Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Francisco Raimundo de Araújo Teixeira
Apelado: Banco C6 Consignado S.A. Juízo de origem: 3ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Francisco Raimundo de Araújo Teixeira Advogados: Thiago Soares Teixeira e Lízia Souza Castro
Apelado: Banco C6 Consignado S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da preliminar de cerceamento de defesa O apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a prova pericial digital não foi deferida e realizada. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado. Esta regra possibilita ao juiz apreciar livremente as provas constantes nos autos, indicando as razões da formação do seu convencimento (CPC, art. 371). Como destinatário final da prova, o magistrado tem o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único), e pode dispensar a realização de perícia quando o acervo documental apresentado for suficiente para o deslinde da causa. No EP 70 dos autos de origem, o juízo indeferiu a prova técnica com a seguinte fundamentação: A parte ré juntou o instrumento contratual que contém assinatura manifestada de forma eletrônica por meio de selfie. (...) No caso dos autos, não há necessidade alguma de produção de outras provas diante dos documentos que foram juntados durante a tramitação processual, bem como, a prova do fato realmente não depende de conhecimento especial técnico. Portanto, o pedido de produção da prova foi apreciado e o indeferimento foi devidamente justificado, pois o julgador constatou que os documentos carreados aos autos eram aptos a demonstrar a formação do negócio jurídico, tornando a perícia desnecessária. Por isso, rejeito a preliminar. 2. Do mérito A controvérsia consiste em verificar a regularidade da contratação dos três empréstimos consignados questionados pelo autor (contratos n. 010113880333, n. 010121540567 e n. 010121540919) e a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Conforme as regras de distribuição do ônus da prova, quando o consumidor nega a contratação de empréstimo, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio e o efetivo repasse dos valores, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do 1. 2. 3. autor (CPC, art. 373, II). No caso em exame, a instituição financeira desincumbiu-se de seu encargo. O banco acostou aos autos as cédulas de crédito bancário geradas eletronicamente, acompanhadas dos documentos pessoais do autor e da captura de sua biometria facial (selfie). Este método de validação é adotado no mercado e confere segurança e higidez à manifestação de vontade nos contratos digitais. Além disso, os comprovantes de transferência eletrônica (TED) anexados à contestação demonstram que os valores dos empréstimos foram creditados na conta bancária de titularidade do apelante. O juízo de primeiro grau analisou o acervo documental e fundamentou a sentença nos seguintes termos: (...) Os comprovantes de TED demonstram que os valores líquidos dos empréstimos foram efetivamente transferidos para a conta corrente de titularidade do autor, a saber: R$2.970,23, referente ao contrato nº 010113880333, em 30 de março de 2022. R$1.767,94, referente ao contrato nº 010121540567, em 31 de janeiro de 2023. R$1.164,39, referente ao contrato nº 010121540919, em 31 de janeiro de 2023. Ademais, os extratos bancários, juntados no EP 40.2 e 40.3, confirmam o recebimento de tais valores nas datas mencionadas, creditados sob o histórico "TED-C6 C6BANK". A parte autora, intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados pela defesa, incluindo as imagens da biometria facial e os comprovantes de crédito em sua conta, limitou-se a impugnar genericamente a validade da contratação, sem, contudo, negar o recebimento dos valores ou a autenticidade das imagens. A prova produzida pela parte ré é robusta e suficiente para demonstrar a existência e a validade dos negócios jurídicos. A contratação por meio digital, com autenticação biométrica facial e prova de vida, é meio idôneo e seguro para a manifestação da vontade. Somado a isso, o efetivo crédito dos valores na conta bancária pessoal do autor, que deles se beneficiou, corrobora a tese da contratação regular e afasta a alegação de fraude. O recorrente, por sua vez, não devolveu ou consignou os valores depositados em juízo. Diante da prova da contratação por meios digitais e da disponibilização do crédito em favor do consumidor, afasta-se a alegação de fraude ou de inexistência de relação jurídica. O desconto das parcelas no benefício previdenciário configura exercício regular de direito do credor. Como não há falha na prestação do serviço ou ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há dever de indenizar por danos morais, tampouco obrigação de repetição de indébito. Neste contexto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Em amparo, cito os seguintes precedentes sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE A ENSEJAR DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão estadual está em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual compete ao julgador decidir sobre a produção das provas necessárias, podendo indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa quando o processo já se encontra devidamente instruído e os fatos comprovados documentalmente. 3. O Tribunal de origem afirmou que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio da apresentação do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado e do comprovante de transferência (TED) do valor mutuado para conta bancária de titularidade da autora, que não impugnou o recebimento nem a utilização dos valores, nem logrou demonstrar qualquer irregularidade específica, de modo que alegações genéricas de fraude não afastam a presunção de veracidade do documento particular (CPC, art. 408) nem a presunção de legitimidade da contratação. 4. Concluiu-se, ainda, que, inexistindo prova de ato ilícito imputável à instituição financeira, não se configura falha na prestação do serviço ou responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não há cobrança indevida a ensejar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, pois os valores foram efetivamente creditados em favor da autora, o que afasta os pedidos de danos morais e de repetição do indébito. 5. A pretensão recursal de rediscutir a suficiência da prova documental, a necessidade de perícia documentoscópica/digital e a existência de fraude contratual demandam reexame do acervo fático-probatório e, por envolver a análise do conteúdo do contrato bancário, também interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no Tema 1.061, atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação quando impugnadas pelo consumidor, mas não impõe, em todos os casos, a obrigatoriedade de prova pericial grafotécnica ou documentoscópica, sendo suficiente que o banco apresente provas robustas e idôneas, como contrato assinado e comprovante de crédito na conta do consumidor, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de outras diligências probatórias. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.089.012/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, IP E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL. DESCONTO DECORRENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. CONTRATO VÁLIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção. 2. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção de prova técnica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A ausência de indícios de fraude e a validade do contrato eletrônico, com biometria facial e geolocalização, afastam a nulidade do negócio jurídico. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.691.280/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E PROVA DE VIDA. REGULARIDADE COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro e indenização por danos morais, sob o fundamento de insuficiência de prova da manifestação de vontade na contratação digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório apresentado pelo banco, composto por dossiê de formalização digital, biometria facial, geolocalização e comprovante de depósito do crédito, é suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico e afastar a alegação de desconhecimento do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A contratação por meio eletrônico é válida e eficaz, desde que garantida a autenticidade e a integridade das informações, conforme a MP n. 2.200-2/2001. 2. O banco apresentou prova robusta da contratação, incluindo "selfie" para prova de vida, registros de geolocalização coincidentes com o domicílio do autor e comprovante de transferência do valor para a conta onde este recebe seu benefício previdenciário. 3. A tese de desconhecimento do produto contratado não prospera quando o fluxo digital apresenta informações claras sobre a operação e o consumidor usufrui do crédito depositado em sua conta por longo período sem questionamentos. 4. Inexistindo falha na prestação do serviço ou ilicitude dos descontos, devem ser julgados improcedentes os pedidos de nulidade contratual e indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital, mediante biometria facial e prova de vida, aliada a registros de geolocalização e comprovação de depósito do crédito na conta do consumidor, constitui prova idônea da existência e validade do negócio jurídico. 2. A mera alegação de desconhecimento da natureza do serviço contratado não invalida a avença quando as informações foram prestadas de forma clara no ambiente digital. (TJRR – AC 0800209-65.2024.8.23.0005, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 06/02/2026, public.: 06/02/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A APOSENTADO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA FÍSICA. VALIDADE RECONHECIDA. 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, relacionados à contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica e assinatura física. 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade das assinaturas eletrônicas por biometria facial e assinatura física utilizada na contratação dos empréstimos consignados, que a parte recorrente alega não ter realizado. 3. A assinatura eletrônica por biometria facial e assinatura física, comprovada nos autos, aliada a documentação apresentada pelo banco recorrente, é suficiente para atestar a validade dos contratos de empréstimos consignados, assegurando a regularidade das contratações e a disponibilização dos valores na conta da recorrente do contratante, reforçando a validade do negócio jurídico e afastando qualquer indício de fraude ou de vício de consentimento. 4. Recurso desprovido. 5. Tese de julgamento: É válida a assinatura eletrônica por biometria facial em contratos de empréstimo consignado, desde que comprovada a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores acordados. (TJRR – AC 0834116-50.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 24/02/2025) Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do disposto no art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor (CPC, art. 98, §3º). É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0846863-95.2024.8.23.0010
Apelante: Francisco Raimundo de Araújo Teixeira Advogados: Thiago Soares Teixeira e Lízia Souza Castro
Apelado: Banco C6 Consignado S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DIGITAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. ASSINATURA DIGITAL VALIDADA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA CORRENTE DO AUTOR. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO RÉU. ART. 373, II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO INCABÍVEIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0846863-95.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões, o apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o magistrado julgou antecipadamente a lide sem apreciar o seu pedido de produção de prova pericial digital, a qual reputa imprescindível para verificar a autenticidade da contratação eletrônica e a alegada fraude. No mérito, sustenta a inexistência da relação jurídica por ausência de manifestação de vontade. Afirma que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são indevidos. Por fim, requer a reforma da sentença para declarar a inexistência dos negócios jurídicos de empréstimo consignado e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o banco apelado defende a validade do contrato firmado de forma digital, mediante a captura de biometria facial, envio de documentos e assinatura eletrônica. Alega a inexistência de cerceamento de defesa e que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade do autor. Pugna pelo desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0846863-95.2024.8.23.0010 Advogados: Thiago Soares Teixeira e Lízia Souza Castro Advogados: Thiago Soares Teixeira e Lízia Souza Castro
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 18 de junho de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)