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Intimação
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11/06/2026, 00:00
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11/06/2026, 00:00
Expedição de documento
10/06/2026, 12:46
Expedição de documento
10/06/2026, 12:46
Definitivo
10/06/2026, 12:03
Petição (Renúncia de Prazo)
10/06/2026, 12:03
Petição (Renúncia de Prazo)
10/06/2026, 12:03
Petição (Renúncia de Prazo)
10/06/2026, 12:02
Expedição de documento
10/06/2026, 12:02
Expedição de documento
10/06/2026, 12:00
Documento
03/06/2026, 08:52
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808472-37.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença: ANTONIA FERREIRA DE SOUSA Requerente(s): BANCO BRADESCO S/ANu Pagamentos S.A Requerido(s) DESPACHO 1. Libere-se o valor depositado (EP 113) para a parte autora, conforme o pedido (EP 120). 2. Intimem as partes. 3. Se houver interesse da parte autora na divisão de valores (valor principal e valor relacionado aos honorários de sucumbência), deve indicar, descrever e especificar, de forma determinada, qual o valor correspondente de cada obrigação para liberação correta da quantia diretamente a cada titular. Regularmente indicado o valor a ser liberado para cada titular, expeça-se o alvará eletrônico para liberação de valores de conformidade com o requerimento de divisão de valores. 4. Após a liberação dos valores depositado em conta judicial, arquivem o processo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
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•11/06/2026, 00:00
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Intimação
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11/06/2026, 00:00
Expedição de documento
10/06/2026, 12:46
Expedição de documento
10/06/2026, 12:46
Definitivo
10/06/2026, 12:03
Petição (Renúncia de Prazo)
10/06/2026, 12:03
Petição (Renúncia de Prazo)
10/06/2026, 12:03
Petição (Renúncia de Prazo)
10/06/2026, 12:02
Expedição de documento
10/06/2026, 12:02
Expedição de documento
10/06/2026, 12:00
Documento
03/06/2026, 08:52
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808472-37.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença: ANTONIA FERREIRA DE SOUSA Requerente(s): BANCO BRADESCO S/ANu Pagamentos S.A Requerido(s) DESPACHO 1. Libere-se o valor depositado (EP 113) para a parte autora, conforme o pedido (EP 120). 2. Intimem as partes. 3. Se houver interesse da parte autora na divisão de valores (valor principal e valor relacionado aos honorários de sucumbência), deve indicar, descrever e especificar, de forma determinada, qual o valor correspondente de cada obrigação para liberação correta da quantia diretamente a cada titular. Regularmente indicado o valor a ser liberado para cada titular, expeça-se o alvará eletrônico para liberação de valores de conformidade com o requerimento de divisão de valores. 4. Após a liberação dos valores depositado em conta judicial, arquivem o processo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808472-37.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença: ANTONIA FERREIRA DE SOUSA Requerente(s): BANCO BRADESCO S/ANu Pagamentos S.A Requerido(s) DESPACHO 1. Libere-se o valor depositado (EP 113) para a parte autora, conforme o pedido (EP 120). 2. Intimem as partes. 3. Se houver interesse da parte autora na divisão de valores (valor principal e valor relacionado aos honorários de sucumbência), deve indicar, descrever e especificar, de forma determinada, qual o valor correspondente de cada obrigação para liberação correta da quantia diretamente a cada titular. Regularmente indicado o valor a ser liberado para cada titular, expeça-se o alvará eletrônico para liberação de valores de conformidade com o requerimento de divisão de valores. 4. Após a liberação dos valores depositado em conta judicial, arquivem o processo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
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DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808472-37.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença: ANTONIA FERREIRA DE SOUSA Requerente(s): BANCO BRADESCO S/ANu Pagamentos S.A Requerido(s) DESPACHO 1. Libere-se o valor depositado (EP 113) para a parte autora, conforme o pedido (EP 120). 2. Intimem as partes. 3. Se houver interesse da parte autora na divisão de valores (valor principal e valor relacionado aos honorários de sucumbência), deve indicar, descrever e especificar, de forma determinada, qual o valor correspondente de cada obrigação para liberação correta da quantia diretamente a cada titular. Regularmente indicado o valor a ser liberado para cada titular, expeça-se o alvará eletrônico para liberação de valores de conformidade com o requerimento de divisão de valores. 4. Após a liberação dos valores depositado em conta judicial, arquivem o processo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 10:46
Expedição de documento
27/05/2026, 10:46
Expedição de documento
27/05/2026, 10:46
Expedição de documento
27/05/2026, 09:36
Mero expediente
26/05/2026, 15:42
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 11:22
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:10
Petição (Embargos À Execução)
17/04/2026, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808472-37.2025.8.23.0010.
PESQUISA SISCONDJ - SISCONDJ "TJRR" Olá Sr. WILAMES BEZERRA SOUSA - f3011677, última visita em 18/03/2026, 12:14hs Processo Número do Jurisdição: Boa Vista Órgão/Vara: 3ª VARA CÍVEL Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor ANTONIA FERREIRA DE SOUSA 383.208.002-34 Adv. Autor WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR Réu Banco Bradesco S/a 60.746.948/0001-12 Adv. Réu Antônio de Moraes Dourado Neto Contas Judiciais Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 4400125628522 R$ 11.854,38 R$ 5.803,56 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do Depositante CPF/CNPJ Depositante Depositado Agendado Bloqueado Disponível Ação 1 22/09/2025 NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO 18.236.120/0001-58 5.551,84 5.803,56 2 20/02/2026 BANCO BRADESCO S.A. 60.746.948/0001-12 6.302,54.: Portal SISCONDJ:. https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 1 de 1 13/04/2026, 12:03
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808472-37.2025.8.23.0010.
PESQUISA SISCONDJ - SISCONDJ "TJRR" Olá Sr. WILAMES BEZERRA SOUSA - f3011677, última visita em 18/03/2026, 12:14hs Processo Número do Jurisdição: Boa Vista Órgão/Vara: 3ª VARA CÍVEL Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor ANTONIA FERREIRA DE SOUSA 383.208.002-34 Adv. Autor WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR Réu Banco Bradesco S/a 60.746.948/0001-12 Adv. Réu Antônio de Moraes Dourado Neto Contas Judiciais Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 4400125628522 R$ 11.854,38 R$ 5.803,56 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do Depositante CPF/CNPJ Depositante Depositado Agendado Bloqueado Disponível Ação 1 22/09/2025 NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO 18.236.120/0001-58 5.551,84 5.803,56 2 20/02/2026 BANCO BRADESCO S.A. 60.746.948/0001-12 6.302,54.: Portal SISCONDJ:. https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 1 de 1 13/04/2026, 12:03
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808472-37.2025.8.23.0010.
PESQUISA SISCONDJ - SISCONDJ "TJRR" Olá Sr. WILAMES BEZERRA SOUSA - f3011677, última visita em 18/03/2026, 12:14hs Processo Número do Jurisdição: Boa Vista Órgão/Vara: 3ª VARA CÍVEL Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor ANTONIA FERREIRA DE SOUSA 383.208.002-34 Adv. Autor WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR Réu Banco Bradesco S/a 60.746.948/0001-12 Adv. Réu Antônio de Moraes Dourado Neto Contas Judiciais Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 4400125628522 R$ 11.854,38 R$ 5.803,56 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do Depositante CPF/CNPJ Depositante Depositado Agendado Bloqueado Disponível Ação 1 22/09/2025 NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO 18.236.120/0001-58 5.551,84 5.803,56 2 20/02/2026 BANCO BRADESCO S.A. 60.746.948/0001-12 6.302,54.: Portal SISCONDJ:. https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 1 de 1 13/04/2026, 12:03
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 13:47
Expedição de documento
13/04/2026, 13:47
Expedição de documento
13/04/2026, 13:45
Expedição de documento
13/04/2026, 12:05
Documento
13/04/2026, 12:05
Mero expediente
12/04/2026, 18:23
Expedição de documento
07/04/2026, 10:50
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:05
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
20/03/2026, 12:21
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:09
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
12/03/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
11/03/2026, 16:20
Expedição de documento
11/03/2026, 11:49
Expedição de documento
11/03/2026, 11:31
Documento
11/03/2026, 11:31
Documento
05/03/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Cumprimento de sentença: 0808472-37.2025.8.23.0010 Requerente(s): ANTONIA FERREIRA DE SOUSA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/ANu Pagamentos S.A AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL ADICIONE O SELO PROCESSUAL: AUTOINSPECIONADO 2026 DO CADASTRO PROCESSUAL. Processo cadastrado corretamente no PROJUDI. DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCESSO. 3ª Vara Cível. DO TRÂMITE DO PROCESSO. Processo com trâmite ativo. DAS METAS CNJ. Processo não incluído na Meta 2 do CNJ. DOS MANDADOS. Não há pendência de juntada relacionada a mandado. DAS AUDIÊNCIAS. Não há pendência relacionada à designação ou realização de audiências. DA REMESSA. Não há pendência de remessa pendente de cumprimento. DA INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA NO SISTEMA. Nota-se que as análises de decurso de prazo, análise de juntadas e expedientes da secretaria do juízo não possuem pendências sem justificativa. As pendências dispensadas foram efetivadas com a movimentação correlata. DO RESULTADO DA AUTOINSPEÇÃO. Processo com tramitação regular. DECISÃO A apuração do montante devido, no caso concreto, não demanda a prova de fato novo (liquidação pelo procedimento comum) nem conhecimento técnico complexo que exija arbitramento prévio à execução (liquidação por arbitramento) – ao analisar a sentença judicial transitada em julgado, confere-se claramente que não há nenhuma determinação para apuração de quaisquer valores em fase de liquidação de sentença seja por liquidação por arbitramento ou liquidação pelo procedimento comum. A necessidade de efetuar meros cálculos matemáticos não subtrai a liquidez material da condenação imposta na sentença (§ 2º do art. 509 e parágrafo único do art. 786 do CPC). Assim, quando o juízo prolator estabelece os balizadores e parâmetros fáticos e numéricos suficientes para a quantificação do montante de forma cristalina, dispensando-se o procedimento de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum (nova atividade de cognição probatória complementar), o comando sentencial é materialmente líquido. Esse cenário afasta a aplicação automática de balizas processuais anteriores, as quais continuam vigentes exclusivamente para as sentenças dotadas de iliquidez material insuperável e absoluta. Consequentemente, demonstrado pela simples estimativa aritmética que a condenação ostenta uma obrigação de pagar quantia certa devidamente determinável por meio de cálculos aritméticos, opera-se a dispensa categórica de uma fase de liquidação de sentença A definição do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, consubstanciado na atualização dos valores descontados indevidamente e a devida compensação, conforme parâmetros fixados no título judicial O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença – § 2º do art. 509 do CPC – fato processual que ostenta a prescindibilidade de instauração de uma fase de liquidação de sentença porque, dentro da fase de cumprimento de sentença a parte executada poderá opor sua impugnação ao cumprimento de sentença e alegar excesso de execução, se for o caso. Nota-se que a parte exequente já apresentou a memória de cálculo discriminada cumprindo o requisito legal para o início da fase executiva. Eventual excesso de execução ou incorreção nos cálculos deve ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), a ser apreciada pelo juízo competente para a execução, e não motivo para remeter os autos a uma fase de liquidação prescindível. Portanto, tratando-se de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa (dependente apenas de cálculo aritmético), a competência é de uma das Vara especializada em Execuções Cíveis. A competência deste juízo cognitivo encontra-se finalizada. DECLINO a competência a uma das Varas Cíveis com competência exclusiva para processar e julgar os processos que estejam em fase de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa - parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021, l Antes de efetuar o envio dos autos ao Distribuidor ANTONIA ibere-se o valor depositado no EP 87 para a parte autora, FERREIRA DE SOUSA, conforme o pedido – EP 91. Intime. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Cumprimento de sentença: 0808472-37.2025.8.23.0010 Requerente(s): ANTONIA FERREIRA DE SOUSA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/ANu Pagamentos S.A AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL ADICIONE O SELO PROCESSUAL: AUTOINSPECIONADO 2026 DO CADASTRO PROCESSUAL. Processo cadastrado corretamente no PROJUDI. DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCESSO. 3ª Vara Cível. DO TRÂMITE DO PROCESSO. Processo com trâmite ativo. DAS METAS CNJ. Processo não incluído na Meta 2 do CNJ. DOS MANDADOS. Não há pendência de juntada relacionada a mandado. DAS AUDIÊNCIAS. Não há pendência relacionada à designação ou realização de audiências. DA REMESSA. Não há pendência de remessa pendente de cumprimento. DA INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA NO SISTEMA. Nota-se que as análises de decurso de prazo, análise de juntadas e expedientes da secretaria do juízo não possuem pendências sem justificativa. As pendências dispensadas foram efetivadas com a movimentação correlata. DO RESULTADO DA AUTOINSPEÇÃO. Processo com tramitação regular. DECISÃO A apuração do montante devido, no caso concreto, não demanda a prova de fato novo (liquidação pelo procedimento comum) nem conhecimento técnico complexo que exija arbitramento prévio à execução (liquidação por arbitramento) – ao analisar a sentença judicial transitada em julgado, confere-se claramente que não há nenhuma determinação para apuração de quaisquer valores em fase de liquidação de sentença seja por liquidação por arbitramento ou liquidação pelo procedimento comum. A necessidade de efetuar meros cálculos matemáticos não subtrai a liquidez material da condenação imposta na sentença (§ 2º do art. 509 e parágrafo único do art. 786 do CPC). Assim, quando o juízo prolator estabelece os balizadores e parâmetros fáticos e numéricos suficientes para a quantificação do montante de forma cristalina, dispensando-se o procedimento de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum (nova atividade de cognição probatória complementar), o comando sentencial é materialmente líquido. Esse cenário afasta a aplicação automática de balizas processuais anteriores, as quais continuam vigentes exclusivamente para as sentenças dotadas de iliquidez material insuperável e absoluta. Consequentemente, demonstrado pela simples estimativa aritmética que a condenação ostenta uma obrigação de pagar quantia certa devidamente determinável por meio de cálculos aritméticos, opera-se a dispensa categórica de uma fase de liquidação de sentença A definição do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, consubstanciado na atualização dos valores descontados indevidamente e a devida compensação, conforme parâmetros fixados no título judicial O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença – § 2º do art. 509 do CPC – fato processual que ostenta a prescindibilidade de instauração de uma fase de liquidação de sentença porque, dentro da fase de cumprimento de sentença a parte executada poderá opor sua impugnação ao cumprimento de sentença e alegar excesso de execução, se for o caso. Nota-se que a parte exequente já apresentou a memória de cálculo discriminada cumprindo o requisito legal para o início da fase executiva. Eventual excesso de execução ou incorreção nos cálculos deve ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), a ser apreciada pelo juízo competente para a execução, e não motivo para remeter os autos a uma fase de liquidação prescindível. Portanto, tratando-se de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa (dependente apenas de cálculo aritmético), a competência é de uma das Vara especializada em Execuções Cíveis. A competência deste juízo cognitivo encontra-se finalizada. DECLINO a competência a uma das Varas Cíveis com competência exclusiva para processar e julgar os processos que estejam em fase de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa - parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021, l Antes de efetuar o envio dos autos ao Distribuidor ANTONIA ibere-se o valor depositado no EP 87 para a parte autora, FERREIRA DE SOUSA, conforme o pedido – EP 91. Intime. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Cumprimento de sentença: 0808472-37.2025.8.23.0010 Requerente(s): ANTONIA FERREIRA DE SOUSA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/ANu Pagamentos S.A AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL ADICIONE O SELO PROCESSUAL: AUTOINSPECIONADO 2026 DO CADASTRO PROCESSUAL. Processo cadastrado corretamente no PROJUDI. DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCESSO. 3ª Vara Cível. DO TRÂMITE DO PROCESSO. Processo com trâmite ativo. DAS METAS CNJ. Processo não incluído na Meta 2 do CNJ. DOS MANDADOS. Não há pendência de juntada relacionada a mandado. DAS AUDIÊNCIAS. Não há pendência relacionada à designação ou realização de audiências. DA REMESSA. Não há pendência de remessa pendente de cumprimento. DA INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA NO SISTEMA. Nota-se que as análises de decurso de prazo, análise de juntadas e expedientes da secretaria do juízo não possuem pendências sem justificativa. As pendências dispensadas foram efetivadas com a movimentação correlata. DO RESULTADO DA AUTOINSPEÇÃO. Processo com tramitação regular. DECISÃO A apuração do montante devido, no caso concreto, não demanda a prova de fato novo (liquidação pelo procedimento comum) nem conhecimento técnico complexo que exija arbitramento prévio à execução (liquidação por arbitramento) – ao analisar a sentença judicial transitada em julgado, confere-se claramente que não há nenhuma determinação para apuração de quaisquer valores em fase de liquidação de sentença seja por liquidação por arbitramento ou liquidação pelo procedimento comum. A necessidade de efetuar meros cálculos matemáticos não subtrai a liquidez material da condenação imposta na sentença (§ 2º do art. 509 e parágrafo único do art. 786 do CPC). Assim, quando o juízo prolator estabelece os balizadores e parâmetros fáticos e numéricos suficientes para a quantificação do montante de forma cristalina, dispensando-se o procedimento de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum (nova atividade de cognição probatória complementar), o comando sentencial é materialmente líquido. Esse cenário afasta a aplicação automática de balizas processuais anteriores, as quais continuam vigentes exclusivamente para as sentenças dotadas de iliquidez material insuperável e absoluta. Consequentemente, demonstrado pela simples estimativa aritmética que a condenação ostenta uma obrigação de pagar quantia certa devidamente determinável por meio de cálculos aritméticos, opera-se a dispensa categórica de uma fase de liquidação de sentença A definição do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, consubstanciado na atualização dos valores descontados indevidamente e a devida compensação, conforme parâmetros fixados no título judicial O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença – § 2º do art. 509 do CPC – fato processual que ostenta a prescindibilidade de instauração de uma fase de liquidação de sentença porque, dentro da fase de cumprimento de sentença a parte executada poderá opor sua impugnação ao cumprimento de sentença e alegar excesso de execução, se for o caso. Nota-se que a parte exequente já apresentou a memória de cálculo discriminada cumprindo o requisito legal para o início da fase executiva. Eventual excesso de execução ou incorreção nos cálculos deve ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), a ser apreciada pelo juízo competente para a execução, e não motivo para remeter os autos a uma fase de liquidação prescindível. Portanto, tratando-se de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa (dependente apenas de cálculo aritmético), a competência é de uma das Vara especializada em Execuções Cíveis. A competência deste juízo cognitivo encontra-se finalizada. DECLINO a competência a uma das Varas Cíveis com competência exclusiva para processar e julgar os processos que estejam em fase de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa - parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021, l Antes de efetuar o envio dos autos ao Distribuidor ANTONIA ibere-se o valor depositado no EP 87 para a parte autora, FERREIRA DE SOUSA, conforme o pedido – EP 91. Intime. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 12:45
Expedição de documento
04/03/2026, 12:45
Expedição de documento
04/03/2026, 11:10
Incompetência
03/03/2026, 14:43
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 11:25
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
27/02/2026, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 10:47
Expedição de documento
26/02/2026, 10:40
Desarquivamento
26/02/2026, 10:40
Petição (Embargos À Execução)
24/02/2026, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808472-37.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANTONIA FERREIRA DE SOUSA. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808472-37.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Nu Pagamentos S.A. Representado(s) por Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808472-37.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BRADESCO S/A. Representado(s) por Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 10:50
Expedição de documento
13/02/2026, 10:50
Expedição de documento
13/02/2026, 10:50
Definitivo
13/02/2026, 10:26
Expedição de documento
13/02/2026, 10:26
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
13/02/2026, 10:25
Trânsito em julgado
13/02/2026, 10:25
Recebimento
11/02/2026, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: ANTONIA FERREIRA DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM IN RE IPSA INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808472-37.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A nos autos n.º 0808472-37.2025.8.23.0010, em que figura como autora Antonia Ferreira De Sousa, tendo também integrado o polo passivo Nu Pagamentos S.A. Na origem, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, sustentando ser idosa, aposentada, analfabeta e impossibilitada de assinar, conforme anotação em seu documento de identidade, e que tomou ciência de negativação junto ao Serasa por débitos que afirma desconhecer: um vinculado ao Banco Bradesco, no valor de R$ 683,05 (venc. 31/08/2024), e outro atribuído à Nu Pagamentos (Nubank), no valor de R$ 248,09 (venc. 12/09/2024). Narrou ter registrado boletim de ocorrência e, na ocasião, constatado que teria sido realizado, em seu nome, empréstimo no valor de R$ 4.098,30, parcelado em 6 prestações de R$ 683,05, além de gastos em cartão de crédito do Nubank no montante de R$ 248,09, tudo sem sua autorização, afirmando falha na segurança das instituições financeiras, especialmente diante de sua hipervulnerabilidade e da inexistência de acesso a dispositivos eletrônicos. Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos/contratações e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00 para cada ré), além das demais cominações. Os réus foram regularmente citadas e apresentaram contestação. A Nu Pagamentos S.A. alegou, em síntese, que seus procedimentos são eletrônicos e teriam observado protocolos de segurança, atribuindo a ocorrência a fraude de terceiro (excludente do art. 14, §3º, do CDC), impugnando a pretensão indenizatória, ou, subsidiariamente, pugnando por moderação do quantum. O Banco Bradesco S/A, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação e também sustentou excludente por culpa de terceiro, rechaçando o dano moral. A autora apresentou réplica e, instadas, as partes informaram não ter outras provas a produzir, sobrevindo o julgamento antecipado do mérito. Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, reconhecendo a natureza consumerista da relação, a responsabilidade objetiva e a incidência da Súmula 479 do STJ, consignando que, embora a autora tenha trazido indícios da fraude (documento de identidade com anotação “impossibilitado de assinar” e boletim de ocorrência), as rés não apresentaram os instrumentos contratuais e demais elementos capazes de comprovar a manifestação de vontade e a regularidade das operações, razão pela qual declarou a inexigibilidade dos débitos. Reconheceu, ainda, o dano moral em razão da negativação in re ipsa indevida e fixou a indenização em R$ 5.000,00 para cada ré (total de R$ 10.000,00), com os consectários, além das demais disposições do decisum. No dispositivo, declarou a inexigibilidade do débito de R$ 248,09 em face da Nu Pagamentos, bem como do contrato de empréstimo com prestações de R$ 683,05 em face do Banco Bradesco, e condenou ambas ao pagamento das indenizações mencionadas (EP n.º 55). Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação (18/09/2025), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a legitimidade da negativação, afirmando que a inscrição teria decorrido de inadimplemento de contrato de mútuo celebrado em 31/07/2024, no valor de R$ 4.098,30, parcelado em 6 parcelas de R$ 683,05, apontando que a avença teria observado o art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo por terceira pessoa, além de defender que o crédito teria sido disponibilizado à autora, invocando boa-fé objetiva e institutos como. Pugnou, supressio/venire contra factum proprium assim, pela reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos, e, subsidiariamente, pelo afastamento do dano moral ou redução do quantum, bem como debateu o termo inicial dos juros de mora, defendendo a incidência a partir da citação em hipóteses contratuais (EP n.º 62). Certificada a tempestividade do recurso e o adequado recolhimento das custas. O Nubank não apelou (certidão do EP n.º 65). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, reafirmando a aplicação do CDC e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno (Súmula 479 do STJ), destacando a condição de idosa e analfabeta, a ocorrência de fraude e a ausência de prova idônea de contratação regular, inclusive quanto às formalidades pertinentes, pugnando pelo desprovimento do apelo e, ainda, pela majoração de honorários recursais (art. 85, §11, CPC). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, entendo que não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à validade da contratação bancária atribuída à parte autora, bem como à legitimidade da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e à consequente condenação em danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica válida, declarou a inexigibilidade dos débitos e condenou as instituições financeiras ao pagamento de indenização por dano moral, entendimento que deve ser integralmente mantido. Inicialmente, não há controvérsia quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, uma vez que se trata de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Nessas situações, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa, salvo demonstração de excludente legal, ônus que incumbia à instituição financeira. No caso concreto, a autora é pessoa idosa, aposentada e analfabeta, constando inclusive em seu documento de identidade anotação expressa de que se encontra impossibilitada de assinar. Trata-se, portanto, de consumidora em situação de hipervulnerabilidade, circunstância que autoriza, com ainda maior rigor, a aplicação das normas protetivas do CDC e a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do diploma consumerista. A autora trouxe aos autos elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, notadamente o boletim de ocorrência e a comprovação da negativação, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade, o que não ocorreu. Com efeito, o Banco apelante não logrou êxito em comprovar a higidez da contratação que originou o débito impugnado por ocasião da contestação. Não foram juntados aos autos instrumentos contratuais idôneos, tampouco provas suficientes de que a autora tenha autorizado validamente a operação, seja por meio de assinatura a rogo observando as formalidades legais, seja por qualquer outro meio apto a demonstrar sua ciência e concordância. A simples alegação de que houve contratação regular, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para afastar a conclusão adotada na sentença. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de suas operações, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida, conforme consagrado na Súmula 479 daquela Corte. A eventual fraude perpetrada por terceiro não afasta a responsabilidade do Banco, sobretudo quando evidenciada a ausência de mecanismos eficazes de segurança e de conferência da identidade do contratante. Nesse contexto, correta a sentença ao declarar a inexigibilidade do débito e reconhecer a falha na prestação do serviço. Se inexistente a relação jurídica válida, igualmente ilegítima se mostra a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito. A negativação indevida configura, por si só, dano moral, dispensando a prova de prejuízo concreto, por se tratar de dano. in re ipsa Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL (GOLPE DA FALSA CENTRAL). TRANSAÇÕES ATÍPICAS E DE ALTO VALOR. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0812837-37.2025.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/12/2025, public.: 12/12/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE COM USO DE DADOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO CONFIGURADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0823861-33.2023.8.23.0010, Rel. Juíza SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES, Turma Recursal, julg.: 08/12/2025, public.: 08/12/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE SELFIE E PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) MANIFESTAMENTE DIVERGENTE DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA CONSUMIDORA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS, NOS TERMOS DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE ATUAM EM OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO INTEGRAM A MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO, RESPONDENDO SOLIDARIAMENTE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONFORME ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. 3. A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO (SELFIE) QUE APRESENTA FOTOGRAFIA MANIFESTAMENTE DIVERGENTE DAQUELA CONSTANTE NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA CONSUMIDORA EVIDENCIA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE DEIXOU DE ADOTAR MEDIDAS DE SEGURANÇA EFICAZES PARA EVITAR A FRAUDE, IMPONDO-SE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. 4. DECLARADA A NULIDADE DOS CONTRATOS POR FRAUDE, É DEVIDA A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. 5. OS DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO, CONFIGURANDO DANO MORAL IN RE IPSA, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. 6. A TESE DA "AMOSTRA GRÁTIS" (ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) NÃO SE APLICA A DEPÓSITOS DE VALORES EM CONTA CORRENTE DECORRENTES DE CONTRATOS NULOS, DEVENDO A CONSUMIDORA RESTITUIR AS QUANTIAS RECEBIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, CONFIGURANDO MEDIDA ADEQUADA AO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. 7. PRIMEIRO RECURSO (BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO (MARIA CRISTINA LIMA SILVA) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0833783-35.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2025, public.: 28/11/2025) Quanto ao valor da indenização fixada, observa-se que o montante arbitrado na origem revela-se adequado aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, sem importar em enriquecimento sem causa. O mostra-se quantum compatível com os parâmetros adotados em casos análogos, especialmente considerando a condição pessoal da autora e a gravidade da conduta imputada ao réu. Por fim, não merece acolhida a pretensão recursal das teses defensivas relativas à boa-fé objetiva ou à validade presumida da contratação, as quais não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos. A sentença enfrentou adequadamente todas as questões relevantes e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, inexistindo qualquer vício a ser sanado em sede recursal.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários recursais em 5% sobre o percentual fixado na sentença, apenas quanto ao recorrente em favor do recorrido. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. - Relatora Elaine Bianchi
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: ANTONIA FERREIRA DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM IN RE IPSA INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808472-37.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A nos autos n.º 0808472-37.2025.8.23.0010, em que figura como autora Antonia Ferreira De Sousa, tendo também integrado o polo passivo Nu Pagamentos S.A. Na origem, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, sustentando ser idosa, aposentada, analfabeta e impossibilitada de assinar, conforme anotação em seu documento de identidade, e que tomou ciência de negativação junto ao Serasa por débitos que afirma desconhecer: um vinculado ao Banco Bradesco, no valor de R$ 683,05 (venc. 31/08/2024), e outro atribuído à Nu Pagamentos (Nubank), no valor de R$ 248,09 (venc. 12/09/2024). Narrou ter registrado boletim de ocorrência e, na ocasião, constatado que teria sido realizado, em seu nome, empréstimo no valor de R$ 4.098,30, parcelado em 6 prestações de R$ 683,05, além de gastos em cartão de crédito do Nubank no montante de R$ 248,09, tudo sem sua autorização, afirmando falha na segurança das instituições financeiras, especialmente diante de sua hipervulnerabilidade e da inexistência de acesso a dispositivos eletrônicos. Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos/contratações e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00 para cada ré), além das demais cominações. Os réus foram regularmente citadas e apresentaram contestação. A Nu Pagamentos S.A. alegou, em síntese, que seus procedimentos são eletrônicos e teriam observado protocolos de segurança, atribuindo a ocorrência a fraude de terceiro (excludente do art. 14, §3º, do CDC), impugnando a pretensão indenizatória, ou, subsidiariamente, pugnando por moderação do quantum. O Banco Bradesco S/A, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação e também sustentou excludente por culpa de terceiro, rechaçando o dano moral. A autora apresentou réplica e, instadas, as partes informaram não ter outras provas a produzir, sobrevindo o julgamento antecipado do mérito. Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, reconhecendo a natureza consumerista da relação, a responsabilidade objetiva e a incidência da Súmula 479 do STJ, consignando que, embora a autora tenha trazido indícios da fraude (documento de identidade com anotação “impossibilitado de assinar” e boletim de ocorrência), as rés não apresentaram os instrumentos contratuais e demais elementos capazes de comprovar a manifestação de vontade e a regularidade das operações, razão pela qual declarou a inexigibilidade dos débitos. Reconheceu, ainda, o dano moral em razão da negativação in re ipsa indevida e fixou a indenização em R$ 5.000,00 para cada ré (total de R$ 10.000,00), com os consectários, além das demais disposições do decisum. No dispositivo, declarou a inexigibilidade do débito de R$ 248,09 em face da Nu Pagamentos, bem como do contrato de empréstimo com prestações de R$ 683,05 em face do Banco Bradesco, e condenou ambas ao pagamento das indenizações mencionadas (EP n.º 55). Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação (18/09/2025), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a legitimidade da negativação, afirmando que a inscrição teria decorrido de inadimplemento de contrato de mútuo celebrado em 31/07/2024, no valor de R$ 4.098,30, parcelado em 6 parcelas de R$ 683,05, apontando que a avença teria observado o art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo por terceira pessoa, além de defender que o crédito teria sido disponibilizado à autora, invocando boa-fé objetiva e institutos como. Pugnou, supressio/venire contra factum proprium assim, pela reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos, e, subsidiariamente, pelo afastamento do dano moral ou redução do quantum, bem como debateu o termo inicial dos juros de mora, defendendo a incidência a partir da citação em hipóteses contratuais (EP n.º 62). Certificada a tempestividade do recurso e o adequado recolhimento das custas. O Nubank não apelou (certidão do EP n.º 65). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, reafirmando a aplicação do CDC e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno (Súmula 479 do STJ), destacando a condição de idosa e analfabeta, a ocorrência de fraude e a ausência de prova idônea de contratação regular, inclusive quanto às formalidades pertinentes, pugnando pelo desprovimento do apelo e, ainda, pela majoração de honorários recursais (art. 85, §11, CPC). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, entendo que não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à validade da contratação bancária atribuída à parte autora, bem como à legitimidade da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e à consequente condenação em danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica válida, declarou a inexigibilidade dos débitos e condenou as instituições financeiras ao pagamento de indenização por dano moral, entendimento que deve ser integralmente mantido. Inicialmente, não há controvérsia quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, uma vez que se trata de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Nessas situações, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa, salvo demonstração de excludente legal, ônus que incumbia à instituição financeira. No caso concreto, a autora é pessoa idosa, aposentada e analfabeta, constando inclusive em seu documento de identidade anotação expressa de que se encontra impossibilitada de assinar. Trata-se, portanto, de consumidora em situação de hipervulnerabilidade, circunstância que autoriza, com ainda maior rigor, a aplicação das normas protetivas do CDC e a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do diploma consumerista. A autora trouxe aos autos elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, notadamente o boletim de ocorrência e a comprovação da negativação, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade, o que não ocorreu. Com efeito, o Banco apelante não logrou êxito em comprovar a higidez da contratação que originou o débito impugnado por ocasião da contestação. Não foram juntados aos autos instrumentos contratuais idôneos, tampouco provas suficientes de que a autora tenha autorizado validamente a operação, seja por meio de assinatura a rogo observando as formalidades legais, seja por qualquer outro meio apto a demonstrar sua ciência e concordância. A simples alegação de que houve contratação regular, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para afastar a conclusão adotada na sentença. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de suas operações, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida, conforme consagrado na Súmula 479 daquela Corte. A eventual fraude perpetrada por terceiro não afasta a responsabilidade do Banco, sobretudo quando evidenciada a ausência de mecanismos eficazes de segurança e de conferência da identidade do contratante. Nesse contexto, correta a sentença ao declarar a inexigibilidade do débito e reconhecer a falha na prestação do serviço. Se inexistente a relação jurídica válida, igualmente ilegítima se mostra a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito. A negativação indevida configura, por si só, dano moral, dispensando a prova de prejuízo concreto, por se tratar de dano. in re ipsa Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL (GOLPE DA FALSA CENTRAL). TRANSAÇÕES ATÍPICAS E DE ALTO VALOR. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0812837-37.2025.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/12/2025, public.: 12/12/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE COM USO DE DADOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO CONFIGURADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0823861-33.2023.8.23.0010, Rel. Juíza SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES, Turma Recursal, julg.: 08/12/2025, public.: 08/12/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE SELFIE E PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) MANIFESTAMENTE DIVERGENTE DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA CONSUMIDORA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS, NOS TERMOS DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE ATUAM EM OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO INTEGRAM A MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO, RESPONDENDO SOLIDARIAMENTE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONFORME ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. 3. A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO (SELFIE) QUE APRESENTA FOTOGRAFIA MANIFESTAMENTE DIVERGENTE DAQUELA CONSTANTE NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA CONSUMIDORA EVIDENCIA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE DEIXOU DE ADOTAR MEDIDAS DE SEGURANÇA EFICAZES PARA EVITAR A FRAUDE, IMPONDO-SE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. 4. DECLARADA A NULIDADE DOS CONTRATOS POR FRAUDE, É DEVIDA A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. 5. OS DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO, CONFIGURANDO DANO MORAL IN RE IPSA, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. 6. A TESE DA "AMOSTRA GRÁTIS" (ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) NÃO SE APLICA A DEPÓSITOS DE VALORES EM CONTA CORRENTE DECORRENTES DE CONTRATOS NULOS, DEVENDO A CONSUMIDORA RESTITUIR AS QUANTIAS RECEBIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, CONFIGURANDO MEDIDA ADEQUADA AO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. 7. PRIMEIRO RECURSO (BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO (MARIA CRISTINA LIMA SILVA) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0833783-35.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2025, public.: 28/11/2025) Quanto ao valor da indenização fixada, observa-se que o montante arbitrado na origem revela-se adequado aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, sem importar em enriquecimento sem causa. O mostra-se quantum compatível com os parâmetros adotados em casos análogos, especialmente considerando a condição pessoal da autora e a gravidade da conduta imputada ao réu. Por fim, não merece acolhida a pretensão recursal das teses defensivas relativas à boa-fé objetiva ou à validade presumida da contratação, as quais não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos. A sentença enfrentou adequadamente todas as questões relevantes e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, inexistindo qualquer vício a ser sanado em sede recursal.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários recursais em 5% sobre o percentual fixado na sentença, apenas quanto ao recorrente em favor do recorrido. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. - Relatora Elaine Bianchi
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: ANTONIA FERREIRA DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM IN RE IPSA INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808472-37.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A nos autos n.º 0808472-37.2025.8.23.0010, em que figura como autora Antonia Ferreira De Sousa, tendo também integrado o polo passivo Nu Pagamentos S.A. Na origem, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, sustentando ser idosa, aposentada, analfabeta e impossibilitada de assinar, conforme anotação em seu documento de identidade, e que tomou ciência de negativação junto ao Serasa por débitos que afirma desconhecer: um vinculado ao Banco Bradesco, no valor de R$ 683,05 (venc. 31/08/2024), e outro atribuído à Nu Pagamentos (Nubank), no valor de R$ 248,09 (venc. 12/09/2024). Narrou ter registrado boletim de ocorrência e, na ocasião, constatado que teria sido realizado, em seu nome, empréstimo no valor de R$ 4.098,30, parcelado em 6 prestações de R$ 683,05, além de gastos em cartão de crédito do Nubank no montante de R$ 248,09, tudo sem sua autorização, afirmando falha na segurança das instituições financeiras, especialmente diante de sua hipervulnerabilidade e da inexistência de acesso a dispositivos eletrônicos. Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos/contratações e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00 para cada ré), além das demais cominações. Os réus foram regularmente citadas e apresentaram contestação. A Nu Pagamentos S.A. alegou, em síntese, que seus procedimentos são eletrônicos e teriam observado protocolos de segurança, atribuindo a ocorrência a fraude de terceiro (excludente do art. 14, §3º, do CDC), impugnando a pretensão indenizatória, ou, subsidiariamente, pugnando por moderação do quantum. O Banco Bradesco S/A, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação e também sustentou excludente por culpa de terceiro, rechaçando o dano moral. A autora apresentou réplica e, instadas, as partes informaram não ter outras provas a produzir, sobrevindo o julgamento antecipado do mérito. Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, reconhecendo a natureza consumerista da relação, a responsabilidade objetiva e a incidência da Súmula 479 do STJ, consignando que, embora a autora tenha trazido indícios da fraude (documento de identidade com anotação “impossibilitado de assinar” e boletim de ocorrência), as rés não apresentaram os instrumentos contratuais e demais elementos capazes de comprovar a manifestação de vontade e a regularidade das operações, razão pela qual declarou a inexigibilidade dos débitos. Reconheceu, ainda, o dano moral em razão da negativação in re ipsa indevida e fixou a indenização em R$ 5.000,00 para cada ré (total de R$ 10.000,00), com os consectários, além das demais disposições do decisum. No dispositivo, declarou a inexigibilidade do débito de R$ 248,09 em face da Nu Pagamentos, bem como do contrato de empréstimo com prestações de R$ 683,05 em face do Banco Bradesco, e condenou ambas ao pagamento das indenizações mencionadas (EP n.º 55). Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação (18/09/2025), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a legitimidade da negativação, afirmando que a inscrição teria decorrido de inadimplemento de contrato de mútuo celebrado em 31/07/2024, no valor de R$ 4.098,30, parcelado em 6 parcelas de R$ 683,05, apontando que a avença teria observado o art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo por terceira pessoa, além de defender que o crédito teria sido disponibilizado à autora, invocando boa-fé objetiva e institutos como. Pugnou, supressio/venire contra factum proprium assim, pela reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos, e, subsidiariamente, pelo afastamento do dano moral ou redução do quantum, bem como debateu o termo inicial dos juros de mora, defendendo a incidência a partir da citação em hipóteses contratuais (EP n.º 62). Certificada a tempestividade do recurso e o adequado recolhimento das custas. O Nubank não apelou (certidão do EP n.º 65). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, reafirmando a aplicação do CDC e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno (Súmula 479 do STJ), destacando a condição de idosa e analfabeta, a ocorrência de fraude e a ausência de prova idônea de contratação regular, inclusive quanto às formalidades pertinentes, pugnando pelo desprovimento do apelo e, ainda, pela majoração de honorários recursais (art. 85, §11, CPC). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, entendo que não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à validade da contratação bancária atribuída à parte autora, bem como à legitimidade da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e à consequente condenação em danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica válida, declarou a inexigibilidade dos débitos e condenou as instituições financeiras ao pagamento de indenização por dano moral, entendimento que deve ser integralmente mantido. Inicialmente, não há controvérsia quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, uma vez que se trata de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Nessas situações, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa, salvo demonstração de excludente legal, ônus que incumbia à instituição financeira. No caso concreto, a autora é pessoa idosa, aposentada e analfabeta, constando inclusive em seu documento de identidade anotação expressa de que se encontra impossibilitada de assinar. Trata-se, portanto, de consumidora em situação de hipervulnerabilidade, circunstância que autoriza, com ainda maior rigor, a aplicação das normas protetivas do CDC e a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do diploma consumerista. A autora trouxe aos autos elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, notadamente o boletim de ocorrência e a comprovação da negativação, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade, o que não ocorreu. Com efeito, o Banco apelante não logrou êxito em comprovar a higidez da contratação que originou o débito impugnado por ocasião da contestação. Não foram juntados aos autos instrumentos contratuais idôneos, tampouco provas suficientes de que a autora tenha autorizado validamente a operação, seja por meio de assinatura a rogo observando as formalidades legais, seja por qualquer outro meio apto a demonstrar sua ciência e concordância. A simples alegação de que houve contratação regular, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para afastar a conclusão adotada na sentença. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de suas operações, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida, conforme consagrado na Súmula 479 daquela Corte. A eventual fraude perpetrada por terceiro não afasta a responsabilidade do Banco, sobretudo quando evidenciada a ausência de mecanismos eficazes de segurança e de conferência da identidade do contratante. Nesse contexto, correta a sentença ao declarar a inexigibilidade do débito e reconhecer a falha na prestação do serviço. Se inexistente a relação jurídica válida, igualmente ilegítima se mostra a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito. A negativação indevida configura, por si só, dano moral, dispensando a prova de prejuízo concreto, por se tratar de dano. in re ipsa Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL (GOLPE DA FALSA CENTRAL). TRANSAÇÕES ATÍPICAS E DE ALTO VALOR. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0812837-37.2025.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/12/2025, public.: 12/12/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE COM USO DE DADOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO CONFIGURADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0823861-33.2023.8.23.0010, Rel. Juíza SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES, Turma Recursal, julg.: 08/12/2025, public.: 08/12/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE SELFIE E PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) MANIFESTAMENTE DIVERGENTE DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA CONSUMIDORA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS, NOS TERMOS DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE ATUAM EM OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO INTEGRAM A MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO, RESPONDENDO SOLIDARIAMENTE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONFORME ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. 3. A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO (SELFIE) QUE APRESENTA FOTOGRAFIA MANIFESTAMENTE DIVERGENTE DAQUELA CONSTANTE NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA CONSUMIDORA EVIDENCIA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE DEIXOU DE ADOTAR MEDIDAS DE SEGURANÇA EFICAZES PARA EVITAR A FRAUDE, IMPONDO-SE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. 4. DECLARADA A NULIDADE DOS CONTRATOS POR FRAUDE, É DEVIDA A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. 5. OS DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO, CONFIGURANDO DANO MORAL IN RE IPSA, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. 6. A TESE DA "AMOSTRA GRÁTIS" (ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) NÃO SE APLICA A DEPÓSITOS DE VALORES EM CONTA CORRENTE DECORRENTES DE CONTRATOS NULOS, DEVENDO A CONSUMIDORA RESTITUIR AS QUANTIAS RECEBIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, CONFIGURANDO MEDIDA ADEQUADA AO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. 7. PRIMEIRO RECURSO (BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO (MARIA CRISTINA LIMA SILVA) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0833783-35.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2025, public.: 28/11/2025) Quanto ao valor da indenização fixada, observa-se que o montante arbitrado na origem revela-se adequado aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, sem importar em enriquecimento sem causa. O mostra-se quantum compatível com os parâmetros adotados em casos análogos, especialmente considerando a condição pessoal da autora e a gravidade da conduta imputada ao réu. Por fim, não merece acolhida a pretensão recursal das teses defensivas relativas à boa-fé objetiva ou à validade presumida da contratação, as quais não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos. A sentença enfrentou adequadamente todas as questões relevantes e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, inexistindo qualquer vício a ser sanado em sede recursal.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários recursais em 5% sobre o percentual fixado na sentença, apenas quanto ao recorrente em favor do recorrido. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. - Relatora Elaine Bianchi
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08084723720258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 13/11/2025
14/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2025, 09:49
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:08
Petição
16/10/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento
08/10/2025, 11:46
Expedição de documento
08/10/2025, 09:47
Petição (Embargos À Execução)
03/10/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808472-37.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANTONIA FERREIRA DE SOUSA Réu(s): BANCO BRADESCO S/ANu Pagamentos S.A CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 62 é tempestivo e foram recolhidas as custas devidas. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 24 de setembro de 2025. PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 15:45
Expedição de documento
24/09/2025, 14:13
Documento
24/09/2025, 14:13
Petição (Embargos À Execução)
24/09/2025, 11:11
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:12
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:12
Petição (Embargos À Execução)
19/09/2025, 16:50
Petição (Embargos À Execução)
18/09/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: PEDE a declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 248,09 referente ao cartão de crédito da NUBANK, com a determinação para que a ré se abstenha de realizar cobranças e de promover qualquer tipo de restrição creditícia. PEDE a declaração de inexigibilidade dos contratos de empréstimo bancário com o BANCO BRADESCO, com parcelas no valor de R$ 683,05, com a determinação para que o réu se abstenha de realizar cobranças e de promover qualquer tipo de restrição creditícia. PEDE a condenação de cada ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 14.1 e 15.1) A parte ré Nu Pagamentos S.A. foi devidamente citada, conforme certidão de leitura de citação eletrônica no EP 16.0. A parte ré BANCO BRADESCO S/A foi devidamente citada, conforme certidão de leitura de citação eletrônica no EP 18.0. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – EP 28.1 Foi realizada audiência de conciliação por videoconferência em 21/05/2025, a qual restou infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes, conforme termo de audiência juntado no EP 28.1. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ NU PAGAMENTOS S.A. (EP 33.1) A parte ré Nu Pagamentos S.A. aduz, em síntese, que atua como uma plataforma digital e que os procedimentos de abertura de conta e contratação de produtos são realizados de forma totalmente eletrônica, com a inserção de dados pessoais e o envio de documentos e fotografias pelo próprio usuário. Defende a regularidade da contratação, afirmando que foram seguidos todos os protocolos de segurança. Argumenta que a parte autora foi vítima de fraude praticada por terceiro, o que caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima, excludentes de sua responsabilidade, conforme o § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência do dever de indenizar. Impugna o pedido de danos morais, alegando que não houve comprovação de abalo à honra ou dignidade da autora e que a situação configura mero aborrecimento. Requer, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor razoável e proporcional. A parte ré juntou os seguintes DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ NU PAGAMENTOS S.A. (EP 33.2 a 33.4): documentos: Procuração (EP 33.2) e Atos Constitutivos (EP 33.3 e 33.4). DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ BANCO BRADESCO S/A (EP 34.1) A parte ré BANCO BRADESCO S/A alega, em suma, que a contratação do empréstimo consignado objeto da lide ocorreu de forma regular, mediante a apresentação dos documentos necessários e a utilização de mecanismos de validação. Argumenta que não praticou qualquer ato ilícito e que, caso tenha havido fraude, esta foi perpetrada por terceiro, configurando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Rebate o pedido de indenização por danos morais, afirmando que a mera cobrança de dívida, por si só, não gera dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor. Pede pela improcedência total dos pedidos. A parte ré juntou os seguintes DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ BANCO BRADESCO S/A (EP 34.2 a 34.7): documentos: Petição (EP 34.1), Documentos de comprovação (EP 34.2 a 34.7). DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 40.1) A parte autora, em sua réplica, reitera os termos da petição inicial, refutando as teses defensivas. Ressalta sua condição de vulnerabilidade por ser idosa e analfabeta, o que exigiria maior rigor dos bancos nos procedimentos de contratação. Enfatiza que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e que a alegação de fraude por terceiro constitui fortuito interno, que não afasta o dever de indenizar. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 42.1 Foi proferido despacho (EP 42.1) determinando a intimação das partes para que, no prazo de quinze dias, especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. As partes BANCO BRADESCO S/A (EP 49.1) e Nu Pagamentos S.A. (EP 50.1) manifestaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo no EP 53.0. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença – EP 54.0. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não é necessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808472-37.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ANTONIA FERREIRA DE SOUSA Autor(s): BANCO BRADESCO S/ANu Pagamentos S.A Réu(s) SENTENÇA Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANTONIA FERREIRA DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S/A e Nu Pagamentos S.A., objetivando a declaração de inexigibilidade de débitos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora narra ser pessoa idosa, analfabeta, aposentada e impossibilitada de assinar, conforme consta em seu documento de identidade. Afirma que descobriu a negativação de seu nome junto ao Serasa, decorrente de duas dívidas que desconhece. A parte autora discorre que, ao obter um extrato no Serasa, verificou a existência de uma dívida com o Banco Bradesco, no valor de R$ 683,05, com vencimento em 31/08/2024, e outra com a Nu Financeira S.A. (Nubank), no valor de R$ 248,09, com vencimento em 12/09/2024. Alega que jamais teve qualquer relacionamento contratual com as referidas instituições financeiras. A parte autora aponta que se dirigiu a uma delegacia de polícia para registrar um boletim de ocorrência (EP 1.6) e, na ocasião, descobriu que empréstimos foram realizados em seu nome sem sua permissão. Especificamente, um empréstimo no valor de R$ 4.098,30 junto ao Banco Bradesco, a ser pago em 6 parcelas de R$ 683,05, e gastos em um cartão de crédito do Nubank no valor de R$ 248,09. A parte autora sustenta que as instituições financeiras rés falharam na prestação de seus serviços ao permitirem que terceiros fraudadores contratassem em seu nome, especialmente considerando sua condição de pessoa analfabeta e impossibilitada de assinar, que não possui acesso a dispositivos eletrônicos como smartphones. A parte autora juntou os seguintes: Procuração DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 a 1.8): documentos (EP 1.2), Documentos pessoais, incluindo carteira de identidade com a anotação "IMPOSSIBILITADO DE ASSINAR" (EP 1.3), Histórico de Crédito do INSS (EP 1.4), Extrato Serasa com as negativações (EP 1.5), Boletim de Ocorrência (EP 1.6), Boletos do Banco Bradesco (EP 1.7) e detalhamento das pendências financeiras no Serasa (EP 1.8). DA PRETENSÃO DA PARTE
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora, pessoa idosa, analfabeta e impossibilitada de assinar, nega ter celebrado contratos de empréstimo e cartão de crédito com as instituições financeiras rés. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A responsabilidade dos fornecedores de serviços, nesse âmbito, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a validade dos contratos de empréstimo e cartão de crédito impugnados pela parte autora e, em caso de fraude, aferir a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes. A parte autora sustenta a nulidade das contratações por vício de consentimento, alegando jamais ter firmado qualquer negócio com as rés e ressaltando sua condição de pessoa analfabeta e impossibilitada de assinar, o que, segundo ela, evidenciaria a fraude. Junta aos autos cópia de sua carteira de identidade (EP 1.3), que contém a observação "IMPOSSIBILITADO DE ASSINAR", o extrato de negativação do Serasa (EP 1.5) e o boletim de ocorrência relatando o fato (EP 1.6). As partes rés, por sua vez, defendem a regularidade dos procedimentos de contratação e atribuem a responsabilidade pela fraude a terceiros, o que, no seu entender, configuraria excludente de responsabilidade. Contudo, não trouxeram aos autos os instrumentos contratuais que deram origem aos débitos, as cópias dos documentos pessoais apresentados no ato da contratação, ou qualquer outro elemento probatório que demonstrasse a autenticidade das operações e a manifestação de vontade da autora. O cerne da questão, neste ponto, consiste em definir sobre quem recai o ônus de provar a regularidade da contratação e se a fraude perpetrada por terceiro é capaz de afastar a responsabilidade das instituições financeiras. Conforme dispõe o inc. I do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. No caso, a parte autora cumpriu seu encargo ao apresentar indícios robustos da fraude, notadamente a cópia de seu documento de identidade com a expressa menção de ser "impossibilitado de assinar" e o boletim de ocorrência. A negativa de contratação, por ser um fato negativo, impõe à parte contrária, que alega a existência da relação jurídica, o ônus de comprová-la, nos termos do inc. II do art. 373 do CPC. Caberia, portanto, às instituições financeiras rés demonstrar a validade dos negócios jurídicos, o que não fizeram. A alegação de fraude praticada por terceiro não socorre as rés. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, pacificou o entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A fraude, no contexto de serviços bancários, é considerada um risco inerente à atividade empresarial desenvolvida, não podendo ser transferida ao consumidor. A falha no sistema de segurança que permite a contratação por estelionatários caracteriza defeito na prestação do serviço. Dessa forma, a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito – inc. I do art. 373 do CPC, ao passo que as partes rés não comprovaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora – inc. II do art. 373 do CPC. Impõe-se, assim, a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados. No que tange ao dano moral, este se configura, ou seja, decorre do próprio fato ilícito. A negativação indevida do nome da parte in re ipsa autora em cadastros de proteção ao crédito, por si só, gera abalo à sua honra e imagem, violando seus direitos da personalidade. A situação vivenciada pela autora – uma senhora idosa, analfabeta e de parcos recursos – que se vê com o nome negativado e obrigada a buscar o Poder Judiciário para solucionar um problema causado pela falha de segurança das rés, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A fixação do valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Levando em conta as circunstâncias do caso concreto, a inscrição de dois débitos distintos e a condição de hipervulnerabilidade da consumidora, entendo razoável a fixação de uma indenização no valor de R$ 5.000,00 a ser paga por cada uma das rés, totalizando R$ 10.000,00. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 248,09, com vencimento em 12/09/2024, em nome da parte autora, ANTONIA FERREIRA DE SOUSA, junto à parte ré Nu Pagamentos S.A., bem como de qualquer encargo dele decorrente. b) DECLARAR a inexigibilidade do contrato de empréstimo bancário em nome da parte autora, ANTONIA FERREIRA DE SOUSA, junto à parte ré BANCO BRADESCO S/A, cujas parcelas são no valor de R$ 683,05, bem como de qualquer encargo dele decorrente. c) CONDENAR a parte ré Nu Pagamentos S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em favor da parte autora. Sobre este valor, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá correção monetária pela tabela prática do TJRR a contar da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá exclusivamente a taxa legal ali prevista, vedada a cumulação com qualquer outro índice. d) CONDENAR a parte ré BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em favor da parte autora. Sobre este valor, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá correção monetária pela tabela prática do TJRR a contar da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá exclusivamente a taxa legal ali prevista, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: PEDE a declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 248,09 referente ao cartão de crédito da NUBANK, com a determinação para que a ré se abstenha de realizar cobranças e de promover qualquer tipo de restrição creditícia. PEDE a declaração de inexigibilidade dos contratos de empréstimo bancário com o BANCO BRADESCO, com parcelas no valor de R$ 683,05, com a determinação para que o réu se abstenha de realizar cobranças e de promover qualquer tipo de restrição creditícia. PEDE a condenação de cada ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 14.1 e 15.1) A parte ré Nu Pagamentos S.A. foi devidamente citada, conforme certidão de leitura de citação eletrônica no EP 16.0. A parte ré BANCO BRADESCO S/A foi devidamente citada, conforme certidão de leitura de citação eletrônica no EP 18.0. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – EP 28.1 Foi realizada audiência de conciliação por videoconferência em 21/05/2025, a qual restou infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes, conforme termo de audiência juntado no EP 28.1. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ NU PAGAMENTOS S.A. (EP 33.1) A parte ré Nu Pagamentos S.A. aduz, em síntese, que atua como uma plataforma digital e que os procedimentos de abertura de conta e contratação de produtos são realizados de forma totalmente eletrônica, com a inserção de dados pessoais e o envio de documentos e fotografias pelo próprio usuário. Defende a regularidade da contratação, afirmando que foram seguidos todos os protocolos de segurança. Argumenta que a parte autora foi vítima de fraude praticada por terceiro, o que caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima, excludentes de sua responsabilidade, conforme o § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência do dever de indenizar. Impugna o pedido de danos morais, alegando que não houve comprovação de abalo à honra ou dignidade da autora e que a situação configura mero aborrecimento. Requer, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor razoável e proporcional. A parte ré juntou os seguintes DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ NU PAGAMENTOS S.A. (EP 33.2 a 33.4): documentos: Procuração (EP 33.2) e Atos Constitutivos (EP 33.3 e 33.4). DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ BANCO BRADESCO S/A (EP 34.1) A parte ré BANCO BRADESCO S/A alega, em suma, que a contratação do empréstimo consignado objeto da lide ocorreu de forma regular, mediante a apresentação dos documentos necessários e a utilização de mecanismos de validação. Argumenta que não praticou qualquer ato ilícito e que, caso tenha havido fraude, esta foi perpetrada por terceiro, configurando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Rebate o pedido de indenização por danos morais, afirmando que a mera cobrança de dívida, por si só, não gera dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor. Pede pela improcedência total dos pedidos. A parte ré juntou os seguintes DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ BANCO BRADESCO S/A (EP 34.2 a 34.7): documentos: Petição (EP 34.1), Documentos de comprovação (EP 34.2 a 34.7). DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 40.1) A parte autora, em sua réplica, reitera os termos da petição inicial, refutando as teses defensivas. Ressalta sua condição de vulnerabilidade por ser idosa e analfabeta, o que exigiria maior rigor dos bancos nos procedimentos de contratação. Enfatiza que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e que a alegação de fraude por terceiro constitui fortuito interno, que não afasta o dever de indenizar. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 42.1 Foi proferido despacho (EP 42.1) determinando a intimação das partes para que, no prazo de quinze dias, especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. As partes BANCO BRADESCO S/A (EP 49.1) e Nu Pagamentos S.A. (EP 50.1) manifestaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo no EP 53.0. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença – EP 54.0. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não é necessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808472-37.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ANTONIA FERREIRA DE SOUSA Autor(s): BANCO BRADESCO S/ANu Pagamentos S.A Réu(s) SENTENÇA Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANTONIA FERREIRA DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S/A e Nu Pagamentos S.A., objetivando a declaração de inexigibilidade de débitos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora narra ser pessoa idosa, analfabeta, aposentada e impossibilitada de assinar, conforme consta em seu documento de identidade. Afirma que descobriu a negativação de seu nome junto ao Serasa, decorrente de duas dívidas que desconhece. A parte autora discorre que, ao obter um extrato no Serasa, verificou a existência de uma dívida com o Banco Bradesco, no valor de R$ 683,05, com vencimento em 31/08/2024, e outra com a Nu Financeira S.A. (Nubank), no valor de R$ 248,09, com vencimento em 12/09/2024. Alega que jamais teve qualquer relacionamento contratual com as referidas instituições financeiras. A parte autora aponta que se dirigiu a uma delegacia de polícia para registrar um boletim de ocorrência (EP 1.6) e, na ocasião, descobriu que empréstimos foram realizados em seu nome sem sua permissão. Especificamente, um empréstimo no valor de R$ 4.098,30 junto ao Banco Bradesco, a ser pago em 6 parcelas de R$ 683,05, e gastos em um cartão de crédito do Nubank no valor de R$ 248,09. A parte autora sustenta que as instituições financeiras rés falharam na prestação de seus serviços ao permitirem que terceiros fraudadores contratassem em seu nome, especialmente considerando sua condição de pessoa analfabeta e impossibilitada de assinar, que não possui acesso a dispositivos eletrônicos como smartphones. A parte autora juntou os seguintes: Procuração DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 a 1.8): documentos (EP 1.2), Documentos pessoais, incluindo carteira de identidade com a anotação "IMPOSSIBILITADO DE ASSINAR" (EP 1.3), Histórico de Crédito do INSS (EP 1.4), Extrato Serasa com as negativações (EP 1.5), Boletim de Ocorrência (EP 1.6), Boletos do Banco Bradesco (EP 1.7) e detalhamento das pendências financeiras no Serasa (EP 1.8). DA PRETENSÃO DA PARTE
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora, pessoa idosa, analfabeta e impossibilitada de assinar, nega ter celebrado contratos de empréstimo e cartão de crédito com as instituições financeiras rés. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A responsabilidade dos fornecedores de serviços, nesse âmbito, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a validade dos contratos de empréstimo e cartão de crédito impugnados pela parte autora e, em caso de fraude, aferir a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes. A parte autora sustenta a nulidade das contratações por vício de consentimento, alegando jamais ter firmado qualquer negócio com as rés e ressaltando sua condição de pessoa analfabeta e impossibilitada de assinar, o que, segundo ela, evidenciaria a fraude. Junta aos autos cópia de sua carteira de identidade (EP 1.3), que contém a observação "IMPOSSIBILITADO DE ASSINAR", o extrato de negativação do Serasa (EP 1.5) e o boletim de ocorrência relatando o fato (EP 1.6). As partes rés, por sua vez, defendem a regularidade dos procedimentos de contratação e atribuem a responsabilidade pela fraude a terceiros, o que, no seu entender, configuraria excludente de responsabilidade. Contudo, não trouxeram aos autos os instrumentos contratuais que deram origem aos débitos, as cópias dos documentos pessoais apresentados no ato da contratação, ou qualquer outro elemento probatório que demonstrasse a autenticidade das operações e a manifestação de vontade da autora. O cerne da questão, neste ponto, consiste em definir sobre quem recai o ônus de provar a regularidade da contratação e se a fraude perpetrada por terceiro é capaz de afastar a responsabilidade das instituições financeiras. Conforme dispõe o inc. I do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. No caso, a parte autora cumpriu seu encargo ao apresentar indícios robustos da fraude, notadamente a cópia de seu documento de identidade com a expressa menção de ser "impossibilitado de assinar" e o boletim de ocorrência. A negativa de contratação, por ser um fato negativo, impõe à parte contrária, que alega a existência da relação jurídica, o ônus de comprová-la, nos termos do inc. II do art. 373 do CPC. Caberia, portanto, às instituições financeiras rés demonstrar a validade dos negócios jurídicos, o que não fizeram. A alegação de fraude praticada por terceiro não socorre as rés. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, pacificou o entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A fraude, no contexto de serviços bancários, é considerada um risco inerente à atividade empresarial desenvolvida, não podendo ser transferida ao consumidor. A falha no sistema de segurança que permite a contratação por estelionatários caracteriza defeito na prestação do serviço. Dessa forma, a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito – inc. I do art. 373 do CPC, ao passo que as partes rés não comprovaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora – inc. II do art. 373 do CPC. Impõe-se, assim, a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados. No que tange ao dano moral, este se configura, ou seja, decorre do próprio fato ilícito. A negativação indevida do nome da parte in re ipsa autora em cadastros de proteção ao crédito, por si só, gera abalo à sua honra e imagem, violando seus direitos da personalidade. A situação vivenciada pela autora – uma senhora idosa, analfabeta e de parcos recursos – que se vê com o nome negativado e obrigada a buscar o Poder Judiciário para solucionar um problema causado pela falha de segurança das rés, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A fixação do valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Levando em conta as circunstâncias do caso concreto, a inscrição de dois débitos distintos e a condição de hipervulnerabilidade da consumidora, entendo razoável a fixação de uma indenização no valor de R$ 5.000,00 a ser paga por cada uma das rés, totalizando R$ 10.000,00. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 248,09, com vencimento em 12/09/2024, em nome da parte autora, ANTONIA FERREIRA DE SOUSA, junto à parte ré Nu Pagamentos S.A., bem como de qualquer encargo dele decorrente. b) DECLARAR a inexigibilidade do contrato de empréstimo bancário em nome da parte autora, ANTONIA FERREIRA DE SOUSA, junto à parte ré BANCO BRADESCO S/A, cujas parcelas são no valor de R$ 683,05, bem como de qualquer encargo dele decorrente. c) CONDENAR a parte ré Nu Pagamentos S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em favor da parte autora. Sobre este valor, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá correção monetária pela tabela prática do TJRR a contar da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá exclusivamente a taxa legal ali prevista, vedada a cumulação com qualquer outro índice. d) CONDENAR a parte ré BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em favor da parte autora. Sobre este valor, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá correção monetária pela tabela prática do TJRR a contar da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá exclusivamente a taxa legal ali prevista, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: PEDE a declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 248,09 referente ao cartão de crédito da NUBANK, com a determinação para que a ré se abstenha de realizar cobranças e de promover qualquer tipo de restrição creditícia. PEDE a declaração de inexigibilidade dos contratos de empréstimo bancário com o BANCO BRADESCO, com parcelas no valor de R$ 683,05, com a determinação para que o réu se abstenha de realizar cobranças e de promover qualquer tipo de restrição creditícia. PEDE a condenação de cada ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 14.1 e 15.1) A parte ré Nu Pagamentos S.A. foi devidamente citada, conforme certidão de leitura de citação eletrônica no EP 16.0. A parte ré BANCO BRADESCO S/A foi devidamente citada, conforme certidão de leitura de citação eletrônica no EP 18.0. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – EP 28.1 Foi realizada audiência de conciliação por videoconferência em 21/05/2025, a qual restou infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes, conforme termo de audiência juntado no EP 28.1. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ NU PAGAMENTOS S.A. (EP 33.1) A parte ré Nu Pagamentos S.A. aduz, em síntese, que atua como uma plataforma digital e que os procedimentos de abertura de conta e contratação de produtos são realizados de forma totalmente eletrônica, com a inserção de dados pessoais e o envio de documentos e fotografias pelo próprio usuário. Defende a regularidade da contratação, afirmando que foram seguidos todos os protocolos de segurança. Argumenta que a parte autora foi vítima de fraude praticada por terceiro, o que caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima, excludentes de sua responsabilidade, conforme o § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência do dever de indenizar. Impugna o pedido de danos morais, alegando que não houve comprovação de abalo à honra ou dignidade da autora e que a situação configura mero aborrecimento. Requer, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor razoável e proporcional. A parte ré juntou os seguintes DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ NU PAGAMENTOS S.A. (EP 33.2 a 33.4): documentos: Procuração (EP 33.2) e Atos Constitutivos (EP 33.3 e 33.4). DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ BANCO BRADESCO S/A (EP 34.1) A parte ré BANCO BRADESCO S/A alega, em suma, que a contratação do empréstimo consignado objeto da lide ocorreu de forma regular, mediante a apresentação dos documentos necessários e a utilização de mecanismos de validação. Argumenta que não praticou qualquer ato ilícito e que, caso tenha havido fraude, esta foi perpetrada por terceiro, configurando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Rebate o pedido de indenização por danos morais, afirmando que a mera cobrança de dívida, por si só, não gera dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor. Pede pela improcedência total dos pedidos. A parte ré juntou os seguintes DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ BANCO BRADESCO S/A (EP 34.2 a 34.7): documentos: Petição (EP 34.1), Documentos de comprovação (EP 34.2 a 34.7). DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 40.1) A parte autora, em sua réplica, reitera os termos da petição inicial, refutando as teses defensivas. Ressalta sua condição de vulnerabilidade por ser idosa e analfabeta, o que exigiria maior rigor dos bancos nos procedimentos de contratação. Enfatiza que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e que a alegação de fraude por terceiro constitui fortuito interno, que não afasta o dever de indenizar. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 42.1 Foi proferido despacho (EP 42.1) determinando a intimação das partes para que, no prazo de quinze dias, especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. As partes BANCO BRADESCO S/A (EP 49.1) e Nu Pagamentos S.A. (EP 50.1) manifestaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo no EP 53.0. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença – EP 54.0. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não é necessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808472-37.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ANTONIA FERREIRA DE SOUSA Autor(s): BANCO BRADESCO S/ANu Pagamentos S.A Réu(s) SENTENÇA Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANTONIA FERREIRA DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S/A e Nu Pagamentos S.A., objetivando a declaração de inexigibilidade de débitos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora narra ser pessoa idosa, analfabeta, aposentada e impossibilitada de assinar, conforme consta em seu documento de identidade. Afirma que descobriu a negativação de seu nome junto ao Serasa, decorrente de duas dívidas que desconhece. A parte autora discorre que, ao obter um extrato no Serasa, verificou a existência de uma dívida com o Banco Bradesco, no valor de R$ 683,05, com vencimento em 31/08/2024, e outra com a Nu Financeira S.A. (Nubank), no valor de R$ 248,09, com vencimento em 12/09/2024. Alega que jamais teve qualquer relacionamento contratual com as referidas instituições financeiras. A parte autora aponta que se dirigiu a uma delegacia de polícia para registrar um boletim de ocorrência (EP 1.6) e, na ocasião, descobriu que empréstimos foram realizados em seu nome sem sua permissão. Especificamente, um empréstimo no valor de R$ 4.098,30 junto ao Banco Bradesco, a ser pago em 6 parcelas de R$ 683,05, e gastos em um cartão de crédito do Nubank no valor de R$ 248,09. A parte autora sustenta que as instituições financeiras rés falharam na prestação de seus serviços ao permitirem que terceiros fraudadores contratassem em seu nome, especialmente considerando sua condição de pessoa analfabeta e impossibilitada de assinar, que não possui acesso a dispositivos eletrônicos como smartphones. A parte autora juntou os seguintes: Procuração DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 a 1.8): documentos (EP 1.2), Documentos pessoais, incluindo carteira de identidade com a anotação "IMPOSSIBILITADO DE ASSINAR" (EP 1.3), Histórico de Crédito do INSS (EP 1.4), Extrato Serasa com as negativações (EP 1.5), Boletim de Ocorrência (EP 1.6), Boletos do Banco Bradesco (EP 1.7) e detalhamento das pendências financeiras no Serasa (EP 1.8). DA PRETENSÃO DA PARTE
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora, pessoa idosa, analfabeta e impossibilitada de assinar, nega ter celebrado contratos de empréstimo e cartão de crédito com as instituições financeiras rés. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A responsabilidade dos fornecedores de serviços, nesse âmbito, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a validade dos contratos de empréstimo e cartão de crédito impugnados pela parte autora e, em caso de fraude, aferir a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes. A parte autora sustenta a nulidade das contratações por vício de consentimento, alegando jamais ter firmado qualquer negócio com as rés e ressaltando sua condição de pessoa analfabeta e impossibilitada de assinar, o que, segundo ela, evidenciaria a fraude. Junta aos autos cópia de sua carteira de identidade (EP 1.3), que contém a observação "IMPOSSIBILITADO DE ASSINAR", o extrato de negativação do Serasa (EP 1.5) e o boletim de ocorrência relatando o fato (EP 1.6). As partes rés, por sua vez, defendem a regularidade dos procedimentos de contratação e atribuem a responsabilidade pela fraude a terceiros, o que, no seu entender, configuraria excludente de responsabilidade. Contudo, não trouxeram aos autos os instrumentos contratuais que deram origem aos débitos, as cópias dos documentos pessoais apresentados no ato da contratação, ou qualquer outro elemento probatório que demonstrasse a autenticidade das operações e a manifestação de vontade da autora. O cerne da questão, neste ponto, consiste em definir sobre quem recai o ônus de provar a regularidade da contratação e se a fraude perpetrada por terceiro é capaz de afastar a responsabilidade das instituições financeiras. Conforme dispõe o inc. I do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. No caso, a parte autora cumpriu seu encargo ao apresentar indícios robustos da fraude, notadamente a cópia de seu documento de identidade com a expressa menção de ser "impossibilitado de assinar" e o boletim de ocorrência. A negativa de contratação, por ser um fato negativo, impõe à parte contrária, que alega a existência da relação jurídica, o ônus de comprová-la, nos termos do inc. II do art. 373 do CPC. Caberia, portanto, às instituições financeiras rés demonstrar a validade dos negócios jurídicos, o que não fizeram. A alegação de fraude praticada por terceiro não socorre as rés. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, pacificou o entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A fraude, no contexto de serviços bancários, é considerada um risco inerente à atividade empresarial desenvolvida, não podendo ser transferida ao consumidor. A falha no sistema de segurança que permite a contratação por estelionatários caracteriza defeito na prestação do serviço. Dessa forma, a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito – inc. I do art. 373 do CPC, ao passo que as partes rés não comprovaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora – inc. II do art. 373 do CPC. Impõe-se, assim, a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados. No que tange ao dano moral, este se configura, ou seja, decorre do próprio fato ilícito. A negativação indevida do nome da parte in re ipsa autora em cadastros de proteção ao crédito, por si só, gera abalo à sua honra e imagem, violando seus direitos da personalidade. A situação vivenciada pela autora – uma senhora idosa, analfabeta e de parcos recursos – que se vê com o nome negativado e obrigada a buscar o Poder Judiciário para solucionar um problema causado pela falha de segurança das rés, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A fixação do valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Levando em conta as circunstâncias do caso concreto, a inscrição de dois débitos distintos e a condição de hipervulnerabilidade da consumidora, entendo razoável a fixação de uma indenização no valor de R$ 5.000,00 a ser paga por cada uma das rés, totalizando R$ 10.000,00. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 248,09, com vencimento em 12/09/2024, em nome da parte autora, ANTONIA FERREIRA DE SOUSA, junto à parte ré Nu Pagamentos S.A., bem como de qualquer encargo dele decorrente. b) DECLARAR a inexigibilidade do contrato de empréstimo bancário em nome da parte autora, ANTONIA FERREIRA DE SOUSA, junto à parte ré BANCO BRADESCO S/A, cujas parcelas são no valor de R$ 683,05, bem como de qualquer encargo dele decorrente. c) CONDENAR a parte ré Nu Pagamentos S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em favor da parte autora. Sobre este valor, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá correção monetária pela tabela prática do TJRR a contar da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá exclusivamente a taxa legal ali prevista, vedada a cumulação com qualquer outro índice. d) CONDENAR a parte ré BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em favor da parte autora. Sobre este valor, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá correção monetária pela tabela prática do TJRR a contar da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá exclusivamente a taxa legal ali prevista, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 15:45
Expedição de documento
28/08/2025, 15:45
Expedição de documento
28/08/2025, 15:45
Expedição de documento
28/08/2025, 14:00
Procedência
27/08/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 09:44
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
05/08/2025, 12:44
Petição (Renúncia de Prazo)
05/08/2025, 12:43
Petição (Embargos À Execução)
05/08/2025, 12:00
Petição (Embargos À Execução)
25/07/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808472-37.2025.8.23.0010 Recurso n.º DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808472-37.2025.8.23.0010 Recurso n.º DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808472-37.2025.8.23.0010 Recurso n.º DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 10:48
Expedição de documento
15/07/2025, 10:48
Expedição de documento
15/07/2025, 10:48
Expedição de documento
15/07/2025, 09:28
Mero expediente
14/07/2025, 17:07
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 10:06
Petição (Contraminuta)
02/07/2025, 14:05
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808472-37.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANTONIA FERREIRA DE SOUSA Réu(s): BANCO BRADESCO S/ANu Pagamentos S.A CERTIDÃO Certifico que as contestações apresentadas nos EPs 33 e 34 são. tempestivas Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 06 de junho de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 15:01
Expedição de documento
06/06/2025, 12:41
Documento
06/06/2025, 12:41
Petição
04/06/2025, 16:44
Petição
03/06/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIA FERREIRA DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A Nu Pagamentos S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 15 dias do mês de maio de 2025, às 11h na cidade de Boa Vista, nesta Terceira Vara Cível1, onde se encontrava presente presencial o MM. Juiz de Direito, Dr. RODRIGO BEZERRA DELGADO. Presente a autora, a Sra. Antonia Ferreira de Sousa, acompanhada do advogado, Dr. Yarissa Dafine Lima de Matos OAB/RR nº2936. Presente a preposta do Banco Bradesco S.A, Sra. Nayara Ramos Ferreira, acompanhada do advogado, Dr. Paulo Vitor da Silva Gomes OAB/PA nº39.278. Presente o advogado da Nu Pagamentos S.A, Dr. Thales Moletta de Menezes OAB/RR nº615-A. ABERTA AUDIÊNCIA: Não houve proposta de acordo. DESPACHO: A partir dessa data começa a contar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação. Após,
Documento - PROCESSO N°0845948-80.2023.8.23.0010 AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intime-se o Promovente para réplica, em 15 (quinze) dias úteis. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que será assinado digitalmente conforme Provimento n.º 06/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça pelo MM. Juiz de Direito. PESQUISA DE SATISFAÇÃO PÓS-AUDIÊNCIA A pesquisa busca avaliar sua percepção sobre a qualidade das audiências realizadas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para que possamos promover as melhorias necessárias. É de fundamental importância que você participe, uma vez que indicará as demandas a serem priorizadas. 1 Nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n.º 03, de 31 de julho de 2024, registra-se que participou presencialmente o magistrado, os demais participaram por videoconferência.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIA FERREIRA DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A Nu Pagamentos S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 15 dias do mês de maio de 2025, às 11h na cidade de Boa Vista, nesta Terceira Vara Cível1, onde se encontrava presente presencial o MM. Juiz de Direito, Dr. RODRIGO BEZERRA DELGADO. Presente a autora, a Sra. Antonia Ferreira de Sousa, acompanhada do advogado, Dr. Yarissa Dafine Lima de Matos OAB/RR nº2936. Presente a preposta do Banco Bradesco S.A, Sra. Nayara Ramos Ferreira, acompanhada do advogado, Dr. Paulo Vitor da Silva Gomes OAB/PA nº39.278. Presente o advogado da Nu Pagamentos S.A, Dr. Thales Moletta de Menezes OAB/RR nº615-A. ABERTA AUDIÊNCIA: Não houve proposta de acordo. DESPACHO: A partir dessa data começa a contar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação. Após,
Documento - PROCESSO N°0845948-80.2023.8.23.0010 AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intime-se o Promovente para réplica, em 15 (quinze) dias úteis. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que será assinado digitalmente conforme Provimento n.º 06/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça pelo MM. Juiz de Direito. PESQUISA DE SATISFAÇÃO PÓS-AUDIÊNCIA A pesquisa busca avaliar sua percepção sobre a qualidade das audiências realizadas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para que possamos promover as melhorias necessárias. É de fundamental importância que você participe, uma vez que indicará as demandas a serem priorizadas. 1 Nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n.º 03, de 31 de julho de 2024, registra-se que participou presencialmente o magistrado, os demais participaram por videoconferência.