Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA - 14.803,54 R$ CUSTAS JUDICIAIS TAXA JUDICIARIA CUSTAS PAGAS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO- 0821666-07.2025.8.23.0010 REQUERENTE - VANDERLANIA GALDINO DE OLIVEIRA REQUERIDO- BANCO BRADESCO S/A CUSTAS A PAGAR Boa Vista, 05 de Fevereiro de 2026 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:25
Documentos
Documento
•10/02/2026, 00:00
Vários Documentos
•10/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
11/02/2026, 05:21
Documento (Alvará)
10/02/2026, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA - 14.803,54 R$ CUSTAS JUDICIAIS TAXA JUDICIARIA CUSTAS PAGAS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO- 0821666-07.2025.8.23.0010 REQUERENTE - VANDERLANIA GALDINO DE OLIVEIRA REQUERIDO- BANCO BRADESCO S/A CUSTAS A PAGAR Boa Vista, 05 de Fevereiro de 2026 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2026, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2026, 11:25
Expedição de documento (Alvará)
09/02/2026, 11:24
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:46
Ato ordinatório
05/02/2026, 14:36
Petição (Renúncia de Prazo)
05/02/2026, 06:26
Remessa (outros motivos)
04/02/2026, 17:53
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0821666-07.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): VANDERLANIA GALDINO DE OLIVEIRA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 73). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 74). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 74, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0821666-07.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): VANDERLANIA GALDINO DE OLIVEIRA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 73). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 74). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 74, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:47
Expedição de documento (Alvará)
03/02/2026, 09:38
Ato ordinatório
03/02/2026, 09:31
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2026, 09:30
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2026, 09:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/02/2026, 16:54
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 13:24
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821666-07.2025.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): VANDERLANIA GALDINO DE OLIVEIRA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821666-07.2025.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): VANDERLANIA GALDINO DE OLIVEIRA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2026, 09:02
Determinação de Diligência
14/01/2026, 11:40
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08216660720258230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 06/01/2026
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2026, 09:46
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/01/2026, 09:32
Remessa (outros motivos)
06/01/2026, 09:11
Incompetência
29/12/2025, 11:24
Conclusão (para decisão)
29/12/2025, 10:34
Desarquivamento
29/12/2025, 10:34
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/12/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821666-07.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BRADESCO S/A. Representado(s) por Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821666-07.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a VANDERLANIA GALDINO DE OLIVEIRA. Representado(s) por ARTUR BRASIL LOPES (OAB 850/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:48
Definitivo
25/11/2025, 09:18
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
25/11/2025, 09:18
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2025, 09:18
Trânsito em julgado
25/11/2025, 09:18
Recebimento
14/11/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821666-07.2025.8.23.0010 1ª APELANTE/2ª APELADA: Vanderlania Galdino de Oliveira ADVOGADO Artur Brasil Lopes – OAB 850A-RR: 1º APELADO/2º APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB 23255N-PE RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por e Vanderlania Galdino de Oliveira Banco contra a sentença do EP 18, que nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de Bradesco S/A cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por dano moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando o banco apelado a indenizá-la em R$ 2.000,00, pelos danos morais suportados julgando, entretanto, improcedente o pedido de repetição do indébito. Em suas razões, afirma a 1ª recorrente que o valor fixado a título de danos morais não reflete os agravos por ele suportados, além de estar aquém daquele arbitrado por esta Corte. Segue sustentando que deve ser o recorrido condenado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Requer, destarte, a reforma da sentença, para condenar o apelado à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados; a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00; e a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões no EP 46, pugnando pelo desprovimento do apelo. Já o 2º apelante sustenta que a pretensão da parte recorrida para indenização de danos morais e materiais está prescrita, uma vez que nos casos de responsabilidade civil, o prazo prescricional é de três anos. Ainda como prejudicial, alega que ocorreu a decadência da pretensão autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do artigo 178, do Código Civil. No mérito, aduz que não houve vício de consentimento, uma vez que a consumidora tinha pleno conhecimento do produto que adquiriu, não havendo que se falar em devolução de nenhuma quantia. Outrossim, defende que a situação enfrentada nos autos não configura o dano moral indenizável, de modo que ele deve ser afastado. Alternativamente, caso seja mantido, que o valor arbitrado pelo Juízo seja minorado, pois a quo não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, destarte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos, ou que o valor do dano moral seja reduzido. Contrarrazões no EP 48, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821666-07.2025.8.23.0010 1ª APELANTE/2ª APELADA: Vanderlania Galdino de Oliveira ADVOGADO Artur Brasil Lopes – OAB 850A-RR: 1º APELADO/2º APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB 23255N-PE RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Considerando que os apelos tratam da mesma situação, passo a analisá-los em conjunto. Em relação às preliminares suscitadas, a sorte não acompanha o banco recorrente. No caso em estudo, as partes discutem relação jurídica oriunda de contrato de cartão de crédito consignado, a qual é de trato sucessivo, de sorte que o termo inicial da prescrição e da decadência é contado a partir da data de vencimento da última parcela. Da análise dos autos, constata-se que os descontos discutidos nos autos perduraram, ao menos, até o ajuizamento da ação (EP 1.6), de maneira que o início do prazo prescricional e decadencial ocorreria somente com o pagamento da última parcela, não havendo que se falar, portanto, em prescrição e decadência, porquanto, no presente caso, dada a obrigação de trato sucessivo, a pretensão debatida se renova a cada mês. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - NÃO ACOLHIMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL - CONFIGURAÇÃO - NULIDADE DO CONTRATO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição, pois o termo inicial a ser considerado é a data do vencimento. 2. A ocorrência de erro substancial, caracterizada pela falta de transparência e clareza na da última parcela ou desconto contratação, justifica a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, consoante entendimento fixado no IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73). (TJ-MG - Apelação Cível: 50232746120218130024, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos contratos de consumo envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado, as violações de direito e o dano ocorrem de forma contínua enquanto. 2. O contrato de cartão de crédito os descontos indevidos permanecerem. Inaplicável a prescrição ou decadência consignado celebrado sem o devido esclarecimento ao consumidor, que acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, é nulo por vício de consentimento, dada a violação do dever de informação e transparência nas relações de consumo. 3. O consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese fixada no EAREsp 676.608/RS. 4. Configura-se dano moral quando o banco impõe ao consumidor um contrato de cartão de crédito sem a devida informação e sem o recebimento do produto, causando lesão aos direitos da personalidade, especialmente quando se trata de pessoa idosa e aposentada. 5. Recurso provido para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenar o banco apelado à devolução dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Vitória, 18 de novembro de 2024. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50010560320238080026, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) Afasto, pois, as preliminares. Relativamente ao mérito, destaco inicialmente que por disposição da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse passo, por previsão expressa do CDC, as informações devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obediência aos princípios da transparência e do dever de informar que regem as relações consumeristas. No caso dos autos, nada obstante a consumidora ter, de fato, contratado o cartão de crédito consignado, extrai-se dos autos que o banco apelante não foi capaz de demonstrar que informou de maneira clara e objetiva a modalidade a qual era ofertada ao consumidor, especialmente acerca das vantagens e desvantagens de tal negócio jurídico, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Inclusive, o banco réu sequer juntou nos autos os contratos assinados pela consumidora, não havendo como se verificar o dever de informação estabelecido pelo CDC. Não consta, também, a existência do necessário Termo de Consentimento Esclarecido, ou documento semelhante, que demonstre que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, nos termos da tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – IRDR n.º 5: É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Observo, outrossim, que houve, mensalmente, descontos na remuneração da autora, no valor mínimo da fatura (EP 1), uma vez que ela não utilizou o cartão de crédito para gastos cotidianos, havendo tão somente novas contratações sucessivas, disponibilizadas pelo Banco recorrente, tornando o contrato extremamente oneroso, porquanto o valor retirado a título de empréstimo consignado era mensalmente refinanciado com os juros aplicáveis aos cartões de crédito. Logo, verifica-se que a instituição financeira não cumpriu com o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor a respeito do contrato celebrado, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), induzindo o Apelado a erro substancial quando da celebração do contrato, pois, se conhecesse todas as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio jurídico que se mostra bastante oneroso. Sobre a restituição, preconiza o STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Todavia, como a tese alterou o entendimento jurisprudencial até então dominante, o Tribunal decidiu modular os feitos da decisão, da seguinte forma: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Logo, no caso, a devolução deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 (se houver) e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021. Quanto ao dano moral, é cediço que os fornecedores respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, prescindindo-se de demonstração de culpa. Assim, ao contrário do que pleiteia o banco, resta devidamente caracterizado o ato ilícito passível de indenização. Quanto ao valor arbitrado pelo Juízo, tenho que prospera em parte a irresignação da parte a quo autora acerca do pedido de majoração. Isso porque esta Julgadora, em inúmeros casos semelhantes, onde o dano moral restou caracterizado e os consumidores não demonstraram especificamente uma situação extraordinária, fixou o valor dos aludidos danos em R$ 5.000,00, o qual entendo suficiente para coibir a reiteração da conduta e bastante para reparar o dano suportado pela consumidora. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB 23255N-PE RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO IRDR N.º 5 DESTE TRIBUNAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS (EARESP 600.663/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E QUANTUM RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em relações jurídicas de trato sucessivo, como as decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, o termo inicial para a contagem dos prazos de prescrição e decadência é a data de vencimento da última parcela, razão pela qual, enquanto perdurarem os descontos, a pretensão se renova mensalmente. Prejudiciais afastadas. 2. A instituição financeira que não comprova ter prestado informações claras e adequadas sobre a natureza e as implicações do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, violando o dever insculpido no art. 6º, III, do CDC e a tese firmada no IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5), induz o consumidor a erro substancial, o que vicia o consentimento e acarreta a nulidade do negócio jurídico. 3. Conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ (EAREsp 600.663/RS), a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor prescinde da comprovação de má-fé, sendo aplicável a todas as cobranças efetuadas após 30/03/2021; para as cobranças anteriores a tal marco, a devolução se dará na forma simples. 4. A imposição de modalidade contratual mais onerosa ao consumidor, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, configura ato ilícito passível de reparação por dano moral. Majora-se o indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser valor que atende aos princípios da quantum razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência desta Corte em casos análogos. 5. Recurso do Banco conhecido e não provido. Recurso da Autora conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0823476-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 22/08/2025). Por fim, a fim de evitar enriquecimento sem causa, fica autorizada a compensação dos valores disponibilizados à autora. Isso posto, e, no mérito, ao apelo do banco afasto as preliminares NEGO PROVIMENTO recorrente e ao recurso da consumidora para reformar a sentença, DOU PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o banco réu proceda com a devolução valores indevidamente descontados, observando-se o marco para a restituição em dobro, condenando-o, ainda, a pagar à consumidora, a título de reparação por danos morais, a quantia de. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Em ambas as condenações (moral e material), os juros de mora incidirão a partir do evento danoso. Já a correção monetária dos danos materiais, devem incidir a contar do efetivo prejuízo e, dos danos morais, a contar deste acórdão. Quanto aos honorários advocatícios, mantenho o percentual arbitrado na sentença. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821666-07.2025.8.23.0010 1ª APELANTE/2ª APELADA: Vanderlania Galdino de Oliveira ADVOGADO Artur Brasil Lopes – OAB 850A-RR: 1º APELADO/2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, à unanimidade de votos em afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso do Banco e ao apelo da dar parcial provimento consumidora, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 16 de outubro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821666-07.2025.8.23.0010 1ª APELANTE/2ª APELADA: Vanderlania Galdino de Oliveira ADVOGADO Artur Brasil Lopes – OAB 850A-RR: 1º APELADO/2º APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB 23255N-PE RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por e Vanderlania Galdino de Oliveira Banco contra a sentença do EP 18, que nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de Bradesco S/A cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por dano moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando o banco apelado a indenizá-la em R$ 2.000,00, pelos danos morais suportados julgando, entretanto, improcedente o pedido de repetição do indébito. Em suas razões, afirma a 1ª recorrente que o valor fixado a título de danos morais não reflete os agravos por ele suportados, além de estar aquém daquele arbitrado por esta Corte. Segue sustentando que deve ser o recorrido condenado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Requer, destarte, a reforma da sentença, para condenar o apelado à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados; a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00; e a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões no EP 46, pugnando pelo desprovimento do apelo. Já o 2º apelante sustenta que a pretensão da parte recorrida para indenização de danos morais e materiais está prescrita, uma vez que nos casos de responsabilidade civil, o prazo prescricional é de três anos. Ainda como prejudicial, alega que ocorreu a decadência da pretensão autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do artigo 178, do Código Civil. No mérito, aduz que não houve vício de consentimento, uma vez que a consumidora tinha pleno conhecimento do produto que adquiriu, não havendo que se falar em devolução de nenhuma quantia. Outrossim, defende que a situação enfrentada nos autos não configura o dano moral indenizável, de modo que ele deve ser afastado. Alternativamente, caso seja mantido, que o valor arbitrado pelo Juízo seja minorado, pois a quo não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, destarte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos, ou que o valor do dano moral seja reduzido. Contrarrazões no EP 48, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821666-07.2025.8.23.0010 1ª APELANTE/2ª APELADA: Vanderlania Galdino de Oliveira ADVOGADO Artur Brasil Lopes – OAB 850A-RR: 1º APELADO/2º APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB 23255N-PE RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Considerando que os apelos tratam da mesma situação, passo a analisá-los em conjunto. Em relação às preliminares suscitadas, a sorte não acompanha o banco recorrente. No caso em estudo, as partes discutem relação jurídica oriunda de contrato de cartão de crédito consignado, a qual é de trato sucessivo, de sorte que o termo inicial da prescrição e da decadência é contado a partir da data de vencimento da última parcela. Da análise dos autos, constata-se que os descontos discutidos nos autos perduraram, ao menos, até o ajuizamento da ação (EP 1.6), de maneira que o início do prazo prescricional e decadencial ocorreria somente com o pagamento da última parcela, não havendo que se falar, portanto, em prescrição e decadência, porquanto, no presente caso, dada a obrigação de trato sucessivo, a pretensão debatida se renova a cada mês. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - NÃO ACOLHIMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL - CONFIGURAÇÃO - NULIDADE DO CONTRATO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição, pois o termo inicial a ser considerado é a data do vencimento. 2. A ocorrência de erro substancial, caracterizada pela falta de transparência e clareza na da última parcela ou desconto contratação, justifica a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, consoante entendimento fixado no IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73). (TJ-MG - Apelação Cível: 50232746120218130024, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos contratos de consumo envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado, as violações de direito e o dano ocorrem de forma contínua enquanto. 2. O contrato de cartão de crédito os descontos indevidos permanecerem. Inaplicável a prescrição ou decadência consignado celebrado sem o devido esclarecimento ao consumidor, que acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, é nulo por vício de consentimento, dada a violação do dever de informação e transparência nas relações de consumo. 3. O consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese fixada no EAREsp 676.608/RS. 4. Configura-se dano moral quando o banco impõe ao consumidor um contrato de cartão de crédito sem a devida informação e sem o recebimento do produto, causando lesão aos direitos da personalidade, especialmente quando se trata de pessoa idosa e aposentada. 5. Recurso provido para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenar o banco apelado à devolução dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Vitória, 18 de novembro de 2024. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50010560320238080026, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) Afasto, pois, as preliminares. Relativamente ao mérito, destaco inicialmente que por disposição da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse passo, por previsão expressa do CDC, as informações devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obediência aos princípios da transparência e do dever de informar que regem as relações consumeristas. No caso dos autos, nada obstante a consumidora ter, de fato, contratado o cartão de crédito consignado, extrai-se dos autos que o banco apelante não foi capaz de demonstrar que informou de maneira clara e objetiva a modalidade a qual era ofertada ao consumidor, especialmente acerca das vantagens e desvantagens de tal negócio jurídico, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Inclusive, o banco réu sequer juntou nos autos os contratos assinados pela consumidora, não havendo como se verificar o dever de informação estabelecido pelo CDC. Não consta, também, a existência do necessário Termo de Consentimento Esclarecido, ou documento semelhante, que demonstre que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, nos termos da tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – IRDR n.º 5: É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Observo, outrossim, que houve, mensalmente, descontos na remuneração da autora, no valor mínimo da fatura (EP 1), uma vez que ela não utilizou o cartão de crédito para gastos cotidianos, havendo tão somente novas contratações sucessivas, disponibilizadas pelo Banco recorrente, tornando o contrato extremamente oneroso, porquanto o valor retirado a título de empréstimo consignado era mensalmente refinanciado com os juros aplicáveis aos cartões de crédito. Logo, verifica-se que a instituição financeira não cumpriu com o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor a respeito do contrato celebrado, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), induzindo o Apelado a erro substancial quando da celebração do contrato, pois, se conhecesse todas as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio jurídico que se mostra bastante oneroso. Sobre a restituição, preconiza o STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Todavia, como a tese alterou o entendimento jurisprudencial até então dominante, o Tribunal decidiu modular os feitos da decisão, da seguinte forma: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Logo, no caso, a devolução deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 (se houver) e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021. Quanto ao dano moral, é cediço que os fornecedores respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, prescindindo-se de demonstração de culpa. Assim, ao contrário do que pleiteia o banco, resta devidamente caracterizado o ato ilícito passível de indenização. Quanto ao valor arbitrado pelo Juízo, tenho que prospera em parte a irresignação da parte a quo autora acerca do pedido de majoração. Isso porque esta Julgadora, em inúmeros casos semelhantes, onde o dano moral restou caracterizado e os consumidores não demonstraram especificamente uma situação extraordinária, fixou o valor dos aludidos danos em R$ 5.000,00, o qual entendo suficiente para coibir a reiteração da conduta e bastante para reparar o dano suportado pela consumidora. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB 23255N-PE RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO IRDR N.º 5 DESTE TRIBUNAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS (EARESP 600.663/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E QUANTUM RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em relações jurídicas de trato sucessivo, como as decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, o termo inicial para a contagem dos prazos de prescrição e decadência é a data de vencimento da última parcela, razão pela qual, enquanto perdurarem os descontos, a pretensão se renova mensalmente. Prejudiciais afastadas. 2. A instituição financeira que não comprova ter prestado informações claras e adequadas sobre a natureza e as implicações do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, violando o dever insculpido no art. 6º, III, do CDC e a tese firmada no IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5), induz o consumidor a erro substancial, o que vicia o consentimento e acarreta a nulidade do negócio jurídico. 3. Conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ (EAREsp 600.663/RS), a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor prescinde da comprovação de má-fé, sendo aplicável a todas as cobranças efetuadas após 30/03/2021; para as cobranças anteriores a tal marco, a devolução se dará na forma simples. 4. A imposição de modalidade contratual mais onerosa ao consumidor, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, configura ato ilícito passível de reparação por dano moral. Majora-se o indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser valor que atende aos princípios da quantum razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência desta Corte em casos análogos. 5. Recurso do Banco conhecido e não provido. Recurso da Autora conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0823476-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 22/08/2025). Por fim, a fim de evitar enriquecimento sem causa, fica autorizada a compensação dos valores disponibilizados à autora. Isso posto, e, no mérito, ao apelo do banco afasto as preliminares NEGO PROVIMENTO recorrente e ao recurso da consumidora para reformar a sentença, DOU PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o banco réu proceda com a devolução valores indevidamente descontados, observando-se o marco para a restituição em dobro, condenando-o, ainda, a pagar à consumidora, a título de reparação por danos morais, a quantia de. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Em ambas as condenações (moral e material), os juros de mora incidirão a partir do evento danoso. Já a correção monetária dos danos materiais, devem incidir a contar do efetivo prejuízo e, dos danos morais, a contar deste acórdão. Quanto aos honorários advocatícios, mantenho o percentual arbitrado na sentença. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821666-07.2025.8.23.0010 1ª APELANTE/2ª APELADA: Vanderlania Galdino de Oliveira ADVOGADO Artur Brasil Lopes – OAB 850A-RR: 1º APELADO/2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, à unanimidade de votos em afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso do Banco e ao apelo da dar parcial provimento consumidora, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 16 de outubro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
20/10/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0821666-07.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 08:00 ATÉ 16/10/2025 23:59
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0821666-07.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 08:00 ATÉ 16/10/2025 23:59
30/09/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0821666-07.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 08:00 ATÉ 16/10/2025 23:59
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0821666-07.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 08:00 ATÉ 16/10/2025 23:59
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08216660720258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 17/09/2025
18/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2025, 11:20
Petição (Contra-razões)
16/09/2025, 08:12
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0821666-07.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): VANDERLANIA GALDINO DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 41 é tempestivo e foram recolhidas as custas devidas. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 10 de setembro de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2025, 09:31
Documento (Certidão)
10/09/2025, 09:31
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0821666-07.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): VANDERLANIA GALDINO DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP.36 é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 19 de agosto de 2025. GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2025, 10:28
Documento (Certidão)
19/08/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0821666-07.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: VANDERLANIA GALDINO DE OLIVEIRA Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s) DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de mérito proferida no evento de nº 18, que julgou procedente a ação. O embargante alega a existência de omissão na decisão, sustentando que este Juízo não se manifestou sobre os seguintes pontos: A aplicabilidade da Taxa Selic como único índice para juros de mora e correção monetária, em conformidade com o art. 406 do Código Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em detrimento da cumulação de juros de 1% ao mês com o índice INPC, como fixado na sentença. O direito de compensar os valores a serem restituídos à parte autora com o saldo devedor referente ao valor do saque efetivamente creditado em sua conta, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte embargada. A parte embargada foi intimada e apresentou contrarrazões no EP 29. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A omissão, vício apontado pelo embargante, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciada. Analisando os argumentos, verifico que assiste razão ao embargante. 1. Da Omissão Quanto à Aplicação da Taxa Selic A sentença embargada condenou o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso. O embargante argumenta que a decisão foi omissa ao não aplicar a Taxa Selic, que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que, para as dívidas civis, os juros de mora devem ser fixados com base na Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, afasta a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. Portanto, a sentença incorreu em omissão ao não analisar a questão sob a ótica da legislação e da jurisprudência aplicável, devendo ser sanado o vício para adequar os consectários legais da condenação. 2. Da Omissão Quanto ao Direito de Compensação O embargante alega, ainda, que a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre o direito de compensar o valor principal creditado na conta da parte autora com o montante a ser restituído. A análise da contestação e dos documentos juntados pelo banco demonstra a realização de um crédito (saque) em favor da parte autora. A sentença, ao declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC e determinar a restituição integral dos valores descontados, de fato, não se manifestou sobre o abatimento do valor principal recebido pela consumidora. A ausência de determinação para compensar os valores gera o enriquecimento ilícito da parte autora, que se beneficiaria tanto do valor recebido quanto da devolução integral das parcelas pagas. É medida de justiça e de direito que, declarada a nulidade do contrato, as partes retornem ao, o que implica na devolução das status quo ante parcelas pagas pelo consumidor, mas também no abatimento do montante que lhe foi creditado. A omissão, portanto, está caracterizada e deve ser sanada para garantir o equilíbrio da decisão e evitar o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, os vícios de omissão apontados devem ser sanados, o que impõe a modificação do julgado. dos presentes embargos de declaração CONHEÇO., com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e, por conseguinte, alterar em parte o ACOLHO os embargos de declaração dispositivo da sentença (EP 18), que passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade/inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 20199001383000448000, e determinar o cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica 217 - "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC". b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício, autorizada a compensação com o valor principal do saque creditado em favor da autora, devidamente corrigido. Período anterior à Lei nº 14.905/2024: A correção monetária do valor fixado será pela tabela prática do TJRR, a contar do termo inicial especificado na fundamentação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024: A partir da data em que a nova lei passou a produzir efeitos, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que já compreende juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice. c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (arbitramento). Período anterior à Lei nº 14.905/2024: A correção monetária do valor fixado será pela tabela prática do TJRR, a contar do termo inicial especificado na fundamentação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024: A partir da data em que a nova lei passou a produzir efeitos, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que já compreende juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0821666-07.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: VANDERLANIA GALDINO DE OLIVEIRA Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s) DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de mérito proferida no evento de nº 18, que julgou procedente a ação. O embargante alega a existência de omissão na decisão, sustentando que este Juízo não se manifestou sobre os seguintes pontos: A aplicabilidade da Taxa Selic como único índice para juros de mora e correção monetária, em conformidade com o art. 406 do Código Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em detrimento da cumulação de juros de 1% ao mês com o índice INPC, como fixado na sentença. O direito de compensar os valores a serem restituídos à parte autora com o saldo devedor referente ao valor do saque efetivamente creditado em sua conta, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte embargada. A parte embargada foi intimada e apresentou contrarrazões no EP 29. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A omissão, vício apontado pelo embargante, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciada. Analisando os argumentos, verifico que assiste razão ao embargante. 1. Da Omissão Quanto à Aplicação da Taxa Selic A sentença embargada condenou o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso. O embargante argumenta que a decisão foi omissa ao não aplicar a Taxa Selic, que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que, para as dívidas civis, os juros de mora devem ser fixados com base na Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, afasta a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. Portanto, a sentença incorreu em omissão ao não analisar a questão sob a ótica da legislação e da jurisprudência aplicável, devendo ser sanado o vício para adequar os consectários legais da condenação. 2. Da Omissão Quanto ao Direito de Compensação O embargante alega, ainda, que a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre o direito de compensar o valor principal creditado na conta da parte autora com o montante a ser restituído. A análise da contestação e dos documentos juntados pelo banco demonstra a realização de um crédito (saque) em favor da parte autora. A sentença, ao declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC e determinar a restituição integral dos valores descontados, de fato, não se manifestou sobre o abatimento do valor principal recebido pela consumidora. A ausência de determinação para compensar os valores gera o enriquecimento ilícito da parte autora, que se beneficiaria tanto do valor recebido quanto da devolução integral das parcelas pagas. É medida de justiça e de direito que, declarada a nulidade do contrato, as partes retornem ao, o que implica na devolução das status quo ante parcelas pagas pelo consumidor, mas também no abatimento do montante que lhe foi creditado. A omissão, portanto, está caracterizada e deve ser sanada para garantir o equilíbrio da decisão e evitar o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, os vícios de omissão apontados devem ser sanados, o que impõe a modificação do julgado. dos presentes embargos de declaração CONHEÇO., com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e, por conseguinte, alterar em parte o ACOLHO os embargos de declaração dispositivo da sentença (EP 18), que passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade/inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 20199001383000448000, e determinar o cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica 217 - "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC". b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício, autorizada a compensação com o valor principal do saque creditado em favor da autora, devidamente corrigido. Período anterior à Lei nº 14.905/2024: A correção monetária do valor fixado será pela tabela prática do TJRR, a contar do termo inicial especificado na fundamentação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024: A partir da data em que a nova lei passou a produzir efeitos, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que já compreende juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice. c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (arbitramento). Período anterior à Lei nº 14.905/2024: A correção monetária do valor fixado será pela tabela prática do TJRR, a contar do termo inicial especificado na fundamentação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024: A partir da data em que a nova lei passou a produzir efeitos, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que já compreende juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2025, 09:42
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/08/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 08:53
Conclusão (para julgamento)
29/07/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0821666-07.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): VANDERLANIA GALDINO DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no EP 23 são tempestivos. Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Boa Vista, 25 de julho de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0821666-07.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): VANDERLANIA GALDINO DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no EP 23 são tempestivos. Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Boa Vista, 25 de julho de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
28/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 08:34
Documento (Informações)
25/07/2025, 08:34
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0821666-07.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: VANDERLANIA GALDINO DE OLIVEIRA Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s) SENTENÇA Ação declaratória de nulidade de relação contratual com viés reparatório proposta por VANDERLANIA GALDINO DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO S/A. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1). A parte autora diz que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado, foi enganada pela parte ré com uso de ardil para contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável com o desconto de valor direto em fonte de pagamento, de modo que a conduta da parte ré é abusiva, irregular e caracteriza os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e dever de reparação. - PEDE a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado (contrato descrito na petição inicial) e consequente inexigibilidade do débito decorrente do contrato nulo. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano emergente (em dobro) especificado na petição inicial. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por dano moral determinado na petição inicial. DA CONTESTAÇÃO (EP 10). A parte ré apresentou contestação. No mérito, a parte ré defende a regularidade do negócio jurídico porque o contrato assinado pela parte autora contém o título “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E ” que contém a manifestação de vontade da parte autora para AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO contratação do negócio jurídico específico e inexistência dos requisitos caracterizadores de nulidade e responsabilidade civil. PEDE a improcedência do pedido. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito- desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a parte autora alega nulidade do termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado. A parte ré defende que o negócio jurídico é válido e eficaz porque concedeu todas as informações necessárias para a parte autora sobre a descrição do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM ”. FOLHA DE PAGAMENTO A propósito, sobre o tema ( ), em decorrência da efetiva repetição de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, foi instaurado o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000, no qual resultou na fixação da seguinte tese jurídica com status de precedente vinculante, nos termos do inc. III do art. 927 do CPC: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados pelas partes e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que as alegações da parte ré não têm fundamento porque não juntou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nem algum termo de adesão de cartão de crédito consignável ou autorização para desconto direto em folha de pagamento ou benefício previdenciário. A tese da parte ré sobre a inexistência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados com a contestação porquanto a instituição bancária não trouxe nenhum elemento ou dado de informação probatória que comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, uma vez que a defesa sequer juntou algum instrumento contratual que indique o tipo de contrato, o conteúdo do negócio jurídico, a manifestação de vontade esclarecida da parte autora e autorização para desconto de valor. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações – caput do art. 434 do CPC, de forma que é inviável a juntada posterior de documentos que não se enquadrem nas exceções previstas no caput e parágrafo único do art. 435 do CPC. Portanto, em observância à previsão legal e ao precedente vinculante, aplico, neste processo, a tese fixada no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000, de forma que a relação jurídica entre as partes é nula por ausência de demonstração da existência do contrato, do conteúdo do negócio jurídico diante da falta de juntada do contrato e da manifestação esclarecida da parte autora (assinatura). A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Tendo em conta a invalidade do negócio jurídico e a conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e consistente o dever de reparação civil. DA INVALIDADE DO CONTRATO Em análise prévia, constatou-se que a parte ré não juntou nenhum instrumento contratual que ostente a existência de relação jurídica com a parte autora porquanto a instituição bancária não trouxe nenhum elemento ou dado de informação probatória que comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, uma vez que a defesa sequer juntou algum instrumento contratual que indique o tipo de contrato, o conteúdo do negócio jurídico, a manifestação de vontade esclarecida da parte autora e autorização para desconto de valor. O pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é procedente. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido e declaro a nulidade do contrato indicado na petição inicial. DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a invalidade e ineficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de inexigibilidade do débito é procedente. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido e declaro a inexigibilidade do débito decorrente do contrato declarado nulo. DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré. Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano. Ao conferir os documentos juntados no EP 1, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material. A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento, de forma simples, do valor descontado a titulo de cartão de crédito consignado em folha de pagamento (benefício previdenciário) decorrente do contrato nulo especificado na petição inicial; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso (e não dobro do que foi cobrado em excesso). Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, denota-se inexiste ajuizamento de ação pela parte ré ou outra forma de cobrança judicial indevida, de modo que não atende os pressupostos legais previstos no parágrafo único do art. 42 do CDC. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. A improcedência do pedido de repetição de indébito em nada interfere na condenação da parte ré à restituição de valor definido nesta sentença, mas que deve ser feita da forma simples. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral. Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 2.000,00 é suficiente. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido e declaro a nulidade do contrato indicado na petição inicial. JULGO procedente o pedido e declaro a inexigibilidade do débito decorrente do contrato declarado nulo. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento, de forma simples, do valor descontado a titulo de cartão de crédito consignado em folha de pagamento (benefício previdenciário) decorrente do contrato nulo especificado na petição inicial; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo no valor de dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0821666-07.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: VANDERLANIA GALDINO DE OLIVEIRA Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s) SENTENÇA Ação declaratória de nulidade de relação contratual com viés reparatório proposta por VANDERLANIA GALDINO DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO S/A. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1). A parte autora diz que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado, foi enganada pela parte ré com uso de ardil para contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável com o desconto de valor direto em fonte de pagamento, de modo que a conduta da parte ré é abusiva, irregular e caracteriza os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e dever de reparação. - PEDE a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado (contrato descrito na petição inicial) e consequente inexigibilidade do débito decorrente do contrato nulo. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano emergente (em dobro) especificado na petição inicial. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por dano moral determinado na petição inicial. DA CONTESTAÇÃO (EP 10). A parte ré apresentou contestação. No mérito, a parte ré defende a regularidade do negócio jurídico porque o contrato assinado pela parte autora contém o título “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E ” que contém a manifestação de vontade da parte autora para AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO contratação do negócio jurídico específico e inexistência dos requisitos caracterizadores de nulidade e responsabilidade civil. PEDE a improcedência do pedido. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito- desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a parte autora alega nulidade do termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado. A parte ré defende que o negócio jurídico é válido e eficaz porque concedeu todas as informações necessárias para a parte autora sobre a descrição do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM ”. FOLHA DE PAGAMENTO A propósito, sobre o tema ( ), em decorrência da efetiva repetição de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, foi instaurado o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000, no qual resultou na fixação da seguinte tese jurídica com status de precedente vinculante, nos termos do inc. III do art. 927 do CPC: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados pelas partes e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que as alegações da parte ré não têm fundamento porque não juntou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nem algum termo de adesão de cartão de crédito consignável ou autorização para desconto direto em folha de pagamento ou benefício previdenciário. A tese da parte ré sobre a inexistência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados com a contestação porquanto a instituição bancária não trouxe nenhum elemento ou dado de informação probatória que comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, uma vez que a defesa sequer juntou algum instrumento contratual que indique o tipo de contrato, o conteúdo do negócio jurídico, a manifestação de vontade esclarecida da parte autora e autorização para desconto de valor. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações – caput do art. 434 do CPC, de forma que é inviável a juntada posterior de documentos que não se enquadrem nas exceções previstas no caput e parágrafo único do art. 435 do CPC. Portanto, em observância à previsão legal e ao precedente vinculante, aplico, neste processo, a tese fixada no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000, de forma que a relação jurídica entre as partes é nula por ausência de demonstração da existência do contrato, do conteúdo do negócio jurídico diante da falta de juntada do contrato e da manifestação esclarecida da parte autora (assinatura). A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Tendo em conta a invalidade do negócio jurídico e a conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e consistente o dever de reparação civil. DA INVALIDADE DO CONTRATO Em análise prévia, constatou-se que a parte ré não juntou nenhum instrumento contratual que ostente a existência de relação jurídica com a parte autora porquanto a instituição bancária não trouxe nenhum elemento ou dado de informação probatória que comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, uma vez que a defesa sequer juntou algum instrumento contratual que indique o tipo de contrato, o conteúdo do negócio jurídico, a manifestação de vontade esclarecida da parte autora e autorização para desconto de valor. O pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é procedente. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido e declaro a nulidade do contrato indicado na petição inicial. DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a invalidade e ineficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de inexigibilidade do débito é procedente. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido e declaro a inexigibilidade do débito decorrente do contrato declarado nulo. DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré. Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano. Ao conferir os documentos juntados no EP 1, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material. A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento, de forma simples, do valor descontado a titulo de cartão de crédito consignado em folha de pagamento (benefício previdenciário) decorrente do contrato nulo especificado na petição inicial; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso (e não dobro do que foi cobrado em excesso). Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, denota-se inexiste ajuizamento de ação pela parte ré ou outra forma de cobrança judicial indevida, de modo que não atende os pressupostos legais previstos no parágrafo único do art. 42 do CDC. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. A improcedência do pedido de repetição de indébito em nada interfere na condenação da parte ré à restituição de valor definido nesta sentença, mas que deve ser feita da forma simples. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral. Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 2.000,00 é suficiente. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido e declaro a nulidade do contrato indicado na petição inicial. JULGO procedente o pedido e declaro a inexigibilidade do débito decorrente do contrato declarado nulo. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento, de forma simples, do valor descontado a titulo de cartão de crédito consignado em folha de pagamento (benefício previdenciário) decorrente do contrato nulo especificado na petição inicial; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo no valor de dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 09:34
Procedência
03/07/2025, 19:03
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 09:19
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0821666-07.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): VANDERLANIA GALDINO DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP.10 é. tempestiva Certifico que, nesta data, procedi a habilitação do advogado da parte promovida, conforme petição de EP.10. Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 03 de junho de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2025, 12:32
Documento (Informações)
03/06/2025, 12:27
Petição (Contestação)
03/06/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 06:44
Ato ordinatório
24/05/2025, 05:01
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2025, 10:39
Mero expediente
14/05/2025, 15:47
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 15:34
Petição (Petição inicial)
14/05/2025, 15:34
Vários Documentos
•10/02/2026, 00:00
Sentença
•04/02/2026, 00:00
Sentença
•04/02/2026, 00:00
Decisão
•23/01/2026, 00:00
Decisão
•23/01/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•07/01/2026, 00:00
null
•26/11/2025, 00:00
null
•26/11/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•20/10/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)