Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Diego Ferreira da Silva
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Diego Ferreira da Silva, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que julgou improcedente pretensão em ação monitória. Em suas razões recursais, pretende o apelante, inicialmente, o reconhecimento da tese de cerceamento de defesa, porquanto “Mesmo que se entendesse pela insuficiência documental, não poderia o juízo a quo julgar improcedente a ação sem abrir prazo para produção de prova testemunhal ou pericia”. Afirma que “juntou notas fiscais eletrônicas e comprovantes de recebimento dos insumos hospitalares, documentos que a jurisprudência do STJ reconhece como aptos à propositura da ação monitória contra a Fazenda Pública”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Em contrarrazões, pugna o apelado, em síntese, pela manutenção da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0850496-17.2024.8.23.0010
Apelante: Diego Ferreira Da Silva
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Não se justifica a tese de nulidade do decisum por suposto cerceamento de defesa. De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “ não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento” (STJ, AgInt no REsp n. 2.099.577/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa - p.: 07/12/2023). Portanto, restando analisadas as questões centrais alçadas a debate e não infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.º 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”, não se cogita do alegado vício: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. VAZAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DESPROVIMENTO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/6/2023 e concluso ao gabinete em 22/2/2024. 2. O propósito recursal é definir se, em contrato de seguro de vida, o vazamento de dados sensíveis do segurado gera: (a) dano moral presumido e (b) responsabilização objetiva da empresa seguradora. 3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Acórdão do Tribunal de origem devidamente fundamentado para solucionar integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação. 4. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. (...)” (STJ, REsp n.º 2.121.904/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 17/02/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ação de revisão de contrato. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n.º 2.150.696/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 13/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter Apelação Cível n.º 0850496-17.2024.8.23.0010
Apelante: Diego Ferreira Da Silva
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No, melhor sorte não acompanha o apelante meritum. Ao sentenciar o feito, ponderou o nobre reitor singular: (Ep. 59 / 1º grau): “No caso em análise, embora tenham sido acostadas notas fiscais eletrônicas (eps. 1.1 a 1.6), não consta nos autos qualquer elemento comprobatório de que tenha havido o devido ateste de recebimento dos bens por servidor competente, tampouco a emissão de nota de empenho autorizando a presunção da obrigação pelo Estado de Roraima. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples apresentação de notas fiscais desacompanhadas de empenho e liquidação da despesa não basta para constituir prova escrita apta a embasar procedência da ação monitória contra o ente público: (...) No caso concreto, não houve comprovação, por parte da autora, de que os serviços tenham sido efetivamente recebidos e atestados pela Administração Pública. Mesmo após regularmente intimada, a parte autora limitou-se a juntar cópia de contrato e fotografias que supostamente demonstrariam a entrega dos insumos, as quais, no entanto, não permitem qualquer verificação precisa dos serviços ou produtos entregues, tampouco são hábeis à aferição da efetiva prestação contratada. Dessa forma, não se encontra presente a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, sendo incabível a constituição de título executivo judicial com base nos documentos apresentados.” Portanto, o exame do conjunto probatório revela que não logrou êxito a parte apelante em demonstrar os fatos constitutivos que alicerçariam o pleito, inobservando o art. 373, inciso I, do CPC, porquanto não trouxe aos autos provas suficientes à comprovação do crédito, tornando impossível o sucesso do reclame. Confira-se: “ APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL - REJEIÇÃO. MÉRITO - - REGIME AÇÃO DE COBRANÇA DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO - INCOMUNICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença do interesse recursal; (ii) definir se o bem imóvel foi adquirido na constância do casamento. III. Razões de decidir. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal “o exame do interesse da parte em recorrer deve conjugar o binômio necessidade-utilidade” (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.972.497/SP, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 29/8/2024). Evidenciada a efetiva sucumbência material da recorrente e a possibilidade do recurso interposto trazer, em tese, resultado prático e útil, não se cogita da tese de ausência de interesse recursal. 4. “O imóvel cuja aquisição tenha causa anterior ao casamento realizado sob o regime de comunhão parcial de bens, com transcrição no registro imobiliário na constância deste, é incomunicável.” (STJ, REsp n. 1.946.580/MT, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021). 5. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito vindicado em juízo (art. 373, I, do CPC), não se cogita da reforma da sentença. IV. Dispositivo e tese. Evidenciada a necessidade-utilidade do recurso interposto, de rigor o seu conhecimento. Olvidando a recorrente do ônus da prova, tem-se como impossível o sucesso do recurso.”(TJRR, AC 0825263-18.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 02/09/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1."Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021).(...) Agravo interno improvido.”(STJ, AgInt no AREsp n. 2.719.173/RO, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 20/03/2025) Posto isto, voto pelo desprovimento do reclame, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0850496-17.2024.8.23.0010
Apelante: Diego Ferreira Da Silva
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO. MÉRITO – AÇÃO MONITÓRIA – ÔNUS DA PROVA – INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente procedente pretensão formulada em ação monitória. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento de prova, devidamente fundamentado, configura cerceamento de defesa; e (ii) aferir se o apelante desincumbiu-se do ônus da prova relacionado ao direito vindicado. III. Razões de decidir. 3. “Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos.” (STJ, REsp n.º 2.121.904/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 17/02/2025). 4. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito vindicado em juízo (art. 373, I, do CPC), não se cogita da reforma da sentença. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. “Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos.” (STJ, REsp n.º 2.121.904/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 17/02/2025). 2. Inobservado o ônus da prova em relação ao direito vindicado, impossível o sucesso do inconformismo. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0850496-17.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, igualmente à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter