Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível nº 0808456-83.2025.8.23.0010 Agravante: Maria Cristina Correia Camelo Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, apresentado por Maria Cristina Correia Camelo, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirmando a abusividade na cobrança de seguro, sustenta a agravante que a decisão guerreada “não se coaduna com as normas de ordem pública do Direito Consumerista”, impondo-se a “inversão do ônus da prova”. Aduz que a “ausência de apresentação do contrato de seguro apartado ou do Termo de Adesão com destaque para a facultatividade demonstra falha no dever de informação e o vício de consentimento”. Argumenta que a “análise do Tema Repetitivo 972 do STJ revela que a abusividade não se restringe à imposição da contratação do seguro, mas também à ausência de liberdade de escolha da seguradora”, destacando que “inexiste qualquer comprovação de anuência da parte recorrente nas contratações dos seguros”. Assevera que restaria configurada a “prática de venda casada que é condenada pelo CDC”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame, condenando o agravado à restituição em dobro dos valores pagos, além da indenização por danos morais. Comparecendo espontaneamente aos autos, apresentou o agravado as suas contrarrazões, pretendendo, inicialmente, o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade e por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. No mérito, pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível nº 0808456-83.2025.8.23.0010 Agravante: Maria Cristina Correia Camelo Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR I Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes do recurso impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na decisão guerreada: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Constando das razões de recurso impugnação suficiente aos fundamentos de fato e de direito lançados na decisão guerreada, não se cogita da tese de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.(...) 3. À falta de argumentos novos a infirmar o julgado, tem-se como impositivo o desprovimento do recurso interno.” (TJRR, AgInt 9002368-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 25/04/2025) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS.
DECISÃO
Agravante: Maria Cristina Correia Camelo
Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR II Não se sustenta a tese lançada em contrarrazões de ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, consubstanciada na alegada deserção do apelo, que inviabilizaria “o conhecimento do recurso de apelação, bem como do agravo interno em analise”. In casu, a análise detida dos autos revela que a decisão guerreada conheceu do recurso de apelação, inexistindo qualquer pronunciamento acerca de eventual deserção, tratando-se de matéria dissociada do caso dos autos. Na realidade, descortina-se dos autos que sequer houve pleito de assistência judiciária pela agravante, constando, ao revés, o recolhimento adequado do preparo recursal (Ep. 45 / 1º Grau). Logo, quer por se tratar de matéria estranha aos fundamentos da decisão agravada, quer em razão da regularidade do preparo, impossível o sucesso do pleito: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA TEMPESTIVAMENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E SUA EXTINÇÃO PELO JUÍZO INCOMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O recolhimento de preparo na origem consta nos autos, não havendo deserção. 2. Houve regularização tempestiva da representação processual. 3. O reconhecimento da incompetência absoluta veda ao próprio juízo a análise das condições da ação, devendo ser o feito remetido ao juízo competente para que a parte legitimada adote as medidas que entender cabíveis e, em seguida, seja analisada a viabilidade processual da ação. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Prejudicado o agravo interno na Tutela Provisória.” (STJ, AgInt no AREsp: 2128479 SP 2022/0143816-5, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela - p.: 11/09/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível nº 0808456-83.2025.8.23.0010
Agravante: Maria Cristina Correia Camelo
Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No meritum causae, deve ser desprovido o reclame. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 40 / 1º Grau): “No caso vertente, ao consultar os documentos juntados com a petição inicial e a contestação, identifico que prevalece a tese da parte ré porque a contestação possui elementos de informação (prova documental) que destaca que a contratação do empréstimo (contrato principal) por meio eletrônico evidenciando a possibilidade de contratação sem a inclusão de seguro de proteção financeira. A parte autora possui plena capacidade civil (maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura eletrônica), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato). Identifica-se que foi conferida a possibilidade de contratar ou não contratar o seguro de proteção financeira, ocasião em que a parte autora optou pela contratação com assentimento por meio de sua assinatura eletrônica. A contratação do seguro prestamista foi facultativa, não havendo cláusula potestativa que impusesse sua aquisição como condição para o empréstimo. A parte ré comprovou que a parte autora teve a opção de contratar o empréstimo com ou sem o seguro, mediante a apresentação de tela sistêmica e contrato devidamente assinado, demonstrando a especificação separada do valor da parcela do seguro. Diante da inexistência de imposição ao consumidor e da possibilidade de contratação do empréstimo sem o seguro, não se configura a prática de venda casada. Os documentos juntados com a contestação evidenciem a anuência expressa do consumidor e a separação dos valores contratados, de modo que se afasta a alegação de nulidade da contratação do seguro. Neste contexto, confere-se tese apresentada pela parte autora é insubsistente porque a parte ré comprovou que a parte autora não foi compelida a contratar seguro com a instituição financeira nem com a seguradora por ela indicada, de modo que inexiste violação à tese jurisprudencial manifestada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.639.259-SP com relatoria pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Info 639) porque, realmente, a parte autora manifestou pela contratação do seguro de proteção financeira por meio de opção registrada com assinatura eletrônica. A celebração de contrato de seguro de proteção financeira, por si só, não enseja a sua nulidade, desde que haja manifestação de vontade livre e expressa do consumidor em relação ao serviço específico. Sendo este o caso, não há que se falar na hipótese de venda casada (inc. I do art. 39 do CDC). Não se revela razoável declarar a abusividade da contratação do seguro prestamista se a parte aderiu ao serviço por livre manifestação de vontade. (...) A parte ré, por meio dos documentos juntados com a contestação, demonstrou que a parte autora optou pela contratação do seguro de proteção financeira, de forma que a contratação é válida e regular e não configura venda casada diante da opção de não contratação do seguro que, inclusive, possui cláusula destacada e valor específico indicado no contrato principal. Tendo em conta a constatação de regularidade e validade da contratação, demonstrada pela manifestação da parte autora com assinatura, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e não há vício de consumo, de maneira que não há pressuposto para anulação do contrato acessório de proteção financeira nem para reparação civil por dano material (repetição de indébito) e dano moral (...).” Conforme se registrou na decisão agravada: “O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 972, consolidou entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Outrossim, constitui entendimento do Tribunal da Cidadania, que “atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 22/5/2025). (...) Portanto, a análise detida do conjunto probatório revela a ausência de imposição do contrato de seguro. Na realidade, embora tenha alegado, deixou a recorrente de colacionar aos autos elementos de prova do fato constitutivo do direito vindicado, olvidando da regra inserta no art. 373, I, do Código de Processo Civil, na medida em que as alegações não se mostraram suficientes a comprovar o pleito exordial, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - EFETIVA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pretensão formulada em ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar a regularidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, firmada no IRDR n.º 5, “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” 4. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito pretendido em juízo, não se cogita da reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: “Comprovado que o instrumento contratual descreve de maneira clara e expressa a natureza do produto “cartão de crédito consignado”, indicando data de vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual e pagamento mínimo, colacionados aos autos comprovantes de depósito e evidenciada a efetiva utilização pela consumidora, inobservado o ônus da prova quanto ao indigitado vício de consentimento, lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável” (TJRR, Apelação Cível n.º 0844201-95.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 15/10/2025) “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. O Tribunal de origem, em sintonia com a jurisprudência do STJ, afastou a alegação de abusividade na cobrança de seguros, considerando que não houve comprovação de venda casada. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Com o advento da Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora não é mais admitida após a consolidação da propriedade fiduciária, assegurando-se apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel. 4. O ajuizamento isolado de ação revisional e a abusividade dos encargos inerentes ao período de inadimplência contratual não descaracterizam a mora. 5. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-B; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023; REsp n. 1.818.156/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.148.745/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 3/4/2025)” Em sendo esta a realidade e ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO. (...) AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. Demonstrado o ilícito e o dever de indenizar, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, impõe-se o desprovimento do recurso de agravo interno” (TJRR, AgInt n. 0808082-04.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p..: 02/09/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PLEITO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). 3. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido”. (STJ, AgInt na TutCautAnt: 671 PB 2024/0350527-6, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela - p.: 05/03/2025), voto pelo desprovimento do recurso. Ex positis É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível nº 0808456-83.2025.8.23.0010
Agravante: Maria Cristina Correia Camelo
Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO – ABUSIVIDADE – ÔNUS DA PROVA – INOBSERVÂNCIA –AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS A INFIRMAR O JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão lançada em apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir a presença do requisito da dialeticidade recursal; (ii) verificar a tese de ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade; e (iii) definir se observado ônus da prova quanto à assertiva de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, p.: 05/09/2024). 4. Não se sustenta a tese de ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, porquanto demonstrado nos autos o regular recolhimento do preparo. 5. Olvidando a parte do ônus da prova em relação à venda casada, não se cogita de nulidade da contratação. 6. Ausente nova motivação, ratifica-se o desprovimento do inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais expõem os fundamentos e clara intenção de reforma do decisum. 2. Evidenciada a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, não se cogita da tese de não conhecimento do reclame. 3. Inobservado o ônus da prova, correta o julgado que proclama a improcedência do pleito. 4. À falta de nova motivação, impõe-se o desprovimento do recurso interno”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRR, Apelação Cível n.º 0844201-95.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 15/10/2025; TJRR, AgInt n. 0808082-04.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p..: 02/09/2025; TJRR, AgInt 9002368-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 25/04/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 22/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.148.745/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 3/4/2025; STJ, AgInt no AREsp: 2128479 SP 2022/0143816-5, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela - p.: 11/09/2024; STJ, tema repetitivo nº 972. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, p.: 05/09/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível nº 0808456-83.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, e no mérito, igualmente à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter