Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805528-96.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 115) Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 116 Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805528-96.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 115) Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 116 Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:45
Definitivo
29/09/2025, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2025, 11:15
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2025, 08:33
Documento (Certidão)
24/09/2025, 11:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/09/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 20:59
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 12:56
Documentos
Sentença
•30/09/2025, 00:00
Sentença
•30/09/2025, 00:00
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805528-96.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 115) Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 116 Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:45
Definitivo
29/09/2025, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2025, 11:15
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2025, 08:33
Documento (Certidão)
24/09/2025, 11:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/09/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 20:59
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
20/07/2025, 23:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - ATO ORDINATÓRIO Ao autor para informar se a decisão do ep. 103.1 foi cumprida pelo requerido. Boa Vista, 15 de julho de 2025. AMANDA FERNANDES DA CRUZ Servidora Judiciária
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 09:11
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:11
Decurso de Prazo
15/07/2025, 08:30
Expedição de documento (Alvará)
23/06/2025, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805528-96.2024.8.23.0010 DECISÃO Deixo de conhecer os embargos de declaração, por não se tratar da via processual adequada para impugnar a decisão proferida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Todavia, considerando que os descontos realizados pelo banco na conta da autora decorrem de débito declarado inexistente por sentença, bem como de encargos dele derivados, entendo que, por consequência lógica e necessária, compete à instituição financeira a restituição integral dos valores indevidamente subtraídos. Assim, intime-se a parte executada para que restitua à conta bancária da autora os valores descontados de forma indevida, devidamente atualizados conforme os cálculos constantes do Ep. 93.2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805528-96.2024.8.23.0010 DECISÃO Deixo de conhecer os embargos de declaração, por não se tratar da via processual adequada para impugnar a decisão proferida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Todavia, considerando que os descontos realizados pelo banco na conta da autora decorrem de débito declarado inexistente por sentença, bem como de encargos dele derivados, entendo que, por consequência lógica e necessária, compete à instituição financeira a restituição integral dos valores indevidamente subtraídos. Assim, intime-se a parte executada para que restitua à conta bancária da autora os valores descontados de forma indevida, devidamente atualizados conforme os cálculos constantes do Ep. 93.2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805528-96.2024.8.23.0010 DECISÃO Deixo de conhecer os embargos de declaração, por não se tratar da via processual adequada para impugnar a decisão proferida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Todavia, considerando que os descontos realizados pelo banco na conta da autora decorrem de débito declarado inexistente por sentença, bem como de encargos dele derivados, entendo que, por consequência lógica e necessária, compete à instituição financeira a restituição integral dos valores indevidamente subtraídos. Assim, intime-se a parte executada para que restitua à conta bancária da autora os valores descontados de forma indevida, devidamente atualizados conforme os cálculos constantes do Ep. 93.2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805528-96.2024.8.23.0010 DECISÃO Deixo de conhecer os embargos de declaração, por não se tratar da via processual adequada para impugnar a decisão proferida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Todavia, considerando que os descontos realizados pelo banco na conta da autora decorrem de débito declarado inexistente por sentença, bem como de encargos dele derivados, entendo que, por consequência lógica e necessária, compete à instituição financeira a restituição integral dos valores indevidamente subtraídos. Assim, intime-se a parte executada para que restitua à conta bancária da autora os valores descontados de forma indevida, devidamente atualizados conforme os cálculos constantes do Ep. 93.2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805528-96.2024.8.23.0010 DECISÃO Deixo de conhecer os embargos de declaração, por não se tratar da via processual adequada para impugnar a decisão proferida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Todavia, considerando que os descontos realizados pelo banco na conta da autora decorrem de débito declarado inexistente por sentença, bem como de encargos dele derivados, entendo que, por consequência lógica e necessária, compete à instituição financeira a restituição integral dos valores indevidamente subtraídos. Assim, intime-se a parte executada para que restitua à conta bancária da autora os valores descontados de forma indevida, devidamente atualizados conforme os cálculos constantes do Ep. 93.2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805528-96.2024.8.23.0010 DECISÃO Deixo de conhecer os embargos de declaração, por não se tratar da via processual adequada para impugnar a decisão proferida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Todavia, considerando que os descontos realizados pelo banco na conta da autora decorrem de débito declarado inexistente por sentença, bem como de encargos dele derivados, entendo que, por consequência lógica e necessária, compete à instituição financeira a restituição integral dos valores indevidamente subtraídos. Assim, intime-se a parte executada para que restitua à conta bancária da autora os valores descontados de forma indevida, devidamente atualizados conforme os cálculos constantes do Ep. 93.2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805528-96.2024.8.23.0010 DECISÃO Deixo de conhecer os embargos de declaração, por não se tratar da via processual adequada para impugnar a decisão proferida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Todavia, considerando que os descontos realizados pelo banco na conta da autora decorrem de débito declarado inexistente por sentença, bem como de encargos dele derivados, entendo que, por consequência lógica e necessária, compete à instituição financeira a restituição integral dos valores indevidamente subtraídos. Assim, intime-se a parte executada para que restitua à conta bancária da autora os valores descontados de forma indevida, devidamente atualizados conforme os cálculos constantes do Ep. 93.2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805528-96.2024.8.23.0010 DECISÃO Deixo de conhecer os embargos de declaração, por não se tratar da via processual adequada para impugnar a decisão proferida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Todavia, considerando que os descontos realizados pelo banco na conta da autora decorrem de débito declarado inexistente por sentença, bem como de encargos dele derivados, entendo que, por consequência lógica e necessária, compete à instituição financeira a restituição integral dos valores indevidamente subtraídos. Assim, intime-se a parte executada para que restitua à conta bancária da autora os valores descontados de forma indevida, devidamente atualizados conforme os cálculos constantes do Ep. 93.2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805528-96.2024.8.23.0010 DECISÃO Deixo de conhecer os embargos de declaração, por não se tratar da via processual adequada para impugnar a decisão proferida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Todavia, considerando que os descontos realizados pelo banco na conta da autora decorrem de débito declarado inexistente por sentença, bem como de encargos dele derivados, entendo que, por consequência lógica e necessária, compete à instituição financeira a restituição integral dos valores indevidamente subtraídos. Assim, intime-se a parte executada para que restitua à conta bancária da autora os valores descontados de forma indevida, devidamente atualizados conforme os cálculos constantes do Ep. 93.2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805528-96.2024.8.23.0010 DECISÃO Deixo de conhecer os embargos de declaração, por não se tratar da via processual adequada para impugnar a decisão proferida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Todavia, considerando que os descontos realizados pelo banco na conta da autora decorrem de débito declarado inexistente por sentença, bem como de encargos dele derivados, entendo que, por consequência lógica e necessária, compete à instituição financeira a restituição integral dos valores indevidamente subtraídos. Assim, intime-se a parte executada para que restitua à conta bancária da autora os valores descontados de forma indevida, devidamente atualizados conforme os cálculos constantes do Ep. 93.2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805528-96.2024.8.23.0010 DECISÃO Deixo de conhecer os embargos de declaração, por não se tratar da via processual adequada para impugnar a decisão proferida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Todavia, considerando que os descontos realizados pelo banco na conta da autora decorrem de débito declarado inexistente por sentença, bem como de encargos dele derivados, entendo que, por consequência lógica e necessária, compete à instituição financeira a restituição integral dos valores indevidamente subtraídos. Assim, intime-se a parte executada para que restitua à conta bancária da autora os valores descontados de forma indevida, devidamente atualizados conforme os cálculos constantes do Ep. 93.2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805528-96.2024.8.23.0010 DECISÃO Deixo de conhecer os embargos de declaração, por não se tratar da via processual adequada para impugnar a decisão proferida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Todavia, considerando que os descontos realizados pelo banco na conta da autora decorrem de débito declarado inexistente por sentença, bem como de encargos dele derivados, entendo que, por consequência lógica e necessária, compete à instituição financeira a restituição integral dos valores indevidamente subtraídos. Assim, intime-se a parte executada para que restitua à conta bancária da autora os valores descontados de forma indevida, devidamente atualizados conforme os cálculos constantes do Ep. 93.2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805528-96.2024.8.23.0010 DECISÃO Deixo de conhecer os embargos de declaração, por não se tratar da via processual adequada para impugnar a decisão proferida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Todavia, considerando que os descontos realizados pelo banco na conta da autora decorrem de débito declarado inexistente por sentença, bem como de encargos dele derivados, entendo que, por consequência lógica e necessária, compete à instituição financeira a restituição integral dos valores indevidamente subtraídos. Assim, intime-se a parte executada para que restitua à conta bancária da autora os valores descontados de forma indevida, devidamente atualizados conforme os cálculos constantes do Ep. 93.2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805528-96.2024.8.23.0010 DECISÃO Deixo de conhecer os embargos de declaração, por não se tratar da via processual adequada para impugnar a decisão proferida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Todavia, considerando que os descontos realizados pelo banco na conta da autora decorrem de débito declarado inexistente por sentença, bem como de encargos dele derivados, entendo que, por consequência lógica e necessária, compete à instituição financeira a restituição integral dos valores indevidamente subtraídos. Assim, intime-se a parte executada para que restitua à conta bancária da autora os valores descontados de forma indevida, devidamente atualizados conforme os cálculos constantes do Ep. 93.2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805528-96.2024.8.23.0010 DECISÃO Deixo de conhecer os embargos de declaração, por não se tratar da via processual adequada para impugnar a decisão proferida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Todavia, considerando que os descontos realizados pelo banco na conta da autora decorrem de débito declarado inexistente por sentença, bem como de encargos dele derivados, entendo que, por consequência lógica e necessária, compete à instituição financeira a restituição integral dos valores indevidamente subtraídos. Assim, intime-se a parte executada para que restitua à conta bancária da autora os valores descontados de forma indevida, devidamente atualizados conforme os cálculos constantes do Ep. 93.2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805528-96.2024.8.23.0010 DECISÃO Deixo de conhecer os embargos de declaração, por não se tratar da via processual adequada para impugnar a decisão proferida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Todavia, considerando que os descontos realizados pelo banco na conta da autora decorrem de débito declarado inexistente por sentença, bem como de encargos dele derivados, entendo que, por consequência lógica e necessária, compete à instituição financeira a restituição integral dos valores indevidamente subtraídos. Assim, intime-se a parte executada para que restitua à conta bancária da autora os valores descontados de forma indevida, devidamente atualizados conforme os cálculos constantes do Ep. 93.2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805528-96.2024.8.23.0010 DECISÃO Deixo de conhecer os embargos de declaração, por não se tratar da via processual adequada para impugnar a decisão proferida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Todavia, considerando que os descontos realizados pelo banco na conta da autora decorrem de débito declarado inexistente por sentença, bem como de encargos dele derivados, entendo que, por consequência lógica e necessária, compete à instituição financeira a restituição integral dos valores indevidamente subtraídos. Assim, intime-se a parte executada para que restitua à conta bancária da autora os valores descontados de forma indevida, devidamente atualizados conforme os cálculos constantes do Ep. 93.2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805528-96.2024.8.23.0010 DECISÃO Deixo de conhecer os embargos de declaração, por não se tratar da via processual adequada para impugnar a decisão proferida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Todavia, considerando que os descontos realizados pelo banco na conta da autora decorrem de débito declarado inexistente por sentença, bem como de encargos dele derivados, entendo que, por consequência lógica e necessária, compete à instituição financeira a restituição integral dos valores indevidamente subtraídos. Assim, intime-se a parte executada para que restitua à conta bancária da autora os valores descontados de forma indevida, devidamente atualizados conforme os cálculos constantes do Ep. 93.2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:11
Documento (Certidão)
17/06/2025, 10:22
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 10:19
Outras Decisões
14/06/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 00:38
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:24
Petição (Resposta)
25/05/2025, 22:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805528-96.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Seguindo orientação do Banco do Brasil, intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE receber valores e dar quitação 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Agência 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, Banco do Brasil informar a variação. 4. Banco (nome do banco e se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 09 de maio de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Comprovante de pagamento - 13/02/2025 10/02/2025 R$ 3.400,00 DJO - Depósito Judicial Ouro N° da conta judicial 3400115051067 Depósito via DJO Aplicação Efetuada Data do depósito Agência(pref/dv) 3797-4 Tipo de justiça JUSTICA ESTADUAL Data da guia Nº da guia 2025000007989 Processo n° 08055289620248230010 Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA Comarca BOA VISTA Órgão/Vara 3º JUIZ.ESPECIAL CÍVEL Depositante Valor do depósito - R$ Reclamado Jurídica 00.000.000/0001-91 Reclamante ANA PAULA VIANA DE OLIVEIRA GU Fisica 303.697.438-57 Autenticação Eletrônica: BB PAJ 3797 13/02/2025 3.400,00 - 7.5F1.E74.148.CE9.B21 Data/Hora da impressão 18/02/2025 01:02 18/02/25, 13:19 juridico.bb.com.br/paj/paginas/negocio/deposito/comprovante/comprovanteDJO.seam?cid=201138 https://juridico.bb.com.br/paj/paginas/negocio/deposito/comprovante/comprovanteDJO.seam?cid=201138 1/1
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 19:04
Ato ordinatório
25/02/2025, 18:22
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 23:18
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 12:51
Ato ordinatório
25/01/2025, 04:01
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 13:28
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)