endereço da Nova Igreja Batista de Boa Vista (NIBBV). Após o retorno negativo dos mandados, o Banco do Brasil protocolou, em 29 de julho de 2025, a petição do EP. 69.1, requerendo a expedição de ofícios ao SISBAJUD, Página 3 de 17 INFOJUD e RENAJUD para localização do devedor, sem, contudo, requerer a expedição de carta precatória para Pacaraima/RR, para onde havia informação concreta de que o réu se dirigira para trabalhar. Em 10 de setembro de 2025, o servidor Jailson Medeiros Teixeira certificou (EP. 72.1) a realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis, com resultados negativos no SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG e SERASAJUD, mantendo o endereço constante do mandado anterior como local onde o réu "é conhecido". Em 9 de dezembro de 2025, foi lavrada a Certidão de Endereços e Citações (EP. 85.1) pelo mesmo servidor, listando os cinco endereços diligenciados e os respectivos resultados negativos, concluindo pela impossibilidade de efetivação da citação pessoal e encaminhando os autos para apreciação da citação editalícia. Em 17 de dezembro de 2025, o Juízo proferiu a decisão do EP. 87.1, deferindo a citação por edital com prazo de 20 dias, mediante publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, determinando ainda que, não havendo resposta, os autos fossem remetidos à Defensoria Pública para atuação em curadoria. O Edital de Citação foi expedido em 26 de janeiro de 2026 (EP. 96.1), com prazo de 20 dias, publicado na plataforma do Conselho Nacional de Justiça em 27 de janeiro de 2026 (EP. 98.1). O prazo do edital transcorreu sem qualquer manifestação do requerido, conforme certidão do EP. 102, lavrada em 21 de março de 2026. Finalmente, em 22 de abril de 2026, foi expedido o Ato Ordinatório do EP. 103.1, certificando o decurso do prazo e habilitando o perfil da Defensoria Pública do Estado de Roraima para exercer a Curadoria Especial do réu revel, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, constituindo-se, assim, a presente defesa. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A citação por edital constitui modalidade de citação ficta, de caráter excepcional no sistema processual civil brasileiro. A regra, como se sabe, é a citação pessoal do réu, seja por correio, por oficial de justiça, por meio eletrônico ou por qualquer outro meio que assegure a ciência efetiva do demandado acerca da existência do processo e dos termos da demanda. A citação por edital, por sua vez, é medida subsidiária, aplicável apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 256 do Código de Processo Civil, quando o réu se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível. O artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. A Página 4 de 17 expressão "infrutíferas as tentativas" não autoriza interpretação elástica ou complacente: exige- se que tenham sido esgotados todos os meios razoáveis de localização do demandado, sob pena de nulidade absoluta da citação ficta e de todos os atos processuais que dela decorrerem. O dispositivo legal em questão representa importante conquista do legislador processual de 2015, que buscou restringir o uso abusivo da citação editalícia e prestigiar o princípio constitucional da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), o contraditório e o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal). A citação é o ato processual que viabiliza o exercício do direito de defesa; sem citação válida, todo o processo se invalida, pois ao réu não foi dada oportunidade de se defender. A citação é pressuposto de validade do processo, e sua nulidade contamina todos os atos subsequentes, nos termos do artigo 281 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não foram esgotadas as tentativas de localização do requerido antes de se autorizar a citação por edital. Há nos autos informação concreta, nominada e objetiva acerca do paradeiro do requerido, que foi ignorada pelo Juízo e pelo autor, em flagrante violação ao disposto no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, na certidão lavrada pela Oficiala de Justiça Jucilene de Lima Ponciano em 18 de julho de 2025 (EP. 55.1), consta o seguinte registro, que merece transcrição literal: "Fui informada por Ivonete que a pessoa procurada encontra-se trabalhando em Pacaraima".
Trata-se de informação objetiva, proveniente de pessoa identificada pelo nome ("Ivonete") e que, conforme se depreende do cadastro processual, é a genitora do requerido, Sra. Ivonete Costa Fernandes, que figura expressamente nos autos como "Mãe" do demandado (fls. 1 dos autos). A informação prestada por Ivonete reveste-se de especial credibilidade, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, porque se trata de informante nominada, que se identificou à Oficiala de Justiça, e não de mero boato ou informação anônima. Em segundo lugar, porque Ivonete Costa Fernandes é a genitora do requerido, conforme consta do próprio sistema processual, o que lhe confere contato direto, cotidiano e privilegiado com o paradeiro do filho. A informação de que o requerido estava trabalhando em Pacaraima/RR não é vaga ou imprecisa; ao contrário, é concreta e específica quanto ao município, indicando claramente o local onde deveriam ser concentrados os esforços de localização. Ora, diante dessa informação, impunha-se a expedição de carta precatória ao Juízo da Comarca de Pacaraima/RR para que se tentasse a citação pessoal do requerido naquele município. Pacaraima/RR é cidade que possui comarca própria e estrutura judiciária instalada, distante aproximadamente 215 quilômetros de Boa Vista, com acesso por rodovia federal asfaltada (BR-174). A expedição de carta precatória ao Juízo local, com informações sobre Página 5 de 17 o estabelecimento comercial ou o local de trabalho onde o requerido poderia ser encontrado, constituía medida mínima, razoável e obrigatória antes de se concluir pela impossibilidade de citação pessoal e de se recorrer à medida excepcional da citação editalícia. Entretanto, nada disso foi feito. Não houve expedição de carta precatória para a Comarca de Pacaraima, não houve diligência no local de trabalho indicado, não houve requisição de informações a órgãos públicos locais (prefeitura, comércio, empresas da região) e não houve qualquer tentativa de localização do requerido na cidade de Pacaraima. Apesar da existência dessa informação concreta e objetiva, o Juízo, em 17 de dezembro de 2025, proferiu a decisão do EP. 87.1 deferindo a citação por edital, sem sequer mencionar a informação prestada pela Oficiala de Justiça no EP. 55.1. O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que a citação por edital é nula quando não esgotadas as tentativas de localização do réu, especialmente quando há nos autos indícios concretos de seu paradeiro. No REsp 1.828.219/RO, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Corte reconheceu que o juiz deve determinar todas as diligências necessárias antes de autorizar a citação ficta, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A existência de informação concreta sobre o local onde o réu se encontra inviabiliza a conclusão de que ele está em lugar incerto ou não sabido, exigindo-se a adoção das providências necessárias para sua efetiva localização. Importa registrar que a realização de buscas nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SERASAJUD), conforme certificado pelo servidor no EP. 72.1, não supre a ausência de diligência específica para o município de Pacaraima. Tais sistemas eletrônicos são ferramentas de pesquisa de endereços e bens em âmbito nacional, mas não substituem a necessidade de diligência física direcionada ao local onde há informação concreta de que o réu se encontra. Com efeito, a pesquisa eletrônica pode não captar endereços recentes ou informais, especialmente em localidades onde o réu trabalha mas não mantém residência fixa cadastrada, como é o caso de Pacaraima, cidade de fronteira com fluxo populacional intenso. A nulidade da citação por edital, portanto, é absoluta, por violação direta ao artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, que exige o esgotamento dos meios razoáveis de localização, e por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e d o devido processo legal. A citação editalícia, quando realizada sem o necessário esgotamento das diligências, cerceia o direito de defesa do réu, que, podendo ter sido citado pessoalmente, foi citado fictamente, sem ter tido ciência efetiva da demanda. A sanção processual para a citação inválida é a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, nos termos do artigo 281 do Código de Processo Civil. O ato citatório é pressuposto de validade do processo; realizado de forma irregular, contamina toda a Página 6 de 17 cadeia de atos que dele depende. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação por edital, a declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores, inclusive a própria nomeação desta Curadoria Especial, e o retorno dos autos ao momento anterior à citação para que se determine a realização de nova tentativa de citação pessoal do requerido, preferencialmente mediante expedição de carta precatória ao Juízo da Comarca de Pacaraima/RR, com informações sobre o seu local de trabalho, a fim de que se tente localizá-lo e citá-lo pessoalmente. Não se sustente, em sentido contrário, que a informação sobre Pacaraima seria imprecisa por não indicar o endereço exato naquela cidade. A própria legislação processual, especialmente o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, exige o esgotamento dos meios razoáveis de localização, e a expedição de carta precatória para tentar localizar o réu em município indicado nominalmente, com a possibilidade de se realizar diligências na região (tais como consultas a órgãos públicos locais, visita a estabelecimentos comerciais, dentre outras), é medida perfeitamente razoável e que foi indevidamente omitida. O ônus de esgotar as tentativas de localização é do autor e do Juízo, não podendo ser transferido ao réu, que não deu causa à dificuldade de localização. Impõe-se, portanto, o acolhimento da presente preliminar, para o fim de se reconhecer a nulidade absoluta da citação por edital, declarando-se nulos todos os atos processuais subsequentes e determinando-se o retorno dos autos ao momento anterior à citação para que seja expedida carta precatória ao Juízo da Comarca de Pacaraima/RR, ou, alternativamente, outras diligências que este Juízo entender cabíveis, para tentativa de citação pessoal do requerido. DO MÉRITO DEFESA POR NEGATIVA GERAL E ÔNUS PROBATÓRIO Caso a preliminar de nulidade da citação por edital não seja acolhida, o que se admite apenas para argumentar, a presente defesa passa ao exame do mérito da ação monitória, o que faz por meio da negativa geral, expressamente autorizada pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil para o curador especial. A Curadoria Especial ora exercida não possui qualquer contato com o assistido, o requerido Gabriel Costa Fernandes. A Defensoria Pública, nomeada após a revelia e a citação por edital, não dispõe de elementos mínimos para confirmar ou infirmar os fatos narrados na petição inicial. Não houve, e não poderia haver, qualquer comunicação entre o Curador Especial e o assistido, justamente porque este não foi localizado pessoalmente, tendo Página 7 de 17 sido citado por edital. Nesse contexto, o Curador Especial não sabe se o contrato foi efetivamente firmado, se os valores foram recebidos, se as parcelas foram pagas ou se a dívida realmente existe nos termos alegados. O artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com sabedoria, excepciona o defensor público, o advogado dativo e o curador especial do ônus da impugnação especificada dos fatos, autorizando a apresentação de defesa por negativa geral. A razão de ser do dispositivo é evidente: o curador especial não mantém relação de mandato ou de confiança com o assistido, não recebe dele instruções nem informações, e atua no processo como garantia de que o contraditório seja exercido mesmo diante da revelia. Exigir do curador especial a impugnação especificada de cada fato alegado pelo autor seria impor-lhe ônus probatório impossível de cumprir, transformando a garantia constitucional de defesa em mero formalismo vazio. Assim, com fundamento no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a Curadoria Especial impugna integralmente todos os fatos constitutivos do direito autoral, por absoluta impossibilidade de confirmá-los com os elementos de que dispõe, invertendo-se ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar cada um dos seguintes pontos. Em primeiro lugar, impugna-se a existência e validade da contratação alegada pelo Banco do Brasil. O requerido não pode confirmar se celebrou, em 24 de setembro de 2020, o contrato de Crédito Direto ao Consumidor na modalidade BB Renovação Consignação, operação nº 949931466. Não há nos autos o instrumento contratual efetivamente assinado pelo réu, mas apenas um comprovante emitido pelo sistema bancário em 23 de dezembro de 2024, mais de quatro anos após a suposta contratação. Não há como verificar, sem a produção de prova técnica, se o negócio jurídico foi válido, se houve manifestação livre e consciente de vontade, se as cláusulas contratuais foram adequadamente informadas e se o requerido tinha condições de compreender o alcance das obrigações assumidas, especialmente por se tratar de contrato de adesão com cláusulas padronizadas. Em segundo lugar, impugna-se a regularidade da contratação eletrônica e a autenticidade da assinatura eletrônica registrada no comprovante de CDC. O documento de EP. 1.3 registra a seguinte informação: "Assinado Eletronicamente 2020-09-24 às 11.43.17 no TAA 073753 da Agência 7837". Não há, contudo, qualquer elemento que comprove a autenticidade dessa assinatura, o meio eletrônico utilizado, a identificação segura do contratante no terminal de autoatendimento, ou a integridade do registro eletrônico. A assinatura eletrônica em terminal bancário, por si só, não constitui prova robusta de que foi o requerido quem Página 8 de 17 efetivamente realizou a operação, especialmente em contratos de "renovação" que consolidam saldos de operações anteriores, sem que se saiba se essas operações anteriores foram válidas e regularmente contratadas. Em terceiro lugar, impugna-se a efetiva disponibilização dos valores ao requerido. O valor do contrato indicado no CDC é de R$ 52.906,28, mas o extrato de conta corrente juntado aos autos (EP. 1.6) registra, em 24 de setembro de 2020, apenas o lançamento "795-Crédito Automático CDC" no valor de R$ 3.400,00 na conta corrente do requerido. Este valor é manifestamente inferior ao valor contratado, havendo referência no próprio documento a "operações renovadas" anteriores (quatro contratos listados no CDC), cujos saldos foram consolidados no novo contrato. Não há demonstração de que o valor total de R$ 52.906,28 tenha sido efetivamente disponibilizado e creditado em favor do requerido, nem de que valor inferior, como R$ 3.400,00, tenha sido por ele efetivamente recebido e utilizado, já que o crédito automático pode ter sido direcionado ao pagamento de operações anteriores. Em quarto lugar, impugna-se a constituição em mora do requerido. A planilha de débito (EP. 1.7) indica o vencimento extraordinário da dívida em 10 de agosto de 2022, mas a notificação extrajudicial juntada aos autos (EP. 1.7) data de 26 de novembro de 2024, mais de dois anos após o suposto vencimento. Não há comprovação de que o requerido foi regularmente constituído em mora na data do vencimento, nem de que recebeu a notificação, que foi enviada para endereço que sequer se confirmou ser do réu. A regular constituição em mora é pressuposto para a cobrança de encargos moratórios, nos termos dos artigos 397 a 400 do Código Civil, não sendo suficiente a mera alegação de inadimplemento contratual. Diante da negativa geral, o ônus probatório recai integralmente sobre o Banco do Brasil, a quem incumbe demonstrar todos os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Compete ao autor comprovar: (a) a contratação válida, com a apresentação do instrumento contratual efetivamente assinado pelo réu; (b) a liberação do crédito, com a demonstração inequívoca de que os valores foram colocados à disposição do contratante; (c) a regular constituição da mora, com a comprovação de que o réu foi notificado nos termos legais; (d) a legalidade dos juros cobrados, com a demonstração da taxa pactuada e da sua compatibilidade com a legislação aplicável; e (e) a correção da memória de cálculo, com a apresentação de demonstrativo discriminado e auditável da evolução do débito. Em caso de não acolhimento da preliminar, requer-se a total improcedência da ação monitória, por absoluta insuficiência de prova escrita idônea a demonstrar o direito alegado. A ação monitória, como se sabe, exige que o autor apresente prova escrita sem eficácia de título executivo, mas que seja suficientemente robusta para Página 9 de 17 demonstrar, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência do crédito. No caso em exame, os documentos apresentados são essencialmente unilaterais, produzidos pelo próprio banco, sem a participação ou anuência do réu, não se prestando a demonstrar, de forma inequívoca, a relação jurídica alegada. Mantém-se, assim, a inversão do ônus probatório, competindo ao autor demonstrar a viabilidade de sua pretensão. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR Ainda que superadas as questões anteriores, cumpre à Curadoria Especial impugnar, de forma específica, os documentos que instruem a petição inicial, demonstrando sua insuficiência probatória e a impossibilidade de serem considerados como prova escrita idônea para embasar a ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, o documento denominado "Comprovante de Empréstimo/Financiamento" (CDC, EP. 1.3), que constitui o principal documento de prova do autor, é uma reprodução de tela do sistema SISBB, gerada unilateralmente pelo Banco do Brasil em 23 de dezembro de 2024, conforme expressamente indicado no próprio rodapé do documento: "SISBB - SISTEMA DE INFORMACOES BANCO DO BRASIL 23/12/2024 AUTOATENDIMENTO 14:05:06". Este documento foi produzido mais de quatro anos após a suposta contratação (24 de setembro de 2020), sem qualquer participação, anuência ou ciência do requerido naquele momento.
Trata-se de prova unilateral e autoproduzida, que consiste essencialmente em uma impressão de dados constantes do sistema interno do banco, sem que se possa verificar sua correspondência com os dados originais da contratação. A falta de contemporaneidade do documento é elemento que compromete gravemente sua força probante. Um documento emitido em 23 de dezembro de 2024, mais de quatro anos após a suposta contratação, pode conter dados processados e reprocessados pelo sistema bancário ao longo desse período, incorporando renovações, renegociações, consolidação de saldos e ajustes unilaterais, sem que o réu tenha sido consultado ou cientificado em cada etapa. A referência expressa a "operações renovadas" no próprio CDC (quatro contratos anteriores listados como "OPERACOES RENOVADAS") indica que o contrato de 2020 não representa uma operação de crédito nova e autônoma, mas sim a consolidação de saldos de contratos anteriores, cuja origem e validade não foram sequer mencionadas pelo autor. Em segundo lugar, não há nos autos o instrumento contratual efetivamente assinado pelo requerido. As Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo CDC Automático (EP. 1.9) e o Aditivo à Cláusula Geral (EP. 1.8) juntados aos autos são documentos padronizados e pré-impressos, sem qualquer assinatura do contratante, que apenas descrevem as condições gerais da modalidade de crédito, sem individualizar a relação contratual com o requerido. A declaração eletrônica registrada no CDC de que o contrato Página 10 de 17 foi "Assinado Eletronicamente 2020-09-24 às 11.43.17 no TAA 073753 da Agência 7837" não é acompanhada de qualquer elemento que comprove a autenticidade dessa assinatura, como certificado digital, biometria, gravação da transação ou outro meio de prova da identificação do contratante. A assinatura eletrônica em Terminal de Autoatendimento (TAA) bancário, sem a apresentação de certificação digital nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, não possui a mesma presunção de autenticidade e integridade de uma assinatura eletrônica qualificada. Não há como saber se o terminal estava funcionando adequadamente, se houve falha na identificação do usuário, se terceiro utilizou os dados do requerido para realizar a operação, ou se o registro eletrônico corresponde fielmente à vontade manifestada pelo contratante. Em terceiro lugar, o extrato de conta corrente juntado aos autos (EP. 1.6) não comprova a efetiva disponibilização do valor contratado ao requerido. O extrato lança, em 24 de setembro de 2020, um "Crédito Automático CDC" no valor de R$ 3.400,00 na conta corrente do requerido, valor este que corresponde a apenas 6,4% do valor total contratado de R$ 52.906,28. Ora, se o contrato foi firmado no valor de R$ 52.906,28, o crédito de apenas R$ 3.400,00 na conta corrente do requerido evidencia que a maior parte do valor foi destinada a outras finalidades, muito provavelmente à quitação de operações anteriores (as "operações renovadas" mencionadas no próprio CDC). Não há nos autos qualquer demonstrativo discriminado de como o valor de R$ 52.906,28 foi distribuído ou aplicado. A natureza consignada do contrato (modalidade BB Renovação Consignação, convênio Governo de Roraima - CONSIG) indica que as prestações seriam descontadas diretamente na folha de pagamento do requerido, o que torna ainda mais relevante a comprovação de que ele efetivamente autorizou tais descontos e de que estava empregado no órgão consignante na data da contratação. Não há, contudo, qualquer comprovante do vínculo empregatício do requerido com o Governo de Roraima ou de sua autorização para os descontos em folha. Em quarto lugar, a planilha de débito (EP. 1.5) consiste em extrato de inadimplemento gerado exclusivamente pelo sistema do banco, com parâmetros de cálculo cuja legalidade e correção não podem ser verificadas sem a produção de prova técnica. O documento registra a aplicação de juros remuneratórios de 1,67% ao mês, debitados e capitalizados mensalmente, no período de inadimplência, além de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor final. A taxa de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano) é superior ao limite legal do artigo 406 do Código Civil, que remete à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, atualmente a taxa Selic, que não pode ser acumulada com outros percentuais. Página 11 de 17 Registre-se que o CDC apresentado (EP. 1.3) indica a taxa de juros de 1,67% ao mês para a normalidade, mas não discrimina a taxa de mora contratada, nem há cláusula contratual específica que estabeleça juros de mora superiores ao limite legal, restando dúvida sobre a origem do percentual de 1% ao mês aplicado na planilha. Além disso, a capitalização mensal de juros (juros sobre juros) é prática que exige expressa previsão contratual, não sendo suficiente a mera indicação no extrato unilateral do banco, especialmente em contratos de crédito consignado, submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor. Em quinto lugar, o autor pretende amparar sua pretensão no entendimento consolidado na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Entretanto, referida súmula diz respeito a contrato de abertura de crédito em conta corrente, modalidade contratual diversa do Crédito Direto ao Consumidor (CDC) consignado com operações renovadas. O CDC consignado possui natureza jurídica distinta: é contrato de financiamento com destinação específica (consignação em folha de pagamento), prazo determinado e parcelas fixas, diverso do contrato de crédito rotativo em conta corrente, que é contrato por prazo indeterminado com limite de crédito renovável. A aplicação analógica da Súmula 247/STJ a contratos de CDC consignado exige, no mínimo, a demonstração de que a prova documental apresentada é contemporânea, robusta e idônea, o que não ocorre no caso em exame. Ademais, a própria ação monitória exige, nos termos do artigo 700, § 2º, inciso I e § 5º, do Código de Processo Civil, que o autor instrua a petição inicial com memória de cálculo do valor devido e que a prova documental seja idônea. Havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental, o juiz deveria ter intimado o autor para emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum, nos termos do artigo 700, § 5º, do Código de Processo Civil, providência que não foi adotada no caso concreto. Por todas essas razões, os documentos apresentados pelo Banco do Brasil não constituem prova escrita idônea para embasar a ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível que o autor seja intimado a apresentar documentos complementares e contemporâneos que comprovem a contratação válida, a assinatura eletrônica com certificação digital, a efetiva liberação dos valores, os extratos completos da operação desde a contratação, o demonstrativo discriminado e auditável da evolução da dívida e a comprovação da ciência do requerido quanto às cláusulas contratuais, competindo ao autor demonstrar todos os fatos constitutivos de seu direito. IMPUGNAÇÃO SUBSIDIÁRIA - EXCESSO E ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS Para a hipótese de superadas as preliminares de nulidade da citação e a própria negativa geral, o que se admite apenas para argumentar, a Curadoria Especial passa a Página 12 de 17 impugnar, de forma subsidiária, a evolução exponencial do débito e a legalidade dos encargos aplicados pelo Banco do Brasil na composição do saldo devedor de R$ 103.364,47, apontando ilegalidades e abusividades que devem ser reconhecidas e afastadas de ofício pelo Juízo. Para melhor demonstrar a evolução desproporcional do débito e a abusividade dos encargos aplicados, apresenta-se a seguinte tabela comparativa, elaborada com base nos documentos juntados pelo próprio autor da ação monitória: Item Valor / Percentual Base Documental Valor original contratado R$ 52.906,28 CDC (EP. 1.3) Total amortizado pelo requerido (22 prestações de R$ 1.119,72 entre nov/2020 e jul/2022) R$ 24.633,84 Extrato de normalidade (EP. 1.5) Saldo devedor em 28/02/2025 R$ 103.364,47 Planilha de débito (EP. 1.5) Acréscimo nominal sobre o valor original Aproximadamente 95% Cálculo: (103.364,47 - 52.906,28) / 52.906,28 x 100 Juros remuneratórios (normalidade e inadimplência) 1,67% ao mês, capitalizados mensalmente Planilha (EP. 1.5) Juros de mora (lançamento único em 28/02/2025) R$ 19.681,77 (equivale a aproximadamente 19% do saldo devedor) Planilha (EP. 1.5) Multa contratual R$ 2.026,75 (2% sobre o saldo devedor final) Planilha (EP. 1.5) Taxa de juros de mora mensal 1% ao mês (12% ao ano) Planilha (EP. 1.5) Período de inadimplência considerado 10/08/2022 a 28/02/2025 (aproximadamente 30 meses) Planilha (EP. 1.5) A tabela acima evidencia que, mesmo tendo o requerido amortizado R$ 24.633,84 do valor original, o saldo devedor saltou para R$ 103.364,47, ou seja, um acréscimo de aproximadamente 95% sobre o valor contratado e de quase R$ 51.000,00 sobre o valor que efetivamente restaria devido após as amortizações (R$ 52.906,28 - R$ 24.633,84 = R$ 28.272,44). Tal evolução somente se explica pela aplicação cumulativa de juros capitalizados mensalmente (anatocismo), juros de mora sobre o montante já capitalizado e multa sobre o saldo total, prática que, conforme demonstrado a seguir, viola expressamente os limites legais e contratuais aplicáveis. O valor originalmente contratado, conforme o Comprovante de Empréstimo/Financiamento (EP. 1.3), foi de R$ 52.906,28 (cinquenta e dois mil, novecentos Página 13 de 17 e seis reais e vinte e oito centavos). A planilha de débito juntada pelo autor (EP. 1.5) indica o saldo devedor em 28 de fevereiro de 2025 no montante de R$ 103.364,47 (cento e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos). Isso representa um acréscimo nominal de aproximadamente 95% sobre o valor original do contrato, mesmo considerando que, de acordo com o próprio extrato do banco, foram pagas 22 prestações de R$ 1.119,72 entre novembro de 2020 e julho de 2022, totalizando R$ 24.633,84 em amortizações realizadas pelo requerido. A evolução desproporcional do débito chama atenção não apenas pelo percentual de acréscimo, mas sobretudo pelos parâmetros de cálculo adotados na planilha de inadimplemento. O extrato do EP. 1.5 indica que, no período de normalidade (entre 24 de setembro de 2020 e 10 de agosto de 2022), foram aplicados juros de 1,67% ao mês, debitados e capitalizados mensalmente, e que, no período de inadimplemento (entre 10 de agosto de 2022 e 28 de fevereiro de 2025), foram aplicados cumulativamente juros de 1,67% ao mês capitalizados, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor final. A capitalização mensal de juros (anatocismo) é prática que, para contratos não submetidos ao Sistema Financeiro da Habitação, exige expressa previsão contratual e comprovação de que foi pactuada de forma clara e informada ao consumidor. O contrato de CDC apresentado (EP. 1.3) registra a taxa de juros de 1,67% ao mês como "PREFIXADO", mas não há cláusula contratual específica que autorize expressamente a capitalização mensal no período de inadimplência. A simples afirmação na planilha unilateral do banco de que os juros são "debitados e capitalizados mensalmente" não supre a exigência de previsão contratual expressa, especialmente em se tratando de contrato de adesão submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em que as cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. A cumulação de encargos moratórios com juros remuneratórios capitalizados agrava ainda mais a situação. A planilha do EP. 1.5 aplica, simultaneamente, juros remuneratórios de 1,67% ao mês com capitalização mensal, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor final. Essa sobreposição de encargos cria uma carga financeira excessiva que pode configurar anatocismo e enriquecimento sem causa do banco, violando os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. O cálculo dos juros de mora merece atenção especial. A planilha registra, em 28 de fevereiro de 2025, o lançamento de R$ 19.681,77 a título de "Juros de Mora". Esse valor foi calculado sobre o saldo já acrescido de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, ou seja, os juros de mora estão incidindo sobre um montante que já inclui juros Página 14 de 17 capitalizados, prática que configura bis in idem e viola a Súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a incidência de juros de mora sobre juros capitalizados. A taxa de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano) também merece questionamento, pois o artigo 406 do Código Civil estabelece que, quando não convencionados, os juros moratórios serão fixados de acordo com a taxa legal, atualmente a taxa Selic, sendo vedada a cumulação com outros percentuais sem expressa previsão contratual. A multa contratual de 2% (R$ 2.026,75), embora prevista no artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor como percentual máximo, tem sua base de cálculo questionável. A multa deve incidir sobre o valor da prestação em atraso, e não sobre o saldo devedor total consolidado. Ao aplicar a multa de 2% sobre o saldo devedor final de R$ 101.337,65, o banco majora indevidamente o valor da penalidade, que deveria corresponder a 2% sobre cada prestação vencida e não paga, e não sobre a totalidade do débito. A complexidade da evolução do débito e a multiplicidade de encargos aplicados (juros remuneratórios capitalizados, juros de mora sobre saldo já capitalizado, multa sobre saldo total) tornam imprescindível a realização de prova pericial contábil para a apuração do valor efetivamente devido, caso superadas as demais preliminares e a negativa geral. O Banco do Brasil deve ser intimado a apresentar memória de cálculo discriminada e auditável, com indicação precisa de cada encargo, sua base legal ou contratual, e a comprovação de que foram observados os limites legais estabelecidos nos artigos 406 e 591 do Código Civil, bem como nas Súmulas 30, 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Ante a ausência de demonstração clara e inequívoca da legalidade dos encargos aplicados, o Juízo deve determinar, de ofício ou a requerimento, a exclusão das parcelas abusivas e o recálculo do débito com base nos parâmetros legais, ou, ao menos, determinar a produção de prova pericial contábil para apuração do valor efetivamente devido, sob pena de se chancelar cobrança manifestamente excessiva e contrária ao ordenamento jurídico. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Defensoria Pública do Estado de Roraima, na condição de Curadora Especial do requerido Gabriel Costa Fernandes, nomeada nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o que segue: a) O recebimento e processamento dos presentes Embargos à Ação Monitória, com a concessão de efeito suspensivo nos termos do artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil, ante a plausibilidade das arguições de nulidade da citação editalícia e a ausência de prova escrita inequívoca do direito alegado pelo autor, suspendendo-se a eficácia da decisão monitória até o julgamento em primeira instância; Página 15 de 17 b) O reconhecimento da nulidade absoluta da citação por edital, por violação ao artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, que exige o esgotamento de todos os meios razoáveis para localização do réu antes de se autorizar a citação ficta, considerando que havia nos autos informação concreta e nominada (certidão do EP. 55.1, Oficiala Jucilene de Lima Ponciano) de que o requerido estava trabalhando em Pacaraima/RR, sem que tenha sido expedida carta precatória ou realizada qualquer diligência naquele município; c) A declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes à citação editalícia, nos termos do artigo 281 do Código de Processo Civil, por se tratar de nulidade absoluta que contamina toda a cadeia de atos processuais dependentes; d) A determinação de retorno dos autos ao momento anterior à citação para que seja expedida carta precatória ao Juízo da Comarca de Pacaraima/RR, ou, alternativamente, determinadas outras diligências complementares que este Juízo entender cabíveis, para nova tentativa de citação pessoal do requerido, dando-se efetivo cumprimento ao disposto no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil; e ) Subsidiariamente, para a hipótese de não acolhimento da preliminar de nulidade, o julgamento de total improcedência da ação monitória, por absoluta insuficiência de prova escrita idônea a embasar o direito autoral, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal, invertendo-se o ônus probatório para que o autor comprove todos os fatos constitutivos de seu direito; f) A inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, para que o Banco do Brasil S.A. comprove, de forma inequívoca, a validade da contratação, a autenticidade da assinatura eletrônica, a efetiva disponibilização dos valores ao requerido, a regular constituição da mora e a legalidade dos encargos aplicados na evolução do débito; g) A intimação do Banco do Brasil S.A. para apresentar documentos complementares que comprovem a contratação válida, especialmente: (i) o contrato original efetivamente assinado pelo requerido, com a comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica mediante Página 16 de 17 certificação digital nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; (ii) os extratos completos da operação desde a data da contratação, com a discriminação de todos os lançamentos, amortizações e encargos aplicados; (iii) o demonstrativo discriminado e auditável da evolução da dívida, com a indicação precisa de cada encargo e sua base legal ou contratual; e (iv) a comprovação de que o requerido foi regularmente cientificado das cláusulas contratuais e dos encargos pactuados; h) A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial: (i) prova documental complementar; (ii) prova pericial contábil para apuração do valor efetivamente devido, com a verificação da legalidade dos encargos aplicados e da correção da memória de cálculo; e (iii) o depoimento pessoal do representante legal do Banco do Brasil, sob pena de confissão; i) Em caso de acolhimento dos embargos, a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 702, § 5º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 85 do mesmo diploma legal, revertidos os honorários em favor da Defensoria Pública do Estado de Roraima, na forma do artigo 186 do Código de Processo Civil e legislação aplicável. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (Assinatura digital) HANNAH LARISSA DE CARVALHO GURGEL CAVALCANTI Defensora Pública do Estado de Roraima Documento assinado eletronicamente por Hannah Larissa de Carvalho Gurgel Cavalcanti, em 16/06/2026 16:34:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Página 17 de 17