Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco BMG S.A.
Apelado: Paulo Tomaz Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Banco BMG S/A, contra sentença oriunda da 4.ª Vara Cível, que julgou procedente “ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e ”. indenização por danos morais Em suas razões recursais, sustenta o apelante que “a contratação se deu de forma lícita e regular, conforme amplamente demonstrado em peça de defesa. A parte autora, ora recorrida, teve acesso a todas as informações referentes ao Contrato de ” Cartão de Crédito celebrado e tinha pleno conhecimento de seu funcionamento. Afirma que “pela existência de um contrato validamente celebrado entre as partes, torna-se forçoso concluir que o Banco Réu jamais ofereceu qualquer outro produto que não o cartão consignado, razão pela qual os pedidos iniciais deverão ”, realidade que afastaria a condenação, pugnando, ser julgados totalmente improcedentes. alternativamente, pela diminuição do valor arbitrado a título de danos morais e devolução simples dos valores relativos ao dano material. Regularmente intimado, apresentou o apelado as suas contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o breve relato. Passo a decidir. II - Justifica-se o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso V, “c”, do CPC. [1] Consoante se asseverou, resume-se a controvérsia à análise da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e eventual violação do direito à informação do consumidor. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, firmada no IRDR n.º 5, “, com 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou deve ser demonstrado por outras ”. provas incontestáveis No caso alçado a debate, o conjunto probatório demonstra que o consumidor foi devidamente cientificado quanto à natureza da operação, à incidência de encargos financeiros e ao pagamento mínimo, sendo informado, inclusive, sobre a possibilidade de pagamento adicional na fatura de cartão de crédito, sem qualquer registro de dúvida ou oposição quanto aos termos da contratação. Realmente, o instrumento contratual ), contém (Ep. 15.6/1º grau informação em caixa alta, clara e expressa que se trata de cartão de crédito consignado com autorização de desconto em folha de pagamento, com indicação da data de vencimento da fatura e taxa de juros mensal e anual, anexando-se aos autos as respectivas faturas e comprovantes de depósitos, evidenciando a efetiva utilização pelo consumidor ( ). Ep.15.2 a 15.7/1º Grau Portanto, logrando êxito o apelante em comprovar o seu melhor direito, demonstrando o fornecimento de informação clara e adequada ao consumidor no momento da contratação, tem-se como impositiva a reforma da sentença: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO. IRDR Nº 5 DO TJRR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência proferida em ação ordinária que visava à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A autora alegou que buscava contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a aderir, sem plena ciência, a contrato de cartão de crédito consignado, sustentando vício de consentimento, cláusulas abusivas e falta de informações claras quanto ao número de parcelas, início e término dos descontos e custo efetivo total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) apurar se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira quanto às características essenciais da operação contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é considerada lícita, conforme decidido no IRDR nº 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), desde que demonstrado o conhecimento inequívoco do consumidor acerca da natureza da operação. O contrato analisado possui cláusulas claras e expressas, com destaque para a modalidade contratada (“Cartão de Crédito Consignado”) e discriminação do custo efetivo total, tarifas, juros e autorização para desconto em folha, o que afasta alegações de desconhecimento e vício de consentimento. Conforme o entendimento do TJRR no IRDR nº 5, a instituição financeira cumpriu com o dever de informação ao apresentar contrato com linguagem objetiva e acessível, além de elementos suficientes para caracterizar a ciência do consumidor. IV.. Tese de julgamento: 1. É DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a ciência do consumidor quanto à natureza da operação e suas condições essenciais. 2. O contrato que apresenta, de modo claro e objetivo, as informações sobre encargos, forma de pagamento e autorização para desconto em folha afasta a existência de vício de consentimento. 3. A prova da regularidade do contrato e da prestação adequada de informações incumbe à instituição financeira, nos termos do entendimento firmado no IRDR nº 5 do TJRR. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.820/2003, arts. 1º, §1º, e 6º, §5º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), rel. Des. Almiro Padilha.” (TJRR, AC 0823438-10.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 29/8/2025) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão - p.: 17/12/2021) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, invertendo os ônus da sucumbência e arbitrando a verba honorária em 10% ( ) dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária. Desembargador Cristóvão Suter “ [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...)V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0803759-19.2025.8.23.0010