Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Apelada: Maria de Nazaré da Silva Santos Juízo de origem: 3ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Apelada: Maria de Nazaré da Silva Santos Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar a validade da contratação de empréstimo pessoal (contrato n. 050400157438), no valor de R$4.308,43 (quatro mil trezentos e oito reais e quarenta e três centavos), e a ocorrência de ato ilícito apto a justificar a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação por danos morais e materiais. A apelante argumenta que a contratação é hígida, pois realizada mediante a aposição de assinatura digital pela consumidora em equipamento tipo tablet na agência bancária, o que afastaria qualquer nulidade. Em contrapartida, a autora alega, na inicial, vício de consentimento. Afirma que compareceu à agência da Crefisa no dia 06/12/2024 para a realização do procedimento previdenciário de prova de vida, oportunidade em que os prepostos do banco a induziram a tirar fotografias e assinar documentos, sem qualquer esclarecimento sobre a real natureza da operação. O juízo de origem concluiu pela nulidade do contrato por vício de vontade (erro) e julgou os pedidos procedentes com a seguinte fundamentação: (...) Conforme expresso na petição inicial, a parte autora assume que efetivou a contratação por meio de selfie, mas não sabia que se tratava de contratação de empréstimo, pois, pensava
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Apelada: Maria de Nazaré da Silva Santos Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. CONSUMIDORA IDOSA QUE COMPARECEU À AGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA DE VIDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. BOA-FÉ EVIDENCIADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (CC, ART. 171, II). DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$3.000,00. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0804217-36.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo n. 050400157438, reconheceu a inexigibilidade do débito e condenou a instituição financeira à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com fundamento na existência de vício de consentimento por erro substancial. Em suas razões, a apelante alega que a parte apelada celebrou o contrato, autorizou os descontos em sua conta e se comprometeu a manter provisão de saldo suficiente em sua conta para o pagamento das parcelas, tendo sido devidamente informada quanto às condições contratuais. Afirma que a assinatura ocorreu por meio de tablet, com caneta digital, e que este tipo de equipamento não garante a fidelidade total dos traços manuscritos em razão de limitações técnicas na captura do movimento natural da mão e possibilidade de haver interferência na pressão, velocidade e fluidez do gesto gráfico, o que compromete a validade técnica da perícia efetuada. Argumenta que não houve irregularidade na contratação do empréstimo e que não foi comprovado o vício alegado. Sustenta a ausência de ato ilícito e a impossibilidade de condenação em danos morais, pois agiu no exercício regular de seu direito. Por fim, pede o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar a ação improcedente. Em contrarrazões, a apelada alega que houve erro substancial e que a fragilidade do meio de coleta da assinatura, aliada à sua condição de vulnerabilidade, torna imperioso o reconhecimento da nulidade do ato. Defende o cabimento do dano moral e da restituição em dobro, e pede o desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0804217-36.2025.8.23.0010
trata-se de prova de vida. Ao consultar os documentos juntados pelas partes, principalmente o instrumento contratual que perfaz a relação jurídica objeto deste processo, identifico que há elementos suficientes que sustentam a alegação da parte autora. Isso porque, realmente, após a contratação, a parte ré procedeu com o depósito de valores em conta bancária da parte autora que, assim que identificou de que tipo de contrato se tratava, manifestou sua oposição com a busca pela rescisão do negócio jurídico e depósito (EP 7) do valor integral do mútuo a fim de manifestar de forma clara e robusta que não tinha nenhum interesse na relação jurídica contratual, de forma que, há elementos de informação de que foi induzia a erro (idoso). Dessa forma, a alegação da parte autora tem fundamento porque o contrato não atende aos elementos essenciais do negócio jurídico previstos no art. 104 do CC porquanto inexiste intenção de contratação em face da incorrência em erro a que induziu o colaborador da parte ré. A parte autora comprovou fato constitutivo do seu direito - inc. I do art. 373 do CPC. A sentença não comporta reparos. Da análise do conjunto probatório, constata-se que a apelada logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, enquanto a instituição financeira não conseguiu afastar a tese de vício de consentimento. A autora juntou aos autos não apenas o boletim de ocorrência registrado após a descoberta do negócio, mas também o documento de prova de vida (INSS) emitido pela própria Crefisa em seu favor, na data de 06/12/2024, assinado no mesmo local (Loja 5040 - Boa Vista/RR). Este documento confirma a narrativa da autora de que estava na agência para um procedimento previdenciário e foi induzida a subscrever, nos mesmos equipamentos eletrônicos (tablets), um contrato de empréstimo do qual não tinha ciência. A conduta da instituição financeira de aproveitar-se do comparecimento de uma pessoa idosa e com atestada vulnerabilidade psiquiátrica (EP 1.10 dos autos de origem) para a realização de procedimento de rotina e induzi-la à contratação de negócio jurídico configura violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva contratual. Tais circunstâncias caracterizam o vício de consentimento que macula os elementos essenciais do negócio jurídico, tornando-o inválido e ineficaz, nos termos do art. 171, II, do Código Civil. Cumpre ainda afastar a tese recursal de que a apelada teria se beneficiado do negócio ao utilizar os valores depositados em sua conta. Conforme expressamente pontuado pelo juízo de origem, a autora, assim que identificou a fraude nos extratos de seu benefício, manifestou clara oposição ao contrato e procedeu com o depósito judicial do valor integral do mútuo nos presentes autos, conduta que demonstra a sua boa-fé e o desinteresse no negócio jurídico, bem como esvazia o argumento de enriquecimento ilícito. Reconhecida a nulidade da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário da consumidora afiguram-se ilícitos, devendo ser mantida a condenação à restituição. Quanto aos danos morais, é inconteste que a conduta abusiva da instituição financeira ultrapassou o mero aborrecimento, impondo à idosa restrição indevida de sua fonte de renda e inegável angústia, o que agravou seu quadro de saúde mental, conforme laudo (EP 1.10 dos autos de origem). O valor de R$3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional ao caso, e não comporta redução. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0804217-36.2025.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)