Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE ASSUNCAO BRITO OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO JOSE ASSUNCAO BRITO OLIVEIRA, já qualificado nos autos do processo referido, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a respeitável decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL - Art. 1.042 do CPC com fundamento no Art. 1.042 do CPC/15, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nestes termos, Pede e Espera Deferimento. Boa Vista-RR, 22 de abril de 2026. JORCI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR Advogado OAB-RR 749 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: JOSE ASSUNCAO BRITO OLIVEIRA
RECORRIDO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA - MPE/RR ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA PROCESSO Nº.: 0811455-43.2024.8.23.0010 COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, DA NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL E DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS REU Conforme se verá a seguir, a petição inicial não contém os requisitos da responsabilidade civil do réu. A responsabilidade civil do réu no caso é subjetiva, nos termos do art. 186 do Código Civil, cabendo aos autores comprovarem os requisitos da culpa, dano e nexo de causalidade. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A dinâmica do acidente narrada na petição inicial está embasada no boletim de ocorrência apresentado no EP. 1.14, contendo, apenas, a versão dos autores. A autoridade policial não presenciou o acidente e foi negligente ao não colher outros elementos de convicção, tais como o depoimento pessoal da ré e das testemunhas presenciais para a confirmação dos fatos. Como se pode observar, os autores pretendem comprovar a culpa do reu por meio de um boletim de ocorrência em que eles mesmos apresentaram os fatos de forma unilateral. Como os policiais não presenciaram os fatos, e sequer confirmaram a versão dos autores por meio do arrolamento de testemunhas presenciais, não cabe a aplicação da presunção de veracidade das informações nos termos do art. 405 do CPC. Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. Logo, diante da ausência de elementos que proporcionariam robustez à tese autorial e pelo fato de os policiais não terem presenciado o acidente, o boletim de ocorrência
Documento - EXELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº 0811455-43.2024.8.23.0010
trata-se de uma mera prova unilateral e uma vez desacompanhada de outros elementos probantes, não enseja na caracterização da responsabilidade civil. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VERSÃO UNILATERAL DOS FATOS. CULPA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - O sistema de distribuição do ônus da prova atribui ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor - O Boletim de Ocorrência lavrado mediante mera declaração do motorista condutor de um dos veículos acidentados constitui prova unilateral que, desacompanhada de qualquer outra prova apta a corroborar a versão nele narrada, não é suficiente para comprovar a responsabilidade do condutor do outro veículo pelo acidente de trânsito. (TJ-MG - AC: 10000220070254001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE - BOLETIM DE OCORRÊ NCIA DECLARAÇÃO UNILATERAL - VALOR PROBATÓRIO INSUFICIENTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REFORMA DA SENTENÇA. O boletim de ocorrência que apenas contém a versão de uma das partes sobre o acidente consiste em declaração unilateral e isoladamente não possui força probante acerca da dinâmica do acidente. Se as provas apresentadas nos autos não são capazes de comprovar a dinâmica do acidente e a presença dos requisitos necessários para emergir a responsabilidade civil pelo seu prisma indenizatório, não há que se falar em indenização de qualquer natureza, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.448368-9/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2020, publicação da sumula em 17/09/2020). ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PROVA UNILATERAL – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, INC. I, DO CPC – PEDIDO CONTRAPOSTO. Não basta ao autor alegar, devendo efetivamente provar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido. Boletim de Ocorrência é prova unilateral dos fatos. Ausência de outras provas. Reforma da sentença e improcedência do pedido contraposto. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 00084038220198260004 SP 0008403- 82.2019.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) O art. 373, I do CPC, afirma que compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Neste ponto, a petição inicial já não foi capaz de comprovar a culpa do réu e tão pouco o nexo de causalidade de sua conduta com os danos suportados pelos autores, pois o boletim de ocorrência não faz prova da negligência do réu. Ademais, as lesões descritas pelos autores estão diretamente ligadas à velocidade da moto no momento do impacto e não com a conduta do réu. Todavia, por um simples conhecimento de física ou pelo próprio senso comum, é possível afirmar que, se a velocidade da moto fosse baixa, as lesões do falecido não seriam graves. Logo, além da inexistência de prova quanto à negligência, o caso também se amolda à culpa exclusiva da vítima o que afasta a responsabilidade civil do réu. Na lição de Carlos Roberto Gonçalves em sua obra Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 6ª ed., p. 505: “Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo da vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima, o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima” Carlos Roberto Gonçalves. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL ENTRE CAMINHÃO E VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA. PARTES QUE ATRIBUÍRAM UMA A OUTRA O AGIR CULPOSO, SENDO AMBAS AS VERSÕES PLAUSÍVEIS E CONDIZENTES COM AS AVARIAS RETRATADAS. INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. FRAGILIDADE DE PROVAS A CORROBORAR A TESE AUTORAL, NO SENTIDO DE QUE A PARTE RÉ INTERCEPTOU SUA TRAJETÓRIA E COLIDIU CONTRA O SEU VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL CONFIRMADA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS - Recurso Cível: 00187153120228219000 CAXIAS DO SUL, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/07/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONFLITANTES SOBRE QUEM AVANÇOU O SINAL VERMELHO EM CRUZAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DESACOLHIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A CULPA DE QUALQUER DAS PARTES NO EVENTO DANOSO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONFECCIONADO A PARTIR DA VERSÃO UNILATERAL DO AUTOR. PROVÁVEL PONTO DE IMPACTO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA ESCLARECER A CULPA PELO ACIDENTE, DE FORMA SEGURA. INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. FRAGILIDADE DE PROVAS QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 00181393820228219000 PORTO ALEGRE, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/07/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ALTA VELOCIDADE - INCOMPATIBILIDADE COM O LOCAL DA COLISÃO - IMPRUDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. Não há como atribuir a responsabilidade civil ao motorista que, dirigindo seu veículo com a cautela necessária, é surpreendido por motociclista em alta velocidade, em pista de notória periculosidade. Primeiro e segundo apelos providos e apelo adesivo julgado prejudicado.(TJ-MG - AC: 10024042636902001 Belo Horizonte, Relator: Pereira da Silva, Data de Julgamento: 23/02/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2010) Diante disso, o réu requerer o indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais pela ausência de prova quanto aos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE – EXERCÍCIO DA PLENITUDE DE DEFESA Como evidenciado nos autos, não há prova dos requisitos da responsabilidade civil do réu. Porém, por amor ao debate, em observância ao princípio da eventualidade e exercendo o direito à plenitude de defesa, o réu contestam os valores apresentados na inicial a título de indenização por danos morais e materiais. DOS DANOS MATERIAIS Excelência na exordial é incluída uma tabela com custos que causam estranheza. Primeiramente os autores requerem o pagamento de valores que não são de responsabilidade do ora contestante e muito menos apresentam comprovação de gastos. Cobram o valor de R$ 950,00 referente a um aparelho celular, mas deixam de anexar a comprovação de que o referido aparelho foi comprado em benefício do falecido, visto que a nota fiscal não tem identificação do consumidor. No que tange a cobrança de locomoção e fraldas também inexistem comprovações de tais gastos, o que impossibilita a verificação da veracidade acerca de tais custos. Outro ponto que chama a atenção é a cobrança de pagamento de remédios e itens hospitalares no período em que o falecido se encontrava no HGR hospitalizado, portanto, tais gastos se realmente ocorreram devem ser cobrados do Estado de Roraima e não do ora contestante, visto que é de responsabilidade do Ente Estadual a manutenção do sistema de saúde. Importante destacar que o ora contestante desembolsou por meio de sua família a quantia de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) para custear o conserto da moto, serviço funerário e demais ajudas e conforme mensagens em anexo a filha do ora contestante sempre esteve oferecendo ajuda e auxílio ao falecido e sua família. Como demonstrado, não há prova da culpa e do nexo de causalidade dos danos suportados pelos autores. A gravidade das lesões não pode ensejar na veracidade das alegações e na presunção da culpa do réu e os autores buscam se valer desta condição para induzir este juízo ao erro. Os autores pretendem responsabilizar os réus pelo fato de o Hospital Geral de Roraima não ter os insumos hospitalares necessários para o devido tratamento de suas lesões. Data venia excelência, mas
trata-se de um total absurdo esta pretensão, pois a ausência de material hospitalar não pode ser oponível aos réus. Conforme a jurisprudência dominante, os prejuízos decorrentes de falta ou ineficiência do atendimento em hospital público devem ser pleiteados em desfavor do Estado. Neste sentido: “DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOIS ATENDIMENTOS MÉDICOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. NEGLIGÊNCIA E ERRO MÉDICO NO PRIMEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ATRASO NO ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PROCURA POR HOSPITAL PARTICULAR. DAMOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. Não demonstrada a existência de negligência ou erro médico no tratamento despendido à autora na rede pública de saúde, inexiste dever de indenizar. No entanto, se a paciente retorna ao hospital da rede pública de saúde, dias depois da primeira consulta, em estado grave, e não recebe o pronto atendimento necessário ao restabelecimento da sua saúde, ficando evidente o iminente risco de morte, é dever o Estado ressarci-la pela quantia gasta em hospital particular em razão de cirurgia de emergência. No caso dos autos, o dano material, valores gastos em hospital particular, foi ensejado pela omissão do Estado, que tinha o dever de agir e não o fez, deixando que o dano ocorresse em razão da sua omissão. Assim, ainda que reconhecendo se tratar de hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado, ele tem o dever de indenizar os danos materiais que causou. Não demonstrado, contudo, a ocorrência de danos morais, uma vez que a paciente procurou atendimento hospitalar em estabelecimento particular, é indevida a indenização pleiteada. (TJDF, Acórdão n.712376, 20120110940518APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA CANTARINO, 6a Turma Cível, Data de Julgamento: 11/09/2013, Publicado no DJE: 24/09/2013. Pág.: 210). ESTADO DE DESPESAS MÉDICAS COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO EM HOSPITAL PARTICULAR, DEVENDO A PARTE QUE ESCOLHE O SISTEMA PRIVADO, ASSUMIR AS RESPONSABILIDADES POR TAIS DESPESAS. 2. O ESTADO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS MÉDICO- HOSPITALARES DA PESSOA QUE, APÓS DIVERSAS TENTATIVAS, NÃO CONSEGUE ATENDIMENTO NO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE, SENDO NECESSÁRIO RECORRER AO SISTEMA PRIVADO PARA REALIZAR CIRURGIA DE URGÊNCIA, A FIM DE SALVAR A PRÓPRIA VIDA. 3. HÁ DANO MORAL INDENIZÁVEL QUANDO A PESSOA É OBRIGADA A AGUARDAR POR DOIS DIAS PARA SER ATENDIDA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA, COM NECESSIDADE URGENTE DE CIRURGIA QUE NÃO CHEGOU ASER REALIZADA NO HOSPITAL PÚBLICO POR FALTA DE ANESTESISTA. 3. PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA OFENSIVA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE PAGADORA, A FIM DE SE FIXAR UMA QUANTIA MODERADA, QUE NÃO RESULTE INEXPRESSIVA PARA O CAUSADOR DO DANO. NO CASO, R$ 10.000,00. 4. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, DISTRITO FEDERAL, E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. (TJ-DF -APC: 20100110620305 DF 0025474- 52.2010.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/01/2014, 2a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/01/2014. Pág.: 86) APELAÇÃO - HOSPITAL PÚBLICO - INÉRCIA - DESPESAS MÉDICAS – HOSPITAL PARTICULAR - DANOS MATERIAIS - RECURSO NÃO PROVIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 1º-F, DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 1. Comprovada a ocorrência de danos materiais, em virtude da omissão do ente municipal em prestar os serviços médicos adequados, imperiosa a condenação ao ressarcimento dos gastos despendidos em nosocômio particular. 2. (...) (DES. CORRÊA JÚNIOR) (TJ-MG - AC: 10223092922838001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 12/03/2013, Câmaras Cíveis / 6a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2013). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LAUDO PERICIAL QUE APONTA CULPA DA CONDUTORA DO AUTOMÓVEL. CONDUTOR DA MOTOCICLETA QUE SOFREU LESÕES GRAVES E FOI CONDUZIDO A HOSPITAL PÚBLICO. INEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO QUE AGRAVOU O ESTADO DE SAÚDE DA VÍTIMA. ENCAMINHAMENTO PARA HOSPITAL PARTICULAR, CUSTEADO PELA EMPRESA EMPREGADORA DO CONDUTOR DA MOTO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELAS DESPESAS MÉDICAS EM HOSPITAL PARTICULAR. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E O ESTADO DE SAÚDE DA VÍTIMA, AGRAVADO POR DEMORA NO ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO QUE NÃO PODE SER REPASSADA PARA O PARTICULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. 1) O agravamento do estado de saúde da vítima decorrente de omissão indevida na prestação do atendimento médico em hospital público não pode ser imputado à causadora do acidente. Rompimento do nexo de causalidade entre a conduta ilícita da responsável pelo acidente de trânsito e as consequências suportadas pelo condutor do outro veículo (risco de morte); 2) As quantias suportadas pela empresa demandante no tratamento emergencial prestado em hospital particular ao seu preposto devem ser pleiteadas contra o Estado em ação própria; 3) Manutenção da sentença. Apelo Improvido.(TJ-PE - APL: 3394429 PE, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 26/01/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2017) Neste ponto, o réu não possui qualquer responsabilidade pela ausência de insumos hospitalares no HGR, inexistindo nexo de causalidade com os fatos relacionados com o acidente. Outro ponto que merece destaque é a falta com a verdade dos autores quanto a ausência de assistência do réu após o acidente. Como já dito anteriormente foi prestada toda a assessoria ao falecido, bem como a família do mesmo. Portanto, excelência, mais uma vez os autores pretendem induzi-lo ao erro, demonstrando claramente que se trata de uma ação em que buscam locupletar ilicitamente pela via do Poder Judiciário, sendo inverídicos todos os fatos apresentados na petição inicial com o propósito de desabonar os réus. Portanto, devem ser julgados improcedentes o pedido de indenização por danos materiais referentes aos seguintes itens: Celular – Locomoção – fraldas geriátricas – medicamentos – cadeira de rodas – cadeira de higienização – cama hospitalar manual – colchão hospitalar – neck pillow médio, visto que são gastos sem comprovação e os demais são de responsabilidade do HGR por meio do Estado de Roraima, enquanto falecido permaneceu sob os seus cuidados. Se não bastasse esta alegação mentirosa quanto à ausência de assistência por parte dos demandados, a parte autora ainda omitiu que recebeu indenização do Seguro DPVAT por causa do acidente relatado na inicial, deixando de decotar os valores recebidos a esse título do quantum indenizatório, o que viola entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, presente no enunciado da Súmula 246 daquele Egrégio Tribunal. Súmula 246 do STJ - “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.”
Diante do exposto, o réu requer a improcedência total do pedido de indenização por danos materiais, ou o decote dos valores apresentados nesta defesa. DANOS MORAIS Quanto ao dano moral os autores requereram a condenação do réu no pagamento total de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Porém, como se sabe, acidente de trânsito e os fatos advindos do mesmo não causam danos morais, visto que toda a pessoa está sujeita a tal situação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. MOTOCICLETA. COLISÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS DISSABORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável. (TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304- 22.2020.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) Como é por demais sabido, o objetivo do dano moral é compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Para a fixação do quantum indenizatório o julgador deve observar não só os danos suportados pela parte requerente, mas, também as condições latu sensu do réu. Foi comprovado, também, que, ao contrário do que sustentado pelos autores na inicial, houve sim assistência por parte dos réus para a recuperação das lesões, contribuindo com transferência de valores, compra de medicamentos, suporte para a agilidade de procedimentos médicos junto ao Hospital Geral de Roraima. Portanto, diante dessas circunstâncias, valor requerido a título de indenização por danos à honra deve ser improcedente. RAZÕES DA REFORMA DO LAUDO DA POLÍCIA CIVIL Laudo aponta culpa concorrente, o que por si já retira a responsabilidade civil do ora manifestante, visto que o falecido também possui responsabilidade no acidente, conforme já bem explicitado no ep. 86.1. Além do mais, percebe-se conforme documentação acostada nos autos que a vítima foi hospitalizada e devidamente liberada do hospital, ou seja, foi constatado por médicos que o mesmo estava apto ao retorno a vida, cabendo responsabilização ao estado caso tenha ocorrido a negligência médica e não ao ora manifestante. Outro ponto importante de se destacar é que o falecido se encontrava na contramão, mostrando assim a sua irresponsabilidade nos fatos. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PREQUESTIONAMENTO Diferentemente do que compreendido na decisão agravada, todos os atos atacados no Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida, conforme trechos abaixo colacionados: Entrementes, é necessário avultar que a norma legal supracitada foi inteiramente prequestionada, para confirmar a alegação, basta simplesmente uma leitura dos autos, apreciando em especial, a contestação, as manifestações incidentais, a sentença, a peça de razões de apelação, do próprio ACÓRDÃO RECORRIDO interposto pelo Recorrente. O escopo dos autos tem seu objeto apresentado nos artigos 186, 927, 884 e 944 do Código Civil, atribuindo a estes dois últimos a demonstração de violação causada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima. Atentemos, ainda, que em pleno acordo com a exigência, a matéria fora prequestionada para fins de admissibilidade do Recurso Especial, indo ao encontro das súmulas nº 211 do STJ e 282 do STF. Súmula 211 –“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. (Súmula 211 CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/1998, DJ 03/08/1998). (http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc. Jsp#TIT1TEMA0) Súmula 282 – “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. (Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, Sessão Plenária de 13/12/1963) Há de se convir que a r. Decisão apresentada, entrou em desconformidade com o artigo 884 e 944 do Código Civil, sobrepujando os princípios constitucionais implícitos da proporcionalidade e da razoabilidade. Desta feita, conclui-se que a disciplina concernente à negativa de vigência à Lei supracitada foi examinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, tendo sido, portanto, Inegavelmente Prequestionada a Matéria de conformidade plena e direta com as resoluções normativas relativas à espécie, fazendo com que o presente Recurso Especial seja devidamente recebido e processado regularmente, com o consequente envio de suas razões ao Superior Tribunal de Justiça para a competente análise de mérito. Mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito", como vem reiteradamente decidindo este Tribunal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. (...) 3. O requisito do prequestionamento estará atendido se a Corte de origem, conquanto não faça menção expressa aos dispositivos legais tidos por contrariados, tiver se manifestado acerca da questão jurídica apresentada no recurso especial. (...) (AgInt no REsp 1695676/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 18/06/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO A DOENÇA COBERTA. ÍNDOLE ABUSIVA. ASTREINTES. (...).1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, é possível o reconhecimento de prequestionamento implícito, para fins de conhecimento do recurso especial, quando as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, ainda que sem a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. (...). (STJ, AgInt no AREsp 969.764/CE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente Agravo; b) Seja o Agravado intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente Agravo para revisão da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sendo determinado o recebimento e devido processamento, para ao final, seja totalmente procedente; Nestes termos, Pede e Espera Deferimento. Boa Vista-RR, 22 de abril de 2026. JORCI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR Advogado OAB-RR 749