Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO HONDA S/A. ADVOGADA: OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADA: ELLEN KEICY SOARES RODRIGUES RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0854531-20.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão acima indicada, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de indicação de endereço e de recolhimento das custas para a expedição do mandado. Em suas razões, o apelante alega, em suma, que não houve sua intimação pessoal e do seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, motivo pelo qual a sentença encontra-se eivada de nulidade por error in procedendo. Argumenta que em que pese o enquadramento legal efetuado pela sentenciante, a hipótese se amolda à exata preleção do inciso III do art. 485 do CPC. Sustenta que “os princípios do acesso real à justiça, contraditório efeito, duração razoável do processo, e primazia do julgamento de mérito, que norteiam o novo Código de Processo Civil, buscando a solução integral ao conflito, impõe ao magistrado o dever de determinar, sempre que possível o saneamento de nulidade e o suprimento de pressuposto processual”. Por fim, pede o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual. É o necessário a relatar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Após o deferimento da liminar, determinou-se a expedição de mandado de citação, intimação e apreensão do bem, com retorno negativo. Ato contínuo, o recorrentenão forneceu endereço atualizado do réu nem promoveu o pagamento das custas de diligência do oficial de justiça, apesar de expressamente intimado e advertido da possibilidade de extinção. O artigo 239 do CPC estabelece: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Assim, a conclusão do magistrado sobre a ausência dos pressupostos necessários para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo está correta, uma vez que o apelante permaneceu inerte após a intimação para se manifestar sobre o endereço correto para a citação do réu. A respeito do assunto, o §2º do art. 240 do CPC dispõe: Art. 240. (...) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. No âmbito deste Tribunal, o Provimento n. 02/2023 da Corregedoria Geral de Justiça estabelece: Art. 126. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, preferencialmente, deverão ser feitas por meio eletrônico, na forma da Lei 11.419/2006 e da legislação processual, exceto as de direito processual penal e infracional. (...) § 4º Havendo a necessidade de realização de citação e/ou intimação por meio físico, a extração de cópias ou impressão de documentos que devam acompanhar os mandados será de responsabilidade da parte requerente do ato, ressalvados os casos patrocinados pela Defensoria Pública. Como se sabe, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo ao autor promovê-la. Portanto, na ausência de sua realização, impõe-se a extinção do feito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Acrescente-se que não é necessária a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, uma vez que não houve concretização das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, quais sejam: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Em amparo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra sentença da 3ª Vara Cível de Boa Vista que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada contra ELEN JANE PAULINO DA SILVA, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A autora não indicou endereço atualizado da ré nem comprovou o pagamento das despesas do oficial de justiça, apesar de regularmente intimada para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento de diligências essenciais para viabilização da citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular é válida quando aparte autora, mesmo intimada, não fornece o endereço atualizado da parte ré nem efetua o pagamento das despesas com os atos do oficial de justiça. 2. A efetivação da citação depende do adimplemento de diligências pela parte autora, não se podendo imputar ao Judiciário o impulso oficial nessas situações. 3. A intimação por meio do advogado da parte é suficiente para viabilizar a extinção processual fundada no art. 485, IV, do CPC, não sendo exigível a intimação pessoal fora das hipóteses do §1º do mesmo artigo. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Roraima é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal do autor quando o processo é extinto por inércia quanto a diligências que lhe incumbem, desde que haja intimação regular do advogado. 5. Os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas não se sobrepõem ao dever da parte de cumprir os pressupostos mínimos para o prosseguimento válido da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a extinção do processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando a parte autora, mesmo intimada, não fornece os meios necessários para viabilizar a citação do réu. 2. Não é exigível a intimação pessoal do autor quando o processo é extinto por ausência de pressupostos processuais, bastando a intimação de seu advogado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e §1º; Lei Estadual 1.157/2016; Provimento CGJ 002/2023, art. 126, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0836737-83.2024.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 25.04.2025; TJRR, AC 0813196-55.2023.8.23.0010, Rel. Desa. Tânia Vasconcelos, j. 08.03.2024; TJRR, AC 0829766-53.2022.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 23.02.2024; TJRR, AgIntAC 0813653-53.2024.8.23.0010, Rel. Desa. Elaine Bianchi, j. 06.12.2024. (TJRR – AC 0855250-02.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 05/09/2025, public.: 05/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.DESPACHO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DESPESAS COM A IMPRESSÃO DA CONTRAFÉ. CUMPRIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0824661-32.2021.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 14/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO NÃO ATENDIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. O juízo de primeiro grau condicionou a expedição do mandado de citação ao pagamento das custas iniciais, das taxas de impressão da contrafé e das diligências do oficial de justiça, sob pena de extinção. O apelante, contudo, não atendeu integralmente à determinação. 3. As questões em debate consistem em: (i) saber se a falta de recolhimento das custas para citação justifica a extinção do processo; (ii) verificar se havia necessidade de intimação pessoal prévia do apelante antes da sentença de extinção. 3. Nos termos do art. 240, §2º, do CPC, incumbe à parte autora providenciar os meios necessários à citação do réu, incluindo o recolhimento das taxas para impressão da contrafé e das diligências do oficial de justiça. A inércia do apelante inviabilizou o prosseguimento do feito. 5. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica ao entender que a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC não exige intimação pessoal prévia da parte autora, sendo tal exigência restrita às hipóteses dos incisos II e III do dispositivo legal. 6. A ausência de cumprimento das determinações judiciais relativas ao recolhimento das custas necessárias à citação caracteriza descumprimento de pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do processo, tornando correta a decisão de extinção sem julgamento de mérito. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. 6. Tese de julgamento: (i) a ausência de recolhimento das custas para citação impede o regular desenvolvimento do processo e autoriza sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0846920-16.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 24/02/2025) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA - INOBSERVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0829422-38.2023.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 14/02/2025, public.: 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 485, IV, CPC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo realizada a citação da parte contrária em razão do não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, mostra-se correta a aplicação do art.485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Desnecessidade de intimação pessoal. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJRR – AC0813737-59.2021.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 21/10/2022,public.: 26/10/2022) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FALTA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM NOME DO PATRONO DA CAUSA. INAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRR - AgInt 0840425-29.2019.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, julgado em 26/02/2021, DJe: 01/03/2021) No caso dos autos, o apelante foi devidamente intimado para que indicasse o endereço atualizado da parte ré para expedição do mandado de busca e apreensão, citação e intimação e promovesse o pagamento das das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, sob pena de extinção. Contudo, manteve-se inerte quanto ao cumprimento do comando judicial. Tal fato resultou na escorreita sentença de extinção do processo, na forma do art. 485, IV do CPC. Pelo exposto, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome da advogada Roberta Beatriz do Nascimento, OAB/SP 192.649. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator