Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recurso especial - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo n.º 0817234-76.2024.8.23.0010 MUNICÍPIO DE BOA VISTA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos da Apelação Cível em epígrafe, em que contende com ROSANA VILAÇA DE CARVALHO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu Procurador infra-assinado, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO ESPECIAL para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme as razões anexas, requerendo que, após o cumprimento das formalidades legais, notadamente a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, seja o presente recurso admitido e remetido à Instância Superior para a devida apreciação e julgamento. Informa, por oportuno, que o Recorrente goza das prerrogativas da Fazenda Pública, sendo isento do recolhimento de preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista, 10 de fevereiro de 2026. FREDERICO BASTOS LINHARES Procurador do Município RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Colenda Turma, Eméritos Ministros. O venerando acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, com a devida vênia, merece ser reformado, porquanto contrariou frontalmente dispositivo de Lei Federal, especificamente o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao inverter indevidamente o ônus da prova em matéria administrativa de progressão funcional, presumindo o cumprimento de requisitos subjetivos sem a devida comprovação por parte da autora, ora Recorrida. I. DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente, cumpre demonstrar a tempestividade do presente Recurso Especial. O venerando acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico e juntado aos autos em 19/12/2025 (sexta-feira). Considerando o recesso forense compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, bem como a prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda Pública contestar e recorrer, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do presente apelo extremo encontra-se plenamente vigente na presente data, 10 de fevereiro de 2026. II. DO PREQUESTIONAMENTO A matéria objeto deste recurso, qual seja, a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, foi devidamente prequestionada e debatida no acórdão recorrido. O Tribunal a quo, ao negar provimento à apelação do Município, fundamentou sua decisão expressamente na tese de que a Municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, aplicando equivocadamente o referido dispositivo legal para suprir a ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral (avaliação de desempenho). O acórdão recorrido consignou, in verbis: "MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE AUTORA". Desta forma, a questão federal foi ventilada e decidida, viabilizando o acesso à via especial. III. RESUMO DA LIDE E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA A Recorrida, servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem, ajuizou a presente ação ordinária alegando que, após a instituição do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) pela Lei Municipal nº 1.611/2015, não teria obtido as progressões e promoções funcionais nos tempos devidos. Sustentou que, a despeito de estar no serviço público desde 2013, o Ente Municipal não procedeu à sua evolução na carreira conforme os interstícios temporais previstos na legislação, pleiteando, assim, o reenquadramento e o pagamento das diferenças salariais retroativas. Em sua peça defensiva, o Município de Boa Vista, ora Recorrente, demonstrou que a concessão de progressões e promoções funcionais não decorre do mero transcurso do tempo. A legislação de regência (Lei Municipal nº 1.611/2015) estabelece requisitos cumulativos, sendo indispensável não apenas o cumprimento do interstício, mas também a obtenção de conceito satisfatório na avaliação de desempenho. O Município arguiu, categoricamente, que a Autora não comprovou nos autos o preenchimento destes requisitos subjetivos, limitando-se a apresentar tabelas de tempo de serviço e contracheques, sem juntar qualquer comprovação de avaliação positiva ou de que tenha, de fato, atendido aos critérios de competência exigidos por lei. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município a realizar o reenquadramento e pagar os retroativos, afastando a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio legal. Inconformado, o Município interpôs Recurso de Apelação, reforçando que o ônus de provar o preenchimento dos requisitos legais para a progressão (fato constitutivo) era da autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC. O Tribunal de Justiça de Roraima, contudo, negou provimento ao apelo voluntário do Município. O fundamento central do acórdão guerreado foi no sentido de que a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não poderia prejudicar o servidor e que, na ausência de prova em contrário por parte do Município (de que a servidora não preenchia os requisitos), o direito deveria ser reconhecido. Todavia, tal entendimento viola a sistemática processual vigente acerca do ônus probatório, pois transfere ao Ente Público a responsabilidade de fazer prova negativa de um requisito que é constitutivo do direito do servidor, conforme será demonstrado a seguir. IV. DAS RAZÕES DE REFORMA – DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A controvérsia central deste recurso reside na flagrante violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece de forma cristalina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, o direito à progressão e promoção funcional dos servidores do Município de Boa Vista não é automático, tampouco depende exclusivamente do critério temporal. A Lei Municipal nº 1.611/2015, que rege a carreira da Recorrida, é taxativa ao elencar os requisitos para a evolução funcional. Vejamos o teor dos dispositivos legais que integram o contexto fático-probatório dos autos: "Art. 13. A progressão é baseada no interstício definido para a carreira, de três anos para o estágio probatório e de dois anos em cada padrão de vencimento nas classes ou categorias; e no conceito final da avaliação de desempenho por competências." "Art. 16. A promoção somente poderá ocorrer após 03 (três) anos consecutivos de exercício na mesma categoria ou classe em que se encontra o servidor, excluindo-se o estágio probatório; e no conceito final da avaliação por competências e fatores de desempenho, definida em Lei Complementar." A leitura dos dispositivos supracitados não deixa margem para dúvidas: o fato constitutivo do direito à progressão e promoção é composto por um binômio inseparável: (i) tempo de serviço (interstício) e (ii) avaliação de desempenho satisfatória. Ao ajuizar a demanda, a Recorrida limitou-se a comprovar o primeiro elemento do binômio (o tempo de serviço), mas silenciou-se completamente quanto ao segundo (a avaliação de desempenho). Não há nos autos qualquer documento, ficha funcional, ou certidão que ateste que a servidora foi avaliada e obteve o conceito necessário para a progressão. O Egrégio Tribunal a quo, ao manter a sentença de procedência, subverteu a regra do ônus da prova. Ao afirmar que o Município "não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo", o acórdão parte de uma premissa equivocada: a de que o direito à progressão nasce automaticamente com o tempo, e que a avaliação negativa seria um fato impeditivo. Não é essa a estrutura lógica e legal do instituto. A avaliação positiva é requisito constitutivo. Sem ela, o direito não se perfectibiliza. Portanto, cabia à Autora, ora Recorrida, nos estritos termos do artigo 373, I, do CPC, demonstrar que preenchia todos os requisitos da lei, inclusive o subjetivo. Se a Administração foi omissa em avaliá-la, a via judicial correta seria a obrigação de fazer para compelir a Administração a realizar a avaliação, e não a substituição da vontade administrativa pelo Poder Judiciário para conceder uma progressão baseada em presunção de competência. Ao conceder o direito com base na premissa de que a omissão administrativa gera automaticamente a progressão, o Tribunal de Origem violou o artigo 373 do CPC, pois dispensou a autora de provar o fato constitutivo integral de seu direito. Criou-se, por via judicial, uma espécie de "progressão automática por decurso de prazo", figura inexistente na Lei Municipal nº 1.611/2015 e incompatível com os princípios da eficiência e da meritocracia no serviço público. A presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos opera em favor da Administração Pública, e não contra ela. Se a Administração não concedeu a progressão, presume-se que os requisitos não foram preenchidos, até prova em contrário. O acórdão recorrido inverte essa lógica, presumindo que a servidora é merecedora da promoção simplesmente porque a Administração não provou que ela não o era. Essa inversão do ônus probatório, realizada sem amparo legal e à revelia das regras de distribuição estática do ônus da prova, impõe ao Município uma prova diabólica (prova de fato negativo indeterminado), ao passo que isenta a servidora de comprovar sua aptidão e desempenho, requisitos expressamente exigidos pela lei de regência da carreira. Não se pode admitir que o Poder Judiciário, sob o pretexto de corrigir uma suposta omissão, viole regras processuais fundamentais. A ausência de avaliação de desempenho não autoriza o magistrado a presumir o resultado positivo dessa avaliação. Tal conduta afronta a legalidade estrita e desvirtua o comando do artigo 373, I, do CPC, pois condena a Fazenda Pública ao pagamento de verbas sem que o suporte fático necessário (o mérito aferido em avaliação) tenha sido demonstrado nos autos. O acórdão recorrido, ao fundamentar que "a municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo", ignora que a inexistência de avaliação de desempenho não é um fato impeditivo alegado pelo réu, mas sim a ausência de um fato constitutivo que deveria ter sido provado pela autora. A autora não provou ter sido avaliada e aprovada; logo, não provou o fato constitutivo. O réu, por sua vez, apenas negou a existência do direito por falta de preenchimento dos requisitos legais. Portanto, resta evidente que o Tribunal de Justiça de Roraima, ao julgar procedente o pedido baseando-se na ausência de prova do Município, quando a prova deveria ter sido produzida pela Autora quanto ao preenchimento dos requisitos legais de avaliação, violou frontalmente o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, demonstrada a violação direta a dispositivo de Lei Federal, requer o Município de Boa Vista: a) O conhecimento e admissão do presente Recurso Especial pela Presidência do Tribunal de Justiça de Roraima, com a consequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; b) No mérito, o provimento do presente recurso pelo Superior Tribunal de Justiça para, reformando o venerando acórdão recorrido, reconhecer a violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ante a ausência de comprovação, pela parte autora, do preenchimento dos requisitos legais subjetivos (avaliação de desempenho) indispensáveis para a concessão das progressões e promoções funcionais pleiteadas; c) A inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se a Recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista, 10 de fevereiro de 2026. FREDERICO BASTOS LINHARES Procurador do Município