PROENGE ENGENHARIA LTDA REPRESENTADO(A) POR ÁLVARO MARTINS CALDEIRA, MARIA HELENA FURTADO DOS REIS
Reu
Advogados / Representantes
RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO
OAB/RR 1691·CPF·Representa: Autor
ALINE MORAES MONTEIRO
OAB/RR 832·CPF·Representa: Autor
ELIAS FERNANDO DIAS ANTONIO
OAB/RJ 189446·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809034-85.2021.8.23.0010 Usucapião Autor(s): JEAN CARLOS RIBEIRO CORTEZ Réu(s): PROENGE ENGENHARIA LTDA representado(a) por ÁLVARO MARTINS CALDEIRA, MARIA HELENA FURTADO DOS REIS SENTENÇA Ação de usucapião extraordinário ajuizada por JEAN CARLOS RIBEIRO CORTEZ contra PROENGE ENGENHARIA LTDA, objetivando a declaração de propriedade do bem imóvel urbano com consequente transcrição no cartório competente. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel urbano localizado na Avenida Emilia S Lavor, 866, Bairro Caranã, correspondente ao Lote 176, Quadra 86, Loteamento Nova Boa Vista, medindo 15,00 metros de frente, 20,03 metros de fundos, 38,80 metros na lateral direita e 32,00 metros na lateral esquerda, totalizando a área de 746,07 m², há 22 anos, desde janeiro de 1999. Afirma que adquiriu o referido imóvel da empresa ré por meio de contrato verbal mediante recibos pactuados com o sócio proprietário, quando o local era apenas um terreno sem edificações. Sustenta que construiu uma casa no local para viver com sua família, bem como um comércio, exercendo a posse com evidente ânimo de dono. Aduz que, em março de 2021, ao retornar de uma viagem de trabalho à zona rural, foi surpreendida com uma placa de venda fixada em seu imóvel, acompanhada de cobranças indevidas, o que gerou constrangimento perante a vizinhança. Informa que a posse ultrapassa o tempo legal exigido para a usucapião, preenchendo todos os requisitos para a consolidação da propriedade. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.1) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (EP 1.2), declaração de hipossuficiência (EP 1.2), alteração contratual (EP 1.3), certidão do registro de imóveis (EP 1.4), certidão de filiação vintenária (EP 1.5), contrato social (EP 1.6 e EP 1.7), fichas de compensação e recibos de pagamento (EP 1.8), comprovante de baixa do CNPJ (EP 1.9), fotografias (EP 1.10 e EP 1.11), faturas de energia elétrica (EP 1.12), comprovantes de IPTU (EP 1.13) e memorial descritivo (EP 1.14 e EP 14.2). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. (2) PEDE a procedência do pedido para declarar a propriedade do bem em nome da parte autora, oficiando o competente cartório de imóveis para realizar a transcrição do imóvel localizado na Avenida Emilia S Lavor, 866, Bairro Caranã, Lote 176, Quadra 86, Loteamento Nova Boa Vista. DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DA INICIAL E CITAÇÃO (EP 11.1 E EP 16.1) O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora (EP 11.1), recebeu a petição inicial e a respectiva emenda (EP 16.1), determinando a citação da parte ré, dos confinantes, e a intimação das Fazendas Públicas, Ministério Público e de terceiros interessados por edital. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 164.1) A parte ré, PROENGE ENGENHARIA LTDA, foi citada na pessoa de sua sócia integrante do contrato social, MARIA HELENA FURTADO DOS REIS, por meio de carta precatória devidamente cumprida, conforme certidão juntada no EP 164.1. DA CITAÇÃO DOS CONFINANTES (EP 69.1, EP 196.1 E EP 213.1) Os confinantes indicados no processo foram devidamente citados: EDSON DA SILVA MARTINS (EP 69.1), VILSON SAMPAIO DA SILVA (EP 196.1) e SUAME RAMOS DO NASCIMENTO (EP 213.1). DA INTIMAÇÃO POR EDITAL DE EVENTUAIS INTERESSADOS (EP 61.1) Foi expedido e publicado edital para citação de terceiros, ausentes e eventuais interessados, conforme EP 61.1, tendo o prazo transcorrido in albis. DA MANIFESTAÇÃO DAS FAZENDAS PÚBLICAS E MINISTÉRIO PÚBLICO O Município de Boa Vista manifestou expressamente o desinteresse no feito (EP 75.1). O Estado de Roraima manifestou expressamente o desinteresse no feito (EP 87.1). A União foi regularmente intimada (EP 97.1), contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão no EP 104.1. O Ministério Público Estadual declinou de atuar no processo por ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (EP 84.1). DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ, PROENGE ENGENHARIA LTDA (EP 164.1) A contestação é tempestiva porque foi apresentada tempestivamente após a citação efetivada nos autos da carta precatória. Em preliminar, a parte ré arguiu ilegitimidade passiva da sócia representante citada e requereu o deferimento da justiça gratuita. No mérito, a parte ré defende que a transação noticiada é desconhecida pela sócia citada, pois a administração da empresa cabia a outro sócio. Sustenta que a parte autora não logrou comprovar a efetiva quitação do imóvel adquirido mediante contrato verbal, alegando que a ausência de recibo de quitação total e de contrato escrito afasta a pretensão formulada. Aduz que a parte autora agiu de má-fé ao pleitear a propriedade somente após a colocação de uma placa de venda no local, configurando ausência dos requisitos para usucapião em virtude da inadimplência. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 164.1) A parte ré juntou os seguintes documentos: procuração, documento de identidade, declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda e comprovante de residência. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE o deferimento do benefício de gratuidade de justiça. (2) PEDE o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução de mérito. (3) PEDE a total improcedência dos pedidos articulados pela parte autora na petição inicial. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 174.1) A parte autora apresentou réplica rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva, ressaltando que a sócia citada consta no quadro societário da empresa perante a Receita Federal. Reiterou os argumentos iniciais, destacando que a posse exercida por mais de duas décadas de forma mansa e pacífica preenche os requisitos para a usucapião extraordinária, independentemente de comprovação de quitação ou justo título. DA DECISÃO SANEADORA (EP 218.1) O processo foi organizado e saneado no EP 218.1. O juízo fixou os pontos incontroversos e controvertidos da demanda e deferiu a produção de prova oral em audiência de instrução, seguindo as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (EP 235.1) Foi realizada audiência de instrução por videoconferência no EP 235.1. O juízo dispensou o depoimento pessoal da parte autora presente ao ato. A parte ré não compareceu à audiência. A parte autora não apresentou testemunhas, restando preclusa a produção de prova oral. As alegações finais foram remissivas. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no § 1º do art. 330 do CPC. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONTIDO EM CONTESTAÇÃO A parte ré sustenta insuficiência de recursos e pede concessão de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Incumbe à parte ré, não apenas juntar documentos de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas e sua renda e patrimônio a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. O descumprimento da determinação de juntada da documentação indica o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. Feitas essas observações prévias, passo à resposta jurisdicional. Incumbe à parte, não somente alegar por meio de declaração genérica de pobreza, mas demonstrar, de forma concreta, indicativa e descritiva, (1) sua fonte de renda, (2) bens móveis e imóveis de sua titularidade, (3) gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia ou aluguel, e (4) como o pagamento das custas processuais afeta e realmente prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição clara da receita e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte decerto hipossuficiente. Todavia, constata-se, pelos relatos da inicial e da documentação colacionada até o presente momento processual, que a parte ré apresenta capacidade para o pagamento das custas processuais sendo inviável a concessão do benefício porque não se qualifica como hipossuficiente ou pobre, pois, possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. De certo, não se pode ficar alheio ao fato evidenciado nos autos, de que a capacidade econômica manifestada pela parte ré contraria e ilide a presunção relativa da declaração de pobreza.
No caso vertente, ao conferir o conjunto da postulação, constata-se que a parte ré possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo, estando representada por advogado particular. A despesa mensal e regular com consumo indica a autonomia financeira da parte ré. Quando deliberado pelo juízo, nota-se que o réu não trouxe, de forma específica e concreta, como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família, muito menos, trouxe alguma despesa incomum que interfira na receita e justifique o benefício. Diante da verificação e constatação desses fatos concretos, determinados e específicos, conclui-se ausente a demonstração de pobreza. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte ré. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – INC. XI DO ART. 337 DO CPC A parte ré alega ilegitimidade passiva sob o argumento de que a sócia que recebeu a citação desconhece os fatos e não participou das transações firmadas em nome da empresa. A legitimidade ad causam deve ser verificada com base na teoria da asserção, a partir das afirmações contidas na exordial. A ação foi proposta contra a pessoa jurídica proprietária registral do imóvel, a PROENGE ENGENHARIA LTDA, e não pessoalmente contra a sócia. A citação da sócia ocorreu unicamente na qualidade de representante legal da empresa constante do quadro societário, visando à devida integração da pessoa jurídica à lide. A responsabilidade de responder ao feito possessório/petitório recai sobre o ente empresarial que figura na matrícula do bem, independentemente de qual sócio conduzia a administração na época dos fatos. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade - ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente. A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC), quando acolhe a pretensão da parte autora e julga o pedido procedente, possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva) porquanto apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, expressando, por isso, efeitos ex tunc - efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (parágrafo único do art. 1.241 do CC) - e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição. Nos termos do caput do art. 1.238 do CC, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Nada obstante, o prazo legal de quinze anos é reduzido para dez anos quando o possuidor estabelece sua moradia habitual no imóvel ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo - parágrafo único do art. 1.238 do CC. Conforme disposição legal – caput e parágrafo único do art. 1.238 do CC, o reconhecimento da usucapião por sentença, subordina-se à demonstração em juízo, sob a via do contraditório judicial, do exercício da posse sobre bem imóvel (lote imobiliário com registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis), manifestado com intuito de possuir o domínio (animus domini – possuir como seu), por tempo legal suficiente e previamente estabelecido, sem interrupção, nem oposição e independentemente de título e boa-fé. Os pontos controvertidos (pressupostos legais previstos no caput e parágrafo único do art. 1.238 do CC) foram fixados em decisão saneadora. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, da contestação e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos: (1) A individualização do lote imobiliário por meio da juntada da certidão de matrícula do imóvel no EP 1.4 e EP 223.1. (2) O estabelecimento de moradia habitual no local pela parte autora. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) O termo inicial da posse sobre o lote descrito na inicial. (2) A extensão do tempo de exercício da posse pela parte autora. DO TERMO INICIAL DO EXERCÍCIO DA POSSE E DA EXTENSÃO DO TEMPO DE POSSE A parte autora alega que detém a posse ininterrupta do bem desde janeiro de 1999, ou seja, há mais de vinte anos, preenchendo o lapso temporal necessário para aquisição pela usucapião extraordinária. Em contrapartida, a parte ré defende que não há prova da quitação do negócio verbal ou da posse mansa e pacífica contínua que assegure o direito à aquisição do domínio. Portanto, ao filtro da petição inicial e da contestação, o cerne da questão de mérito, neste ponto controverso, consiste em averiguar o efetivo termo inicial e a consolidação do lapso temporal exigido legalmente para o reconhecimento da usucapião. A posse descrita na petição inicial revela-se com animus domini porque a parte autora manifesta, de forma expressa e pública, a vontade de ter a coisa para si (ser proprietário) porque ostenta que possui o imóvel com seu, realizando construções de moradia e estabelecimento comercial. A posse, conforme os detalhes expressos na petição inicial e acervo documental, estende-se por mais de dez anos (parágrafo único do art. 1.238 do CC), sendo suficiente para aquisição da propriedade por usucapião porque a parte autora comprovou que estabeleceu moradia permanente no lote imobiliário, vez que juntou faturas da prestação de serviço público de água e energia elétrica, talonários e fichas de compensação em seu nome datados de 1999 e 2000, bem como carnês de IPTU emitidos pela municipalidade desde 2010 até anos posteriores, tudo vinculado ao imóvel (EP 1.8 a EP 1.13). Convém destacar que, o termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem, não da ciência do titular do imóvel da violação ao seu direito de propriedade, devendo ser afastada a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo. O conjunto fático-probatório demonstra cabalmente o exercício de posse desde o final da década de noventa, suplantando expressivamente o prazo decenal (posse-trabalho/moradia) ou mesmo o prazo quinzenal exigido para a usucapião extraordinária. DA CONTINUIDADE E AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO EXERCÍCIO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO DE MAIS DE DEZ ANOS A parte autora relata a posse ininterrupta e incontestada até o surgimento de uma placa de venda no local pouco tempo antes do ajuizamento da ação. A parte ré refuta, alegando que o imóvel não foi quitado e, portanto, a ocupação não seria qualificada para a usucapião. O cerne da questão, neste ponto, reside em identificar se a suposta inadimplência relatada pela empresa configuraria oposição jurídica capaz de macular a mansidão da posse. Além da comprovação da caracterização do exercício da posse com a intenção expressa e manifesta de ser o proprietário pelo tempo legal exigido, denota-se que não há registro de qualquer oposição efetiva por parte do legítimo proprietário ou de terceiro. O mero inadimplemento de parcelas (caso houvesse contrato de compra e venda não formalizado) não afasta, por si só, o transcurso do tempo da prescrição aquisitiva se o proprietário registral permaneceu absolutamente inerte por mais de duas décadas sem ajuizar demanda de rescisão contratual, ação reivindicatória ou possessória - fato que expressa a continuidade no exercício da posse de modo perene e sem intervalos. A placa de venda fixada em 2021 ocorreu muito após a efetiva consumação do prazo legal da usucapião. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO E DE TERCEIROS CONFINANTES De acordo com a tramitação do processo e participação da fazenda pública (Federal, Estadual e Municipal), o lote imobiliário identificado na certidão de matrícula de imóvel mostra-se apto a ser usucapido porque não está fora do comércio e nem se constitui em bem público (art. 102 do CC). A Certidão de Matrícula do Imóvel mostra que se trata de lote particular, inexistindo qualquer controvérsia com o Poder Público. Além disso, os confinantes foram citados pessoalmente e não apresentaram nenhuma oposição relevante a ilidir a pretensão da parte autora. A fim de constatar se, por ventura, havia outros interessados desconhecidos, foi efetivada a intimação por edital dos possíveis interessados no feito – inc. I do art. 259 do CPC. Nada obstante, o extrato do processo confirma que não houve habilitação de interessados. DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA – INC. I DO ART. 373 DO CPC A contestação apresentada pela parte ré sucumbe perante os meios de prova produzidos no processo que ostentam o exercício da posse sobre o imóvel caracterizada pelo animus domini por mais de vinte anos, sem oposição nem interrupção e independente de justo título e boa-fé. A propósito, a modalidade de usucapião extraordinária não exige que a parte autora demonstre justo título e boa-fé, de acordo com caput e parágrafo único do art. 1.238 do CC. A parte autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Tendo em conta a configuração de todos os pressupostos legais previstos no caput e parágrafo único do art. 1.238 do CC, o pedido é procedente. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a aquisição originária de propriedade em favor da parte autora, JEAN CARLOS RIBEIRO CORTEZ, do imóvel correspondente ao Lote 176, Quadra 86, do Loteamento Nova Boa Vista, Bairro Caranã, nesta cidade de Boa Vista/RR, com área de 746,07 m², servindo esta sentença como título hábil para a transcrição/registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, procedendo-se com a abertura de matrícula própria se necessário. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente, PROENGE ENGENHARIA LTDA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Os prazos contra o réu que não possui advogado habilitado nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório – art. 346 do CPC., siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso Se não houver recurso, após anotação do trânsito em julgado da sentença, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para efetivar o registro da sentença que serve como título de aquisição originária da propriedade em nome da parte autora. (parágrafo único do art. 1.241 do CC) A fim de evitar desnecessária extensão da tramitação processual, no mesmo ofício para registro desta sentença, comunique-se ao Cartório de Registro de Imóveis que esta sentença transitada em julgado que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre qualquer gravame (penhora, direitos reais de garantia - penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, e outros dessa natureza) sobre o bem imóvel. Com a declaração de aquisição do direito real de propriedade por usucapião exclui-se qualquer gravame constituído antes ou depois do início da posse "ad usucapionem" porque a sentença que declara a aquisição por usucapião possui efeitos "ex tunc" e também porque a usucapião é. forma originária de aquisição da propriedade Efetiva a transferência, intimem as partes para ciência e, após, arquive. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 100.000,00) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809034-85.2021.8.23.0010 Usucapião Autor(s): JEAN CARLOS RIBEIRO CORTEZ Réu(s): PROENGE ENGENHARIA LTDA representado(a) por ÁLVARO MARTINS CALDEIRA, MARIA HELENA FURTADO DOS REIS SENTENÇA Ação de usucapião extraordinário ajuizada por JEAN CARLOS RIBEIRO CORTEZ contra PROENGE ENGENHARIA LTDA, objetivando a declaração de propriedade do bem imóvel urbano com consequente transcrição no cartório competente. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel urbano localizado na Avenida Emilia S Lavor, 866, Bairro Caranã, correspondente ao Lote 176, Quadra 86, Loteamento Nova Boa Vista, medindo 15,00 metros de frente, 20,03 metros de fundos, 38,80 metros na lateral direita e 32,00 metros na lateral esquerda, totalizando a área de 746,07 m², há 22 anos, desde janeiro de 1999. Afirma que adquiriu o referido imóvel da empresa ré por meio de contrato verbal mediante recibos pactuados com o sócio proprietário, quando o local era apenas um terreno sem edificações. Sustenta que construiu uma casa no local para viver com sua família, bem como um comércio, exercendo a posse com evidente ânimo de dono. Aduz que, em março de 2021, ao retornar de uma viagem de trabalho à zona rural, foi surpreendida com uma placa de venda fixada em seu imóvel, acompanhada de cobranças indevidas, o que gerou constrangimento perante a vizinhança. Informa que a posse ultrapassa o tempo legal exigido para a usucapião, preenchendo todos os requisitos para a consolidação da propriedade. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.1) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (EP 1.2), declaração de hipossuficiência (EP 1.2), alteração contratual (EP 1.3), certidão do registro de imóveis (EP 1.4), certidão de filiação vintenária (EP 1.5), contrato social (EP 1.6 e EP 1.7), fichas de compensação e recibos de pagamento (EP 1.8), comprovante de baixa do CNPJ (EP 1.9), fotografias (EP 1.10 e EP 1.11), faturas de energia elétrica (EP 1.12), comprovantes de IPTU (EP 1.13) e memorial descritivo (EP 1.14 e EP 14.2). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. (2) PEDE a procedência do pedido para declarar a propriedade do bem em nome da parte autora, oficiando o competente cartório de imóveis para realizar a transcrição do imóvel localizado na Avenida Emilia S Lavor, 866, Bairro Caranã, Lote 176, Quadra 86, Loteamento Nova Boa Vista. DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DA INICIAL E CITAÇÃO (EP 11.1 E EP 16.1) O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora (EP 11.1), recebeu a petição inicial e a respectiva emenda (EP 16.1), determinando a citação da parte ré, dos confinantes, e a intimação das Fazendas Públicas, Ministério Público e de terceiros interessados por edital. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 164.1) A parte ré, PROENGE ENGENHARIA LTDA, foi citada na pessoa de sua sócia integrante do contrato social, MARIA HELENA FURTADO DOS REIS, por meio de carta precatória devidamente cumprida, conforme certidão juntada no EP 164.1. DA CITAÇÃO DOS CONFINANTES (EP 69.1, EP 196.1 E EP 213.1) Os confinantes indicados no processo foram devidamente citados: EDSON DA SILVA MARTINS (EP 69.1), VILSON SAMPAIO DA SILVA (EP 196.1) e SUAME RAMOS DO NASCIMENTO (EP 213.1). DA INTIMAÇÃO POR EDITAL DE EVENTUAIS INTERESSADOS (EP 61.1) Foi expedido e publicado edital para citação de terceiros, ausentes e eventuais interessados, conforme EP 61.1, tendo o prazo transcorrido in albis. DA MANIFESTAÇÃO DAS FAZENDAS PÚBLICAS E MINISTÉRIO PÚBLICO O Município de Boa Vista manifestou expressamente o desinteresse no feito (EP 75.1). O Estado de Roraima manifestou expressamente o desinteresse no feito (EP 87.1). A União foi regularmente intimada (EP 97.1), contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão no EP 104.1. O Ministério Público Estadual declinou de atuar no processo por ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (EP 84.1). DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ, PROENGE ENGENHARIA LTDA (EP 164.1) A contestação é tempestiva porque foi apresentada tempestivamente após a citação efetivada nos autos da carta precatória. Em preliminar, a parte ré arguiu ilegitimidade passiva da sócia representante citada e requereu o deferimento da justiça gratuita. No mérito, a parte ré defende que a transação noticiada é desconhecida pela sócia citada, pois a administração da empresa cabia a outro sócio. Sustenta que a parte autora não logrou comprovar a efetiva quitação do imóvel adquirido mediante contrato verbal, alegando que a ausência de recibo de quitação total e de contrato escrito afasta a pretensão formulada. Aduz que a parte autora agiu de má-fé ao pleitear a propriedade somente após a colocação de uma placa de venda no local, configurando ausência dos requisitos para usucapião em virtude da inadimplência. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 164.1) A parte ré juntou os seguintes documentos: procuração, documento de identidade, declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda e comprovante de residência. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE o deferimento do benefício de gratuidade de justiça. (2) PEDE o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução de mérito. (3) PEDE a total improcedência dos pedidos articulados pela parte autora na petição inicial. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 174.1) A parte autora apresentou réplica rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva, ressaltando que a sócia citada consta no quadro societário da empresa perante a Receita Federal. Reiterou os argumentos iniciais, destacando que a posse exercida por mais de duas décadas de forma mansa e pacífica preenche os requisitos para a usucapião extraordinária, independentemente de comprovação de quitação ou justo título. DA DECISÃO SANEADORA (EP 218.1) O processo foi organizado e saneado no EP 218.1. O juízo fixou os pontos incontroversos e controvertidos da demanda e deferiu a produção de prova oral em audiência de instrução, seguindo as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (EP 235.1) Foi realizada audiência de instrução por videoconferência no EP 235.1. O juízo dispensou o depoimento pessoal da parte autora presente ao ato. A parte ré não compareceu à audiência. A parte autora não apresentou testemunhas, restando preclusa a produção de prova oral. As alegações finais foram remissivas. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no § 1º do art. 330 do CPC. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONTIDO EM CONTESTAÇÃO A parte ré sustenta insuficiência de recursos e pede concessão de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Incumbe à parte ré, não apenas juntar documentos de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas e sua renda e patrimônio a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. O descumprimento da determinação de juntada da documentação indica o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. Feitas essas observações prévias, passo à resposta jurisdicional. Incumbe à parte, não somente alegar por meio de declaração genérica de pobreza, mas demonstrar, de forma concreta, indicativa e descritiva, (1) sua fonte de renda, (2) bens móveis e imóveis de sua titularidade, (3) gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia ou aluguel, e (4) como o pagamento das custas processuais afeta e realmente prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição clara da receita e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte decerto hipossuficiente. Todavia, constata-se, pelos relatos da inicial e da documentação colacionada até o presente momento processual, que a parte ré apresenta capacidade para o pagamento das custas processuais sendo inviável a concessão do benefício porque não se qualifica como hipossuficiente ou pobre, pois, possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. De certo, não se pode ficar alheio ao fato evidenciado nos autos, de que a capacidade econômica manifestada pela parte ré contraria e ilide a presunção relativa da declaração de pobreza.
No caso vertente, ao conferir o conjunto da postulação, constata-se que a parte ré possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo, estando representada por advogado particular. A despesa mensal e regular com consumo indica a autonomia financeira da parte ré. Quando deliberado pelo juízo, nota-se que o réu não trouxe, de forma específica e concreta, como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família, muito menos, trouxe alguma despesa incomum que interfira na receita e justifique o benefício. Diante da verificação e constatação desses fatos concretos, determinados e específicos, conclui-se ausente a demonstração de pobreza. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte ré. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – INC. XI DO ART. 337 DO CPC A parte ré alega ilegitimidade passiva sob o argumento de que a sócia que recebeu a citação desconhece os fatos e não participou das transações firmadas em nome da empresa. A legitimidade ad causam deve ser verificada com base na teoria da asserção, a partir das afirmações contidas na exordial. A ação foi proposta contra a pessoa jurídica proprietária registral do imóvel, a PROENGE ENGENHARIA LTDA, e não pessoalmente contra a sócia. A citação da sócia ocorreu unicamente na qualidade de representante legal da empresa constante do quadro societário, visando à devida integração da pessoa jurídica à lide. A responsabilidade de responder ao feito possessório/petitório recai sobre o ente empresarial que figura na matrícula do bem, independentemente de qual sócio conduzia a administração na época dos fatos. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade - ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente. A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC), quando acolhe a pretensão da parte autora e julga o pedido procedente, possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva) porquanto apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, expressando, por isso, efeitos ex tunc - efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (parágrafo único do art. 1.241 do CC) - e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição. Nos termos do caput do art. 1.238 do CC, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Nada obstante, o prazo legal de quinze anos é reduzido para dez anos quando o possuidor estabelece sua moradia habitual no imóvel ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo - parágrafo único do art. 1.238 do CC. Conforme disposição legal – caput e parágrafo único do art. 1.238 do CC, o reconhecimento da usucapião por sentença, subordina-se à demonstração em juízo, sob a via do contraditório judicial, do exercício da posse sobre bem imóvel (lote imobiliário com registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis), manifestado com intuito de possuir o domínio (animus domini – possuir como seu), por tempo legal suficiente e previamente estabelecido, sem interrupção, nem oposição e independentemente de título e boa-fé. Os pontos controvertidos (pressupostos legais previstos no caput e parágrafo único do art. 1.238 do CC) foram fixados em decisão saneadora. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, da contestação e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos: (1) A individualização do lote imobiliário por meio da juntada da certidão de matrícula do imóvel no EP 1.4 e EP 223.1. (2) O estabelecimento de moradia habitual no local pela parte autora. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) O termo inicial da posse sobre o lote descrito na inicial. (2) A extensão do tempo de exercício da posse pela parte autora. DO TERMO INICIAL DO EXERCÍCIO DA POSSE E DA EXTENSÃO DO TEMPO DE POSSE A parte autora alega que detém a posse ininterrupta do bem desde janeiro de 1999, ou seja, há mais de vinte anos, preenchendo o lapso temporal necessário para aquisição pela usucapião extraordinária. Em contrapartida, a parte ré defende que não há prova da quitação do negócio verbal ou da posse mansa e pacífica contínua que assegure o direito à aquisição do domínio. Portanto, ao filtro da petição inicial e da contestação, o cerne da questão de mérito, neste ponto controverso, consiste em averiguar o efetivo termo inicial e a consolidação do lapso temporal exigido legalmente para o reconhecimento da usucapião. A posse descrita na petição inicial revela-se com animus domini porque a parte autora manifesta, de forma expressa e pública, a vontade de ter a coisa para si (ser proprietário) porque ostenta que possui o imóvel com seu, realizando construções de moradia e estabelecimento comercial. A posse, conforme os detalhes expressos na petição inicial e acervo documental, estende-se por mais de dez anos (parágrafo único do art. 1.238 do CC), sendo suficiente para aquisição da propriedade por usucapião porque a parte autora comprovou que estabeleceu moradia permanente no lote imobiliário, vez que juntou faturas da prestação de serviço público de água e energia elétrica, talonários e fichas de compensação em seu nome datados de 1999 e 2000, bem como carnês de IPTU emitidos pela municipalidade desde 2010 até anos posteriores, tudo vinculado ao imóvel (EP 1.8 a EP 1.13). Convém destacar que, o termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem, não da ciência do titular do imóvel da violação ao seu direito de propriedade, devendo ser afastada a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo. O conjunto fático-probatório demonstra cabalmente o exercício de posse desde o final da década de noventa, suplantando expressivamente o prazo decenal (posse-trabalho/moradia) ou mesmo o prazo quinzenal exigido para a usucapião extraordinária. DA CONTINUIDADE E AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO EXERCÍCIO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO DE MAIS DE DEZ ANOS A parte autora relata a posse ininterrupta e incontestada até o surgimento de uma placa de venda no local pouco tempo antes do ajuizamento da ação. A parte ré refuta, alegando que o imóvel não foi quitado e, portanto, a ocupação não seria qualificada para a usucapião. O cerne da questão, neste ponto, reside em identificar se a suposta inadimplência relatada pela empresa configuraria oposição jurídica capaz de macular a mansidão da posse. Além da comprovação da caracterização do exercício da posse com a intenção expressa e manifesta de ser o proprietário pelo tempo legal exigido, denota-se que não há registro de qualquer oposição efetiva por parte do legítimo proprietário ou de terceiro. O mero inadimplemento de parcelas (caso houvesse contrato de compra e venda não formalizado) não afasta, por si só, o transcurso do tempo da prescrição aquisitiva se o proprietário registral permaneceu absolutamente inerte por mais de duas décadas sem ajuizar demanda de rescisão contratual, ação reivindicatória ou possessória - fato que expressa a continuidade no exercício da posse de modo perene e sem intervalos. A placa de venda fixada em 2021 ocorreu muito após a efetiva consumação do prazo legal da usucapião. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO E DE TERCEIROS CONFINANTES De acordo com a tramitação do processo e participação da fazenda pública (Federal, Estadual e Municipal), o lote imobiliário identificado na certidão de matrícula de imóvel mostra-se apto a ser usucapido porque não está fora do comércio e nem se constitui em bem público (art. 102 do CC). A Certidão de Matrícula do Imóvel mostra que se trata de lote particular, inexistindo qualquer controvérsia com o Poder Público. Além disso, os confinantes foram citados pessoalmente e não apresentaram nenhuma oposição relevante a ilidir a pretensão da parte autora. A fim de constatar se, por ventura, havia outros interessados desconhecidos, foi efetivada a intimação por edital dos possíveis interessados no feito – inc. I do art. 259 do CPC. Nada obstante, o extrato do processo confirma que não houve habilitação de interessados. DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA – INC. I DO ART. 373 DO CPC A contestação apresentada pela parte ré sucumbe perante os meios de prova produzidos no processo que ostentam o exercício da posse sobre o imóvel caracterizada pelo animus domini por mais de vinte anos, sem oposição nem interrupção e independente de justo título e boa-fé. A propósito, a modalidade de usucapião extraordinária não exige que a parte autora demonstre justo título e boa-fé, de acordo com caput e parágrafo único do art. 1.238 do CC. A parte autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Tendo em conta a configuração de todos os pressupostos legais previstos no caput e parágrafo único do art. 1.238 do CC, o pedido é procedente. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a aquisição originária de propriedade em favor da parte autora, JEAN CARLOS RIBEIRO CORTEZ, do imóvel correspondente ao Lote 176, Quadra 86, do Loteamento Nova Boa Vista, Bairro Caranã, nesta cidade de Boa Vista/RR, com área de 746,07 m², servindo esta sentença como título hábil para a transcrição/registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, procedendo-se com a abertura de matrícula própria se necessário. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente, PROENGE ENGENHARIA LTDA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Os prazos contra o réu que não possui advogado habilitado nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório – art. 346 do CPC., siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso Se não houver recurso, após anotação do trânsito em julgado da sentença, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para efetivar o registro da sentença que serve como título de aquisição originária da propriedade em nome da parte autora. (parágrafo único do art. 1.241 do CC) A fim de evitar desnecessária extensão da tramitação processual, no mesmo ofício para registro desta sentença, comunique-se ao Cartório de Registro de Imóveis que esta sentença transitada em julgado que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre qualquer gravame (penhora, direitos reais de garantia - penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, e outros dessa natureza) sobre o bem imóvel. Com a declaração de aquisição do direito real de propriedade por usucapião exclui-se qualquer gravame constituído antes ou depois do início da posse "ad usucapionem" porque a sentença que declara a aquisição por usucapião possui efeitos "ex tunc" e também porque a usucapião é. forma originária de aquisição da propriedade Efetiva a transferência, intimem as partes para ciência e, após, arquive. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 100.000,00) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Expedição de documento
18/06/2026, 14:47
Expedição de documento
18/06/2026, 14:47
Expedição de documento
18/06/2026, 13:11
Procedência
18/06/2026, 12:59
Conclusão (para julgamento)
13/05/2026, 10:13
de Instrução (Juiz(a); realizada)
13/05/2026, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0809034-85.2021.8.23.0010 Classe Processual: Usucapião (Usucapião Extraordinária) Autor(s): JEAN CARLOS RIBEIRO CORTEZ, Réu(s): PROENGE ENGENHARIA LTDA representado(a) por ÁLVARO MARTINS CALDEIRA, MARIA HELENA FURTADO DOS REIS, designada para o dia no link. Audiência de Instrução por Videoconferência 13 de maio de 2026 às 09:00 horas https://g.tjrr.jus.br/nsrk Dia: 13 de maio de 2026 às 09:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/nsrk Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Instrução por Videoconferência agendada para o dia 13 de, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de maio de 2026 às 09:00 horas Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 30/3/2026. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email:. [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0809034-85.2021.8.23.0010 Classe Processual: Usucapião (Usucapião Extraordinária) Autor(s): JEAN CARLOS RIBEIRO CORTEZ, Réu(s): PROENGE ENGENHARIA LTDA representado(a) por ÁLVARO MARTINS CALDEIRA, MARIA HELENA FURTADO DOS REIS, designada para o dia no link. Audiência de Instrução por Videoconferência 13 de maio de 2026 às 09:00 horas https://g.tjrr.jus.br/nsrk Dia: 13 de maio de 2026 às 09:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/nsrk Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Instrução por Videoconferência agendada para o dia 13 de, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de maio de 2026 às 09:00 horas Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 30/3/2026. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email:. [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Expedição de documento
30/03/2026, 15:45
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30/03/2026, 15:45
Expedição de documento
30/03/2026, 14:48
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30/03/2026, 14:48
de Instrução (Juiz(a); designada)
23/03/2026, 11:56
Documentos
Sentença
•19/06/2026, 00:00
Sentença
•19/06/2026, 00:00
19/06/2026, 00:00
31/03/2026, 00:00
31/03/2026, 00:00
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809034-85.2021.8.23.0010 Usucapião Autor(s): JEAN CARLOS RIBEIRO CORTEZ Réu(s): PROENGE ENGENHARIA LTDA representado(a) por ÁLVARO MARTINS CALDEIRA, MARIA HELENA FURTADO DOS REIS SENTENÇA Ação de usucapião extraordinário ajuizada por JEAN CARLOS RIBEIRO CORTEZ contra PROENGE ENGENHARIA LTDA, objetivando a declaração de propriedade do bem imóvel urbano com consequente transcrição no cartório competente. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel urbano localizado na Avenida Emilia S Lavor, 866, Bairro Caranã, correspondente ao Lote 176, Quadra 86, Loteamento Nova Boa Vista, medindo 15,00 metros de frente, 20,03 metros de fundos, 38,80 metros na lateral direita e 32,00 metros na lateral esquerda, totalizando a área de 746,07 m², há 22 anos, desde janeiro de 1999. Afirma que adquiriu o referido imóvel da empresa ré por meio de contrato verbal mediante recibos pactuados com o sócio proprietário, quando o local era apenas um terreno sem edificações. Sustenta que construiu uma casa no local para viver com sua família, bem como um comércio, exercendo a posse com evidente ânimo de dono. Aduz que, em março de 2021, ao retornar de uma viagem de trabalho à zona rural, foi surpreendida com uma placa de venda fixada em seu imóvel, acompanhada de cobranças indevidas, o que gerou constrangimento perante a vizinhança. Informa que a posse ultrapassa o tempo legal exigido para a usucapião, preenchendo todos os requisitos para a consolidação da propriedade. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.1) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (EP 1.2), declaração de hipossuficiência (EP 1.2), alteração contratual (EP 1.3), certidão do registro de imóveis (EP 1.4), certidão de filiação vintenária (EP 1.5), contrato social (EP 1.6 e EP 1.7), fichas de compensação e recibos de pagamento (EP 1.8), comprovante de baixa do CNPJ (EP 1.9), fotografias (EP 1.10 e EP 1.11), faturas de energia elétrica (EP 1.12), comprovantes de IPTU (EP 1.13) e memorial descritivo (EP 1.14 e EP 14.2). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. (2) PEDE a procedência do pedido para declarar a propriedade do bem em nome da parte autora, oficiando o competente cartório de imóveis para realizar a transcrição do imóvel localizado na Avenida Emilia S Lavor, 866, Bairro Caranã, Lote 176, Quadra 86, Loteamento Nova Boa Vista. DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DA INICIAL E CITAÇÃO (EP 11.1 E EP 16.1) O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora (EP 11.1), recebeu a petição inicial e a respectiva emenda (EP 16.1), determinando a citação da parte ré, dos confinantes, e a intimação das Fazendas Públicas, Ministério Público e de terceiros interessados por edital. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 164.1) A parte ré, PROENGE ENGENHARIA LTDA, foi citada na pessoa de sua sócia integrante do contrato social, MARIA HELENA FURTADO DOS REIS, por meio de carta precatória devidamente cumprida, conforme certidão juntada no EP 164.1. DA CITAÇÃO DOS CONFINANTES (EP 69.1, EP 196.1 E EP 213.1) Os confinantes indicados no processo foram devidamente citados: EDSON DA SILVA MARTINS (EP 69.1), VILSON SAMPAIO DA SILVA (EP 196.1) e SUAME RAMOS DO NASCIMENTO (EP 213.1). DA INTIMAÇÃO POR EDITAL DE EVENTUAIS INTERESSADOS (EP 61.1) Foi expedido e publicado edital para citação de terceiros, ausentes e eventuais interessados, conforme EP 61.1, tendo o prazo transcorrido in albis. DA MANIFESTAÇÃO DAS FAZENDAS PÚBLICAS E MINISTÉRIO PÚBLICO O Município de Boa Vista manifestou expressamente o desinteresse no feito (EP 75.1). O Estado de Roraima manifestou expressamente o desinteresse no feito (EP 87.1). A União foi regularmente intimada (EP 97.1), contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão no EP 104.1. O Ministério Público Estadual declinou de atuar no processo por ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (EP 84.1). DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ, PROENGE ENGENHARIA LTDA (EP 164.1) A contestação é tempestiva porque foi apresentada tempestivamente após a citação efetivada nos autos da carta precatória. Em preliminar, a parte ré arguiu ilegitimidade passiva da sócia representante citada e requereu o deferimento da justiça gratuita. No mérito, a parte ré defende que a transação noticiada é desconhecida pela sócia citada, pois a administração da empresa cabia a outro sócio. Sustenta que a parte autora não logrou comprovar a efetiva quitação do imóvel adquirido mediante contrato verbal, alegando que a ausência de recibo de quitação total e de contrato escrito afasta a pretensão formulada. Aduz que a parte autora agiu de má-fé ao pleitear a propriedade somente após a colocação de uma placa de venda no local, configurando ausência dos requisitos para usucapião em virtude da inadimplência. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 164.1) A parte ré juntou os seguintes documentos: procuração, documento de identidade, declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda e comprovante de residência. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE o deferimento do benefício de gratuidade de justiça. (2) PEDE o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução de mérito. (3) PEDE a total improcedência dos pedidos articulados pela parte autora na petição inicial. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 174.1) A parte autora apresentou réplica rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva, ressaltando que a sócia citada consta no quadro societário da empresa perante a Receita Federal. Reiterou os argumentos iniciais, destacando que a posse exercida por mais de duas décadas de forma mansa e pacífica preenche os requisitos para a usucapião extraordinária, independentemente de comprovação de quitação ou justo título. DA DECISÃO SANEADORA (EP 218.1) O processo foi organizado e saneado no EP 218.1. O juízo fixou os pontos incontroversos e controvertidos da demanda e deferiu a produção de prova oral em audiência de instrução, seguindo as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (EP 235.1) Foi realizada audiência de instrução por videoconferência no EP 235.1. O juízo dispensou o depoimento pessoal da parte autora presente ao ato. A parte ré não compareceu à audiência. A parte autora não apresentou testemunhas, restando preclusa a produção de prova oral. As alegações finais foram remissivas. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no § 1º do art. 330 do CPC. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONTIDO EM CONTESTAÇÃO A parte ré sustenta insuficiência de recursos e pede concessão de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Incumbe à parte ré, não apenas juntar documentos de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas e sua renda e patrimônio a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. O descumprimento da determinação de juntada da documentação indica o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. Feitas essas observações prévias, passo à resposta jurisdicional. Incumbe à parte, não somente alegar por meio de declaração genérica de pobreza, mas demonstrar, de forma concreta, indicativa e descritiva, (1) sua fonte de renda, (2) bens móveis e imóveis de sua titularidade, (3) gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia ou aluguel, e (4) como o pagamento das custas processuais afeta e realmente prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição clara da receita e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte decerto hipossuficiente. Todavia, constata-se, pelos relatos da inicial e da documentação colacionada até o presente momento processual, que a parte ré apresenta capacidade para o pagamento das custas processuais sendo inviável a concessão do benefício porque não se qualifica como hipossuficiente ou pobre, pois, possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. De certo, não se pode ficar alheio ao fato evidenciado nos autos, de que a capacidade econômica manifestada pela parte ré contraria e ilide a presunção relativa da declaração de pobreza.
No caso vertente, ao conferir o conjunto da postulação, constata-se que a parte ré possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo, estando representada por advogado particular. A despesa mensal e regular com consumo indica a autonomia financeira da parte ré. Quando deliberado pelo juízo, nota-se que o réu não trouxe, de forma específica e concreta, como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família, muito menos, trouxe alguma despesa incomum que interfira na receita e justifique o benefício. Diante da verificação e constatação desses fatos concretos, determinados e específicos, conclui-se ausente a demonstração de pobreza. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte ré. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – INC. XI DO ART. 337 DO CPC A parte ré alega ilegitimidade passiva sob o argumento de que a sócia que recebeu a citação desconhece os fatos e não participou das transações firmadas em nome da empresa. A legitimidade ad causam deve ser verificada com base na teoria da asserção, a partir das afirmações contidas na exordial. A ação foi proposta contra a pessoa jurídica proprietária registral do imóvel, a PROENGE ENGENHARIA LTDA, e não pessoalmente contra a sócia. A citação da sócia ocorreu unicamente na qualidade de representante legal da empresa constante do quadro societário, visando à devida integração da pessoa jurídica à lide. A responsabilidade de responder ao feito possessório/petitório recai sobre o ente empresarial que figura na matrícula do bem, independentemente de qual sócio conduzia a administração na época dos fatos. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade - ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente. A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC), quando acolhe a pretensão da parte autora e julga o pedido procedente, possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva) porquanto apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, expressando, por isso, efeitos ex tunc - efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (parágrafo único do art. 1.241 do CC) - e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição. Nos termos do caput do art. 1.238 do CC, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Nada obstante, o prazo legal de quinze anos é reduzido para dez anos quando o possuidor estabelece sua moradia habitual no imóvel ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo - parágrafo único do art. 1.238 do CC. Conforme disposição legal – caput e parágrafo único do art. 1.238 do CC, o reconhecimento da usucapião por sentença, subordina-se à demonstração em juízo, sob a via do contraditório judicial, do exercício da posse sobre bem imóvel (lote imobiliário com registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis), manifestado com intuito de possuir o domínio (animus domini – possuir como seu), por tempo legal suficiente e previamente estabelecido, sem interrupção, nem oposição e independentemente de título e boa-fé. Os pontos controvertidos (pressupostos legais previstos no caput e parágrafo único do art. 1.238 do CC) foram fixados em decisão saneadora. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, da contestação e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos: (1) A individualização do lote imobiliário por meio da juntada da certidão de matrícula do imóvel no EP 1.4 e EP 223.1. (2) O estabelecimento de moradia habitual no local pela parte autora. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) O termo inicial da posse sobre o lote descrito na inicial. (2) A extensão do tempo de exercício da posse pela parte autora. DO TERMO INICIAL DO EXERCÍCIO DA POSSE E DA EXTENSÃO DO TEMPO DE POSSE A parte autora alega que detém a posse ininterrupta do bem desde janeiro de 1999, ou seja, há mais de vinte anos, preenchendo o lapso temporal necessário para aquisição pela usucapião extraordinária. Em contrapartida, a parte ré defende que não há prova da quitação do negócio verbal ou da posse mansa e pacífica contínua que assegure o direito à aquisição do domínio. Portanto, ao filtro da petição inicial e da contestação, o cerne da questão de mérito, neste ponto controverso, consiste em averiguar o efetivo termo inicial e a consolidação do lapso temporal exigido legalmente para o reconhecimento da usucapião. A posse descrita na petição inicial revela-se com animus domini porque a parte autora manifesta, de forma expressa e pública, a vontade de ter a coisa para si (ser proprietário) porque ostenta que possui o imóvel com seu, realizando construções de moradia e estabelecimento comercial. A posse, conforme os detalhes expressos na petição inicial e acervo documental, estende-se por mais de dez anos (parágrafo único do art. 1.238 do CC), sendo suficiente para aquisição da propriedade por usucapião porque a parte autora comprovou que estabeleceu moradia permanente no lote imobiliário, vez que juntou faturas da prestação de serviço público de água e energia elétrica, talonários e fichas de compensação em seu nome datados de 1999 e 2000, bem como carnês de IPTU emitidos pela municipalidade desde 2010 até anos posteriores, tudo vinculado ao imóvel (EP 1.8 a EP 1.13). Convém destacar que, o termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem, não da ciência do titular do imóvel da violação ao seu direito de propriedade, devendo ser afastada a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo. O conjunto fático-probatório demonstra cabalmente o exercício de posse desde o final da década de noventa, suplantando expressivamente o prazo decenal (posse-trabalho/moradia) ou mesmo o prazo quinzenal exigido para a usucapião extraordinária. DA CONTINUIDADE E AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO EXERCÍCIO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO DE MAIS DE DEZ ANOS A parte autora relata a posse ininterrupta e incontestada até o surgimento de uma placa de venda no local pouco tempo antes do ajuizamento da ação. A parte ré refuta, alegando que o imóvel não foi quitado e, portanto, a ocupação não seria qualificada para a usucapião. O cerne da questão, neste ponto, reside em identificar se a suposta inadimplência relatada pela empresa configuraria oposição jurídica capaz de macular a mansidão da posse. Além da comprovação da caracterização do exercício da posse com a intenção expressa e manifesta de ser o proprietário pelo tempo legal exigido, denota-se que não há registro de qualquer oposição efetiva por parte do legítimo proprietário ou de terceiro. O mero inadimplemento de parcelas (caso houvesse contrato de compra e venda não formalizado) não afasta, por si só, o transcurso do tempo da prescrição aquisitiva se o proprietário registral permaneceu absolutamente inerte por mais de duas décadas sem ajuizar demanda de rescisão contratual, ação reivindicatória ou possessória - fato que expressa a continuidade no exercício da posse de modo perene e sem intervalos. A placa de venda fixada em 2021 ocorreu muito após a efetiva consumação do prazo legal da usucapião. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO E DE TERCEIROS CONFINANTES De acordo com a tramitação do processo e participação da fazenda pública (Federal, Estadual e Municipal), o lote imobiliário identificado na certidão de matrícula de imóvel mostra-se apto a ser usucapido porque não está fora do comércio e nem se constitui em bem público (art. 102 do CC). A Certidão de Matrícula do Imóvel mostra que se trata de lote particular, inexistindo qualquer controvérsia com o Poder Público. Além disso, os confinantes foram citados pessoalmente e não apresentaram nenhuma oposição relevante a ilidir a pretensão da parte autora. A fim de constatar se, por ventura, havia outros interessados desconhecidos, foi efetivada a intimação por edital dos possíveis interessados no feito – inc. I do art. 259 do CPC. Nada obstante, o extrato do processo confirma que não houve habilitação de interessados. DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA – INC. I DO ART. 373 DO CPC A contestação apresentada pela parte ré sucumbe perante os meios de prova produzidos no processo que ostentam o exercício da posse sobre o imóvel caracterizada pelo animus domini por mais de vinte anos, sem oposição nem interrupção e independente de justo título e boa-fé. A propósito, a modalidade de usucapião extraordinária não exige que a parte autora demonstre justo título e boa-fé, de acordo com caput e parágrafo único do art. 1.238 do CC. A parte autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Tendo em conta a configuração de todos os pressupostos legais previstos no caput e parágrafo único do art. 1.238 do CC, o pedido é procedente. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a aquisição originária de propriedade em favor da parte autora, JEAN CARLOS RIBEIRO CORTEZ, do imóvel correspondente ao Lote 176, Quadra 86, do Loteamento Nova Boa Vista, Bairro Caranã, nesta cidade de Boa Vista/RR, com área de 746,07 m², servindo esta sentença como título hábil para a transcrição/registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, procedendo-se com a abertura de matrícula própria se necessário. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente, PROENGE ENGENHARIA LTDA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Os prazos contra o réu que não possui advogado habilitado nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório – art. 346 do CPC., siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso Se não houver recurso, após anotação do trânsito em julgado da sentença, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para efetivar o registro da sentença que serve como título de aquisição originária da propriedade em nome da parte autora. (parágrafo único do art. 1.241 do CC) A fim de evitar desnecessária extensão da tramitação processual, no mesmo ofício para registro desta sentença, comunique-se ao Cartório de Registro de Imóveis que esta sentença transitada em julgado que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre qualquer gravame (penhora, direitos reais de garantia - penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, e outros dessa natureza) sobre o bem imóvel. Com a declaração de aquisição do direito real de propriedade por usucapião exclui-se qualquer gravame constituído antes ou depois do início da posse "ad usucapionem" porque a sentença que declara a aquisição por usucapião possui efeitos "ex tunc" e também porque a usucapião é. forma originária de aquisição da propriedade Efetiva a transferência, intimem as partes para ciência e, após, arquive. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 100.000,00) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento
18/06/2026, 14:47
Expedição de documento
18/06/2026, 14:47
Expedição de documento
18/06/2026, 13:11
Procedência
18/06/2026, 12:59
Conclusão (para julgamento)
13/05/2026, 10:13
de Instrução (Juiz(a); realizada)
13/05/2026, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0809034-85.2021.8.23.0010 Classe Processual: Usucapião (Usucapião Extraordinária) Autor(s): JEAN CARLOS RIBEIRO CORTEZ, Réu(s): PROENGE ENGENHARIA LTDA representado(a) por ÁLVARO MARTINS CALDEIRA, MARIA HELENA FURTADO DOS REIS, designada para o dia no link. Audiência de Instrução por Videoconferência 13 de maio de 2026 às 09:00 horas https://g.tjrr.jus.br/nsrk Dia: 13 de maio de 2026 às 09:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/nsrk Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Instrução por Videoconferência agendada para o dia 13 de, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de maio de 2026 às 09:00 horas Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 30/3/2026. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email:. [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0809034-85.2021.8.23.0010 Classe Processual: Usucapião (Usucapião Extraordinária) Autor(s): JEAN CARLOS RIBEIRO CORTEZ, Réu(s): PROENGE ENGENHARIA LTDA representado(a) por ÁLVARO MARTINS CALDEIRA, MARIA HELENA FURTADO DOS REIS, designada para o dia no link. Audiência de Instrução por Videoconferência 13 de maio de 2026 às 09:00 horas https://g.tjrr.jus.br/nsrk Dia: 13 de maio de 2026 às 09:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/nsrk Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Instrução por Videoconferência agendada para o dia 13 de, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de maio de 2026 às 09:00 horas Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 30/3/2026. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email:. [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 15:45
Expedição de documento
30/03/2026, 15:45
Expedição de documento
30/03/2026, 14:48
Expedição de documento
30/03/2026, 14:48
de Instrução (Juiz(a); designada)
23/03/2026, 11:56
Documento
23/03/2026, 11:45
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Pedido de Certidão nº 434.386 Continua na página 02 1 Continua na página 03 2 Continua na página 04 3 Continua na página 05 4 Continua na página 06 5 Continua na página 07 6 Continua na página 08 7 Continua na página 09 8 Continua na página 10 9 Continua na página 11 10 Continua na página 12 11 Continua na página 13 12 Continua na página 14 13 Continua na página 15 14 Continua na página 16 15 Continua na página 17 16 Continua na página 18 17 Continua na página 19 18 Continua na página 20 19 Continua na página 21 20 Continua na página 22 21 Continua na página 23 22 Continua na página 24 23 Continua na página 25 24 Continua na página 26 25 Continua na página 27 26 Continua na página 28 27 Continua na página 29 28 Continua na página 30 29 Continua na página 31 30 Continua na página 32 31 Continua na página 33 32 Continua na página 34 33 Continua na página 35 34 Continua na página 36 35 Continua na página 37 36 Continua na página 38 37 Continua na página 39 38 Continua na página 40 39 Continua na página 41 40 Continua na página 42 41 Continua na página 43 42 Continua na página 44 43 Continua na página 45 44 Continua na página 46 45 Continua na página 47 46 Continua na página 48 47 Continua na página 49 48 Continua na página 50 49 Continua na página 51 50 Continua na página 52 51 Continua na página 53 52 Continua na página 54 53 Continua na página 55 54 Continua na página 56 55 Continua na página 57 56 Continua na página 58 57 Continua na página 59 58 Continua na página 60 59 Continua na página 61 60 Continua na página 62 61 Continua na página 63 62 Continua na página 64 63 Continua na página 65 64 Continua na página 66 65 Continua na página 67 66 Continua na página 68 67 Continua na página 69 68 Continua na página 70 69 Continua na página 71 70 Continua na página 72 71 Continua na página 73 72 Continua na página 74 73 Continua na página 75 74 Continua na página 76 75 Continua na página 77 76 Continua na página 78 77 Continua na página 79 78 Continua na página 80 79 Continua na página 81 80 Continua na página 82 81 Continua na página 83 82 Continua na página 84 83 84
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 09:46
Expedição de documento
13/02/2026, 08:36
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:13
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809034-85.2021.8.23.0010 Usucapião: JEAN CARLOS RIBEIRO CORTEZ Autor(s): PROENGE ENGENHARIA LTDA representado(a) por ÁLVARO MARTINS CALDEIRA, MARIA HELENA FURTADO DOS Réu(s) REIS DECISÃO SANEADORA USUCAPIÃO proposta por JEAN CARLOS RIBEIRO CORTEZ contra PROENGE ENGENHARIA LTDA representado(a) por ÁLVARO MARTINS CALDEIRA, MARIA HELENA FURTADO DOS REIS. A ação de usucapião movida por quem pretende a propriedade (direito real – inc. I do art. 1.225 do CC) de bem com base no exercício da posse (art. 1.196 do CC) por tempo definido em lei.: ( ) a individualização do lote imobiliário por meio da juntada da certidão de matrícula do imóvel e ( ) o Fixo como pontos incontroversos estabelecimento de moradia habitual no local pela parte autora.: ( ) o termo inicial da posse sobre o lote descrito na inicial, ( ) a extensão do Fixo os pontos controvertidos para instrução processual tempo de exercício da posse pela parte autora.. Defiro a produção de prova oral em audiência de instrução. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. Da distribuição do ônus da prova DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Intime. Prazo: quinze dias. Os prazos contra o réu revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC). DA NECESSIDADE DE JUNTADA DA CERTIDÃO ATUALIZADA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL 1. A parte autora deve juntar a certidão de matrícula do imóvel atualizada, no prazo de até trinta dias a contar da intimação desta decisão. 2. Após a juntada da certidão atualizada de matrícula do imóvel, intimem a parte ré para contraditório, no prazo de até quinze dias. DA DILIGÊNCIAS ACERCA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS Após o registro no sistema do decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, siga-se o protocolo para realização das audiências de instrução por videoconferência: 1. Designe-se a audiência de instrução por videoconferência para oitiva de testemunhas indicadas pelas partes. 2. Intimem as partes, por meio de seus advogados, para comparecer à audiência designada, a ser realizada por meio de videoconferência, acompanhadas de suas testemunhas, independente de intimação destas pelo juízo. 3. Cabe ao advogado da parte informar e intimar a testemunha do dia, da hora e do local da audiência designada (videoconferência), dispensada a intimação da testemunha pelo juízo – art. 455 do CPC. 4. A intimação da testemunha somente será feita pela via judicial (exceção) quando sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte, quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que haverá requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou no caso em que a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública - § 4º do art. 455 do CPC. 5. Se houver pedido da parte para intimação de testemunha específica pela via judicial, façam os autos conclusos para deliberação. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809034-85.2021.8.23.0010 Usucapião: JEAN CARLOS RIBEIRO CORTEZ Autor(s): PROENGE ENGENHARIA LTDA representado(a) por ÁLVARO MARTINS CALDEIRA, MARIA HELENA FURTADO DOS Réu(s) REIS DECISÃO SANEADORA USUCAPIÃO proposta por JEAN CARLOS RIBEIRO CORTEZ contra PROENGE ENGENHARIA LTDA representado(a) por ÁLVARO MARTINS CALDEIRA, MARIA HELENA FURTADO DOS REIS. A ação de usucapião movida por quem pretende a propriedade (direito real – inc. I do art. 1.225 do CC) de bem com base no exercício da posse (art. 1.196 do CC) por tempo definido em lei.: ( ) a individualização do lote imobiliário por meio da juntada da certidão de matrícula do imóvel e ( ) o Fixo como pontos incontroversos estabelecimento de moradia habitual no local pela parte autora.: ( ) o termo inicial da posse sobre o lote descrito na inicial, ( ) a extensão do Fixo os pontos controvertidos para instrução processual tempo de exercício da posse pela parte autora.. Defiro a produção de prova oral em audiência de instrução. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. Da distribuição do ônus da prova DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Intime. Prazo: quinze dias. Os prazos contra o réu revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC). DA NECESSIDADE DE JUNTADA DA CERTIDÃO ATUALIZADA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL 1. A parte autora deve juntar a certidão de matrícula do imóvel atualizada, no prazo de até trinta dias a contar da intimação desta decisão. 2. Após a juntada da certidão atualizada de matrícula do imóvel, intimem a parte ré para contraditório, no prazo de até quinze dias. DA DILIGÊNCIAS ACERCA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS Após o registro no sistema do decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, siga-se o protocolo para realização das audiências de instrução por videoconferência: 1. Designe-se a audiência de instrução por videoconferência para oitiva de testemunhas indicadas pelas partes. 2. Intimem as partes, por meio de seus advogados, para comparecer à audiência designada, a ser realizada por meio de videoconferência, acompanhadas de suas testemunhas, independente de intimação destas pelo juízo. 3. Cabe ao advogado da parte informar e intimar a testemunha do dia, da hora e do local da audiência designada (videoconferência), dispensada a intimação da testemunha pelo juízo – art. 455 do CPC. 4. A intimação da testemunha somente será feita pela via judicial (exceção) quando sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte, quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que haverá requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou no caso em que a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública - § 4º do art. 455 do CPC. 5. Se houver pedido da parte para intimação de testemunha específica pela via judicial, façam os autos conclusos para deliberação. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento
13/01/2026, 09:47
Expedição de documento
13/01/2026, 09:47
Expedição de documento
13/01/2026, 08:54
Outras Decisões
12/01/2026, 15:42
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 11:33
Petição (Embargos À Execução)
07/11/2025, 09:40
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:04
Ato ordinatório
09/10/2025, 10:40
Mandado
08/10/2025, 15:58
Mandado
02/10/2025, 11:44
Expedição de documento
02/10/2025, 11:43
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - CERTIDÃO CERTIFICO QUE, EM CUMPRIMENTO AO MANDADO POR ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, DILIGENCIEI AO ENDEREÇO INDICADO E DEIXEI DE CITAR A SRA SUAME RAMOS DO NASCIMENTO, EM VIRTUDE DE O IMÓVEL ESTÁ EM REFORMA E NÃO HÁ MORADOR, FOI O QUE INFORMOU O SR PEDRO FERREIRA, PEDREIRO DA OBRA. BOA VISTA/RR, 11 DE SETEMBRO DE 2025 CARLOS DOS SANTOS CHAVES 3010503
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 10:46
Expedição de documento
11/09/2025, 09:58
Documento
11/09/2025, 09:57
Mandado
11/09/2025, 09:32
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:06
Mandado
04/09/2025, 07:34
Expedição de documento
03/09/2025, 13:57
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - CERTIDÃO CERTIFICO QUE, EM CUMPRIMENTO AO MANDADO POR ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, DEIXEI DE CITAR SUAME RAMOS DO NASCIMENTO, EM VIRTUDE DE NÃO HAVER LOCALIZADO O NÚMERO INDICADO (234), POIS, FOI ENCONTRADO O 202, AO LADO DELE, SEPARADOS POR UM MURO, ESTÁ O 266. BOA VISTA/RR, 18 DE AGOSTO DE 2025 CARLOS DOS SANTOS CHAVES 3010503
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 11:47
Expedição de documento
18/08/2025, 10:47
Documento
18/08/2025, 10:47
Mandado
18/08/2025, 10:42
Ato ordinatório
15/08/2025, 13:30
Mandado
14/08/2025, 11:36
Mandado
13/08/2025, 08:51
Mandado
13/08/2025, 08:50
Expedição de documento
12/08/2025, 13:16
Expedição de documento
12/08/2025, 13:16
Petição (Contraminuta)
07/08/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Usucapião: 0809034-85.2021.8.23.0010 Autor(s): JEAN CARLOS RIBEIRO CORTEZ Réu(s): PROENGE ENGENHARIA LTDA representado(a) por ÁLVARO MARTINS CALDEIRA, MARIA HELENA FURTADO DOS REIS DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico habilitado nos autos para, no prazo de até quinze dias, de forma cumulativa e sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC: ( ) Indicar, de forma específica e pontual, o endereço atualizado dos confinantes (SUAME RAMOS DO NASCIMENTO e 1 VILSON SAMPAIO DA SILVA) que ainda não foi citada, no qual pretende a expedição de diligência de citação e intimação. A parte autora também pode indicar o número de contato whatsapp para possível citação eletrônica por meio do aplicativo. ( ) Efetuar e comprovar o pagamento 2 das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Salvo, se beneficiário da justiça gratuita. Não havendo manifestação da parte autora, conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Desde já, a fim de conferir funcionalidade e eficiência ao processo, uma vez indicado o endereço da parte ré, independente de nova conclusão, renove-se a diligência de citação por mandado ou carta precatória (a depender da localidade). Fica autorizada também a citação por whatsapp, se indicado número de contato telefônico (independente da localidade). Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 10:48
Expedição de documento
15/07/2025, 09:18
Mero expediente
14/07/2025, 11:42
Conclusão (para julgamento)
10/07/2025, 13:53
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:02
Petição (Contraminuta)
01/07/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809034-85.2021.8.23.0010 Usucapião: JEAN CARLOS RIBEIRO CORTEZ Autor(s): PROENGE ENGENHARIA LTDA representado(a) por ÁLVARO MARTINS CALDEIRA, MARIA HELENA FURTADO DOS Réu(s) REIS DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809034-85.2021.8.23.0010 Usucapião: JEAN CARLOS RIBEIRO CORTEZ Autor(s): PROENGE ENGENHARIA LTDA representado(a) por ÁLVARO MARTINS CALDEIRA, MARIA HELENA FURTADO DOS Réu(s) REIS DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
05/06/2025, 16:19
Expedição de documento
05/06/2025, 16:19
Expedição de documento
05/06/2025, 09:08
Expedição de documento
05/06/2025, 09:05
Mero expediente
04/06/2025, 16:12
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 11:12
Petição (Contraminuta)
29/05/2025, 11:46
Ato ordinatório
09/05/2025, 00:01
Expedição de documento
28/04/2025, 11:12
Expedição de documento
28/04/2025, 11:11
Petição (Contraminuta)
11/04/2025, 16:37
Ato ordinatório
22/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Usucapião: 0809034-85.2021.8.23.0010 Autor(s): JEAN CARLOS RIBEIRO CORTEZ Réu(s): PROENGE ENGENHARIA LTDA representado(a) por ÁLVARO MARTINS CALDEIRA, MARIA HELENA FURTADO DOS REIS DESPACHO O polo passivo é composto unicamente por PROENGE ENGENHARIA LTDA (representado por um dos sócios, ÁLVARO MARTINS CALDEIRA ou MARIA HELENA FURTADO DOS REIS). A parte ré, PROENGE ENGENHARIA LTDA, foi devidamente citada na pessoa do sócio, MARIA HELENA FURTADO DOS REIS - EP 164. Recebo a contestação. Intime a parte autora para réplica, no prazo de até quinze dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 18:01
Expedição de documento
11/03/2025, 10:18
Mero expediente
06/03/2025, 12:11
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 13:54
Petição (Embargos À Execução)
11/02/2025, 18:27
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:05
Ato ordinatório
27/12/2024, 00:04
Expedição de documento
16/12/2024, 14:01
Ato ordinatório
16/12/2024, 13:56
Documento
12/12/2024, 08:11
Documento
04/11/2024, 10:50
Documento
19/09/2024, 11:25
Expedição de documento
19/09/2024, 11:19
Expedição de documento
12/09/2024, 19:37
Mero expediente
02/09/2024, 12:20
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 11:22
Documento
27/08/2024, 11:21
Expedição de documento
22/07/2024, 08:58
Documento
16/07/2024, 12:41
Expedição de documento
27/05/2024, 12:04
Expedição de documento
24/05/2024, 12:59
Documento
20/05/2024, 08:15
Outras Decisões
27/02/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 08:36
Documento
06/02/2024, 12:22
Documento
02/02/2024, 17:01
Expedição de documento
22/11/2023, 12:12
Expedição de documento
17/11/2023, 17:12
Mero expediente
31/10/2023, 13:07
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 15:31
Documento
27/10/2023, 15:30
Ato ordinatório
27/10/2023, 15:02
Expedição de documento
19/09/2023, 13:46
Expedição de documento
19/09/2023, 09:56
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:08
Ato ordinatório
14/09/2023, 17:13
Documento
09/08/2023, 13:35
Ato ordinatório
09/08/2023, 13:12
Remessa (outros motivos)
09/08/2023, 12:27
Expedição de documento
09/08/2023, 12:09
Mudança de Parte
03/08/2023, 20:01
Mero expediente
03/08/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 06:42
Petição (Embargos À Execução)
06/07/2023, 15:00
Expedição de documento
16/06/2023, 10:17
Ato ordinatório
12/06/2023, 00:03
Expedição de documento
31/05/2023, 13:09
Mero expediente
31/05/2023, 11:50
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 19:33
Petição (Embargos À Execução)
22/05/2023, 12:53
Ato ordinatório
15/05/2023, 00:05
Expedição de documento
04/05/2023, 13:51
Documento
04/05/2023, 13:51
Mandado
04/05/2023, 09:57
Documento
14/03/2023, 11:40
Mandado
14/03/2023, 10:47
Expedição de documento
14/03/2023, 09:56
Petição (Embargos À Execução)
28/02/2023, 11:36
Ato ordinatório
17/02/2023, 00:02
Expedição de documento
06/02/2023, 11:34
Documento
06/02/2023, 11:34
Petição (Embargos À Execução)
06/02/2023, 11:15
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:05
Ato ordinatório
12/12/2022, 00:05
Expedição de documento
01/12/2022, 13:24
Expedição de documento
01/12/2022, 13:24
Expedição de documento
18/10/2022, 22:10
Documento
17/10/2022, 11:51
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:09
Documento
19/09/2022, 08:43
Mero expediente
13/09/2022, 09:10
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 08:53
Petição (Embargos À Execução)
05/09/2022, 18:01
Ato ordinatório
29/08/2022, 00:03
Ato ordinatório
23/08/2022, 10:23
Expedição de documento
18/08/2022, 07:45
Indeferimento
15/08/2022, 23:03
Conclusão (para despacho)
14/08/2022, 19:45
Petição (Embargos À Execução)
05/08/2022, 18:10
Ato ordinatório
30/07/2022, 00:03
Expedição de documento
19/07/2022, 19:17
Indeferimento
14/07/2022, 07:23
Conclusão (para decisão)
10/07/2022, 12:45
Petição (Embargos À Execução)
27/06/2022, 23:56
Petição (Embargos À Execução)
03/06/2022, 09:45
Ato ordinatório
03/06/2022, 00:00
Documento
31/05/2022, 15:23
Expedição de documento
23/05/2022, 06:02
Documento
23/05/2022, 06:00
Mandado
22/05/2022, 16:38
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:03
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:02
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:04
Documento
02/05/2022, 08:27
Ato ordinatório
29/04/2022, 00:01
Petição (Contraminuta)
25/04/2022, 11:45
Ato ordinatório
21/04/2022, 00:00
Documento
18/04/2022, 16:31
Documento
18/04/2022, 16:31
Ato ordinatório
18/04/2022, 16:30
Mandado
18/04/2022, 14:06
Mandado
18/04/2022, 14:04
Mandado
18/04/2022, 14:02
Expedição de documento
18/04/2022, 10:24
Documento
18/04/2022, 10:24
Mandado
18/04/2022, 09:15
Ato ordinatório
18/04/2022, 09:06
Ato ordinatório
18/04/2022, 00:05
Expedição de documento
12/04/2022, 11:20
Mandado
11/04/2022, 10:44
Mandado
11/04/2022, 10:44
Mandado
11/04/2022, 10:43
Mandado
11/04/2022, 10:43
Mandado
11/04/2022, 10:43
Expedição de documento
10/04/2022, 17:26
Expedição de documento
10/04/2022, 17:26
Expedição de documento
10/04/2022, 14:09
Expedição de documento
08/04/2022, 11:14
Remessa (outros motivos)
07/04/2022, 19:39
Ato ordinatório
07/04/2022, 19:33
Ato ordinatório
07/04/2022, 19:33
Ato ordinatório
07/04/2022, 19:33
Ato ordinatório
07/04/2022, 19:32
Ato ordinatório
07/04/2022, 19:31
Ato ordinatório
07/04/2022, 19:30
Expedição de documento
07/04/2022, 19:27
deferimento
06/04/2022, 09:25
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 19:06
Petição (Embargos À Execução)
17/03/2022, 19:02
Ato ordinatório
14/02/2022, 00:03
Expedição de documento
03/02/2022, 11:25
Mero expediente
02/02/2022, 18:47
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:02
Ato ordinatório
16/11/2021, 00:02
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 08:22
Recebimento
05/11/2021, 13:54
Redistribuição (incompetência; prevenção)
05/11/2021, 13:54
Remessa (outros motivos)
05/11/2021, 12:33
Expedição de documento
05/11/2021, 12:32
Incompetência
04/11/2021, 09:19
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 10:27
Documento
28/09/2021, 10:27
Mero expediente
23/09/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 15:04
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)