PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL
CPF·Representa: Autor
THIAGO GUIMARAES DOS SANTOS
OAB/GO 63533·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA VERAS DOS REIS OLIVEIRA
OAB/RR 2527·CPF·Representa: Autor
ANDRE ELYSIO CAMPOS BARBOSA
OAB/RR 244·CPF·Representa: Autor
MAURICIO MOURA COSTA
OAB/PA 21782·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08005812420208230047 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 28/05/2026
29/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2026, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08005812420208230047 redistribuído para a unidade Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular na data de 19/05/2026
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 08:47
Distribuição (sorteio)
19/05/2026, 08:42
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/05/2026, 08:42
Remessa (outros motivos)
18/05/2026, 22:06
Petição
14/05/2026, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800581-24.2020.8.23.0047.
Certidão - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a interposta no EP-263 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. Apelação INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Rorainópolis, 16 de abril de 2026. Dayan Martins Chaves - SJRI Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 17:45
Expedição de documento
16/04/2026, 16:31
Expedição de documento
16/04/2026, 16:30
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
20/03/2026, 19:27
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 11:30
Documentos
Comunicação de Distribuição
•29/05/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•20/05/2026, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/05/2026, 08:42
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/05/2026, 08:42
Remessa (outros motivos)
18/05/2026, 22:06
Petição
14/05/2026, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800581-24.2020.8.23.0047.
Certidão - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a interposta no EP-263 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. Apelação INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Rorainópolis, 16 de abril de 2026. Dayan Martins Chaves - SJRI Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 17:45
Expedição de documento
16/04/2026, 16:31
Expedição de documento
16/04/2026, 16:30
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
20/03/2026, 19:27
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800581-24.2020.8.23.0047 SENTENÇA
Trata-se de ação de usucapião proposta por em face RAIMUNDO SOARES DA SILVA do BANCO DO BRASIL. Alega o requerente que: O objeto desta ação é o imóvel de matrícula Nº 304 do 1° Oficio de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Rorainópolis - RR Oficio de Registro de Imóveis da cidade de Rorainópolis/RR, com a seguinte descrição: “ LOTE N° 150”, da Gleba G, localizado BR- 174, neste município, com área de 101,5772 ha (cento e um hectares, cinquenta e sete ares e setenta e dois centiares), com os seguintes limites e confrontações: NORTE: Com o lote 148, da Gleba G; ESTE: Com a BR 174; SUL: Com o lote 152, da Gleba G; OESTE: Com terras da união. Este imóvel, apesar de formalmente pertencer ao BANCO DO BRASIL desde 10/11/1990 está sob a posse mansa e pacífica do Autor por mais de 30 anos, atendendo aos seguintes requisitos: • Posse mansa e pacífica: tendo em vista não haver nenhum tipo de esbulho em relação a sua posse. • Período: 30 anos extrapolando o limite legal. • Boa fé: adquiriu em 1990 através de título precário e • Ânimo de dono: fez do terreno sua moradia habitual e várias benfeitorias no imóvel. Assim, considerando a demonstração dos requisitos acima, posse mansa e pacífica por mais de 30 anos, tem-se por legítima a presente ação de Usucapião. A inicial veio acompanhada de documentos (movs.1.2/1.13). Decisão do juízo para que o autor emendasse a inicial, no intuito de incluir os confinantes do imóvel (mov. 6.1), sendo deferida gratuidade da justiça ao autor. Emenda a inicial (mov. 9.1), apresentando o nome dos confinantes do imóvel, moradores na frente - Antônio da Costa Araújo, fundos - Ednéia Melo da Silva, lado direito - Francisco Araujo da Silva e lado esquerdo - Jose Mozart Holanda Pinheiro, sendo determinado suas habilitações como terceiros interessados (mov. 11.1). Citado, o requerido Banco do Brasil, apresentou contestação (mov. 43.1), onde alega a ausência dos documentos comprobatórios da posse ininterrupta do imóvel, pois as contas de energia elétrica juntados no nome do autor, não comprovam o tempo de 30 anos ininterruptos na posse do imóvel, como alegado na inicial. Não comprovou ainda que adquiriu o imóvel do Sr. Luiz Vidal da Luz, que era fiel depositário do imóvel, visto que este faleceu e não há nos autos prova da aquisição pelo autor antes de seu óbito. O autor não preenche os requisitos para a usucapião, pois não fora diligente quando da “suposta” aquisição do imóvel, deixando de fazer pesquisar mínimas sobre a regularidade do imóvel e que, em razão da hipoteca e penhora, o bem não pode ser usucapido. Pede a improcedência do pedido. Citação do confinante lado da frente do imóvel, Sr. Antônio da Costa Araújo (mov. 46.1), tendo decorrido seu prazo para apresentar defesa (mov. 55.1). Citação por edital de eventuais interessados na causa (mov. 53.2). Contestação do Município de Rorainópolis/RR (mov. 56.1), pugnando pela improcedência do pedido. Citação do confinante lado direito - Francisco Araujo da Silva (mov. 97.1), tendo decorrido seu prazo para apresentar defesa (mov. 106.1). Diante da tentativa de intimação do confinante lado esquerdo - Jose Mozart Holanda Pinheiro, foi determinada sua citação por edital (mov. 144.1), com edital (mov. 158.1). Determinado pelo juízo a nomeação da DPE como curadora especial do confinante, lado esquerdo do imóvel, Sr. Jose Mozart Holanda Pinheiro (mov. 165.1). Apresentando defesa por negativa geral (mov. 175.1). Determinada a intimação das partes para apresentarem novas provas (mov. 177.1), tendo o Banco do Brasil requerido o julgamento antecipado da lide (mov. 183.1). O autor requereu a oitiva de testemunhas, apresentando rol (mov. 184). Em audiência de instrução foram ouvidas o autor RAIMUNDO SOARES DA SILVA, o informante JOSÉ DE FREITAS PEIXOTO, os terceiros interessados ANTÔNIO DA COSTA ARAÚJO e FRANCISCO ARAÚJO DA SILVA, não foi ouvida EDNEIA MELO DA SILVA. A União, de forma extemporânea se manifestou (mov. 232.1), requerendo que o autor fosse intimado para juntada de documentos para que se manifestassem após as devidas juntas, se há interesse da união, ou não na demanda. Alegações finais pelo autor (mov. 239.1), requerendo a procedência da inicial. O autor juntou documentos requeridos pela União (mov. 249.1), e esta, apesar de devidamente intimada para se manifestar (mov. 253), deixou transcorrer seu prazo (mov. 255), estando seu prazo precluso. Audiência de instrução (mov. 108.1), com a oitiva de testemunhas. É o relato. Decido. QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo se desenvolveu de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Superada as preliminares, vejamos o mérito. O autor pretende a declaração de domínio em relação ao bem descrito na inicial, com fundamento no art. 1.238, que dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Aduz o autor que o imóvel formalmente pertencer ao BANCO DO BRASIL desde 10/11/1990, porém, está sob a posse mansa e pacífica há mais de 30 anos, o adquiriu em 1990 através de título precário e fez do terreno sua moradia habitual desde esta data. Fazendo várias benfeitorias no imóvel, sem oposição, o que lhe garante o direito à aquisição. Vejamos as provas produzidas em juízo. O autor RAIMUNDO SOARES DA SILVA, declarou em juízo que o antigo dano Luiz Vidal lhe passou uma procuração no ano de 1991, e somente em 1992 pegou a procuração foi morar no lote; mora no imóvel e tem várias plantações; trabalha com agricultura; sobrevive com o que produz; desde o ano que passou a morar no terreno e jamais foi procurado pelo Banco do Brasil, ou qualquer pessoa reclamando a posse do imóvel; quando chegou no imóvel seus vizinhos já moravam naquela localidade; tomou conhecimento que a propriedade pertencia ao Banco em 1998 ou 2000; não se recorda bem; soube após tentar fazer a escritura do imóvel; no cartório lhe foi dito que o imóvel pertencia ao Banco; e que este estava hipotecado ao mesmo; atualmente é aposentado como agricultor; usou os documentos do lote onde reside atualmente para conseguir se aposentar; O Sr. José Mozart foi seu vizinho de lote, o viu apenas por duas vezes; ele mora em Boa Vista/RR. A testemunha ANTÔNIO DA COSTA ARAÚJO, terceiro interessado, declarou em juízo que é agricultor; conhece o autor desde 1992; é vizinho de frente do autor, não foi possível ouvi-lo mais devido a queda do sistema scriba. O informante JOSÉ DE FREITAS PEIXOTO, terceiro interessado; declarou em juízo que conhece o autor desde o ano de 1992, desde que ele chegou na vicinal; ele vive lá até os dias atuais; ele mora com a esposa, filhos e netos; o autor vive da agricultura; planta no terreno dele; não sabe se o Banco do Brasil foi atrás do autor; quando o autor mudou para o lote a aquisição era precária; ninguém tinha titulo definitivo na época; o autor ele fez casa no local e outras benfeitorias. Em audiência de instrução, as testemunhas corroboraram com a tese de posse mansa e pacífica do autor desde 1992 no local, corroborando os fatos narrados na inicial. Com relação ao justo título, verifica-se que o autor juntou procuração do antigo morador, Luiz Vidal da Luz, datada de 10/09/1990, lhe dando poderes para vender o imóvel, conforme documento juntado aos autos (mov. 1.6), porém, ao invés de vender o imóvel, fez deste sua moradia e de sua família, e conforme as provas testemunhais, vive naquela localidade desde o ano de 1992. Quando à tese a respeito da hipoteca do bem, de fato, quando o adquirente do imóvel o grava com hipoteca, cria-se um direito real de garantia, que limita seu direito de propriedade e faz com que a posse exercida pelo proprietário fique atrelada ao contrato firmado, impedindo que ela seja exercida com, uma vez que o possuidor atua em razão da tolerância do credor hipotecário em animus domini mantê-lo no imóvel, pois há o pagamento periódico do débito. Contudo, o presente caso traz como nuance o fato de que o autor adquiriu o bem de terceiro, possuindo inequívoca consciência acerca do registro da referida hipoteca em 1998, passando, pois, agir como possuidor com, uma vez que não havia nenhuma relação jurídica direta animus domini com o credor hipotecário, ora banco corréu. A existência de hipoteca, ou mesmo de penhora, não constitui óbice à prescrição aquisitiva, modo originário de aquisição do domínio. Nesse sentido: “Ação de usucapião urbano. Ação julgada procedente. Recurso do réu Banco do Brasil S/A. Autora que preenche os requisitos do art. 1.240 do CC. Posse exercida de forma mansa, ininterrupta e sem oposição desde 1993. Imóvel urbano utilizado pela autora como moradia, com área inferior a 250 m2. Autora que não é proprietária de outro imóvel, urbano ou rural. Imóvel penhorado pelo apelante em execução hipotecária ajuizada em face dos proprietários em razão de inadimplemento de contrato de financiamento. Credor hipotecária que não se opôs a posse durante todos estes anos. Existência de. hipoteca não impede a aquisição da propriedade por terceiro pela usucapião. Precedentes Honorários advocatícios. Inadmissibilidade do arbitramento por equidade (Tema 1076 do STJ). Arbitramento que deve ser efetuado com base no proveito econômico obtido pela autora, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, correspondente ao valor venal do imóvel e ao proveito econômico obtido pela autora com a procedência da ação. Recurso do réu desprovido, provido o recurso adesivo da autora.”. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS - POSSIBILIDADE – USUCAPIÃO ORDINÁRIA – JUSTO TÍTULO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - BOA FÉ PRESUMIDA - POSSE ININTERRUPTA E PACÍFICA SUPERIOR A 10 ANOS – HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL QUE NÃO IMPEDE A DECLARAÇÃO DE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Nos termos do artigo 1.242, do CC, DOMÍNIO são requisitos para a usucapião ordinária, além dos que são comuns a toda espécie de prescrição aquisitiva - posse ininterrupta e sem oposição - o decurso de 10 anos, acompanhado de justo título e boa fé. II - Conforme precedentes do STJ, o instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião, sendo presumível a boa-fé. III – A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, não subsistindo qualquer.” (TJ- MS - AC: 08007650220178120011 MS gravame eventualmente existente sobre o bem 0800765-02.2017.8.12.0011, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021). Aliás, a extinção da hipoteca é consequência de eventual sentença que declara o domínio em favor do usucapiente, uma vez que a perda do vínculo do imóvel com o anterior proprietário acarreta o recebimento do imóvel de forma plena pelo usucapiente, ou seja, sem qualquer limitação decorrente da prévia constituição de ônus real sobre o bem. A falta de registro público para a celebração da compra e venda do imóvel não afasta o justo título, tampouco a presunção de boa-fé. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL RURAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. JUSTO TÍTULO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TERCEIRO. CITAÇÃO. FRUSTRADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de registro de compromisso de compra e venda não é suficiente para descaracterizar o justo título como requisito necessário ao reconhecimento da usucapião ordinária. 3. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente é possível na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo consegue reaver a posse para si. Precedentes. 4. A mera lavratura de boletim de ocorrência, por iniciativa de quem se declara proprietário de imóvel litigioso, não é capaz de, por si só, interromper a prescrição aquisitiva. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1584447 MS 2014/0279953-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021). Verifico, assim, que o autor delimitou o imóvel, demonstrou o requisito temporal necessário à usucapião extraordinária, possui justo título e não há oposição.
Diante do exposto, acolho o pedido inicial para declarar o domínio de RAIMUNDO sobre o imóvel de matrícula Nº 304 do 1° Oficio de Registro de Imóveis, Títulos e SOARES DA SILVA Documentos de Rorainópolis - RR Oficio de Registro de Imóveis da cidade de Rorainópolis/RR, com a seguinte descrição: “ LOTE N° 150”, da Gleba G, localizado BR- 174, neste município, com área de 101,5772 ha (cento e um hectares, cinquenta e sete ares e setenta e dois centiares), com os seguintes limites e confrontações: NORTE: Com o lote 148, da Gleba G; ESTE: Com a BR 174; SUL: Com o lote 152, da Gleba G; OESTE: Com terras da união, nesta Urbe. Mérito resolvido (art. 487, I, do CPC). Pela sucumbência, condeno o requerido Banco do Brasil ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Sem recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Intimações necessárias. Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento TJRR/CGJ nº 17, de 9 de novembro de 2020 e suas alterações. A autoinspeção no Gabinete da Segunda Titularidade de Rorainópolis foi instaurada pela Portaria TJRR/CR-GAB2T Nº 01/2026. Assim, destaco que este processo foi objetivamente saneado, encontrando-se em ordem, com o trâmite regular, sem necessidade advertências por parte deste Juízo. Local e data constante do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800581-24.2020.8.23.0047 SENTENÇA
Trata-se de ação de usucapião proposta por em face RAIMUNDO SOARES DA SILVA do BANCO DO BRASIL. Alega o requerente que: O objeto desta ação é o imóvel de matrícula Nº 304 do 1° Oficio de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Rorainópolis - RR Oficio de Registro de Imóveis da cidade de Rorainópolis/RR, com a seguinte descrição: “ LOTE N° 150”, da Gleba G, localizado BR- 174, neste município, com área de 101,5772 ha (cento e um hectares, cinquenta e sete ares e setenta e dois centiares), com os seguintes limites e confrontações: NORTE: Com o lote 148, da Gleba G; ESTE: Com a BR 174; SUL: Com o lote 152, da Gleba G; OESTE: Com terras da união. Este imóvel, apesar de formalmente pertencer ao BANCO DO BRASIL desde 10/11/1990 está sob a posse mansa e pacífica do Autor por mais de 30 anos, atendendo aos seguintes requisitos: • Posse mansa e pacífica: tendo em vista não haver nenhum tipo de esbulho em relação a sua posse. • Período: 30 anos extrapolando o limite legal. • Boa fé: adquiriu em 1990 através de título precário e • Ânimo de dono: fez do terreno sua moradia habitual e várias benfeitorias no imóvel. Assim, considerando a demonstração dos requisitos acima, posse mansa e pacífica por mais de 30 anos, tem-se por legítima a presente ação de Usucapião. A inicial veio acompanhada de documentos (movs.1.2/1.13). Decisão do juízo para que o autor emendasse a inicial, no intuito de incluir os confinantes do imóvel (mov. 6.1), sendo deferida gratuidade da justiça ao autor. Emenda a inicial (mov. 9.1), apresentando o nome dos confinantes do imóvel, moradores na frente - Antônio da Costa Araújo, fundos - Ednéia Melo da Silva, lado direito - Francisco Araujo da Silva e lado esquerdo - Jose Mozart Holanda Pinheiro, sendo determinado suas habilitações como terceiros interessados (mov. 11.1). Citado, o requerido Banco do Brasil, apresentou contestação (mov. 43.1), onde alega a ausência dos documentos comprobatórios da posse ininterrupta do imóvel, pois as contas de energia elétrica juntados no nome do autor, não comprovam o tempo de 30 anos ininterruptos na posse do imóvel, como alegado na inicial. Não comprovou ainda que adquiriu o imóvel do Sr. Luiz Vidal da Luz, que era fiel depositário do imóvel, visto que este faleceu e não há nos autos prova da aquisição pelo autor antes de seu óbito. O autor não preenche os requisitos para a usucapião, pois não fora diligente quando da “suposta” aquisição do imóvel, deixando de fazer pesquisar mínimas sobre a regularidade do imóvel e que, em razão da hipoteca e penhora, o bem não pode ser usucapido. Pede a improcedência do pedido. Citação do confinante lado da frente do imóvel, Sr. Antônio da Costa Araújo (mov. 46.1), tendo decorrido seu prazo para apresentar defesa (mov. 55.1). Citação por edital de eventuais interessados na causa (mov. 53.2). Contestação do Município de Rorainópolis/RR (mov. 56.1), pugnando pela improcedência do pedido. Citação do confinante lado direito - Francisco Araujo da Silva (mov. 97.1), tendo decorrido seu prazo para apresentar defesa (mov. 106.1). Diante da tentativa de intimação do confinante lado esquerdo - Jose Mozart Holanda Pinheiro, foi determinada sua citação por edital (mov. 144.1), com edital (mov. 158.1). Determinado pelo juízo a nomeação da DPE como curadora especial do confinante, lado esquerdo do imóvel, Sr. Jose Mozart Holanda Pinheiro (mov. 165.1). Apresentando defesa por negativa geral (mov. 175.1). Determinada a intimação das partes para apresentarem novas provas (mov. 177.1), tendo o Banco do Brasil requerido o julgamento antecipado da lide (mov. 183.1). O autor requereu a oitiva de testemunhas, apresentando rol (mov. 184). Em audiência de instrução foram ouvidas o autor RAIMUNDO SOARES DA SILVA, o informante JOSÉ DE FREITAS PEIXOTO, os terceiros interessados ANTÔNIO DA COSTA ARAÚJO e FRANCISCO ARAÚJO DA SILVA, não foi ouvida EDNEIA MELO DA SILVA. A União, de forma extemporânea se manifestou (mov. 232.1), requerendo que o autor fosse intimado para juntada de documentos para que se manifestassem após as devidas juntas, se há interesse da união, ou não na demanda. Alegações finais pelo autor (mov. 239.1), requerendo a procedência da inicial. O autor juntou documentos requeridos pela União (mov. 249.1), e esta, apesar de devidamente intimada para se manifestar (mov. 253), deixou transcorrer seu prazo (mov. 255), estando seu prazo precluso. Audiência de instrução (mov. 108.1), com a oitiva de testemunhas. É o relato. Decido. QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo se desenvolveu de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Superada as preliminares, vejamos o mérito. O autor pretende a declaração de domínio em relação ao bem descrito na inicial, com fundamento no art. 1.238, que dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Aduz o autor que o imóvel formalmente pertencer ao BANCO DO BRASIL desde 10/11/1990, porém, está sob a posse mansa e pacífica há mais de 30 anos, o adquiriu em 1990 através de título precário e fez do terreno sua moradia habitual desde esta data. Fazendo várias benfeitorias no imóvel, sem oposição, o que lhe garante o direito à aquisição. Vejamos as provas produzidas em juízo. O autor RAIMUNDO SOARES DA SILVA, declarou em juízo que o antigo dano Luiz Vidal lhe passou uma procuração no ano de 1991, e somente em 1992 pegou a procuração foi morar no lote; mora no imóvel e tem várias plantações; trabalha com agricultura; sobrevive com o que produz; desde o ano que passou a morar no terreno e jamais foi procurado pelo Banco do Brasil, ou qualquer pessoa reclamando a posse do imóvel; quando chegou no imóvel seus vizinhos já moravam naquela localidade; tomou conhecimento que a propriedade pertencia ao Banco em 1998 ou 2000; não se recorda bem; soube após tentar fazer a escritura do imóvel; no cartório lhe foi dito que o imóvel pertencia ao Banco; e que este estava hipotecado ao mesmo; atualmente é aposentado como agricultor; usou os documentos do lote onde reside atualmente para conseguir se aposentar; O Sr. José Mozart foi seu vizinho de lote, o viu apenas por duas vezes; ele mora em Boa Vista/RR. A testemunha ANTÔNIO DA COSTA ARAÚJO, terceiro interessado, declarou em juízo que é agricultor; conhece o autor desde 1992; é vizinho de frente do autor, não foi possível ouvi-lo mais devido a queda do sistema scriba. O informante JOSÉ DE FREITAS PEIXOTO, terceiro interessado; declarou em juízo que conhece o autor desde o ano de 1992, desde que ele chegou na vicinal; ele vive lá até os dias atuais; ele mora com a esposa, filhos e netos; o autor vive da agricultura; planta no terreno dele; não sabe se o Banco do Brasil foi atrás do autor; quando o autor mudou para o lote a aquisição era precária; ninguém tinha titulo definitivo na época; o autor ele fez casa no local e outras benfeitorias. Em audiência de instrução, as testemunhas corroboraram com a tese de posse mansa e pacífica do autor desde 1992 no local, corroborando os fatos narrados na inicial. Com relação ao justo título, verifica-se que o autor juntou procuração do antigo morador, Luiz Vidal da Luz, datada de 10/09/1990, lhe dando poderes para vender o imóvel, conforme documento juntado aos autos (mov. 1.6), porém, ao invés de vender o imóvel, fez deste sua moradia e de sua família, e conforme as provas testemunhais, vive naquela localidade desde o ano de 1992. Quando à tese a respeito da hipoteca do bem, de fato, quando o adquirente do imóvel o grava com hipoteca, cria-se um direito real de garantia, que limita seu direito de propriedade e faz com que a posse exercida pelo proprietário fique atrelada ao contrato firmado, impedindo que ela seja exercida com, uma vez que o possuidor atua em razão da tolerância do credor hipotecário em animus domini mantê-lo no imóvel, pois há o pagamento periódico do débito. Contudo, o presente caso traz como nuance o fato de que o autor adquiriu o bem de terceiro, possuindo inequívoca consciência acerca do registro da referida hipoteca em 1998, passando, pois, agir como possuidor com, uma vez que não havia nenhuma relação jurídica direta animus domini com o credor hipotecário, ora banco corréu. A existência de hipoteca, ou mesmo de penhora, não constitui óbice à prescrição aquisitiva, modo originário de aquisição do domínio. Nesse sentido: “Ação de usucapião urbano. Ação julgada procedente. Recurso do réu Banco do Brasil S/A. Autora que preenche os requisitos do art. 1.240 do CC. Posse exercida de forma mansa, ininterrupta e sem oposição desde 1993. Imóvel urbano utilizado pela autora como moradia, com área inferior a 250 m2. Autora que não é proprietária de outro imóvel, urbano ou rural. Imóvel penhorado pelo apelante em execução hipotecária ajuizada em face dos proprietários em razão de inadimplemento de contrato de financiamento. Credor hipotecária que não se opôs a posse durante todos estes anos. Existência de. hipoteca não impede a aquisição da propriedade por terceiro pela usucapião. Precedentes Honorários advocatícios. Inadmissibilidade do arbitramento por equidade (Tema 1076 do STJ). Arbitramento que deve ser efetuado com base no proveito econômico obtido pela autora, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, correspondente ao valor venal do imóvel e ao proveito econômico obtido pela autora com a procedência da ação. Recurso do réu desprovido, provido o recurso adesivo da autora.”. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS - POSSIBILIDADE – USUCAPIÃO ORDINÁRIA – JUSTO TÍTULO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - BOA FÉ PRESUMIDA - POSSE ININTERRUPTA E PACÍFICA SUPERIOR A 10 ANOS – HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL QUE NÃO IMPEDE A DECLARAÇÃO DE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Nos termos do artigo 1.242, do CC, DOMÍNIO são requisitos para a usucapião ordinária, além dos que são comuns a toda espécie de prescrição aquisitiva - posse ininterrupta e sem oposição - o decurso de 10 anos, acompanhado de justo título e boa fé. II - Conforme precedentes do STJ, o instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião, sendo presumível a boa-fé. III – A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, não subsistindo qualquer.” (TJ- MS - AC: 08007650220178120011 MS gravame eventualmente existente sobre o bem 0800765-02.2017.8.12.0011, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021). Aliás, a extinção da hipoteca é consequência de eventual sentença que declara o domínio em favor do usucapiente, uma vez que a perda do vínculo do imóvel com o anterior proprietário acarreta o recebimento do imóvel de forma plena pelo usucapiente, ou seja, sem qualquer limitação decorrente da prévia constituição de ônus real sobre o bem. A falta de registro público para a celebração da compra e venda do imóvel não afasta o justo título, tampouco a presunção de boa-fé. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL RURAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. JUSTO TÍTULO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TERCEIRO. CITAÇÃO. FRUSTRADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de registro de compromisso de compra e venda não é suficiente para descaracterizar o justo título como requisito necessário ao reconhecimento da usucapião ordinária. 3. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente é possível na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo consegue reaver a posse para si. Precedentes. 4. A mera lavratura de boletim de ocorrência, por iniciativa de quem se declara proprietário de imóvel litigioso, não é capaz de, por si só, interromper a prescrição aquisitiva. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1584447 MS 2014/0279953-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021). Verifico, assim, que o autor delimitou o imóvel, demonstrou o requisito temporal necessário à usucapião extraordinária, possui justo título e não há oposição.
Diante do exposto, acolho o pedido inicial para declarar o domínio de RAIMUNDO sobre o imóvel de matrícula Nº 304 do 1° Oficio de Registro de Imóveis, Títulos e SOARES DA SILVA Documentos de Rorainópolis - RR Oficio de Registro de Imóveis da cidade de Rorainópolis/RR, com a seguinte descrição: “ LOTE N° 150”, da Gleba G, localizado BR- 174, neste município, com área de 101,5772 ha (cento e um hectares, cinquenta e sete ares e setenta e dois centiares), com os seguintes limites e confrontações: NORTE: Com o lote 148, da Gleba G; ESTE: Com a BR 174; SUL: Com o lote 152, da Gleba G; OESTE: Com terras da união, nesta Urbe. Mérito resolvido (art. 487, I, do CPC). Pela sucumbência, condeno o requerido Banco do Brasil ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Sem recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Intimações necessárias. Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento TJRR/CGJ nº 17, de 9 de novembro de 2020 e suas alterações. A autoinspeção no Gabinete da Segunda Titularidade de Rorainópolis foi instaurada pela Portaria TJRR/CR-GAB2T Nº 01/2026. Assim, destaco que este processo foi objetivamente saneado, encontrando-se em ordem, com o trâmite regular, sem necessidade advertências por parte deste Juízo. Local e data constante do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 16:45
Expedição de documento
25/02/2026, 16:45
Expedição de documento
25/02/2026, 15:02
Procedência
24/02/2026, 12:23
Documento
13/02/2026, 12:33
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 11:01
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800581-24.2020.8.23.0047 DECISÃO Diante do contido (mov. 249), abra-se vista a UNIÃO para manifestação, prazo de 15 dias. A secretaria para as devidas providências. Local e data constante do sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 11:49
Expedição de documento
18/11/2025, 10:09
Determinação de Diligência
11/11/2025, 10:45
Petição (Contraminuta)
01/11/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 08:27
Petição (Embargos À Execução)
29/10/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800581-24.2020.8.23.0047 DECISÃO Diante do pedido da União (mov. 232.1), abra-se vista ao autor para manifestação, no prazo de 15 dias. A secretaria para as devidas providências. Local e data constante do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento
24/10/2025, 16:45
Expedição de documento
24/10/2025, 15:05
Determinação de Diligência
23/10/2025, 10:58
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 16:32
Petição (Embargos À Execução)
09/09/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800581-24.2020.8.23.0047 Despacho Atento ao ep. 239, antes de prosseguir o feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao que foi informado no referido evento processual. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - 7LWXODULGDGH GD &RPDUFD GH 5RUDLQySROLV55 $VVLQDGR ’LJLWDOPHQWH 6LVWHPD &1-352-8’, $VVLP QDGD PDLV KDYHQGR DDXGLrQFLD IRL HQFHUUDGD (XvyhuPR4@W% %xP—(XQ G I R L
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 16:45
Expedição de documento
24/07/2025, 15:16
de Instrução (Juiz(a); realizada)
18/07/2025, 11:51
Petição (Renúncia de Prazo)
17/07/2025, 21:00
Petição (Renúncia de Prazo)
17/07/2025, 20:59
Petição (Renúncia de Prazo)
17/07/2025, 15:43
Petição (Renúncia de Prazo)
17/07/2025, 15:42
Petição (Contraminuta)
17/07/2025, 08:26
Petição (Contraminuta)
17/07/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800581-24.2020.8.23.0047.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Parte: FRANCISCO ARAUJO DA SILVA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 14/07/2025 às 18:05, deixei de proceder a intimação para audiência à(o) terceiro FRANCISCO ARAUJO DA SILVA. Na ocasião, em virtude de que este(a) não se encontrava no endereço do mandado, informação prestada por Joarlison, Caseiro, Informações adicionais: A testemunha reside em Manaus. A mensagem enviada pelo WhatsApp não foi respondida até o momento. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 14/07/2025 18:05:46 CLEIDE APARECIDA MOREIRA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67GXVHP8+QP (0°53'12.79"N 60°25'59.69"W) Anexo(s)
16/07/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 13:30
Expedição de documento
15/07/2025, 10:49
Expedição de documento
15/07/2025, 09:53
Documento
15/07/2025, 09:52
Ato ordinatório
15/07/2025, 09:52
Mandado
14/07/2025, 18:05
Mandado
14/07/2025, 18:04
Ato ordinatório
29/06/2025, 21:17
Mandado
27/06/2025, 13:41
Petição (Renúncia de Prazo)
04/06/2025, 14:14
Petição (Renúncia de Prazo)
04/06/2025, 14:14
Mandado
23/05/2025, 14:18
Mandado
23/05/2025, 14:18
Mandado
23/05/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0800581-24.2020.8.23.0047 Agendamento de Audiência de Instrução Certifico o agendamento da que será realizada em sala _______ Audiência de Instrução, virtual do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima no dia 17 de julho de 2025 às 08:30 horas e deverá ser acessada pelo link de internet (que https://g.tjrr.jus.br/wmhe deverá ser copiado e colado na aba correspondente ao endereço eletrônico por meio do navegador Google Chrome). Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório. Recomenda-se gerar o pedido de convite para entrar na sala 10 (dez) minutos antes do horário previsto, estando munido de documento oficial com foto e informar o número do telefone/WhatsApp. Constatada a ausência, poderá ser sancionada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem garantir a participação de seus advogados/procuradores. Observe que o ingresso na sala de audiência deverá ser feito por qualquer dispositivo móvel com câmera e microfone, com a possibilidade de acesso até por celular, se assim preferirem. Deverá, outrossim, comparecer pessoalmente ao fórum responsável pela referida sessão em caso de inoperância do sinal de internet no local de onde estiver acessando. ____ Dia: 17 de julho de 2025 às 08:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/wmhe O acesso à sala também poderá ser feito por meio do ao lado. QR Code _ Rorainópolis/RR, 22 de maio de 2025. LUANA NUNES COSTA Servidor Judiciário (Assinado Eletronicamente)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800581-24.2020.8.23.0047. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RAIMUNDO SOARES DA SILVA. Representado(s) por MAURICIO MOURA COSTA (OAB 21782/PA). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800581-24.2020.8.23.0047. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSE MOZART HOLANDA PINHEIRO, ESTADO DE RORAIMA, MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Representado(s) por IZABELA SEDLMAIER SOUZA (OAB 12088386/MG), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL (OAB 0/RR), ANDRE ELYSIO CAMPOS BARBOSA (OAB 244/RR), EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO (OAB 1613/RR), LUANA MAGNA ÁVILA VIEIRA (OAB 839/RR), PAULA CAMILA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 164512/RJ), Jaildo Peixoto da Silva (OAB 48/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800581-24.2020.8.23.0047. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por THIAGO GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 63533/GO), Alexandre Ferreira de Rezende (OAB 82312/MG), gildean cardoso de andrade (OAB 179379/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.